Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
91/14.7TBBNV-B.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A execução sustada relativamente a um imóvel com penhora anterior em execução fiscal deverá prosseguir se, nesta última, o mesmo imóvel não puder ser objecto de venda devido ao disposto no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 91/14.7TBBNV-B.E1

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O executado (…) deduziu incidente em que requereu:

- A manutenção da sustação da instância executiva quanto ao imóvel hipotecado e penhorado a favor da exequente;

- O não prosseguimento dos autos para a venda do mesmo imóvel;

- A extinção da instância nos termos dos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849º, n.º 1, al. a), do CPC, caso se verifique a sua aplicabilidade.

O incidente foi processado autonomamente.

A exequente respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Em seguida, foi proferida sentença que, julgando o incidente improcedente, ordenou o levantamento da sustação da execução quanto ao imóvel em causa e o prosseguimento da mesma execução. A sentença condenou ainda o executado requerente nas custas do incidente, tendo fixado a taxa de justiça em 5 UC por considerar que este último assumiu natureza infundada e dilatória.

O executado (…) recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Como foi alegado pela exequente, o seu crédito está garantido por hipoteca, penhora e foi reclamado na execução fiscal, o que levou à sustação da execução quanto ao imóvel penhorado nos termos do artigo 794.º do C.P.C.;

B) A execução fiscal é um processo de natureza especial, como de decorre do preâmbulo do D.L. n.º 4336/99, de 26 de outubro;

C) O imóvel penhorado pela AT, no âmbito da execução fiscal, está afecto à habitação própria e permanente dos executados, nomeadamente da executada (…), mãe do recorrente;

D) Por esse facto, a execução fiscal mantem-se suspensa quanto à venda do imóvel, por aplicação do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que alterou o CPPT, quanto à concretização da venda, na sequência de penhora ou execução de hipoteca;

E) O regime de lei especial que caracteriza a execução fiscal prevalece sobre o regime da execução comum, o qual tem natureza geral, como decorre do preâmbulo da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho;

F) A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador;

G) Da alteração legislativa decorrente da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, resulta claramente que o legislador quis salvaguardar a realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente do executado, alterando a lei especial para acomodar aquele pensamento legislativo;

H) A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada;

I) O pensamento legislativo que levou à aprovação da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, tem de prevalecer em relação ao regime do processo executivo comum, já que o regime de execução fiscal emana de uma lei especial, a qual terá de prevalecer em relação à lei geral;

J) A exequente, por ter reclamado primeiro o seu crédito na execução fiscal, acautelou os seus direitos quando for possível proceder à venda do imóvel na venda fiscal;

K) Ao contrário do pensamento do juiz a quo, a venda na execução fiscal não fica a aguardar ad eternum, bastando, para afastar o regime especial de impedimento de venda do imóvel, que o mesmo deixe de estar afecto à habitação própria e permanente dos executados, nomeadamente da executada (…), mãe do recorrente;

L) Do confronto daqueles três princípios constitucionais (direito à propriedade privada, direito à habitação e direito à proteção de pessoas idosas), e perante a opção do legislador em limitar o poder da administração fiscal em vender a casa afecta à habitação própria e permanente do executado, resulta claramente que prevaleceu o direito de constitucional do direito à habitação e de salvaguarda do direito à habitação por pessoas idosas;

M) A decisão em crise, a ser mantida, irá subverter o princípio de direito que caracteriza a aplicação da lei especial versus lei geral, permitindo à recorrida/exequente prosseguir com uma execução comum que tem de estar sustada nos termos do artigo 794.º do C.P.C., por a lei especial que regula a execução fiscal prevalecer sobre a lei geral que define os termos do regime de execução comum;

N) Deve, pelo exposto, ser revogado por outra que determine a sustação da execução e ordene o não prosseguimento dos autos, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto nos artigos a extinção da instância nos termos dos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil;

O) É de conhecimento oficioso que o executado (…) faleceu e que o imóvel penhorado e hipotecado pela exequente, prédio urbano sito na Rua da (…), n.º 225, Marinhais, descrito na CRP sob a ficha n.º (…) da freguesia de Marinhais e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), passou a fazer parte da herança aberta na sequência do referido falecimento;

P) Sem que a partilha daquele bem esteja feita, não é possível a execução prosseguir com a execução para a venda do bem, já que o mesmo deixou de pertencer ao falecido (…) e (…) e passou a fazer parte de um património em comum, adquirido por sucessão mortis causa, de que são herdeiros a executada viúva e o filho, ora recorrente;

Q) Deve, por isso, ser decretada a suspensão da instância até à realização da partilha do referido imóvel;

R) O incidente deduzido pelo recorrente levanta questões de direito que merecem ser apreciadas e julgadas pelos tribunais;

S) A pretensão do recorrente não é infundada e dilatória;

T) O juiz a quo não fundamenta e justifica em que termos o incidente deduzido pelo recorrente não é sério, não é construtivo, não tem cabimento processual e em que se traduziu para torpedear e retardar o prosseguimento da execução, com consequências na tramitação do processado e na realização da justiça;

U) Consultados os autos, o recorrente apenas encontra justificação para a decisão desproporcionada do juiz a quo o facto de ter respondido negativamente ao despacho de 11.5.2019, em que o executado foi convidado a desistir do incidente;

V) A administração da justiça em nome do povo rege-se pela aplicação da lei e não ao sabor de respostas positivas ou negativas dos sujeitos processuais, que dão azo a mais ou menos trabalho aos magistrados judiciais;

W) Deve, por isso, a decisão quanto a custas ser declarada nula e revogada por outra;

X) A decisão em crise violou as seguintes normas e regime jurídicos:

- Artigos 65.º e 72.º da CRP;

- Artigos 7.º e 9.º do Código Civil;

- Artigos 615.º, n.º 1, al. b) e d), e 794.º do Código de Processo Civil;

- D.L. n.º 4336/99, de 26.10 e artigo 4.º da Lei nº 13/2016, de 23.5.

A recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1. As conclusões formuladas pelo apelante esmaltam a matéria que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de conhecimento oficioso), delimitam o âmbito e objecto do recurso, conforme dispõe o n.º 2 in fine do art.º 608º; n.º 4 do art.º 635º e n.º 1 a 3 do art.º 639º, todos do C.P.C., pretendendo o ora apelante que se “julgue procedente a presente oposição deduzida, ordenando-se a sustação da execução e o não prosseguimento dos autos, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto nos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil” bem como “seja decretada a suspensão da instância até à realização da partilha do referido imóvel”.

2. Sucede que a douta sentença proferida pelo meritíssimo juiz a quo fez a melhor interpretação e aplicação do direito à pretensão formulada nos autos, não apresentando o opoente/apelante, nas suas alegações, por ser manifestamente impossível, qualquer razão de facto ou de direito plausível para sustentar o recurso apresentado.

3. O direito de recorrer do apelante encontra-se caduco, desde logo, porque, abrigo do disposto na al. g) do n.º 2 do artº. 644º do C.P.C., tendo 15 dias para apresentar recurso da douta decisão proferida pelo tribunal a quo – que julgou totalmente improcedente o incidente deduzido e por consequência declarou não ter aplicação ao caso o disposto no art.º 794º do CPC, impondo-se, em contrapartida, que a presente execução prossiga os seus ulteriores termos, determinando o levantamento da sustação da instância quanto ao imóvel em causa – e que lhe foi notificada em 24/09/2019, apenas apresentou o recurso em 28/10/2019, pelo que não deve ser admitido o recurso e o seu direito ser julgado extinto (n.º 3 do artigo 139º do C.P.C.).

4. Em face da douta sentença proferida pelo tribunal a quo e das conclusões esmaltadas nas alegações de recurso do apelante, que aqui se dão por reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, as questões levantadas resumem-se às seguintes: a) Saber se o impedimento legal que decorre do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante, designado CPPT) quanto à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, aplicável à execução fiscal tem aplicação à presente execução civil; b) Saber se o douto tribunal de 2ª. instância pode/deve pronunciar-se sobre questão não dirimida pelo tribunal de 1ª. instância quanto ao prosseguimento da venda do imóvel hipotecado e penhorado sem aguardar pela partilha do mesmo.

5. Bem andou a douta sentença proferida pelo tribunal a quo quando ordenou o prosseguimento da presente execução e, por consequência, o levantamento da sustação da instância - quanto ao imóvel hipotecado e penhorado a favor da exequente/apelada, ou seja, o prédio urbano sito na Estrada/ Rua da (…), n.º 225, Marinhais, afecto a habitação, com 3 divisões, da freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, descrito na CRP sob a ficha n.º (…) da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artº. (…) – por entender que a Lei n.º 13/2016, de 23/05 que alterou o C.P.P.T. e a Lei Geral Tributária, protege a casa de morada de família apenas no âmbito dos processos de execução fiscal, não sendo este um diploma especial que se aplique às dívidas de natureza civil ou comercial, como é o caso dos presentes autos.

6. Como é consabido, dispõe a al. c) do artº. 1º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário que: “O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais: c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal.”

7. É absolutamente claro o pensamento legislativo – de circunscrever o impedimento legal de venda da casa de habitação, exposto no n.º 2 do artº. 244 do C.P.C. – aos processos de execução fiscal, logo no artº. 1º. da Lei 13/2016, de 23 de Maio, que se cita: A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

8. Na verdade, o Código de Procedimento e Processo Tributário regula o processo judicial tributário e execução fiscal, sem prejuízo de complementar a sua regulamentação pela lei geral tributária e harmonização com as disposições do Código de Processo civil e conforme decorre do preâmbulo do CPPT: “O processo tributário é processo especial, mas a evolução do processo civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário, que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo do direito processual comum.”

9. A questão sub iudice situa-se no âmbito do funcionamento do sistema concursal, mormente, a aplicação do artº. 794º do C.P.C., o qual não exige apenas uma pluralidade de execuções pendentes mas também que ambas as execuções (fiscal e civil) onde a penhora se mostrou registada se mantenham em movimento – o que não sucede no caso dos autos.

10. Como bem esclarece a jurisprudência seguida pelos tribunais superiores, mormente o acórdão proferido em 12.07.2018 pelo Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 893/12, e ainda o acórdão proferido em 26.09.2017 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, que se cita a título de exemplo, disponível em www.dgsi.pt:

“1.A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.

2. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.

3. Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2, do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.

4. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1, da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18º da CRP).”

11. Ou seja, aguardar-se ad eternum a venda em execução fiscal – que se encontra parada quanto à venda do imóvel em causa, por impedimento legal - inviabiliza o direito da apelada Caixa Agrícola, adquirido pela penhora, a ser paga pela sua preferência (artº. 822º do Código Civil) e afronta o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artº. 62º, n.º 1, da CRP), tornando desproporcionadamente mais difícil e onerosa a satisfação do direito da exequente, com violação do artº. 18º da Constituição da República Portuguesa.

12. Como bem esclarece o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05.03.2015, proc. 3762/12.9TBCSC.-b.l1.s1, disponível em www.dgsi.pt:

“II.- A casa de morada de família não consta actualmente do elenco dos bens impenhoráveis do art. 822.º do CPC e deve ter-se como um bem sujeito a penhora de acordo com a regra enunciada no art. 821.º do mesmo diploma.

III - O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art. 65.º da CRP, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas (art. 834.º, n.º 2, do CPC e actual art. 751.º, n.º 3, als. a) e b), do NCPC (2013)).

IV - Posto que a penhora, por si só, não priva de habitação quem na casa possa habitar, há que concluir que aquela não atenta contra o direito constitucional à habitação, sendo certo que este não tem cariz absoluto nem se sobrepõe a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, como decorre do art. 824.º, n.º 2, do CC.”

13. O apelante confunde direito à habitação com direito a ter casa própria quando invoca que a presente execução deve manter-se sustada quanto à venda do imóvel hipotecado e penhorado por constituir a casa de habitação do executado.

14. Bem clara nesse sentido é a posição expressa por Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada “, Volume I, pags. 665 a 666:

“O direito à habitação não se confunde com direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito à habitação, por si só, “não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”. Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afectada, já que pela penhora o executado e a sua família não são privados da respectiva habitação, podendo, pois, manter-se no imóvel.”

E, “o direito à habitação não se confunde com o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão, como porque a penhora, só por si, não priva de habitação quem na casa de morada de família possa habitar” – Vd. Ac. RG de 7/5/2003, www.dgsi.pt, processo nº 1267/06-1 e da mesma relação o de 25/3/2010, www.dgsi.pt, processo nº 1880/08.7TBFLG-B.G1. Vd. Ainda TC no processo n.º 155/99.”

15. Acresce que o direito à habitação não é um direito absoluto que se sobreponha a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade.

16. Pelo que nenhuma disposição legal foi violada, e bem andou o douto tribunal a quo quando, considerando que não tem aplicação ao caso o disposto no art.º 794º do CPC, ordenou que a presente execução prossiga os seus ulteriores termos, promovendo-se a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (artigo 786.º, n.º 1, b), do CPC) o que, a suceder, determinará que seja oportunamente graduado (art.º 791º do CPC) no lugar que lhe competir.

17. Acresce que, por douta sentença proferida no apenso A de habilitação de herdeiros, por óbito do executado (…), ocorrido em 24/03/2016, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, foram julgadas habilitadas nos presentes autos (…), com quem estava casado e seu filho (…), na qualidade de herdeiros legítimos e sucessores nas relações jurídicas patrimoniais de que o falecido era titular, para, em substituição do falecido, prosseguirem os termos da instância da ação principal.

18. A douta sentença que julgou habilitados os referidos executados fundamentou-se nas disposições conjugadas dos artigos 56º (actual, artº. 54º) do C.P.C.; n.º 1 do artº. 2133º e artº. 2123º do Código Civil.

19. Pelo que, ao contrário do alegado, sempre pode a execução prosseguir para a venda do imóvel, porquanto, houve sucessão no direito e os seus titulares/ herdeiros encontram-se habilitados, por sentença transitada em julgado.

20. Quanto ao facto do imóvel pertencer agora à herança – tal facto, em nada obsta à execução do imóvel na presente execução, porquanto, o imóvel foi hipotecado antes do óbito de (…) – respondendo por inteiro pela dívida subjacente constituída ao abrigo de hipoteca.

21. Ou seja, a hipoteca tem direito de sequela e o seu ónus acompanha as vicissitudes do imóvel quer quanto à sua descrição quer quanto às suas inscrições de propriedade ou sucessivas transmissões.

22. Por todos, cfr. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, proferido em 19/05/2005, proc. n.º 583/05-2, disponível em www.dgsi.pt, donde se extrai e cita:

“Como se sabe, a hipoteca é uma garantia real das obrigações que se traduz no direito concedido a certos credores de serem pagos pelo valor de certos bens imobiliários do devedor, com preferência a outros credores estando os seus créditos devidamente registados.

Reveste-se da natureza de um direito real de garantia (Mota Pinto, Direitos Reais, p. 136) na medida em que apresenta as notas características dos direitos reais, tais como o direito de sequela e o direito de preferência.

A sequela é, como também é sabido, a particularidade própria dos direitos reais nos termos da qual, o seu titular pode acompanhar a coisa, independentemente de quaisquer vicissitudes, onde quer que ela se encontre (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1970, 440).

Ora a sequela constitui um direito, na medida em que se traduz na faculdade concedida ao titular de fazer valer tal garantia sobre a coisa, onde quer que ela se encontre, apelidado no direito francês de droit de suite (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed. pag.171).

Isto significa literalmente que o credor hipotecário poderá ver solvido o seu crédito, por força do bem hipotecado, onde quer e com quer que este esteja, pois essa é, justamente, a função jurídico-social e económica da hipoteca.

Aliás, é conhecido o velho brocado romano ubi rem meam invenio, ibi vindico.

23. E ainda, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12/05/2011, proc. n.º 1417/10.8TBPVZ, disponível em www.dgsi.pt, donde se extrai e cita:

I - Da caracterização da hipoteca como direito real decorre para o credor hipotecário o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado, bem como o direito de ser pago pelo produto da venda desse bem.

II.- Não obsta ao exercício desse direito, a alienação a terceiro do bem hipotecado, terceiro esse que, nos termos do nº 2 do artº 56º do CPC, e nos limites da hipoteca, poderá ser executado.

24. Nisto mesmo se traduz literalmente a expressão do artº 683º do C.Civil ao estatuir que "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro..."

25. Inexistindo qualquer decisão, tal como prevista no artº. 644 do C.P.C. susceptível de apelação autónoma, o pedido efectuado pelo apelante de “suspensão da instância até à realização da partilha do referido imóvel” sai do âmbito do objecto do recurso, porquanto inexiste qualquer decisão proferida pelo tribunal a quo que aprecie o pedido ora efectuado, não podendo assim o douto tribunal de 2ª. instância pronunciar-se sobre questão não dirimida pelo tribunal de 1ª. instância, porquanto, a decisão proferida pelo tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer suspensão até à partilha.

26. Termos em que, por carecer de qualquer fundamento legal, deve improceder o pedido efectuado de suspensão da instância quanto à venda do imóvel hipotecado e penhorado até à partilha do mesmo.

O recurso foi parcialmente admitido. Mais precisamente, o tribunal a quo julgou o recurso inadmissível no que concerne à questão “da impossibilidade de a execução prosseguir para a venda do imóvel hipotecado e penhorado, prédio urbano sito na Rua da (…), n.º 225, Marinhais, descrito na CRP sob a ficha n.º (…) da freguesia de Marinhais e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), por o mesmo fazer parte da parte da herança aberta pelo falecimento do executado (…) e não ser pertença dos executados (…) e (…)”, por se tratar de uma “questão nova”, indeferindo o requerimento de interposição nessa parte. O recorrente não reclamou do despacho em questão nos termos dos artigos 641.º, n.º 6, e 643.º do CPC, pelo que o mesmo despacho transitou em julgado.


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As questões a resolver são as seguintes:

1 – Tempestividade do recurso;

2 – Nulidade da sentença;

3 – Levantamento da sustação da execução quanto ao imóvel penhorado;

4 – Montante da taxa de justiça devida pelo recorrente em consequência do decaimento no incidente.


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Os factos relevantes para a decisão do recurso, resultantes das peças processuais que constam dos autos, são os seguintes:

1 – A sentença recorrida foi proferida em 20.09.2019;

2 – A notificação da sentença recorrida ao executado recorrente foi remetida ao advogado deste em 24.09.2019;

3 – O recurso foi interposto em 28.10.2019;

4 – A execução foi sustada quanto ao prédio urbano sito na Rua da (…), n.º 225, Marinhais, descrito na conservatória do registo predial sob a ficha n.º (…) da freguesia de Marinhais e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), nos termos do artigo 794.º do CPC, devido à existência de penhora anterior num processo de execução fiscal;

5 – Nesse processo de execução fiscal, não se procedeu à venda do prédio descrito em 4 com fundamento no facto de o mesmo constituir a habitação permanente do recorrente e da co-executada, considerando o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

6 – Em face disso, o tribunal a quo ordenou o prosseguimento da execução quanto ao prédio descrito em 4.


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1 – Tempestividade do recurso:

A recorrida sustenta que o recurso é intempestivo porquanto o prazo para a sua interposição era de 15 dias, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. g), do CPC.

Não tem razão.

O artigo 638.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, contados da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos nos artigos 644.º, n.º 2, e 677.º.

Ora, não se verifica qualquer destas últimas hipóteses, nomeadamente aquela que a recorrida invoca.

Ao contrário, estamos perante um recurso interposto de decisão, proferida em 1.ª instância, que pôs termo a um incidente processado autonomamente, hipótese prevista no artigo 644.º, n.º 1, al. a), do CPC. Logo, o prazo para a interposição do recurso era de 30 dias.

Tendo em conta a data do envio da notificação da sentença recorrida ao executado/recorrente e o disposto no artigo 248.º do CPC, facilmente se conclui que o recurso foi interposto tempestivamente.

2 – Nulidade da sentença:

O recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, na parte em que o condenou em custas com taxa de justiça de 5 UC.

Nesta parte, a sentença recorrida tem o seguinte teor: “Custas pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., atento o carácter infundado e dilatório do incidente, e o processado a que deu causa – arts. 527.º NCPC, 7.º RCP, e respectivas tabelas anexas.”

Em parte alguma a sentença recorrida explicita as razões por que considera que o incidente assumiu natureza dilatória. Acresce que a fundamentação jurídica deste segmento da sentença é inexistente. Nem sequer se identifica o número do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e a tabela deste que se está a aplicar. Consequentemente, a sentença recorrida é nula nesta parte, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, quando anule a decisão que põe termo ao processo, o tribunal ad quem deve conhecer do objecto da apelação. É o que faremos no ponto 4, no que concerne à fixação do montante da taxa de justiça devida pelo recorrente em consequência do decaimento no incidente.

3 – Levantamento da sustação da execução quanto ao imóvel penhorado:

A presente acção executiva foi sustada, nos termos do artigo 794.º do CPC, relativamente ao prédio urbano penhorado, devido à existência de penhora anterior sobre o mesmo prédio num processo de execução fiscal. Todavia, não se procedeu à venda do prédio nesse processo de execução fiscal com fundamento no facto de o mesmo constituir a habitação permanente do recorrente e da co-executada, considerando o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT. Em face disso, a requerimento da ora recorrida, o tribunal a quo ordenou o prosseguimento desta execução quanto ao mesmo prédio. O recorrente insurge-se contra esta decisão, pretendendo que a execução permaneça sustada quanto ao prédio em questão e, eventualmente, a extinção da instância nos termos dos artigos 277.º, 794.º, n.º 4, e 849º, n.º 1, al. a), do CPC.

A argumentação do recorrente não procede.

É exacto que o processo de execução fiscal tem natureza especial relativamente ao processo civil, mas daí não decorrem as consequências apontadas pelo recorrente. Os âmbitos de aplicação do CPPT e do CPC estão perfeitamente definidos: o primeiro aplica-se ao processo de execução fiscal e o segundo ao processo de execução civil. Não há sobreposição. Daí que não se suscitem as questões, que o recorrente procura problematizar, da prevalência do CPPT sobre o CPC por ser lei especial, ou da não revogação do CPPT pelo CPC. Nada disso está em causa. Repetimos, o CPPT regula o processo de execução fiscal e o CPC o processo de execução civil.

Aquilo que o recorrente, no fundo, pretende com a argumentação que desenvolve é que se decida que, apesar de o prédio não poder ser vendido na execução fiscal, a presente execução deverá continuar sustada relativamente ao mesmo prédio nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do CPC e, eventualmente, ser extinta nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Ou seja, o recorrente pretende que a proibição de venda do prédio na execução fiscal impeça a venda na presente execução, ficando, assim, a satisfação do crédito da recorrida dependente de uma hipotética cessação daquela proibição num futuro mais ou menos longínquo. O processo de execução fiscal teria, assim, um efeito de “travão” da satisfação do crédito da recorrida, que não poderia ocorrer, nem no processo de execução fiscal devido à proibição de venda do prédio, nem na presente execução, que teria de continuar sustada devido à existência de penhora anterior naquele.

É evidente que não pode ser esta a solução legal. A Lei n.º 13/2016, de 23.05, que alterou o CPPT, teve como objectivo, expresso no seu artigo 1.º, proteger a casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, mas estritamente no âmbito do processo de execução fiscal. Tais restrições não são aplicáveis ao processo de execução civil. Concretizando o referido objectivo, a Lei n.º 13/2016 alterou diversos artigos do CPPT, avultando o novo regime estabelecido n.º 2 do artigo 244.º, segundo o qual não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando o mesmo esteja efetivamente afecto a esse fim (os n.ºs 3 e 6 estabelecem excepções, que agora não nos interessam). O CPC não sofreu alteração paralela, pelo que, no processo de execução civil, continua a ser admissível a venda de prédio que constitua a habitação permanente do executado ou do seu agregado familiar.

Sendo este o regime legal, não faria sentido permitir a obtenção do efeito, pretendido pelo recorrente, de impedir a venda do prédio penhorado no processo de execução civil como decorrência da existência de uma penhora anterior sobre o mesmo prédio no processo de execução fiscal. Mais, isso seria manifestamente absurdo, desde logo por premiar o proprietário de prédio nas condições descritas por ser sujeito passivo, não só de uma dívida civil ou comercial, mas também de uma dívida cobrável através do processo de execução fiscal, face a quem não fosse sujeito passivo desta última dívida e, assim, não pudesse beneficiar do obstáculo à cobrança da primeira que a prévia penhora no processo de execução fiscal constituiria. Uma tal solução constituiria, de alguma forma, um benefício do infractor. Quem fosse demandado em duas execuções, uma delas fiscal, obteria, nas circunstâncias descritas, uma vantagem injustificada face a quem o fosse apenas numa execução civil, que não beneficiaria do “travão” constituído pela execução fiscal.

Portanto, é pacífico que o regime especial constante do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT em caso algum pode obstar à venda de prédio penhorado em processo executivo civil, ainda que o mesmo constitua a habitação permanente do executado e/ou do seu agregado familiar.

A questão que efectivamente se discute e tem dividido a jurisprudência é a de saber em que execução o credor que viu a execução civil por si proposta sustada nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do CPC devido à existência de penhora anterior do prédio em execução fiscal poderá obter a venda: se na civil, se na fiscal.

Uma corrente jurisprudencial sustenta que, em face da inviabilidade de prossecução da execução fiscal através da venda do prédio penhorado, a sustação da execução civil deverá ser levantada, para que a venda do mesmo prédio possa ser feita nesta última. Decidiram neste sentido os acórdãos da Relação de Évora de 12.07.2018 (proc. n.º 893/12.9TBPTM.E1; relatora: Maria João Sousa Faro) e 30.05.2019 (proc. n.º 402/18.6T8MMN.E1; relator: Tomé Ramião), bem como os acórdãos da Relação de Guimarães de 17.01.2019 (proc. n.º 956/17.4T8GMR-C.G1; relatora Alexandra Rolim Mendes), 23.05.2019 (proc. n.º 2132/17.7T8VCT-B.G1; relatora: Fernanda Proença Fernandes) e 30.05.2019 (proc. n.º 2677/10.0TBGMR.G1; relator: Alcides Rodrigues).

Uma outra corrente jurisprudencial sustenta, ao invés, que a sustação da execução civil deverá manter-se, sendo na execução fiscal que o ali exequente poderá reclamar e obter a satisfação do seu crédito através do produto da venda do prédio penhorado. Constitui pressuposto desta solução uma interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, da qual resulte que a inadmissibilidade da venda do prédio penhorado na execução fiscal apenas se verifica na hipótese de a administração fiscal seja o único credor interveniente nesse processo. Nessa hipótese, a administração fiscal não poderá promover a venda do prédio. Já um credor que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal poderá promover a referida venda nesta última. Para fundamentar tal permissão, apela-se à similitude da situação desse credor com a prevista no artigo 850.º, n.º 2, do CPC, que justificaria a aplicabilidade desta norma, com as adaptações necessárias. Assim decidiram os acórdãos da Relação de Coimbra de 24.10.2017 (proc. n.º 249/13.6TBSPS-A.C1; relatora: Sílvia Pires) e 13.11.2019 (proc. 7389/17.0T8CBR-A.C1; relator: Pires Robalo).

Sufragamos a primeira orientação.

Note-se, desde logo, que o CPPT não prevê a possibilidade de a execução fiscal ser impulsionada pelos credores reclamantes, pelo que a segunda orientação assenta num pressuposto que não se verifica.

Por outro lado, a interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT não nos parece legítima porquanto contraria a expressa finalidade da Lei n.º 13/2016, que é, como vimos anteriormente, proteger “a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado” (artigo 1.º). Visa-se claramente impedir a referida venda no processo de execução fiscal, ressalvando-se apenas as hipóteses previstas nos n.ºs 3 e 6 do artigo 244.º do CPPT. A redacção do n.º 2 deste último artigo está, pois, em perfeita consonância com a finalidade expressa no artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, pelo que inexiste margem para a referida interpretação restritiva.

Acresce que o artigo 794.º do CPC, devidamente interpretado, fornece uma solução adequada para o problema, sem necessidade de “forçar” o regime legal do processo de execução fiscal através da admissão de uma intervenção dos credores reclamantes em termos que o CPPT não prevê e de uma concomitante interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 244.º deste último.

O n.º 1 do artigo 794.º do CPC estabelece que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

A finalidade deste regime é evitar que o mesmo bem seja objecto de mais de uma venda executiva, em execuções diversas. A venda será efectuada na execução em que a penhora tiver sido efectuada em primeiro lugar.

Daqui decorre que constitui pressuposto da aplicação do regime do n.º 1 do artigo 794.º do CPC – entenda-se, da sustação da execução quanto a determinado bem e da manutenção dessa sustação – que a execução em que a penhora seja mais antiga e, por essa razão, a venda deve ocorrer, esteja a correr os seus termos. Aquele regime não pode constituir um obstáculo à satisfação do crédito exequendo, antes pressupondo que essa satisfação possa ocorrer, sem demora anormal, na execução que esteve na origem da sustação.

Ora, não podendo a execução fiscal prosseguir os seus termos quanto ao prédio também penhorado na presente execução por efeito do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, cessou a razão de ser da sustação desta última nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do CPC. Não existe o risco de o prédio ser vendido nas duas execuções, pois não o pode ser na execução fiscal, tendo em conta que não está demonstrado que o recorrente aí tenha prestado o consentimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT.

Sendo assim, impunha-se o levantamento da sustação da presente execução relativamente ao prédio em questão, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. Tendo deixado de existir a razão de ser da sustação, o processo tinha de voltar a seguir os seus termos quanto ao referido bem, com vista à satisfação do crédito exequendo, como é normal e constitui a sua finalidade.

Concluindo, a sentença recorrida não merece censura relativamente à forma como decidiu esta questão, que é, obviamente, a fundamental neste incidente.

4 – Montante da taxa de justiça devida pelo recorrente em consequência do decaimento no incidente:

O incidente suscitado pelo ora recorrente foi acertadamente julgado improcedente, como vimos no ponto 3. Não obstante, não pode ser considerado manifestamente improcedente e decorrente de uma actuação do recorrente sem a prudência ou a diligência devidas. O recorrente limitou-se a tentar fazer valer uma tese jurídica que não foi acolhida, nem pela 1.ª, nem pela 2.ª instância, o que nem sequer é invulgar. Consequentemente, inexiste fundamento para a aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC. A taxa de justiça devida pelo recorrente em consequência do decaimento no incidente deverá, pois, ser calculada nos termos gerais, ou seja, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, que remete para a tabela II anexa a este último.

Esta tabela estabelece, para os incidentes, uma taxa de justiça entre 0,5 e 5 UC. Considerando a moderada complexidade da questão suscitada pelo ora recorrente e a relativa simplicidade do processado a que o incidente deu origem, consideramos proporcional uma taxa de justiça no montante de 2,5 UC.


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Sumário:

(…)


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Decisão:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida no que concerne ao montante da taxa de justiça devida pelo recorrente pelo decaimento no incidente, que passa a ser de 2,5 UC. Em tudo o mais, confirma-se a sentença recorrida, devendo a execução prosseguir os seus termos.

Custas a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção de 9/10 para o primeiro e 1/10 para a segunda.

Notifique.


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Évora, 23 de Abril de 2020

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata