Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1610/19.8PBFAR-A.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
INQUÉRITO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Nos termos dos arts. 53° n° 2 al. b) e 263° n° 1 do CPP, cabe ao Ministério Público a direção da ação penal, sendo aquele, e não o J.I.C., quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito.

2 - As declarações de testemunha especialmente vulnerável devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime.

3 - Não obstante o disposto no artigo 33.º, da Lei n.º 112/2009, estando os direitos e interesses das vítimas de violência doméstica tutelados pela Lei n.º 112/2009, no “poder” que é conferido ao juiz está implícito o “dever” de, em qualquer fase do inquérito, e independentemente de já existir recolha de outra prova, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que surge como essencial, a menos que a diligência solicitada pelo Ministério Público não se afigure, de todo, necessária.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório

No âmbito dos autos com o NUIPC nº1610/19.8PBFAR, foi, em 24-11-2020, proferido o seguinte despacho (transcrição):

“Veio a Digna Magistrada do Ministério Público requerer a tomada de declarações para memória futura de (…).

Para o efeito, aludiu que o mesmo é menor de idade (tem 10 anos), que é filho do arguido e que foi vítima de factos passíveis de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica.

Refere, ainda, a essencialidade da audição da criança com o maior brevidade possível, em lugar de apenas no final da investigação.

Apreciando.

Compulsados os autos, resulta efectivamente que o menor poderá efectivamente ter sido vítima de condutas violentas perpetradas pelo seu progenitor.

O art.26º da Lei nº93/99, de 14/07 (Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal) dispõe o seguinte:

“ 1 – Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

2 – A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.”

Por seu turno, o art.28º do mesmo diploma determina que:

“ 1 – Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.

2- Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal.”

Ainda, o art.67º-A, nº3, do Cód. Penal, determina que “ As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº1”.

Ao abrigo do disposto na alínea j) do nº1 do Cód. Proc. Penal, o crime de violência doméstica corresponde a “criminalidade violenta”.

Ora, o art.24º, nº1, da Lei nº130/2015, de 04/09, estabelece que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271º do Código de Processo Penal.”

No caso, como acima se expôs, a criança é filha do arguido.

Verifica-se, por conseguinte, que existe por parte do arguido um ascendente natural sobre criança, em virtude não só da sua idade, como também do facto de ser pai daquela.

Por conseguinte, considera-se que a criança é, efectivamente, vítima e testemunha “especialmente vulnerável”, sendo imperiosa a sua audição o mais rapidamente possível.

Todavia, e sem prejuízo da referência citada na douta promoção que antecede, deve conciliar-se a necessária brevidade na audição a criança com os interesses e objectivos a prosseguir na tomada de declarações para memória futura.

Com efeito, o art.271º, nº1, parte final, do Cód. Proc.Penal – e, bem assim, o já referido art.24º, nº1, da Lei nº130/2015 -, estabelece que o objectivo das declarações para memória futura é que “o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.

Por conseguinte, aquando da tomada de declarações para memória futura, a prova já existente no processo deverá deter uma consistência suficiente para permitir que à testemunha (que, no caso dos autos, é a própria vítima) lhe sejam colocadas todas as questões que eventualmente lhe seriam efectuadas em julgamento.

Na verdade, não pode deixar de se ter em conta que a prestação de declarações para memória futura corresponde a um regime excepcional, em que, em defesa da protecção da vítima, se prescinde, perante o juiz de julgamento, dos princípios da oralidade e da imediação.

Tanto assim é, que o já citado art.28º da Lei nº93/99, de 14/07 estabelece que, embora as declarações devam ser tomadas com a maior brevidade possível, deve evitar-se a prestação de novas declarações. Por outras palavras, aquando da realização de tais declarações o processo já deve conter elementos suficientes para que, previsivelmente, seja evitável que a testemunha tenha que vir a ser novamente ouvida face a novos elementos que, entretanto, surjam.

De facto, não pode deixar de se ter em consideração que, apesar de mais informal que a prestação de declarações em julgamento, o regime das declarações para memória futura conta, ainda assim, com um substancial grau de formalidade, sendo realizado na presença do defensor do arguido e, em certos casos, do próprio arguido. Assim, a sucessiva prestação judicial de declarações para memória futura pode ter o efeito inverso do desejado, obrigado a múltiplas diligências de tal teor, à medida que novos elementos probatórios vão sendo apurados.

Ao invés, a prestação de declarações da vítima perante OPC ou mesmo perante o Magistrado do Ministério Público é feita apenas na presença dos próprios, sem contraditório imediato, permitindo apurar de forma célere e eficaz novos factos que ajudem à cabal condução da investigação. Ainda que tal diligência obrigue a que a testemunha, posteriormente, venha a relatar idênticos factos em sede de declarações para memória futura, a verdade é que a testemunha apenas será sujeita a tal diligência apenas uma vez, relatando, num único momento, a totalidade dos factos relevantes para o julgamento.

No caso em investigação, e segundo o auto de notícia, a criança relatou ter sido já deixada sozinha na sua viatura em outras ocasiões, tendo ainda sido ouvidas as testemunhas (…), que apenas tiveram conhecimento dos factos ocorridos no dia 29/11/2019, assim como (…), mãe da criança, que não demonstrou ter conhecimento de situações similares.

Do exposto resulta que a criança, em sede de declarações para memória futura, irá provavelmente trazer à investigação factos novos – as demais ocasiões em que terá estado a sozinha na viatura -, que terão que ser apreciados e, possivelmente, contrariados pelo arguido, obrigando a posterior prestação de novas declarações para memória futura, de modo a confrontar a criança com a versão dos factos entretanto apresentada pelo arguido.

Por outro lado, a verdade é que os factos já ocorreram, há cerca de um ano, não se vislumbrando um elevado prejuízo no facto de a criança ser inicialmente ouvida através de meio mais informal.

Em síntese, o Tribunal não discorda que, oportunamente, a criança deva ser ouvida em declarações para memória futura; entende, todavia, que o deferimento de tal diligência nesta fase revela-se prematuro, tendo potencialmente o efeito exactamente inverso daquele que se pretende prevenir com as normas acima citadas.

Assim, e atento o exposto, indeferem-se, por ora, as requeridas declarações para memória futura de (…).

Notifique.”

*

Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1.Requerida a tomada de declarações para memória futura ao menor (…), com 10 anos de idade, por ser este vítima de violência doméstica por parte de seu pai, única diligência de inquérito em falta e que urge realizar, foi essa diligência indeferida pelo Mmo. Jic com base num critério de oportunidade;

2.O Mmo. JIC, aplicando ao caso sub judice o regime da Lei 93/99 de 14 de Julho, e não obstante considere que o menor se trata de vítima especialmente vulnerável que deverá ser ouvida em sede de memória futura, indeferiu o requerido, sugerindo que previamente a tal diligência se proceda à inquirição do menor por magistrado do Ministério Público ou OPC, o que fez por aplicação da sua interpretação do artigo 28º da indicada Lei;

3. Recorre-se de tal despacho por se entender que

- Incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis, visto que aplicou ao caso concreto o regime ínsito na Lei nº93/99, de 14 de Junlho, quando devia ter aplicado o disposto no artigo 67º- A do Código de Processo Penal, bem como o disposto nos artigos 2º, 22º e 33º da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, artigos 21º, nº2, alínea d) e 24º da Lei nº130/2015, de 4 de Setembro;

- Violou o disposto nos artigos 67º-A do Código de Processo Penal, 22º, e 33º da Lei 112/2009 de 16 de Setembro e 21º e 24º da Lei nº130/2015 de 4 de Setembro.

- Violou o disposto no artigo 219º da Constituição da república Portuguesa e dos artigos 53º, nº2, alínea b), e 263º, nº1 do Código de Processo Penal;

4.Estando em causa vítima do crime de violência doméstica, tem aplicação o regime previsto na Lei nº112/2009, de 16 de Setembro e na Lei 130/2015, de 4 de Setembro, bem como o disposto na Lei nº93/99, de 14 de Julho. Sendo certo que os regimes estabelecidos entre as três leis poderão parecer sobreponíveis, a verdade é que têm âmbitos distintos de aplicação;

5.E em face do regime legal aplicável, o Tribunal não poderia ter indeferido o requerido com base no critério de oportunidade, pois, tal como a jurisprudência vem entendendo de forma praticamente unânime, o critério a considerar para apreciar requerimento de prestação de declarações para memória futura de vítima do crime de violência doméstica, reside exclusivamente no interesse dessa mesma vítima – assim o impõe a disposição conjugada dos artigos 67º-A, nº1, alíneas a) e b) e nº3 do Código de Processo Penal, com os artigos 22º e 33º da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro e artigos 21º e 24º da Lei nº130/2015 de 4 de Setembro, que o despacho recorrido violou. Na verdade, o regime aplicável relativamente à tomada de declarações a vítimas de violência doméstica é um regime de excepção ao previsto no artigo 271º do Código de Processo Penal e ao previsto na Lei 93/99 de 14 de Julho, sendo que lá onde neste diploma legal tal diligência constitui uma excepção para as vítimas de criminalidade em geral (ver artigo 28º), a Lei 112/2009 de 16 de Setembro e a Lei 130/2015 de 4 de Setembro instituem essa diligência como medida de protecção à vítima, sempre e quando o interesse desta assim o determinar;

6.E o interesse da vítima impõe a sua audição em declarações para memória futura – trata-se de uma criança com 10 anos de idade, sendo o arguido seu pai;

7.Por outro lado, o Tribunal a quo interpretou o artigo 28º da Lei 93/99 de 14 de Julho precisamente no sentido oposto ao que tem sido veiculado na doutrina e na jurisprudência. O Tribunal entende que esse artigo pretende significar que primeiramente o menor deverá ser inquirido por magistrado do Ministério Público ou por OPC e só depois de confrontado o arguido com tais declarações, deverá ser ouvido em declarações para memória futura;

8. Salvo melhor entendimento, é precisamente esta interpretação a que a norma pretende obstar, incentivando a inquirição numa única ocasião;

9. Mas ainda que assim se não entendesse, o certo é que a prova está já toda produzida, pelo que a ser acolhido o despacho recorrido, tal significaria a eternização do processo – sempre que uma pessoa é ouvida existe a possibilidade abstracta de trazer novo9s factos ao conhecimento do processo e, porém, os processos findam, obedecendo a uma determinada ordem de produção de prova que culmina com as declarações do arguido e não com a tomada de declarações para memória futura, sendo que em todo o caso, esta é a única diligência em falta;

10 . Também não pode proceder o argumento atinente ao grau de formalidade, uma vez que cabe aos operadores judiciários aplicar a lei, nomeadamente o artigo 33º, nº3 da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro e o artigo 17º, nº1 da Lei nº130/2015, de 4 de Setembro;

11. Por fim, refira-se que o despacho recorrido se imiscui na condução do inquérito, ao analisar as diligências realizadas e a realizar, bem como a sua pertinência e oportunidade; ora, estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 219º, que é ao Ministério Público que compete encetar a acção penal, cabendo-lhe em face do ditame constitucional, a direcção do inquérito (ver ainda artigos 53º, nº2, alínea b) e 263º do Código de Processo Penal), pelo que cabe ao magistrado do Ministério Público titular do inquérito a definição do momento e da oportunidade da concretização das diligências de prova, magistrada essa que no caso concreto, entende ser necessário proceder à tomada de declarações para memória futura ao menor quer porque a demais prova está já integralmente produzida, quer porque se trata de um menor com 10 anos de idade, vítima de violência doméstica por parte do pai;

12. Face ao exposto, Requer-se a V.Exas. a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a tomada de declarações para memória futura a (…).

*

O Mmo juiz a quo sustentou o despacho recorrido nos seguintes termos (transcrição):

“Nos termos do art.414º, nº4, do Cód. Proc. Penal, “Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.”

O Tribunal, sem prejuízo da pertinência dos argumentos aduzidos pela Digna Magistrada do Ministério Público – confiando no melhor entendimento desse Venerando Tribunal para harmonizar a divergência em causa – sustenta a decisão proferida.

Porém, no recurso interposto, a Digna Magistrada do Ministério Público salienta que “ o despacho recorrido se imiscui na condução do inquérito, ao analisar diligências realizadas e a realizar (…), cabe ao Magistrado do Ministério Público titular do inquérito a definição do momento e da oportunidade da concretização das diligências de prova, magistrada essa que no caso concreto, entende ser necessário proceder à tomada de declarações para memória futura ao menor”.

Não pode este Tribunal concordar com a afirmação que, ao indeferir a diligência, o Ytribunal se imiscuiu na condução do processo pelo Ministério Público.

De facto, embora o titular do inquérito seja, em quase todos os casos, o Ministério Públicos, existem determinadas situações em que a avaliação da pertinência dos actos a realizar em sede de inquérito compete ao Juiz de Instrução.

Na verdade, o art.269º do Cód. Proc. Penal determina:

“1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos do nº3 do artigo 154º;

b) B) A efectivação de exames, nos termos do nº2 do artigo 172º;

c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º;

d) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179º, nº1;

e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187º e 189º;

f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.”

A imposição de necessidade de autorização pelo Juiz de Instrução da realização das diligências de inquérito significa que este, em momentos pontuais, pode ter um papel determinante na condução do inquérito, apreciando se, face aos elementos recolhidos até ao momento, se justifica a realização das referidas diligências.

Tal análise tem particular pertinência na realização de buscas domiciliárias e escutas telefónicas, sendo jurisprudência assente que compete exclusivamente ao Juiz de Instrução, após análise do processo, avaliar se as provas são suficientes para recorrer a tais meios de obtenção de prova ou se, ao invés, deverão ser previamente prosseguidas outras diligências.

Ora, o art.271º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal, estabelece que:

“1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.” (sublinhado nosso)

De igual modo, o art.33º, nº1, da Lei nº112/2009 preconiza o seguinte:

“1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.” (sublinhado nosso)

Por sua vez, o art.24º, nº1, da Lei nº130/2015, de 04/09, estabelece que “ O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271º do Código de Processo Penal” (sublinhado nosso)

Conjugando os normativos expostos com o art. 269º, alínea f), do Cód. Proc. Penal, resulta que o deferimento das declarações para memória futura é da exclusiva competência do Juiz de Instrução, competindo a este apurar se o momento para realizar tal diligência é o mais oportuno.

Tal não corresponde a nenhuma intrusão no dever de condução do processo penal pelo Ministério Público, antes significa uma correcta utilização dos procedimentos processuais penais.

Conforme acima se aludiu, os argumentos aduzidos por este Tribunal para indeferir a requerida diligência são, naturalmente, passíveis de recurso, que infra se admitirá. Porém, o Tribunal tem sempre a possibilidade de indeferir a requerida prestação de declarações para memória futura, pois tal é-lhe permitido por lei. E, para se decidir pelo deferimento ou indeferimento, pode ( e deve) analisar o decurso do processo, avaliando da oportunidade da realização de tal diligência.

Deste modo, conforme supra se aludiu, sustenta-se a decisão objecto de recurso.

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O recurso foi admitido e fixado regime de subida e efeito.

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O arguido não respondeu ao recurso.

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No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, alegando, em síntese, que, atentas “as bem fundamentadas Alegações de recurso do Mº Público junto do tribunal de 1ª Instância, aqui dadas por inteiramente reproduzidas, e a cujos fundamentos se adere, na sua globalidade, entende-se ter efectivamente ocorrido a apontada violação da lei, devendo alterar-se a decisão recorrida, em conformidade, dando-se assim provimento ao recurso interposto.”

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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

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Cumpre decidir

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira a tomada de declarações para memória futura ao menor.


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Apreciando

Dispõe o artº 33º/1 desta Lei nº 112/2009 de 16.9 sob a epígrafe “Declarações para memória futura”:

“O Juíz a requerimento da vítima ou do M.P, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.

Nos termos do disposto no art.16º, nº2, da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro, “as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal", e nos termos do n° 1 do artigo 22°, mesmo no decurso de diligências que não a prestação de declarações para memória futura, “a vítima tem direito de ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões desnecessárias”.

Da redação do artigo 24° do Estatuto de Vitima aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4/09 , resulta, pois, que a tomada de declarações para memória futura tem atualmente uma inquestionável natureza de proteção da vítima particularmente vulnerável e que o âmbito de aplicação do instituto é agora muito mais alargado e não se circunscreve aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e tráfico de pessoas, consagrados no artigo 271° do Código de Processo Penal.

Ora, nos termos dos arts. 53° n° 2 al. b) e 263° n° 1 do CPP, cabe ao Ministério Público a direção da ação penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito, pois que, considerando as competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo artigo 53.º, do CPP., cabendo a este dirigir o respetivo inquérito, sabe o mesmo qual a melhor forma de o fazer, seja promovendo a obtenção e conservação das respetivas provas indiciárias, seja fixando o tempo e o modo de atuação na recolha das mesmas, sendo-o, sempre, com o objetivo único da descoberta da verdade e da melhor decisão para a causa.

Por isso, deve ser reconhecido ao Ministério Público, desde o início do inquérito, um presumido sentido de real interesse e oportunidade nas diligências que promove e para as quais o juiz não poderá deixar de mostrar a necessária recetividade, tanto mais que não é ele quem dirige o inquérito e desconhece, muitas vezes, o objeto e a amplitude do mesmo.

E, não obstante o disposto no artigo 33.º, da citada Lei n.º 112/2009, estando os direitos e interesses das vítimas de violência doméstica tutelados pela mencionada Lei n.º 112/2009, no “poder” que é conferido ao juiz está implícito o “dever” de, em qualquer fase do inquérito, e independentemente de já existir recolha de outra prova, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que surge como essencial, a menos que a diligência solicitada pelo Ministério Público não se afigure, de todo, necessária, o que não se revela no caso presente.

A Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n° 93/99, de 14 de julho), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n° 1 do art.° 1° - cf. art.° 1°, n° 3, do mesmo diploma, dizendo o art.° 26° n° 1 que "quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. " Acrescentando no n° 2 que "a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.”

Por outro lado, nos termos do diploma citado, "durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime" - n° 1 do art.° 28°, e, sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271° do Código de Processo Penal.

No caso dos presentes autos estamos sem dúvida perante uma vítima especialmente vulnerável, atento o disposto no artigo 67°-A, n° 1 als. a) i) e b) do Código de Processo Penal e por força do estabelecido no n° 3 do mesmo preceito legal, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1º, al. j), também do Código de Processo Penal.

A vulnerabilidade da testemunha em causa decorre igualmente do disposto no artigo 26° da Lei de Proteção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei nº 93/99 de 14.7 e do disposto no artigo 2º, al. b) da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica aprovada pela Lei nº 112/2009 de 16.9.

E as declarações de testemunha especialmente vulnerável devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da sua audição, constituindo o instituto processual da tomada de declarações para memória futura um dos mecanismos para evitar essa repetição de audição da vítima e, ao mesmo tempo, protegê-la do perigo de vitimização secundária, devendo sempre ser ponderado o interesse da vítima, que se encontra emocionalmente fragilizada.

As declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, como é o caso das vítimas de Violência Doméstica, permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de factos necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de discussão e julgamento e evitar a vitimização secundária dos ofendidos, e são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto menor for o lapso de tempo entre a ocorrência dos factos denunciados e a sua tomada.

Com efeito, a prestação do depoimento mediante “ declarações para memória futura”, visa, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento, evitando desta forma uma vitimização secundária da vitima já de si fragilizada face à natureza do crime indiciado, devendo ser atendidos não só critérios de idade e saúde desta, mas também os factos concretos que decorrem nos autos, nomeadamente na fase de inquérito, que se afiguram prementes no caso dos autos.

No caso, é, pois, evidente a vulnerabilidade do ofendido, de dez anos de idade, patente no risco existente para a sua integridade física e psicológica, e isso é fundamental para, numa análise concatenada dos factos denunciados concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das declarações do mesmo, em julgamento ou noutras fases processuais, assim se assegurando a coerência entre a natureza pública do crime ao nível substantivo e a valoração probatória futura das declarações do ofendido na vertente adjetiva.

Mais se dirá que esta diligência apenas visa proteger a vítima e acautelar o valor probatório futuro das suas declarações e não impede, que se assim o entender absolutamente necessário, para a descoberta da verdade e tal não colocar em risco a saúde física ou psíquica daquela, o Tribunal a quo possa ainda chamar o menor a prestar depoimento em julgamento (artº 33º/7 da Lei nº 112/2009 de 16.9 e artº 271º/8 do C.P.P).

Estão, pois, no caso sub judice, reunidas todas as condições para que o menor seja ouvido em declarações para memória futura, nos termos das disposições acima referidas, revogando-se deste modo a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê deferimento à diligência peticionada pelo Ministério Público nos termos requeridos na 1ª instância.

Termos em que procede o recurso.

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Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

-Julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho judicial de 24.11.2020, devendo o mesmo ser substituído por outro, que ordene a tomada de declarações para memória futura ao menor (…), ao abrigo do artº 33º da Lei nº 112/2009 de 16.9, nos termos e pelas razões supra expostas.

- Sem custas.

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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 11 de maio de 2021

Laura Goulart Maurício

Maria Filomena Soares