Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A acusação deve ser notificada ao arguido, não só pelo que se prevê no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, também porque é uma exigência de um due process, de um processo justo, enquanto direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – art. 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II - Para o actual ordenamento jurídico português a expressão “a notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido” não pretende afirmar que a notificação seja feita “pessoalmente” ou por “contacto pessoal” nos termos do art. 113.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. III - Se a acusação não se pode considerar validamente efectuada, estamos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso, que o juiz de julgamento deve conhecer no momento do cumprimento do art. 311.º do Código, na vertente de saneamento do processo. IV - Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa notificação. V - A jurisprudência também tem uma função de “deterrence example” ou efeito dissuasor sobre condutas processuais inadequadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 650/12.2PBFAR-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro foi deduzida acusação contra o arguido A. Por despacho da Mª Juíza de 22-05-2013 e ao abrigo do artigo 311º do Código de Processo Penal, foi declarada oficiosamente a irregularidade de não notificação da acusação ao arguido e ordenada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público “para os fins tidos por convenientes”. * Inconformada, a Digna magistrada do Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões:1) Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público por se ter considerado que o arguido não fora devidamente notificado da acusação contra ele proferida; 2) No entanto, o arguido foi devidamente notificado; 3) No decurso do inquérito, o arguido prestou termo de identidade e residência e indicou uma morada para efeitos de notificação (fls. 62 e 79); 4) A acusação foi notificada através de carta simples com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência; 5) Entretanto surgiu nos autos a informação de que o arguido estava a cumprir uma pena de prisão subsidiária; 6) Sucede que tal facto não isentou o arguido das obrigações a que estava adstrito atento o termo de identidade e residência que prestara, nomeadamente o de informar o tribunal do seu novo paradeiro para efeitos de receber notificações; 7) Neste sentido, veja-se o acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 20/06/2012, no qual se decidiu “As notificações por via postal devem ser feitas para a morada indicada pelo arguido quando prestou termo de identidade e residência, mesmo que resulte, de diligências documentadas nos autos, que já não reside nessa morada. Sobre o arguido recai a obrigação de comunicar ao tribunal qualquer alteração da morada, pelo que o incumprimento dessa obrigação torna válida a sua notificação por via postal simples na morada que indicou, mesmo que deixe de aí residir.”; 8) Nada tendo sido indicado ao Tribunal, deve-se considerar que a morada constante do termo de identidade e residência se mantém plenamente operante para efeitos de notificações; 9) Tanto mais que se trata de uma morada “para efeitos de notificação”, não sendo sequer necessário ao arguido nela residir efectivamente; 10) Mas, mesmo que se entendesse que o arguido não se deverá ter por devidamente notificado da acusação, não pode a Mm.ª Juíza a quo devolver os autos ao Ministério Público para que este proceda à notificação; 11) Nos termos do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, ao receber uma acusação cabe ao juiz (a) Conhecer de questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa; (b) Receber ou rejeitar a acusação. 12) A irregularidade de uma notificação não cabe em nenhum dos casos previstos no n.º 1 do art.º 311.º do Código de Processo Penal, pois que em nada obsta ao conhecimento do mérito da causa; 13) Nem é caso que permita a rejeição da acusação; 14) Pelo que resta à Mm.ª Juíza a opção de receber a acusação deduzida; 15) Mas, constatando a existência de uma irregularidade que ponha em causa a validade do acto praticado, caberia à Mm.ª Juíza a quo a reparação oficiosa da mesma; 16) É o que resulta da lei, que determina que ocorra em simultâneo a constatação da irregularidade e a respectiva “reparação oficiosa”, não sendo possível constatar uma irregularidade e determinar a sua sanação por parte de outro interveniente processual (art.º 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); 17) Ordenando-se ao Ministério Público que proceda a nova notificação, como fez a Mm.ª Juíza, está-se a pôr em causa a estrutura acusatória do processo e a autonomia do Ministério Público porquanto o Juiz lhe está a dar uma ordem directa; 18) Com a decisão ora em crise, foram violados os art.ºs 113.º e 196.º do Código de Processo Penal, e ainda os art.ºs 311.º e 123.º do mesmo diploma legal. Pelo que deve o douto despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que considere o arguido devidamente notificado da acusação contra ele proferida, receba a acusação e designe dia para julgamento. Caso se entenda estarmos perante uma irregularidade, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que, verificando aquela irregularidade, determine a sua sanação com nova notificação do arguido da acusação contra ele proferida, a ser efectuada pela Mm.ª Juíza a quo. *** Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer onde defende a procedência do recurso.Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. ****** B - Fundamentação:B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: a) Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro foi deduzida acusação contra o arguido A. b) Por despacho da Mª Juíza de 22-05-2013 e ao abrigo do artigo 311º do Código de Processo Penal, foi declarada oficiosamente a irregularidade de não notificação da acusação ao arguido e ordenada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público “para os fins tidos por convenientes”. c) Com data de 14-02-2013 – fls. 16 deste apenso e 124 dos autos principais – foi enviada notificação por via postal simples para a morada do arguido constante de um auto de declaração do arguido a comunicar a sua morada e designado como “aditamento”. d) Com data de 13-02-2013 – fls. 17 deste apenso e 127 dos autos principais – foi pedido à PSP de Faro para ser tomado TIR ao arguido com a morada constante do “aditamento”. e) Com data de 21-02-2013 – fls. 18 deste apenso e 131 dos autos principais – a PSP informou que o arguido se encontrava “detido” (sic) a cumprir 133 dias de prisão à ordem de processo da Comarca de Olhão. f) O processo foi distribuído a 21-03-2013. g) É o seguinte o teor do despacho recorrido: “O Tribunal é competente. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A. Nos termos do art. 113.°, n. 9 do CPP «[a]s notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». Nos termos do art. 277.°, n. 3 e 4, al. a), ex vi do 283.°, n.? 5 do CPP, ambos do CPP, quando o arguido tiver prestado Termo de Identidade e Residência (TIR), a acusação ser-Ihe-á notificada por via postal simples, com prova de depósito, na morada indicada no TIR. Compulsados os autos, constata-se que, no TIR prestado, o arguido não "indicou qualquer morada para efeitos de notificação (fls. 62). Não obstante, a notificação da acusação foi efetuada por via postal simples com prova de depósito (fls. 124). Por outro lado, quando o Ministério Público solicitou ao OPC a prestação de novo TIR (fls. 127), aquele informou os autos de que o arguido se encontrava detido em cumprimento de prisão subsidiária (fls. 131). Assim sendo, deveria o arguido ter sido notificado no estabelecimento prisional, nos termos do art. 114.° do CPP. Por isso, não podemos considerar que o arguido tenha sido validamente notificado da acusação deduzida. O art. 283.°, n. 5 do CPP apenas permite o prosseguimento dos autos quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes, o que não é o caso. Com efeito, o arguido não foi notificado pessoalmente, como poderia ter sido. Estabelece o art. 123.° do CPP que «[q]ualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (n. 1). Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado» (n. ° 2). A omissão da notificação da acusação constitui uma irregularidade suscetível de afetar o valor dos atos praticados em momento subsequente, na medida em poderá privar o arguido de requerer a abertura da instrução, se for esse o seu propósito ou de exercer outros direitos inerentes à fase processual em que se encontrava o processo. Tal irregularidade pode ser conhecida no despacho a que alude o art. 311.° do CPP, e tem de ser reparada pela autoridade competente para a prática do ato, ou seja, pelo Ministério Público, visto o retorno do processo ao ponto onde foi praticado o ato imperfeito - Ac. da RP de 2010212008, proferido no processo n.o 0840059, pela relatora Maria Elisa Marques; Ac. da RL de 27/01/1998, proferido no processo n.o 0054405, pelo relator Granja da Fonseca, ambos in www.dgsi.ptl. Pelo exposto, decide-se conhecer da apontada irregularidade e, em consequência, determina-se a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes. Notifique. Após trânsito, remeta aos Serviços do Ministério Público, dando baixa”. * B.2 - Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação e, no caso, as questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se o arguido está devidamente notificado e, em caso negativo, se o conhecimento dessa omissão de notificação é oficioso e quem a deve suprir. *** B.3 – Pode afirmar-se quanto à primeira questão a abordar neste recurso que, independentemente da regularidade da notificação por via postal simples, se constata nos autos - antes da distribuição do processo - que o arguido não foi notificado da acusação por estar preso a cumprir pena. E isso deveria bastar para que este recurso não existisse.Mas entrando na análise da primeira questão de forma breve diremos que o termo de identidade e residência prestado a fls. 62 (28-11-2012 e fls. 14 deste apenso) indicava que o arguido não tinha residência “fixa” e posteriormente a 06-12-2012 (fls. 79 dos autos e fls. 15 deste apenso) é exarado pela força policial um “aditamento” (tão só) com uma residência. Não obstante assinado pelo arguido este “aditamento” não é um termo de identidade e residência (nem como tal é designado) pois que o arguido não é notificado nesse acto nos termos do n. 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal, nem é um complemento do anterior que nem residência tinha. Tratou-se, pois, de simples comunicação do arguido formalizada de forma inadequada e ineficaz por não permitir fazer operar as cominações do n. 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal. Assim, bem andou o sr. funcionário do Ministério Público ao solicitar a prestação de novo termo de identidade e residência com a nova morada, pois que o envio de notificação por via postal simples – igualmente executada - se não poderia considerar uma regular notificação por inexistência de TIR válido. E é certo que a acusação deve ser notificada ao arguido não só pelo que se prevê no artigo 113º, n. 10 do Código de Processo Penal, também porque é uma exigência de um due process, de um processo justo. A notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. [1] Para o actual ordenamento jurídico português a expressão “a notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido” não pretende afirmar que a notificação seja feita “pessoalmente” ou por “contacto pessoal” nos termos do artigo 113º, n. 1, al. a) do mesmo diploma. Está apenas a afirmar-se que a notificação se não basta com a notificação ao defensor e que o arguido tem um direito próprio, pessoal, de receber uma notificação da acusação deduzida, nos termos em que essa notificação deva ser feita segundo as regras do ordenamento processual interno. Aí rege o artigo 196º, n. 1, al. c) do diploma que determina que após a prestação de TIR “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento”. No caso concreto, no entanto, nem chegamos a este patamar de apreciação pois que, não havendo TIR com residência (o TIR indica expressamente que o arguido não tinha residência “fixa”) e não constituindo o “aditamento” um TIR válido, não há qualquer notificação da acusação ao arguido. Mesmo que o “aditamento” valesse como TIR o arguido deve sempre considerar-se não notificado da acusação por estar preso em cumprimento de pena (“detido” na esclarecedora terminologia ali empregue). E isto foi sabido pelo Ministério Público - ou deveria ter sido – pois que o processo foi à distribuição em 23-03-2013, um mês depois de se saber que o arguido estava em cumprimento de pena. E, como é óbvio e não necessita de demonstração, as cominações previstas nas alíneas do n. 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal não se aplicam se o arguido é detido ou preso. Por isso que se deva concluir, respondendo à primeira questão, que o arguido não foi devidamente notificado da dedução da acusação. *** B.4.1 – Tal “realidade” processual, claramente uma invalidade, como se qualifica? E deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal?Neste ponto a jurisprudência maioritária vai no sentido de qualificar a dita invalidade como uma irregularidade, afastando a tese da nulidade insanável. [2] Assim, se a jurisprudência se inclina de forma esmagadora para a tese da irregularidade, na maioria considerando-a de conhecimento oficioso, já se divide quanto a quem deve sanar tal irregularidade. [3] Ou seja, é aceite pela grande maioria da jurisprudência que estamos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso. As divergências surgem na definição de quem deve supri-la. É de bom-tom apontar a existência de jurisprudência a defender que o suprimento deve ser operado pelo juiz de instrução ou de julgamento [4] ou pelo Ministério Público.[5] Mas, por mera decorrência da aplicação do princípio da legalidade das invalidades processuais (artigo 118º, n. 1 do Código de Processo Penal), comecemos por aceitar que, não ocorrendo no caso inexistência de notificação – ela existe mas é irregular – estamos face a uma irregularidade. Mas como o vício processual detectado não só tem importantes reflexos processuais e substantivos como, em si, não cumpriu a função comunicacional que lhe é própria pois que, destinando-se a dar conhecimento de factos e normas, não se pode assumir no processo que o arguido teve conhecimento desses factos e normas. Ou seja, o acto não tem o valor que justifica a sua existência, não cumpriu a sua função processual (comunicacional), cabendo com todo o acerto no n. 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que o conhecimento da irregularidade é oficioso. *** B.4.2 – E pode o juiz conhecer de tal vício neste momento processual, no âmbito do artigo 311º do Código de Processo Penal ou isso está-lhe vedado?Constatemos que o juiz de julgamento está impedido de se pronunciar quanto à acusação, por mera decorrência do princípio do acusatório. Ou seja, o juiz deveria limitar o seu papel à direcção da fase de julgamento (no que ao caso concreto interessa, já que a instrução se não encontra em discussão), balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição), no que seria uma manifestação de alguma disponibilidade das “partes” na definição do que se pretenda seja apreciado pelo tribunal. Mas o legislador viu-se obrigado a restringir estes efeitos extremos de um processo acusatório puro, um puro “adversarial system” e fê-lo de forma clara e mitigada, excluindo a possibilidade de um retorno a um sistema inquisitorial, mesmo que mitigado, que fizesse repristinar o polémico artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929 que implicava demasiados conflitos nesta fase processual. E o que se pretende com a previsão da al. a) do nº 2 e das quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal é evitar que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório (seguimos aqui o por nós relatado no acórdão desta Relação de 10-10-2006, proc. n. 996/06-1) Ou seja, excluindo estes casos o juiz não se pode intrometer no conteúdo da acusação. Mas no caso concreto não é isso que está em causa. Ninguém discute o conteúdo da acusação. Ninguém pretende dar - nem dá - ordens ao Ministério Público. O que se discute é que o Ministério Público não notificou o conteúdo da acusação ao arguido. Tão só. E para isso também serve o artigo 311º do Código de Processo Penal na sua vertente de saneamento do processo. Porque o artigo não limita o seu papel ao possível controlo dos defeitos manifestos da acusação em termos substanciais, nem ao conhecimento de uma precisa questão processual - a al. b) do n. 2 – também, e com prioridade, a conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer. E a inexistência de notificação da acusação é uma questão prévia que obsta a conhecer de mérito e que o juiz está legitimado a conhecer no momento do artigo 311º do Código de Processo Penal. Só faltava que o descarado desrespeito por um direito constitucional e convencional fosse de conhecimento vedado ao juiz no momento em que ele deve conhecer de questões prévias e incidentais. E, vendo o juiz que a notificação da acusação não existe, tem que constatar um vício processual de grande relevo, na medida em que essa notificação é uma exigência processual com bastos aspectos substantivos. Esse vício processual tem importantes reflexos substantivos – não é uma mera questão processual – já que briga com o direito a conhecer os factos de que se é acusado, a saber qual o objecto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido. * B.4.3 – Deve o tribunal suprir tal irregularidade? Comecemos por recordar que o actual Código de Processo Penal português se perfila como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”, tal como afirmado pelo Prof. Figueiredo Dias em nome da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, [6] expressão que ficou a constar do nº 4, nº 2 do artigo 2º da Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, Lei nº 43/86, de 26 de Setembro. Ora, os pilares do acusatório – e não olvidemos que tem dimensão constitucional - são as suas vertentes orgânica e material, que têm que enquadrar a solução do caso em apreço. A dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório implica a nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (ou de instrução, que ao caso não interessa). A dimensão material daquele princípio implica a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento). [7] É assim que o Código de Processo Penal vem a estabelecer, de forma clara, o papel do Ministério Público, enquanto entidade dominus do inquérito, quanto à promoção do processo e à dedução da acusação nos artigos 48º a 53º do Código de Processo Penal. Ou seja, pretendeu-se que a magistratura do Ministério Público se assumisse como uma magistratura autónoma [8] e com plenos poderes no âmbito de um processo penal completamente renovado que o exigia. E um processo penal que – porque acusatório – faria esquecer o antecedente (inquisitório, de má memória) com os apêndices orgânicos e materiais consequentes, designadamente o ter sido o Ministério Público uma magistratura vestibular e o ter que aceder às ordens dadas pelos juízes em circunstâncias determinadas – ver o corpo do artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929. [9] Na vertente material, pois que a acusação é peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito e antes da remessa a tribunal. Na sua vertente orgânica porque da competência do Ministério Público a dedução da acusação. Daí que o Código de Processo Penal preveja para o final do inquérito, seja qual for a decisão do Ministério Público, que este deva notificá-la. Seja o arquivamento (artigo 277º, n. 3), seja pela dedução da acusação (arts. 283º, n. 5), seja pela existência de assistente (artigo 284º) seja pela necessidade de existência de acusação particular (artigo 285º). [10] E não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público. E aqui entrámos (mas sairemos de imediato) da fase surrealista da argumentação. Por isso que a “obrigação” de notificar a acusação seja do Ministério Público como magistratura autónoma e dominus da fase processual em causa. Esta será asserção que nem a magistrada recorrente negará. A outra hipótese é conseguir construir e manter a tese de imposição legal de correcção da irregularidade por apelo à literalidade do número dois do artigo 123º do Código de Processo Penal, a expressão “ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade”, de forma a ser sempre o tribunal que se segue (de instrução ou julgamento) a cumprir o que ao Ministério Público competia. Tal expressão tem, no entanto, um pressuposto de aplicação que supõe que apenas ao juiz é possível salvar a irregularidade e não se destina a funcionar como norma geral de substituição de competências ou de alijamento de responsabilidades de quem deveria ter cumprido e ainda pode cumprir. Porque aqui impõe-se não olvidar ou menosprezem outros artigos, como os arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º da Constituição da República Portuguesa e outros, muitos outros do Código de Processo Penal e os princípios da economia e celeridade processuais. Desde logo que o Código de Processo Penal muito claramente determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” – artigo 283º, n. 5, segunda parte, do Código de Processo Penal. E isto tem ligação com o regulado nos artigos 332º, n. 1, 335º e 336º, n. 3 do Código de Processo Penal. E a previsão do n. 3 do artigo 336º do Código de Processo Penal é excepcional, no que implica de um retrocesso à fase anterior do processo, plenamente justificada pelas dificuldades de notificação. O que se não pode é erigir o excepcional em normal, considerando que o processo deve prosseguir para a fase seguinte quando (em termos gerais e abstractos) proceder à notificação – face à profusão de casos de que se dá conta - é um “incómodo”, uma questão estatística, de “personalidade” ou outra. E que se defenda que aos tribunais não cabe um papel de “deterrence example” ou efeito dissuasor sobre condutas processuais inadequadas. Que não é o nosso caso, que defendemos que todas as decisões dos tribunais têm a virtualidade ou a potencialidade de corrigir condutas processuais deficientes ou de as manter. E a conduta que se pretende consagrar com o recurso é inadequada pois que – para além do já dito – está em causa o direito de defesa do arguido acusado que pode requerer a instrução. Dir-se-há que tal direito a requerer a instrução sempre poderá ser reclamado adiante. Mas não é isso o pretendido, nem é isso o desejável em termos de eficácia do sistema. [11] E existe uma diferença de posição do arguido quando recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação, de uma outra situação em que o arguido só dela sabe quando o julgamento está marcado. Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação. É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção. Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável. Outra alternativa será determinar que o juiz que cumpre o artigo 311º abra uma “fase” nova no processo para notificar o arguido da acusação do Ministério Público. Note-se, aliás, que sabendo o juiz que cumpre o artigo 311º do Código de Processo Penal que inexiste válida notificação da acusação, mas não podendo fazer notar essa existência, não devendo marcar julgamento, deve ordenar aos “seus serviços” que cumpram o que não foi cumprido pelos serviços do Ministério Público – ver esta ordem nos citados acórdãos do TRL de 2013. Mas aqui também não é indiferente o arguido ser notificado pelo Ministério Público que o acusa ou pelo juiz de um tribunal que o vai julgar. O cidadão/ã que recebe a notificação não será uma abstracção sabedora, será um cidadão normal com dificuldade em perceber a notificação e seus efeitos. Tudo isto por razões de celeridade? Este argumento é ínvio e abusivo, para dizer o menos, face ao número de casos que assolam os tribunais da Relação com processos que se arrastam com base em tão relevantes recursos. Ou seja, as razões de celeridade têm a ver, ao que parece, com o saber quem cumpre no mesmo tempo, se uma ou outra “sala” do mesmo edifício do mesmo tribunal. Mas a interposição de recurso numa questão de lana caprina, que apenas surge por deficiente cumprimento da lei e que seria facilmente corrigido, aparentemente não afecta a celeridade processual. O irrealismo tem as suas vantagens. Portanto, que o juiz não pode dar ordens ao Ministério Público é uma asserção lógica em Portugal desde 1988 em virtude da aprovação de um Código de Processo Penal sujeito ao princípio do acusatório. E tenha-se em mente que no caso concreto a Mmª juíza teve o cuidado de respeitar em absoluto o acusatório e a autonomia do Ministério Público pois que nenhuma ordem deu, apenas reenviou o processo “para os fins tidos por convenientes”, expressão da praxis que tem a sua conveniência. Por isso que, inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso porque foi afectada a validade do acto – o dar a conhecer os factos de que o arguido foi acusado – este Tribunal entenda que cabe ao Ministério Público de Faro cumprir a sua função, que é notificar a sua própria acusação ao arguido e, por isso, secunde a Mª juíza e não dê qualquer ordem. Apenas determina que os autos não serão recebidos no tribunal enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da real ocorrência de situação a enquadrar na segunda parte do n. 5 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Ou seja, o recurso é improcedente. * C - Dispositivo:Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso. Notifique. Sem tributação. Évora, 08 de Abril de 2014 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz _______________________________________________ [1] - Vide gratia a proposição I do acórdão do STJ de 10-10-2007 (Relator o Cons. Henriques Gaspar, proc. n. 07P2301): “I - A notificação da acusação deve ser feita pessoalmente ao arguido, além do defensor, como expressamente refere o n.º 9 do art. 113.º do CPP. Esta exigência constitui um pressuposto do exercício efectivo do direito de defesa, dada a função processual do acto de acusação e da posição eminentemente pessoal do arguido perante os factos da acusação, como delimitação do perímetro dentro do qual se desenha o direito e se impõem as necessidades de defesa da pessoa acusada”. [2] - Por via da previsão da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal – acórdão da Relação de Guimarães de 18-09-2006 (Rel. Desemb. Anselmo Lopes, proc. 1055/06-1) por interpretação extensiva do termo “presença”. [3] - No sentido da irregularidade de conhecimento oficioso os acórdãos do TRL de 14-11-1990 (Nunes Ricardo, proc. 0263233) e de 27-01-1998 (Granja da Fonseca, proc. 0054405), do TRP de 10-12-2003 (Agostinho Freitas, proc. 0343640) e de 20-02-2008 (Maria Elisa Marques, proc. 0840059). [4] - Assim o acórdão do STJ de 27-04-2006 (Cons. Pereira Madeira, proc. 06P1403)e os acórdãos do TRL de 26-02-2013 (Alda Tomé Casimiro, proc. 406/10.7GALNH-A.L1-5) e de 21-11-2013 (Maria Guilhermina Freitas, proc. 304/11.7PTPDL.L1-9). [5] - Defendem o suprimento da irregularidade pelo Ministério Público pelo menos os acórdãs já citados do TRL de 27-01-1998 (Granja da Fonseca), do TRP de 10-12-2003 (Agostinho Freitas) e de 20-02-2008 (Maria Elisa Marques). [6] - “Grandes princípios orientadores da elaboração do projecto de Código de Processo Penal”, 1984, in “Jornadas de Processo Penal” – Revista do MP, Cadernos 2 – pag. 330. [7] - “Constituição da República Portuguesa Anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag. 206. [8] - E não “independente” como, certamente por lapso ou entusiasmo retórico, afirmam os acórdãos do TRL de 26-02-2013 e 21-11-2013 supra citados, se bem recordarmos o artigo 219º, n. 2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2º, n. 1 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. [9] - “Se o juiz entender que se provam factos, diversos dos apontados pelo Ministério Público, … assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação”. [10] - Outras hipóteses com procedimento próprio são irrelevantes para o caso. [11] - Veja-se o caso de pluralidade de arguidos e os problemas que se suscitam nos acórdãos desta Relação de 28-20-2003 (rel. Sénio Alves, proc. 1968/03-1) e de 15-12-2009 (rel. Gilberto Cunha, proc. 346/02.3JASTB.A-E1). |