Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
139/11.7YREVR
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Data do Acordão: 11/23/2011
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
Não é de mero expediente o despacho em que o juiz consigna que a A. não reclamou do acto da secção de recusa da petição inicial e determina que a secção cumpra oficiosamente o disposto no artigo 15º-A nº 4 da Portaria n.º 114/2008 de 06/02, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 471/2010 de 08/07 (anulação da presente distribuição)”.
Decisão Texto Integral:
Inconformada com a decisão que não admitiu o recurso, por ter considerado ser o despacho recorrido de expediente e como tal irrecorrível, veio a recorrente EUGÉNIA CERNENCHI reclamar, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando que “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”, e não é o caso, já que “a decisão recorrida interfere no conflito de interesses, porquanto põe fim à lide [e,] por omissão não conhece da reclamação”.
Não houve resposta.
Para mais fácil apreensão vejamos o histórico dos autos.
No dia 9.05.2011 a reclamante apresentou a petição inicial, mas sem que comprovasse o pagamento da taxa de justiça devida, consignando apenas no final do articulado: Do pedido de apoio judiciário 142. A A. fez pedido de apoio judiciário. (Documento 10 – requerimento de protecção jurídica)”;
No mesmo dia 9.05.2011 a reclamante informa o tribunal “que solicitou à Segurança o apoio judiciário por fax e carta em 14-03-2011” (sic) e que “ainda não recebeu qualquer resposta, pelo entende existir um deferimento tácito, sendo que requer sejam estes factos confirmados junto” (sic) da segurança social, tendo juntado cópia do referido requerimento;
No mesmo dia, requer também a apensação do procedimento cautelar;
Em 19.05.2011 é aberta conclusão, tendo sido proferido, nessa mesma data, o seguinte despacho (de que foi interposto o recurso não admitido e em causa): “tendo em consideração que a Autora não reclamou do acto da secção de recusa da petição inicial, nada há a determinar relativamente aos requerimentos que antecedem, devendo a secção dar cumprimento oficiosamente ao disposto no artigo 15º-A nº 4 da Portaria n.º 114/2008 de 06/02, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 471/2010 de 08/07 (anulação da presente distribuição).”
No dia 24.05.2011 a secretaria devolve à A./reclamante a petição, “os documentos e restantes requerimentos e documentos, conforme o disposto no art.º 15º-A nº 4 da Portaria n.º 114/2008 de 06/02”;
Em 16.06.2011 a ora reclamante interpõe recurso do despacho referido e proferido em 16.05.2011;
Aberta conclusão em 20.06.2011 foi, nesta mesma data, proferido o despacho objecto desta reclamação.
Decidindo.
De acordo com o art. 679º do Código de Processo Civil não admitem recurso os despachos de mero expediente.
O cerne da questão reside, por isso, em saber se o despacho de 19.05.2011 é de mero expediente.
Estabelece o art. 156º, nº 4 do Código de Processo Civil que “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes…”.
Como ensina Castro Mendes [1], os despachos de mero expediente “são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a secretaria (p. ex., o despacho que ordena a conclusão do processo ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos dou deveres das partes (ex: o despacho que marca dia para julgamento). Estes despachos são, em princípio irrecorríveis, só o sendo no caso de desarmonia com a lei”.
Recordemos então o despacho em causa:
“Tendo em consideração que a Autora não reclamou do acto da secção de recusa da petição inicial, nada há a determinar relativamente aos requerimentos que antecedem, devendo a secção dar cumprimento oficiosamente ao disposto no artigo 15º-A nº 4 da Portaria n.º 114/2008 de 06/02, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 471/2010 de 08/07 (anulação da presente distribuição)”.
Podemos dividir o despacho em duas partes sendo a primeira aquela em que se constata não ter sido apresentada reclamação do acto da secção e, por isso, nada haver a determinar quanto aos requerimentos que antecediam [“tendo em consideração que a Autora não reclamou do acto da secção de recusa da petição inicial, nada há a determinar relativamente aos requerimentos que antecedem…] e a segunda parte em que é dada a ordem à secretaria relativa à tramitação processual subsequente e actos a praticar [“… devendo a secção dar cumprimento oficiosamente ao disposto no artigo 15º-A nº 4 da Portaria n.º 114/2008 de 06/02, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 471/2010 de 08/07 (anulação da presente distribuição)”].
Dissecado desta forma, impõe-se a conclusão de que, pelo menos a primeira parte, não deve ser qualificada como de mero expediente.
Na verdade, como se vê dos autos e da resenha que atrás foi feita, a secretaria não havia recusado a petição e não a devolvera à A.. Mas porque não tinha sido feita a prova do pagamento da taxa de justiça e a A. invocara na petição que pedira o apoio judiciário e atravessara requerimento alegando não ter recebido qualquer resposta a tal pedido e que entendia, por isso, existir um deferimento tácito requerendo a respectiva confirmação junto da segurança social, foi aberta a conclusão que mereceu o despacho transcrito.
É evidente que tal conclusão se destinava a que fosse emitido despacho sobre a questão suscitada, ou seja, se se deveria considerar cumprido o disposto no art. 25º, nº 3 da Lei 34/2004 de 29/07 [2], e a ser pedida a informação requerida, em conformidade, aliás, com o estabelecido no nº 4 do mesmo preceito.
Ao invés de se pronunciar sobre a questão, o tribunal limitou-se a referir não ter que se pronunciar.
Ora, ao omitir o devido pronunciamento, o tribunal interferi[u] no conflito de interesses entre as partes uma vez que com essa omissão e subsequente determinação à secretaria, pôs, como alega a reclamante, termo ao processo impedido o seu prosseguimento.
Por conseguinte, a primeira parte do despacho não é de mero expediente e, por consequência, admite recurso.
Já porém a segunda parte do mesmo despacho poderá ser, “a priori” de mero expediente porquanto se limita a prover ao andamento regular do processo determinando que a secção actue em conformidade com o legalmente estabelecido, determinação que, nem sequer, era necessária já que de cumprimento oficioso.
Mas a questão não é assim tão líquida.
É que, pese embora a oficiosidade do cumprimento do acto (anulação da distribuição e desentranhamento da petição), o certo é que o mesmo foi a consequência do não conhecimento da questão suscitada. Perante o requerimento da A. invocando o pedido de apoio judiciário e a formação do acto tácito, a secretaria abriu conclusão para despacho que não se pronunciou sobre a questão limitando-se a referir não ter que se pronunciar e a ordenar, implicitamente, que a secretaria anule a distribuição e desentranhe a petição.
Por outro lado, não se vê dos autos que tenha sido dado cumprimento ao estabelecido no nº 2 do art. 15º-A da Portaria 114/2008 introduzido pela Portaria 474/2010 (notificação à A. dos fundamentos da recusa da petição).
Ora, só com esta notificação, se iniciava o prazo para a reclamação alegadamente omitida (no dizer do despacho recorrido).
Daí que também entenda que, apesar daquela primeira impressão, também a segunda parte do despacho não deva ser considerado de mero expediente.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, atendo a reclamação e, revogando o despacho reclamado, admito o recurso interposto.
Sem custas.
Notifique.
Uma vez que o processo foi já remetido a este tribunal, não há que cumprir o disposto no art. 688º/6 do Código de Processo Civil.

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Oportunamente, autue o recurso e abra conclusão.
Évora, 23.11.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)_________________________________________________
[1] In Recursos, 1980-40.
[2] Na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28/08.