Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DISTRIBUIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O art.º 20.º, do regime dos procedimentos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na parte em que, indirectamente, manda pagar taxa de justiça, refere-se aos casos em que, naquele momento processual, falte pagar alguma coisa nos termos do art.º 7.º, n.º 6, RCP.. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora S…, S.A. recorre do despacho que mandou desentranhar o seu requerimento de injunção por não ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, nos termos do disposto no art.º 20.º, do regime dos procedimentos aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Alega, fundamentalmente, que pagou, com a apresentação do requerimento, a taxa de €102,00 devendo pagar o restante em falta aquando da notificação do despacho que designa o julgamento, o que ainda não aconteceu. * Não houve contra-alegações. * Foram colhidos os vistos. * Os factos com interesse para a decisão do recurso são os seguintes: 1. A Recorrente intentou uma injunção à qual foi atribuído pelo Balcão Nacional de Injunções o número supra identificado. 2. A Recorrente pagou a taxa de justiça da referida injunção que no caso correspondeu a € 102,00, conforme consta da própria injunção. 3. A Requerida apresentou oposição. 4. O processo foi enviado à distribuição, tendo o mesmo sido distribuído ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro. 5. A Recorrente foi notificada do envio à distribuição dos presentes autos. 6. Por não ter liquidado a taxa de justiça inicial, foi o seu requerimento desentranhado. 7. A acção tem o valor de €6.744,91. * No que se segue teremos em conta o Regulamento das Custas Judiciais com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro (cfr. o seu art.º 8.º, n.º 1). * O valor da taxa de justiça nos processos de injunção é de 1 UC, de acordo com a tabela II anexa ao RCP. No momento em deu entrada a injunção, a recorrente pagou a taxa de justiça daquele montante (€102). A partir do momento em que é apresentada a oposição, o processo passa a enquadra-se na tabela I-A, ou seja, paga uma taxa de justiça de 2 UC’s. * Diga-se, desde já, que a possibilidade do pagamento em duas prestações da taxa de justiça foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, ao alterar o art.º 13.º. Esta possibilidade está restrita aos processos especialmente previstos na Tabela I-A e C, assim afastando a Tabela II (esta alteração foi mantida posteriormente pela Lei n.º 7/2012). * Como o processo, dada a oposição, passou a estar submetido aos valores da tabela I-A, é permitido ao requerente o pagamento da taxa de justiça em duas prestações. Mas qual montante? A taxa total, isto é, o valor correspondente a 2 UC’s, ou o valor que, eventualmente, faltará para completar o montante da primeira prestação? Dito de outra forma: qual foi a taxa de justiça, ou parte dela, que a recorrente devia ter pago e não pagou quando o processo foi à distribuição? Que a taxa de justiça é paga em duas prestações de valor igual di-lo claramente o art.º 13.º, n.º 2, RCP. Também diz o art.º 7.º, n.º 6, que no caso dos autos «é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4». Ora, acontece que a recorrente pagou, no momento próprio, um determinado valor que é exactamente metade do devido a final, queremos dizer, que é metade da taxa de justiça aplicável. A recorrente, no momento a que se refere o art.º 20.º, do regime dos procedimentos aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, já citados, pagou uma determinada taxa de justiça que tem de ser levada em conta, que não pode ser desconsiderada. Se o montante pago já corresponde, em valor, à primeira prestação, que teria a recorrente de pagar no momento do art.º 20.º? Nada — uma vez que a segunda prestação apenas se vence no momento indicado no art.º 14.º, n.º 2, e que ainda não ocorreu. * O art.º 20.º citado determina o pagamento de uma taxa de justiça quando o processo, por causa da oposição, vai à distribuição. Mas isto não significa que tal acto processual seja fonte autónoma do pagamento de taxa de justiça (nos casos, como o dos autos, em que o valor pago corresponde ao valor da primeira prestação). E que assim é conclui-se com facilidade do art.º 14.º-A, al. d), segundo o qual não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas acções que terminem antes da designação da data da audiência final. Ora, estando desde o início paga metade da taxa devida e admitindo que a acção termina antes da designação da audiência (por ilegitimidade processual, por exemplo), que mais haveria a cobrar à recorrente? Nada. * Por isso entendemos que o art.º 20.º, na parte em que, indirectamente, manda pagar taxa de justiça, refere-se aos casos em que, naquele momento processual, falte pagar alguma coisa — daí, aliás, a utilidade do citado art.º 7.º, n.º 6. No nosso caso, nada, naquele momento, havia a pagar porque o que houvesse a pagar já estava pago (a primeira prestação). Assim, procede o recurso. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os demais termos. Custas pela parte vencida a final. Évora, 12 de Setembro de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |