Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2701/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Citado o réu para contestar a acção contra ele interposta, a partir daí a comunicação para praticar qualquer outro acto processual ou para lhe dar conhecimento de qualquer requerimento apresentado pelo autor processa-se através do formalismo próprio da notificação.

II – O constante do ponto I aplica-se, inclusivamente, quando o autor, no decorrer da acção, tiver alterado a causa de pedir e o pedido, já depois do réu ter sido citado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2701/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e “B”intentaram contra “C” a presente acção declarativa com processo sumário pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre ambos celebrado e que teve por objecto o prédio identificado nos autos e a condenação do R. a desocupá-lo e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto de pessoas e bens e ainda a pagar-lhes a quantia de € 5.793,53 referente às rendas vencidas e não pagas até ao mês de Novembro (inclusive) e uma indemnização de € 644,17 por cada mês decorrido até à efectiva entrega.

Depois de citado o R. e no decurso ainda do respectivo prazo de contestação, vieram as partes requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses o que veio a ser deferido pelo despacho de fls. 24.
Findo o período de suspensão da instância veio o A. a fls. 29 requerer que o R. fosse novamente citado para contestar a acção, no prazo e sob a cominação, legais, incluindo quanto à faculdade de depositar as rendas em dívida, acrescidas
da respectiva indemnização, tendo em conta as alterações e os valores aí referidos.
Nesse requerimento, o A. alegava e juntava cópia de um acordo global e de aditamento ao contrato de arrendamento, subscrito pelos AA. e pelo R. a 3/01/2005, onde o montante das rendas em dívida, cujo pagamento havia sido inicialmente pedido nos autos, no total de € 6.441,70, foi fraccionado em seis prestações iguais de € 1.073,62 cada uma, alegando o A. que a primeira prestação havia sido paga no acto de subscrição do acordo, estando as restantes por pagar, as quais se venciam sucessivamente em 15/02, 15/03, 15/04, 15/05 e 15/06 de 2005, no valor total de € 5.368,08. Acrescenta ainda o A. que a renda inicial fora ajustada para € 1.000,00 a partir de 01/07/2005, tendo o R. todavia, continuado a pagar apenas a quantia de € 644,17 iniciais.
Concluindo subsistir em dívida a quantia de € 5.368,08 referentes às rendas não pagas de Março a Novembro de 2004 e a quantia de € 1.423,32 referente à diferença das rendas de 1 de Julho a 1 de Outubro de 2005 (dos € 644,17 para os € 1.000,00).

Notificado o R, do requerimento apresentado pelos AA. para sobre ele dizer o que tivesse por conveniente, no prazo de 10 dias respondeu a fls. 36, declarando não ter cumprido o acordo celebrado com os AA. devido a dificuldades económicas, mantendo, no entanto, interesse no arrendado, pretendendo negociar as quantias em dívida com os AA. de forma a prorrogar o prazo de suspensão da acção.
A isso responderam os AA. nos termos de fls. 45 dizendo renovar o por si
requerido a fls. 29 dos autos.

Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 48 e segs. que julgando a acção procedente decretou a resolução do contrato de arrendamento em causa e condenou o R. a desocupar e a entregar aos AA. o prédio livre e devoluto de pessoas e bens e ainda a pagar-lhes a quantia de € 5.368,08, correspondente às cinco prestações em dívida das rendas respeitantes aos meses de Março a Novembro de 2004 e € 1.423,32 referente à diferença entre os valores das rendas devidas e o que efectivamente foi pago pelo R. nos meses de 1 de Julho a 1 de Outubro de 2005, bem como as rendas vencidas e vincendas desde aí até efectiva entrega do locado, ao seu valor actual nos termos peticionados.

Inconformado apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - O recorrente não contestou a presente acção.
B - No decurso do prazo da contestação foi requerida a suspensão da instância.
C - Foi outorgado um acordo que consubstanciou uma alteração ao contrato de arrendamento inicialmente celebrado.
D - Não tendo sido cumprido por parte do recorrente o acordo celebrado os recorridos vieram requerer a citação do R. para contestar a presente acção.
E - Sucede que o recorrido não foi citado para contestar a acção.
F - Pelo que é nulo todo o processado a partir da cessação da suspensão da instância.
G - Foram violados por erro de interpretação os art°s 221 ° e 484° do C.C., art°s 7° nº 2 e 3 do RAU e 272° do CPC.

Os recorridos contra-alegaram nos termos de fls. 63 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se se verificou a alegada nulidade de falta de citação.
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Na 1ª instância, face à falta de contestação foram considerados provados os factos articulados pelos AA. na petição inicial nos termos do art° 484 n° 1 do CPC.
Foi ainda tido por provado, por admitido por acordo das partes, o denominado "acordo global e aditamento ao contrato de arrendamento", junto a fls. 30 a 32 dos autos e o seu incumprimento por parte do R.
Pretende o R. recorrente que se verifica a nulidade de todo o processo a partir da cessação da suspensão da instância porquanto não foi citado para contestar a acção sendo certo que os AA. requereram tal citação.
Vejamos.
Como é sabido, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender - art° 228 nº 1 do CPC.
Por sua vez, a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (nº 2 do mesmo preceito).
Os casos em que se verifica a falta de citação vêm previstos nos art°s 195 do CPC, sendo a sua consequência a nulidade de todo o processo posterior à petição inicial, como decorre do art° 194 al. a) do mesmo diploma.
Voltando agora ao caso dos autos, conforme se verifica de fls. 20 e 21 o R. foi citado para contestar a presente acção por carta registada com A/R expedida em 29/11/2004, mostrando-se o aviso de recepção assinado pelo próprio Réu no dia 30/11/2004.
Assim sendo, desde logo se conclui que não se verificou qualquer falta de citação pois o R. foi devidamente chamado ao processo para se defender.
Sucede, porém, que em 5/01/2005, ainda durante o prazo para a apresentação da contestação, vieram AA. e R. requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses, o que foi deferido, nos termos do art° 279 nº 4 do CPC, por despacho datado de 13/01/2005 (fls. 24).
Decorrido o prazo de suspensão da instância, veio o A. a fls. 29 dos autos requerer que o R. fosse novamente citado para contestar a acção, no prazo e sob a cominação legais, incluindo quanto à faculdade de depositar as rendas em dívida acrescidas da respectiva indemnização, tendo em conta as alterações e os valores aí referidos.
É com base neste requerimento dos AA. que o R. pretende que se verifica a falta de citação.
Mas, como já vimos, citação há só uma - a primeira chamada do R. ao processo para se defender - e essa foi feita.
Por outro lado, importa também dizê-lo, é ao juiz que incumbe, obviamente, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (cfr. art° 265 nº 1 do CPC).
Serve isto para esclarecer que nenhum efeito tinha na marcha do processo o requerimento dos AA. para nova citação do R. pois é ao juiz que cabe regulá-la, sendo certo que, in casu, já havia sido cumprida essa formalidade nos termos legais;
Vejamos então o que sucedeu na sequência da apresentação do requerimento dos AA. após o decurso do prazo de suspensão.
Antes de mais, conforme resulta do requerimento em apreço, no documento que as partes chamaram de "acordo global e aditamento a contrato de arrendamento", verifica-se que AA. e R. estipularam uma alteração ao contrato de arrendamento inicialmente celebrado, alteração perfeitamente válida como se salienta na sentença recorrida, face ao disposto nos arts. 221 nº 1 do C.C. e à redacção dada ao art° 7° nºs 2 e 3 do RAU pelo D.L. 64-A/2000 de 22/04.
Ora, em tal requerimento de fls. 29, tendo por base aquele acordo e em harmonia com o mesmo, os AA. formulam uma alteração do pedido e da causa de pedir a qual mereceu o acordo do R. expresso quanto à existência do acordo de alteração do contrato inicialmente celebrado e o seu incumprimento por parte do R. e tácito no que toca à ampliação quantitativa da causa de pedir e do pedido deduzido pelos AA. tudo de harmonia com o disposto nos art°s 272 do CPC e 217 do C.C.
Tal requerimento foi notificado ao Ilustre mandatário do R. pelo Ilustre Mandatário do AA. em cumprimento do disposto no art° 229-A do CPC e ainda pelo tribunal em cumprimento do despacho do ExmO Juiz de fls. 34, pelo que se mostra, sobejamente- cumprido o contraditório em relação ao mesmo.
Ou seja, cessada a suspensão da instância e notificado ao R o requerimento de fls. 29, cabia-lhe, se o entendesse, contestar a acção para que havia sido citado e pronunciar-se sobre a alteração requerida.
Ora, a tal notificação, respondeu o R. pelo seu requerimento de fls. 36 dizendo "que efectivamente não cumpriu o acordo celebrado com os AA. devido a dificuldades económicas conforme é do conhecimento destes" acrescentando que "Dado que mantém o interesse no arrendado, pretendo negociar as quantias em divida com os AA. de forma a prorrogar o prazo de suspensão da acção".
De todo o exposto resulta que o R. foi devidamente citado para a acção e não apresentou qualquer contestação, nem antes da suspensão da instância, nem após a cessação desta vindo, aliás, no exercício do contraditório que lhe foi facultado, admitir expressamente o incumprimento do acordo celebrado com os AA., incumprimento que fundamenta também o requerimento por estes apresentado. Não se verifica, assim, a preterição de qualquer formalidade prescrita na lei de que resulte a nulidade do processo após a cessação da suspensão da instância. Improcedem, pois, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 29.3.2007