Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
425/04-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
MATÉRIA DE FACTO
RÉPLICA
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Se na petição inicial o autor impugnar os factos constantes numa escritura e o réu, na contestação, se limitar a reafirmá-los, o autor não terá de responder para que eles tenham que ser levados à base instrutória.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório

“A” e mulher “B”, “C” e mulher “D”, “E” e marido “F” intentaram no Tribunal Judicial de ... acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário contra, “G” e mulher “H”, pedindo que seja declarado a inexistência do direito que os RR invocaram na escritura de justificação notarial, outorgada a 23 de Agosto de 2001 no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 140 do Livro de Notas 132-F, referente ao prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense com área de 400m2, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ... da secção ...
Fundamentam o seu pedido no facto de serem falsas as declarações contidas na aludida escritura, nomeadamente a alegada compra verbal por parte dos RR ao falecido “I”, de que os AA são os únicos herdeiros, bem como a posse que invocam desde o ano de 1976, data em que se terá realizado a alegada aquisição.

Os RR contestaram, excepcionaram a ilegitimidade dos autores alegando que os AA não são os únicos herdeiros de “I”, já que este quando faleceu deixou também como herdeira, a sua mulher “J”, que entretanto faleceu .
No mais, impugnam reafirmando os factos constantes da aludida escritura, pedindo em reconvenção que os AA sejam condenados a reconhecerem os RR como proprietários do prédio acima identificado.

Realizou-se uma audiência preliminar.

Seguiu-se o despacho saneador sentença, que julgou a acção improcedente e os RR absolvidos do pedido tendo, no entanto, julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR.

Os AA não se conformaram com esta sentença e apelaram para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, os AA concluem:

1 - Dos articulados apresentados, designadamente a petição inicial e a contestação reconvenção, resulta que todos os factos que consubstanciam o pedido reconvencional e que sustentam a decisão ora recorrida, não excedem os apresentados em sede da defesa por impugnação, os quais se limitam a traduzir a negação da versão dos AA.

2 - Não podem, pois, considerar-se provados por admissão os factos constitutivos da situação jurídica invocada pelos RR ora apelados, por falta de réplica, quando os mesmos factos já se acham impugnados na petição inicial.

3 - Face ao disposto no artigo 343º do CC compete aos RR na presente acção provar todos os factos constitutivos do direito que se arroga na escritura impugnada e com as quais pretendem sustentar o reconhecimento do direito de propriedade deduzido em pedido reconvencional.

4 - Nos termos do disposto no art. 334 do CC, caberia ainda aos RR ilidir a presunção legal que deriva do registo predial a favor dos AA para assim poder ingressar no direito de propriedade de que se arrogam titulares .

5 - Ao invés de se apreciarem sucessivamente os pedidos, o formulado pelos AA na petição inicial e subsequentemente o pedido reconvencional dos RR – se obviamente o desfecho daquele justificasse a apreciação deste – valorou-se incorrectamente a falta de réplica para dar como provados por admissão os factos alegados na impugnação e repetidos na reconvenção, quando por estarem os mesmos impugnados nos autos, cabia aos RR produzir a sua prova para num primeiro momento justificar a improcedência do pedido dos AA e sustentar a procedência do pedido reconvencional.

6 - Decidiu-se, por isso, intempestivamente, postergando-se os ulteriores termos do processo.

7 - Deve, pois, em consequência ser a sentença proferida revogada por douto acórdão no sentido proposto.

Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação:

Conforme se constata a sentença recorrida baseando-se no facto de os AA não terem respondido à contestação-reconvenção e, invocando o disposto no art. 502 nº 2 do CPC, considerou por confissão e pelos documentos autênticos juntos, assentes os seguintes factos:

1 - Na Conservatória do Registo Predial de ..., encontra-se descrito, sob o nº ..., o prédio rústico denominado ..., sito na freguesia de ..., composto de cultura arvense, com área de 400 m2, confrontando a Norte e Poente com estrada e a Sul e Nascente com ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo...

2 - Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de ..., em 23/08/2001, a fls. 140 do Livro de Notas nº 132-F, os autores declararam que “são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem “ do prédio referido em 1 que “adquiriram o prédio citado por meio de compra verbal, nunca reduzida a escritura, feita a “I” no ano de mil novecentos e setenta e seis” e que “ desde esse ano possuem o prédio em nome próprio, cultivando-o, colhendo os frutos e conservando-o, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente e com conhecimento de toda a gente, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que adquiriram o imóvel citado por usucapião, não tendo todavia dado o modo de aquisição documentos que lhe permitam fazer prova do seu direito de propriedade perfeita.”.

3 - “I” e o réu marido, ajustaram entre si, em 22/12/1974, por acordo não reduzido a escrito, em o primeiro ceder a propriedade ao segundo do prédio referido em 1, mediante a contrapartida monetária de 25.000$00.

4 - Na data referida em 3 o réu marido entregou a “I” a quantia de 15.000$00, por conta do preço total ajustado e referido em 3.

5 - Em 4/03/1976 o pai do réu marido entregou a “I” a quantia de 10.000$00 respeitante ao remanescente do preço acordado e referido em 3.

6 - No dia referido em 5 “I” emitiu a declaração escrita constante de fls. 58 dos autos ( cujo teor aqui é dado como reproduzido).

7 - A partir da data referida em 5 os réus, como donos, com a convicção de que exercem um direito próprio e de que não lesavam os direitos de ninguém, têm vindo a extrair do prédio todas as suas utilidades, lavrando o terreno, nele fazendo sementeiras, pagando as respectivas contribuições e outros encargos, à vista de toda a gente, continuamente, sem oposição de ninguém e com exclusão de quem quer que seja e do mesmo modo procederam quem lhes antecedeu por mais de vinte anos.

Como se disse, a matéria de facto, que foi dada como assente, teve como fundamento o facto de os AA não terem respondido à contestação reconvenção .
É certo que estamos perante uma acção de simples apreciação negativa, em que os Autores pretendem fundamentalmente que seja declarado a inexistência do direito de propriedade a que se arrogam os réus na aludida escritura de justificação notarial.
De facto, segundo o nº2 do art. 502 do CPC “nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu.“.
Acontece, no entanto, que no caso em apreço, na petição inicial os Autores impugnam os factos constantes da aludida escritura de justificação, nomeadamente a alegada compra verbal e a posse que os RR aí também invocam.
A contestação-reconvenção dos RR, limita-se a reafirmar os factos constantes da escritura de justificação notarial aqui em causa.
Ora, limitando-se os RR, na sua contestação, a reafirmar os factos constantes da escritura, factos que os autores já haviam impugnado em sede da sua petição inicial da presente acção, não se vislumbra a utilidade da réplica para responder à contestação reconvenção.
O facto de os AA não terem deduzido réplica, não pode implicar qualquer inversão do ónus da prova, conforme parece resultar do entendimento explanado na sentença recorrida.
Efectivamente, não necessita o autor de replicar se a petição, com os seus factos puder desde logo, importar a negação dos factos da excepção ( cfr. Ac. RP. De 13/12/1988, BMJ, 382-530).
A réplica é um articulado possível. Adaptadamente a sua omissão consequencía a admissão dos factos da excepção, se estes não se opuserem ao alegado na pi (Ac. STJ de 14/3/1991, AJ 17º,19º).
No caso em apreço, temos de reconhecer que os factos alegados pelos RR opõem- se aos factos alegados em sede de petição inicial.
E quando assim acontece, não pode funcionar a cominação em que se baseou a sentença recorrida.
Efectivamente, os factos da contestação–reconvenção, (a alegada compra verbal e posse) opõem –se aos factos alegados pelos autores na sua petição inicial (onde se nega a compra verbal e a posse invocada) e daí que não seja aplicável a cominação do nº2 do art. 490 do CPC.
Tratam-se de factos que exigem indagação e têm de ser levados à base instrutória a elaborar para o efeito.
Face à impugnação que os AA fazem na sua petição inicial e considerando o preceituado no art. 343 nº 1 do CC, incumbe aos RR demonstrar os factos constitutivos do direito que invocam na aludida escritura.
Incumbe, por isso, aos RR demonstrarem os factos que invocam sob, os arts. 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º e 25º da contestação – reconvenção, que deverão ser levados à respectiva base instrutória.

III - Decisão :

Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação em julgar procedente a apelação e, anulando a sentença recorrida, ordenam que o processo prossiga os seus termos com selecção dos factos assentes e controversos, que deverão ter em conta os factos supra referenciados.

Custas a considerar a final.
Évora, 20.05.2004