Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
278/14.2GBVNO.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 06/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
Decisão: DEFERIDA EM PARTE
Sumário:
Decisão Texto Integral:
I - Em processo penal, a possibilidade da alteração da sentença resume-se aos casos previstos no n.º 1 do art. 380º do CPP, os quais têm a ver com a correcção de erros ou lapsos materiais, obscuridades ou ambiguidades, cuja eliminação não importe modificação essencial do decidido, e com o suprimento da falta no texto da decisão das menções prescritas pelo art. 374º, fora das situações prefiguradas no art. 379.º (que são geradoras de nulidade).

II - Nesta conformidade, o juízo probatório emitido pelo Tribunal da Relação, do qual o assistente discorda, não pode ser, em si mesmo, objecto de nova discussão, no âmbito da apreciação de um requerimento de arguição de nulidade da decisão, por graves que possam ser as patologias de que o mesmo, no entender do requerente, possa enfermar.

III - A partir do momento em que o Tribunal julgou não provados factos relativos a condutas objectivas dos arguidos, que foram impugnados por estes no âmbito do recurso, o juízo probatório negativo emitido terá de afectar, por simples implicação lógica, factos que se encontram numa relação de dependência para com aqueles que foram declarados não provados, mesmo que não tenham sido objecto de impugnação, nomeadamente os factos que integram a vertente subjectiva de determinada conduta objectiva, dada como não provada.

IV - Nesta perspectiva, o objecto do juízo probatório emitido no acórdão da Relação não excede ilegitimamente o do pedido formulado no recurso interposto da sentença, em matéria factual, pelo que não se encontra inquinado de excesso de pronúncia.

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Comum nº 278/14.2GBVNO, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferida, em 13/7/2017, sentença, com seguinte segmento decisório (excepto matéria de custas):

Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência:

a) Condeno o arguido EE pela prática de 1 crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) do C.P., na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.200,00€;

b) Condeno o arguido pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 2.000,00€;

c) Condeno-o ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

d) Condeno o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de 245 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no valor de 2.450,00€ e de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

e) Condeno o arguido PM pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 230 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no valor de 1.840,00€;

f) Condeno-o ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

g) Condeno-o pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor total de 640,00€;

h) Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado com a pena de 260 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no valor total de 2.080,00€;

i) Condeno a arguida MM do pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.800,00€;

j) Condeno-a ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
k) Condeno-a pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor total de 480,00€;

l) Condeno a arguida em cúmulo jurídico, na pena única de 195 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.950,00€ e de oito meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

m) Julgo os pedido se indemnização civil, procedentes por provados, e condeno os arguidos/demandados a pagar solidariamente o valor peticionado, a título de danos morais ao demandante e o valor dos tratamentos ao hospital.

Inconformados, interpuseram recurso da sentença proferida, para este Tribunal da Relação os arguidos e demandados civis EE, MM e PM.

Sobre o recurso interposto recaiu o acórdão desta Relação de Évora de 12/3/19 (fls. 782 e 831), no qual se decidiu:

a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;

b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 33 do presente acórdão;

c) Absolver os arguidos EE, MM e PM da totalidade dos crimes por cuja prática condenados, na sentença recorrida;

d) Absolver os mesmos arguidos dos pedidos de indemnização civil contra eles deduzidos pelo assistente LR e pelo Centro Hospitalar de Leiria;

e) Condenar o demandante civil LR a suportar as custas do pedido de indemnização por si deduzido.

O assistente e demandante civil LR veio «reclamar» do nosso acórdão de 12/3/19, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Os recorrentes na sua Motivação delimitou o objecto do Recurso;

2. Pretenderam a IMPUGNAR A MATÉRIA DE FACTO, conforme se extrai das suas conclusões, designadamente os pontos 1 a 7, 9 a l l , 14, 16, 17 e 18;

3. Competia-lhe pois cumprir, adequada e rigorosamente, o ónus da Impugnação da Matéria de facto;

4. Não o fizeram pelo que devia ter sido rejeitada essa sua pretensão;

5. Porém, a Douta Decisão do Tribunal ad quem, tendo aceitado apreciar a matéria de facto alegadamente impugnada pelos arguidos, procedendo a concretas alterações à resposta dada a essa matéria pelo Tribunal a quo, alargando, salvo o devido respeito, muito para além do razoável, a amplitude da impugnação apresentada pelos arguidos;

6. Ainda decidiu, muito para além das pretensões dos próprios arguidos recorrentes apreciar e decidir sobre matéria de facto que não fora sequer objecto de qualquer tipo de impugnação por parte dos arguidos;

7. Tendo alterado, em concreto, em sentido exactamente oposto, a resposta dada pelo Tribunal a quo a tal matéria;

8. O que conduziu a uma alteração tão radical que teve como consequência a absolvição integral dos arguidos, antes condenados;

9. A Douta Decisão procedeu à reapreciação da prova gravada e análise depreciativa do Relatório Médico junto aos autos;

10. Considerando que não apresentando tal relatório as lesões que, no entender da Douta Decisão, deveriam ter resultados das agressões dadas como provadas pelo tribunal a quo;

11. Tal apreciação conduziria, "sem apelo nem agravo" à completa anulação, para efeitos probatórios, de todas, e quaisquer declarações do Assistente;

12. Tão só com base num relatório médico elaborado três dias depois da, comprovada, ocorrência dos factos, (leia-se, essencialmente agressões);

13. Perpetradas, essencialmente em zonas musculares, susceptíveis de rápida recuperação;

14. E, tendo desqualificado integralmente, em termos probatórios, relativamente a toda a matéria a que se tinha referido, as declarações do assistente;

15. Alterou a Resposta à matéria de facto de todos os pontos que tinham sido, desadequada mente impugnados pelos arguidos e foi ainda mais longe e; decidiu dar como não provada matéria de facto que não fora sequer impugnada pelos arguidos no seu recurso;

16. Designadamente os pontos 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24, e 26 - Da Matéria de Facto dada como provada pelo Tribunal a quo;

17. Sem qualquer fundamentação que não uma "consequência lógica" que na verdade e salvo o devido respeito não poderão colher numa Decisão desta relevância que altera por completo a decisão da primeira instância e, leva à absolvição dos arguidos, relativamente a CRIMES que absolutamente nada têm a ver com a singular apreciação do Relatório Médico e consequente desvalorização das Declarações quer do assistente quer das demais testemunhas dos factos;

18. E, quando o próprio Tribunal ad quem refere expressamente que tais factos nem impugnados foram pelos arguidos: - " ...ainda que não tenham sido directamente - nem indirectamente, sublinhado nosso - impugnados pelos recorrentes;

19. Incorreu pois a Douta Decisão salvo o devido respeito e nesta medida em Excesso de Pronúncia;

20. O excesso de pronúncia ocorre ainda e também porque se não encontra fundamentada, de todo, a extensão da matéria de facto apreciada na Douta Decisão, uma vez que a invocada "consequência lógica" jamais poderá servir para lastrear tal fundamento;

21. É que, o Tribunal ad quem tendo decidido desqualificar integralmente o depoimento do assistente, desqualificou também, sem nunca ter fundamentado, as declarações da única testemunha presente, sem qualquer interesse directo no diferendo; A Sr. a LF que presenciou todos os factos relativos às agressões, injúrias e demais condutas dos arguidos e do próprio assistente, ocorridos na data de 21/11/2014;

22. Não lhes dando qualquer crédito, uma vez que, salvo o devido respeito, são completamente omissas, para fundamentar a, decidida, alteração da matéria de facto sobre a factualidade que ocorreu em 21/11/2014, até porque as mesmas teriam, forçosamente, de obstar a tal decisão, uma vez que confirmavam quer as agressões, quer as injúrias e demais ofensas;

23. Devendo salientar-se que a matéria não impugnada e que foi apreciada e decidida pelo Tribunal ad quem; Designadamente os pontos 12 e 20 - Relaciona-se com a tomada de consciência dos arguidos pelas suas próprias condutas e das consequências legais das mesmas; 19,21,22,23,24 e 26 - Relacionam-se com as sequelas, essencialmente emocionais de que o assistente padeceu após os factos constantes da acusação, testemunhas e relatadas por diversas testemunhas arroladas e inquiridas;

24. Tal aferição de factualidade jamais podia ser caucionada por um relatório médico e/ou quaisquer;

25. Declarações do assistente;

26. O Tribunal ad quem decidiu alterar a resposta de Provado para Não Provado relativamente aos pontos da matéria de facto relativos às injúrias sofridas pelo Assistente:

27. Toda esta factualidade, cuja Douta Decisão apreciou e decidiu dar como não provada, contrariando a decisão do tribunal a quo, nenhuma relação tinha, directa ou indirecta, com as conclusões do Relatório Médico que lastreou a Douta Decisão do Tribunal ad quem de alterar a resposta dada à matéria de facto que se relacionava com as agressões e subsequentes lesões;

28. O Tribunal ad quem teria de fundamentar muito bem a sua Decisão, de forma concreta e evidente, donde resultasse inquestionável, a justeza da alteração;

29. Não podendo, fazer assentar, de todo, a sua fundamentação de forma genérica e invocando razoabilidade e consequência lógica, relativamente a factos que nenhuma relação directa tinham com aqueles que a apreciação que havia feito dum Relatório Médico junto aos autos havia, alegadamente, imposto a alteração da resposta à factualidade que originara tal relatório;

30. Também não colhendo o argumento de que, da apreciação do Relatório Médico tenha resultado a descredibilização absoluta das declarações do Assistente; seja relativamente às agressões que originaram o Relatório Médico, seja a toda a demais factualidade;

31. Mas a Douta Decisão Fê-lo, isto é; Desvalorizou integralmente as Declarações do Assistente, retirando-lhe toda a credibilidade, não só relativamente aos factos que deram origem ao tal Relatório Médico, mas também ao episódio relativo ao Ponto 1. da Matéria de Facto dado como Provada;

32. CRIME DE AMEAÇAS - que, nenhuma relação directa ou indirecta com o Relatório Médico;

33. E, quanto a esta factualidade, a argumentação/fundamentação da Douta Decisão de alteração da Resposta ao Ponto 1. Da Matéria de Facto;

34. Na qual a Douta Decisão admitiria que, por não terem qualquer relação com o relatório médico, as declarações do assistente, neste caso em apreço, poderiam ser valorizadas se fossem corroboradas por outro meio de prova ou por pessoa não comprometida com o interesse processual do Declarante;

35. Decidindo, contudo e de imediato que o outro meio de prova presente - as declarações do filho do Assistente - não podia ser considerado por não preencher os aludidos requisitos - depreende-se que de descomprometimento com os interesses processuais do assistente; Embora a Douta Decisão nada disto fundamente;

36. É, Por demais evidente, a flagrante contradição e deficiente fundamentação da resposta dada a todos os restantes pontos da matéria de facto não relacionados com o relatório médico, onde todas as declarações do assistente foram desvalorizadas e/ou ignoradas para efeitos probatórios;

37. Pois, por maioria de razão, se relativamente ao ponto 1. Da matéria de facto, as declarações do assistente poderiam ser credibilizadas se fossem corroboradas por qualquer outro meio de prova, incluindo as declarações de pessoa não comprometida processualmente com o assistente - o filho do Assistente, alegadamente, não preenchia estes requisitos - ;

38. Para evitar uma dualidade de critérios;

39. Teria pois, a douta decisão, forçosamente, de validar e conferir credibilidade;

40. A todas as restantes declarações do Assistente que se não pudessem relacionar com o Relatório Médico;

41. Uma vez que as mesmas se encontravam corroboradas pelo testemunho concreto de uma outra pessoa que absolutamente nenhum comprometimento processual tinha com o Assistente;

42. Não o tendo feito, a Douta decisão lastreou todas as Resposta de Não Provado que deu à Matéria de Facto na Desvalorização das declarações do assistente que resultaram de uma apreciação sui gene ris de um Relatório Médico, ainda que tais declarações nada tivessem a ver com tal relatório e se encontrassem corroboradas por outros elementos de Prova, ainda que testemunhal, de quem nenhum comprometimento Processual tinha com o Assistente;

43. Numa evidente contradição e evidenciando uma dualidade de critérios relativamente à sua própria fundamentação plasmada na Douta Decisão para justificar a resposta de Não Provado dada ao ponto 1. Da Matéria de Facto;

44. O que conduz, irreversivelmente, a uma evidente Falta de Fundamentação da decisão sobre a Matéria de Facto;

Pelo que, em face de tudo o exposto a Douta de Decisão ora Reclamada sofre dos Vícios de Excesso de Pronúncia e de Falta de Fundamentação, devendo ser declarada NULA;

O que se requer; Seja considerado;

Deverão pois, Venerandos Desembargadores; receber a presente Reclamação, analisar a mesma, decidir pela sua Procedência e consequentemente, reformar o Douto Acórdão ora reclamado, em conformidade;

Assim se fazendo e como é Vosso apanágio, a costumada JUSTIÇA!!!

O MP e os arguidos exerceram separadamente o respectivo direito ao contraditório, relativamente à pretensão do assistente, pugnando pela validade do acórdão questionado e pela sua manutenção.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Na parte inicial da peça processual em apreço, o assistente e demandante civil LR, declarou pretender «reclamar» do acórdão desta Relação de 12/3/19, «arguindo a sua nulidade, ao abrigo e nos termos do art. 379º nº 1 do CPP».

Em tese geral, chama-se reclamação ao meio processual pelo qual um órgão, que proferiu determinada decisão pode ser chamado a reapreciá-la, sem alteração de pressupostos, o que, na lei de processo penal, só está previsto, tanto quanto nos recordamos, no tocante a decisões judiciais, para os despachos do Juiz de Instrução que indefiram a realização de actos de instrução – art. 291º nº 2 do CPP.

Também com a designação legal de reclamação, mas correspondendo a uma realidade algo distinta, pois a sua apreciação incumbe a órgão diverso do que proferiu a decisão inicial, temos o mecanismo processual previsto no art. 405º do CPP, pelo qual o recorrente pode reagir contra o despacho do Juiz recorrido que tenha rejeitado o recurso ou postergado o momento da sua subida e que é da incumbência do Presidente do Tribunal competente para o conhecimento do recurso.

Uma vez reconhecido pelo próprio assistente, na peça processual em apreço, que o acórdão desta Relação de 12/3/19 é inimpugnável por via de recurso, o único caminho que lhe resta para reagir contra tal acto decisório, reside na arguição da sua nulidade ou irregularidade ou na suscitação de outra questão de natureza formal ou processual, que possa pôr em causa a sua subsistência.

Assim, a pretensão oposta pelo assistente ao acórdão desta Relação consubstancia materialmente um pedido de declaração de nulidade do mesmo e será conhecido como tal, ainda que o requerente se tenha abstido de indicar nas suas conclusões a respectiva sede legal, ao contrário do que fez na parte inicial da peça processual.

Em relação às nulidades da sentença, dispõe o art. 379º do CPP:

1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º

3 — Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

Reportando-se aos elementos da sentença, o nº 2 do art. 374º do CPP, para o qual remete o normativo transcrito, estatui:

Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Por sua vez, o nº 4 do art. 425º do CPP é do seguinte teor:
É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

Para além da aceite irrecorribilidade do acórdão, cuja validade o assistente discute, importa que tenhamos presente a norma do nº 1 do art. 613º do CPC, extensiva ao processo penal por força do art. 4º do CPP, a qual estatui:

Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Trata-se do princípio da exaustão do poder jurisdicional do Juiz ou da imutabilidade das decisões judiciais, de acordo com o qual a decisão, uma vez proferida, se impõe ao próprio órgão que a emitiu, não sendo lícito a este introduzir-lhe alterações a não ser nos casos excepcionais legalmente previstos.

Em processo penal, a possibilidade da alteração da sentença resume-se aos casos previstos no n.º 1 do art. 380º do CPP, os quais têm a ver com a correcção de erros ou lapsos materiais, obscuridades ou ambiguidades, cuja eliminação não importe modificação essencial do decidido, e com o suprimento da falta no texto da decisão das menções prescritas pelo art. 374º, fora das situações prefiguradas no art. 379º (que são geradoras de nulidade).

Nesta conformidade, o juízo probatório emitido por esta Relação no acórdão de 12/3/19, do qual o assistente discorda, não pode ser, em si mesmo, objecto de nova discussão, no âmbito da apreciação de um requerimento de arguição de nulidade da decisão, por graves que possam ser as patologias de que o mesmo, no entender do requerente, possa enfermar.

Consequentemente, o referido juízo de prova apenas poderá ser pontualmente posto em causa na hipótese de alguma das anomalias de que ele possa estar afectado ser integradora de nulidade de sentença tipificada no nº 1 do art. 379º do CPP ou noutra sede legal, tendo como pano de fundo o princípio da tipicidade ínsito no art. 118º do CPP, segundo o qual a inobservância das normas da lei processual só é geradora de nulidade nos casos especialmente previstos.

Assim, de entre a massa de alegações aduzidas pelo arguido em apoio da arguição de nulidade do acórdão, devemos reter apenas as questões a seguir enunciadas, como sendo as únicas que se revelam aptas, em abstracto, a constituir fundamento legal da invalidade da decisão:

a) O acórdão é nulo, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, por excesso de pronúncia, em virtude de ter julgado não provados factos dados como assentes em primeira instância, que os arguidos e demandados civis não impugnaram em sede de recurso;

b) O acórdão é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP, por não ter o Tribunal justificado a desvalorização de uma parte da prova testemunhal para efeitos de convicção ao ter dado como não provados os factos julgados provados pela primeira instância, quando o raciocínio que vinha efectuando na apreciação da prova lhe impunha a conclusão contrária;

c) O acórdão é nulo, nos termos do art. 379º nº 1 al. b) do CPP, por ter condenado o arguido por factos diversos dos alegados na acusação sem lhe conferido o ensejo de exercer, em relação a eles, o seu direito ao contraditório.

Para melhor compreensão, recapitulamos os pontos da matéria de facto que a sentença da primeira instância deu como provados e o trecho da fundamentação do acórdão, cuja arguição de nulidade se aprecia, dedicado à impugnação da matéria de facto (transcrição com diferente tipo de letra):

1. No dia 16 de Setembro de 2014, cerca das 09.10h, no interior da empresa X, sita na Estrada de Minde, Valinho de Fátima, Fátima, Ourém, o arguido EE, dirigindo-se ao assistente LR, no seguimento de um diferendo entre os dois, proferiu a seguinte expressão, em tom sério e agressivo: “tenho dois cartuchos guardados para ti, já estão lá de lado.” Em consequência desta expressão, o assistente ficou receoso do que o assistente lhe pudesse fazer.

2. No dia 21 de Novembro de 2014, cerca das 14.30 horas, encontravam-se no interior da empresa X, sita na Estrada de Minde, Valinho de Fátima, Fátima, Ourém, mais precisamente no escritório dessa empresa, o assistente, a arguida MM, o arguido PM e uma escriturária da referida empresa.

3. Quando o assistente pretendia sair desse escritório, a arguida MM impediu-o de sair, fechando-lhe a porta do escritório e barrando-lhe o caminho de acesso a essa porta, colocando-se entre o assistente e a porta.

4. Porta essa que a arguida só abriu para dar acesso ao arguido EE, o qual, de imediato, agarrou o assistente pelas costas, com um braço à volta do pescoço deste, sufocando-o e, acto contínuo, o arguido PM aproximou-se e desferiu vários murros no estômago e noutras partes não concretamente apuradas do corpo do aludido assistente.

5. Fruto das agressões perpetradas pelos arguidos EE e PM, o assistente sentiu fortes dores, bem como, caiu inanimado no chão.

6. Entretanto, a citada funcionária que lá se encontrava, ao ver a agressão a que o assistente estava a ser sujeito, ligou para o 112, mas a arguida MM, desligou-lhe a chamada e não deixou a referida funcionária efectuar qualquer chamada.

7. Como consequência da referida agressão, o assistente apresentava escoriações visíveis na face esquerda, com 3x2 cm, do tipo arranhadela, bem como, as lesões que lhe determinaram um período de cura de 8 dias.

8. O assistente é irmão da arguida MM, cunhado do arguido EE e tio do arguido PM.

9. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévia e espontaneamente delineado e querido, com o propósito concretizado de manter o assistente detido no escritório, privando-o da sua liberdade de movimentos, o que representaram, quiseram e conseguiram.

10. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévia e espontaneamente delineado e querido, com frieza de ânimo, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido, maltratando-o, sem qualquer motivo que justificasse tal agressão fútil, o que quiseram e conseguiram.

11. O arguido EE, ao agir da forma supra descrita em 16 de Setembro de 2014 e ao proferir a expressão supra referida nas circunstâncias em que o fez, e no tom sério e credível em que a proferiu, sabia que a sua conduta era adequada a fazer o assistente sentir receio pela sua integridade física e pela sua vida e a perturbá-lo na sua vida normal, o que quis, representou e conseguiu.

12. Os arguidos sabiam que as supra referidas condutas que lhes são imputadas, eram contrárias ao direito e perseguidas criminalmente por normativos legais.

13. Os arguidos agiram sempre livres, voluntária e conscientemente ao actuarem da maneira supra exposta.

14. No dia e local referido em 2, quando o assistente, à data sócio-gerente da já identificada empresa, inicialmente solicitou e depois exigiu, em face da recusa, ao arguido PM, funcionário da dita sociedade e subordinado do assistente, a “pen drive” do computador de onde o arguido controlava determinada maquinaria da sociedade, o arguido interpelou o assistente em tom de voz elevado, dirigindo-se directamente ao assistente e proferiu as seguintes palavras: “Ó seu cabrão! És um cabrão e aqui não mandas nada, seu grande cabrão!”

15. O arguido é afilhado do assistente.

16. Em face do narrado em 14, o assistente dirigiu-se pessoalmente ao computador onde o arguido trabalhava e retirou-lhe a “pen drive” ali instalada e que aquele recusara entregar-lhe.

17. Nesse momento, a arguida MM, dirigiu-se-lhe e disse: “És um ordinário, és um ladrão, és um gatuno!”

18. Posteriormente, quando o assistente se encontrava a recuperar após os factos referidos em 4, já na presença do filho do assistente, LR, o arguido PM ainda referiu: “Levanta-te! Isso não é nada, não é nada! Isso resolvia-se era com umas chapadas nos cornos!”

19. As palavras referidas em 14, 17 e 18 foram ditas pelos arguidos com o propósito de ofender o assistente na sua honra, dignidade e consideração.

20. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punida por lei.

21. As palavras que os demandados PM e MM dirigiram ao demandante provocaram-lhe desgosto, vergonha, humilhação e amargura.

22. Sentiu-se o demandante enxovalhado e questionado na sua honra, dignidade e consideração que lhe eram e são devidas.

23. Atingiu grande tristeza e desgosto por saber que os demandados, seus familiares directos, o procuraram vexá-lo e humilhá-lo.

24. Os factos descritos também provocaram no demandante, ainda que temporariamente, alguma perda da segurança e auto-confiança que eram suas características.

25. Teve vergonha e desgosto por ser observado por terceiros com as escoriações no rosto, decorrentes dos factos.

26. Chegou a sofrer perturbações no sono, acordando muitas vezes sobressaltado e bastante temeroso.

27. Na sequência dos factos ocorridos no dia 21 de Novembro de 2014, o Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E., prestou tratamentos ao assistente, no valor de 217,18€.

28. Desconhecem-se anteriores condenações penais aos arguidos, constando dos seus certificados de registo criminal que as não têm.

29. O arguido EE é sócio gerente da empresa, retirando o valor de 2.850,00€ ilíquidos de ordenado.

30. Recebe ainda o valor de 2.300,00€ de rendas.
31. Vive com a mulher, em casa própria.
32. Tem dois filhos maiores de idade.
33. Sofre do coração e de diabetes.
34. Possui o antigo 7.º ano dos liceus, correspondente ao actual 11.º ano.

35. A arguida MM é funcionária administrativa da empresa, e recebe de salário o valor de 1.145,00€ ilíquidos.

36. Possui o antigo 2.º ano complementar, correspondente ao actual 11.º ano.

37. O arguido PM é casado e tem um filho menor, de um ano de idade.
38. Recebe cerca de 1.500,00€ de salário ilíquido.
39. Vive em casa cedida pelo pai.
40. A esposa trabalha, e ganha cerca de 1.300,00€ mensais ilíquidos.
41. O arguido encontra-se com o curso de Engenharia Civil suspenso, faltando-lhe três cadeiras para terminar o bacharelato.
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Procedemos à audição do registo sonoro dos meios de prova pessoal com relevo para as impugnações em apreço e tivemos em atenção o relatório de exame médico-pericial efectuado na pessoa do assistente, na sequência dos factos incriminados ocorridos em 21/11/2014.

Os factos pelos quais os arguidos respondem subdividem-se em dois núcleos autónomos, o primeiro dos quais se resume, ao nível das condutas objectivas, à factualidade descrita no ponto 1 da matéria provada e tem como único agente activo o arguido EE

O segundo dos referidos núcleos é integrado «grosso modo» pelos factos descritos nos pontos 2 a 10 da matéria assente, tem como intervenientes os três arguidos, actuando concertadamente, e atinge uma pluralidade de bens jurídicos pessoais do ofendido e assistente, nomeadamente, liberdade, integridade física e honra e consideração.

Os três arguidos mantêm com o assistente uma relação próxima de parentesco ou afinidade e o arguido EE é, em conjunto com o ofendido, sócio e gerente de uma sociedade comercial, em cujo escritório ocorreram os factos integradores do segundo núcleo, em 21/11/2014.

Nos processos que versam sobre situações semelhantes às tratadas nos presentes autos, o grosso da prova assenta quase sempre em meios de natureza pessoal provenientes o mais das vezes dos agentes activos e passivos do crime ou de pessoas comprometidas, em maior ou menor medida, com um dos «lados» do conflito.

Frequentemente, aquilo que confere consistência às versões dos ofendidos, em detrimento das dos arguidos, reside na sua compatibilidade com algum meio objectivo de prova, como sucede, por exemplo, com os exames médico-periciais.

O exame médico-pericial feito ao assistente, cujo relatório consta de fls. 36 e seguintes, foi levado a efeito em 24/11/2014 detectou no examinado apenas as lesões descritas no ponto 7 da matéria assente, concretamente, escoriações na face esquerda, com 2 a 3 cm de comprimento, do tipo arranhadela.

No contexto em que é realizada a diligência médica, as lesões nela detectadas terão sido plausivelmente resultado de algum tipo de confronto físico entre os arguidos, pelo menos os de sexo masculino, e o assistente.

No mesmo sentido parecem apontar os depoimentos das testemunhas mais descomprometidas inquiridas em julgamento, cuja gravação também escutámos, a saber os militares da GNR (FB e NC), que tomaram conta da ocorrência, e os bombeiros voluntários, que socorreram o ofendido, os quais compareceram no local «a posteriori» e, por isso, não presenciaram os factos em discussão.

A dificuldade lógica surge, porém, ao nível da conciliação entre o tipo de lesões, que o exame médico comprovou, os actos concretos, agressivos da sua integridade física, de que o assistente afirmou ter sido vítima, por parte dos arguidos EE e PM, e que o Tribunal julgou provados no ponto 4.

Tais actos traduziram-se, em síntese, em ter o arguido EE agarrado o assistente pelas costas, com o braço no pescoço dele, sufocando-o e ter-lhe o arguido PM desferido murros no estômago e noutras partes não concretamente apuradas do corpo.

Os actos agressivos da integridade física do assistente, levados a efeito pelos arguidos do sexo masculino, teriam dado origem, caracteristicamente, a outro tipo de lesões, do tipo hematomas ou equimoses, nas regiões corporais atingidas, ou seja, pelo menos, o pescoço e a zona do estômago.

Ora, não foram detectadas ao assistente quaisquer lesões dessa natureza nas zonas corporais em causa.

Assim sendo, a prova médico-científica não só não confere consistência à versão do assistente, como também, de certa forma a desmente, porquanto se o assistente tivesse sido alvo, por parte dos arguidos, dos actos agressivos da sua integridade física, que relatou nas suas declarações, dificilmente teria deixado de apresentar hematomas no pescoço e na região estomacal.

Como tal, não poderá ser atribuído por este Tribunal da Relação às declarações do assistente o poder de convicção, que lhe emprestou o Tribunal «a quo», pelo que teremos de julgar não provada a generalidade dos factos dados como demonstrados e ocorridos em 21/11/2014.

Exceptua-se do juízo probatório negativo agora emitido a factualidade do ponto 2, que se nos afigura consensual entre as várias pessoas ouvidas.

Igualmente deverá dar-se como provado que, a certa altura, também o arguido EE entrou no escritório referido em 2, que o assistente e os arguidos se desentenderam e que houve algum tipo de confronto físico, não concretizado, entre eles.

Também teremos de manter o juízo probatório afirmativo que recaiu sobre as lesões físicas sofridas pelo assistente e descritas no ponto 7, mas não assim quanto ao seu processo causal.

O facto descrito no ponto 1 é independente dos factos ocorridos em 21/11/2014 e as declarações prestadas pelo assistente, a seu propósito, não são afectadas pelo resultado do exame médico.

De todo o modo, atento que se desvalorizou as declarações do assistente para a prova dos factos datados de 21/11/2014, afigura-se-nos razoável não lhes atribuir crédito, também em relação ao facto descrito no ponto 1, a não ser que beneficiem de algum corroboração por meio de prova objectivo ou proveniente de pessoa não comprometida com o interesse processual do declarante.

Dado que o depoimento testemunhal do filho do assistente LR, em que se baseou também a convicção do Tribunal, quanto ao ponto 1 da matéria provada, não preenche os aludidos requisitos, impõe julgar essa factualidade não provada.

O juízo probatório negativo agora emitido tem como consequência lógica que os factos descritos nos pontos 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da matéria provada tenham ser dados como não provados, ainda que não tenham sido directamente impugnados pelos recorrentes.

Salvaguardam-se os factos do ponto 25, exceto a formulação final, relativa à sua origem causal, porquanto é compatível com experiência comum que o assistente tenha experimentado vergonha e desgosto ao ser visto com escoriações no rosto.

Consequentemente, será determinada no segmento decisório do presente acórdão a seguinte alteração à matéria de facto fixada pela primeira instância:

- Relegação para a matéria não provada dos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 e das expressões «Como consequência da referida agressão», no ponto 7 e «decorrentes dos factos», no ponto 25, todos da matéria provada;

- Acrescento da matéria provada de um ponto 2-A, do seguinte teor:

«2-A A certa altura, também o arguido EE entrou no escritório, os arguidos e o assistente desentenderam-se e envolveram-se numa forma não apurada de confronto físico»;

O ponto 7 da matéria provada passará a ter a seguinte redacção:

«7. Por razões não apuradas, o assistente apresentava escoriações visíveis na face esquerda, com 3x2 cm, do tipo arranhadela, bem como, as lesões que lhe determinaram um período de cura de 8 dias».

O assistente censura a este Tribunal, no acórdão questionado, o ter julgado não provados os factos vertidos nos pontos 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da matéria assente, os quais não haviam sido impugnados pelos arguidos e demandados civis, no recurso interposto da sentença, já que a impugnação por estes deduzida se limitou aos factos dos pontos 1 a 7, 9 a 11, 14, 16, 17 e 18 da mesma enumeração factual.

Acerca do recurso em matéria de facto, dispõem os nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP:

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Das disposições legais transcritas têm os Tribunais da Relação retirado o princípio, segundo o qual, em matéria de facto, o objecto da cognição do Tribunal «ad quem» está delimitado, à partida, pelo pedido que o recorrente formule, sempre no pressuposto que o julgamento da matéria factual faz-se, no essencial, na primeira instância, que o recurso nesta matéria não se confunde com um segundo julgamento, mas antes tem por finalidade a correcção de erros perceptíveis, ainda que não tenha de cingir-se ao chamado «erro notório na apreciação da prova», a que se refere a al. c) do art. 410º do CPP.

Uma vez dito isto, temos que o postulado enunciado não inibe o Tribunal de recurso de retirar da análise que fizer da prova todas as consequências, mesmo quanto a factos não impugnados pelo recorrente, desde que observados os restantes princípios do processo penal, mormente, o da vinculação temática do Tribunal à acusação, quando se trate de factos desfavoráveis ao arguido.

Tal é o que lhe impõe, nomeadamente, o princípio da busca da verdade material, que se manifesta, quanto mais não seja, nos poderes de investigação oficiosa, reconhecidos ao Tribunal pelo art. 345º do CPP.

Assim, a partir do momento em que este Tribunal julgou não provados factos relativos a condutas objectivas dos arguidos, que foram impugnados por estes no âmbito do recurso, o juízo probatório negativo emitido terá de afectar, por simples implicação lógica, factos que se encontram numa relação de dependência para com aqueles que foram declarados não provados, mesmo que não tenham sido objecto de impugnação.

Estão nessa situação os factos que integram a vertente subjectiva de determinada conduta objectiva, dada como não provada, como é o caso dos descritos nos pontos 12, 19 e 20, e aqueles que são consequência dela, como sucede com os dos pontos 21 a 24 e 16.

Nesta perspectiva, o objecto do juízo probatório emitido no acórdão desta Relação não excede ilegitimamente o do pedido formulado no recurso interposto da sentença, em matéria factual, pelo que não se encontra inquinado de excesso de pronúncia, que, a existir, seria causa da sua nulidade nos termos da al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP.

Embora sem extrair consequências precisas sobre as validade do acto, o assistente critica ainda no nosso acórdão de 12/3/19 o não ter justificado a desvalorização para efeitos de convicção da prova testemunhal produzida, em particular do depoimento da testemunha LF, que, no entender do assistente, seria idóneo a demonstrar pelo menos os factos ocorridos em 21/11/2014 que foram julgados não provados por este Tribunal.

Muito sinteticamente, o juízo probatório negativo emitido no acórdão questionado arrancou da desvalorização das declarações dos assistentes, por se ter entendido que estavam em contradição com a prova científica do exame pericial médico-legal feito na sua pessoa, o que conduziu a que tivessem sido julgados não provados por não terem sido confirmados por meio de prova objectivo (documental, material, pericial ou outro) ou proveniente de pessoa comprometida com o interesse processual do assistente, aí se tendo incluído, implicitamente, a testemunha LF.

Ora, neste ponto, teremos de reconhecer alguma razão ao assistente, porquanto a fundamentação do nosso acórdão é omissa quanto às razoes pelas quais a referida testemunha foi considerada alinhada com o interesse processual dele.

Neste aspecto pontual, a fundamentação do acórdão questionado não satisfaz o requisito de exame crítico da prova, prescrito pelo nº 2 do art. 374º do CPP, o que é de molde a gerar a nulidade da decisão nos termos da al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP.

Uma vez constatada a nulidade, quanto a este particular aspecto, importa proceder ao respectivo suprimento, indicando-se as razões que motivaram a desvalorização do depoimento de LF, o que passaremos a fazer de imediato.

Na resposta que prestou à chamada «pergunta dos costumes» (relações familiares, de amizade, de inimizade, de interesse, de subordinação ou outras, com os sujeitos processuais), a testemunha LF declarou ser concunhada do assistente, sendo o seu marido irmão da mulher deste, mas não ter laços de família com os arguidos, que, por sua vez, são todos familiares próximos do assistente.

No contexto da análise que efectuámos à prova pessoal produzida, o depoimento testemunhal de LF não poderá ser tido como descomprometido, relativamente ao interesse processual do assistente e, consequentemente não poderá ser-lhe atribuído poder de convicção relevante, relativamente aos factos ocorridos em 21/11/2014, que ela afirmou ter presenciado.

Nesta conformidade, deve ter-se por suprida a nulidade detectada, improcedendo a arguição em apreço, quanto ao mais.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Julgar parcialmente procedente a arguição pelo assistente LR da nulidade, decorrente das disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP, do acórdão desta Relação publicado nos presentes autos em 12/3/19 e declarar a mesma suprida, nos termos exarados supra;

b) Julgar improcedente, quanto ao mais, a mesma arguição.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 18-02-2019 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)