Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3017/05.5TCLRS-B.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: REFORMA DE LETRA
NOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A reforma da letra consiste em substituir uma letra antiga por uma letra nova. A reforma pode visar a reconstituição de um título destruído ou perdido, ter como finalidade diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, alterar o montante, fazer intervir novos subscritores ou eliminar algum dos anteriores.

II - Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, mas a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada por acordo.
Assim, o animus novandi não se presume, nem é admissível a declaração negocial tácita.

III - Os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito incorre em contradição com a ideia da justiça.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” instaurou, no Tribunal da comarca de …, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, contra “B”, dando como título executivo três letras de câmbio, nos valores de 3.570,21 euros, 2.990.00 euros e 2.444,09 euros, respectivamente.
A executada deduziu oposição à execução, nos termos do artigo 813º do Código de Processo Civil, e oposição à penhora, esta julgada improcedente, por decisão transitada.
Quanto à oposição à execução, alegou a ineptidão do requerimento executivo e invocou que a letra no montante de 2.900,00 euros é a reforma da letra no valor de 3.570,21 euros, o que importou a novação objectiva da obrigação cambiária, devendo considerar-se extinta a letra reformada, uma vez que aceite a reforma, a letra reformada perde toda a validade.
Para além disso, a executada propôs à exequente efectuar o pagamento da dívida mediante a devolução de material que lhe havia adquirido, sendo o respectivo valor abatido no montante da dívida, o que a exequente aceitou, referindo que iria proceder ao levantamento da mercadoria, em 28 de Maio de 2004, o que não fez.
A executada enviou ainda à exequente uma lista detalhada da mercadoria a devolver, com discriminação dos respectivos valores, em consonância com os montantes facturados pela exequente.
Desde a referida data, a mercadoria encontra-se acondicionada em caixas a aguardar o seu levantamento pela exequente.
A conduta da exequente constitui, assim, abuso de direito, uma vez que fez crer à executada que a dívida estava saldada.
A exequente contestou no sentido da improcedência da excepção de ineptidão, desistiu do pedido relativamente à letra de reforma e concluiu, de igual modo, pela improcedência da oposição na parte remanescente.
O senhor juiz proferiu despacho a julgar improcedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo (fls. 84 vº) e válida a desistência do pedido quanto à letra de reforma, no valor de 2.900,00 euros, declarando extinto o direito que a exequente pretendia fazer valer na execução quanto a esse montante (fls. 101).
Depois, no saneador, julgou-se improcedente a oposição à penhora e relegou-se para final a apreciação da questão da substituição, ou não, da letra reformada pela letra da reforma.
Procedeu-se, ainda, à selecção da matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição à execução.
Considerou-se que não existiu novação da obrigação através da reforma da letra e que a exequente não actuou com abuso de direito, por não ter existido qualquer acordo de pagamento.

Inconformada, a executada apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A reforma de uma letra consubstanciada na substituição da letra vencida e não paga integralmente, por outra de valor inferior, com nova data de vencimento equivale, no domínio das relações imediatas, à extinção da obrigação cambiária constante no título primitivo;
2a. Mediante a aposição na letra de reforma da menção: "transacção comercial-reforma LR 230158 de Euros 3.570,21 c/venc 3l.03.04", quiseram as partes e assim o demonstraram expressamente, extinguir a primitiva obrigação cartular e contrair nova obrigação em substituição da primeira;
3ª. Sendo o valor da letra de reforma inferior ao valor da letra reformada, demonstrado está a existência do pagamento parcial da primitiva letra, vinculando-se as partes nos termos da nova obrigação cartular; facto que se extrai do depoimento de parte da exequente, que nesta parte tem que ser valorado nos termos do disposto no art. 352° CC, porquanto, pelo respectivo gerente foi referido não efectuar a exequente reformas de letras se não tiver existido pagamento da diferença;
4a. Com a reforma da letra primitiva n° 500792887033521778 pela nova letra n° 500792887030049300, contraiu a executada uma nova obrigação cartular em substituição da antiga, pelo que, extinta, por novação, essa obrigação cambiária decorrente da letra primitiva, não poderá esta servir como título executivo na presente acção, na medida em que deixou de integrar qualquer obrigação cambiária.
5a. De acordo com a teoria da impressão do destinatário, ínsita no art. 236° do Código Civil, resulta que o teor do telegrama da recorrida de fls. 13 dos autos apenas poderá ser interpretado como a aceitação da proposta de pagamento veiculada pela executada, já que,
6ª. Naquele, a recorrida informa que no seguimento "do proposto" irá fazer deslocar os seus funcionários a fim de levantarem a mercadoria nas instalações da executada para pagamento da dívida, designando logo dia para o efeito;
7ª. Esta aceitação como foi entendida como tal pela executada, conforme resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, da resposta aos artigos 2°, 4°, 5° e 7° da douta base instrutória, tendo em conformidade a executada efectuado todas as diligências a que estava adstrita nos termos do acordado com a exequente;
8ª. Feita a proposta e comunicada a respectiva aceitação e dispensando o contrato quaisquer formalidades, ter-se-á assim que considerar o acordo de pagamento como validamente concluído, sendo irrevogável a aceitação após ser conhecida do proponente, nos termos do disposto nos arts. 232° e 234° do Código Civil, pelo que;
9a. A interposição da presente acção executiva para pagamento daquela quantia, constitui manifesto abuso de direito, nos termos do disposto no art. 334° do CC, consubstanciado in venire contra factum proprium, já que criou na executada a legítima expectativa de que a dívida seria saldada mediante a devolução das mercadorias.
10ª. Ao decidir diversamente, fez o Tribunal a quo, errada apreciação da prova e errada aplicação do direito, resultando violados os arts. 232°, 234°, 236° e 334° do Código Civil.
11ª. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença revídenda.

A exequente não contra-alegou.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
1. A exequente apôs o seu carimbo na letra na 500792887033521778 no espaço destinado ao sacador e a executada apôs o seu carimbo no espaço destinado ao sacado.
2. Na letra n° 500792887033521778 consta no espaço destinado à data de emissão o dia 30.10.2003, no espaço constante à data de vencimento o dia 31.3.2004, no espaço destinado à importância 3.570,21 euros e no espaço destinado ao valor os seguintes dizeres:" transacção comercial".
3. A exequente apôs o seu carimbo na letra nº 500792887030049300 no espaço destinado ao sacador e a executada apôs o seu carimbo no espaço destinado ao sacado.
4. Na letra n° 500792887030049300 consta no espaço destinado à data de emissão o dia 26.3.2004, no espaço constante à data de vencimento o dia 31.5.2004, no espaço destinado à importância 2.900,00 euros e no espaço destinado ao valor os seguintes dizeres: "transacção comercial-reforma LR 230158 de Euros 3.570,21 c/venc 31.03.04".
5. A exequente apôs o seu carimbo na letra n° 500792887033509042 no espaço destinado ao sacador e a executada apôs o seu carimbo no espaço destinado ao sacado.
6. Na letra n° 500792887033509042 consta no espaço destinado à data de emissão o dia 9.4.2004, no espaço constante à data de vencimento o dia 30.4.2004, no espaço destinado à importância 2.444,09 euros e no espaço destinado ao valor os seguintes dizeres: "transacção comercial”.
7. Em Maio de 2004 a executada propôs à exequente efectuar o pagamento da quantia de 6.267,05 euros através da entrega de material que havia adquirido a esta.
8. Tendo recebido a proposta referida em 7., a exequente propôs-se a deslocar às instalações da executada para levantar a mercadoria.
9. A executada elaborou uma lista detalhada da mercadoria a devolver.
10. Até à data a exequente não fez a recolha da mercadoria das instalações da executada.
11. A mercadoria permanece acondicionada e embalada nas instalações da executada.

Mostrando-se o objecto do recurso delimitado, como é regra, pelas conclusões apresentadas" importa apreciar e decidir se a reforma da letra importou novação da obrigação e se a exequente actuou com abuso de direito.

Vejamos:
Como se mostra apurado, a exequente apresentou três letras como título executivo: uma no valor de 3.570,21 euros, com data de emissão de 30.10.2003 e vencimento a 31.03.2004, outra no valor de 2.900,00 euros, com data de emissão de 26.03.2004 e vencimento a 31.05.2004, e uma terceira no valor de 2.444,09 euros, com data de emissão de 09.04.2004 e vencimento a 30.04.2004.
Na letra no valor de 2.900,00 euros, ficaram a constar, para além de outros, os seguintes dizeres: transacção comercial-reforma LR 230158 de Euros 3.570,21 c/venc 31.03.04.
Daqui resulta - e neste conspecto as partes estão de acordo ­que esta é uma letra de reforma, sendo a letra reformada a que ostenta o valor de 3.570,12 euros.
Por isso, veio a exequente, nos presentes autos de oposição à execução, desistir da letra de reforma, no valor de 2.900,00 euros, desistência que o tribunal "a quo" homologou.
Entende a apelante, no entanto, que a reforma importou a novação da obrigação cartular, pelo que a letra reformada, no valor de 3.570,21 euros, não pode servir como título executivo, por se mostrar extinta, por novação, a obrigação cambiária decorrente da letra primitiva.
Será assim ?
A reforma da letra, como se sabe, consiste em substituir uma letra antiga por uma letra nova. A reforma pode visar a reconstituição de um título destruído ou perdido, ter como finalidade diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, alterar o montante, fazer intervir novos subscritores ou eliminar algum dos anteriores.
No entanto, a reforma da letra não opera, necessariamente, a novação "da obrigação.
De acordo com o artigo 857° do Código Civil, dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, mas a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada, conforme dispõe o artigo 859°.
Não bastando a declaração expressa de uma das partes, sendo essencial o acordo expresso.
Assim, o animus novandi não se presume, nem é admissível a declaração negocial tácita, isto é, a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (cf art. 217° n° 1 CC).
Como refere Antunes Varela, afasta-se, por conseguinte, em relação a este efeito negocial específico - a substituição de uma obrigação antiga por uma nova obrigação - a doutrina geral do artigo 712º do Código Civil, segundo a qual a declaração negocial tanto pode ser expressa como tácita (cf Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118°, pág. 30).
Ora, a apelante não provou o acordo expresso de novar, conforme resulta da resposta negativa ao artigo 1º da base instrutória, pelo que a letra reformada, no valor de 3.570,21 euros, constitui título executivo válido.

Cabe abordar agora o tema do invocado abuso de direito.
Estabelece o art. 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Logo na apresentação do Código Civil de 1966, Antunes Varela salientava como directrizes fundamentais do novo Código a acentuação social, ainda que moderada, do direito civil moderno e a reacção contra o positivismo jurídico, expressa na confissão aberta, franca, da insuficiência da lei perante os problemas sujeitos ao império do direito, na relevância jurídica de outros complexos normativos e no reconhecimento de outras ordens disciplinadoras da conduta humana (Do Projecto ao Código Civil, pág. 11 e segs.).
E alertava para a necessidade de fórmulas suficientemente flexíveis nos pontos estratégicos do sistema, de cláusulas gerais que permitam ao julgador adaptar o direito às naturais evoluções da sociedade civil, mencionando expressamente, de entre essas cláusulas gerais, a dos negócios usurários, (art. 282°), a do abuso do direito (art. 334°) e a da alteração anormal das circunstâncias vigentes à data do contrato (art. 437°).
O instituto do abuso do direito representa, assim, o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções. Quer dizer, os valores, finalidades e objectivos subjacentes à norma justificam mas também condicionam a invocação e o exercício de um determinado direito subjectivo, por ela atribuído.
Implica isto que os direitos subjectivos são, à partida, de uma maneira ou outra vinculados (cf. Heinrieh Hõrster, A Parte Geral do CC Português, pgs. 278 e segs.).
Na verdade, os princípios consagrados na lei relativos à segurança da vida jurídica e da certeza do direito não podem impor-se com sacrifício das elementares exigências do justo.
Ou seja, os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito incorre em contradição com a ideia da justiça.
Para Manuel de Andrade, existirá um tal abuso quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante (Teoria Geral das Obrigações, pg. 63).
Tendo o Código Civil adoptado a concepção objectiva de abuso de direito (cf. A. Varela, Das Obrigações, 1-516), não é necessária a consciência malévola de se excederem os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que se excedam esses limites, ou seja, que a significação e alcance objectivo do comportamento do titular ultrapasse gravemente o uso normal do mesmo direito.
Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e de cooperação entre os homens, pelo que agir de boa fé no exercício de um direito é agir com zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte.
No caso que se aprecia, a executada propôs à exequente efectuar o pagamento da dívida através da entrega do material que lhe havia adquirido, aceitando a exequente deslocar-se às instalações da executada para levantar a mercadoria, o que não fez (cf. 7., 8. e 10 supra).
Nada mais se apurou sobre eventual compromisso da exequente relativo ao modo de pagamento da dívida, designadamente, a que se mostra titulada pelas letras dos autos.
Terá de se entender, então, que os contactos ocorreram numa fase inicial de negociação, que não prosseguiu, por razões desconhecidas, sem que possa concluir-se que a exequente agiu com manifesta falta de zelo e lealdade, no relacionamento com a executada, pelo que não integra abuso de direito a instauração de execução baseada na dívida titulada pelas letras.

Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 3 Março 2010