Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO MÚTUO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CRÉDITO AO CONSUMO LIVRANÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe que, tendo o titular do direito causado no outro agente, pelo seu comportamento, uma posição (objectiva) de confiança, de não exercício do direito, acabe por agir contra essa expectativa ao exercer o direito. Existe abuso de direito, na referida modalidade, na invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo é nulo (resultante da falta de observância do disposto no nº 1 do art. 6º do DL 359/91 de 21.09) por parte dos utuários/executados, quando se verifica que estes pagaram valores relativos às prestações durante quase um ano e, cerca de um ano e 3 meses, na sequência da falta de pagamento de prestações, entregaram à exequente, para esta proceder à sua venda, o veículo adquirido com recurso ao crédito, declarando que o preço obtido com a venda seria “imputado à dívida resultante do incumprimento do contrato de financiamento” e declarando ainda que “caso o valor da venda do veículo não seja suficiente para regularizar toda a dívida emergente do contrato, me responsabilizo pela regularização da quantia sobrante da qual, para os devidos efeitos legais, me confesso devedor”. Com efeito, com tais comportamentos, é manifesto que os executados acabaram por gerar na exequente uma clara e fundada expectativa de aceitação da validade do contrato. Tendo procedido à resolução do contrato de crédito ao consumo, com fundamento na falta de pagamentos, é lícito à exequente o preenchimento de uma livrança subscrita pelos executados aquando da celebração do contrato, “para garantia do pagamento das quantias devidas por força do contrato”, tendo em vista a restituição da quantia mutuada (em falta), nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do art. 289º do C. Civil (aplicável por força do disposto no art. 433º do mesmo diploma). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito da execução que a exequente C..., S.A., moveu aos executados J... e mulher M..., vieram estes deduzir oposição à execução e à penhora, pedindo que, julgando-se procedente a oposição, se determine a extinção da execução. Alegaram, para tanto e em resumo, que o contrato de concessão de crédito subjacente à livrança é nulo por violação do disposto nos arts. 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, que tendo a exequente procedido à resolução do contrato não podiam fazer uso da livrança e que tendo esta sido subscrita sem indicação da data ou do seu montante, a mesma foi preenchida abusivamente, no que se refere à inclusão na mesma do valor de juros e encargos já que apenas eram devidos no caso de o contrato vigorar até ao seu termo. Mais alegaram, relativamente à penhora, que a penhora de 1/3 do vencimento da executada viola o disposto no art. 824º do CPC, na medida em que, em resultado da penhora, a mesma ficou com um vencimento inferior ao valor do salário mínimo nacional. Notificada, apresentou a exequente contestação à oposição, defendendo-se por excepção, alegando para tanto que a invocação da nulidade do contrato de crédito constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e defendendo-se por impugnação, tomando posição no sentido da validade da livrança e que, relativamente à penhora, haverá que atender não apenas ao vencimento da executada mas sim à totalidade dos rendimentos do agregado familiar. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória., após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual, quer a oposição à execução, quer a execução à penhora, foram julgadas inteiramente improcedentes. Inconformados, interpuseram os executados/oponentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a anulação da sentença recorrida e a extinção da execução, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Tendo a exequente optado pela resolução do contrato - conferindo-lhe a Lei tal 2ª - Efectivamente, a exequente ao usar a livrança como se o contrato se mantivesse válido, violou tais disposições legais. 3ª - Contrariamente ao considerado na Sentença recorrida o ter o executado assinado a declaração do facto 11 a responsabilizar-se pela regularização da quantia sobrante é, absolutamente, irrelevante para legitimar a exequente, que entretanto resolveu o contrato, a usar livrança, executando-a. 4ª - O exequente não trouxe ao Processo factos idóneos a preencher o venire contra factum proprium e a Sentença não fundamenta, com factos necessários, a verificação dos prossupostos de tal figura jurídica. 5ª - Designadamente, na douta Sentença alude-se ao tempo em que o contrato esteve em vigor, mas não refere - e tal era essencial - qual o tempo sem que hajam surgido quaisquer dificuldades na execução do contrato. 6ª - A exequente nem sequer invocou a responsabilidade e o amadurecimento da entidade pessoal dos executados como pressuposto da confiança que por excelência integra o venire contra factum proprium. 7ª - Está longe de estar provado que o investimento da parte do exequente tenha sido feita apenas com base na confiança. 8ª - A exequente tem outros meios para se ressarcir dos seus alegados prejuízos que não através do venire contra factum proprium. 9ª - E, desde logo, a invocada, pelos executados, nulidade não exprime abuso de direito por não ser clamorosa e chocantemente violadora das regras da boa fé. 10ª - Sendo o contrato de crédito em questão nulo por violação do nº1, do art. 6º do DL 359/91, de 21/09 conforme prevê o nº 1 do art. 7º da mencionada lei. 11ª - E tendo a livrança dada à execução sido subscrita pelos executados para garantia das prestações que estes se obrigaram a pagar no mencionado contrato nulo, tal letra carece de validade para ser executada. 12ª - A Sentença recorrida violou o disposto no art. 334º do C.C. por ter tratado deficientemente o venire contra factum proprium e o disposto no nº 1 do art. 6º e nº 1 do art. 7º do DL 359/91, de 31/09 ao não declarar a nulidade do contrato. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - inexistência de abuso de direito; - preenchimento indevido da livrança; Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância: 1) Na acção executiva a que os presentes autos correm por apenso, foi dado à execução um documento escrito, denominado “Livrança nº 31796” contendo sob a indicação Crédito concedido: 7.162,93 (..) Valor da Prestação: 211,17 Nº Prestações Mensais. 060 (…) INSTRUÇÕES DE PAGAMENTO O Consumidor e o 2º Titular declaram para os devidos efeitos legais, que autorizam a Credibom a utilizar o valor do crédito que lhes foi concedido, para entrega por pagamento, directamente à entidade vendedora do bem/serviço adquirido no âmbito do presente contrato, em conta de depósitos pela mesma indicada. (…) DECLARAÇÕES DO CONSUMIDOR E DO SEGUNDO AVALISTA PARA O CONTRATO DE CRÉDITO: (…) Declaro(amos) igualmente ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais e Particulares do Contrato de Crédito, que subscrevo(emos). PARA A LIVRANÇA: O(s) Consumidor(es) autoriza(m) expressamente a Credibom a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, 4) No momento em que J... e M... apuseram a sua assinatura no documento referido em 1), este não continha qualquer expressão sob as indicações “Importância” e “Vencimento (ano) (mês) (dia)” (al. D) da matéria assente). 5) “C…, S.A.” entregou o preço do veículo automóvel de matrícula …GQ ao fornecedor do mesmo, “…, Lda” (al. E) da matéria assente). 6) J... e M... assinaram os exemplares do acordo descrito em 2) no dia 24 de Janeiro de 2006 (por mero lapso consta na selecção da matéria de facto 2007) no estabelecimento comercial de “A…, Lda” ( al. F) da matéria assente). 7) Em seguida, “AA..., Lda.”, remeteu todos os exemplares do acordo descrito em 2) para “C..., S.A.”, tendo esta, posteriormente, enviado a J... e a M... um exemplar do mesmo pelo correio (al. G) da matéria assente). 8) No momento da celebração do acordo descrito em 2), “C..., S.A.”, reservou para si a propriedade do veículo em questão, o que inscreveu na Conservatória do Registo Automóvel (al. H) da matéria assente). 9) J... e M... não entregaram a “C.... SA” parte das prestações fixadas no acordo descrito em 2) (al. I) da matéria assente). 10) Após o descrito em 9), J... entregou a “C..., S.A.”, o mencionado veículo (al. J) da matéria assente). 11) No dia 17 de Abril de 2007, J... subscreveu uma declaração dirigida a “C..., S.A”, na qual consta, além do mais, o seguinte “Solicito à C…, S.A. que proceda à venda da viatura da minha propriedade, marca Opel, modelo Frontera (…), nas condições e pelo preço que entenda mais convenientes. O produto dessa venda será imputado à dívida resultante do incumprimento do contrato de financiamento nº 80002826129 (…). Mais declaro que, caso o valor da venda do veículo não seja suficiente para regularizar toda a dívida emergente do contrato, me responsabilizo pela regularização da quantia sobrante da qual, para os devidos efeitos legais, me confesso devedor” (al. L) da matéria assente). 12) Nesta sequência “C…, S.A.”, entregou o mencionado veículo a terceira pessoa mediante uma contrapartida monetária, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (al. M) da matéria assente). 13) Após, “C..., S.A.”, preencheu as expressões contidas no documento referenciado em 1) sob as indicações “Importância” e “Vencimento (ano) (mês) (dia)” (al. N) da matéria assente). 14) A aquisição do veículo de marca Opel, matrícula 71-80-GQ, ano 1996, encontra-se inscrita a favor de L… na Conservatória do Registo Automóvel pela apresentação nº 4629 de 31 de Agosto de 2007 (al. O) da matéria assente). 15) J... e M... entregaram a “C..., S.A.”, as quantias de € 1.332.00, € 1.000,00 e € 970,00 em 19 de Junho de 2006, 1 de Agosto de 2006 e 4 de Setembro de 2006, respectivamente, para pagamento das quantias devidas por força do acordo descrito em 2) (al. P) da matéria assente). 16) A penhora que incide sobre o veículo de marca Opel, matrícula …GQ, e que tem como sujeito activo M… e como sujeito passivo “C…. Lda.”, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel pela apresentação nº 887 de 7 de Dezembro de 2005 (al. Q) da matéria assente). 17) J... aufere mensalmente a quantia, líquida, de € 500,20 (quinhentos euros e vinte cêntimos) (al. R) da matéria assente). 18) M... aufere mensalmente a quantia, líquida, de € 582,50 (quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) (al. S) da matéria assente). 19) M... e J... têm um filho com idade inferior a dezoito anos a seu encargo (al. T) da matéria assente). 20) J... encontra-se de baixa desde 16 de Junho de 2008 (al. T) da matéria assente). 21) Os executados não são comerciantes do ramo automóvel ou de qualquer outro (resposta ao quesito 1º da base instrutória). 22) Aquando do descrito em 6), não se encontrava presente um representante de “C..., S.A.” (resposta ao quesito 2º da base instrutória). 23) Em 16 de Janeiro de 2006, J... e M... dirigiram a “C..., S.A”, uma proposta no sentido desta lhes conceder crédito para aqueles poderem proceder ao pagamento a “A..., Lda.”, do preço do mencionado veículo (resposta ao quesito 3º da base instrutória). 24) Com a aludida proposta, J... e M... facultaram a “C…, S.A.”, fotocópia dos seus bilhetes de identidade e cartões de contribuinte, um recibo de pagamento de seguro, os últimos recibos de vencimento e cópia da caderneta de conta bancária de que são titulares (resposta ao quesito 4º da base instrutória). 25) “C…, S.A.” comunicou a “A..., Lda.” as condições em que estava disposta a conceder o mencionado crédito (resposta ao quesito 6º da base instrutória). 26) “C…, S.A.” preencheu os exemplares do acordo descrito em 2) e remeteu-os ao estabelecimento comercial A..., Lda. para que J… e M… assinassem resposta ao quesito 8º da base instrutória). 27) “C..., SA” só comunicou a J... e a M... o preço da venda do mencionado veículo após a concretização do descrito em 12) (resposta ao quesito 11º da base instrutória). 28) Aquando do referido em 12), o mencionado veículo estava em bom estado de conservação (resposta ao quesito 12º da base instrutória). 29) J... e M... entregaram a “C..., S.A”, outras quantias monetárias para além das referidas em 17) (resposta ao quesito 13º da base instrutória). 30) “C..., SA” dirigiu a J... e M... cartas datadas de 31 de Janeiro de 2008, nas quais fez constar, além do mais, o seguinte: “ASSUNTO: PREENCHIMENTO DE IVRNÇA DO CONTRATO DE CRÉDITO Nº 80002826129 (…). Vimos por este meio informar que o contrato acima referido, de que V. Exa. é titular, foi resolvido por falta de pagamento (…). Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efectuado o preenchimento da livrança caução entregue para o efeito por V. Exa., com o montante de 7.752,30 EUR. Este valor encontra-se a pagamento no Banco C... S.A., sita na Av…., em Miraflores, ou na Rua…, no Porto até 13/02/2008 (data de vencimento da livrança)”. Quanto à inexistência de abuso de direito: Conforme referido no relatório supra, os executados/oponentes invocaram a nulidade do contrato de crédito celebrado entre as partes e subjacente ao preenchimento da livrança dada à execução, tendo a exequente invocado a existência de abuso de direito na invocação dessa nulidade. E, conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” considerou como verificada a invocada nulidade, face ao disposto no art. 6º, nº 1 do DL 359/91, de 21.09, aplicável aos autos (nos termos do qual “o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”) e no nº 1 do art. 7º do mesmo diploma (que estabelece a nulidade como consequência da falta de observância daquela disposição), uma vez que dos factos provados resulta que tendo os exemplares do contrato sido previamente assinados por estes, a exequente apenas veio a remeter o exemplar do contrato aos oponentes, posteriormente, pelo correio. Todavia, o tribunal também considerou que a invocação de tal nulidade por parte dos oponentes configura efectivamente uma situação de abuso de direito, na medida em que tal invocação “coloca em causa o seu comportamento anterior e os princípios da confiança e da boa fé nos negócios jurídicos. É contra este último entendimento que se manifestam os executados/oponentes, ora apelantes, defendendo que o exequente não trouxe ao processo factos idóneos a preencher o venire contra factum proprium e que a sentença não fundamenta, com factos necessários, a verificação do abuso de direito. Nos termos do art. 334º do C. Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Com tal disposição, adoptou assim o legislador a concepção objectiva do abuso de direito. Com efeito, conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, para que haja abuso de direito, não é necessário que ao exercer o seu direito (que existe realmente) a parte tenha consciência de estar a exceder os limites impostos pela boa fé, bons costumes e o fim social ou económico desse direito, bastando que objectivamente esses limites se mostrem claramente excedidos (vide P. Lima e A. Varela, in C. Civil Anotado, VoI. I, em anotação ao art. 334°, e acórdão do STJ de 28.06.2007 - em que é relator Gil Roque, in www.dgsi.pt). Por outro lado, o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe que, tendo o titular do direito causado no outro agente, pelo seu comportamento, uma posição (objectiva) de confiança, de não exercício do direito, acabe por agir contra essa expectativa ao exercer o direito. Conforme se considerou no ac. do STJ de 06.11.2007 (em que é relator Nuno Carneira, in www.dgsi.pt) são pressupostos do abuso de direito, nessa modalidade: - a existência de um comportamento anterior do agente (titular do direito), susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; - a imputabilidade das duas condutas, anterior e actual, ao agente; - a boa fé da outra parte; - e o nexo de causalidade entre a situação objectiva de confiança e o investimento que nela assentou. No caso dos autos, está em causa um contrato de mútuo na modalidade de crédito ao consumo, celebrado em 24.01.2006, mediante o qual a exequente concedeu aos executados um crédito de € 7.162,93, a pagar em 60 prestações mensais de € 211,17. Mostra-se ainda provado que a exequente entregou à firma que vendeu o veículo aos executados (a que se destinava o crédito) o valor do preço do veículo e que os executados, no cumprimento do contrato acabaram por entregar à exequente determinadas quantias (€ 1.332.00, € 1.000,00 e € 970,00 em 19 de Junho de 2006, 1 de Agosto de 2006 e 4 de Setembro de 2006, respectivamente). Muito embora esses pagamentos já revelem ter havido algum incumprimento, uma vez que não pagaram as prestações nos termos que havia sido estipulados no contrato (prestações mensais de € 211,17), revelam que os executados, mau grado a sua irregularidade formal, ao cumprir dessa forma, aceitaram o contrato, de que beneficiaram, aliás, como válido durante perto de um ano. Da mesma forma, tendo recebido o veículo automóvel em causa, adquirido com o dinheiro que a exequente entregou para o efeito à firma vendedora, o executado, na sequência da falta de pagamento de prestações (vide nº 9 dos factos provados), acabou por entregar o veículo á exequente, tendo subscrito, em 17.04.2007 (cerca de um ano e 3 meses após a assinatura do contrato) a declaração referida no nº 11 dos factos provados, na qual solicitou à exequente que procedesse à venda do mesmo “nas condições e pelo preço que entenda mais convenientes” dizendo ainda que o produto da venda seria “imputado à dívida resultante do incumprimento do contrato de financiamento” e declarando ainda que “caso o valor da venda do veículo não seja suficiente para regularizar toda a dívida emergente do contrato, me responsabilizo pela regularização da quantia sobrante da qual, para os devidos efeitos legais, me confesso devedor”. Ora, com tais comportamentos, é manifesto que os executados ora apelante acabaram por gerar na exequente uma clara e fundada expectativa de aceitação da validade do contrato e do pleno conhecimento do seu conteúdo por parte daqueles. Desta forma, impõe-se concluir que, efectivamente, conforme bem se considerou na sentença recorrida, ao invocarem a nulidade dos contratos nos termos em que o fizeram, os apelantes agiram com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto ao preenchimento indevido da livrança: Conforme resulta da factualidade provada, no âmbito e para garantia do cumprimento do contrato “para garantia do pagamento das quantias devidas por força do acordo referido em 1)” e “até ao limite das responsabilidades assumida pelos consumidores perante a C…”, os apelantes apuseram as suas assinaturas na livrança dada à execução, sem que esta contivesse qualquer indicação da importância e da data de vencimento. |