Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II - O julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 80/07 - 3 No Tribunal de … correu termos uma acção de processo sumário intentada por “A” contra “B” e mulher “C” e “D” e mulher “E”, com vista à condenação solidária destes a pagarem àquele a quantia de € 4.239,80, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, importância essa alegadamente ainda em dívida dos Esc. 1.000.000$00 que lhe teriam prometido para encontrar comprador para prédios seus que pretendiam vender, o que conseguiu, tendo-se outorgado contrato-promessa de compra e venda em 08-07-2001, tendo-lhe sido pagos € 748,20 euros e ficado os RR de pagar o restante quando recebessem a totalidade do preço, o que já teria acontecido, sem que lhe houvessem pago a diferença. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Os RR contestaram por impugnação. Na audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e organizada a selecção dos factos assentes e controvertidos. Realizou-se audiência de julgamento, tendo, no final, sido decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações. Seguidamente foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou “B” a pagar ao Autor a quantia de € 4.239,78 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, de acordo com as taxas de juro legais fixadas para os juros civis até integral pagamento e absolvendo os RR “D”, “C” e “E” do pedido. Inconformado, apela para esta Relação o Réu “B”, pugnando pela modificação da matéria de facto e pela consequente revogação da sentença. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O Autor prontificou-se a, se alguém das suas relações manifestasse o desejo de adquirir prédios rústicos na zona de Elvas/Campo Maior os encaminhar para os Réus (alínea A) dos factos assentes). 2. Os Réus maridos acordaram em pagar ao Autor a quantia de 1.000.000$00 (equivalente a € 4.987,98) como contrapartida de este encontrar compradores para as suas propriedades (resposta aos pontos 6.º e 7.º da base instrutória). 3. O Autor conseguiu encontrar uma compradora, de nome “F”, para as propriedades dos Réus (pontos 8.º e 9.º da base instrutória). 4. Foi celebrado entre esta e os Réus, em 8 de Julho de 2001, um contrato mediante o qual esta lhes prometeu comprar e estes lhe prometeram vender diversos prédios rústicos inscritos na matriz predial da freguesia de …, concelho de … (ponto 10.º da base instrutória e documentos de fls. 93 a 98). 5. O Réu “D” entregou ao A a quantia de 150.000$00 (equivalente a € 748,20), como gratificação pela intervenção deste na venda das suas propriedades e da mulher (resposta ao ponto 12.º da base instrutória). 6. O Réu “B” ficou de pagar ao A. o montante restante (resposta ao ponto 13.º da base instrutória). IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O apelante desenvolve a sua alegação, impugnando a decisão da matéria de facto constante dos pontos 6º e 7º da base instrutória; isso mesmo sintetiza nas conclusões que propõe: 01 - Não ficou minimamente provado que os RR maridos tivessem acordado - muito menos o Réu “B” - em pagar ao Autor a quantia de 1.000.000$00 como contrapartida de este encontrar compradores para as suas propriedades. 02 - Aliás, pese embora todo o contraditório e inseguro depoimento da Testemunha “G”, quiçá fruto da sua "mágoa" para com os RR, causada "por graves problemas e traumatismos" e traição, este não conseguiu ocultar ao Tribunal, a proveniência da promessa (não acordo): o Sr. “H”. Mais: que foi inclusivamente o Sr. “H” e não qualquer dos proprietários quem encarregou o Autor da venda. Nunca o Réu “B”. 03 - A Testemunha, “F”, de igual modo, apesar de ter sido ela a promitente compradora pouco sabe do negócio. Contudo, jamais conseguiu apresentar qualquer prova, não obstante as insistências, de que os RR tinham acordado em pagar ao A. a quantia de 1.000 contos. Além de que, lamentavelmente, nem sequer sabe os moldes em que teve origem o negócio e o seu respectivo desenvolvimento. 04 - Outrossim, aconteceu com a testemunha “I” cuja ignorância do processo "sub judice" é patente no seu depoimento nada resultando, antes o inverso, que pudesse constituir fundamento para responsabilizar o Réu “B”. 05 - Não existindo qualquer prova de promessa e, muito menos, da existência de qualquer contrato, antes pelo contrário, celebrado entre o A. e o R., “B”, não impende sobre este a obrigação de pagar qualquer quantia ao Réu. Como se vê, os apelantes questionam a decisão conjunta dada aos pontos 6° e 7° da base instrutória, os quais eram do seguinte teor: “6 - Em Maio de 2000, em Elvas, os RR acordaram em pagar ao A. a quantia de um milhão de escudos? 7 - (...) para pagamento das despesas que este viesse a fazer para encontrar compradores para as propriedades dos RR?” Decisão conjunta essa que foi a seguinte: “Provado que os RR maridos acordaram em pagar ao A. a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) como contrapartida de este encontrar compradores para as suas propriedades”. Segundo eles esta decisão assenta em erro na apreciação das provas produzidas e deve ser substituída por resposta negativa aos apontados pontos da matéria de facto, dado que os depoimentos das testemunhas que sobre eles se debruçaram e nos quais o Mmo Juiz se fundou não consentiriam tal decisão. Quid iuris? A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 690º-A n° 1, 712° nº 1-a) e b) CPC). E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro na apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Como é óbvio, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas (art. 655° nº 1 CPC). Mas, se por um lado, importa não confundir a liberdade com a arbitrariedade na apreciação das provas, por outro, é necessário não olvidar que a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas do qual resultará a prevalência de umas sobre outras com explicitação das razões justificativas desta opção; a liberdade na apreciação das provas é uma liberdade vinculada, objectiva e necessariamente limitada, que carece de se justificar perante o próprio julgador (auto-controlando-o) e ser justificada perante as partes e terceiros (hetero-controle). E é pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas; este não se basta com a mera referência e indicação dos meios de prova, antes implica também a descrição da formação da convicção através da explicitação das razões justificativas da opção por um dos meios de prava e consequente preterição de outro(s). Por outras palavras: a fundamentação começa pela interpretação da prova e acaba na sua apreciação e valoração. A interpretação é prévia à apreciação e valoração. Mediante a interpretação fixa-se o que poderia designar-se o conteúdo objectivo de certos meios de prova que é anterior à sua força de convencimento. Interpretar um documento ou uma declaração testemunhal seria estabelecer o que dizem, antes de determinar se é certo, duvidoso ou falso, parcial ou totalmente (Cfr. Oliva Santos e Diez-Picazo Gimenez, Ignacio, Derecho Procesal Civil, El proceso de declaracion, 2000, p. 304). Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam e o erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (e em todos estes casos o erro será mesmo notório e evidente) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial, mas - note-se excluindo este. Por outras palavras, quando a apreciação e valoração das provas produzidas "impuserem", “forçarem” decisão necessariamente diferente da proferida (art. 6900-A nº 1-b) e 712° nº 1-a e b) CPC). Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 690º-A nº 1-b) e 712° n° 1-a) e b) CPC terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, onde este detém de liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, com base apenas no seu juízo sobre as provas produzidas e deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão e, sem deixar de ponderar a natural falibilidade da prova testemunhal, reconhecer que a 1ª instância, por força da imediação na produção desta, capta normalmente elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição do depoimentos (v. g. hesitações, silêncios, etc) e por isso se encontra em melhor posição para aferir da credibilidade da testemunha. A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. É sabido que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso. Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante neste Tribunal apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente. (Cfr. Ac da RC de 31/10/2000 (C.J. ano XXV, tomo IV, pág.27). Consideremos então o nosso caso: Os depoimentos produzidos, em bom rigor, tanto legitimam a razoabilidade da conclusão da decisão recorrida como a da reclamada pelos apelantes. A interpretação, apreciação e valoração destes - e dos demais elementos de prova - é susceptível de criar e fundamentar uma convicção cuja razoabilidade e plausibilidade, tanto pode apontar para a procedência da versão do Autor, como da versão dos RR, como mesmo para a ausência de prova de qualquer destas; o mesmo é dizer que os meios de prova produzidos não são decisivos nem inequívocos em qualquer dos sentidos e que, por conseguinte, a decisão neles baseada cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação das provas; qualquer das soluções era defensável e, logo, a convicção poderia formar-se no sentido de qualquer delas, sendo o julgamento assim proferido inatacável… Fica-nos, assim, a convicção criada no espírito do julgador pelas provas produzidas, ou por algumas delas. Lidas as transcrições e ouvida a gravação dos depoimentos prestados, forçoso é concluir pela relevância dos depoimentos de “G” e de “F”, apesar de as relações daquele com os RR não serem aparentemente as melhores, o que, dadas as razões por ele invocadas - relacionadas com a inicial recusa dos RR no cumprimento do contrato-promessa com ele celebrado - até se compreende. E se bem que de ambos os depoimentos não resulte directamente a prova de que os RR e o Autor acordaram entre si no pagamento por aqueles a este de 1.000.000$00 como contrapartida de este lhes encontrar comprador para as propriedades que pretendiam vender, pois tal ajuste não foi presenciado por aquelas testemunhas, bem pode dizer-se que tal resulta indirectamente, como evidencia o facto referido pela testemunha “G” de o Réu “B” (o sr. Miranda pai) lhe haver dito que a coisa que mais lhe custava era dar 850 contos ao Autor (o sr. “A”); o qual já havia recebido do Réu “D” (o sr. “D” filho) 150 contos. Dessa atitude depreende-se, não uma recusa dessa obrigação nem a negação da respectiva existência, mas, o que é diverso, certa má vontade do respectivo cumprimento…, que a presente acção comprovou. Em conclusão: não é possível alterar a decisão da matéria de facto, pois que as provas produzidas não impõem decisão diversa da proferida. E daí que fique prejudicada a apreciação da decisão jurídica, improcedendo, pois, a apelação. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora e Tribunal da Relação, 03/05/2007 |