Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Em acção de indemnização, interposta contra o arrendatário, baseada em incumprimento de obrigações emergentes do contrato de arrendamento, o autor, que não interveio no contrato de arrendamento, nem é o proprietário do local arrendado (e que apenas celebrou, entretanto, com os proprietários, enquanto promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda) carece de legitimidade. 2 - Não sendo o autor parte no contrato de arrendamento e não sendo o proprietário do imóvel, não têm os réus quaisquer obrigações para com o mesmo, emergentes de tal contrato. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1463/13.0TBBNV.E1 – (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou, em 25.09.2013, acção declarativa ordinária contra Casa de Repouso (…), (…) e (…), pedindo que os réus fossem condenados: a) No pagamento das rendas em atraso, no valor de € 18.815,84, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir de 31.05.2013 até efectivo pagamento; Seguidamente, foram as partes notificadas para se pronunciarem acerca da eventual ilegitimidade activa do autor, tendo os réus pugnado pela procedência de tal excepção dilatória. Por sua vez, o autor veio tomar posição no sentido de ter o mesmo interesse na prossecução dos autos, uma vez que apesar de não ser o proprietário constante do registo predial já pagou a totalidade do preço, pelo que é o proprietário material do imóvel, tendo a posse do imóvel e que, apenas por circunstâncias exteriores à sua vontade é que ainda não celebrou a escritura de compra e venda a qual já estava agendada. E, por mera cautela requereu a intervenção de (…) e de (…), para assumirem a posição de autoras na presente acção. Seguidamente foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se decidiu declarar a excepção dilatória de ilegitimidade activa do autor e, em consequência, absolver os réus da instância, e se decidiu rejeitar liminarmente o incidente de intervenção de terceiro deduzido pelo autor. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal “a quo”, na douta sentença proferida, decidiu pela ilegitimidade do autor, recorrente, por não constar na certidão de registo predial como proprietário. 2ª - Dispõe o art. 30º, nº 1 do CPC, “O autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar”. 3ª - Ora, como descrevemos no alegado, o recorrente, tinha todo o interesse em demandar, porque, estava a suportar um prejuízo alheio ao que tinha ratificado. 4ª - Dispõe o art. 1º do Código do Registo Predial, “O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”. 5ª - Face ao caso em concreto, e atendendo-se ao prescrito no art. 1º do Código do Registo Predial, é irrelevante quem figura como titular do direito de propriedade no registo. Até que, como se alcança de toda a documentação junta, os Réus reconheciam como proprietário o Autor. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o autor é parte legítima. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) Em 25.11.2011, o autor celebrou com (…), (…) e (…), representado pela primeira, um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Av. (…), n.º (…), Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…) da freguesia de Salvaterra de Magos e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…). Apreciando: Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal (para além de ter indeferido o pedido de intervenção dos proprietários – decisão essa que nem sequer é posta em causa no recurso) considerou e julgou o autor parte ilegítima (absolvendo, em consequência, os réus da instância), uma vez que o mesmo não é proprietário do imóvel arrendado nem é parte no contrato de arrendamento. É contra tal entendimento e decisão que se manifesta o autor apelante, segundo o qual tinha todo o interesse em demandar, por estar a suportar um prejuízo alheio e pelo facto de, atento o disposto no art. 1º do C. de Registo Predial (nos termos do qual “O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”) é irrelevante saber quem figura como titular do direito de propriedade no registo, sendo que, como se alcança de toda a documentação junta, os réus reconheciam como proprietário o autor. Todavia, sem qualquer razão. Assentando os pedidos formulados pelo autor contra os réus no incumprimento, por parte destes, das obrigações emergentes de determinado contrato de arrendamento de determinado imóvel – é manifesto que o autor não interveio como parte nesse contrato. É o próprio autor que alega que o contrato de arrendamento foi celebrado entre os réus e os proprietários do imóvel em questão. Assim, e estando-se no domínio das obrigações contratuais, o interesse do autor em demandar os réus pelo alegado incumprimento, e por consequência a sua legitimidade para intentar a acção nos termos em que o fez, apenas poderia resultar do facto de, entretanto, ter assumido a posição de proprietário do imóvel em questão, ou seja pelo facto de por essa via, ter assumido a posição de senhorio. E por mais que o apelante pretenda fazer crer que assumiu tal posição, é manifesto que tal transmissão não ocorreu. É certo que o registo predial não é constitutivo de direitos, destinando-se apenas “a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico mobiliário”, nos termos do disposto no art. 1º do C. Registo Predial. Todavia, e sendo certo que, nos termos do disposto no art. 7º do mesmo diploma “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, não estando o prédio registado a favor do autor, este não pode sequer beneficiar de tal presunção. Assim e sendo certo que a falta de registo do prédio a favor do autor não significaria só por si que este não fosse o proprietário, para os fins ora em apreço, competia ao autor alegar a aquisição do direito de propriedade “por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão ou demais modos previstos na lei”, em conformidade com o disposto no art. 1316º do CPC. Ora, o certo é que o autor se limitou a alegar que, posteriormente ao contrato de arrendamento, celebrou com os proprietários um contrato-promessa de compra e venda. Todavia, este contrato não tem o condão de transmitir o direito de propriedade do imóvel objecto da promessa. Pelo contrário apenas confere ao promitente-comprador (in casu, o autor) uma mera expectativa de, sendo cumprida a promessa, lhe vir a ser transmitido, pelo contrato prometido (de compra e venda), o respectivo direito de propriedade. Desta forma, não sendo parte no contrato de arrendamento e não sendo o proprietário do imóvel, não têm os réus quaisquer obrigações para com o autor, emergentes de tal contrato. E assim sendo, por falta de interesse em demandar (não sendo sujeito da relação controvertida), é manifesta a ilegitimidade do autor, atento o disposto no art. 30º do CPC. Nestes termos bem esteve o tribunal “a quo” o decidir como decidiu, no sentido da ilegitimidade do autor. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo improcedente. Em síntese: Em acção de indemnização, interposta contra o arrendatário, baseada em incumprimento de obrigações emergentes do contrato de arrendamento, o autor, que não interveio no contrato de arrendamento, nem é o proprietário do local arrendado (e que apenas celebrou entretanto com os proprietários, enquanto promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda) carece de legitimidade. O contrato promessa, que não tem o condão de transmitir o direito de propriedade do imóvel objecto da promessa, apenas confere ao promitente-comprador (in casu, o autor) uma mera expectativa de, sendo cumprida a promessa, lhe vir a ser transmitido, pelo contrato prometido (de compra e venda) o respectivo direito de propriedade. Não sendo o autor parte no contrato de arrendamento e não sendo o proprietário do imóvel, não têm os réus quaisquer obrigações para com o mesmo, emergentes de tal contrato. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Évora, 11 de Junho de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |