Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2878/11.3TBSTB.F.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FACTO IMPEDITIVO
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, sendo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao Administrador da Insolvência.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2878/11.3TBSTB.F.E1
Apelação
1ª Secção Cível
Recorrente:
R............ e L..................
Recorrido:
Caixa Geral de Depósitos SA e outros.

*
Relatório[1]

«Na petição inicial os requerentes, além da declaração de insolvência, requereram a exoneração do passivo restante.
Declararam expressamente que preenchem todos os requisitos para que o pedido não seja indeferido liminarmente e que se obrigam a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende. Mais alegaram que não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência nem foram condenados por qualquer dos crimes previstos nos arts. 227º a 229º do CP, que sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os credores, sempre tiveram perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, sendo que até Outubro de 2010 sempre cumpriram com rigor a generalidade das suas obrigações, data em que deixaram de cumprir em relação a alguns deles, não se abstiveram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprirem a generalidade das suas obrigações, não praticaram actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores.
Sobre o assunto pronunciou-se apenas a CGD, SA, dizendo que se opõe ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por considerar que a situação de sobreendividamento foi criada por culpa dos insolventes, que contraíram dois empréstimos no montante global de € 97.000,00 em Junho de 2004, justamente junto da CGD, e contraíram depois empréstimos em 21.05.07, 23.10.07, 24.01.08 e 08.10.08, todos totalizando o valor global de € 72.000,00, acrescentando ainda que o incumprimento em relação à CGD vem desde Fevereiro de 2009, ao passo que relativamente à Cofidis o incumprimento teve início em 01.09.08»
Apreciando o incidente o tribunal “ a quo”, entendeu que havia motivo para o indeferimento liminar do pedido e assim decidiu.
Inconformados vieram os requerentes interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:
I. A decisão de indeferimento limita-se apenas a fundamentar o indeferimento no atraso na apresentação à insolvência, implicando automáticamente um prejuízo para os credores, não só porque viram aumentar o volume de cada uma das dívidas, como também o numero de credores com quem repartir o eventual activo para satisfação dos seus créditos.”
II. No caso concreto, os fundamentos de indeferimento são os previstos nas diversas als. Do n.º 1 do art. 238º do CIRE – fundamentos impeditivos do direito dos apelantes;
III. Não se encontram preenchidas as alíneas do nº 1 do art.º 238.º, pois os requisitos previstos para sua aplicação não se verificam;
IV. O despacho recorrido indefere o pedido de exoneração com fundamento de os insolventes terem incumprido o prazo de 6 meses de apresentação à insolvência, provocando um prejuízo para os credores.
V. Verificação não podiam ser dadas como provadas, pois não existe prova bastante nos autos para concluir nesse sentido;
VI. Factos que, pela sua importância indiciem uma actuação dolosa ou com culpa grave dos devedores tendo em vista conseguir obter crédito com reflexos na origem ou agravação da situação de insolvência;
VII. Neste âmbito, é necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições ou com o fim de evitar pagamentos aos credores. O que não sucedeu, não foi provado pelos credores, nem resulta indiciado nos autos;
VIII. Mesmo que se entendesse concluir que a situação de insolvência teria ocorrido há mais de seis meses, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência;
IX. Pois, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado;
X. Dos autos e do despacho de indeferimento, não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores;
XI. E o prejuízo decorrente do vencimento dos juros e retardamento da cobrança não pode nem deve ser entendido como “prejuízo para os credores”;
XII. Constata-se que a decisão recorrida não identifica concretamente qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado nem existe;
XIII. Os Apelantes expressaram nos autos as suas perspectivas de melhorar a sua situação económica, porquanto o requerente marido mantém um emprego estável, e a requerente mulher encontra-se em busca de emprego.
XIV. Créditos que sempre pagaram e honraram nos termos a que se obrigaram contratualmente, e que, sempre acreditaram conseguir liquidar integralmente.
XV. Pelo que sempre seria de conhecer a existência de perspectivas de melhoria séria e justificada da sua situação – concretizadas, objectivamente na amortização do passivo.
XVI. Ou seja, os apelantes são e sempre foram pessoas activas e uteis para a sociedade, com uma estrutura familiar, e assim o pretendem continuar a ser pelo que, existem perspectivas sérias que a vida vai melhorar;
XVII. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o artigo 238º, 1, d), do CIRE.
XVIII. Limitando-se o despacho a tecer conclusões genéricas sem que, em momento algum, Indique os factos provados em relação a cada das alíneas do art. 238º e o motivo pelo qual consideram preenchidas as mesmas.
XIX. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no art.° 238º, nº 1, als. d) e e) do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante.
XX. Pressupostos que deviam ter sido atendidos pelo tribunal a quo pois o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração;
XXI. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base na oposição manifestada pelos credores em assembleia de apreciação do relatório, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante;
XXII. Ao fazê-lo, violou e fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 238.º do CIRE, devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que admita a exoneração do passivo restante tal como peticionado.
Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir consiste em saber se efectivamente estão verificados os pressupostos invocados para o indeferimento do pedido, quais sejam os referidos sob as al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.
Vejamos.
Dos factos
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1.1. Os requerentes são casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos.
1.2. O agregado familiar dos requerentes é composto pelos requerentes e pelo filho menor de ambos, Sérgio Lindo Rafael, de oito anos de idade.
1.3. O requerente marido exerce funções na Guarda Nacional Republicana e aufere um vencimento mensal líquido de cerca de € 800,00.
1.4. A requerente mulher encontra-se actualmente desempregada.
1.5. Os requerentes não possuem qualquer empresa em seu nome e não têm outro rendimento além do referido em 3..
1.6. Não obstante não conseguem cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e as que se vierem a vencer.
1.7. Os requerentes não têm actualmente possibilidade de gerar receitas para fazer face às suas obrigações, sendo o passivo global de € 180.518,80, e o activo de € 91.800,00.
1.8. Sendo que as prestações/responsabilidades mensais, englobando os vários créditos, são no valor global de € 2.744,77.
1.9. Os principais credores dos requerentes são:
- Caixa Geral de Depósitos, SA, sendo o montante do crédito (para habitação garantido por hipoteca) de € 93.231,60;
- Cofidis, SA, sendo o montante do crédito de € 29.367,00;
- Serviços Sociais da GNR, sendo o montante do crédito de € 17.012,63;
- Sofinloc, sendo o montante do crédito € 16.368,80;
- Cetelem, sendo o montante do crédito de € 14.062,88.
1.10. Contra os requerentes estão pendentes as seguintes acções:
- proc. 7731/09.8TBSTB, Tribunal Judicial de Setúbal, em que é exequente a CGD, SA, e a quantia exequenda é de € 92.731,60;
- proc. 5227/10.4YYLSB, 3º Juízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, em que é exequente a Sofinloc, SA, e a quantia exequenda é de € 16.378,80;
- proc. 304021/10.8YIPRT, Balcão Nacional de Injunções, em que é requerente o BNP Paribas, SA, e a quantia exequenda é de € 92.731,60;
- proc. 7468/09.8TBSTB, 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é exequente o Condomínio da Av. S. Francisco Xavier, e a quantia exequenda é de € 1.333,21.
2. A presente acção deu entrada em juízo no dia 28.04.11.
3. Os requerentes não têm antecedentes criminais.
4. Os requerentes são devedores aos seguintes credores:
a) Banco BNP Paribas Personal Finance, por dois contratos de utilização de cartão de crédito de 26.10.06 e de 28.04.08, e por contrato de crédito pessoal de 23.10.07, sendo que:
- o contrato de 26.10.06 implicou a atribuição de plafond de € 1.350,00, com pagamento mediante a degressividade de 4% do capital utilizado em cada momento, tendo os requerentes deixado de pagar as prestações em 27.02.09, estando em dívida o montante de € 2.062,48;
- o contrato de 28.04.08 implicou a atribuição de plafond de € 1.200,00, com pagamento mediante a degressividade de 4% do capital utilizado em cada momento, tendo os requerentes deixado de pagar as prestações em 27.02.09, estando em dívida o montante de € 1.775,22;
- o contrato de 23.10.07 implicou a atribuição de um crédito de € 9.025,00, a pagar em 72 prestações de € 198,86, que os requerentes deixaram de pagar a partir de 23.06.09;
b) Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, por contrato de empréstimo para habitação de 08.10.08, e por contrato de empréstimo pessoal de 24.01.08, sendo que:
- o contrato de 08.10.08 destinava-se a obras na habitação do requerente e implicou o empréstimo de € 15.000,00, a pagar em 120 prestações mensais;
- o contrato de 24.01.08 destinava-se a crédito pessoal do requerente e implicou o empréstimo de € 7.500,00, a pagar em 60 prestações mensais; estando em dívida o valor global de € 15.286,03 (€ 2.763,02 + € 12.523,01), acrescido das taxa de juros contratadas, e verificando-se incumprimento desde 01.06.11;
c) Cofidis, por contratos de crédito em conta corrente de 06.07.04 e 21.05.07 que permitiam aos requerentes solicitar, além do financiamento inicial, novos financiamentos ou aumentos de plafond, sendo que:
- relativamente ao contrato de 06.07.04, a requerente obteve um financiamento de € 560,00, a reembolsar em 28 prestações mensais de € 20,00, tendo entrado em incumprimento em 01.09.08;
- relativamente ao contrato de 21.05.07, os requerentes obtiveram um financiamento de € 20.000,00, a reembolsar em 94 prestações mensais de € 140,00, tendo entrado em incumprimento em 01.09.08;
d) Sofinloc, por contrato de crédito para aquisição de veículo automóvel de 29.05.06, com um financiamento total de € 25.998,22, a pagar em 72 prestações mensais de € 357,92, sendo que a credora enviou carta registada com AR aos insolventes, datada de 10.11.08, exigindo o pagamento de € 2.104,48 no prazo de 8 dias, sob pena de se considerar resolvido o contrato, por falta de pagamento das prestações a partir de Junho de 2008;
e) CGD, SA, por dois créditos para aquisição de habitação, mediante contratos de Junho de 2004, pelo montante global de € 97.000,00 (€ 70.000,00 + € 27.000,00), garantidos por hipoteca sobre a fracção “2J” correspondente ao 2º andar do prédio sito Avenida S. Francisco Xavier, n.º 7, Setúbal, sendo a prestação mensal de € 450,00 e tendo os requerentes entrado em incumprimento em Fevereiro de 2009;
f) Citibank, por contrato de atribuição de cartão de crédito de 06.03.08, relativamente ao qual o requerente deixou completamente de pagar qualquer valor a partir de Março de 2010;
g) TV Cabo Portugal, SA, por dois contratos de prestação de serviços celebrados pela requerente em 02.09.09, para serviços a realizar em duas moradas distintas, ambas em Setúbal, tendo-se verificado o incumprimento desde o início da relação contratual, por nenhuma factura ter sido paga, nomeadamente em 12.10.09 (saldo devedor actual de € 339,23) e em 12.01.10 (saldo devedor actual de € 423,66);
h) Condomínio do Prédio sito na Avenida S. Francisco Xavier, n.º 7, por contribuições referentes aos meses de Outubro de 2006 a Dezembro de 2010, no valor global de € 1.569,00.
5. Os insolventes foram citados:
a) para os termos da acção executiva que lhes foi instaurada pela CGD, em virtude da falta de pagamento dos créditos referidos em 3.e), no dia 29.09.10;
b) para os termos da acção executiva que lhes foi instaurada pela Sofinloc, no dia 16.04.11;
6. A insolvente foi notificada para os termos da injunção requerida por BNP Paribas, para pagamento da quantia de € 2.548,38, no dia 15.10.11.
7. Os requerentes e o seu agregado familiar têm despesas mensais com a habitação, educação, saúde, electricidade, água, gás, alimentação, vestuário, transportes e comunicações, sendo que por força da liquidação terão de deixar a casa onde habitavam à data da propositura da acção».
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Do direito
O incidente foi indeferido liminarmente por se ter considerado que estava preenchido o requisito previsto no nº 1 al. d) do art.º 238º do CIRE, nos termos do qual o « nos termos da qual o pedido de exoneração será logo indeferido se, cumulativamente:
a) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) tiver daí decorrido prejuízo para os credores;
c) sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Sobre a questão do atraso na apresentação à insolvência e o facto de os débitos continuarem a vencer juros implicar necessariamente a existência de prejuízos para os credores e a sua repercussão no indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo, este Tribunal e este colectivo já se pronunciou varias vezes sobre o assunto nos seguintes termos:
« Quanto ao alegado prejuízo para os credores pela tardia apresentação à insolvência e tal como já se decidiu neste Tribunal, no acórdão de 7/04/11, proferido no proc.º 2025/09.1TBCTX-D.E1 «afigura-se, … que não é legítimo o entendimento de que do simples atraso na apresentação à insolvência decorram automaticamente prejuízos, pois que,…, se assim fosse, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou o requisito prejuízo, só se compreendendo esta autonomização se referida aos prejuízos que resultem de condutas ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé do devedor sendo que, quanto aos prejuízos consistentes no aumento dos créditos em virtude dos juros de mora, se deve ter em conta que, ao contrário do que dispunha ao artº 151º, nº 2, do Código d Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, que determinava que na data da declaração de falência cessava a contagem de juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido, o artº48º, nº 1 do e suas alíneas b) e f) do CIRE consideram os juros créditos subordinados e mandam graduá-los depois dos restantes créditos da insolvência, com o que prevenidos estão, também quanto a eles, os interesses dos credores». Ora os prejuízos não estão demonstrados e não foram sequer alegados por qualquer credor[4]»
Os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, contexto em que a sua alegação e prova competiria aos credores ou ao Administrador da Insolvência, acentuando a este propósito o Acórdão do STJ de 21.10.2010 (rec. 3850/09TBVLG.D.PI.SI, disponível em dgsi/pt/stj), que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche, o que, aliás, parece resultar com clareza do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte[5]. Compete pois aos credores e ao administrador alegarem e provarem tais factos impeditivos e ao que consta dos autos não o fizeram.
Concluindo
Assim, pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida para ser substituída por outra que admita liminarmente o pedido, seguindo - se os demais termos do incidente.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
Évora, em 5 de Julho de 2012.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


Sumário:

Os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, sendo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao Administrador da Insolvência.







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[1] Transcrito da sentença
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Ac. deste Tribunal de 31/05/2012, proferido no proc. nº 2544/11.0TBLLE.E1

[5] Ac. da RE de 7/04/11, proc.º 2025/09.1TBCTX-D.E1, disponível in www.dgsi.pt