Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1155/16.8PBSTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
TIPICIDADE
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Nem toda a oposição perpetrada ao exercício de funções do órgão de polícia criminal assume relevância típica à luz do tipo “ resistência e coacção sobre funcionário”, não cometendo este crime o arguido que esbraceja e empurra militar da GNR.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo Comum Singular n.º 1155/16.8PBSTB, do Tribunal de Comarca de Setúbal, foi proferida sentença a condenar JJ como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, do art. 347º, nº 1, do CP, na pena de trinta e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período acompanhada do regime de prova e com regra de conduta de frequência de um programa de prevenção da violência; e AA como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, do artigo 347º, nº 1, do CP, na pena de vinte e cinco meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, acompanhada do regime de prova com a regra de conduta de frequência de um programa de prevenção da violência.

Inconformados, recorreram os dois arguidos, concluindo em conjunto:
“1 - Por não ter o Tribunal “a quo” atendido, com todo o respeito, à apreciação da prova produzida em audiência de Julgamento de forma correta, verificando-se erro notório na sua apreciação e a medida da pena ter sido incorretamente aplicada, foi aplicada as penas aos Arguidos AA e JJ de vinte e cinco meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período de vinte e cinco meses determinando que seja acompanhada do regime de prova e impondo a regra de conduta de frequência de um programa, ou módulos específicos, de prevenção da violência, e de trinta e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, determinando que seja acompanhada do regime de prova e impondo a regra de conduta de frequência de um programa, ou módulos específicos, de prevenção da violência; respetivamente.

2 - Fundamentou o douto Tribunal “a quo”, na decisão em que condenou os Arguidos, as declarações dos agentes da Polícia da Segurança Publica concluindo que o arguido JJ, pai do co-arguido, AA, que o acompanhava, se tinha colocado “(…)entre este e o agente da PSP Rocha e empurrou aquele, porquanto em momento imediatamente anterior foi informado que seria transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP a fim de ser submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.”

3 - Na sequência, foi solicitado ao arguido JJ que se afastasse do local, porquanto o seu filho, o arguido AA, iria ser direcionado para o interior do viatura da PSP em ordem a ser efetuado o seu transporte, tudo na sequência de ter sido submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho de "Drager Alcotest”, apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue 0,58g/l. Não obstante, o arguido JJ não acatou tal ordem e abeirou-se do agente Rocha, empurrou com a mão esquerda e efetuou um gesto com o punho da sua mão direita fechado na direção da face do agente, o que levou este a reagir e repelir essa ação iminente de agressão do arguido.

4 - Ao ter sido dada voz de detenção ao Arguido AA e que se iria proceder à algemagem de seu pai, o arguido JJ, “o arguido AA correu na direção do agente Rocha, só não o alcançando porque ter sido impedido pelo agente Fortunado, que o logrou agarrar, após o que começou a desferir empurrões no corpo deste”.

5 – Concluindo o Tribunal a quo que deste modo, o arguido AA agiu como propósito concretizado de impedir o agente Rocha de concretizar a detenção de JJ, bem sabendo que o mesmo era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções.

6 – Baseou o Tribunal a quo a sua decisão, também, nas situações pessoais e socias dos arguidos ” alicerçou a sua convicção que o arguido AA, aufere mensalmente €610,00, entregando cerca de €150,00 a seus pais, vive em casa de seus pais, arrendada por estes, paga mensalmente prestação mensal de €200,00 a título de amortização de crédito bancário para aquisição de veículo, tem como habilitações literárias, o 11º ano, frequentando atualmente o 12º ano e não tem antecedentes criminais (pontos 15,16,17,18 e 19, da douta sentença, pag. 4).

7 – E que o Arguido JJ aufere mensalmente €550,00, vive com sua esposa, que aufere igualmente €550,00, e seu filho, o arguido AA, residem em casa arrendada, mediante o pagamento mensal da quantia de €450,00, foi declarado insolvente, há cerca de dois anos, tem, como habilitações literárias, o 9º ano e não tem antecedentes criminais (pontos20, 21, 22, 23, 24 e 25, da douta sentença, p. 5).

8 - Os factos dados como provados foram apreciados sem atender ao circunstancialismo dos fatos, ao modo de produção e à qualidade das partes.

9 - De um lado, os arguidos, que como cidadãos tem o direito de não concordar com as ordens que lhes são dadas, e do outro lado os Agentes da PSP que ao agirem como agiram ultrapassaram os deveres a que estão adstritos para com os cidadãos, (devendo promover a segurança e a paz publica), segundo o seu Código Deontológico e regulamento disciplinar próprios, e o compromisso público assumido de respeitar a Constituição e as demais leis da República.

10 - Para além de que pela prática do exercício e inerência da sua profissão dos Senhores Agentes da PS, consideram os aqui Recorrentes, e não se conformando, que não praticaram fatos susceptíveis de serem crime, mesmo que considerem que poderiam ter tido um comportamento diferente do que tiveram.

11 – E nesta linha de pensamento, o Tribunal da Relação de Évora tem decidido, conforme o alegado pelos aqui Recorrentes, ao ter considerado e decidido a este propósito – vide arresto de 20-03-2018, - que “I – Para o preenchimento do tipo legal de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347.º do C. Penal, relevam as características do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino ou adestramento ministrados com vista a poder resistira níveis de oposição e constrangimento que sejam normalmente de esperar no exercício das suas funções.

II – Nas hipóteses de resistência do cidadão à sua própria detenção, como se verifica no caso presente, importa ter em conta que a liberdade é um bem eminentemente pessoal, cuja autolimitação não só não pode ser jurídico criminalmente imposta, salvo casos excecionais e com todas as limitações, como não constitui atitude que se espere de quem é fisicamente detido, dada a pulsão ou instinto de reagir contra a vis corporalis ou vis física, mesmo legítima, que se encontra na generalidade dos cidadãos.

III – A concreta atuação do arguido recorrente, ao esbracejar, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros e ao fazer força no seu braço, soltando-se e empurrando o militar da GNR, afastando-se uns metros, não constitui meio idóneo de impedir os militares da GNR de procederem à detenção do arguido, pois é inerente ao exercício das suas funções que aqueles militares se encontrem habilitados para assegurara detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações moderadas de resistência e hostilidade, tal como verificado no caso presente”.

Concluindo que: “Desta forma, não comete o crime de resistência e coação sobre funcionário o arguido que, no momento da detenção, esbraceja, solta-se e afasta-se dos militares da GNR por uns metros e empurra um dos militares.”

12 – Assim como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Proc: 597/12.2GCOVR.P1 decidiu que: “Não comete o crime de resistência e coação sobre funcionário o agente que, ao ser-lhe dada voz de detenção, empurra dois agentes da GNR, começando a debater-se, a empurrar e a esbracejar para evitar a detenção, ao mesmo tempo que grita: “seus filhos da puta, eu vou-vos foder, eu mato-vos, vocês vão pagar por isto, estão fodidos” já que tal conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais dos agentes da PSP.”

13 – Concluindo que “Devendo proceder-se na situação sub iudicio, e apreciando conjugadamente a força militarizada presente e interveniente, no exercício da sua função de segurança, ordem e salvaguarda da paz pública e as atitudes assumidas pelos arguidos.”

14 – Ora, também aqui as atitudes dos arguidos se traduziram no circunstancialismo em concreto que precedeu a voz de detenção do Arguido JJ e enformadores de um crime de resistência e coação sobre funcionário.

15 – Em que as atuações dos arguidos mais não foram que a falta de aceitação da algemação, sem que se verificasse qualquer ameaça séria com representação de perigo para a vida dos senhores agentes da PSP, que não passaram de uns inócuos empurrões, não sendo dotadas de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais acima concretizados, como não o foi minimamente, porque não se mostra tal comportamento adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de atuação dos dois Agentes da PSP na ocasião em causa, tanto mais que estes, como já se referiu, possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum.»

16 – Pelo que devem ser os Arguidos absolvidos, caso V. Exas. ainda assim não considerem, a medida da pena foi incorretamente aplicada, pela severidade das penas aplicadas, atenta a factualidade considerada e a preparação/formação que os senhores agentes têm para o exercício das suas profissões.

17 – Se o critério de escolha da pena tem por base a finalidade da mesma, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, verificamos que o Tribunal a quo ultrapassou a medida da culpa, conforme o disposto noArt.40º, nº1 e 2 do C.Penal.

18 – A pena terá que ter também em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente.

19 – Ora a pena aplicada por ser demasiado severa corre o risco de ter um efeito negativo, por os Arguidos em momentos alguns da sua vida não terem estado dessocializados.

20 – São primários, encontram-se inseridos social e familiarmente, trabalham, estudou até ao 12º ano o Arguido JJ, o AA está a terminar o 12º ano, são pessoas que não se encontram sinalizadas e após a prática destes fatos continuaram ater comportamentos perfeitos e ajustáveis à sociedade em que vivem, tal como anteriormente, foram atos isolados/ilícitos os que os Arguidos praticaram.

21 - Consideram os arguidos JJ e AA que circunstancialismo em que os fatos ocorreram as exigências de prevenção geral e da culpa são diminutas, não podendo estes arguidos ser condenados de forma severa só porque o Tribunal a quo considera que as exigências de prevenção geral reputadas de elevadas pela natureza da infração e dos bens jurídicos violados, bem como pela frequência com que este tipo de crimes ocorre na comarca.

22 – Falando mas esquecendo que são primários, que estão socialmente integrados, que ambos trabalham sem períodos de desemprego, são pai e filho e vivem em família coma respetiva cônjuge/mãe, assim como antes e após a prática destes ilícitos continuam a ter uma conduta exemplar.

23 – Há uma clara violação aos princípios do Art.40º, nº1 do Código Penal, ao ser esquecido que a aplicação de uma pena visa, além da protecção de bens jurídicos, a “reintegração do agente na sociedade” .

24 – Assim como não se verifica, tal como o Tribunal “a quo” considera, existir ilicitude muito elevada,” traduzida na insensibilidade à conduta devida, o modo de execução violento e as consequências da sua conduta, designadamente, não acatando ordens de afastamento…(..) empurrou-a com a mão esquerda e efetuou um gesto com o punho da sua mão direita fechado na direcção da face do agente(…)”- pag. 12, último parágrafo da douta decisão.

25 – O mesmo se diga, quanto ao Tribunal “a quo” considerar de muito elevada ilicitude do Arguido AA por este ter tentado impedir que os agentes da PSP algemassem seu pai e na sequência disso ter desferido empurrões no corpo do Agente Rocha.

26 – Fundamentando que ao Arguido AA era inaplicável o Regime Especial para Jovens apesar de à data dos fatos a sua idade estar compreendida entre os 16 e os 21anos, e considerar não existirem razões para a atenuação da pena, afastando todos os pressupostos da sua aplicação, essencialmente por não existir postura crítica do arguido em relação aos fatos, sendo de tal modo reprováveis que se exige reprovação criminal.

27 – Vindo a condenar o Arguido numa pena de vinte e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução, (juízo de prognose favorável) por igual período, determinando que seja acompanhada do regime de prova e impondo a regra de conduta de frequência de um programa, ou módulos específicos, de prevenção da violência.

28 –Apesar de Arguido AA sempre ter tido uma conduta irreprovável para com a autoridade até ao momento de algemagem do seu pai, e posteriormente não ter oferecido qualquer resistência aos senhores agentes no momento da sua algemagem.

29 - Enquanto as autoridades recorreram às técnicas de mãos livres e uso de gás pimenta, empurrando e rasteirando, para algemarem o seu pai JJ, como se tivessem na presença de indivíduos perigosos que punham em risco a integridade física dos agentes e os impedia de exercerem a sua profissão.

30 – Embora tenham formação, como Agentes de Autoridade, para saberem lidar com estas situações diferente da do homem médio, devendo ser por esta e não como agentes que deve ser aferida a culpa.

31 – Para alem de que o Arguido JJ ao tentar evitar que o filho fosse encaminhado para a esquadra, e ao não acatar as ordens de afastamento do Agente Rocha, como se fosse possível como pai ignorar a situação, foi-lhe de imediato dada voz de detenção, tendo sido rasteirado, empurrado para cima do capot do veículo da polícia e usado sobre os seus olhos gás pimenta.

32 - Não podemos esquecer que a aplicação de uma pena visa, além da protecção de bens jurídicos, a “reintegração do agente na sociedade” – art. 40º, n.º 1, do Código Penal.

33 - Veio o Tribunal a suspender a pena, no seu juízo de prognose favorável, mas ainda assim, acompanhada de regime de prova, como se os Arguidos não estivessem integrados na sociedade, considerando de necessária, conveniente e adequada promover à sua integração. Violou, pois, a decisão recorrida os arts. 40º, 71º n.ºs 1 e 2 als. a), b), c), d) e e)todos do C. Penal.

Verificamos que a douta decisão deverá ser revogada e os Arguidos absolvidos. Caso V. Exas. assim não entendam, ainda assim, devem as penas impostas aos ora recorrentes, por excessivas, serem reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:

“1. Os recorrentes questionam a forma como a Mma. Juiz “a quo” apreciou a prova produzida em sede de julgamento, pretendendo assacar à decisão recorrida o vício elencado no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.

2. Tendo as provas produzidas sido valoradas positivamente pelo Tribunal recorrido, no âmbito da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que os arguidos praticaram os factos dados como assentes e os crimes pelos quais se mostravam acusados, está, deste modo, afastada a existência de vício.

3. Aderimos ao exarado na sentença recorrida relativamente aos critérios tidos em conta para a determinação da medida concreta das penas em que os arguidos foram condenados, mostrando-se tais sanções adequadas e proporcionais quer à gravidade do ilícito, quer à culpa dos arguidos, quer ainda às concretas (e prementes) necessidades de prevenção geral e existentes no caso concreto, não se olvidando a não confissão ou arrependimento verbalizados pelos ora recorrentes.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial dos dois recursos, ou seja, procedência na parte respeitante à impugnação das penas (que, na sua visão, deveriam ser reduzidas para trinta meses de prisão e para vinte meses de prisão, respectivamente) e confirmação da sentença na parte restante.

Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. No dia 11 de Setembro de 2016, pelas 02h50m, o arguido AA conduzia o veículo de marca Peugeot, de matrícula OD, na Praceta Almada Negreiros, em Setúbal tendo desrespeitado um sinal de sentido proibido aí existente.

2. Por tal facto, foi-lhe dada ordem de paragem pela patrulha da PSP constituída pelos agentes Fortunado e Rocha, devidamente uniformizados e em exercício de funções e que se faziam transportar numa viatura policial devidamente identificada.

3. Nesse momento, o agente da PSP Rocha solicitou ao arguido que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho de "Drager Alcotest”, tendo AA apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue 0,58g/l.

4. Nesse momento foi o arguido informado que seria transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP a fim de ser submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.

5. Nesse momento, o arguido JJ, pai de AA e que o acompanhava, colocou-se entre este e o agente da PSP Rocha e empurrou aquele de forma a obstar tal condução e dizendo “eu assumo tudo por ele”.

6. Foi então solicitado a JJ que se afastasse do local, porquanto o seu filho iria ser direccionado para o interior da viatura da PSP em ordem a ser efectuado o seu transporte.

7. O arguido JJ não acatou tal ordem e abeirou-se do agente Rocha, empurrou-o com a mão esquerda e efectuou um gesto com o punho da sua mão direita fechado na direcção da face do agente, o que levou este a reagir e repelir essa acção iminente de agressão do arguido.

8. Nesse momento foi-lhe dada voz de detenção.

9. Simultaneamente, em passo rápido, o arguido AA corre na direcção do agente Rocha, só não o alcançando porque ter sido impedido pelo agente Fortunado que o logrou agarrar.

10. Ao sentir-se agarrado, AA começou a desferir empurrões no corpo do agente Fortunato.

11. Não satisfeito e enquanto o agente Rocha procedia à detenção e algemagem de JJ, AA continuou a desferir empurrões no corpo do agente da PSP Fortunato, causando-lhe dores.

12. Com a conduta descrita em 5., 6. e 7., agiu o arguido JJ, com o propósito concretizado de, com a actuação descrita, impedir os agentes Rocha e Fortunato de concretizarem o transporte para a Esquadra da PSP de Setúbal com vista à realização de teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que os mesmos eram agentes da PSP e que se encontravam no exercício das suas funções.

13. Com a conduta descrita em 9. e 10. agiu o arguido AA com o propósito concretizado de, com a actuação descrita, impedir o agente Rocha de concretizar a detenção de JJ, bem sabendo que o mesmo era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções.

14. Os arguidos agiram de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas e tinham a liberdade necessária para se conformar com essa actuação.

15. O arguido AA não tem antecedentes criminais.

16. O arguido aufere mensalmente €610,00, entregando cerca de €150,00 a seus pais.

17. Vive em casa de seus pais, arrendada por estes.

18. Paga mensalmente prestação mensal de €200,00 a título de amortização de crédito bancário para aquisição de veículo.

19. Tem, como habilitações literárias, o 11º ano, frequentando actualmente o 12º ano.

20. Actualmente, o arguido JJ não tem antecedentes criminais:

21. O arguido aufere mensalmente €550,00.

22. Vive com sua esposa, que aufere igualmente €550,00, e seu filho, o arguido AA.

23. Residem em casa arrendada, mediante o pagamento mensal da quantia de €450,00.

24. Foi declarado insolvente, há cerca de dois anos.

25. Tem, como habilitações literárias, o 9º ano.”

Consignaram-se como factos não provados os seguintes:

“a. No momento descrito em 7.dos factos provados, o arguido JJ desferiu um murro com a mão direita na zona da face do agente Rocha, causando-lhe dores.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (arts. 403º e 412º nº1 do CPP e AFJ nº 7/95 de 19.10.95), a questão a apreciar, comum aos dois recursos (que foram apresentados em conjunto) respeita ao erro de subsunção. Subsidiariamente, impugnam ambos os arguidos, ainda, a medida da(s) pena(s)

Embora os recorrentes invoquem também o vício do erro notório na apreciação da prova, percebe-se, do conjunto do(s) recurso(s), que o fazem na mera decorrência da invocação do erro de subsunção. Ou seja, os arguidos verdadeiramente não discutem a matéria de facto provada no sentido de pretenderem que a essencialidade dos factos não tenha acontecido da forma como consta da sentença. E referimo-nos aqui aos factos objectivos provados, já que a decisão sobre os factos subjectivos (sobre os factos que realizariam o tipo subjectivo de crime imputado) comportaria sempre em si uma determinada interpretação do direito do caso. Pois embora a decisão sobre a questão de facto preceda, em regra, a decisão sobre a questão de direito, da leitura da sentença resulta claro que o juízo sobre a demonstração dos factos que realizam o dolo se fundou na circunstância de o tribunal ter considerado que os factos objectivos dados como provados seriam insuficientes para a realização do tipo de crime imputado. Nesta perspectiva, e perante uma suficiência percepcionada pelo tribunal de descrição factual do tipo objectivo, deram-se também como provados os factos referentes ao tipo subjectivo (o que se afigura em abstracto correcto, em termos de decisão sobre a factualidade, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, as regras de vida, de racionalidade e de lógica, que permitiriam retirar aqui os factos internos dos factos externos).

O juízo sobre a definição da factualidade precede o juízo de subsunção dos factos ao direito. Mas para o direito, mormente o direito aplicado, os factos não interessam como puros factos, relevando apenas enquanto factos com um conteúdo normativo.

Ensina Castanheira Neves que nem o “puro facto” nem o “puro direito” se encontram na vida jurídica, que “o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, e o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar ao facto”. Quando o juiz “pensa o facto, pensa-o como matéria de direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto” (Castanheira Neves, A Distinção entre a Questão-de-facto e a Questão-de-direito e a Competência do Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de «Revista», Digesta, 1995, pp. 483s).

No presente caso, este “círculo lógico” entre facto e norma manifesta-se mais uma vez, e daí que (possivelmente) os recorrentes tenham aludido ao erro notório na apreciação da prova, talvez por sentirem a necessidade de impugnar pelo menos os factos provados relativos ao tipo subjectivo, embora se tenham ficado pela mera invocação do erro.

Mas essa invocação (e a respectiva abordagem que, a existir erro, sempre seria de conhecimento oficioso) não é necessária à boa decisão do recurso, devendo, também por isso, considerar-se o seu objecto circunscrito a matéria de direito, nos termos já enunciados.

Assim, o que os recorrentes discutem (e pretendem ver apreciado) é que (é se) o episódio de vida em apreciação, na concretização objectiva tida como assente nos factos provados da sentença, realiza ou não, objectivamente, o crime da condenação. Pois independentemente de os arguidos terem efectivamente pretendido e querido obstar a que os agentes da autoridade praticassem determinados actos legais das suas funções, o certo é que num direito penal do facto não se perseguem meras intenções. E não se punem os agentes por intenções que não se tenham exteriorizado em factos que objectivamente concretizem um tipo de crime ou, pelo menos, consubstanciem actos de execução de um tipo de crime.

O objecto do recurso consiste, pois, na avaliação da relevância típica da conduta externa dos dois arguidos, e incluirá a medida da pena no caso da improcedência desta pretensão principal.

O tipo de situação de vida em análise tem sido alvo de apreciação recorrente pelos tribunais, encontrando-se jurisprudência abundante sobre o tema. Sem preocupação de exaustão, referem-se alguns dos acórdãos que se consideram ilustrativos das posições que aqui se configuram.

Por um lado, encontram-se decisões das Relações no sentido de que, para a realização do tipo, “basta que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades” (acórdão do TRP de 26-11-2008, Rel. Carmo Dias, Adj. Jaime Valério); pelo outro, decisões que exigem uma “utilização de violência adequada ao fim ilícito típico”, não sendo aqui punível “o mero desrespeito ou desobediência para com a ordem do funcionário que se proponha praticar atos relativos ao exercício das suas funções, ainda que ao fazê-lo (o agente) interaja fisicamente com o funcionário, desde que o faça de forma consentânea com a reação que pode esperar-se da generalidade dos cidadãos ao ser fisicamente privado da liberdade”, concluindo-se que “mesmo que em abstrato pudesse reputar-se de violenta a conduta do agente, nomeadamente por se traduzir em ação corporal ou psicológica sobre o funcionário, aquela não será típica se a ação concretamente executada corresponder a comportamento para o qual o funcionário deve estar preparado no normal exercício das suas funções” (acórdão do TRE de 20-03-2018, Rel. João Latas, Adj. Carlos Berguete).

Passam a enunciar-se alguns desses acórdãos, começando pelos próximos da segunda posição:

Acórdão do TRP de 17-04-2013 (Rel. Melo Lima, Adj. Francisco Marcolino)
“I - Elemento objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1 do Código Penal, é o emprego de violência.

II - A violência inclui as formas de violência psíquica e de ofensa à integridade física, uma vez que, como flui do normativo, a ameaça grave (vis compulsiva) e a ofensa à integridade física (vis phisica) são mencionadas como modalidades da violência.

III - Para a consumação do crime necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essa acção possa impedir o funcionário de concretizar a actividade por este prosseguida.

IV - Não comete o crime de resistência e coação sobre funcionário o agente que, ao ser-lhe dada voz de detenção, empurra dois agentes da GNR, começando a debater-se, a empurrar e a esbracejar para evitar a detenção, ao mesmo tempo que grita: “seus filhos da puta, eu vou-vos foder, eu mato-vos, vocês vão pagar por isto, estão fodidos” já que tal conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais dos agentes da GNR.”

Acórdão do TRL de 09-05-2017 (Rel. Jorge Gonçalves, Adj. Maria José Machado)

“I. – Elemento objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, é o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física.

II. – Provando-se que o agente, depois de ser-lhe dada voz de detenção, enquanto era manietado e algemado, “lutou” e “esbracejou”, sem se concretizar o que efectivamente fez, haverá que entender que a factualidade provada não foi descrita em termos que permitam a integração do tipo objectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, não estando concretizada qualquer conduta que seja idónea a intimidar, dificultar ou impedir de forma significativa a capacidade de actuação dos agentes policiais na situação em causa.

III. – Não integra o crime de ameaça agravada dizer-se ao ofendido “Vou-te tirar a farda. Isso não vai ficar assim. Tem cuidado comigo”.

Acórdão do TRE de 08-05-2018 (Rel. Maria Fernanda Palma, Adj. Isabel Duarte)

“I – O crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do CP, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) a oposição a que funcionários, membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, pratiquem ou continuem a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções, ou constrangimento a que pratiquem acto relacionado com as suas funções mas contrário aos seus deveres; (ii) que essa oposição ou constrangimento sejam operados através de violência (física ou moral) ou ameaça grave; (iii) que o agente saiba que está perante um funcionário, membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança; (iv) que tenha conhecimento de que a oposição e ou o constrangimento, através da violência ou ameaça, o impeçam de praticar o acto relacionado com as suas funções ou de prossegui-lo.

II – Não comete o referido crime, por não verificação do elemento objectivo do crime, o arguido que encetou uma fuga, ziguezagueando o carro por si conduzido, com vista a evitar ser abordado pelos militares da GNR, uma vez que receava vir a ser detetado que conduzia sob o efeito do álcool e, tendo sido perseguido pelos militares da GNR, dessa fuga resultou o embate e o despiste do veículo conduzido pelo arguido.”

Acórdão TRE de 20-03-2018 (Rel. João Latas, Adj. Carlos Berguete)
“I – Para o preenchimento do tipo legal de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347.º do C. Penal, relevam as características do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino ou adestramento ministrados com vista a poder resistir a níveis de oposição e constrangimento que sejam normalmente de esperar no exercício das suas funções.

II – Nas hipóteses de resistência do cidadão à sua própria detenção, como se verifica no caso presente, importa ter em conta que a liberdade é um bem eminentemente pessoal, cuja autolimitação não só não pode ser jurídico criminalmente imposta, salvo casos excecionais e com todas as limitações, como não constitui atitude que se espere de quem é fisicamente detido, dada a pulsão ou instinto de reagir contra a vis corporalis ou vis física, mesmo legítima, que se encontra na generalidade dos cidadãos.

III – A concreta atuação do arguido recorrente, ao esbracejar, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros e ao fazer força no seu braço, soltando-se e empurrando o militar da GNR, afastando-se uns metros, não constitui meio idóneo de impedir os militares da GNR de procederem à detenção do arguido, pois é inerente ao exercício das suas funções que aqueles militares se encontrem habilitados para assegurar a detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações moderadas de resistência e hostilidade, tal como verificado no caso presente”.

E neste se concluiu que “não comete o crime de resistência e coação sobre funcionário o arguido que, no momento da detenção, esbraceja, solta-se e afasta-se dos militares da GNR por uns metros e empurra um dos militares.”

Este último acórdão encontra-se citado no recurso, em apoio da posição defendida pelos arguidos. E a situação ali em análise tem efectivamente muitas semelhanças com a sub judice. É certo que Senhor Procurador-geral Adjunto defendeu no parecer a intransponibilidade desta jurisprudência para o caso presente, por dissimilitude de situações, designadamente a diferença na proporção entre agente(s) do crime e agentes de autoridade, sendo aqui dois os arguidos “resistentes”. No entanto, da leitura dos factos provados do processo decidido pelo acórdão do TRE de 20-03-2018 os arguidos resistentes eram três, ou seja, três agentes do crime para dois soldados da GNR, mantendo-se pois, também por isso, a similitude de situações em análise.

Voltar-se-á a este acórdão por se considerar de seguir, adianta-se, a interpretação ali sufragada.

Antes disso, completa-se o enunciado de jurisprudência, agora com referência às decisões em sentido oposto.

Acórdão do TRE de 18-02-2014 (Rel. Renato Barroso, Adj. Clemente Lima)
“I – A violência a que alude o n.º1 do art. 347.º do Código Penal não tem de ser grave e nem sequer tem de consistir em agressão física, bastando que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades.

II - É suficiente para preencher a disposição normativa do art. 347.º, n.º1, do Código Penal, o simples esbracejamento de alguém que se encontra algemado e que assim quer resistir à atuação dos agentes policiais, vindo até a provocar uma lesão no corpo de um deles, pois, esse comportamento, constitui uma ofensa sobre o corpo de quem o está a agarrar e, nessa medida, é um ato violento para efeitos da incriminação penal.”

Acórdão do TRP de 26-11-2008 (Rel Carmo Dias, Adj. Jaime Valério)
“Integra o conceito de violência para o efeito previsto no art. 347º do Código Penal a acto de empurrar e desferir palmadas no peito dos agentes policiais com a finalidade de os impedir, ainda que sem êxito, de concretizarem a acção policial.”

A doutrina citada em todas estas decisões, e que constituiu também, muito naturalmente, fonte de ponderação, foi sensivelmente a mesma. E a divergência na aplicação do direito centrou-se basicamente na caracterização do elemento “violência” e na concretização do que deva entender-se por “emprego de violência” típica à luz da incriminação em análise.

Reconhece-se que o tipo não exige a causação de lesão física na pessoa do funcionário. Como escreveu Fernanda Palma (“Resistência e Coacção”, artigo de opinião, Jornal Correio da Manhã de 23.09.2012) “esta conduta é tipificada como crime contra o Estado de Direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública (…) o bem ou interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário. Isso significa que a gravidade da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida.

Neste sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários. Os crimes contra funcionários (homicídios, ofensas corporais, ameaças e coações) podem ser agravados devido às funções da vítima, destinam-se à proteção da pessoa do funcionário e a sua consumação requer uma ofensa idêntica à que se exige nos restantes casos. Esta perspetiva tem duas consequências de sentido contrário: no crime contra o Estado, há menor exigência quanto à violência contra o funcionário, mas maior rigor quanto ao modo de exercício da autoridade e à ilegitimidade da resistência que lhe é oposta. A resistência e a coação têm merecimento penal em face de um correto exercício da autoridade. (…) Já houve tribunais alemães que sustentaram que a mera "resistência passiva", por exemplo, seria coação. Porém, essa doutrina é estranha aos quadros culturais portugueses, incompatível com a descrição legal do crime e ignorada pela nossa jurisprudência. Se qualquer protesto cívico pudesse ser configurado como um crime, estaria em causa a própria democracia.”

Não sendo necessária a causação de lesão física no funcionário/agente da autoridade, o certo é que a causação intencional de lesão, a existir em concreto, pode ser reveladora (e sê-lo-á normalmente) de violência de um certo grau de violência mais consentâneo com o tipo em análise.

Assim, no acórdão TRE de 24-09-2013, que teve como relatora a presente e como adjunto António João Latas, subscritor do acórdão do TRE citado no recurso, foi considerada típica (à luz do preceito legal em análise) a conduta de arguido que desferiu um soco violento no braço direito de um dos Guardas e um violento pontapé na perna direita do outro Guarda com vista a evitar ser imobilizado, identificado e detido, continuando depois a insultar os militares, a esbracejar e a espernear para tentar sempre não ser detido.

Considerou-se ali, o que em nada colide com o que se decidirá aqui, que, pressupondo o tipo objectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário que a actuação do agente se traduza na utilização de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, ficaram claramente demonstrados factos que permitem concluir que o arguido actuou tipicamente.

No entanto, não sendo imprescindível a causação de lesão física, não se aceita que baste “uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades”.

Voltando ao acórdão do TRE relatado por António João Latas, desenvolveu-se ali, de um modo que merece acolhimento aqui:

“O nº1 do art. 347ºdo C. Penal antes transcrito corresponde à sua redação atual, introduzida pela Lei 59/2017 de 4 de setembro, que ao substituir a locução anterior - “violência ou ameaça grave”- por “violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”, deixou claro que a ameaça grave constitui uma das formas de violência tipicamente previstas e não uma realidade distinta daquela e, concomitantemente, que cabem no conceito de violência outras formas de agir, tanto físicas como psicológicas, não reconduzíveis às expressamente mencionadas no tipo legal.

Trata-se em todo o caso de um crime de execução vinculada, pois a lei exige que o fim típico procurado pelo agente, ou seja, opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções (no que aqui importa), seja alcançado pelos meios descritos no tipo legal, isto é, através de violência que, como vimos, pode assumir as modalidades de ameaça grave ou ofensa à integridade física, para além de formas de violência que não se reconduzam àquelas.

Independentemente das modalidades de violência abrangidas no tipo, a jurisprudência e a doutrina têm destacado um aspeto essencial para a sua delimitação, ditado pela relação entre a violência e a finalidade da conduta, exigida pela estrutura do tipo e pela correta identificação do bem jurídico tutelado como sendo a autonomia intencional do Estado e, pelo menos reflexamente, a liberdade do funcionário na medida em que representa a liberdade do Estado.

Isto é, constituindo a violência o meio “típico” de o agente se opor a que o funcionário pratique ato relativo ao exercício das suas funções (no que aqui importa), exige-se que a ação concreta do agente seja adequada ou idónea para lograr a oposição pretendida, aferindo-se tal adequação ou idoneidade de acordo com o critério objetivo-individual a que se referem Cristina Líbano Monteiro e Américo Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do C. Penal, respetivamente na p. 341 do Tomo III e p. 563 do Tomo I, 2ª ed., pelo que apenas deve considerar-se adequada a violência que, tendo em conta as circunstâncias em que é praticada e as caraterísticas do agente e do funcionário visado, é suscetível de afetar a liberdade de ação do funcionário e condicionar a sua atuação, ainda que no caso concreto não venha a consegui-lo (…).

Assim sendo, para o preenchimento do ilícito típico objetivo relevam as caraterísticas do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino ou adestramento ministrados com vista a poder resistir a níveis de oposição e constrangimento que sejam normalmente de esperar no exercício das suas funções.

Como refere Cristina L. Monteiro, ob. citada p. 341, “ Os meios utilizados …devem ser entendidos, do mesmo modo que no tipo legal de coação…Há-de considerar-se …que os destinatários da coação possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios (…).

Ainda a respeito das especiais capacidades do funcionário visado pela conduta do agente, importa considerar especialmente o tipo de atos e atitudes que, previsivelmente, pode esperar-se dos destinatários da autoridade pública cuja autonomia o tipo legal tutela, pois a formação e treino dos funcionários são, em princípio, também moldados pela experiência e expectativas a esse nível.

Assim, mesmo que em abstrato pudesse reputar-se de violenta a conduta do agente, nomeadamente por se traduzir em ação corporal ou psicológica sobre o funcionário, aquela não será típica se a ação concretamente executada corresponder a comportamento para o qual o funcionário deve estar preparado no normal exercício das suas funções.

Daí que, particularmente nas hipóteses de resistência do cidadão à sua própria detenção, como se verifica no caso presente, importa ter em conta que a liberdade é um bem eminentemente pessoal, cuja autolimitação não só não pode ser jurídico criminalmente imposta, salvo casos excecionais e com todas as limitações, como não constitui atitude que se espere de quem é fisicamente detido, dada a pulsão ou instinto de reagir contra a vis corporalis ou vis física, mesmo legítima, que se encontra na generalidade dos cidadãos. Assim sendo, a formação e treino dos que têm por função executar a detenção do comum dos cidadãos contará que a pessoa a deter pode reagir para evitá-la ou pôr-lhe fim, nomeadamente através de gestos ou atitudes que, de forma moderada e previsível, corresponde a conduta socialmente aceitável e, portanto, não punível.

Ou seja, conforme resulta do exposto, o tipo legal de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347º do C. Penal não pune toda e qualquer forma de oposição ao exercício de funções, mas apenas formas de resistência qualificadas pela utilização de violência adequada ao fim ilícito típico, e não o mero desrespeito ou desobediência para com a ordem do funcionário que se proponha praticar atos relativos ao exercício das suas funções, ainda que ao fazê-lo interaja fisicamente com o funcionário, desde que o faça de forma consentânea com a reação que pode esperar-se da generalidade dos cidadãos ao ser fisicamente privado da liberdade.

Estamos, pois, em condições de concluir que a concreta atuação do arguido recorrente, ao esbracejar, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros e ao fazer força no seu braço, soltando-se e empurr[ando] o militar da GNR VA, afastando-se uns metros (pontos 6) e 9) da factualidade provada), não constitui meio idóneo de impedir os militares da GNR de procederem à detenção do arguido, pois é inerente ao exercício das suas funções que aqueles militares se encontrem habilitados para assegurar a detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações moderadas de resistência e hostilidade, tal como verificado no caso presente.

Assim sendo, a factualidade provada não integra o conceito de violência usado pelo legislador no art. 347º nº1 do C. Penal, aferido pelo critério individual objetivo supra referido, pelo que julgamos procedente o presente recurso, absolvendo o arguido da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual vinha condenado na pena de 14 (catorze) meses de prisão.”

Nada se justifica acrescentar sobre a interpretação do tipo em análise.

E como se disse já, também na situação de vida apreciada naquele recurso, o arguido encontrava-se acompanhado de mais duas pessoas, as quais foram também julgadas pela prática de crime idêntico.

Mantém-se, pois, a similitude de situações, também na parte da proporção entre agente do crime e funcionário, o que pode ser, em concreto, mais um factor de ponderação na aferição e concretização do grau e tipo de violência concretamente praticada.

Atentando então nos factos provados, para além dos relativos à personalidade dos arguidos (que são pessoas socialmente integradas e sem passado criminal) e dos descritivos do início do episódio de vida em apreciação, provou-se que:

Quanto a JJ:
“Nesse momento, o arguido JJ, pai de AA e que o acompanhava, colocou-se entre este e o agente da PSP Rocha e empurrou aquele de forma a obstar tal condução e dizendo “eu assumo tudo por ele”.

6. Foi então solicitado a JJ que se afastasse do local, porquanto o seu filho iria ser direccionado para o interior da viatura da PSP em ordem a ser efectuado o seu transporte.

7. O arguido JJ não acatou tal ordem e abeirou-se do agente Rocha, empurrou-o com a mão esquerda e efectuou um gesto com o punho da sua mão direita fechado na direcção da face do agente, o que levou este a reagir e repelir essa acção iminente de agressão do arguido.

8. Nesse momento foi-lhe dada voz de detenção.”

Note-se que foi dado como não provado que “a. No momento descrito em 7.dos factos provados, o arguido JJ desferiu um murro com a mão direita na zona da face do agente Rocha, causando-lhe dores.”

Quanto a AA:
“9. Simultaneamente, em passo rápido, o arguido AA corre na direcção do agente Rocha, só não o alcançando porque ter sido impedido pelo agente Fortunado que o logrou agarrar.

10. Ao sentir-se agarrado, AA começou a desferir empurrões no corpo do agente Fortunato.

11. Não satisfeito e enquanto o agente Rocha procedia à detenção e algemagem de JJ, AA continuou a desferir empurrões no corpo do agente da PSP Fortunato, causando-lhe dores.

A conduta dos dois arguidos foi efectivamente de oposição ao exercício de funções de agente de autoridade. E, nessa oposição, chegaram a desferir “empurrões”. Mas como se disse no acórdão TRE de 20-03-2018, “o tipo legal em análise não pune toda e qualquer forma de oposição ao exercício de funções”, “ainda que ao fazê-lo o arguido interaja fisicamente com o funcionário”. Persegue apenas “formas de resistência qualificadas pela utilização de violência adequada ao fim ilícito típico, e não o mero desrespeito ou desobediência para com a ordem do funcionário que se proponha praticar atos relativos ao exercício das suas funções, ainda que ao fazê-lo interaja fisicamente com o funcionário, desde que o faça de forma consentânea com a reação que pode esperar-se da generalidade dos cidadãos ao ser fisicamente privado da liberdade.”

Reconhece-se que a conduta dos arguidos não é claramente atípica. Ela aproxima-se até do patamar mínimo de punibilidade.

Mas trata-se, mais uma vez, do problema clássico da definição das fronteiras do direito penal. E a avaliação global de todo o episódio de vida em apreciação, do modo como se encontra descrito nos factos provados e na interpretação do tipo que se sufraga, permite ainda concluir pela atipicidade da oposição perpetrada ao exercício de funções do órgão de polícia criminal.

Essa oposição, do modo como se encontra materializada ainda se enquadra num tipo de resistência que é normalmente previsível para o próprio agente que obsta à infracção. O contacto físico (algum contacto físico) entre a pessoa a deter e o funcionário que procede a essa detenção acaba por fazer parte do “trabalho” deste.

Recorde-se a expressão de Welzel: os bens jurídicos não são peças de museu em redomas de vidro; vivem no mundo e sofrem o desgaste da interacção social.

O intérprete/aplicador do tipo tem de se manter atento a esta interacção, a fim de perceber se a conduta a enquadrar juridicamente revela, ou não, o sentido ofensivo ínsito à realização do tipo. Pois os tipos de ilícito não configuram condutas neutras, têm sempre uma axiologia própria, e cumpre avaliar o grau de ofensividade da concreta conduta em apreciação sempre à luz dos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal, e também da tolerância e da adequação social.

Em suma, reconhecendo-se embora que a conduta dos arguidos se aproxima do patamar mínimo de punibilidade penal à luz do art. 347º, nº 1, do CP, como se disse, aceita-se que, em concreto, ela é ainda susceptível de, em ambos os casos, configurar um grau de oposição ao exercício de funções da autoridade ainda socialmente aceite e tolerável à luz do direito penal.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença e absolvendo-se ambos os arguidos.

Sem custas.

Évora, 20.12.2018

(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)