Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL PEDIDO GENÉRICO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No âmbito do preceito do artigo 25º do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o Fundo de Garantia Automóvel fica também sub-rogado quanto às despesas de liquidação e cobrança que não pôde liquidar no pedido formulado, bastando-lhe alegar na petição inicial que ainda não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2845/11.7TBFAR.E1 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Fundo de Garantia Automóvel (FGA) instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (…) e (…), pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 20.910,77, acrescida dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, liquidando os vencidos até à data da propositura da acção em € 2.390,13, bem como as despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar. Como fundamento, alegou ter pago ao Hospital de (…), E.P.E. uma indemnização no montante de € 18.895,26, decorrente da assistência hospitalar prestada ao 1º réu e a (…), na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 29 de Julho de 2006, no Caminho Municipal nº (…), em (…), concelho de Faro, no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), conduzido pelo 2º réu, a quem atribuiu a culpa na produção do acidente, veículo no qual seguiam como passageiros o 1º réu, seu proprietário e o referido (…), sendo que inexistia seguro de responsabilidade civil que cobrisse os danos emergentes da circulação do aludido veículo. Mais alegou que em despesas de gestão, designadamente com o pagamento dos honorários dos advogados, despendeu a quantia de € 1.807,91, assim como despendeu o montante de € 207,60, com despesas de gestão pagas à empresa (…), que procedeu à averiguação do sinistro, não tendo os réus pago as quantias despendidas pelo autor, apesar de interpelados para o efeito em 4 de Março de 2009. Os réus foram citados editalmente e não contestaram Citado o Ministério Público, também não apresentou contestação. Saneado e instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide julgar a presente acção procedente e, em consequência, condena os réus (…) e (…) a pagar à autora Fundo de Garantia Automóvel a quantia de 20.910,77 € (vinte mil, novecentos e dez euros e setenta e sete cêntimos), a que devem acrescer os juros de mora, às taxas legais, contados desde a data da citação». Inconformado, o autor apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso da douta sentença que não condenou os Réus no pagamento ao A. do montante relativo às despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença, por entender que o Autor não logrou fazer a prova de tais danos, decisão com que se não conforma o FGA. II - O FGA peticionou a condenação dos Réus no pagamento das despesas de liquidação e cobrança que, dada a sua indeterminabilidade no momento da entrada da acção, se vierem a liquidar em execução de sentença. III - A douta sentença absolve de tal pedido, entendendo o douto Tribunal a quo que o FGA não logrou fazer a prova de tais danos ainda que não quantificados. IV - Os pedidos genéricos, em geral, no domínio do Direito das Obrigações, exigem, de facto, o ónus de alegar e provar o tipo de despesa e, eventualmente, um valor estimado. V - No domínio do diploma que regia o FGA na data do sinistro dos autos – o D.L. 522/85 de 31/12 – o legislador, aliás bem citado pelo julgador, concedeu no art. 25.º, n.º 1, do citado diploma ao FGA, para além do direito ao reembolso das indemnizações satisfeitas, também o direito ao juro de mora e ao pagamento das despesas de liquidação e cobrança. VI - Obviamente que, em teoria, o legislador do D.L. 522/85 é o mesmo legislador de todas as normas do ordenamento jurídico português. E seria estultícia de tal legislador se conhecendo o Livro das Obrigações do Código Civil estivesse num diploma específico a conceder exactamente o mesmo direito geral que nesse Livro das Obrigações consta. VII - Ao contrário, ao incluir nesta norma, especificamente estas despesas de liquidação e cobrança, o que o legislador do D.L. 522/85 quis, foi permitir ao FGA o reembolso total das despesas feitas, mesmo para além da acção declarativa de reembolso. VIII - Na verdade, a acção do FGA deve sempre ter-se como supletiva, pois o normal numa sociedade organizada e até o ideal seria que todos os proprietários de veículos automóveis do país contratassem e mantivessem válido o seguro de responsabilidade civil automóvel. IX - Aqueles que o não fazem constituem-se na obrigação de pagar todas, mas todas as despesas em que o FGA incorrer até estar integralmente ressarcido, pois sendo o FGA alimentado financeiramente pelas contribuições dos cidadãos cumpridores não faz sentido nem económico nem pedagógico que o devedor não pague com “língua de palmo” tudo aquilo que o FGA despendeu até ao integral ressarcimento. X - Portanto, é suposto que não seja possível liquidar na acção ou ampliar o pedido de cada vez que uma nova despesa é efectuada após entrada em juízo da petição inicial, e mesmo assim ainda ficariam de fora todos os custos que viessem a ser efectuados entre o trânsito em julgado da sentença e a instauração da execução, não parecendo curial nem conforme à economia processual que se tivesse de propor uma nova acção com todos esses custos novos de liquidação e cobrança em que entretanto o FGA tiver de incorrer. XI - Ao incluir o excerto supra indicado no art. 25.º, n.º 1, do D.L. 522/85, o legislador está a permitir que o FGA inclua sempre esse excerto nos seus pedidos devendo os mesmos ser sempre atendidos porque decorre da lei sem necessidade de alegar, sequer que tipo de custos e que valor estimado. XII - Aliás, como se trata de custos futuros, nem sequer é estimável o tipo de diligências que ainda serão necessárias para a cobrança do crédito, pelo que não colhe o segmento da douta sentença que diz: “imperioso seria fazer a prova dos danos ainda que não quantificados, o que a Autora não logrou fazer.” XIII - Pois, se se tratasse de despesas já efectuadas até à data em que foi a acção intentada obviamente que as mesmas seriam liquidadas na sentença. XIV - O pensamento do julgador não deveria ater-se à regra geral do direito das obrigações, mas de acordo com o acima escrito a sua interpretação do art. 25.º, n.º 1, do D.L. 522/85 devia ser a de que se aquele excerto relativo ao pagamento das despesas de liquidação e cobrança ali está naquela norma, é porque o mesmo cobre despesas já efectuadas e despesas a efectuar até integral pagamento, mesmo que desconheça o tipo de despesas a efectuar, conforme bem explanado supra. XV - Encontrando-se tais despesas numa fase de iliquidez forçada, dada a sua indeterminabilidade, ao FGA não é possível peticionar montante concreto, bastando para tanto alegar que não é possível determinar, em termos definitivos, o quantitativo da obrigação, o que aconteceu. XVI - Apreciada tal questão pelos Tribunais superiores, por estes tem sido julgada tal pretensão procedente, conforme se alcança do Acórdão proferido pelo do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito da Apelação que sob o n.º 688/08.4TBAF.E1, correu termos na 2.ª Secção Cível, que se junta como Doc. 1, e cujo teor se dá por reproduzido. XVII - Ocorre, pois, violação, por parte da douta sentença recorrida do art. 25.º, n.º do D.L. 522/85, devendo ser alterada a douta sentença, no sentido de os Réus serem também condenados nas despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença». Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão a decidir saber se os réus devem também ser condenados no pagamento das “despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença” peticionadas pelo autor. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de Julho de 2006, pelas 19 horas e 50 minutos, no Caminho Municipal N.º (…), em (…), concelho de Faro, ocorreu um embate do veículo ligeiro de passageiros, de marca Rover, modelo 414, com a matrícula (…), que circulava no sentido de marcha (…), contra um poste de iluminação ali existente, propriedade da EDP, e posteriormente num muro de uma residência. 2. O veículo era conduzido por (…), que praticava o acto de condução com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 gramas/litro. 3. (…) E que por essa razão não logrou controlar o (…) na hemi-faixa de rodagem por onde circulava, saiu da sua mão de trânsito, e atravessou a hemi-faixa de rodagem em direcção ao lado esquerdo da via, onde veio a embater nas condições descritas em A. 4. A faixa de rodagem no local tem cerca de 5,10 metros de largura. 5. Em resultado do embate, (…) e (…), ambos circulando como passageiros do veículo automóvel sofreram danos e necessitaram de receber assistência médica que foi prestada pelo Hospital de (…), E.P.E.. 6. No dia 29 de Julho de 2006, (…) era o proprietário do veículo automóvel. 7. (…) E o veículo não possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz. 8. No dia 24 de Novembro de 2008, no termo de um processo de regulação extrajudicial, o Fundo de Garantia Automóvel pagou ao Hospital de (…), E.P.E., uma indemnização no montante de € 18.895,26 (dezoito mil, oitocentos e noventa e cinco euros, vinte e seis cêntimos), pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do embate descrito em A. 9. E em despesas de gestão, designadamente com o pagamento dos honorários dos Advogados, o Fundo de Garantia Automóvel despendeu o montante global de € 1.807,91 (mil e oitocentos e sete euros e noventa e um cêntimos). 10. (…) E despendeu o montante de € 207,60 (duzentos e sete euros e sessenta cêntimos), com despesas de gestão pagas à empresa (…), que procedeu à averiguação do sinistro. E foram considerados não provados todos os factos que não se compaginam com a factualidade acima elencada como provada, nomeadamente que: - (…) imprimia ao veículo (…) uma velocidade não inferior a 100 Km / hora. O DIREITO As pessoas civilmente responsáveis, designadamente os proprietários, pela reparação dos danos emergentes de lesões causadas por veículos terrestres a motor, são obrigados a transferir esta sua responsabilidade para as seguradoras, mediante a contratação de seguros de responsabilidade civil e na ausência de seguro válido ou eficaz, a obrigação de indemnização incumbe, com as especificidades legalmente previstas, ao Fundo de Garantia Automóvel (arts. 1º, 21º, 23º, 24º, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aqui aplicável) [1]. Na sentença recorrida, considerou-se serem ambos os réus responsáveis pelo ressarcimento dos danos suportados pelo FGA, sendo o 1º réu na qualidade de proprietário do veículo e o 2º réu enquanto causador do evento danoso com culpa. Com efeito, na ausência de seguro válido, a responsabilidade do proprietário que omitiu esse dever é solidária com a do condutor, mas o proprietário goza do direito de regresso contra o condutor, sendo isso o que resulta do art. 25º, nº 3, do DL 522/85. Na sentença os réus foram condenados no pagamento da quantia de € 20.910,77 (vinte mil, novecentos e dez euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data da citação. Ora, aquela quantia corresponde apenas ao montante despendido pelo FGA a título de indemnização dos danos patrimoniais suportados com a assistência hospitalar prestada aos réus, tendo-se entendido que, «no mais, não tem procedência o pedido de condenação genérica (liquidação em execução de sentença), porquanto imperioso seria a prova dos danos ainda que não quantificados, o que a Autora não logrou fazer». Vejamos. Satisfeita a indemnização pelo FGA, este fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança – art. 25º, nº 1, do DL 522/85. Da redacção do preceito não resultam dúvidas de que o FGA além dos valores da indemnização paga ao lesado Hospital de (…), que peticionou em montante certo, e dos juros legais, tem também direito ao reembolso das despesas com a liquidação e cobrança, respondendo os réus pelo seu pagamento. Não sendo possível a quantificação dos montantes que terá que despender para esse efeito, por não possuir no momento os elementos necessários para os quantificar, pode o FGA deduzir pedido genérico, nos termos do artigo 556º do CPC, bastando-lhe alegar na petição inicial que ainda não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito [2]. O autor FGA pediu a condenação dos réus «nas despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença», tendo alegado no artigo 49º da petição inicial que era indeterminável o montante de tais despesas à data da propositura da acção, por não se saber quais as diligências necessárias até integral ressarcimento do autor. Não precisava o FGA de alegar e provar despesas concretas de liquidação e cobrança; só precisava de alegar que no momento da propositura da acção não lhe era ainda possível proceder a essa liquidação [3]. Assim, os réus devem ser condenados no que vier a ser liquidado em matéria de despesas de liquidação e cobrança Procede, pois, a apelação, com a consequente alteração da sentença na parte impugnada. Sumário: I – Face ao disposto no artigo 25º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, tendo o Fundo Garantia Automóvel satisfeito a indemnização aos lesados por acidente de viação, fica sub-rogado nos direitos destes quer contra o condutor responsável pelo acidente, quer contra o proprietário que não cumpriu a obrigação de segurar o veículo em causa. II – O proprietário fica ainda com direito de regresso contra o condutor, já que é solidária a responsabilidade de ambos. III – No âmbito daquele preceito, o FGA fica também sub-rogado quanto às despesas de liquidação e cobrança que não pôde liquidar no pedido formulado, bastando-lhe alegar na petição inicial que ainda não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito. IV - DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, condenam os réus no pagamento ao Fundo Garantia Automóvel das despesas de liquidação e cobrança que este venha ainda a suportar com o processo de reembolso, a apurar em incidente de liquidação, mantendo no mais a sentença. Custas pelos recorridos. * Évora, 08 de Outubro de 2015Manuel Bargado Elisabete Valente António Ribeiro Cardoso __________________________ [1] O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, entrou em vigor a 20 de Outubro de 2007, tendo o acidente dos autos ocorrido em 29 de Julho de 2006. [2] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, pp. 170 e 179. [3] Neste sentido, o Ac. desta Relação de 14.06.2012, proc. 688/08.4TBABF.E.1, junto com as alegações, e o Ac. da Relação de Lisboa de 18.02.2014, proc. 8107/05.1TBSXL.L1-1, in www.dgsi.pt. |