Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA A RELAÇÃO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo contra-ordenacional é obrigatória a assistência de advogado/defensor em recurso interposto para o Tribunal da Relação, nos termos do estatuído no artigo 64º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ao processo contra-ordenacional por força do preceituado no artigo 41º, do Regime Geral das Contra-Ordenações [aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17.10, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14.09 e pela Lei nº 109/2001, de 24.12]. | ||
| Decisão Texto Integral: | I [i] Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 384/16.9 T8ODM, procedentes da Comarca de Beja, Instância Local de Odemira, Secção de Competência Genérica, J2, [precedendo impugnação judicial da decisão administrativa e realização, no Tribunal de primeira instância, de audiência de julgamento], por sentença proferida e depositada em 26.01.2017, foi decidido condenar o arguido AR (devidamente identificado nos autos), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 60º, nº 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 146º, alínea o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias [cfr. fls. 122 a 124 e 126]. [ii] O arguido, por si, desacompanhado de mandatário judicial – advogado/defensor, interpôs recurso daquela decisão judicial [cfr. fls. 136 e 137]. [iii] O recurso assim interposto foi admitido no Tribunal de primeira instância [cfr. fls. 154]. [iv] Notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, apresentou articulado de resposta, defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida [cfr. fls. 159 a 164]. [v] Continuados os autos a este Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do recurso interposto ser omisso quanto a conclusões, devendo o recorrente ser notificado para as apresentar, sob pena de rejeição do recurso, nos termos prevenidos nos artigos 412º, nº 1, 414º, nº 2 e 417º, nº 3, todos do Código de Processo Penal [cfr. fls. 170]. II Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir motivo para rejeição do recurso, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no artigo 417º, nº 6, do Código de Processo Penal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal. III Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, salientando-se que “A decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior.” – v.g. artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal - , o recurso interposto pelo arguido, por si, desacompanhado de Advogado, nunca deveria ter sido admitido por não reunir o arguido recorrente “as condições necessárias para recorrer” – cfr. nº 2, do mencionado artigo 414º. Na verdade, para além de qualquer dúvida, afigura-se-nos incontornável que é obrigatória a assistência de advogado/defensor em recurso ordinário, nos termos do estatuído no artigo 64º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ao processo contra-ordenacional por força do preceituado no artigo 41º, do Regime Geral das Contra-Ordenações [aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17.10, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14.09 e pela Lei nº 109/2001, de 24.12]. Porque assim, por falta de advogado/defensor na pretensão recursiva, ao abrigo das citadas disposições legais e bem assim do disposto nos artigos 414º, nºs 2 e 3, 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, impõe-se rejeitar o recurso interposto. IV Ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do recorrente em importância fixada entre três e dez unidades de conta. V Decisão Nestes termos, ao abrigo disposto nos artigos 414º, nºs 2 e 3, 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nºs 1, alínea b) e 3, do Código de Processo Penal, decide-se: A) – Rejeitar o recurso interposto; B) – Condenar o recorrente no pagamento de 3 (três) unidades de conta. Notifique-se. Oportunamente remetam-se os autos ao Tribunal a quo. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 10 de Janeiro de 2018 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) |