Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇAO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Estando em causa a qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes, verifica-se a presunção de laboralidade a que alude o artigo 12.º do Código do Trabalho face à prova das caraterísticas a que aludem as alínea a) e d) do n.º daquele artigo, ou seja, a autora exercia a actividade em instalações do réu e em horário definido; II – Todavia, consistindo essa actividade no controlo de entradas e presenças no condomínio do réu, no período do dia em que muitos dos condóminos se encontravam ausentes, tais características assumem diminuta relevância na qualificação do contrato; III – E constatando-se que nessa actividade, desenvolvida ao longo de 5 anos, à autora nunca foram concedidas férias remuneradas, subsídio de férias e de natal e, sobretudo, num período de férias que gozou se fez substituir por terceira pessoa, é de concluir que se mostra ilidida a referida presunção; IV – Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho se não resulta dos autos que o réu controlasse o horário de trabalho da autora, a actividade desenvolvida (o facto de os administradores do réu se inteirarem junto da autora sobre a ocorrência de tentativas e/ou entradas não autorizadas é compatível quer com um contrato de trabalho quer com um contrato de prestação de serviço) e, bem assim, que exercesse o poder disciplinar sobre a autora. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 373/16.3T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (autora/recorrente) intentou em 14-02-2016, na Comarca de Faro (Faro – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J1), acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra CC (réu/recorrido), pedindo que seja reconhecido que o contrato que manteve com este é de trabalho e que foi objecto de um despedimento nulo, sendo o réu condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: (i) € 362,73, a título de férias; (ii) € 570,00, respeitante ao “montante compensatório” do subsídio de férias; (iii) € 566,88, a título de proporcionais de férias; (iv) € 566,88, a título de proporcionais de subsídio de férias; (v) € 566,88, a título de proporcionais de subsídio de natal; (vi) pelo menos € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais. Mais pediu a condenação do réu a integrá-la como sua trabalhadora, ou, caso por tal venha a optar, a pagar-lhe a quantia de € 2.281,31, a efectuar os descontos para a segurança social, “desde 26 de Julho de 2010 até à data da sentença”, e a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde o despedimento até ao efetivo pagamento. Alegou para o efeito, muito em síntese, que em 26-07-2010 foi contratada verbalmente pelo réu, para exercer a actividade profissional de porteira, nas instalações deste, designadamente na recepção. Exercia as funções nas instalações do réu, em horário definido, sob a dependência e subordinação do réu, representado pelos seus administradores, funções essas que consistiam em receber correio registado, “efectuar presença”, comprar qualquer material necessário a pedido dos administradores do condomínio, receber pagamentos dos condóminos respeitantes às fracções, assim como efectuar qualquer tipo de serviço que lhe fosse pedido pelos referidos administradores. No dia 29 de Dezembro de 2015 foi despedida verbalmente por um dos administradores do réu, despedimento esse ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, pelo que tem direito a receber as retribuições que seriam devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença, deduzidos que sejam os valores eventualmente recebidos pela verificação do despedimento. Além disso – acrescentou – ao serviço do réu não gozou as férias a que tinha direito, peticionando, por isso, o seu pagamento, assim como subsídio de férias e de natal, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que com a conduta adoptada pelo réu sentiu-se vexada na sua seriedade e brio profissional, vivendo desde então em estado de angústia e desassossego, em virtude de se encontrar desempregada, causando-lhe sintomas de depressão, bem como sentimentos de frustração, insónias, desgosto e grande desânimo. Tendo-se procedido à audiência de partes, e enão se tendo logrado o acordo das mesmas, contestou o réu, alegando, também muito em síntese, que em 2010, após registar diversas entradas no condomínio de pessoas estranhas ao mesmo, maioritariamente nos horários em que os condóminos estavam mais ausentes de suas casas, decidiu contratar uma pessoa, que estivesse presente no condomínio para desincentivar e/ou impedir a entrada ou permanência do mesmo de pessoas estranhas a este no período em que os condóminos estavam mais ausentes. A tarefa em causa consistia, apenas, na presença na portaria e no condomínio nos dias úteis, entre as 8.30h e as 12.30h e das 16.00h às 20.00h, para o que chegou a acordo com a autora, mediante o pagamento de € 20,00 por cada dia, a ser pago no final do mês. A partir de Julho de 2011, esse valor passou para € 27,00/dia e em Fevereiro de 2015 as partes acordaram que seria de € 570,00 mensais, que correspondia a uma média aproximada dos pagamentos até aí efectuados. Acrescentou que a relação que manteve com a autora não pode ser qualificada como contrato de trabalho, por, no essencial, não ter atribuído ou solicitado à autora o uso de qualquer farda ou acessório, ser a autora que decidia os horários e o percurso que fazia quando circulava pelo condomínio – sendo que os administradores não estavam permanentemente no condomínio nem controlavam os movimentos ou davam indicações à autora –, por sua livre iniciativa, sem que tal lhe fosse solicitado pelo réu, entendeu começar a receber correspondência registada a pedido e/ou com a autorização de alguns condóminos, assim como em determinado período, por necessitar de se ausentar por uns dias, indicou outra pessoa para a substituir, o que o réu aceitou. Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador stricto sensu, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e fixado valor à causa (€ 14.914,69). No prosseguimento dos autos, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, e em 17-10-2016 foi proferida sentença, que julgou na acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu dos pedidos. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso para este tribunal, tendo na sequência de despacho do anterior relator para apresentar conclusões “devidamente sintetizadas”, formulado as seguintes conclusões: (…) Termos em que a douta sentença recorrida não deverá manter-se, devendo o presente recurso merecer integral provimento, com as demais consequências legais daí decorrentes. Assim decidindo V. Exas., farão, como sempre inteira Justiça !!!». Contra-alegou o réu, a pugnar pela improcedência do recurso, para o que apresentou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser rejeitado com fundamento na preterição dos requisitos processuais impostos pelo artigo 639.º do CPC. Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar-se na íntegra a Sentença do Tribunal a quo que absolveu o Apelado dos pedidos, assim se fazendo JUSTIÇA.». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. Entretanto, face à cessão de funções neste tribunal do anterior relator, foram os autos distribuídos ao ora relator. Foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho], no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: -saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; - apurar se o contrato (acordo) que vigorou entre as partes deve ser qualificado como de trabalho. Refira-se que nas contra-alegações o recorrido suscitou a questão, prévia, de rejeição do recurso, por a recorrente não ter apresentado conclusões sintéticas. Efectivamente, nas alegações que apresentou a recorrente formulou inicialmente 44 conclusões, que se estenderam por cerca de 10 páginas; em despacho liminar, o anterior relator, por considerar que as conclusões apresentadas eram demasiado extensas, convidou a recorrente a apresentar novas conclusões, devidamente sintetizadas. Na sequência, a recorrente apresentou então as 24 conclusões supra transcritas. Poder-se-á, por isso, considerar que ficou prejudicada a referida questão prévia suscitada pelo recorrido. Não obstante, independentemente de se poder considerar que as conclusões poderiam, ainda assim, ser mais sintéticas, o certo é que das mesmas é suficientemente apreensível o fim nelas visado, rectius, (i) delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso e (ii) proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele. Daí que inexista fundamento para a rejeição do recurso, por, alegadamente, as conclusões não se apresentarem sintéticas. III. Factos A) A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada de meados de 2010 a A. e R. acordaram que aquela passaria a controlar as entradas e presenças de pessoas, incluindo prestadores de serviço ao condomínio, nas instalações deste, nos dias úteis, cinco dias por semana, das 08h30m às 12h30m e das 16h às 20h. 2. Para o efeito A. e R. acordaram que a A. permaneceria na recepção da portaria e circularia, quando (durante o tempo referido em 1. e da forma que o entendesse), pelas zonas comuns do condomínio. 3. Em virtude da inoperacionalidade das caixas postais dos moradores, por determinação do R., à A. incumbia, também, receber o correio registado daqueles que a tanto se não opusessem, distribuindo-o posteriormente por eles. 4. Como contrapartida, a R. comprometeu-se a pagar á A., no final de cada mês, quantia correspondente a € 20/dia. 5. Em 28 de Janeiro de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 594,00€. 6. Em 26 de Fevereiro de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 540,00€. 7. Em 27 de Março de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 540,00€. 8. Em 21 de Abril de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 540,00€. 9. Em 26 de Maio de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 567,00€. 10. Em 25 de Junho de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 540,00€. 11. Em 30 de Julho de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 621,00€. 12. Em 26 de Agosto de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 540,00€. 13. Em 25 de Setembro de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 594,00€. 14. Em 23 de Outubro de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 621,00€. 15. Em 30 de Novembro de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 540,00€. 16. Em 13 de Dezembro de 2014 o R. pagou á A. a quantia de 513,00€. 17. Em 26 de Janeiro de 2015 o R. pagou á A. a quantia de 567,00€. 18. Nos meses de Fevereiro a Outubro de 2015 o R. pagou à A. a quantia mensal de € 570,00. 19. Para além da A. não existia outra pessoa que realizasse o controlo de entradas e presenças de pessoas nas instalações da R.. 20. Os administradores do R., com frequência não concretamente apurada, interpelavam a A. por forma a inteirarem-se da ocorrência de tentativas e/ou entradas não autorizadas. 21. No dia 29 de Dezembro de 2015 um dos administradores do R. informou a A. que aquele prescindia da realização da sua actividade, retirando-lhe as chaves e os comandos das instalações que anteriormente lhe havia facultado. 22. A A., no dia imediatamente a seguir, apresentou-se nas instalações do condomínio tendo sido impedida de nelas entrar. 23. Em virtude do referido em 21 e 22 a A. sofreu desgosto. 24. O R. nunca pagou á A. qualquer quantia a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de natal. 25. O R. não atribuiu á A. qualquer farda. 26. Sobretudo no verão verificavam-se entradas não autorizadas de pessoas na área do condomínio visando usufruir da piscina. 27. A A. ausentou-se para férias entre 05 de outubro de 2015 e 14 do mesmo mês. 28. A A. ausentou-se para férias entre 01 de Junho de 2015 e 11 do mesmo mês tendo-se, neste período, feito substituir por terceira pessoa que o R. aceitou. 29. Para além dos períodos referidos em 27 e 28 a A. não gozou férias. 30. Aquando do recebimento da quantia paga pelo R., nos meses de Julho de 2010 a Dezembro de 2014, a A. sempre assinou declaração afirmando tê-la recebido e ainda “ Mais declara que é profissional liberal sendo da sua responsabilidade a participação da quantia recebida ao competente serviço, assim como o pagamento da segurança social e respectivo seguro de trabalho comprometendo-se a fazer a entrega do respectivo recibo.” B) A 1.ª instância deu como não provada a seguinte factualidade: 1. (…) 2. A pedido dos administradores do réu a autora comprasse material necessário ao condomínio; 3. A autora recebesse ainda pagamentos de condóminos destinados ao condomínio, a quem os entregava; 4. O réu tivesse determinado à autora a assinatura de livro de ponto; 5. O administrador do réu tenha dito à autora “A Srª está despedida, não a queremos voltar a ver cá mais outra vez! Entendido?!»; 6. O réu pagasse à autora quantia mensal no valor mínimo de € 570,00; 7. Em virtude da conduta do réu a autora se tenha sentido vexada na sua seriedade e brio profissionais, viva num estado de angústia, desassossego, depressão, frustração, insónias e desânimo; 8. A autora, por sua iniciativa, tenha começado a receber correspondência registada a pedido e/ou com autorização de alguns condóminos; 9. A autora por sua iniciativa tenha começado a fazer o registo da correspondência recebida; 10. A partir de Julho de 2011 a autora e o réu tenham acordado no pagamento diário de € 27,00; 11. O réu tenha pago à autora € 570,00, nos meses de Novembro e Dezembro de 2015. IV. Fundamentação Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais a decidir, é o agora o momento de analisar e decidir cada uma delas. 1. Da impugnação da matéria de facto Como resulta das conclusões das alegações de recurso, a recorrente impugna os factos dados como não provados sob os n.ºs 2, 3 e 4, pretendendo que aos mesmos seja dada a resposta de “provados”. Baseia a pretendida alteração não só em documentos juntos aos autos, como em prova testemunhal, que concretiza. Mostra-se, por isso, cumprido o ónus que a lei impõe quanto à impugnação da matéria de facto [cfr. artigo 640.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil], importando então apurar se face à prova produzida se impõe diferente resposta aos factos impugnados (artigo 662.º do mesmo compêndio legal). (…) Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões das alegações de recurso, sendo de manter a matéria de facto fixada na 1.ª instância. 2. Da qualificação do contrato Sobre esta problemática, a sentença recorrida considerou que não obstante se encontrarem presentes duas características que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho – a actividade era exercida no local pertencente ao beneficiário [alínea ) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho] e o prestador de actividade observava horas de início e de termo da prestação, determinados pelo beneficiário [alínea b) do mesmos número e artigo] – e, entre Fevereiro e Outubro de 2015 também a característica prevista na alínea d) (pagamento mensal à autora de uma quantia certa), face à globalidade da factualidade apurada não pode concluir-se pela existência do contrato de trabalho; e isto, fundamentalmente, porque o contrato de trabalho assenta numa relação de confiança recíproca e, no caso, a autora podia fazer-se, e fez-se substituir, na actividade por terceira pessoa. A recorrente rebela-se contra tal entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que os factos apurados impõem que se conclua pela existência de um contrato de trabalho. Vejamos. À data em que foi celebrado o acordo (meados de 2010) encontrava-se em vigor o regime jurídico aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho e entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. Não obstante os regimes laborais sucessivos, a noção de contrato de trabalho manteve-se incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152.º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT), do artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009. Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg., em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém. Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 110.º do Código do Trabalho de 2009), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (artigo. 219.º do Código Civil), deverá alcançar-se a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto, no que habitualmente é denominado “princípio da primazia da realidade”. Ou seja, o que releva, para efeito de qualificação do contrato, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado. Na análise da questão essencial, importa também ter presente que alegando a autora a existência de um contrato de trabalho com o réu, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sobre ela recai o ónus de provar factos dos quais se possa concluir, com segurança, a existência do referido contrato [cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2005 (Recurso n.º 4754/07), de 10-10-2007 (Recurso n.º 1800/07) e de 09-04-2008 (Recurso n.º 4387/07), todos da 4.ª Secção, encontrando-se os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt e o sumário do primeiro disponível em www.stj.pt]. Isto sem prejuízo de, como se analisará infra, poder beneficiar da presunção, ilidível (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), de laboralidade, prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas (artigo 11.º do Código do Trabalho e artigo 1152.º do Código Civil). Por seu turno, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º, do Código Civil). Avulta, pois, na definição de contrato de trabalho que a pessoa obriga-se a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição e sob a organização e autoridade dessa outra pessoa. Escreve Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 20) que «a noção legal de contrato de trabalho permite identificar os seguintes elementos essenciais desta figura: a actividade laboral; a retribuição, e a colocação do trabalhador (pessoa singular) sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador, elemento que a doutrina e a jurisprudência identificam habitualmente e a partir da perspectiva do trabalhador pela expressão «subordinação jurídica»: sublinhe-se, pois, destes elementos, tendo em vista o caso em apreço, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. Também Bernardo Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 296), a propósito da subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, assinala que «(…) a determinação a cada momento das tarefas a prestar pertence, no contrato de trabalho, ao outro contraente, que não as desenvolve, mas apenas orienta, isto é, ao empregador». A subordinação jurídica do trabalhador ao empregador é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins, como seja o contrato de prestação de serviço. Como já afirmava Monteiro Fernandes no âmbito do anterior regime jurídico do contrato de trabalho, (Direito do Trabalho, Almedina, 13.ª edição, pág. 136), “[p]ara que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem». Todavia, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviço, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles. Por isso, para a qualificação do contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, no âmbito da LCT, a jurisprudência e a doutrina passaram a sustentar a necessidade de se recorrer a “métodos indiciários”. Assim, de acordo com Monteiro Fernandes Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 143) constituem indícios de subordinação jurídica «a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem». Também Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 2002, passim a pág. 306 a 311), referindo que o critério base para a qualificação de um contrato como de trabalho é o da subordinação jurídica – bastando, para tanto, a possibilidade de quem recebe o trabalho dar ordens -, dada a necessidade de recorrer a métodos indiciários negociais internos e externos para qualificar o contrato, considera que se está perante um contrato de trabalho se a actividade for desenvolvida na empresa, junto do empregador ou em local por este indicado, se existe um horário de trabalho fixo, se os bens e utensílios são fornecidos pelo destinatário da actividade, se a remuneração for determinada por tempo de trabalho ( embora, relacionado com este indício seja também de atender que sendo pagos os subsídios de férias e de Natal é de pressupor a existência de um contrato de trabalho), se quem for contratado exerce a actividade apenas por si e não por intermédio de outras pessoas, se o risco do exercício da actividade corre por conta do empregador (caso, por exemplo, o trabalhador não desenvolva o a actividade por qualquer razão que não lhe seja imputável mantém o direito à retribuição) e, finalmente, se o prestador da actividade está inserido numa organização produtiva. E, para além de indícios negociais, o mesmo Autor acrescenta como elementos eventualmente relevantes na qualificação do contrato, os “índices externos”, consistentes no facto de o prestador de serviço desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários - o que indicia uma independência não enquadrável na subordinação da relação laboral -, a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e ainda o facto do mesmo prestador de trabalho se encontrar sindicalizado, caso que poderá indiciar que o contrato é de trabalho. Anote-se, porém, que os indícios não deverão ser apreciados de forma atomística, antes deverão ser apreciados numa ponderação global, conjugados entre si, tendo sempre em vista o critério diferenciador e típico do contrato de trabalho, a subordinação jurídica. A partir do Código do Trabalho de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, sobretudo no seu confronto com o trabalho autónomo, passou a estabelecer-se que a verificação de determinadas características no contrato passavam a “presumir” a existência do mesmo como de trabalho. Concretamente, para o caso que ora importa, o Código Trabalho actual estabelece no seu artigo 12.º a necessidade de se verificarem apenas alguns dos elementos aí referidos para a presunção da existência de contrato de trabalho. Assim, estipula o artigo 12.º: «1-Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele terminado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». Da redacção do preceito, resulta assim, que, para que esteja preenchida a presunção, mostra-se necessário que estejam reunidos alguns dos elementos referidos nas alíneas do n.º1: utilizando a lei a palavra “alguns”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidos dois dos elementos referidos no preceito. Assim, e em síntese: àquele que invoca a existência de um contrato de trabalho compete provar, no mínimo, dois dos elementos referidos no artigo 12º do Código do Trabalho, para que beneficie da presunção de existência de contrato de trabalho. Porém, sendo tal presunção ilidível – pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabe à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação dos elementos apurados, existem factos e contra-indícios indicadores de autonomia, que permitam afastar aquela presunção. Atentemos no caso concreto. Como resulta da matéria de facto: - sobretudo no verão verificavam-se entradas não autorizadas de pessoas na área do condomínio do réu visando usufruir da(s) piscina(s); - em razão do que, em data não apurada de meados de 2010, autora e réu acordaram que aquela passaria a controlar as entradas e presenças de pessoas, incluindo prestadores de serviços, no condomínio, nas instalações deste, nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª feira, das 8.30h às 12.30h e das 16.00h às 20.00h; - para o efeito, permaneceria na portaria e circularia durante o referido período, quando e pela forma que entendesse, pelas zonas comuns do condomínio; - como contrapartida, o réu pagava à autora, no final de cada mês, quantia correspondente a € 20,00/dia, sendo que entre Fevereiro e Outubro de 2015 pagou, sempre, a quantia mensal de € 570,00; - aquando do recebimento das quantias referente aos meses de Julho de 2010 a Dezembro de 2014 a autora sempre assinou declaração em que declarava ser profissional liberal e que era da sua responsabilidade a participação da quantia recebida ao competente serviço, assim como o pagamento à segurança social e seguro de acidentes de trabalho; - o réu não atribuiu à autora qualquer farda, não lhe pagou qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de natal, sendo que a autora se ausentou para férias durante dois períodos, tendo num deles se feito substituir por terceira pessoa, o que o réu aceitou. Face à referida factualidade, afigura-se pacífico que prestando a autora a actividade no condomínio do réu, e em horário de trabalho determinado, se verificam as características de presunção da existência de contrato de trabalho previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do CT e, assim, se presume a existência de contrato de trabalho. Além disso, recebendo mensalmente do réu, entre os meses de Fevereiro a Outubro de 2015 e como contrapartida da actividade, uma quantia certa verifica-se também nesse período a característica presuntiva de laboralidade prevista na alínea d) do referido n.º 1 do artigo referido. Pergunta-se então: essa presunção de contrato de trabalho mostra-se ilidida? A nossa resposta é afirmativa. Expliquemos porquê. Desde logo, as referidas características presuntivas de laboralidade, tendo em conta a actividade desenvolvida, assumem escassa relevância: se a actividade da autora consistia no controlo de entrada e presença de pessoas no condomínio, necessariamente que a mesma tinha que ser efectuada nesse local. E, como foi acentuado pelas testemunhas, verificando-se estas entradas de estranhos, sobretudo nos períodos do dia em que os condóminos se encontravam fora do condomínio, essencialmente por razões profissionais, é lógico que esse controlo fosse feito em tal período e, assim, que esse fosse o horário de trabalho da autora, tando mais que não existia qualquer outra pessoa que realizasse o controlo de entradas e presenças de pessoas nas instalações do réu. Quanto à importância mensal, certa, que a autora auferiu em determinado período, tal tanto é compatível com o contrato de trabalho como com o contrato de prestação de serviço. Mas, como bem se assinalou na sentença recorrida, um elemento se afigura decisivo para ilidir a presunção de laboralidade e considerar a inexistência de relação de trabalho subordinado: estamos a referirmo-nos ao facto da autora se ter feito substituir por terceira pessoa. Com efeito, resulta da matéria de facto que a autora ausentou-se para férias entre 01 e 11 de Junho de 2015, tendo nesse período se feito substituir por terceira pessoa, o que o réu aceitou; como se escreveu no acórdão deste tribunal de 07-01-2016 (Proc. n.º 329/08.0TTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt.) – também relatado pelo ora relator, convocado na sentença recorrida e que foi confirmado por acórdão do STJ de 15-09-2016 (Proc. n.º 329/08.0TTFAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt) –, constitui uma das características essenciais do contrato de trabalho «(…) ser um negócio jurídico intuitu personae: como escreve Pedro Romano Martinez (obra citada, págs. 288-289), «[o] contrato de trabalho assenta numa relação fiduciária, em que a confiança recíproca tem um papel de relevo (…); ainda que a contratação em massa tenha quebrado o lado fiduciário entre o trabalhador e o empregador, não é aceitável que um trabalhador, certo dia, para a realização da actividade a que se obrigou, se faça substituir por outrem. (…) [A] actividade a que o trabalhador se obriga corresponde a uma prestação infungível (…), a infungibilidade da prestação não permite a substituição, ainda que temporária, do trabalhador». Ou seja, como assinala Maria do Rosário Ramalho (obra citada, pág. 92), o contrato de trabalho «[é] um contrato intuitos personae, pela essencialidade das características pessoais do trabalhador para o empregador[]. Esta característica justifica que o trabalhador tenha que ser sempre uma pessoa singular, como decorre, aliás, da noção legal de contrato de trabalho (art. 11.º do CT) e que a prestação laboral seja infungível, o que inviabiliza a substituição do trabalhador por outra pessoa no cumprimento dos seus deveres contratuais []». Sendo certo que actualmente esta característica se pode apresentar esbatida, essencialmente por virtude da massificação da natureza do trabalho a prestar, em que o trabalhador pode ser substituído por outro com idênticos conhecimentos e habilitações, não parece que tal se verifique no caso em presença, em que a autora era a única pessoa a exercer a actividade em causa para o réu. Dito de outro modo: sendo a autora a única pessoa a exercer a actividade em causa para o réu, se a mesma tivesse por base numa relação de confiança recíproca não seria aceitável que a autora se pudesse fazer substituir por outra pessoa. Face à ocorrida substituição, o que extrai é que o importante para o réu era ter alguém que controlasse as entradas e permanência no condomínio, independentemente de esse controlo ser feito pela pessoa a), b) ou c): o que relevava para o réu era o resultado da actividade, controlo de entradas e permanência, independentemente da pessoa por quem era exercido esse controlo. Aliás, certamente por isso, a incumbência atribuída à autora era muito genérica: permanecer na recepção da portaria e circular, no horário estabelecido e pelo tempo e pela forma que entendesse, pelas zonas comuns do condomínio, a significar que o que relevava para o réu era que fosse feito o controlo de entradas e permanência no condomínio. Daí que, como se escreveu na sentença recorrida, «(…) ainda que a A. exercesse a actividade em local (apesar de, quanto a este, a nosso ver, não puder ser de outra forma) e horário determinados pela R., a circunstância da A. se ter feito substituir por terceira pessoa na execução da actividade revela uma autonomia não compatível com a natureza laboral do contrato, característica que é reforçada pela declaração emitida pela A. entre Julho de 2010 e Dezembro de 2014 afirmando “(…)é profissional liberal sendo da sua responsabilidade a participação da quantia recebida ao competente serviço, assim como o pagamento da segurança social e respectivo seguro de trabalho comprometendo-se a fazer a entrega do respectivo recibo”». De resto, nada resulta dos autos que o réu controlasse o horário de trabalho, a actividade desenvolvida (o facto de os administradores do réu se inteirarem junto da autora sobre a ocorrência de tentativas e/ou entradas não autorizadas é compatível quer com um contrato de trabalho quer com um contrato de prestação de serviço) e, bem assim, que exercesse o poder disciplinar sobre a autora. Para além do se deixou referido, outro elemento, embora de menor relevância, afasta a qualificação do contrato como de trabalho: a inexistência de férias remuneradas, subsídio de férias e de natal, numa actividade que a autora desenvolveu ao longo de cerca de 5 anos. Aqui chegados, mais não resta que concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. 3. Porque vencida no recurso, as custas deverão ser suportadas pela recorrente, atendendo-se, contudo, ao benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Évora, 25 de Maio de 2017 João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Paulo Brito Amaral __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Paulo Amaral. |