Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida. II – A repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, de identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as acções. III – Não se verifica a excepção de caso julgado se numa acção o Autor pede que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido pela Ré em 15-12-2008, com a condenação desta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, e noutra acção pede a condenação da Ré a conceder-lhe ocupação efectiva, assim como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde Agosto de 2003. IV – Na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina atinente à interpretação e integração das declarações judiciais, nomeadamente a que se encontra prevista nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. V – Assim, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo, não podendo, contudo, ser considerado um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso. VI – Tendo numa acção o Autor pedido, entre o mais, que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho com a Ré até 31-07-2003, a condenação da mesma a pagar-lhe determinada importância a título de férias, subsídio de férias e de Natal até essa data, e que a partir da mesma o estabelecimento se havia transmitido para outra Ré, considerada ilícita a recusa desta Ré em atribuir-lhe trabalho e a sua condenação a pagar-lhe as retribuições após a referida transmissão, tendo o tribunal reconhecido a existência de um contrato de trabalho com a 1.ª Ré até 31-07-2003, condenado a mesma a pagar-lhe férias, subsídio de férias e de Natal até essa data, mas não reconhecendo a transmissão do estabelecimento, face ao pedido e ao princípio do dispositivo, dessa decisão judicial não decorre a vigência do contrato de trabalho com a 1.ª Ré para além de 31-07-2003. VII – Consentâneo com tal interpretação apresenta-se a circunstância do Autor não te formulado qualquer pedido (subsidiário) no sentido de caso não se concluísse que o contrato de trabalho se havia transmitido para outra Ré se declarasse que o mesmo contrato se mantinha com a 1.ª Ré e ainda de a partir de 01-08-2003 ter passado a trabalhar para outra Ré, embora no âmbito de uma relação contratual de natureza distinta da que mantinha com a 1.ª Ré. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório J…, residente na Rua… intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra F…, Lda., com sede na Avenida…, pedindo a condenação desta a: (i) pagar-lhe a quantia de € 171.193,44 a título de retribuições vencidas, bem como as retribuições vincendas; (ii) atribuir-lhe ocupação efectiva no seu estabelecimento; (iii) pagar-lhe por cada dia de incumprimento do dever de ocupação efectiva (do Autor) uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 200,00. Alegou para o efeito, em síntese, que por sentença transitada em julgado no Proc. n.º 10/04.9TTSTB, do Tribunal do Trabalho de Setúbal, foi reconhecido que entre o Autor e a Ré, então sob a denominação de K…, Lda., existia um contrato de trabalho. Face a tal decisão o Autor interpôs no mesmo tribunal uma acção – sob o n.º 701/09.8TTSTB – na qual, por a Ré se recusar a admiti-lo a prestar trabalho, pediu que esta fosse condenada por ter promovido um despedimento ilícito. Na referida acção, por decisão 02-12-2009, transitada em julgado, foi julgado não existir cessação do contrato de trabalho, mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, não tendo, por isso, existido despedimento. O Autor face a tal sentença, em 22 de Janeiro de 2010 apresentou-se na Ré para prestar a sua actividade; contudo, esta recusou a prestação laboral do Autor. Não obstante a existência de uma relação de trabalho, desde 01-08-2003 a Ré deixou de lhe pagar as retribuições e subsídios de férias e de Natal, assim como se recusa a receber a prestação do trabalho, e daí os pedidos que formula. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que a relação entre as partes, independentemente da sua natureza, cessou em 31-07-2003, pelo que não só não se encontra obrigada ao pagamento das retribuições ao trabalhador desde tal data, como também não se encontra obrigada a dar-lhe ocupação efectiva. Além disso, desde aquela data, a 1.ª vez que o Autor se apresentou ao trabalho foi em 22-01-2010, sendo certo que desde 2004 exerce funções na Câmara Municipal de Setúbal, situação incompatível com a manutenção da relação de trabalho com a Ré, o que configura abandono do trabalho. Para o efeito, a comunicação ao Autor da contestação apresentada pela Ré no processo n.º 701/09.8TTSTB vale como comunicação dos factos constitutivos da presunção de abandono. Mais sustenta que o Autor ao intentar a presente acção actua em abuso de direito, uma vez que nas anteriores acções que intentou sempre sustentou que a relação de trabalho tinha cessado em 31-07-2003, nunca tendo peticionado créditos posteriores, tendo, inclusive, começado a trabalhar para a Câmara Municipal de Setúbal. Foi proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação dos factos assentes e da base instrutória. Em sede de audiência de discussão e julgamento as partes acordaram na fixação da matéria e facto. Seguidamente foi proferida sentença, que julgou verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu a Ré da instância. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «Sem a cumulação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, não existe caso julgado entre duas causas; Não existe identidade de pedido quando numa acção se pede o reconhecimento de um contrato como sendo de trabalho, noutra se pede a declaração de ilicitude de um despedimento e noutra se pede o reconhecimento do direito à ocupação efectiva, por não ser reconhecida a existência de despedimento. Tendo a figura de caso julgado, como fim evitar a contradição de ou seja a existência de decisões concretamente incompatíveis, tal figura não se verifica quando as decisões são uma sequência e consequência umas das outras, sem contradição entre elas ou existência de pedido inversos, não sendo colocada qualquer contradição entre as decisões tomadas e a tomar. Termos em que substituindo a sentença proferida por acórdão condenatório da Recorrida, conforme peticionado pela Recorrente, farão V.Ex.as Justiça». A Ré respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, tendo ainda, para o caso de se concluir pela não verificação da excepção de caso julgado, requerido a ampliação do objecto do recurso, com vista ao conhecimento “do instituto do abandono do trabalho ou, no limite, da figura do abuso do direito”. Para tanto, nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: «a) Não pode o Tribunal ver-se confrontado novamente com a necessidade de conhecer da manutenção, ou não, de uma relação laboral entre as partes, conhecimento esse que sempre teria que ter lugar nos presentes autos, posto que dele dependeria concluir pela existência, ou não, dos deveres de ocupação efectiva e de pagamento de retribuições, e, consequentemente, pela procedência, ou improcedência, dos pedidos que o Recorrente deduziu contra a Recorrida. b) Teria, aliás, cabido ao Recorrente o ónus de deduzir pedido subsidiário de condenação da Recorrida na acção que correu termos, sob o nº 701/09.8TTSTB, na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Setúbal: se o não fez, sibi imputet… c) Donde, pugna a Recorrida pela manutenção da douta sentença sob recurso. d) Para a eventualidade de, contra o que se espera, o Venerando Tribunal ad quem concluir pela não verificação da excepção de caso julgado, requer a Recorrida, a título subsidiário, e prevenindo a necessidade da sua apreciação, que, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Código do Trabalho), seja AMPLIADO O OBJECTO DO RECURSO, tendo em vista a apreciação, pelo Venerando Tribunal ad quem, da aplicação, in casu e em primeira linha, do instituto do abandono do trabalho ou, no limite, da figura do abuso do direito. Devendo, então, o Venerando Tribunal de recurso concluir, de igual modo, e por alguma dessas vias, pela absolvição da Recorrida dos pedidos contra si deduzidos pelo Recorrente. e) Tal como ficou provado nos autos, em 16 de Julho de 2003 a Recorrida comunicou ao Recorrente a cessação do contrato que os unia, sendo firme entendimento da Recorrida não existir, desde 31 de Julho de 2003, qualquer relação de natureza laboral com o Recorrente. Em todo o caso, à cautela, e para o caso do Venerando Tribunal entender doutro modo, não pode a Recorrida deixar de sustentar encontrar-se verificada a presunção de abandono do trabalho. f) Com efeito, a primeira vez, após 31 de Julho de 2003, em que o Recorrente se apresentou nas instalações da Recorrida alegando pretender trabalhar ocorreu em 22 de Janeiro de 2010, ou seja, 2 anos e meio depois do trânsito em julgado do acórdão proferido na 1ª acção e quase 2 meses depois do trânsito em julgado da sentença que pôs termo à 2ª acção! g) Ora, é manifesto que o Recorrente se ausentou do trabalho, sem qualquer justificação para tal, mais (muito mais…) do que 10 dias úteis seguidos, tendo permanecido (largos) anos sem peticionar à Recorrida quaisquer créditos salariais posteriores a 31 de Julho de 2003 ou mesmo sem sequer a questionar sobre a sua situação “laboral”, questão essa que, no limite, apenas foi suscitada em 15 de Dezembro de 2008. h) Sendo certo, ademais, que – tal como resulta dos factos provados nos autos – já depois de 31 de Julho de 2003 o Recorrente exerceu actividade profissional na Câmara Municipal de Setúbal, situação esta por si só incompatível com a manutenção do seu (pretenso) vínculo laboral com a Recorrida. i) Assim, a conduta do Recorrente vale como denúncia, pelo mesmo, do contrato de trabalho – sem conceder –, valendo, por sua vez, a notificação da contestação da Recorrida à 2ª acção, datada de 12 de Novembro de 2009, como comunicação ao Recorrente dos factos constitutivos da presunção de abandono, em substituição, pois, da carta registada à qual se reporta o nº 3 do artigo 403º do Código do Trabalho. j) Donde, é firme entendimento da Recorrida, que, caso – contra o que se espera – o Venerando Tribunal ad quem venha a concluir pela não verificação da excepção de caso julgado, e entendendo o mesmo que ainda se encontra em vigor entre as partes um contrato de trabalho – sem conceder –, o mesmo não deverá reconhecer, nem o direito do Recorrente à ocupação efectiva, nem o direito do mesmo aos “créditos salariais”, vencidos e vincendos, por este peticionados, dado que o abandono do trabalho por parte do Recorrente fez extinguir a relação laboral (sem conceder). k) Importa, por outra parte, ter em atenção que um dos institutos em que se concretiza a boa fé objectiva é no abuso do direito, sendo que uma das figuras em que se agrupa o abuso do direito é no denominado “venire contra factum proprium”, o qual se traduz, pois, no exercício de uma determinada posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo exercente. l) Ora, e no que ao pedido de condenação da Recorrida a conceder ocupação efectiva ao Recorrente diz respeito, importa reter que, quer na 1ª acção, quer na 2ª acção, o Recorrente sempre sustentou ter sido despedido pela Recorrida, tendo, por conseguinte, em ambos os casos, intentado acções de impugnação do despedimento: tanto assim era que o Recorrente exerceu actividade profissional na Câmara Municipal de Setúbal. m) Ademais, até 15 de Dezembro de 2008 o silêncio do Recorrente foi total relativamente à sua situação “laboral” com a Recorrida, conduta esta também manifestamente incompatível com a actual “convicção” de vigência de contrato de trabalho até à presente data. n) Com a sua conduta o Recorrente fez, pois, nascer a convicção de que em momento algum – muito menos 7 anos depois da cessação da relação jurídica que té então unia as partes! – viria a exigir da Recorrida uma ocupação efectiva. o) Quanto ao pedido de condenação da Recorrida no pagamento dos créditos salariais, importa, por sua vez, reter, por sua vez, que, na 1ª acção, o Recorrente apenas peticionou a condenação da Recorrida no pagamento dos créditos salariais vencidos até 31 de Julho de 2003, em consonância, aliás, com o entendimento – de ambas as partes – de que o contrato cessara nessa data. E que na 2ª acção – a qual já em si mesma assentava, como a Recorrida oportunamente sustentou, na ficção de um “2º despedimento” –, o Recorrente limitou-se a peticionar os créditos vencidos e vencíveis após 15 de Dezembro de 2008, liquidando os exigíveis em € 1.821,60, deixando, assim, “de fora”, os créditos vencidos – sem conceder – entre 1 de Agosto de 2003 e 15 de Dezembro de 2008, créditos esses que, só agora, decorridos 7 anos da cessação da relação jurídica que até então vinculava as partes, considera serem-lhe devidos. p) Existiu, assim, uma situação de confiança gerada na Recorrida, consubstanciada na crença de que o Recorrente considerava que o seu “contrato de trabalho” com a Recorrida havia cessado, ainda que ilicitamente, situação de confiança esta que se baseou na boa fé, designadamente num conjunto de situações que se arrastaram no tempo, tendo levado a Recorrida a acreditar, estavelmente, numa conduta alheia – no factum proprium –, conduta essa que determinou, assim, a sua actuação (da Recorrida). q) Consequentemente, verificou-se um investimento nessa confiança por parte da Recorrida, a qual, perante a conduta do Recorrente, assumiu como válido o termo da relação laboral – sem conceder – e, com ele, todos as suas consequências, como sejam a recusa em receber trabalho do Recorrente, o não pagamento de retribuições ao Recorrente e o não registo das faltas do mesmo. r) Do acima exposto conclui, pois, a Recorrida, agir o Recorrente, com a presente acção – designadamente em face dos pedidos pelo mesmo nela deduzidos contra a Recorrida – em manifesto abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. s) De acordo com o disposto no artigo 334º do Código Civil, uma das consequências do abuso do direito – a mais comum, aliás – é a da supressão do direito. t) Donde, é firme entendimento da Recorrida, que, caso – contra o que se espera – o Venerando Tribunal ad quem venha a concluir pela não verificação da excepção de caso julgado, e entendendo o mesmo que ainda se encontra em vigor entre as partes um contrato de trabalho – sem conceder –, não deverá o Venerando Tribunal da Relação reconhecer, nem o direito do Recorrente à ocupação efectiva, nem o direito do mesmo aos “créditos salariais”, vencidos e vincendos, por este peticionados, tudo isto, pois, por via da aplicação do disposto no mencionado artigo 334º do Código Civil, nos termos e com os fundamentos acabados de expor. São termos em que se confia que vai o Venerando Tribunal ad quem manter a douta sentença revidenda, dando por verificada a excepção de caso julgado. Contudo, e caso assim não suceda, deverá, então, e em face da requerida ampliação (subsidiária) do objecto do recurso, manter-se a absolvição da Recorrida dos pedidos contra si deduzidos pelo Recorrente, ou por via da figura do abandono do trabalho, ou pela do abuso de direito, no respeito pela Lei e pela prática aplicação da boa JUSTIÇA!». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido de que não se verifica quer a excepção de caso julgado, quer o alegado abandono do trabalho, quer ainda o alegado abuso de direito, pelo que o recurso merece provimento. Mais se pronunciou no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 715.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Verificando-se, entretanto, que a decisão recorrida julgou procedente a excepção de caso julgado, não apreciando as restantes questões suscitadas e considerando-se a eventualidade de não subsistir a declarada procedência da excepção de caso julgado, ordenou-se a notificação das partes para, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, se pronunciarem, querendo, sobre as restantes questões suscitadas na acção. Na sequência, veio a Ré pronunciar-se, reafirmando, em suma, o que consta das anteriores alegações que apresentou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/09, de 13-10). Assim, a questão que importa desde logo conhecer consiste em saber se se verifica no caso em apreciação a excepção dilatória de caso julgado: em caso afirmativo, confirma-se a decisão recorrida, não havendo que apreciar outras questões; sendo a resposta negativa, impõe-se apurar se o contrato de trabalho que existiu entre as partes (pelo menos) até 31-07-2003 se prolongou para além dessa data e decidir se existe abandono do trabalho por parte do Autor e/ou abuso do direito. III. Factos Com o acordo das partes, a 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. O ora Autor intentou acção contra A…, S.A, Câmara Municipal de Setúbal e K…, Lda, em 13.01.2004, acção que correu termos sob o n.º 10/04.9TTSTB, neste tribunal, na qual peticionou a) ser declarada a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré K..; b) Ser declarada a transmissão de estabelecimento entre a R. CMS e a R. K…, entre a R. K… e a R. CMS e entre a R. CMS e a R. A…; c) Ser considerado ilícita a recusa de atribuição de trabalho pela R. A… ao Autor; d) Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar ao Autor as verbas correspondentes aos subsídios de férias, férias e subsídios de natal, vencidos, que montam a € 31.426,34; Ser a R. A… condenada a reintegrar o A. sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional; f) Ser a R. A… condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas e exigíveis que montam a 7.286,40 €, acrescidos de todas as que se vierem a vencer; g) Ser a R. A… condenada a pagar juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação; h) Serem as RR. condenadas no pagamento de custas e procuradoria condigna, cfr. certidão junta aos autos a fls. 340 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Na referida acção foi proferida sentença na qual se decidiu: “Em face do exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada quanto às RR. A…, SA e Câmara Municipal de Setúbal e parcialmente procedente, por provada, quanto à Ré K…, Lda, em consequência do que se decide: a) Condenar a Ré K…, Lda a pagar ao A. Joaquim de Carvalho Coelho, a quantia global ilíquida de € 22.613,25 a título de férias e subsídios de férias proporcional a 2003, subsídios de férias de 1998 a 2003 e subsídios de natal de 1997 a 2002. b) Absolver a Ré K…, Lda de tudo o demais contra ela peticionado. c) Absolver as RR. A…, SA e Câmara Municipal de Setúbal da totalidade dos pedidos contra elas formulados nos autos pelo A. 3. A referida sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.10.2006, havendo sido negada a revista desse acórdão por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2007. 4. O Autor intentou acção contra a K…, Lda em 17.09.2009, que correu termos sob o n.º 701/09.8TTSTB neste tribunal, na qual peticionou: a) Ser declarado ilícito o despedimento do Autor pela Ré; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito da decisão que declarar ilícito o despedimento, que se liquidam na parte exigível em 1.821,60 €; c) Ser a Ré condenada a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria profissional ou antiguidade; d) Em alternativa ser a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização correspondente a um valor entre 45 dias e 1 mês e meio, da sua retribuição, multiplicado por cada ano de antiguidade ou fracção, o qual deverá ser fixado pelo tribunal. 5. Na referida acção foi proferida sentença em 30.11.2009, que transitou em julgado, que julgou improcedentes as excepções de caducidade e prescrição e também totalmente improcedentes os pedidos do Autor por inexistência de despedimento em 15.12.2008, com a consequente absolvição da Ré. 6. A contestação no processo n.º 701/09.8TTSTB foi notificada ao ilustre mandatário do Autor por ofício de 12.11.2009. 7. O Autor apresentou-se na Ré para nesta prestar a sua actividade a 22.01.2010, o que a Ré recusou. 8. O Autor auferia a remuneração mensal de € 1.821,16. 9. O Autor não presta a sua actividade laboral para a Ré desde 31.07.2003 e dela não recebe, desde então, qualquer retribuição. 10. Em Fevereiro de 2009 a Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida de 22.613,25, em consequência da condenação de que foi alvo no Proc. n.º 10/04.9TTSTB. 11. K…, Lda, por inscrição registada em 01.06.2009. 12. K…, Lda, , na sequência de concurso público e das deliberações da Câmara Municipal de Setúbal, de 21.10.1991, o Município de Setúbal celebrou com a Ré um Contrato de Concessão de Serviço Público, denominado 'Contrato de Adjudicação da Empreitada de 'Concepção, construção e exploração de uma central de tratamento de resíduos sólidos', por meio de escritura outorgada em 28.01.1993 no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Setúbal. 13. Contrato que foi resgatado pelo Município de Setúbal, tendo a entrega das instalações ocorrido em 31.07.2003. 14. A Câmara Municipal de Setúbal transmitiu a exploração da central de combustagem para a A…., S.A. 15. O Autor prestou serviços para o Município de Setúbal desde Agosto de 2003 até Novembro de 2008 como trabalhador independente e desde Dezembro de 2008 até Maio de 2011 com Contrato de Trabalho a Termo. 16. Em 16.07.2003 a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato que os unia. IV. Fundamentação Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais a decidir é, então, o momento de analisar as mesmas, cada uma de per si. 1. Da verificação, ou não, da excepção (dilatória) de caso julgado. Como resulta do relatório supra, a 1.ª instância julgou verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu a Ré da instância. Para tanto considerou, em síntese, que na 2.ª acção que o Autor intentou (Proc. n.º 701/09.8TTSTB), o tribunal concluiu que a relação laboral entre as partes não se extinguiu, por se ter entendido não ter havido cessação por via do despedimento, pelo que não pode ver-se novamente confrontado com necessidade de conhecer da manutenção ou não da relação laboral, o que sucede na presente acção. Assim, prossegue, caberia ao Autor o ónus de na referida 2.ª acção ter deduzido subsidiariamente o pedido de condenação da Ré a ocupá-lo efectivamente, pois que já nessa acção ficou provado que desde 31-07-2003 nem o Autor prestou trabalho para a Ré nem esta lhe pagou retribuição. O Autor rebela-se contra tal decisão, afirmando, ao fim e ao resto, que não existe identidade de pedidos entre as três acções: na 1.ª pediu o reconhecimento do contrato como sendo de trabalho; na 2.ª pediu a declaração de ilicitude do despedimento; na 3.ª, ora em apreciação, pediu o reconhecimento do direito à ocupação efectiva, por não ser reconhecida a existência de despedimento. Vejamos. Como é consabido, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida (artigos 497.º, n.º 1 e 2 e 677.º do Código de Processo Civil). Se por qualquer razão houver duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, mesmo que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.º 675.º do CPC). Em relação à força do caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio [por todos, Antunes Varela, et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.710 e segts. e Ac. do STJ de 18-03-2004 (Recurso n.º 16/04)]; isto é: o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre a motivação. Porém, como assinala Antunes Varela (obra e págs. citadas), o caso julgado não cobre toda a causa de pedir da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na acção: “O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção) (…) [a] força de caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”. Também Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 174), citando Manuel de Andrade, adverte que “[é] pelo próprio teor da decisão (…) que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo”. Para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, é necessário, pois, que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. Resulta do disposto no art. 498.º, do CPC, que a repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: - identidade dos sujeitos em ambas as acções, o que se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; - identidade do pedido, que se verifica quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas acções procede do mesmo facto jurídico. No caso em apreciação, na acção que correu termos sob o Proc. n.º 10/04.9TTSTB (a designada 1.ª acção), o Autor pediu, além do mais: (i) que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho que mantinha com a ora Ré; (ii) a transmissão do estabelecimento entre a Ré Câmara Municipal de Setúbal e a ora Ré, entre esta e a Ré Câmara Municipal de Setúbal e entre esta e a Ré A…; (iii) que fosse considerada ilícita a recusa de atribuição de trabalho pela Ré A… ao Autor; (iv) a condenação solidária das Rés a pagar ao Autor as verbas correspondentes às férias, subsídios de férias e de Natal vencidos, no montante de € 31.426,34; (v) a condenação da Ré A… pagar-lhe (ao Autor) retribuições vencidas após a transmissão do estabelecimento. Como causa de pedir, sustentou, muito em síntese, que em 1987 havia celebrado com a ora Ré um contrato denominado de prestação de serviços, mas que, efectivamente, se tratava de um contrato de trabalho, e que por virtude da transmissão do estabelecimento o referido contrato se havia transferido para a Ré A… a partir de Agosto de 2003. E uma vez que durante a prestação de trabalho que manteve com a Ré dos presentes autos não recebeu retribuição por férias, nem subsídio de férias e de Natal, formula o pedido dos mesmos (excepto em relação ao subsídio de Natal de 2003). Por decisão transitada em julgado, foi condenada a ora Ré a pagar ao Autor, “(…) a quantia global e ilíquida de € 22.613,25 a título de férias e subsídio de férias proporcional a 2003, subsídio de férias de 1998 a 2003 e subsídios de Natal de 1997 a 2002” (na referida sentença mencionou-se não atribuir proporcional do subsídio de Natal de 2003 por não ter sido peticionado); e absolveu-se a mesma Ré “(…) de tudo o demais contra ela peticionado”. Na 2.ª acção (Proc. n.º 701/09.8TTSTB) o Autor pediu que fosse declarado ilícito o seu despedimento, promovido pela Ré, com a condenação desta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, que liquidou em € 1.821,60, bem como a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade. Ancorou tal pedido na existência de um contrato de trabalho com a Ré e que esta em 15-12-2008 afirmou que o Autor já não fazia parte dos seus quadros, por não existir contrato de trabalho que os vinculasse, facto que considera corresponder a despedimento ilícito. Por decisão transitada em julgado, julgaram-se improcedentes os pedidos, por inexistência de despedimento em 15-12-2008, com a consequente absolvição da Ré. Na fundamentação desta decisão, afirma-se, de forma conclusiva, que “(…) o contrato de trabalho dos autos não cessou, mantendo-se ainda em vigor”. Na presente acção, como resulta do relatório supra, o Autor pede a condenação da Ré a conceder-lhe ocupação efectiva, assim como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde Agosto de 2003, e ainda a pagar uma sanção pecuniária compulsória. O fundamento do pedido reside, em suma, na existência de um contrato de trabalho com a Ré neste período, no não pagamento por parte desta da retribuição e na não atribuição de funções. Da descrição que antecede quanto aos pedidos de cada uma das acções resulta que os efeitos jurídicos que nelas se pretendem obter são distintos: na 1.ª, a caracterização da relação jurídica entre as partes e transmissão do estabelecimento para uma terceira; na 2.ª, o reconhecimento da ilicitude do despedimento, e na presente, o reconhecimento do direito à ocupação efectiva e ao pagamento das retribuições. Afirma-se na sentença recorrida a existência de identidade de pedidos entre a 2.ª acção e a presente: isto porque naquela acção se concluiu que a relação laboral entre as partes não se extinguiu, por se ter entendido não ter havido cessação por via do despedimento e não poder agora, na presente acção, o tribunal voltar a ver-se confrontado com a existência ou não de um contrato de trabalho. Salvo o devido respeito não se subscreve tal interpretação: é que o fundamento invocado (na sentença recorrida) não se insere no âmbito do caso julgado – pois não se vê como possa considerar-se a existência de identidade de pedidos em ambas as acções –, mas sim de cumulação ou não obrigatória de pedidos na referida 2.ª acção. Tenha-se presente que no âmbito do Código de Processo do Trabalho de 1981 (Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro de 1981) se estabelecia no artigo 30.º, n.º 1, o princípio da cumulação obrigatória de todos os pedidos em relação aos quais existisse identidade de Autor(es) e Réu(s). Todavia, para além do Tribunal Constitucional ter chegado a pronunciar-se pela inconstitucionalidade de tal norma, em conjugação com o seu n.º 3 (vide acórdão do Tribunal Constitucional n.º 45/2000), o certo é que quer no Código de Processo do Trabalho de 1999 (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9-11), quer no actual (Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10) não existe norma equivalente. Assim, ainda que se considerasse que se verifica caso julgado decorrente da 2.ª acção e em relação à manutenção de uma relação de trabalho subordinado entre as partes, não se vislumbra obstáculo processual a que na presente acção o Autor, no seguimento de tal decisão, pedisse a condenação das Ré no pagamento das retribuições e na ocupação efectiva. Porém, pergunta-se: existe caso julgado decorrente da 2.ª acção em relação à existência de um contrato de trabalho entre as partes? Como se deixou supra afirmado, para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, é necessário que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto; ou seja, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre os seus fundamentos, a sua motivação. Tal não significa, porém, que não se possa (e deva) recorrer-se à parte motivadora para interpretar a decisão. É certo que, como também tem sido afirmado pela jurisprudência [vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-1998 (Recurso n.º 65/98) e de 05-05-2004 (recurso n.º 14/04), ambos da 4.ª Secção], o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material. Contudo, no caso em apreciação, como também já se afirmou, a sentença da 2.ª acção, em sede de apreciação da alegada caducidade do direito do Autor, limita-se a afirmar que o contrato de trabalho não cessou, mantendo-se em vigor, sem no entanto fundamentar tal conclusão. E uma vez que a acção – em que, relembre-se, se pedia a declaração de ilicitude do despedimento – foi julgada improcedente, a Ré não tinha legitimidade para recorrer e, assim, ver reapreciada a questão. Por isso, respondendo-se à questão supra equacionada, não pode considerar-se que na 2.ª acção foi apreciada a questão da vigência ou não do contrato de trabalho entre as partes e, por isso, que a premissa de que o tribunal partiu – no sentido da referida vigência – constitua caso julgado material. Nesta sequência, não se verificando a identidade de pedidos nas acções, não se verifica, consequentemente, caso julgado. Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que importa agora conhecer das restantes questões que ficaram prejudicadas que, aliás, são objecto de ampliação do recurso por parte da Ré, mais concretamente, da presunção de abandono do trabalho por parte do Autor e do alegado abuso do direito. Para a resolução de tais questões, impõe-se, desde logo, apurar se o contrato de trabalho que existia entre as partes perdurou para além de 31-07-2003. É o que se passa a analisar. 2. Da existência ou não de contrato de trabalho entre as partes após 31-07-2003 Recorde-se, mais uma vez, que na 1.ª acção, o Autor pediu, entre o mais, que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho com a ora Ré (então K…, Lda), a transmissão do estabelecimento entre a Ré Câmara Municipal de Setúbal e a ora Ré, entre esta e a Ré Câmara Municipal de Setúbal e entre esta e a Ré A…, que fosse considerada ilícita a recusa de atribuição de trabalho ao Autor por parte desta Ré, a condenação da mesma a pagar-lhe as retribuições vencidas após a transmissão do estabelecimento e ainda a condenação solidária de todas as Rés a pagar-lhe uma determinada importância a título de férias, subsídio de férias e de Natal. Perante os referidos pedidos, uma constatação desde logo se evidencia: tendo o Autor pedido que fosse declarada a transmissão do estabelecimento e a Ré A… (para quem alegadamente, a final, a transmissão se tinha operado) condenada a pagar-lhe as retribuições após a transmissão do estabelecimento, não formulou qualquer pedido (porventura, a título subsidiário) no sentido de caso se considerasse que essa transmissão não se tinha verificado, mantinha o contrato de trabalho com a ora Ré. Certamente por isso, na “subsunção dos factos ao direito”, feita na 1.ª instância e quanto à referida acção (fls. 29), se alude como uma das questões a decidir se centra(va) em saber “[d]a natureza da relação contratual havida entre o A e a Ré K…” (sublinhado nosso); mais adiante, a fls. 36 se volta a afirmar que “o contrato então havido entre o A. E a Ré K… não poderá deixar de ser considerado como de trabalho e não de prestação de serviços” (sublinhado nosso). Ainda mais adiante (fls. 46-47) e quanto ao peticionado a título de férias e subsídio de férias se analisa tal pedido tendo em conta o trabalho prestado para a Ré de 01-01-2003 a 31-07-2003) subsumindo juridicamente a factualidade ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12. Tenha-se presente que nos termos do invocado preceito legal, “[c]essando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio”. Ou seja, na decisão da 1.ª instância fixou-se a retribuição devida por férias e subsídio de férias de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 2003, partindo do pressuposto que o contrato havia cessado com a aqui Ré nesta última data. E na parte decisória da 1.ª instância (fls. 48), julgou-se a acção parcialmente procedente quanto à ora Ré (então K…, Lda.) e condenou-se a mesma a pagar ao Autor a quantia global ilíquida de € 22.613,25 “a título de férias e subsídios de férias proporcional a 2003, subsídio de férias de 1998 a 2003 e subsídios de natal de 1997 a 2002” (de acordo com a mesma sentença não se condenou a Ré a pagar proporcional de subsídio de Natal do ano de 2003 por não ter sido peticionado). Ainda na parte decisória da sentença, absolveu-se a mesma Ré “de tudo o demais contra ela peticionado”. O Autor não interpôs recurso da sentença, apenas o tendo feito a Ré. E no acórdão da Relação que apreciou o referido recurso, afirmou-se, entre o mais: “Na decisão recorrida só a Ré D… foi condenada e apenas no pagamento da quantia correspondente aos subsídios de férias e de Natal vencidos na vigência do contrato e aos proporcionais de férias e subsídio de férias pelo tempo de trabalho prestado em 2003 (até 31/07/2003). Todos os demais pedidos formulados pelo Autor foram julgados improcedentes, tendo nesse domínio a sentença transitado em julgado pois que o Autor, que quanto a tais pedidos decaiu, não interpôs recurso, e só ele tinha legitimidade para o fazer”. Como se extrai do disposto no artigo 295.º do Código Civil, na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal à interpretação e integração das declarações negociais, nomeadamente a que se encontra prevista nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Assim, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º do Código Civil); porém, não pode ser considerado um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, do Código Civil). Na referida interpretação deverá ter-se em conta a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença [cfr. artigos 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]; mas deverá também atender-se a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão (cfr., a este propósito, Vaz Serra, RLJ, 110.º, pág. 42). No caso, na 1.ª acção que instaurou contra três Rés, entre as quais a dos presentes autos, o Autor pretendia, ao fim e ao resto, o reconhecimento que a relação que havia mantido com a ora Ré até 31 de Julho de 2003 devia ser qualificada como de trabalho subordinado e que a partir de tal data o estabelecimento se havia transferido para outra Ré e, por via disso, que havia passado a ser trabalhador desta outra Ré, que devia dar-lhe ocupação. O tribunal apenas reconheceu a existência da relação de trabalho com a Ré até 31 de Julho, mas já não a transmissão do estabelecimento para outra Ré: em conformidade, tendo em conta que se estava no âmbito de direitos disponíveis (a relação, ao menos de facto, tinha terminado), atendendo ao pedido e ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, condenou a Ré nos proporcionais de férias e subsídio de férias até ao termo do contrato, ou seja até 31 de Julho de 2003. Tal condenação afigura-se particularmente relevante na interpretação da sentença, maxime quanto a saber se o contrato com a Ré perdurou para além de 31 de Julho de 2003. Aliás, consentâneo com esta interpretação apresenta-se a circunstância de o Autor não ter formulado qualquer pedido (subsidiário) no sentido de caso não se concluísse que o contrato de trabalho se havia transmitido para outra Ré, se declarasse que o mesmo contrato se mantinha com a Ré dos presentes autos. Também os factos posteriores apontam nesse sentido: a partir de Agosto de 2003 o Autor passou a prestar trabalho para o Município de Setúbal, até Novembro de 2008 como trabalhador independente e desde Dezembro de 2008 até Maio de 2011 com Contrato de Trabalho a Termo. Aliás, aí estará, porventura, encontrada uma justificação plausível para que o Autor não tivesse formulado na 1.ª acção, proposta em 2004, o pedido de reintegração na ora Ré: ele encontrava-se a trabalhador desde a cessação do contrato operada pela aqui Ré para uma outra Ré na acção e sustentava que tinha havido transmissão do estabelecimento; porém, não se verificando este não tinha interesse em voltar a ser reintegrado na Ré dos presentes autos até porque esta já não dispunha do “estabelecimento” e ele certamente pretendia continuar a exercer a actividade para essa outra Ré. E até à propositura da presente acção não reclamou da Ré o pagamento de retribuições por virtude da vigência (que agora considera) do contrato de trabalho: apenas em 2009 propõe a 2.ª acção referida, alegando ter sido despedido pela Ré, mas sem que reclame da mesma o pagamento de retribuições desde Agosto de 2003 até ao despedimento; só após a decisão proferida neste 2.º processo que considerou não ter havido despedimento – e em que foi dado por adquirido que se mantinha o contrato de trabalho, mas sem verdadeiramente analisar esta questão – vem peticionar as retribuições vencidas a partir de 1 de Agosto de 2003, bem como a ocupação efectiva. É certo que uma sentença que declara a ilicitude do despedimento e condena a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador ao seu serviço, na medida em que constitui uma declaração judicial de que o contrato individual de trabalho não cessou através do despedimento, traz implícita a obrigação de a entidade empregadora pagar ao trabalhador as retribuições que se forem vencendo desde a data do despedimento até à reintegração efectiva [neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2003 (Proc. n.º 568/02), de 09-03-2004 (Proc. n.º 3571/03) e de 28-09-2005 (Proc. n.º 1460/05), todos da 4.ª Secção]. Contudo, no caso, como se viu, na 1.ª acção, embora em abstracto pudesse ser peticionado que fosse declarada a ilicitude do despedimento e a reintegração do Autor ao serviço da aqui Ré, o certo é que em concreto o Autor não formulou tais pedidos (certamente, como já se deixou afirmado, porque o que ele verdadeiramente pretendia a esse propósito era a transmissão do estabelecimento para outra Ré e, ao fim e ao resto, considerar-se que o contrato de trabalho se tinha transmitido para uma terceira Ré e não regressar ao exercício da actividade sob a autoridade, direcção e fiscalização da aqui Ré). Assim, da interpretação das decisões proferidas nos anteriores processos é de concluir que não resulta das mesmas a obrigação de a aqui Ré reintegrar o Autor ao seu serviço. O Autor ancorava os pedidos formulados na presente acção na existência (manutenção) do contrato de trabalho com a Ré após 31-07-2003. Não logrando provar tal facto – atente-se que alegando o Autor a existência de um contrato de trabalho com a Ré, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sobre ele recai o ónus de provar factos dos quais se pudesse concluir, com segurança, a existência do referido contrato – e não resultando dos autos quaisquer factos donde se possa extrair que no período posterior a 31 de Julho de 2003 existiu um contrato de trabalho com a Ré, terão, forçosamente, que soçobrar os pedidos formulados, por terem como pressuposto a existência daquele. Com efeito, sabido como é que o contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta [artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969, artigo 1152.º do Código Civil, artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)], não se extrai da factualidade que assente ficou que no período em causa o Autor se tivesse obrigado a prestar a actividade para a Ré. E não se demonstrando a existência de um contrato de trabalho entre as partes e no período em causa, quedam prejudicadas as restantes questões que haviam sido suscitadas pela Ré na ampliação do objecto do recurso, ou seja, o alegado abandono de trabalho e abuso do direito por parte do Autor (cfr. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, e em síntese, pese embora procedam as conclusões das alegações de recurso quanto à inexistência da excepção de caso julgado, por virtude da ampliação do objecto do mesmo deve julgar-se a acção improcedente e, em consequência absolver-se a Ré dos pedidos. Vencido na acção, deverá o Autor suportar as custas respectivas, em ambas as instâncias (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. Julgar procedente o recurso interposto por J… e, em consequência, revogam a decisão recorrida que julgou verificada a excepção de caso julgado e absolveu a Ré da instância; 2. Conhecendo de outras questões nos termos do disposto no artigo 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a acção interposta por J… e, em consequência, absolvem a Ré F…, Lda. dos pedidos contra ela formulados. Custas em ambas as instâncias pelo Autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Évora, 12 de Julho de 2012 (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |