Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2326/02-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Tendo sido pedida uma indemnização a pagar pelo Estado e com base na nulidade duma escritura pública, os Tribunais Comuns são absolutamente incompetentes para apreciar tal pedido.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2326/02 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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"A", com sede em ..., instaurou na Comarca de ... a presente acção ordinária contra

"B", a ser citado na pessoa do Exmº Ministério Público;

"C", Ajudante Principal do 2º Cartório Notarial de ..., sito no Palácio de Justiça de ... e onde deverá ser citada;

"D", com sede na Rua ..., nº ..., em ... e

"E", solteira, maior, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando:

A Autora dedica-se ao comércio de madeiras e derivados e outros materiais de construção.

A Ré "C" é ou era ao tempo - 1997 - Ajudante Principal do 2º Cartório Notarial de ...

A Ré "D" dedica-se ou dedicava-se ao tempo, à construção e comercialização de imóveis.

Por Acórdão do Venerando S.T.J., transitado em julgado, o sócio-gerente da Ré "D" foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança em que a ora Autora ficou lesada em cerca de 900.000.000$00.
Tempestivamente, instaurou a Autora, junto do Tribunal de Círculo de ..., uma acção declarativa de condenação, em virtude do Juiz Penal ter remetido ao autos, por questões de complexidade, para os meios comuns. O pedido é de 901.973.062$00, com juros acrescidos.

A ré "D" e a "F" celebraram um contrato de permuta pelo qual a segunda cederia à primeira um terreno apto para construção em propriedade horizontal - 14 andares - e a primeira entregaria à segunda um determinado número de apartamentos e lugares de aparcamento, totalmente construídos e aptas para os respectivos fins.

O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...

A execução da permuta concretizar-se-ia na própria constituição da propriedade horizontal, conforme ficou exarado no Notário.

Por inscrição de 21.01.93, tal negócio de permuta foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o ónus de reserva de propriedade.

Acontece que, tendo sido efectivada a constituição da propriedade horizontal no dia 27.01.95, ainda não foi concretizada a permuta.

No dia 11.04.97, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, na qual a ré "D" declarou vender à ré "E", que declarou comprar, pelo preço de 14.000.000$00, a Fracção BC, correspondendo ao segundo andar esquerdo.

Ora, a ré "C" não cuidou de verificar que a aquisição da propriedade a favor da outorgante vendedora tinha subjacente um contrato de permuta com reserva de propriedade, pelo que todas as Fracções se encontravam e encontram ainda na titularidade dos sujeitos passivos permutantes, pois ainda não foram definidas aquelas que seriam entregues à "F".

Face à cláusula de reserva de propriedade estar registada, a mesma é válida erga omnes, sendo oponível a terceiros, pelo que a venda há que ser tida como uma verdadeira venda a non domino, patrocinada pela ré "C", que por não ter agido com a diligência devida, conferiu fé pública a um negócio jurídico que não podia ser realizado. Trata-se, pois, dum acto nulo, por força do artigo 173º, nº 1, alínea a), do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto.

A ré "C" exerce uma função pública, por conta e no interesse do "B", ora primeiro réu.

Ao pretender registar a aquisição na Conservatória do Registo Predial, tão somente conseguiu a inscrição do celebrado contrato-promessa, que não do negócio definitivo, por o Senhor Conservador ter entendido que se mantinham em aberto as inscrições anteriores.

Sobre a dita fracção “vendida” à ré "E", a Autora inscreveu um arresto penal, no dia 29.09.97 e, na eventualidade de concretização da permuta e ad cautelam registou, aos 06.08.98, igualmente sobre a dita fracção, um outro arresto, agora de natureza cível.

Termina pedindo:

a - Que seja considerada nula a compra e venda efectuada entre as "D" e "E";

b - Que seja mandado cancelar na Conservatória do Registo Predial de ... o registo de aquisição a favor de "E" e correspondente à apresentação nº 57, de 08.04.97;

c - Serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora todos os encargos e despesas que foi ou vier a ser obrigada a suportar para arguir a nulidade do negócio aludido em a) e a liquidar em execução de sentença.

Citado o "B", em sua representação contestou o Exmº Ministério Público, tendo concluído:

O acto que a Autora pretende ver declarado nulo - a escritura pública lavrada pela ré "C" - integra-se na categoria de “actos de gestão pública” - artigo 815º, nº 1, b), do Cod. Adm., praticado por um agente do "B", no exercício de uma actividade regulada por lei e que confere ao referido agente poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público.
O artigo 51º, nº 1, alínea h), do Dec. Lei nº 129/84 (ETAF) dispõe que são competentes para conhecer os pedidos indemnizatórios conexos com danos decorrentes de actos de gestão pública os Tribunais Administrativos de Círculo.

Deve a excepção ser julgada procedente e o "B" absolvido da instância.
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A Autora pugnou pela improcedência da excepção.
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Por decisão de 25 de Janeiro de 2001, o Exmº Juiz julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e declarou a incompetência do Tribunal comum para conhecer do pedido deduzido contra o "B", declarando competente para o efeito os Tribunais Administrativos.
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Com tal posição não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso impede que o "B" e demais Réus sejam julgados - pela mesma relação material controvertida assente na mesma causa de pedir e no mesmo pedido - em conjunto, com prejuízo absoluto dos dispositivos regulamentadores do litisconsórcio necessário.

2 - Correndo-se o risco de uma mesma relação material controvertida - radicada na mesma causa de pedir e no mesmo pedido - ser apreciada por duas Jurisdições diferentes e sentenciada por decisões contraditórias, em prejuízo da segurança e certeza jurídica, ao arrepio mesmo dos princípios sancionadores da litispendência e do caso julgado.

3 - Pelo que deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso não só porque a própria lei o proporciona (art. 734º), não só por ser aquele efeito que mais se coaduna com a admitida subida imediata, como também porque a atribuição do efeito suspensivo não causa qualquer prejuízo a nenhum dos sujeitos processuais (art. 740º).

4 - O Mmº Juiz a quo fundamentou a Incompetência do Tribunal Comum na suposta existência de um pedido autónomo destacado do pedido uno efectuado pela Autora/Agravante, contra o "B", e baseado num acto de GESTÃO PÚBLICA, caracterizando na relação material controvertida um LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO, em dissenso com o pedido efectuado pela Autora/Agravante.

5 - Mas, a Autora/Agravante não alega qualquer relação material controvertida destacada contra o "B", o seu pedido não é emergente de uma relação jurídica administrativa, nem a Autora/Agravante tem intenção de dirimir um conflito de interesses públicos ou privados no âmbito de uma relação administrativa.

6 - A Autora/Agravante deduz pedido contra todos os Réus, pedindo a sua condenação solidária, surgindo o "B" como sujeito processual passivo pelo facto de este ter de assumir quota parte da responsabilidade dos seus órgãos ou representantes - neste caso a senhora Notária - quer estes actuem em actos de gestão privada ou de gestão pública.

7 - O "B" só interveio na gestão do acto como garante da sua FÉ PÚBLICA e na formalização essencial do acto, que é de gestão privada, enquanto responsável pelos actos praticados pelo titular do seu órgão.
A intervenção notarial pode analisar-se em dois momentos distintos “a imperativa intervenção notarial - ope legis - inerente à formalização essencial ao negócio (acto de gestão privada) e a fé pública garantida por aquela intervenção (acto de gestão pública).

8 - Ora, a relação jurídica da qual emerge o pedido da Autora/Agravante é um contrato de compra e venda que titula a transmissão de um direito real para satisfação de interesses de carácter exclusivamente privado - UM ACTO DE GESTÃO PRIVADA.

9 - O "B", de acordo com os pedidos da Autora/Agravante, responde civilmente pelos danos causados pelos titulares dos seus órgãos, agentes ou representantes.

10 - Tanto mais que, "C" intervém apenas na necessária formalização de um acto de gestão privada, não no preenchimento dos requisitos substanciais do negócio de alienação.

11 - Face à configuração apresentada pela AUTORA na petição, hoje e de acordo com o disposto no art. 26º, nº 3 do C.P.C., aquela que releva para efeitos de LEGITIMIDADE, é materialmente ilegítima a interpretação do Mmº Juiz a quo ao destacar uma qualquer relação material controvertida cujo sujeito passivo fosse excluído o "B".

12 - Sendo ainda que, havendo dúvidas, e seguindo o Acórdão do STJ de 15-5-928 (Rev. de Leg. Ano 61º, pag. 216) citado pelo Prof. José Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol I, Coimbra Editora, Coimbra 1960, pag, 41 a legitimidade das partes no tocante ao requisito interesse deve ser referida à relação jurídica, objecto do pleito, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual é a posição das partes em relação a esses fundamentos.

13 - Até porque, ao colocar-se a simples hipótese, que se não aceita, de a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, serem sujeitos a duas decisões de mérito em competências materiais distintas, tal pode levar a decisões praticamente inconciliáveis.

14 - Cujo resultados poderemos ficcionar:
Condenação no Tribunal comum dos réus "C", "D" e "E" e a absolvição do "B" nos Tribunais Administrativos, ou até a condenação do "B" nos Tribunais Administrativos e a absolvição dos restantes Réus nos Tribunais Comuns.

15 - Ainda e para pior, pode ficcionar-se a condenação da "C" sem a condenação do "B", pela distinta competência material, numa clara fuga de assunção das obrigações do representado, que é em última instância o garante dos direitos dos cidadãos lesados pelos actos dos seus representantes ou agentes, ainda que estes sejam apenas destinados a conferir fé pública a negócios particulares.

16 - Assim, não só a lei mas também a lógica, ancoradas na configuração desenhada pela autora/agravante na presente acção, exigem que o "B" integre o quadro da legitimidade passiva necessária à luz do disposto no artigo 28º, nº 2 do C.P.C..

17 - A necessária intervenção do "B" de par com os restantes Réus não implica a violação das regras de competência em razão da matéria, uma vez que a Autora/Agravante não submete à apreciação do Tribunal nenhuma relação jurídica fundada num puro acto de gestão pública.

Deve ser dado provimento ao recurso e considerar-se o Tribunal Judicial de ... o compete para julgar o presente pleito.
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Contra-alegou, o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso delimitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, apreciadas estão as três primeiras conclusões da Agravante, por força do despacho de 16.01.03.

Resta, pois, debruçar a nossa atenção quanto à questão de saber se o Tribunal Comum é competente para apreciar um pedido de declaração de nulidade duma escritura de compra e venda e o consequente pedido de indemnização por danos sofridos, tendo por sujeito passivo o "B".

Como base da presente acção encontramos um negócio jurídico de natureza privada: Por escritura lavrada no 2º Cartório Notarial de ..., no dia 11 de Abril de 1997, "D" declarou vender a "E", que declarou comprar, uma fracção autónoma, denominada “BC,” de um prédio urbano sito em ...
Na perspectiva da Autora, o referido negócio está ferido de nulidade, pelo que pede ao Tribunal que a declare, com o consequente cancelamento do respectivo registo na Conservatória.
Acaso só isto tivesse sido pedido, não poderiam restar dúvidas que o conflito de interesses teria que ser resolvido perante a Jurisdição Comum.
Todavia, a Autora pretende ser indemnizada de todas as despesas e encargos que lhe advenham da supra referida nulidade, designadamente com o recurso a Tribunal.
Acaso tal pedido fosse formulado contra as outorgantes vendedora e compradora e ainda contra a funcionária "C" no caso de provar, contra esta, a sua conduta ilícita, e manter-se-ia a competência dos Tribunais Comuns, pois que continuávamos a deparar com meros interesses privados.

Todavia, o pedido indemnizatório também foi formulado contra o "B". Ora, a intervenção do "B" na celebração duma escritura encontra-se ao nível dos interesses privados?
Adiantemos, desde já, que não.
Atentemos na Lei:

O artigo 369º, nº 1, do Código Civil, dispõe: “ O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar”.

O artigo 371º, nº 1, do mesmo Diploma: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora...

Celebrando-se determinado negócio perante um órgão de administração pública - o Notário - o "B" garante, por força da autoridade de que está revestido, duas coisas: Que o documento é autêntico e que perante si foram proferidas as declarações que no mesmo constam. E, por ser o "B" a atestá-lo, é que, para se impugnar tal documento, só mediante a dedução e prova num incidente de falsidade - artigo 372º, nº 1, do Código Civil.

Como diz VAZ SERRA (RLJ nº 110 - 315), “o acto de gestão pública é o praticado no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva, isto é, o regido pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade”. Quando interveio na escritura que é objecto dos presentes autos, o "B" não se encontrava ao mesmo nível dos outorgantes. Ele não comprava nem vendia nada. Estava, sim, presente mas revestido do seu poder e autoridade.
Precisamente por assim ser é que PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 510 - incluem as escrituras públicas nos actos de gestão pública.

O "B" pode, efectivamente, praticar actos de gestão privada, mas, nestes, o "B" passa a estar sujeito às mesmas regras dos particulares. Como exemplo mais vulgar, poder-se-á apontar um funcionário do "B" que conduz uma viatura por uma estrada. Está sujeito às mesmas normas e, em caso de acidente, será a Jurisdição Comum a apreciar se existiu ou não infracção, passível de sanção.

O caso em apreço - pedido de indemnização contra o "B" baseado na nulidade dum negócio jurídico celebrado por escritura pública - poder ser apreciado pelos Tribunais Comuns, já foi objecto de Acórdão do Tribunal de Conflitos, a 05 de Novembro de 1981, in BMJ 311 - 195, tal como vem referido no despacho recorrido: “o lesado não pode demandar conjuntamente o Estado, por acto de gestão pública e o particular... na qualidade de autos do acto gerador de responsabilidade civil extra-contratual, por se tratar de litisconsórcio voluntário violador das normas sobre competência em razão da matéria ...
Se o fizer perante Tribunal Comum, deve declarar-se a incompetência absoluta deste para conhecer do pedido dirigido contra o Estado, com a consequente absolvição da instância, apenas em relação ao Estado, por não se verificar tal incompetência relativamente àqueles agentes”.

Atente-se, ainda, ao que dispõe o artigo 815º, nº 1, b), do Cod. Administrativo e artigos 3º e 51º, nº 1, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril).

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela Agravante.
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Évora, 10.04.03