Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | MOMENTO DE OFERECIMENTO DA PROVA PROCESSO LABORAL AUDIÊNCIA PRELIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Sumário: | I- No processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas nos articulados, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho. II- Esta obrigatoriedade é independente da complexidade da causa e da eventual realização de audiência preliminar. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora M,,, Lda. recorre do despacho que lhe não admitiu o rol de testemunhas que foi apresentado depois dos articulados. Alega que o art.º 62.º, Cód. Proc. Trabalho, exige a realização de uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique — como é o caso dos autos — e que nesta as partes indicam os meios de prova; não sabendo a R. antecipadamente se haveria ou não audiência, aguardou ulterior oportunidade para apresentar o rol. * O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso uma vez que a apresentação do rol tem lugar nos articulados e não está sujeita a uma condição ou evento hipotético.* Os factos a ter em conta são os seguintes:1- A R., na sua contestação, protesta juntar o competente rol de testemunhas. 2- Depois do despacho saneador (onde também se admitiu o rol da A. e se manteve a data para julgamento), a R. apresentou o seu rol de testemunhas. 3- Na audiência foi o rol indeferido por extemporâneo. * O art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho, é claro ao estabelecer que é com os articulados que as partes devem apresentar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.Não obstante esta clareza, a R. entende que a causa é complexa e que, por isso, devia ter sido designada uma audiência preliminar; nesta, então, e de acordo com o art.º 508.º-A, n.º 2, al. a), Cód. Proc. Civil. Mas não é assim. No processo laboral, a audiência preliminar apenas se realiza se a causa for complexa — e isto nada tem que ver com a regra do citado art.º 63.º que mantém plena vigência. Ou seja, quer a causa seja simples quer o não seja, o rol de testemunhas deve ser apresentado no articulado da parte. Ou seja, ainda, a realização da dita audiência em nada desobriga a parte a apresentar o rol no momento que o art.º 63.º indica. A recorrente invoca em abono da sua tese um acórdão da Relação de Lisboa mas só por má compreensão ou por má fé o pode fazer. A situação é totalmente diferente da do presente caso. Tratava-se de uma acção que fora proposta num Tribunal Administrativo de Círculo (onde não existe uma regra semelhante à do art.º 63.º) e que transitou, por falta de atribuições daquela jurisdição, para um Tribunal do Trabalho. Como não era exigido às partes que apresentassem o rol nos articulados no processo perante aqueles tribunais, a Relação entendeu que o Tribunal do Trabalho devia adequar a tramitação de forma a que as partes não ficassem impedidas de apresentar as suas provas. Mas, repetimos, no nosso caso temos a regra do art.º 63.º. Em conclusão: no processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas nos articulados, independentemente de vir a existir ou não audiência preliminar. Pelo exposto, julga-se improcedente o agravo. Custas pela agravante. Évora, 8 de Novembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |