Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Como resulta da conjugação do nºs 1 e 3 do artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial, a remuneração variável do administrador da insolvência, em função do resultado da recuperação do devedor, supõe a apresentação e aprovação dum plano de recuperação do devedor e nas situações em que o devedor é declarado insolvente, a parte variável da remuneração é calculada em função da liquidação da massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5740/12.9TBSTB-E.E1 Setúbal Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. (…), na qualidade de administradora de insolvência, no processo de insolvência de (…) e outros, apresentou uma proposta de rateio, na qual incluiu a remuneração variável no valor de € 25.924,53. 2. Proposta que mereceu o seguinte despacho: “Nos termos do art. 22.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013 de 26.02, “O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.”. A liquidação da massa insolvente visa a venda dos bens apreendidos para a massa, o que no caso não ocorreu, visto que as quantias apreendidas para a massa resultaram de apreensões em processos de execução fiscal, não a A.I. que desenvolver qualquer actividade tendente à sua liquidação. Acresce que o processo de insolvência já foi encerrado e como tal já nos encontramos no período de exoneração do passivo restante. Entendemos, assim, que não pode haver lugar ao cálculo de remuneração variável por parte da senhora A.I., tão só a fixação de remuneração nos termos do art. 28.º da referida lei, isto é 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5.000,00 por ano. Desta forma, a remuneração da senhora Fiduciária deverá ser fixada nos termos do art. 28.º do Estatuto do Administrador Judicial, isto é em € 5.000,00. Notifique, devendo a senhora A.I. juntar nova proposta de mapa de rateio.” 3. É deste despacho que a Administradora de insolvência recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A Recorrente foi nomeada administradora de insolvência nestes autos de insolvência de pessoa singular, por sentença proferida e transitada em julgado em 15.10.2012. B. Logo que foi nomeada para este cargo, tomou conhecimento da existência de quantias apreendidas à ordem em processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Palmela, fruto da venda de bens, propriedade dos executados, ora insolventes, que tinham sido penhorados e colocados à venda. C. Desde a data da sua nomeação em Outubro de 2012 até à data da concretização da transferência das quantias ali depositadas, na sua totalidade, para a esfera jurídica desta Massa Insolvente decorreram pelo menos, cerca de 2 (dois) anos, desde a data da primeira transferência ocorrida em 22.03.2013 e a última ocorrida em 01.07.2014. D. Isto porque as quantias não foram devolvidas, na totalidade e de uma só vez, mas por força das diligências por esta realizadas. E todas as diligências por si realizadas constituem um resultado em função de um todo e não de apenas uma parte. E. De facto, para conseguir que tais quantias integrassem o património da massa insolvente – ainda que estejamos a falar de proceder à apreensão de dinheiro – foi necessário o esforço e empenho da Recorrente, pois o Serviço de Finanças não devolve qualquer quantia sem que para tal seja sucessivamente notificada e até «pressionada» a fazê-lo, como sucedeu no caso em concreto. F. Ora, todo o trabalho desenvolvido pela Recorrente junto do competente Serviço de Finanças, onde conseguiu apreender a favor da Massa Insolvente as quantias ali depositadas e que só se consegue aferir o esforço e actividade por si desenvolvidos, no contexto global à luz das regras da experiência comum deve ser entendido à luz de um resultado da recuperação do devedor, que foi efectivo, e não à luz da liquidação da massa insolvente, como se defende no douto despacho recorrido. G. Isto porque deslocar-se diversas vezes ao Serviço de Finanças, para saber o estado da devolução e pressionar o referido Serviço de Finanças, para dar cumprimento a uma decisão judicial que consiste na apreensão do dinheiro ali depositado não se afigura uma tarefa nem fácil nem simples de realizar. H. Ora, à luz dos pressupostos previstos no artigo 23º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, deve-se entender que houve um resultado da recuperação do devedor e não cingir-se, como pretende o Tribunal a quo, apenas à figura da liquidação da massa insolvente. I. Como refere o próprio despacho, nos termos do artigo 22º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, a remuneração variável é devida, em duas situações distintas entre si, ou seja, em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente. J. Face ao exposto, entende-se que no caso sub judice deve ser considerado ser devida a remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor e não da liquidação da massa insolvente. K. Por outro lado, entende a Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo quando decidiu que o processo de insolvência já foi encerrado e que por força disso não há lugar ao cálculo da remuneração variável. L. Porquanto, é nesta fase do rateio, independentemente do encerramento ou não do processo de insolvência que assiste à Recorrente o direito de ver contemplado no rateio o pagamento da sua remuneração variável; M. Facto totalmente distinto do pagamento da remuneração a que alude o disposto no artigo 28º da referida Lei. 15. Face ao exposto, requer-se que se digne revogar o despacho recorrido, substituindo-se por outro em que se decida atribuir à Recorrente o pagamento da remuneração variável, no valor de 25.924,53 €, em função do resultado da recuperação do devedor, nos termos e para os efeitos no disposto do artigo 23º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02. Decidindo-se como se requer terão V. Exas. feito a costumada Justiça!” Não houve lugar a resposta. Observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil; assim, importa decidir (i) se é devida à Administradora da insolvência a remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, (ii) se a remuneração é devida não obstante o encerramento do processo de insolvência. III. Fundamentação. 1. Factos. Relevam os factos e ocorrências processuais supra relatadas. 2. Direito. 2.1. Se é devida à Administradora da insolvência a remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor. “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis” (artº 60º, nº 1, do CIRE). A remuneração do administrador e as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, constituem um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta (artº 32º, nº 3, do CIRE). Esta remuneração encontra-se prevista designadamente nos nºs 1 e 2 do artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/2, pela seguinte forma: 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior. 3- Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1” A remuneração do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou do administrador da insolvência em processo de insolvência, quando nomeados pelo juiz compreende, assim, uma parte fixa e uma parte variável, cujos montantes são estabelecidos, diz o nº 1, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. Na sequência da aprovação do EAJ não foi publicada a portaria a que se reporta a previsão em referência permanecendo, assim, em vigor a Portaria nº 51/2005, de 20/1, que na vigência do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22/7, regulamentava o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos. De facto, esta Portaria para além de em nada contrariar o novo ato legislativo (EAJ), harmoniza-se com este em toda a linha. Prevê o nº 1 do artº 1º da referida da Portaria, para o administrador da insolvência, uma remuneração fixa de € 2.000,00 e o nº 2 aprova as tabelas para o cálculo da parte variável da remuneração em função dos resultados obtidos com a liquidação da massa insolvente. Como explica Menezes Leitão, a “liquidação destina-se a permitir a satisfação, ao menos parcial, dos credores do insolvente, para o que é necessário que o seu património seja convertido numa quantia pecuniária que possa ser repartida por esses credores. Para esse efeito, haverá que proceder á cobrança dos créditos e à alienação dos bens e direitos compreendidos na massa insolvente, em ordem a obter os valores necessários a esse pagamento”[1]. A liquidação da massa insolvente compreende, assim, o conjunto de actos necessários à conversão do património do devedor numa quantia pecuniária para repartição pelos credores, constituindo o seu processado um apenso do processo da insolvência (artº 170º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, com alterações). No caso dos autos, não houve lugar a liquidação uma vez que a quantia pecuniária destinada a ser repartida pelos credores, como se anotou na decisão recorrida, resultou de “apreensões em processos de execução fiscal”, sendo esta a razão pela qual a decisão recorrida declinou à Recorrente, o direito à remuneração variável, a que se reporta o nº 2 do artº 23º do seu Estatuto. Fundamento que a Recorrente, aliás, não contesta, o que afirma é que a remuneração variável é-lhe devida em função do resultado da recuperação do devedor. Sem razão, a nosso ver. Como resulta da conjugação do nºs 1 e 3 do artº 23º, EAJ, supra anotados, a remuneração variável do administrador da insolvência, em função do resultado da recuperação do devedor, supõe a apresentação e aprovação dum plano de recuperação do devedor e nas situações em que o devedor é declarado insolvente, como é o caso, a parte variável da remuneração é calculada em função da liquidação da massa insolvente. Assim, e não havendo sido apresentado, nem aprovado, no caso dos autos, nenhum plano de recuperação do devedor, não é devida à Recorrente, enquanto administradora da insolvência, qualquer remuneração pela recuperação do devedor. O recurso improcede. Decisão que prejudica o conhecimento da segunda questão colocada pela Recorrente no recurso pois, seja qual for a solução que para ela se encontre, não se altera a decisão final. Resta confirmar a decisão recorrida. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 23/3/2017 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 251. |