Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
371/14.1TATVR.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
I – A impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites vertidos na sentença ou acórdão e que, em obediência ao disposto no n.º2 do artigo 374.º do CPP, hão-de ser enumerados na sentença, sob pena de nulidade.

II - Se a sentença não enumera factos, que eventualmente resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objeto da ação penal.

III - A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados.

IV - A sentença enferma de nulidade, por não tomar posição e elencar nos factos provados, ou nos não provados, alguns factos que foram trazidos ao conhecimento do tribunal em sede de julgamento, com manifesta relevância para a decisão da causacf. art.339.º, n.º4, 368.º, 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) e n.º2 do CPP – por pertinentes não só para a qualificação jurídica da conduta do arguido, como também para a escolha e determinação da medida da pena.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório:

Na comarca de Faro, Instância Local de Tavira, Secção de Competência Genérica, J1, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido F, melhor identificado a fls.137, sob imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e puníveis nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º1, al. a e n.º2, todos do Código Penal.

O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas.

Efetuado o julgamento, por sentença de 14 de Setembro de 2015 (fls. 137 a 143), o tribunal decidiu:

1. Julgar procedente a acusação pública e, em consequência, condenou o arguido F., pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pela conjugação dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1- a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2-a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (por cada crime);

2. e, em cúmulo jurídico, na pena de 5 meses de prisão;

3. nos termos do artigo 50.º, números 1 e 5, do Código Penal, o Tribunal suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F. por um período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão;

Inconformado, o arguido impugnou por via de recurso a predita decisão, pedindo a desqualificação do crime de ofensas à integridade física, a aplicação de pena de multa e, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1. “O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.

2. O facto de o queixoso ter sido empurrado pelo arguido no dia 10 de Maio de 2014 não implica necessariamente que o mesmo seja prejudicado no seu bem estar físico e, menos ainda, que a haver afectação do seu bem estar a mesma tivesse ocorrido de forma não insignificante, aceitando-se que, como nos parece, a exclusão das lesões bagatelares do âmbito do tipo legal de ofensa à integridade física é imposta por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal.

3. Pelo que, entendemos que a matéria factual do ponto 2 não constitui crime e, como tal, não é punível.

4. Ainda que assim se não entenda, e que tal conduta seja susceptível de a punir criminalmente, nunca o seria pelo tipo de ofensa à integridade física qualificada porque, a nosso ver e salvo o devido respeito, tal conduta não preenche o requisito da especial censurabilidade ou perversidade, exigidos pelo tipo, como adiante se explicará. E, o mesmo se diga não só em relação ao ponto 2, mas também aos pontos 4 e 6 da matéria de facto provada.

5. Ao analisar toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, chega-se facilmente à conclusão de que nem sequer resultou para o ofendido dores, pelo que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Assim, os pontos 3, 5 e 7 foram erroneamente dados como provados.

6. De facto, o Recorrente, cujas declarações se encontram gravadas no sistema integrado de gravação deste Tribunal (20150908094149_3634698_2870879), com início às 04:06/22:11 e término às 16:05/22: 11, referiu com relevância:

"Meritíssimo: É verdade estes factos?
Arguido: Simplesmente, ele às vezes picava-me e eu não reagia bem,

Meritíssimo: Ele fazia o quê?
Arguido: Provocava-me.

Meritíssimo: Provocava-o como?
Arguido: Com palavras, a ameaçar-me e não sei quê. E eu como tenho epilepsia, revolto-me facilmente e acabei por o agredir.
( ... )

"Procuradora: Olhe e o seu pai caiu ao chão, magoou-se bastante ou como é que isso foi?
Arguido: Não, logo depois ele acabou por virar as costas e ir embora.

Procuradora: Mas deu-lhe o empurrão com as duas mãos? Com uma? Lembra-se?
Arguido: Com uma mão

Procuradora: Então e a si? Mandou-o embora?
Arguido: Eu depois joguei-lhe uma toalha pela janela fora e ele depois começou a pôr-me para fora de casa.

Procuradora: Como?
Arguido: Depois quando ele disse: "Sai!", eu vinha a sair e ele vinha atrás de mim aos pontapés.

Procuradora: Deu-lhe pontapés? Com que perna? Lembra-se? E atingiu-o onde? Dava-lhe pontapés onde?

Arguido: Ele vinha com a perna direita a dar-me pontapés e atingia-me sempre nas pernas."

7. Do texto da sentença recorrida resulta assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), do n.º2, do art.º 410.° do Código de Processo Penal.

8. Ocorre vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando existe carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito disponíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.

9. Padece ainda a sentença do vício do erro notório na apreciação da prova.

10. Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, ou seja, quando existe "um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciadas pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio", cf, Ac. STJ de 03/06/1998 - Processo n.º 272/98.

11. Atendendo a tudo aquilo que está por trás dos factos, e atendendo aos problemas de saúde que o Recorrente tem (Epilepsia), e à experiência de vida por que passava na altura, não se mostra preenchida a cláusula penal da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Deste modo, a conduta por parte do Recorrente, apesar de dirigida ao seu ascendente, não poderá por si só, ser o reflexo de uma "especial censurabilidade ou perversidade.

12. Com efeito, as circunstâncias enunciadas no n.º2 não são elementos do tipo, mas sim da culpa e não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.

13. Ainda que, neste enquadramento, seja o comportamento de reprovar, não merece, porém, aquele acrescido e especial juízo de reprovação indispensável para o considerar como ofensa à integridade física qualificada.

14. Deste modo, os factos provados seriam apenas susceptíveis de integrar a prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º143.º, n.º1, do C.P., subsumindo erroneamente o Tribunal a quo os factos ao tipo de ofensa à integridade física qualificada.

15. Sendo certo ter havido também violação do art.º 71° do mesmo C.P., já que no quantum da pena não se atendeu devidamente àquele conjunto de circunstâncias que não fazendo parte do crime, depõem a favor do agente.

Pelo que, a pena ajustada, e legalmente mais correcta face a tudo o exposto e num enquadramento típico legal do art.° 143º do C.P., o mais correcto dado não se verificar especial censurabilidade e perversidade, e tendo em atenção todo o circunstancialismo que rodeou a prática do crime e a provocação havida, será uma pena de multa e jamais aquela a que o Recorrente foi condenado.

Nestes termos, e esperando e confiando no douto suprimento de V.as Ex.as, deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e sã justiça.

O recurso veio a ser admitido por despacho de 27-10-2015 (fls.173).

Na resposta que apresentou e que consta de fls.176 a 181 a Digna Magistrada do Ministério Público sustentou o provimento parcial do recurso, dizendo, em sede de conclusões, no essencial, o seguinte:

“(…)
V - Analisadas as motivações de recurso apresentadas pelo arguido/recorrente e o teor da decisão final condenatória ora posta em crise, o Ministério Público entende que, no essencial, assiste razão ao recorrente,

VI - Designadamente, no que tange à insuficiência da matéria de facto dada como assente para permitir a condenação do arguido pelos crimes de que vinha acusado, na sua forma qualificada, e numa pena única de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.

VII - Assim, aderindo, no essencial, à motivação do recurso apresentado, crê-se que, efectivamente, da prova produzida em julgamento resultou provado que em todas as ocasiões em que o arguido agiu contra o seu progenitor, o fez, na sequência de um conflito familiar pré-existente entre ambos, após ter sido provocado verbalmente por aquele e mesmo insultado.

VIII - Resultou ainda que em todas as ocasiões descritas, o arguido agiu de forma irreflectida, nervoso, tendo inclusive padecido de episódio epiléptico logo após o sucedido.

IX Tal matéria foi suscitada pela defesa em sede de julgamento e deveria ter sido objecto de apreciação e pronúncia pelo tribunal a quo, o que não sucedeu.

X - Por outro lado, resultou igualmente provado que a forma de actuação e as consequências das condutas do arguido não assumiram particular gravidade, tanto mais que o ofendido nunca careceu de assistência médica na sequência daquelas, nem sequer ficou com marcas das agressões sofridas.

XI - Mais, o arguido confessou, no essencial, os factos que lhe foram imputados, e revelou arrependimento, encontra-se social e profissionalmente inserido e não possui antecedentes criminais.

XII - Ora, analisada a sentença ora em crise, verifica-se que na mesma nada se diz relativamente à matéria que vimos de expor, factos e circunstâncias que relevam na determinação do tipo-de-ilícito a imputar ao arguido e na eventual escolha e determinação da pena a aplicar ao mesmo.

XIII - Afigura-se-nos ser legítimo concluir pela insuficiência factual para efeitos da decisão de direito proferida e omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pela defesa, pelo que o recurso merece provimento;

XIV - Desde logo por se entender que não se mostra preenchido o elemento qualificador da conduta imputada ao agente, que não opera de forma automática,

XVI - Deveria assim o arguido ser condenado, pela prática de três crimes de ofensas à integridade física simples, ps. e ps. pelo art.º143.° n.º 1 do Código Penal, cuja moldura penal prevê a aplicação de uma pena até três anos de prisão ou com pena de multa.

XVII - ln casu, tal como entende o recorrente, a pena de prisão aplicada e a sua não substituição por uma pena de multa, afigura-se-nos, excessiva, desproporcional e desadequada ao caso concreto, tendo em conta os factores a ter em conta na determinação e escolha da mesma, pelo que se entende ter havido violação do disposto no art.º 43.° do Código Penal, dado que nada indicia que a execução da prisão se exija no caso concreto para prevenir o cometimento pelo agente de futuros crimes.

XVIII - Mais, a ter-se por verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo-de-ilícito de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.° do Código Penal, sempre seria de aplicar ao arguido uma pena de multa, de acordo com os critérios fixados nos art.s 70.° e 71.° do Código Penal e que, in casu, não foram atendidos.

Termos em que, deve o recurso ser considerado procedente e revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o arguido pela prática de três crimes de ofensas à integridade física simples, ps e ps. pelo art.° 143.°, numa pena única de multa. “

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto parecer de fls.187, no qual manifesta a sua adesão aos fundamentos de facto e direito constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância e, por conseguinte, pela procedência do recurso.

Notificado nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, o arguido não veio exercer o seu direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação:
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

Na realidade, os recursos são legalmente definidos como juízos de censura crítica - sobre concretos pontos de facto e matéria de direito de que conheceu ou deveria ter conhecido a decisão impugnada -, e não como «novos julgamentos».

Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, poderá este tribunal, em princípio, conhecer de facto e de direito (cf. os art. 364.º e 428.º do CPP), desde que se mostre cumprido por parte do recorrente, na primeira das indicadas vertentes, a disposição normativa do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma.

Em vista do teor das conclusões do recurso, há que apreciar e decidir, por ordem preclusiva:

A) Se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova; (conclusões 7. a 10)

B) Da impugnação da matéria de facto;

C) Se ocorre erro de subsunção dos factos ao direito, devendo o arguido ser condenado apenas por um crime de ofensa à integridade física simples e em pena de multa;

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

1 - F, nascido a 4 de Março de 1994, solteiro, é filho de A;

2 - no dia 10 de Maio de 2014, no local de trabalho de A, lavador de carros na Auto Jacto,…, em área desta comarca de Tavira, o arguido dirigiu-se àquele, seu pai, e, com uma mão, desferiu-lhe um empurrão;

3 - em consequência directa e necessária da actuação do arguido, resultou para o ofendido, dores;

4 - no dia 21 de Julho de 2014, quando arguido e o pai se encontravam na residência onde, em tal data, coabitavam, sita na Travessa Comunidade Lusíada…, em Tavira, o arguido, no quarto então a si pertencente, cerca das 8h20m, desferiu no pai um pontapé que o atingiu no peito;

5 - em consequência directa e necessária da actuação do arguido, resultou para o ofendido, dores;

6 - no dia 17 de Agosto de 2014, o arguido, nas instalações da Auto Jacto, desferiu um soco num dos braços do pai e deu-lhe um empurrão;

7 - em consequência directa e necessária da actuação do arguido resultou para o ofendido, dores;

8 - o ofendido tem incapacidade física avaliada em 64%, por ter hérnias discais e ter sofrido amputação da perna esquerda;

9 - com os comportamentos descritos, o arguido quis e conseguiu maltratar o corpo e a saúde de A., atingindo-o na sua integridade física;

10- bem sabia o arguido que praticava os factos acima descritos contra o seu pai, pessoa com incapacidade física avaliada em 64%, bem sabendo que, em face de tal incapacidade, o ofendido não tem a sua robustez física e que tem as capacidades de defesa limitadas, o que também lhe foi indiferente, por ter sido querida a sua conduta;

11- em tudo, agiu o arguido livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era, como é, punida e proibida por lei;

12- nada consta acerca do arguido no Registo Criminal;

13- o arguido aufere mensalmente cerca de € 500,00, como mecânico de automóveis.

Matéria de Facto não provada
Não se apurou que no dia 17 de Agosto de 2014, o arguido, nas instalações da Auto Jacto, tivesse desferido socos e empurrões no pai, apenas se apurando o que consta de 6.

Consta da fundamentação do julgado em matéria de facto o seguinte:
O Tribunal fundou a sua convicção com base: no doc. de fls 102,103, quanto aos factos referidos em 1; no certificado do registo criminal de fls 112, quanto ao facto referido em 12; na análise crítica do doc. de fls 57 a 59, quanto aos factos referidos em 8; e quanto aos restantes factos, na análise crítica da globalidade do declarado na audiência de julgamento pelo arguido (que confessou, no essencial, os factos dados como provados), pelo ofendido, por EB, JL, AD (estes 3 últimos assistiram a discussões do arguido com o pai nas instalações da Auto Jacto, tendo J presenciado o mencionado em 6), por NC (bombeiro municipal que se deslocou à casa do pai do arguido por diversas vezes quando o arguido tinha o que se lhe afiguravam ser ataques de epilepsia, ficando, por vezes, o arguido agressivo para com o pai) - que apenas convenceram no sentido das respostas dadas.”

Conhecendo.
Como é sabido, existem duas formas distintas, assentes em pressupostos diferentes, de impugnar a decisão da matéria de facto: - com fundamento nos “vícios” previstos no art. 410.º, n.º2 do CPP; e - com base na reapreciação da prova produzida em audiência, nos termos previstos nos artigos 431.º e 412.º do CPP. E daí derivam consequências diversas em termos processuais.

A existência de um dos vícios do n.º2 do art. 410.º do CPP poderá determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP (o que o recorrente não pediu), ao passo que da procedência de erros de julgamento da matéria de facto gera a revogação do julgamento levado, a respeito da matéria de facto, na instância recorrida, com extracção das consequências pertinentes em matéria de direito.

Em matéria de vícios da sentença, previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP, cumprirá desde já dizer que, apesar de tudo o que tem sido dito e redito pacificamente na jurisprudência e na doutrina, continua a ignorar-se o melhor desses ensinamentos e a trazer aos recursos sempre o mesmo tipo de argumentação quanto à tipificação desses vícios.

Os vícios do n.º2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. São vícios da decisão e não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).

Confunde-se sistematicamente o da al. a) - (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) - com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da al. b) - (contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas ou ainda com um errado enquadramento jurídico. E, como se tal não bastasse, só raramente se não faz tábua rasa da invocação de vícios fora do quadro resultante do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.

Quando o tribunal de recurso conhece dos vícios da sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 410.º do CPP, o seu poder de sindicância de matéria fáctica é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo referido preceito, que se circunscreve ao texto da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento.

Na verdade, como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente documentos, declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou na instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece”.[1] [2]

Em breve síntese da questão dir-se-á, no que respeita ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que «Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», ou seja, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada».[3] O aludido vício pode, então, configurar-se:

- ou quando da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida. Será o caso do vício da sentença absolutória por falta de investigação dos factos da negligência, quando o crime seja punível a esse título, havendo acusação por crime doloso ou do vício da sentença absolutória por falta de investigação dos factos da cumplicidade, havendo acusação por crime imputado a título de autoria.

Não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem de ser apreciada em função da solução adoptada para o caso na decisão recorrida.

A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde também com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Esta é uma questão que respeita ao julgamento da matéria de facto e que o tribunal de recurso pode conhecer quando a impugnação observar o disposto no n.º3 do art. 412.º do CPP.

Não constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto a omissão de factos constitutivos do crime na acusação que justificariam o seu não recebimento, bem como a omissão na sentença de factos que tenham sido invocados pela acusação ou pela defesa, que tenham resultado da discussão da causa, ou o errado enquadramento jurídico-penal dos factos (erro de subsunção ou de aplicação do direito).

Na verdade, a questão de os factos provados não corporizarem todos os elementos que permitam imputar ao recorrente um crime qualificado de ofensa à integridade física não é uma questão de facto – insuficiência para a decisão dos factos provados -, mas sim uma questão de direito: erro de subsunção dos factos ao direito.

A sentença recorrida não patenteia a existência deste vício, pois o tribunal não deixou de dar como provados os factos que constituíam objecto do processo e que, na perspectiva do tribunal recorrido, integram o crime em causa.

A matéria de facto vertida na acusação foi toda ela objecto de pronúncia por parte do tribunal recorrido e o arguido não apresentou contestação e do que consta da ata do julgamento, prescindiu de indicar factos que se propunha provar- cf.fls.132.

E também não vemos que a sentença recorrida enferme do vício de erro notório na apreciação da prova, que o recorrente lhe aponta apenas em sede de conclusões. Este vício não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente e só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325).

O erro notório é o erro ostensivo, de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (cf. Ac STJ de 31.1.90,CJ,1990 TºI, p 24 e Prof. Germano M. Silva, in Curso P.P., vol. III, 326, Editª. Verbo, 1994). Ou na expressão comentada de Simas Santos e Leal Henriques, in Recurso em Processo Penal, 4ª ed., Rei dos Livros, “... trata-se de uma falha grosseira e ostensiva, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si (...) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis…”.

Integram este vício os erros sobre factos notórios, neles se incluindo os factos históricos do conhecimento geral, a consideração como provados de factos que ofendem as leis da natureza (leis da física ou da mecânica) ou da lógica.

Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, III, pág.259; CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova, pág.711; VAZ SERRA, Provas, BMJ 110, pág.61 e ss.).

O erro notório na apreciação da prova a que se refere o art. 410.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal só existe, quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. Não pode o recorrente para afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova socorrer-se dos depoimentos prestados em sede de julgamento e da prova documental e pericial aportada aos autos, metendo no mesmo saco este vício e o erro de julgamento.

Em conclusão, no acórdão recorrido não se perfila a existência de qualquer dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pois que a decisão mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, ou ilogicismos, nem contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro que seja patente para qualquer cidadão; inexistindo por outro lado, qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo que a decisão de facto é bastante para a decisão de direito. É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade apurada e a respectiva motivação da convicção do tribunal.

Do pretenso erro de julgamento da matéria de facto.

Ainda que de forma algo confusa, resulta da motivação e conclusões do recurso ser propósito do recorrente a impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada e demais prova documentada, tanto mais que alega, logo na delimitação do objeto do recurso que ele “tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida…”- itálico do relator. Porém, limita-se a transcrever os factos que o tribunal recorrido julgou provados nos itens 2 a 7 e termina pondo em causa apenas os itens 3, 5 e 7, ou seja, que dos episódios de violência que a acusação imputou ao arguido tenham resultado para o ofendido dores.

Não obstante não fazer a mínima referência ao art. 412.º, n.º3 do CPP, impõe-se reconhecer que ele satisfaz minimamente o preceituado nesse dispositivo legal pelo que é de conhecer da impugnação em relação aos pontos de facto ou segmentos de pontos de facto aportados às conclusões.

Os factos postos em causa são os seguintes:

“3 - em consequência directa e necessária da actuação do arguido, resultou para o ofendido, dores;

4 - no dia 21 de Julho de 2014, quando arguido e o pai se encontravam na residência onde, em tal data, coabitavam, sita na Travessa Comunidade Lusíada, …., em Tavira, o arguido, no quarto então a si pertencente, cerca das 8h20m, desferiu no pai um pontapé que o atingiu no peito;

5 - em consequência directa e necessária da actuação do arguido, resultou para o ofendido, dores;

6 - no dia 17 de Agosto de 2014, o arguido, nas instalações da Auto Jacto, desferiu um soco num dos braços do pai e deu-lhe um empurrão;

7 - em consequência directa e necessária da actuação do arguido resultou para o ofendido, dores;”

Vejamos.

É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os códigos modernos exijam a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito.

Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a determinadas fontes de prova em detrimento de outras, só haverá fundamento válido para proceder à alteração da decisão se esta não se apresentar como uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência. Dito de outro modo, se a decisão do julgador for uma das soluções a retirar da prova produzida, prova esta analisada e valorada segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que julgue de acordo com a sua livre convicção.

E a livre convicção, assente na credibilidade de determinadas provas em detrimento de outras, só se pode ter como viciada, e portanto insubsistente, se existirem elementos objectivos bastantes para tornar inverosímil tal convicção. Por isso a lei exige a especificação das provas que impõem decisão diferente da recorrida: impor é diferente de permitir e só naquele caso é que o erro existe.

A verdade processual – não a verdade ontológica, mas aquela que resulta do processo e por isso sujeita a todas as limitações a que o tribunal está sujeito na sua busca – é o resultado probatório processualmente válido, ou seja, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos.

A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, porque sabe que este sempre seria um objectivo inalcançável: a verdade obtida, com todas as limitações nos métodos e meios, é uma verdade histórico-prática, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana.

A valoração da prova por declarações e testemunhal depende do seu conteúdo, mas também do modo como os mesmos são assumidos pelos declarantes e testemunhas, da forma como são transmitidos ao tribunal, das circunstâncias relevantes, da postura, do comportamento. Tudo isto, afinal, releva para efeitos de atribuição da credibilidade a um determinado depoimento.

Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal. Nessa concretização, o julgador aprecia livremente a prova produzida, com sujeição às respectivas regras processuais de produção, aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como às regras de experiência que integram o património cultural comum, extraindo de seguida, as conclusões inerentes à aplicação do direito.

A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.

Já ENRICO ALTAVILLA escrevia que "o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (Psicologia Judiciária, vol. II, Coimbra, 3.ª ed., pág. 12). Não é pelo facto de esta ou aquela testemunha ou o arguido apresentar determinada versão, que esta passa a impor-se ao Tribunal. A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o tribunal um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.

Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido em 13.12.1999 no Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do recurso n.º1/99, 2.ª Secção, relatado pelo Exmo. Desembargador Dr. Mário Cruz “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.

Os julgadores têm de raciocinar quando analisam a prova produzida em julgamento, o que devem fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhes determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito. O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional. Mal iria o Estado de Direito se apenas os crimes presenciados ou confessados em julgamento fossem punidos...

A percepção dos depoimentos e declarações só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas. Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais ou suportes de gravação onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. É que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação das declarações e/ou depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

A sensibilidade à forma como a prova testemunhal é produzida em audiência e fundamentada num conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha ou do declarante que só possível de obter através da imediação, isto é, da relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes e que definem o núcleo essencial do acto de julgamento em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura do julgador. Existem aspetos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores[4] É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe." [5]

E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Assim «a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos» [6] . Ou, noutra formulação, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [7]
Por conseguinte, a simples reprodução dos depoimentos pela audição da gravação mostra-se, à partida, insuficiente para controlar a impugnação da matéria de facto sempre que a mesma se fundamente na credibilidade do testemunho.

Nestes casos, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

O próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, decidiu que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.

A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).

Só a imediação permite, pois, a credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros, pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita do advogado; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia suportou com maior à vontade o exercício do contraditório.

Posto isto, passemos à apreciação da impugnação da matéria de facto.
Não obstante a sintética fundamentação do julgado, examinada a prova por declarações produzida em audiência e quanto aos pontos de facto postos em causa pelo arguido não vemos que seja possível qualquer alteração ao decidido, uma vez que o próprio arguido admitiu a prática dos atos de violência aqui em causa. Além disso, no contexto em que foram levados a cabo os atos de violência do arguido para com o seu progenitor (empurrões, soco num dos braços e pontapé no peito), pessoa com uma incapacidade física avaliada em 64%, com amputação da perna esquerda, é natural que o ofendido tivesse sofrido dores, em maior ou menor intensidade, de modo não insignificante. Na verdade, um simples empurrão a uma pessoa deficiente como ofendido, no contexto em que foi produzido, ainda que dele não resulte qualquer lesão física ou incapacidade para o trabalho, constitui uma intrusão corporal que atinge o seu bem-estar físico. Além disso há sempre a dor da violência psicológica, da humilhação. É que a dor física tem componentes biológicos e psicológicos distintos que efetivamente representam o estímulo e a resposta.

Basta interpretar as palavras do ofendido para concluir que os episódios de violência filio-parental aqui em causa foram dolorosos para ele.

Assim, impõe-se manter, como provada, a factualidade que o tribunal recorrido assim considerou.
***
A questão diversa, que a coberto da impugnação da matéria de facto o arguido aporta à discussão e que o Ministério Público também convoca, prende-se com o contexto em que os factos ocorreram e a posição do arguido perante tais factos, que a matéria de facto elencada não contempla, passíveis de afastar a especial censurabilidade ou perversidade da conduta que está na génese da condenação do arguido.

Na verdade, diz-se ali que “a conduta do arguido foi motivada por provocações do ofendido e conflitos familiares que se faziam sentir na altura entre ambos”.Que “na altura dos factos o arguido estaria a passar por um período difícil da sua vida, sofrendo frequentemente de ataques de epilepsia.”

E a mesma posição é partilhada pelo Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso ao referir que “da prova produzida em julgamento resultou provado que em todas as ocasiões em que o arguido agiu contra o seu progenitor, o fez, na sequência de um conflito familiar pré-existente entre ambos, após ter sido provocado verbalmente por aquele e mesmo insultado. Resultou ainda que em todas as ocasiões descritas, o arguido agiu de forma irrefletida, nervoso, tendo inclusive padecido de um ataque epilético logo após o sucedido.” (itálico, negrito e sublinhado do relator)

Acrescenta o Ministério Público, que tal matéria foi suscitada pela defesa em sede de julgamento e deveria ter sido objeto de apreciação pelo tribunal a quo, o que não sucedeu. Por outro lado, resultou igualmente provado que “…o ofendido nunca careceu de assistência médica na sequência daquelas, nem sequer ficou com marcas das agressões sofridas Que “o arguido confessou, no essencial, os factos que lhe foram imputados, e revelou arrependimento, encontra-se social e profissionalmente inserido e não possui antecedentes criminais.”

Excetuando a matéria referente a antecedentes criminais, que consta do item 12 dos factos provados, trata-se de factos novos que parecem ressaltar da prova produzida em julgamento, mas que não podem ser apreciados em sede de recurso da matéria de facto.

O relator deste acórdão já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, nomeadamente no acórdão de 22-11-2011, proferido no processo n.º130/10.0JAFAR.E1, acessível in www.dgsi.pt, embora constituam objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e ainda os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil (cf. art. 124.º do CPP) e em julgamento, sem embargo do regime aplicável à alteração dos factos (art. 358.º e 359.º), a discussão da causa tenha por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art.368.º e 369.º do CPP, a impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites vertidos na sentença ou acórdão e que, em obediência ao disposto no n.º2 do art. 374.º do mesmo diploma, hão-de ser enumerados na sentença, sob pena de nulidade.

Se a sentença não enumera factos, que eventualmente resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objeto da acção penal.
(…)
Assim, não se pode dizer que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente visa aditar, pois o tribunal só pode incorrer em erro de julgamento nesta matéria, quando julga mal factos concretos invocados por um dos sujeitos processuais e sobre os quais houve deliberação e votação, nos termos do art. 368.º do CPP.

A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados.”

Este entendimento foi confirmado pelo STJ no seu acórdão de 21-03-2012, relator Armindo Monteiro, sendo ainda submetido ao crivo da constitucionalidade, que, por acórdão n.º 312/2012, de 20 de Junho, decidiu: “Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida;”

E como fundamento desta decisão, foi aí referido:

[“Em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição que, relativamente à sentença condenatória, se traduz na necessidade de assegurar ao arguido a faculdade de pedir a sua reapreciação, quer quanto à matéria de direito, como à matéria de facto, por um tribunal superior.

Mas, o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o con­trolo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando, conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu:

“Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julga­mento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…”

Daí que o direito do arguido recorrer da sentença condenatória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso considerar provados determinados factos que, no entendimento do recorrente, hajam resultado da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos prova­dos e não provados da sentença recorrida. É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância.

Isto não quer dizer que a falta de consideração pela sentença recorrida de factos abordados na discussão da causa, não fazendo recair sobre eles um juízo de prova, não deva ser passível de reação pelo arguido, de forma a assegurar na plenitude os seus direitos de defesa (vide sobre a importância do tribunal incluir na lista dos factos provados e não provados os factos relevantes para a decisão da causa, mesmo que apenas tenham sido referidos em julgamento, SÉRGIO POÇAS, em “Da Sentença Penal – fundamentação de facto”, na Revista Julgar, Setembro-Dezembro 2007, págs. 24-25).

Mas o mecanismo processual que possibilite essa reação não passa necessa­riamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância.

Esse meio de reação encontra-se, aliás, previsto no artigo 379.º, do Código de Processo Penal, que no n.º1, a), sanciona com a nulidade a sentença que não conte­nha as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2), devendo essa nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo do tribunal recorrido a poder suprir (n.º 2, do artigo 379.º).

Ora, o critério sindicado se não admite que possa ser fundamento do recurso da decisão sobre a matéria de facto a pretensão do Recorrente de que sejam considera­dos provados factos que na sua opinião resultaram da discussão da causa, mas que não foram contemplados na lista dos factos provados e não provados constantes do Acórdão proferido na 1.ª instância, não impede que essa omissão seja qualificada como uma nulidade invocável pelo arguido perante o tribunal superior.

Ora, em situações como a dos autos, revela-se suficiente um regime de nulidade que sancione a eventual ocorrência de um vício de omissão de pronúncia sobre determinados factos que o recorrente entenda como relevantes para a decisão da causa, não sendo necessário, por essa razão, conferir a possibilidade de direta impugnação da matéria de facto. A proteção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige um alargamento da possibilidade de recurso em matéria de facto que permita que o mesmo se estenda a factos sobre os quais a primeira instância não se pronunciou.

Em suma, existindo no regime processual penal, quanto à matéria em ques­tão, outro mecanismo (arguição de nulidade) que confere ao arguido uma plena exequibilidade do seu direito de defesa perante omissões no elenco dos factos provados e não provados, e não tendo a interpretação sindicada afastado o exercício desse meio de reação, é manifesto que a interpretação sindicada não coloca em causa a garantia do direito de defesa, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória.”
Como já adiantamos, os factos aportados pelo recorrente e pelo Ministério Público parecem ter algum apoio na prova produzida em sede de julgamento e são relevantes não só para a qualificação jurídica da conduta do arguido, como também para a escolha e determinação da medida da pena.

Acresce que também foram veiculados em audiência factos referentes à atual situação do arguido e seus encargos pessoais, que não encontram eco na sentença recorrida e que são relevantes para uma eventual aplicação de pena de multa, reclamada pelo arguido, sem oposição do Ministério Público- cf. artigo 47.º, n.º2 do CPP.

Assim, a sentença enferma de nulidade, por não tomar posição e elencar nos factos provados, ou nos não provados, alguns factos que foram trazidos ao conhecimento do tribunal em sede de julgamento, com manifesta relevância para a decisão da causacf. art.339.º, n.º4, 368.º, 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) e n.º2 do CPP – impondo-se extrair daí as necessárias consequências, que passam pela remessa dos autos à primeira instância para que o Exmo. Juiz que presidiu ao julgamento profira nova sentença em que aprecie, julgando-os provados ou não provados, os factos aportados pelo arguido e pelo Ministério Público em sede de recurso e que terão resultado da discussão da causa, bem como os referentes à situação pessoal do recorrente e seus encargos, e, em função do apurado, conheça do direito aplicável.

A esta nulidade acresce a de omissão de pronúncia quanto à aplicação do regime especial para jovens delinquentes (cf. artigo 9.º do Código Penal e 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro), pois o arguido, nascido em 4 de Março de 1994, tinha, à data dos factos, apenas 20 anos de idade.

III – DECISÃO

Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

a) Declarar a nulidade da sentença, nos termos supra referidos, determinando a remessa dos autos à primeira instância para que sejam supridos os vícios em causa pelo senhor juiz que presidiu ao julgamento;

b) Julgar prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso e de que este tribunal não conheceu.

Sem custas.

(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)

Évora, 26 de Abril de 2016

Fernando Ribeiro Cardoso

Gilberto Cunha

_________________________________________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339.

[2] - A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre os factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos.

[3] Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 340 e 339.

[4] - Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, págs. 273 e 274.

[5] - Neste sentido, Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.

[6] - Assim, o acórdão da Relação de Lisboa, de 19/02/2004, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.

[7] - Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt.