Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2077/04-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA HERANÇA
PENHORA DE BENS PRÓPRIOS DE HERDEIRO HABILITADO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário:
I – Havendo despacho liminar nos embargos de terceiro, o convite ao aperfeiçoamento da petição deve ser feito nesse momento e não em momento ulterior.
II – Só os bens da herança e não os bens próprios do herdeiro habilitado como sucessor do primitivo executado, respondem pelas dívidas deste.
III- Ao herdeiro habilitado como sucessor do primitivo executado, se lhe forem penhorados bens próprios, não pode deduzir naquele processo, embargos de terceiro contra a referida penhora, mas apenas fazer uso dos meios previstos no s art.s 827º, 863-A e B do CPC.
IV- Mas a mulher desse herdeiro habilitado, por não ser parte na causa, já pode deduzir embargos à penhora de bens comuns do casal.
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 2077/04-2ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Artur................. e mulher, Ana................., deduziram embargos de terceiro, alegando ser sua propriedade o prédio urbano objecto da penhora efectuada em 25 de Março de 2004, o qual teria sido adquirido em 1977 pelo embargante marido, estando já então casado com a embargante mulher em regime de comunhão de adquiridos, pelo que seria bem comum do casal.

Embora não figure no cabeçalho como embargante, no texto da petição de embargos menciona-se ainda a empresa «............-Transportes Internacionais, Lda.» como sendo proprietária de bens móveis existentes no prédio penhorado e também eles objecto de penhora.

A execução a que se r...............eferem os embargos foi inicialmente instaurada contra Vicente................, que entretanto faleceu, tendo sido habilitados como seus herdeiros Maria..............., Anabela............ e Artur................. (sentença de fls. 56-59) – sendo este último o ora embargante.

A petição de embargos de terceiro foi objecto de despacho de indeferimento liminar, em que a M.ma Juiz a quo sustentou que os embargantes Artur................. e Ana................. teriam sido julgados habilitados como sucessores do executado, pelo que não teriam legitimidade para embargar de terceiro, em face do artº 351º do CPC, que confere essa legitimidade apenas a «quem não é parte na causa».

É deste despacho de indeferimento liminar que vem interposto o presente recurso de agravo. Nele suscitam os embargantes essencialmente três questões:

1) omissão de pronúncia do despacho recorrido relativamente aos embargos alegadamente deduzidos por «...............-Transportes Internacionais, Lda.», quanto a bens móveis de sua pertença existentes no prédio penhorado e também eles objecto de penhora – embora reconhecendo que, por lapso, foi omitida no cabeçalho da petição a menção a essa sociedade como embargante;
2) só bens da herança do primitivo executado respondem por encargos da herança, pelo que, sendo o imóvel penhorado propriedade, em comum, dos embargantes marido e mulher, não podia ser objecto de penhora – acto lesivo da sua posse a que se opõem por embargos de terceiro;
3) embargante mulher não foi habilitada como sucessora do executado, pelo que a sua meação no imóvel comum não podia ser objecto de penhora, de que só se pode defender mediante embargos de terceiro.

A finalizar as suas alegações apresentam as seguintes conclusões:

«a) O despacho a quo omite qualquer referência à Embargante sociedade;
b) Por lapso, a identificação desta não consta da petição de embargos;
c) No entanto, resulta inequivocamente do teor de tal petição que a sociedade assume também ela a posição de Embargante nos presentes autos, ao defender a posse de bens que alega serem seus;
d) A deficiência resultante da não identificação da sociedade no articulado deveria ter sido conhecida no primeiro despacho proferido no incidente;
e) Uma vez que tal não sucedeu, tal deficiência deverá ter-se por sanada, e o despacho recorrido deveria ter conhecido da posição da referida Embargante;
f) Não o tendo feito, o referido despacho violou o art. 660º nº 2 do C.P.C., enfermando de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1 aI. d) do mesmo Código;
g) O despacho recorrido defende que o Embargante marido não pode ser considerado terceiro em relação à causa, por ter sido [habilitado] como sucessor do primitivo executado;
h) No entanto, apesar de ter sido julgado habilitado, o Embargante marido não se tornou por isso parte da causa principal, mas apenas substituto da parte primitiva;
i) Acresce que os embargos foram deduzidos para defesa de bens de propriedade do Embargante marido, e não de bens integrados na herança;
j) Assim, tendo em conta a natureza da sua intervenção nos autos principais e em face da configuração do direito que pretendeu fazer valer mediante embargos, o Embargante marido deve ser considerado terceiro, e neste sentido tem decidido a jurisprudência;
k) Ao vedar ao Embargante marido a possibilidade de defender o seu direito mediante embargos de terceiro, a decisão a quo viola o art. 351º do C.P.C., interpretando-o incorrectamente;
l) O despacho recorrido sustenta que a Embargante mulher foi também habilitada como sucessora do primitivo executado;
m) Sendo certo que esta premissa é incorrecta, dúvidas não restam de que a referida Embargante é terceira em relação à causa, e que os embargos de terceiro são o meio processual adequado à defesa da posse dos bens que alega serem seus;
n) Impedindo a Embargante mulher de recorrer a tal meio processual, o despacho a quo viola uma vez mais o art. 351º do C.P.C., e também o art. 352º do mesmo Código.»

Citados os embargados para os termos do recurso e da causa, não produziram aqueles contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). O que aí se expõe reconduz-se às 3 questões acima descritas, pelo que a elas nos cingiremos.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Discute-se no presente agravo se foi conforme à lei o indeferimento liminar constante do despacho recorrido ou se, antes, deveria o tribunal a quo ter deixado prosseguir os embargos de terceiro com a sua tramitação própria.

Estando em causa um despacho liminar proferido perante a petição inicial de embargos, será perante a situação fáctico-jurídica configurada pelos embargantes nessa petição que se deverá apreciar a conformidade legal do respectivo despacho. Trata-se de formular um juízo de viabilidade da pretensão dos embargantes tal como esta se apresenta na petição inicial. Só quando for evidente, perante os elementos enunciados, que essa pretensão não pode proceder é que poderá ser proferido despacho liminar de indeferimento.

Neste contexto, relevam para a dilucidação das questões em apreço os seguintes elementos:

a) Pelos embargantes Artur................. e mulher, Ana................., vem alegado, na petição inicial, que o embargante marido adquiriu, no ano de 1977, o prédio urbano objecto da penhora efectuada em 25 de Março de 2004, estando já então casado com a embargante mulher, em regime de comunhão de adquiridos;
b) Apesar de a sociedade «..............-Transportes Internacionais, Lda.» não figurar no cabeçalho da petição como embargante, vem alegado, na petição inicial, ser aquela entidade proprietária de parte dos bens móveis existentes no prédio referido em a) e também eles objecto de penhora;
c) O primitivo executado nos autos principais, Vicente................, faleceu entretanto, tendo sido habilitados como seus herdeiros Maria..............., Anabela............ e Artur................., conforme sentença de 16/10/2003;
d) A petição de embargos de terceiro dos presentes autos foi indeferida liminarmente, por despacho de 7/5/2004.

Posto isto, analisemos sucessivamente as questões suscitadas.

1. Da leitura da petição de embargos infere-se que a sociedade «............-Transportes Internacionais, Lda.» pretendia, aparentemente, apresentar-se como terceiro embargante (a acrescer aos outros dois, devidamente identificados), mas o certo é que foi omitida a indicação respectiva no cabeçalho da petição.

De acordo com o disposto no artº 467º, nº 1, al. a), do CPC – aplicável aos incidentes de instância, como é o caso dos embargos de terceiro, pelo carácter geral da regulamentação do processo declarativo –, cabe ao autor da acção identificar as partes. Trata-se de elemento essencial da petição, cuja exigência se destina «a dar seriedade à demanda judicial, a assegurar quem ficará vinculado aos efeitos da decisão final que vier a ser proferida ou a permitir um efectivo contraditório» (assim, ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, p. 215). A importância desse elemento evidencia-se pelo facto de o legislador ter incluído a sua omissão entre os fundamentos de recusa pela secretaria da petição inicial (artº 474º, al. b)), hipótese em que se abre a possibilidade de o autor apresentar outra petição (artº 476º). Recai, assim, sobre o autor da petição um ónus de identificação das partes – que, em caso de omissão, apenas por ele poderá ser suprido.

Quando, no entanto, escape ao controlo da secretaria a falta desse requisito externo da petição – e porque se trata de um requisito legal – afigura-se adequada a prolação de despacho de aperfeiçoamento no momento próprio. No artº 508º, nos 1, al. b), e 2, do CPC prevê-se que o juiz convide as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, em termos de «suprir as irregularidades de que enferme qualquer dos articulados apresentados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de algum dos respectivos requisitos legais». E na eventualidade de não ser correspondido o convite poderá mesmo justificar-se, como sustenta ABRANTES GERALDES, a solução da «absolvição da instância, por verificação de uma excepção dilatória atípica, ou, eventualmente, por nulidade de todo o processo, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artº 288º, nº 3» (ob. cit., p. 235).

Ou seja, antes da eventual omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, coloca-se a questão da omissão de um ónus que incumbia aos peticionantes cumprir. No entanto, cabia a esse tribunal, perante tal omissão, incluir no despacho liminar sob recurso um convite ao aperfeiçoamento da petição de modo a nela figurar a adequada identificação das partes (concretamente quanto à alegada embargante não identificada).

Dir-se-á que o regime do artº 508º não será transponível para o processo de embargos de terceiro. Com efeito, a Reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9) eliminou do processo declarativo comum a figura do despacho liminar e situou o despacho de aperfeiçoamento num momento em que já as partes em litígio se encontram integradas na instância. É certo que, no presente caso, não nos encontramos em momento equiparável. Porém, é de notar que no processo de embargos de terceiro se manteve o despacho liminar (no artº 354º consta o segmento «não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos»), pelo que, logicamente, a prolação do despacho de aperfeiçoamento deverá antecipar-se para o momento do despacho liminar – e se se poderá questionar a conformidade desta antecipação com o princípio da igualdade das partes (que sempre poderá ser salvaguardado noutro momento), também não devemos esquecer que o convite ao aperfeiçoamento é ainda uma emanação dos princípios do inquisitório e da cooperação, a ponto de o legislador ser favorável à intervenção do juiz no sentido de convidar as partes a suprir faltas ou irregularidades geradoras de excepções dilatórias (artº 265º, nº 2, ex vi do artº 288º, nº 3).

Deverá, pois, o tribunal a quo lavrar, na parte respeitante ao alegado embargante cuja identificação foi omitida, novo despacho liminar que convide os peticionantes a apresentar outra petição inicial em que figure a correcta identificação das partes – e, só após o eventual cumprimento do convite, apreciará o tribunal a quo a petição de embargos quanto à pretensão da «Artur-Transportes Internacionais, Lda.».

2. Vem defendida na petição de embargos a tese de que o embargante Artur................. deve ser considerado terceiro em relação à causa, por não ser propriamente parte no processo, mas apenas sucessor habilitado do primitivo executado – pelo que deveria ser admitido a embargar de terceiro relativamente a bem integrado no seu património e que foi indevidamente penhorado, já que apenas bens da herança deveriam respondem por dívidas do primitivo executado.

Com efeito, assiste razão ao embargante, na parte substantiva invocada. Deve, nesta matéria, atender-se ao disposto nos artos 2068º e seguintes do C.Civil.

Segundo o primeiro desses preceitos, «a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados» (itálico nosso). E diz o artº 2070º, nº 1, que «os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos», esclarecendo o nº 3 subsequente que «as preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada». Quanto à responsabilidade do herdeiro, distingue ainda o artº 2071º, consoante as duas diferentes formas de aceitação previstas no artº 2052º: «1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens»; «2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos».

Em anotação a esta última disposição, escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 123): «Como é ponto assente que as obrigações do autor da sucessão se transmitem para o herdeiro, passando a ser dívidas do herdeiro logo que se opera a devolução da herança, o artigo 2071º alude na sua epígrafe à responsabilidade do herdeiro, como que pressupondo a existência no património do herdeiro, a partir do momento da devolução da herança, de duas massas distintas de bens; uma, que suporta os encargos da herança; outra, que, não respondendo já por esses encargos (nos quais cabem as antigas dívidas do de cuius), apenas responde, em princípio, pelos débitos próprios de herdeiro».

Já ALBERTO DOS REIS (Processo de Execução, vol. 1º, 2ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 307), perante disposições substantivas de teor idêntico, referenciava a existência de um princípio da separação de patrimónios e exemplificava assim o regime aplicável: «Um indivíduo contrai dívidas; esse facto importa, como consequência necessária, que o seu património fica sujeito ao pagamento. Mas seria inadmissível que, por tais dívidas, viesse a responder um património alheio, o património de outra pessoa. Posto isto, suponhamos que o devedor morre sem ter satisfeito as dívidas; os herdeiros respondem pelo pagamento, desde que aceitem a herança, mas a responsabilidade só pode tornar-se efectiva sobre o património que estava afectado ao pagamento – o património do falecido: o património próprio e pessoal dos herdeiros não pode ser objecto de execução para pagamento das dívidas do autor da herança. (…) É claro que se a pessoa é executada na qualidade de herdeiro, a execução destina-se ao pagamento de dívidas do autor da herança. O princípio da separação de patrimónios e o princípio de que o património de terceiro não pode ser objecto de execução impõem este regime: para pagamento das dívidas do autor da herança não podem penhorar-se os bens próprios do herdeiro, só podem penhorar-se os bens constitutivos do património hereditário, os bens que o herdeiro recebeu do autor da herança. Se a penhora recaísse sobre o património próprio do herdeiro, ofender-se-ia o princípio que isenta o património de terceiro. Como titular do seu património pessoal, o herdeiro é terceiro no que respeita às responsabilidades contraídas pelo de cujus

Este regime substantivo tem o seu reflexo processual. Assim se explica o disposto no artº 827º, nº 1, segundo o qual «na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança», acrescentando o nº 2 que «quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens de herança que tenha em seu poder».

Mas no regime anterior à Reforma de 1995/1996 previa-se ainda expressamente a possibilidade de fazer uso dos chamados embargos de terceiro de executado, previstos no artº 1037º, nº 2, 2ª parte, do CPC. Rezava assim o preceito: «O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada». Perante norma semelhante, afirmava ALBERTO DOS REIS (Processos Especiais, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 413): «O herdeiro, executado por dívidas do autor da herança, pode embargar de terceiro a penhora sobre os seus bens próprios quando tiver aceitado a herança a benefício de inventário, ou mesmo, ainda que a não tenha aceitado em tais termos, quando prove que a penhora abrange bens fora das forças da herança». A situação do herdeiro executado por dívida do autor da herança era precisamente apresentada, na doutrina, como exemplo paradigmático da aplicação do artº 1037º, nº 2, 2ª parte, do CPC.

Mas na vigência desse regime anterior havia que harmonizar esta última norma com o citado artº 827º. E, nesse ponto, o nº 3 deste preceito era esclarecedor, ao conter o seguinte segmento: «Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, por meio de embargos de terceiro». Ou seja, o executado só careceria de recorrer aos embargos de terceiro quando a herança tivesse sido aceite pura e simplesmente (e o exequente se opusesse ao levantamento da penhora).

Porém, com a Reforma de 1995/1996 a figura dos embargos de terceiro transitou para o capítulo dos incidentes da instância, passando a ser mais uma modalidade de intervenção de terceiros – agora prevista nos artos 351º a 359º do CPC. E desapareceu uma menção expressa aos embargos de terceiro de executado. O nº 1 do artº 351 passou a prever genericamente o fundamento dos embargos de terceiro, com a seguinte redacção: «Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro» (texto entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, mas apenas para introduzir uma referência expressa à penhora, que já resultava implícita na anterior redacção).

A questão que então se passou a poder colocar, diante destas alterações, é a de saber se deixaram de ser admitidos os embargos de terceiro de executado, ou se o executado ainda pode ser considerado terceiro para efeitos da dedução do incidente.

Crê-se, porém, que a definição de terceiro dada para efeitos de embargos pelo nº 1 do artº 351 – como aquele «que não é parte na causa» – é suficientemente clara para excluir o herdeiro executado, já que este, embora seja um executado de segunda linha, habilitado para intervir em vez do executado primitivo, não deixa de passar a ser parte na causa.

E o sinal claro de que o herdeiro executado deixou de poder opor-se à penhora dos seus bens próprios através de embargos de terceiro, foi a alteração operada no texto do nº 3 do artº 827º: desapareceu a referência anterior à defesa desses bens através de embargos de terceiro. Ou seja, o artº 827º alargou o seu campo de aplicação, passando a ser o meio processual adequado de reacção do herdeiro executado à penhora de bens exteriores à herança.

Este é também o entendimento que se colhe na doutrina: TEIXEIRA DE SOUSA, depois de exemplificar precisamente com a situação do herdeiro executado uma das alterações do instituto dos embargos de terceiro, afirma que, após a Reforma, «a qualidade de terceiro é aferida exclusivamente pela sua posição processual» (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 188); também LEBRE DE FREITAS et alii reconhecem que o executado deixou de se poder opor à penhora por meio de embargos de terceiro, se bem que agora tenha ao seu dispor genericamente o novo meio de oposição à penhora do artº 863º-A (Código de Processo Civil Anotado, vol 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 615); e ainda LOPES DO REGO sustenta, quanto ao novo instituto dos embargos de executado, que «não é lícito ao executado deduzi-los, nos termos que lhe eram concedidos, em certas circunstâncias, pela segunda parte do nº 2 do artigo 1037º do Código de Processo Civil» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 325).

Revertendo ao caso dos autos, deve assim concluir-se que, embora tenha viabilidade substantiva a pretensão do embargante de se opor à penhora de bens não provenientes da herança, o mesmo utilizou indevidamente a figura dos embargos de terceiros, já que o meio processual adequado é actualmente, e desde a Reforma de 1995/1996, o previsto no artº 827º do CPC, sem prejuízo ainda da aplicação do mecanismo da oposição à penhora previsto nos artos 863º--A e 863º-B do CPC. E ao presente processo aplicar-se-á seguramente o regime posterior à Reforma, já que o artº 26º do Decreto-Lei nº 329-A/95, sob a epígrafe «Acção executiva», manda aplicar as disposições da lei nova, quer «aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidos na sequência de prazos iniciados após a vigência do presente diploma» (nº 1), quer «às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma» (nº 2), quer ainda às «execuções que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento».

Não merece, pois, censura o despacho liminar de indeferimento sob recurso, na parte em que não admitiu os embargos de terceiro do embargante marido, com fundamento em este ser parte na causa, como habilitado por morte do primitivo executado e quanto ao bem penhorado de que é alegadamente proprietário e exterior à herança.

3. Já quanto à embargante mulher a solução impugnada carece de fundamento.

Com efeito, a semelhança entre os nomes de uma das habilitadas por morte do primitivo executado (Anabela............) e da ora embargante (Ana.................) terá induzido em erro a M.ma Juiz a quo, e levado à convicção de que se tratava de uma e a mesma pessoa.

Pelos dados disponíveis, e segundo o teor da petição inicial, tal não sucederá. A embargante mulher não foi habilitada como herdeira na execução e, logo, não é efectivamente parte na causa – será terceiro em relação à execução (como qualquer outra pessoa que não seja parte na causa).

Sendo assim, a penhora de um prédio que é alegadamente bem comum do casal (e não proveniente da herança do primitivo executado) pode constituir fundamento de embargos de terceiro por parte da embargante mulher. Não deixa quaisquer dúvidas a redacção do actual artº 352º do CPC, sob a epígrafe «Embargos de terceiros por parte dos cônjuges»: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior».

Não havia, pois, motivo para o despacho liminar de indeferimento sob recurso, na parte em que visou os embargos de terceiro deduzidos pela embargante mulher, que assim deve ser substituído por outro despacho que dê seguimento aos trâmites previstos nos artos 354º e seguintes do CPC.

4. Em suma: o presente agravo merece provimento parcial, nas partes em que a decisão recorrida deixou de determinar o aperfeiçoamento da petição quanto à omissão de identificação de um alegado terceiro embargante e em que indeferiu liminarmente a petição de embargos quanto à embargante mulher, mas já merece confirmação a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente a petição quanto ao embargante marido, segmento em que não obtém provimento o recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida nas partes em que deixou de determinar o aperfeiçoamento da petição quanto à omissão de identificação de um alegado terceiro embargante e em que indeferiu liminarmente a petição de embargos quanto à embargante mulher, e confirmando aquela decisão na parte em que indeferiu liminarmente a petição quanto ao embargante marido.

Consequentemente, determina-se que o tribunal a quo substitua o despacho recorrido por outro despacho liminar que convide ao aperfeiçoamento da petição inicial, quanto à identificação omissa de um pretenso terceiro embargante, e que dê seguimento aos trâmites previstos nos artos 354º e seguintes do CPC, quanto à embargante mulher.

Custas pelo agravante Artur................. (atento o respectivo decaimento na questão nuclear da sua oposição por embargos de terceiro), com a redução legal.


Évora, 7/12/2006



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(Mário António Mendes Serrano)



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(Maria da Conceição Ferreira)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)