Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
687/10.6GNSLV.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: RECURSO
REJEIÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: DECISÃO INDIVIUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não explicitando o recorrente em que ponto ou pontos do texto da sentença encontra os vícios que lhe aponta e, revisitada a decisão, não se vislumbrando qualquer dos vícios prevenidos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, antes de figurando que o recorrente pretenderia arguir um erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja cuidado de satisfazer o comando do artigo 412.º do mesmo Código, o recurso não pode deixar de ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência.
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos, após julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal recorrido concluiu nos seguintes termos:
a) o arguido CV ficou condenado como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo nºs 1 a) e 2 do art. 152º do Código Penal, na pessoa de GV, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida Graciete durante o período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses (art. 152º/4 do CP), e ainda na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica (art. 152º/4 do CP);

b) o arguido foi advertido de que a violação da pena acessória de proibição de contactos aplicada o fará incorrer na prática de um crime de violação de proibições ou interdições;

c) a pena de prisão aplicada ao arguido ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, devendo essa suspensão ser acompanhada de regime de prova, da competência da D.G.R.S., a incidir, preferencialmente, no tratamento do seu problema de alcoolismo;

Reagindo contra o decidido, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, pretendendo que a sentença proferida seja substituída por outra onde se venha a decidir pela absolvição do recorrente.

O recurso foi admitido, de forma acertada, como tendo subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 173).

Apresenta o recorrente as seguintes conclusões (transcrevemos):

“1- FUNDAMENTOS DO RECURSO

- Insuficiência da matéria de facto dada como provada

- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão

- Erro notório na apreciação da prova

1º O arguido CV vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo arts 152º, nº 1 , al. a), 2,4 e 5, do Cód. Penal.

2º Os factos dados como provados e que sustentaram a condenação do arguido CV pela prática, como autor material, de um crime de violência domestica, p. e p. pelo art. 152º alínea a), 2,4 e 5 , do C.P., na pena de 3 anos e quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período.

3º Mais foi ainda condenado o arguido CV na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida G durante o período de 3 anos e quatro meses.

4º Foi igualmente condenado o arguido CV na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica.

5º É com esta decisão que o arguido CV se não conforma e dela recorre.

7º Ora, com o devido respeito, andou mal o tribunal na formação da sua convicção.

8º O Tribunal “a quo” formou a sua convicção sobretudo no depoimento, emocionado e perturbado de GV.

9º Outra questão que é importante ter em atenção é que a palavra dos arguidos é geralmente tida em consideração para efeitos de prova da sua condição sócio-económica, para efeitos de confissão, mas, muito mais raramente quando este nega os factos de que vem acusado e com a condicionante de já ter sido condenado anteriormente pelo mesmo tipo de crime, e tem, para a sua não envolvência nos mesmos, uma explicação coerente, para que sobre o arguido impenda um pré juízo de culpabilidade.

10º O Tribunal fundamenta a formação da sua convicção da culpabilidade do arguido CV, como autor do crime de violência domestica, porque embora o arguido tenha negado qualquer tipo de violência para com a ex-mulher, também “confirmou ter forçado a porta, já bastante velha, do quarto onde GV pernoitava, embora assegure tê-lo feito apenas por recear estar a casa a ser assaltada, já que afirma ter ouvido barulhos vindos do interior de tal dependência”,

11º Porém a versão dos factos apresentada pelo arguido não logrou convencer minimamente o Tribunal. Desde logo pela postura assumida em julgamento e pela ausência de credibilidade e convicção manifestadas no seu discurso.

12º Por outro lado, a circunstância de revelar, durante toda a sessão de julgamento, absoluta secura na boca, levou o tribunal a crer que tal sintomatologia se relaciona, efectivamente, com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas”.

13º Ora o Tribunal forma sobretudo a sua convicção no depoimento da ofendida GV, desprovido de qualquer elemento objectivo que comprovasse com algum grau de certeza os factos que denunciava embora revestido de uma elevada emoção.

14º O tribunal consolidou a sua convicção por considerar que o arguido consumia em excesso bebidas alcoólicas, mesmo na ausência de qualquer elemento objectivo que comprovasse com algum grau de certeza esse facto.

15º Ora, perante o Tribunal “a quo”, parece resultar da matéria de facto dada como provada que o arguido CV dado o circunstancialismo de ter confirmado ter forçado a porta, já bastante velha, do quarto onde GV pernoitava, o facto de já ter sido condenado pela prática do crime de violência doméstica contra a pessoa de GV, e o depoimento da ofendida GV – foi o autor material do crime.

16º No entanto, nada pode ser mais falacioso do que a prova meramente circunstancial, a qual, embora legítima, pode levar, como foi o caso, à formação de convicção profundamente errada, neste caso concreto por ser manifestamente insuficiente para fundamentar um juízo condenatório relativamente à prática de um crime de violência doméstica na pessoa de GV.

17º Mais, da fundamentação apresentada não poderia resultar a decisão condenatória que foi proferida, pelo que há uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

18º O arguido CV explicou ao Tribunal que só forçou a porta do quarto onde GV pernoitava porque ouviu um ruído estranho em casa vindo do quarto da ofendida, o que motivou o arguido CV a verificar o que se tinha passado.

19º O Tribunal “a quo” formou sobretudo a sua convicção no depoimento de GV.

20º No entanto as suas declarações foram isentas de quaisquer elementos objectivos que possa comprovar com algum grau de certeza a veracidade dessas mesmas declarações.

21º Pelo que os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para se poder afirmar que o arguido CV tenha praticado o crime de violência doméstica na pessoa de GV.

22º Ninguém ouviu ou viu o arguido a praticar um crime de violência doméstica contra a pessoa de GV.

23º Nem a testemunha MM, vizinho do Arguido de GV ouviu qualquer discussão do casal, na casa morada de família.

24º Um depoimento emocionado e perturbado de uma ofendida pode condicionar a convicção do julgador, no entanto o Tribunal não pode formar unicamente a sua convicção com base nessas emoções.

25º Não se determinou com grau de certeza a veracidade das declarações de GV.

26º Também não se percebe como o Tribunal “a quo”, formou a sua convicção de que o arguido CV tenha tido consumos excessivos de bebidas alcoólicas.

27º Foi confirmado por todas as testemunhas que o arguido simplesmente bebia ocasional e moderadamente.

28º A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão tomada resulta do que foi dito e de que, como o dom da ubiquidade não é próprio dos humanos, fica por saber, e nada nos autos e na fundamentação da sentença permite concluir que o arguido CV tenha praticado o crime de violência doméstica na pessoa de GV.

28º Assim, considerando a fundamentação, nunca o Tribunal”a quo” poderia ter dado como provado que o arguido CV praticou violência domestica na pessoa de GV.

29º Há pois erro notório na apreciação da prova, contradição entre a fundamentação e a decisão e insuficiência da matéria de facto.

31º Por último, mas não menos importante, a absolvição do arguido CV quanto a este crime resulta também do princípio “in dubio pro reo”.

32º Assim, deveria o arguido, como foi já dito, ter sido absolvido do crime de violência doméstica na pessoa de GV

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Ao recurso interposto foi oferecida resposta por parte do Ministério Público, pugnando pela improcedência total do mesmo.

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido que foi o disposto no art. 417º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida qualquer resposta.

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Dispõe o art. 417º, n.º 6, al. d), do CPP, que após fazer o exame preliminar dos autos deve o juiz relator proferir decisão sumária quando “o recurso dever ser rejeitado.”

E acrescenta o art. 420º, n.º 1. al. a), que o recurso é rejeitado sempre que “for manifesta a sua improcedência”.

Como tem sido sublinhado, esta possibilidade de decisão pelo relator baseia-se no carácter manifesto da solução do problema colocado ao tribunal de recurso; quando se apresente de todo pacífica a decisão a proferir, não se justifica a intervenção da conferência.

Tal é a situação presente, como passamos a expor.

O recorrente apresenta o seu recurso como baseando-se em primeiro lugar nos vícios regulados no n.º 2 do art. 410º do CPP, e por último na violação do princípio “in dubio pro reo”.

1 - Assim, aponta expressamente como fundamentos do recurso a insuficiência da matéria de facto dada como provada, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova.

Todavia, em ponto algum das suas conclusões (ou, diga-se, da motivação) revela concretamente onde residiriam esses vícios da sentença recorrida, de modo a integrar os conceitos adiantados.

Diferentemente, na sua exposição de motivos o recorrente limita-se a atacar a convicção do julgador, manifestando a sua discordância com o decidido em sede de fixação da matéria de facto.

Deste modo, estamos de pleno nos domínios do princípio da livre convicção do julgador. Nos termos do art. 127º do CP.P. “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente” (aqui o julgador), constituindo seu objecto “... todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ...” (art. 124° do C.P.P.)

Daqui decorre, nomeadamente, que a força probatória dos elementos existentes, v. g. declarações do arguido, do assistente, depoimentos das testemunhas, etc., é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, pelo que o depoimento de uma única testemunha pode perfeitamente fazer fé em juízo.

A aceitação como credível de um determinado depoimento em detrimento de outro ou outros é uma operação própria da tarefa do julgador.

Acresce que, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

É exactamente por tudo isto que ganha particular e decisiva importância a fundamentação da sentença, ou seja, a exigência de que dela conste não só a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (art. 374º, n.º 2° do C.P.P., como explicitação do princípio constitucional inscrito no art. 32° n.º 1, da C.R.P.).

Neste contexto haverá que afirmar que a fundamentação da sentença "sub judicio" cumpre os respectivos requisitos legais, ali se encontrando devidamente explicitado e explicado o processo de formação da convicção do tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.

Enfim, a matéria dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, que foi julgada como suficiente e convincente pelo julgador – à luz dos princípios de processo penal a considerar, com destaque inevitável, e desejável, sob o ponto de vista da captação psicológica, para o da imediação.

Pelo que nenhuma razão assiste ao recorrente quando pretende, apenas, que ela fosse valorada de forma diferente, mais consoante com os respectivos interesses, procurando substituir a sua visão particular sobre a prova produzida ao registo oferecido pelo julgador.

Para conferir eficiência à crítica do julgamento de facto, nos moldes em que é formulada pelo arguido, não basta sustentar que a convicção do Tribunal poderia ter sido outra, designadamente aquela que ele preconiza, antes deve demonstrar que a convicção assim formada era impossível, porque contrária às mais elementares regras da lógica ou da experiência comum.

Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n. °198/2004 de 24/3/04.

É certo que o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no art. 127º do CPP, sofre a limitação resultante do art. 410º, n.º 2, do CPP, quando, e apenas quando, tendo em conta o “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, seja evidente para a generalidade das pessoas uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal.

Não é certamente o caso. Nem o texto da decisão recorrida nem as regras da experiência comum conduzem ao afastamento dos factos apurados pelo julgador com que o recorrente discorda (por em relação a eles sustentar que existe erro de julgamento, que é coisa diferente).

No nosso sistema de recursos, há efectivamente que indagar, sempre, se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova.

Mas importa repetir que tais vícios são apenas aqueles que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade material.

A contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida. Existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.

E ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740).

Acontece, porém, que da conjugação da matéria de facto dada como provada e não provada com a sua fundamentação não se vislumbra in casu qualquer dos vícios apontados.

E o próprio recorrente não explica em que ponto ou pontos da sentença encontra esses vícios – os quais, repete-se, têm que situar-se no próprio texto, por ele só ou valorado à luz das regras da experiência comum, sempre sem recurso a qualquer elemento exterior (v. g., a análise dos elementos de prova em que o tribunal se baseou).

Nesta perspectiva, o recurso é claramente improcedente, dado que não é descortinável qualquer vício enquadrável nalguma das alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP.

Aliás, como se disse, em face das suas conclusões, o que se deduz é que o recorrente pretendia impugnar o julgamento feito sobre a matéria de facto, e não invocar vícios da sentença transcrevendo o que se encontra no n.º 2 do art. 410º do CPP.

Todavia, se a sua intenção era essa não a transformou em acto, visto que não se encontra no recurso qualquer impugnação da matéria de facto deduzida nos termos previstos na lei.

Na verdade, de acordo com o recorrente o conjunto da prova produzida seria de molde a justificar um veredicto diferente quanto à factualidade a que se refere, e que foi dada como provada.

E efectivamente, tendo a prova produzida em audiência sido documentada, poderia o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal.

Porém, estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º. Ou

c) se tiver havido renovação de prova.”

E para os efeitos da impugnação dispõe o art. 412º., n° 3 e 4 do CPP que:

“3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.”

Como salta à vista, o recorrente não satisfez os descritos ónus legais de modo a questionar eficazmente o julgamento da matéria de facto.

De facto, como é sabido, o legislador processual define os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada.

É esse o caso das exigências constantes do artigo 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4, do CPP, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação dos suportes técnicos em causa e da localização nestes da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada.

Nada disso se encontra no recurso interposto.

Assim sendo, e em conclusão, no recurso em apreço, não tendo sido impugnada a matéria de facto nos precisos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, e não se verificando nenhum dos invocados vícios do artigo 410.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, tem-se a mesma por definitivamente fixada tal como definida na sentença recorrida.

2 - Para além das alegações supra referidas, e rejeitadas, procurou também o recorrente apoiar-se no chamado princípio in dubio pro reo como via para alcançar as suas pretensões (levar a que seja dada por não provada a factualidade fixada pela primeira instância).

Todavia, também por esse caminho o recurso nos surge votado ao fracasso.

Com efeito, parece ressaltar neste raciocínio um evidente equívoco. O domínio do citado princípio situa-se na esfera do julgador, em sede de apreciação da prova. Nada na sentença examinanda demonstra o estado de dúvida que constitui o campo de aplicação de tal regra processual,

O princípio in dubio pro reo tem como pressuposto necessário a existência no juiz de um estado de incerteza ou de dúvida quanto a determinados factos, impondo-lhe então que resolva a dúvida de modo mais favorável ao arguido, v. g. dando esse facto por não provado. Não se detecta essa dúvida na presente sentença, onde os factos dados como provados o foram com base, enfaticamente sublinhada, na convicção do julgador sobre a sua realidade. A convicção, não a dúvida: o julgador exprime um estado de certeza, a certeza possível em termos processuais.

Não se detectando na sentença a existência de dúvidas do julgador sobre factos, que tenham sido resolvidas desfavoravelmente para o arguido, não tem cabimento a invocação do citado princípio, estamos fora do seu âmbito, pelo que se desatende também nesta parte o recurso interposto pelo arguido.

Termina-se, portanto, julgando que não merece censura a sentença impugnada.

Nestes termos, e nada mais vindo alegado para sustentar o que é pedido, decide-se rejeitar o recurso em apreço, por ser manifestamente improcedente, confirmando inteiramente a sentença recorrida.

Fica o recorrente condenado em 4 UCs de taxa de justiça (cfr. art. 420º n.º 3, do CPP).

Notifique, e remeta oportunamente ao Tribunal a quo.

Évora, 2011-09-26

(José António Lúcio)