Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
785/07-2
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Reconduzindo-se a causa de pedir, enquanto facto jurídico que fundamenta o pedido, ao incumprimento (ou ao cumprimento defeituoso) do contrato de trabalho, por violação dos deveres de zelo e diligência, e não a qualquer acto ilícito praticado à margem do conteúdo das obrigações funcionais do trabalhador, cabe tal matéria no âmbito da previsão do art.º 85º, nº 1, al. b) da Lei nº 3/99, de 13/1 (LOFTJ), e por isso na competência material dos tribunais do trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, A. … Lda., com sede na …, demandou B. …, identificado nos autos, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia total de € 134.494,00, acrescida de juros, à taxa legal, vincendos desde a citação até efectivo pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter admitido o R. ao seu serviço, em 23/5/2000, como Director Geral, contrato de trabalho esse que veio a cessar a 31/10/2001, por iniciativa da demandante; o trabalhador instaurou então acção emergente de contrato de trabalho, contra a ora A., que correu termos no mesmo Tribunal do Trabalho de …, e em que a reconvenção aí deduzida não foi admitida, conforme decisão depois confirmada por esta Relação e pelo S.T.J.; tornou-se por isso necessária a instauração desta acção para compensação dos prejuízos causados pelo R., e que têm a ver com a repetição de trabalhos, limpeza de talude e consequentes custos e atrasos, na execução de uma obra de subempreitada celebrada com a empresa ‘N. …’ (€ 8.571), com a paragem da frente de trabalhos, durante cinco dias consecutivos, na execução da mesma obra (€ 13.817), com a rescisão desse contrato firmado com a ‘N.. (€ 30.000), com a repetição dos trabalhos de colocação de manilhas na empreitada do complexo do Grupo Desportivo ‘O C. ….’ (€ 12,121), e com a diferença entre o valor real do custo de produção e o valor acordado pelo R. na mesma empreitada (€ 57.985); para além disso, com o seu comportamento causou o R. prejuízos com o mau nome criado à A. (mais € 7.000), e com o facto de não comparecer atempadamente nas obras em curso, deixando os trabalhadores à sua sorte (mais € 5.000).
No despacho liminar o Ex.º Juiz indeferiu porém a p.i., julgando a jurisdição laboral incompetente em razão da matéria, por entender que a hipótese dos autos se não reconduz à previsão de competência definida no art.º 85º da Lei nº 3/99, de 13/1 (LOFTJ).
Inconformada com o assim decidido, desse despacho veio então agravar a A.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- conforme resulta de fls., a recorrente apresentou uma petição inicial no Tribunal do Trabalho de …, a demandar o recorrido, nos termos e fundamentos acima transcritos;
- porém, por despacho de fls., decidiu o M.º Juiz a quo: ‘Destarte, julgo este Tribunal do Trabalho de … incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, motivo pelo qual indefiro liminarmente a petição inicial – art.º 234º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.)...’;
- salvo o devido respeito, não concordamos com tal despacho;
- os Tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (cfr. art.º 21º, nº 3, da C.R.P.), aos quais se equiparam os tribunais com competência específica e os tribunais com competência especializada para julgamento de determinadas matérias;
- consoante a matéria das causas que lhes estão distribuídas, esses tribunais são de competência genérica, e de competência especializada, sendo que a primeira das referidas categorias é residual, competindo aos respectivos tribunais preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outros tribunais – v. art.º 77º LOFTJ;
- o problema da escolha da competência comum ou especial, com vista à determinação concreta do tribunal onde a acção deve ser proposta, resolve-se através do critério estabelecido no art.º 67º do C.P.C.;
- mormente ‘as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada...’;
- quando a lei cria e organiza um tribunal com competência especializada tem o cuidado de a delimitar, isto é, designar a massa das causas que ele pode conhecer;
- socorrendo-se deste critério, por força do art.º 85º, al. b), da LOFTJ, compete ao tribunal de trabalho conhecer em matéria cível as questões emergentes de relações de trabalho subordinado;
- perante tudo acima exposto, e analisando o caso concreto, verificamos que todas as questões suscitadas pela recorrente e todos os montantes peticionados se referem a factos emergentes da relação jurídica laboral entre a mesma e o R.;
- dúvidas não podem restar de que a competência para julgar a presente acção pertence ao Tribunal do Trabalho;
- tudo o peticionado na p.i. acima transcrita tem uma relação de estrita conectividade com a relação laboral existente entre recorrente e recorrido;
- também neste sentido decide o Tribunal Judicial de …, pois para aferir a competência material em função da matéria necessário será conhecer das questões suscitadas;
- no caso em apreço, todas as questões suscitadas na petição estão estritamente ligadas com a relação laboral existente;
- daí a necessidade destas alegações, para se revogar o despacho recorrido;
- assim, tal despacho é nulo;
- mesmo que assim se não entenda, o despacho recorrido tem de ser revogado por outro motivo;
- tem assim o despacho recorrido de ser revogado, com todas as consequências legais que daí resultarem;
- o despacho recorrido não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos arts.º 158º e 668º do C.P.C.;
- a decisão recorrida viola o disposto nos arts.º 13º, 202º, 204º e 205º da C.R.P..
E terminou a recorrente pedindo a revogação do despacho recorrido, com as consequências daí resultantes;
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Admitido o agravo, foi ordenada a citação do R., tanto para os termos da causa, como para os do recurso. Não foram porém apresentadas contra-alegações.
Subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Coloca-se na hipótese dos autos, tão só, a questão de saber se a jurisdição laboral é ou não a competente para conhecer e julgar o litígio que vem configurado nesta acção.
Como se sabe, nos termos do art. 85º, al. b), da Lei nº 3/99, de 13/1 (LOFTJ), invocado pela agravante em abono da sua tese, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, e para além do mais, ‘das questões emergentes de relações de trabalho subordinado...’.
Por outro lado, é entendimento pacífico que a competência do tribunal em razão da matéria é aferida pela questão que a parte demandante coloca na respectiva petição, e pelo pedido que formula em consequência da mesma (nesse sentido v. Manuel de Andrade, in ‘Noções Elementares de Processo Civil’, pág. 91). E, nessa lógica, para determinar a competência são irrelevantes quer as qualificações jurídicas que as partes venham alegar nos respectivos articulados, quer qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor.
Essa é igualmente a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores (v., entre outros, Ac. STJ de 20/10/93, in ‘ADSTA’, 386º, pag. 227; Ac. STJ de 12/1/94, in C.J., 1994, I, pag. 38; Ac. Rel. Lx. de 28/4/99, BMJ-486º, pag. 356; e Ac. STJ de 3/5/00, in C.J., 2000, II, pag. 39).
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No caso dos autos vêm formulados pela agravante pedidos de indemnização pelos prejuízos supostamente causados pelo recorrido, e que seriam decorrentes dum alegadamente incorrecto cumprimento das suas funções profissionais de planeamento, fiscalização e direcção de obras.
Concretizemos, de acordo com a versão dos factos que vem avançada na p.i.:
Referiu a propósito a recorrente que, tendo celebrado com a empresa ‘…’ um contrato de subempreitada para os trabalhos de montagem de tubagem, incluindo abertura e tapamento de vala de execução de caixas de visita, duma obra que aquela executava no Sistema Municipal de Saneamento da Ria de Aveiro, foi o R. quem elaborou o orçamento dos trabalhos e o plano de execução da obra, cabendo-lhe ainda a fiscalização da mesma, enquanto director-geral e engenheiro responsável. Esse orçamento, no entanto, foi elaborado abaixo dos custos reais da obra, quer porque foi desconsiderada a localização da mesma em zona de risco, quer porque foi apresentado um plano de execução da obra num período de três meses, não considerando as necessárias paragens em razão da localização da mesma em zona de constantes obstáculos.
Essas paragens causaram prejuízos à recorrente, levando-a ainda a rescindir o contrato com a ‘….’, devido aos atrasos significativos da obra e à impossibilidade de acompanhar os custos que o R. havia orçamentado.
Noutra situação, respeitante à empreitada de execução do complexo desportivo d’’O C. …’, o R. não teve em conta o projecto e medições constantes do caderno de encargos, tendo comprado, em nome da A., e mandado colocar manilhas de betão de 1200 mm de diâmetro, não reforçadas, facto que veio provocar a ruína do colector, e que obrigou à retirada e substituição de todas as manilhas, com consequente atraso na obra e acréscimo de encargos com os trabalhos a executar a mais.
A repetição dos trabalhos com a colocação de novas manilhas causou também prejuízos à recorrente, tal como advieram prejuízos do facto de o R. ter acordado com o dono da obra um preço de estaleiro muito inferior ao efectivo custo de produção.
A contratação do agravado, para desempenhar as funções de Director Geral, ao serviço da A., foi efectuado dado aquele ser engenheiro civil e ter conhecimentos que lhe permitiam desempenhar o cargo de responsável pela direcção e fiscalização de obras, elaboração de mapas de trabalho, estudo e elaboração de contratos para concurso a empreitadas, com controle de custos.
Porém, ao agir da forma como agiu, o R. fê-lo com culpa, negligenciando as obras que deveria fiscalizar e ordenando trabalhos diferentes dos previstos nos projectos das obras aceites pela demandante, tendo ainda dado causa aos prejuízos de reposição das obras de acordo com os projectos, e aceitando em nome da A. a realização de trabalhos a preço muito inferior ao proposto por esta.
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Do que vem exposto, resulta que os pedidos formulados se acham todos eles fundamentados no alegado incumprimento de deveres contratuais de zelo e diligência, a que o recorrido estava vinculado enquanto trabalhador da A. (cfr. art.º 20º, nº 1, al. b), da LCT – DL 49.408, de 24/11/1969 – ainda em vigor à data dos factos), e que o obrigavam a desempenhar as suas funções com a vontade e o esforço necessários ao bom cumprimento da sua prestação.
Nessa medida, e ao invés do sustentado no despacho recorrido, entendemos que não está em causa a responsabilidade extracontratual por facto ilícito imputado ao R.. O que ocorre sim, e tal como a acção vem configurada, é o cumprimento defeituoso das obrigações contratuais do recorrido, o que implica a sua responsabilidade pelos prejuízos assim causados ao empregador (cfr. arts.º 798º e 799º do Cód. Civil).
A causa de pedir, enquanto facto jurídico que fundamenta o pedido, reconduz-se pois ao incumprimento (ou ao cumprimento defeituoso) do contrato, e não a qualquer acto ilícito praticado à margem do conteúdo das obrigações funcionais do R.. Logo, a matéria dos autos não deixa de caber no âmbito da previsão do aludido art.º 85º, nº 1, al. b), e por isso na competência material dos tribunais do trabalho.
É de referir, aliás, que a rejeição da reconvenção deduzida pela recorrente na acção que oportunamente lhe foi movida pelo aqui R., e cujo objecto era o mesmo que aquele que agora consubstancia a presente acção, se deveu, apenas, a razões de natureza adjectiva, que se prendem com as apertadas exigências a propósito estabelecidas na lei processual laboral. Se a matéria da reconvenção exorbitasse do âmbito da competência material da jurisdição do trabalho essa teria sido, porventura, a primeira das razões da não admissão do pedido reconvencional.
Finalmente, importa ainda notar que a responsabilidade pelos prejuízos causados à contraparte, por incumprimento do contrato, no quadro de uma relação de trabalho subordinado, não é uma absoluta novidade do art.º 363º do Código do Trabalho.
O art.º 27º, nº 4, da LCT, ainda que a propósito das sanções aplicáveis a infracções disciplinares, já previa o direito de a entidade patronal exigir indemnização por prejuízos resultantes de incumprimento contratual do trabalhador.
Conclui-se pois, e em suma, que assiste razão à agravante, e que a acção deve prosseguir na jurisdição laboral.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a petição e determine o prosseguimento da acção.
Sem custas.
Évora, 26/06/2007
Alexandre Baptista Coelho