Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O justo impedimento é o evento, a ocorrência, não imputável à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário, que obsta à prática atempada do acto processual. II. Tendo no dia da leitura do acórdão condenatório – em 30-07-2009 – o arguido obtido cópia áudio (CD) da gravação, contendo gravação das sessões das audiências, mas que não conteria a gravação de todas as sessões, não se verifica justo impedimento para em 28-09-2009 requerer a prorrogação do prazo para interpor recurso, alegando só nessa data ter conseguido ter acesso à totalidade das gravações dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, que não existiam no CD requerido e entregue na data da leitura do acórdão, uma vez que só ao arguido se pode imputar culpa no sucedido, pois desde o início do prazo de interposição do recurso tinha os suportes técnicos referentes à prova gravada e podia solicitar nova cópia das gravações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 774/03.7GDLLE.E2. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 774/03.7GDLLE.E2, a correrem termos pela Comarca de Faro – Instância Central de Faro – 1.ª Secção Criminal – J6, por Despacho datado de 31 de Janeiro de 2011, o M.º Juiz veio indeferir o requerimento apresentado pelo arguido BB, em que solicitava o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para interposição de recurso, com fundamento em justo impedimento. Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso colocar em crise a douta decisão proferida pelo tribunal "à quo", a fls. 1922 a 1935, que mantém o indeferimento do requerido pelo arguido a tis. 1529. 2. A fls. 1418 dos autos verificamos que, em 2009-07-17, o arguido requereu "cópias áudio das gravações de todas as sessões das audiências de discussão e julgamento". 3. Do requerido, não lhe foi fornecido quaisquer documentos, como também, não consta que sobre o mesmo, o tribunal "à quo", se tivesse pronunciado. 4. Tal como vem alegado pelo tribunal "à quo", no douto Despacho, "Em 5 de agosto de 2009, o arguido requereu certidão das actas de todas as audiências de julgamento, cfr. fls. 1515, e, em 11 de agosto de 2009 requereu cópia/certidão da sentença". 5. Ou seja, passados seis e doze dias após depósito do Acórdão, ° arguido requer novamente a "certidão das actas de todas as audiências de julgamento (...) cópia (certidão da sentença", cfr, a fls. 1515 e 1518 dos autos. 6. Só em 2009-09-11, o tribunal "à quo", abre conclusão "a ordenar a entrega das cópias e certidões aos arguidos", conforme se alcança de fls.. 1523. 7. Contudo, tal ordem não foi, devidamente (e em tempo oportuno), acatada por quem de direito, pelo que, em 2009-09-23 o arguido requer novamente e pela 4° vez, (cfr. fls. 1524 dos autos), "certidão das actas das audiências de discussão e julgamento". 8. Sobre este requerimento, o tribunal “a quo”, mais uma vez, não se pronunciou sendo-lhe dado destino idêntico ao requerimento apresentado a fls. 1418. 9. Em 2009-09-28, e em cumprimento do douto despacho proferido a fls. 1523, de 2009-09-11, a secretaria do 1.º juízo criminal do tribunal "à quo", executa a ordem superiormente dada, notificando o arguido da "certidão das actas das audiências de discussão e julgamento, bem como, do Acórdão, em suporte áudio". 10. Ou seja, a Secretaria levou, isso sim, 17 dias para notificar pessoalmente o arguido, e concomitantemente, promover a entrega do requerido "... a entrega das cópias e certidões aos arguidos", nas datas de 2009-08-05 e 2009-08-11. 11. Logo, não se tem por certo o alegado no douto despacho, em que "O arguido deixou correr 29 dias de prazo (interpondo-se pelo meio as férias judiciais), (fls.1527) ". 12. Nem tão pouco, temos por verdadeiro o alegado pelo tribunal "a quo” que "... e foi somente, já em 28 de setembro de 2009, que o arguido solicitou verbalmente na secção de processos, e lhe foi imediatamente entregue, um CD (Compact Disc) correspondente às sessões da audiência de discussão e julgamento, (fls. 1527) ". 13. E foi perante o facto de o arguido, estar apenas, a 3 dias do términus do prazo ordinário para recurso, é que o mesmo tomou a decisão de recorrer de tal facto. 14. Requerendo "... a prorrogação do prazo para recurso por mais 30 dias, com o fundamento de só naquela data é que teve conhecimento das gravações das audiências de discussão e julgamento na sua totalidade, constituindo assim, no seu entendimento, justo impedimento por parte do Defensor Oficioso, para elaboração do recurso dentro do prazo ordinário" (cfr. fls. 1529). 15. Assim, contrariamente ao alegado no douto Despacho aqui posto em crise, é imputável ao tribunal "a quo”, a responsabilidade de não ter atempadamente fornecido ao arguido cópia áudio em CD, da totalidade das audiências de discussão e julgamento, incluindo, a audiência de leitura do Acórdão. 16. Não sendo pois exacta a alegação de que "As gravações estiveram sempre ao dispor do arguido e nunca o tribunal recusou a entrega das mesmas". 17. E porque "o prazo para apresentação das alegações de recurso é improrrogável", o arguido, mesmo impossibilitado de produzir, um bom recurso do Acórdão, entregou à cautela, já em prazo suplementar, com pagamento de multa e de forma condicionada, as alegações tinais de recurso do douto Acórdão, cfr. fls. 1592. 18. Diz-se à cautela e de forma condicionada por "...tratar-se de um recurso condicional, por se encontrar a aguardar decisão do pedido de prorrogação do prazo, e sem prejuízo de se alterar mais tarde o recurso", (cfr. fls. 1 592). 19. Dado que o arguido tinha a firme convicção de que o tribunal "à quo" iria deferir, em tempo, "... a prorrogação do prazo por mais 30 dias, para a apresentação de alegações de recurso", por ser justo e estar mais que evidente, a sua inquestionável responsabilidade em todo o processo. 20. Não tendo sido apreciado o mérito desse requerimento em tempo, (cfr. fls. 1529), o tribunal "à quo", impediu que o arguido pudesse aperfeiçoar a motivação do seu recurso, caso o mesmo viesse a ser deferido. 21. Só em 2009-11-05, o tribunal "a quo", a fls. 1720, após a apreciação do referido requerimento, vem alegar que "... o requerimento entregue a fls. 1529, pelo Defensor Oficioso pedindo a prorrogação de prazo para recurso, invocando justa causa, incidente este que se encontra ainda por decidir". 22. Alega ainda o referido tribunal "à quo", que "Atendendo a que antes de esperar pela decisão do mesmo. o arguido procedeu à apresentação do requerimento interposição de recurso, como resulta de fls. 1592 e ss, mostra-se prejudicada a apreciação do incidente, nada mais havendo a decidir a este respeito". 23. Não concordando com o douto Despacho de fls. 1720, promovido pelo tribunal "a quo", o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, a fim de "reexaminar o douto Despacho quanto à matéria de direito" a fls. 17740 2778. Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todos os efeitos legais que isso acarreta, nomeadamente, sendo deferido o pedido de prorrogação de prazo para a interposição de recurso, requerido a fls. 1529 dos autos, fazendo-se assim, a costumada Justiça! Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, Dizendo: 1- Por despacho proferido a fls. 1922 a 1935 dos autos à margem supra referenciados - e datado de 31/01/2011 - foi decidido pelo M.mo Juiz a quo indeferir o requerimento que o arguido ora recorrente havia apresentado no dia 28/09/2009 e que se encontra junto a fls. 1529 a 1532. 2 - Em tal requerimento, o arguido BB pedia a prorrogação por 30 dias do prazo de interposição de recurso, uma vez que só no dia 28/09/2009 havia tido acesso à totalidade das gravações dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. 3 - Ora, na data da leitura do Acórdão condenatório, em 30/07/2009, o arguido terá obtido uma cópia da gravação das sessões do julgamento. 4 - Entre tal data e o dia 28/09/2009, o arguido - que esteve presente nas mesmas sessões de julgamento - podia desde logo ter facilmente constatado que a aludida cópia da gravação das sessões de julgamento estava incompleta. 5 - Todavia, apenas em 28/09/2009 - deixando entretanto correr 29 dias do prazo de interposição de recurso da decisão condenatória - veio ele a solicitar verbalmente na secção de processos a entrega (que lhe foi de imediato satisfeita) de um CD contendo as gravações das sessões da audiência de julgamento. 6 - E, nesse mesmo dia, veio o arguido requerer por escrito a prorrogação do prazo de recurso por mais 30 dias, alegando justo impedimento consistente no facto das gravações por si requeridas e entregues no próprio dia estarem mais completas dos que as que obteve no dia da leitura do Acórdão. 7 - Ora, o arguido ora recorrente não alegou nenhuma circunstância (e ainda menos provou) que o tivesse impedido, entre a data da leitura do Acórdão, em 30 de Julho de 2009, e o dia em que pediu a prorrogação do prazo, em 28 de Setembro de 2009, de obter a gravação das sessões do julgamento. 8 - Não sendo ainda imputável ao tribunal que o arguido só em 28 de Setembro de 2009 tivesse solicitado uma nova cópia das gravações - quase dois meses após o depósito do Acórdão e praticamente no final do prazo de interposição de recurso. 9 - Sendo também certo que as gravações estiveram sempre ao dispor do arguido e nunca o tribunal recusou a entrega das mesmas. 10- Por outro lado, quando invocou o justo impedimento para requerer a prorrogação do prazo o arguido não praticou desde logo o ato, ou seja, não entregou as motivações do seu recurso no dia em causa - só o fazendo em 02/10/2009 - sendo ainda certo que o prazo para apresentação das alegações de recurso é improrrogável. 11 - Pelo que o douto despacho objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando decidiu indeferir o requerimento que o arguido ora recorrente havia apresentado no dia 28/09/2009 a solicitar a prorrogação por 30 dias do prazo de interposição de recurso. Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, confirmando-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o Despacho recorrido- na parte que ora importa: Compulsados os autos constata-se que o acórdão condenatório desta 1 ª instância foi proferido em 30 de Julho de 2009, tendo sido depositado nessa mesma data, (fls. 1506 e 1508). A partir deste dia poderia o arguido requerer, sem necessidade de prévio despacho judicial, a cópia em DVD, contendo a gravação das sessões do julgamento. Ora vejamos. Em 5 de Agosto de 2009, o arguido requereu certidão das actas de todas as audiências de julgamento, cfr. fls. 1515, e, em 11 de Agosto de 2009 requereu cópia/certidão da Sentença. Aberta conclusão, foi proferido despacho, em 11.09.2009, a ordenar a entrega de cópias e certidões aos arguidos quando por estes solicitadas, sem necessidade de despacho judicial, nos termos dos artigos 86º, n.º 1 e 90º do CPP, (cfr. fls. 1523). o arguido deixou correr 29 dias de prazo (interpondo-se pelo meio as ferias judiciais) e, foi somente, já em 28 de Setembro de 2009, que o arguido solicitou verbalmente na secção de processos, e lhe foi imediatamente entregue, um CD (Compact Disc) correspondente às sessões da audiência de discussão e julgamento, (fls. 1527). Nesse mesmo dia (fls. 1529) o arguido o arguido apresentou requerimento a requerer a prorrogação do prazo por mais 30 dias, alegando só nessa data conseguiu ter acesso à totalidade das gravações dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Note-se que o arguido neste mesmo requerimento vem dizer que se deparou com novas gravações no CD requerido e entregue em 28.09.09 "que não existiam no CD requerido e entregue na data da leitura da Acórdão"! Ora, não existe qualquer registo nos autos de que tenha sido entregue ao arguido um CD contendo a gravação das sessões do julgamento na data da leitura do Acórdão, no entanto, temos a este respeito uma afirmação escrita feita pelo próprio arguido. Por outro lado, não é imputável ao tribunal que o arguido só tenha solicitado o CD em 28 de Setembro de 2009, desta vez constando tal registo nos autos - quase dois meses depois da data do depósito! Ora, no entender do tribunal, era relativamente a este hiato de tempo que o arguido deveria justificar o justo impedimento alegando e provado factos que o tivessem impedido de obter as gravações. As gravações estiveram sempre ao dispor do arguido e nunca o tribunal recusou a entrega das mesmas. Aceita-se que o arguido tenha obtido uma cópia não integral das gravações no próprio dia da leitura do acórdão, mas, se assim, é, porque não solicitou a gravação integral mais cedo, tendo-o feito apenas no final do prazo? Tal circunstância deve-se exclusivamente ao arguido e não ao tribunal. Por outro lado, quando invocou o justo impedimento para requerer a prorrogação do prazo o arguido não praticou desde logo o acto, ou seja, não entregou o recurso no dia em causa. Ainda não tinha sido decidido esse incidente, mas mostrava-se já proferido despacho a mandar observar o contraditório previsto no artigo 107º, n.º 2, do CPP (cfr. fls. 1535), quando o arguido veio apresentar o recurso, em 2 de Outubro de 2009 (fls. 1592), muito embora, alegando tratar-se de um recurso condicional, por se encontrar a aguardar decisão do pedido de prorrogação do prazo, e sem prejuízo de ser alterar mais tarde o recurso. Foi então proferido o despacho, a fls. 1720, e de que o arguido recorreu. Entendeu-se, então, que a apreciação do incidente ficava prejudicada com a apresentação do recurso antes da decisão do incidente da prorrogação do prazo. O prazo para apresentação das alegações de recurso é improrrogável. O justo impedimento previsto no art. 146°, n°.1, do CPC só é atendível se a parte que dele se quer prevalecer se apresentar logo que o mesmo termine a justificá-lo, a praticar o acto em falta, e a fornecer a respectiva prova. A jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem decidido que, por justo impedimento, se deve entender um facto imprevisível para a generalidade das pessoas, que impossibilite, em absoluto, a parte ou o seu mandatário de praticarem o acto do processo. O justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto. Ora, o arguido não alegou nenhuma circunstância e ainda menos provou que o tivesse impedido, entre a data da leitura do acórdão, em 30 de Julho de 2009, e o dia em que pediu a prorrogação do prazo, em 28 de Setembro de 2010, de obter a gravação das sessões do julgamento. Antes pelo contrário, o arguido veio dizer que já tinha as gravações do julgamento desde a data da leitura do Acórdão, embora não estivessem "completas". Também nenhuma prova fez a este respeito. Inexiste justificação plausível para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada de entrega da cópia das cassetes às partes que a requeiram quando a essa entrega deve a secção judicial proceder de imediato, independentemente de despacho, já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação de cujos vícios só têm 3 dias para reclamar, ao abrigo do artigo 123.º, do C.P.P. (AC. STJ de fixação de jurisprudência nº.5/02, de 27.06, DR - Série I¬A, de 17.07). Ora, se o arguido já dispunha das gravações desde o dia da leitura, há muito se encontrava decorrido o prazo para reclamar da gravação. A gravação da prova, enquanto meio que permite proporcionar a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, está submetida a modos regulamentados de execução, avultando, no que agora importa, a circunstância de os suportes técnicos respectivos deverem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência, de acordo com o artigo 70 de DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. Acresce que, conforme eloquentemente referido no AC. STJ de 03,03.05 (Proc.335/0S-2ª.secção, ReI. -Henriques Gaspar), disponível in www.pgdlísboa.pt, "o prazo de oito dias fixado no art. 7.º do DL 39/95, de 15-02, para o tribunal facultar cópia das gravações é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que em caso de demora na disponibilidade das cópias o interessado disporá da faculdade de invocar justo impedimento: este é o sentido da jurisprudência maioritária e mais recente deste Supremo Tribunal sobre a questão': sendo certo que) seguindo também o entendimento em tal aresto expresso, "0 regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto revela-se) assim) coerente, com inteira autonomia, e completo, sem qualquer lacuna de regulamentação (4); XVI. Devendo, em suma) entender-se inexistir qualquer lacuna no regime dos recursos penais em matéria de facto que cumpra suprir) não poderá obter-se alargamento do prazo da respectiva interposição com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos, sendo certo que, conforme também em tal acórdão salientado) "a motivação em processo penal () constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas". XVII. Dar que, em regra, o recorrente, logo após a entrega das cópias, poderá facilmente ultimar as motivações de recurso, mediante a especificação referente aos suportes técnicos que lhe é exigida pelo art.412.º, n.º 4, com referência ao seu nº 3, al.s) e c), do C.P.P., XVIII. Porém, quando tal não for susceptível de ocorrer, mormente por demora na disponibilidade de tais cópias, sempre poderá o recorrente usar da faculdade de invocar justo impedimento e de assim vir a ser admitida a prática do acto fora do prazo "normal" de 15 dias legalmente previsto para a interposição do recurso, em processo penal; XIX É que, podendo os suportes técnicos referentes à prova gravada estar à disposição do recorrente desde o início do prazo de interposição do recurso, não se antolha qualquer motivo válido para entendimento diverso, designadamente para o alargamento do respectivo prazo, sendo certo, como julgamos ser, que de tal entendimento não advém o cercear das garantias de defesa constitucionalmente consagradas; (... )". Em face da análise do factos que se deixou exposta e do respectivo enquadramento jurídico se conclui que não assiste razão ao arguido, pelo que lhe não poderá ser deferido o pedido de prorrogação do prazo de interposição de recurso por mais 30 dias. O arguido obteve a gravação das sessões do julgamento no dia da leitura do acórdão, em 03.07.2009. Não houve qualquer impedimento do tribunal nem recusa em facultar ao arguido novas gravações, o que não solicitou, no prazo de 8 dias. Somente em 28.09.2009, cerca de dois meses depois, veio o arguido pedir a prorrogação do prazo por mais 30 dias, alegando justo impedimento consistente no facto de as gravações por si requeridas nesse dia e entregues no própria dia estarem mais completas da que as que obteve no dia da leitura do acórdão. Quando invocou o justo impedimento não praticou o acto em falta, o que só veio a acontecer em 02.10.2009, data em que apresentou as motivações de recurso. Ora, sibi imputet o arguido é o único responsável por não ter requerido novas gravações nos 8 dias posteriores à leitura do Acórdão, não se verificando o alegado justo impedimento. Pelas razões de facto e de direito supra-expostas se indefere ao requerido. Notifique. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão colocada a decisão deste Tribunal de recurso prende-se em saber se o invocado pelo recorrente é, ou não, susceptível de configurar uma situação de justo impedimento, tal como é definido pelo art.º 140.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. Na óptica do recorrente estaremos perante uma situação de justo impedimento, porquanto, a responsabilidade de não ter atempadamente cópia áudio em CD, da totalidade das audiências de discussão e julgamento, incluindo, a audiência de leitura do Acórdão, só ao Tribunal se pode e deve imputar. Diferentemente entende o Sr. Procurador da República, defendendo que só ao recorrente se deve imputar responsabilidade no sucedido Tudo, por apenas em 28/09/2009 - deixando entretanto correr 29 dias do prazo de interposição de recurso da decisão condenatória - veio solicitar verbalmente na secção de processos a entrega (que lhe foi de imediato satisfeita) de um CD contendo as gravações das sessões da audiência de julgamento. E, nesse mesmo dia, requerer por escrito a prorrogação do prazo de recurso por mais 30 dias, alegando justo impedimento consistente no facto das gravações por si requeridas e entregues no próprio dia estarem mais completas dos que as que obteve no dia da leitura do Acórdão. Conforme decorre do que se dispõe no art.º 107.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior (autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar), a requerimento dos interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. Dizendo-se no seu n.º 3 que o requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. Considerando-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto, como decorre do art.º 140.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. (cfr. art.º 4 º, do Cód. Proc. Pen.). O que permite a leitura de que no conceito de justo impedimento se deve integrar todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários. Constituindo o justo impedimento uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório. Como se vem entendendo, para que se esteja perante o justo impedimento basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art.º 799.º - 1 C.C.): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos. Concluindo-se, destarte, que o justo impedimento é o evento, a ocorrência, não imputável à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário, que obsta à prática atempada do acto processual.[1] Atentos os considerandos acabados de tecer, desçamos ao caso em apreço retendo vários actos processuais ocorridos, a saber: · A 30 de Julho de 2009 foi prolatado Acórdão Condenatório, tendo-se procedido ao seu depósito nessa mesma data - cfr. fls. 1506 e 1508; · A 5 de Agosto de 2009 requereu o arguido certidão das actas de todas as sessões da audiência de julgamento- cfr. fls. 1515; · A 11 de Agosto de 2009 requereu o arguido cópia/certidão do Acórdão, cfr. fls. · A 11 de Setembro de 2009 foi proferido despacho a ordenar a entrega de cópias e certidões aos arguidos quando por estes solicitadas, sem necessidade de despacho judicial, nos termos dos arts. 86.º, n.º 1 e 90.º, do Cód. Proc. Pen., cfr. fls. 1523; · A 28 de Setembro de 2009 o arguido solicitou verbalmente na Secção de Processos um CD correspondente às sessões da audiência de julgamento, o qual lhe foi imediatamente entregue, cfr. fls. 1527; · A 28 de Setembro o arguido apresentou requerimento onde requereu a prorrogação do prazo por mais 30 dias, alegando só nessa data conseguir ter acesso à totalidade das gravações dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, cfr. fls. 1529; · Dando nota neste requerimento que se deparou com novas gravações no CD entregue em 28.09.2009 “que não existiam no CD requerido e entregue na data da leitura do Acórdão”. Da leitura do acabado de expor, termos de concluir como o fez o Tribunal a quo, e firmando pronunciamento no sentido de se não estar perante uma situação de justo impedimento. Não se põe em crise o alegado pelo aqui recorrente de que antes da prolação do Acórdão condenatório, dirigiu ao Tribunal recorrido requerimento solicitando a entrega de "cópias áudio das gravações de todas as sessões das audiências de discussão e julgamento"; requerimento que nunca obteve deferimento ou resposta por parte daquela entidade, conforme alega e decorre de fls. 1418 e segs., dos autos. Apesar disso, sabe-se, por informação do aqui recorrente, que no dia da leitura do Acórdão condenatório veio obter cópia áudio – CD - contendo a gravação das sessões das audiências, mas que não conteria a gravações de todas as sessões, ver teor do requerimento de fls. 1529 dos autos. O bastante para que só ao recorrente se tenha de imputar culpa no sucedido e não se poder vir alegar justo impedimento. Acompanhando-se o expendido pelo tribunal recorrido quando refere que o arguido não alegou nenhuma circunstância e ainda menos provou que o tivesse impedido, entre a data da leitura do acórdão, em 30 de Julho de 2009, e o dia em que pediu a prorrogação do prazo, em 28 de Setembro de 2010, de obter a gravação das sessões do julgamento. Antes pelo contrário, o arguido veio dizer que já tinha as gravações do julgamento desde a data da leitura do Acórdão, embora não estivessem "completas". Também nenhuma prova fez a este respeito. Inexiste justificação plausível para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada de entrega da cópia das cassetes às partes que a requeiram quando a essa entrega deve a secção judicial proceder de imediato, independentemente de despacho, já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação de cujos vícios só têm 3 dias para reclamar, ao abrigo do artigo 123.º, do C.P.P. (AC. STJ de fixação de jurisprudência nº.5/02, de 27.06, DR - Série I¬A, de 17.07). Ora, se o arguido já dispunha das gravações desde o dia da leitura, há muito se encontrava decorrido o prazo para reclamar da gravação. Tendo em linha de conta que face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 13/2014, DR, I Série de 23-09-2014, caducou a Jurisprudência veiculada no AUJ n.º 5/02, supra-citado, devendo falar-se nesta situação em nulidade e o prazo de arguição ser de 10 dias. Volta-se a lembrar que o justo impedimento é concedido às partes/sujeitos processuais, a título excepcional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto. Não se descortina no contexto dos autos, nem elas são invocadas, essas razões que habilitem a concluir no sentido almejado pelo aqui impetrante. Razões são para que se conclua, sem curar de outras delongas, no sentido de se não verificar no caso em análise o invocado justo impedimento. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 24 de Maio de 2016 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Ac. relação de Lisboa, de 2.02.2010, no Processo n.º 1355/07.1TBVFX-C.L1-1 e Prof.º José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, págs.273-274. |