Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/04.2TBAVS-A.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Devem os interessados ser remetidos para os meios comuns, acaso tenham sido suscitadas questões que não possam ser resolvidas com recurso a provas sumárias apresentadas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No processo de inventário n° … - Comarca de … - por óbito de “A”, notificados da respectiva relação de bens os interessados “B” e “C” apresentaram reclamação quanto à omissão de um depósito bancário de € 60.000,00 do qual os requerentes crêem que aquele inventariado tivesse sido titular na “D” e requereram que essa instituição bancária esclarecesse sobre a sua efectiva existência.
A “D” prestou informação ao Tribunal segundo a qual o inventariado tinha sido titular, na delegação de B…, das seguintes contas de depósito:
- Poupança reformado - n° …;
- Prazo - n° …;
- Ordem - n° …
Aqueles interessados requereram então que fosse relacionada a referida quantia de € 60.000,00 e que a cabeça-de-casal a depositasse à ordem do Tribunal.
“E”, interessada, veio opor-se dizendo que, desde alguns anos antes do óbito do inventariado, já era co-titular das contas de depósito indicadas pela “D”, porque, tendo sido seu amparo durante anos, dia e noite, ele lhe pediu que procedesse ao levantamento dos seus respectivos depósitos e depositasse as respectivas quantias apenas a seu favor, num gesto de reconhecimento pela sua dedicação, enquanto que os requerentes só apenas apareceram após a morte, ao fim de anos de entravamento.
O Mmo. Juiz deu provimento à reclamação dos interessados reclamantes.
Considerou que, apesar de não terem feito prova dos factos que alegaram, a interessada “E” também não fez prova de lhe ter sido doada a quantia de € 60.000,00 correspondente aos depósitos indicados pela “D”, e proferiu despacho de relacionação adicional da mesma, o que o cabeça-de-casal cumpriu.

Desta decisão recorreu de agravo a interessada “E”, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O vertente processo não é o próprio para se dirimir, como se faz, questões de propriedade, mas apenas partilha de bens;
b) As partes interessadas devem ser remetidas para os meios comuns;
c) O inventariado, a agir como agiu, pretendeu doar, como doou à ora alegante (a verba de) € 60.000,00;
d) Pois que transferiu aquela verba para uma conta comum, três anos antes da sua morte;
e) No intuito de recompensar a alegante pelos cuidados que lhe prestou ao
longo de muitos anos,
f) A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa,
quando acompanhada de tradição de coisa, como aconteceu "in casu";
g) Há tradição de dinheiro quando doador e donatário constituem um depósito bancário de conta conjunta;
h) A prova testemunhal dos reclamantes em circunstância alguma põe em crise o ora alegado;
i) A prova documental junta aos autos é a única em que se pode estribar a
decisão do vertente pleito;
j) Que, pelo exposto, e necessariamente, não pode consubstanciar-se na decisão ora recorrida;
k) Pelo que a verba dos € 60.000,00 deve ser excluída da relação de bens.

Contra-alegou “B” e formulou as seguintes conclusões:
a) A prova documental junta aos autos é suficiente para decidir a questão sem necessidade de remeter os interessados para os meios comuns;
b) O depósito a prazo e a conta poupança reforma que eram pertença do inventariado foram constituídos em 1990 e a recorrente só entrou para a titularidade da conta à ordem à qual aquelas aplicações estavam associadas em 31.1.2001, pelo que todo o saldo credor que aquelas aplicações tinham apenas pertenciam ao inventariado e como tal deve ser partilhado nestes autos;
c) O recurso, na parte referente à presente impugnação da matéria de facto, não dá cumprimento ao art. 690o-A Cód. Proc. Civil, pelo que o recurso nesta parte não deve ser conhecido,
d) A quantia de € 60.000,00 que a recorrente transferiu para uma conta sua a ela não pertence mas sim ao acervo patrimonial do inventariado que cumpre
partilhar nos presentes autos;
e) Não se provou a doação do dinheiro invocada pela recorrente.

O Mmo. Juiz manteve a decisão recorrida.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
As conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões que suscitam (v.art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Apesar de a recorrente alegar que "O inventariado, ao agir como agiu, pretendeu doar, como doou à ora alegante ... € 60.000,00" (v. conclusão das alegações sob a alínea b), do que conclui que a verba da relação de bens respeitante a essa quantia deve ser excluída (v. conclusão sob a alínea k), a recorrente considera que "As partes interessadas devem ser remetidas para os meios comuns" (v. conclusão sob a alínea c). Ora, se considera que é nos "meios comuns" que a questão deve ser decidida, isto é, que deve ser definitivamente decidida a questão suscitada na reclamação dos interessados - de dever ser relacionada a quantia em alusão - não se compreende que alegue também que essa quantia deve ser excluída da relação de bens. Só para quem se coloque na perspectiva da ora recorrente é que esta exclusão poderá ser a consequência de uma decisão definitiva proferida nos "meios comuns" e que seja desfavorável aos interessados, pois a consideração de que as partes devem ser remetidas para esses "meios comuns" tem subjacente a ideia de que não havia elementos de prova suficientes para extrair a conclusão que o Mmo. Juiz extraiu.
Como o recurso foi interposto da decisão de incluir na relação de bens essa quantia, o que interessa averiguar é se se deve manter a decisão, ou se, ao contrário, as partes devem ser remetidas para os ditos "meios comuns". Por conseguinte, é esta questão que verdadeiramente tem que ser apreciada, e não propriamente a de saber se deve ser excluída da relação de bens a quantia em alusão.
Aplicando a regra geral do ónus da prova segundo a qual os factos constitutivos de um direito devem ser provados por quem invoca esse direito (v. art. 342° nº 1 Cód. Civil), deverá considerar-se que os interessados que apresentaram a reclamação contra a relação de bens fizeram prova da existência da aludida quantia de € 60.000,00 no património que era do ora inventariado, já que foi feita a prova do depósito bancário a favor dele muitos anos antes da alteração da titularidade da respectiva conta para a interessada “E”, o que não basta para que se considere que deve ser incluída nos bens da respectiva herança.
Se em conformidade com o que se prevê no art. 1335° nº 1 Cód. Civil as questões suscitadas no processo de inventário "... atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas ... ", a decisão das mesmas deve então ser obtida nos "meios comuns", o que significa que esta é a excepção, e que a regra é de as questões deverem ser apreciadas e resolvidas dentro do próprio processo de inventário depois de uma prova sumariamente produzida (v. Dr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol.Il, págs. 325 e 326).
Admitindo que com o depósito feito exclusivamente a favor daquela interessada houve tradição das respectivas quantias, como considera a recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g), nos termos do art.947° nº 2 Cód. Civil a respectiva doação pode ser feita verbalmente.
Porém, o Mmo. Juiz considerou que essa interessada não fez prova de que a quantia em alusão lhe tivesse sido doada - o que bastou para decidir favoravelmente a reclamação - sem atender a que os factos alegados por aquela constituíam excepção, porquanto, provados que fossem eram extintivos do direito que os reclamantes tinham invocado (v. art.493° nº 3 Cód. Proc. Civil), e sem atender a que não bastava uma simples averiguação sumária - que, aliás, não foi efectuada porque não foram admitidas a depor as testemunhas indicadas - para que não se considerassem provados os factos constitutivos dessa excepção invocada. E nos termos do art.342° nº 2 Cód. Civil, como era desta interessada o ónus de fazer a prova desses factos ("probatio incumbit asserenti"), não deve ser privada de a fazer.
Deverá, pois, considerar-se que, bastando a prova sumária dos factos alegados pelos interessados reclamantes para que se possa considerar que a aludida quantia é um dos bens da herança, mas, tendo sido alegados factos excepcionais não se pode considerar que os mesmos devam ser considerados não provados sem que sobre eles tenha sido produzida prova.
A prova de ter sido feita a invocada doação não pode considerar-se susceptível de ser obtida sumariamente, isto é, sem que a respectiva alegante tenha podido utilizar os meios que o processo civil faculta para a resolução dos conflitos de interesses (v. arts. 2° a 3°-A Cód. Proc. Civil).

Devem assim as partes ser remetidas para os "meios comuns" para apreciação e decisão da questão suscitada na reclamação quanto à relação de bens e excepção oposta pela interessada “E”, com a consequente revogação da decisão recorrida.
O recurso procede.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e remeter as partes para os "meios comuns" para que aí seja apreciada e decidida a questão suscitada pelos interessados “B” e “C” na reclamação que apresentaram contra a relação de bens - no que diz respeito a não ter sido incluída a quantia de € 60.000,00 - e revogar a decisão recorrida.
Custas pelos recorridos.
Évora, 07.10.09