Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
76/09.5EASTR.E1
Relator:
ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DETENÇÂO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A arrumação de géneros alimentícios e de detergentes num mesmo espaço físico e sem separador materializa um armazenamento de produtos alimentícios fora das condições de higiene e realiza a contra-ordenação do artº 6º nº 1, al. a) do DL 113/2006 de 12/6 (e arts. 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 852/2004).

2. Este tipo contra-ordenacional, embora não esgotantemente descritivo da matéria proibida e carecendo de ser completado para sua total determinação, não padece de inconstitucionalidade material pois não deixa de incorporar uma base fáctica individualizável suficiente para permitir identificar quem pode ser autor, qual a conduta em que se consubstancia e qual o bem jurídico protegido. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 76/09.5EASTR do 1º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação, revogando em parte a decisão da autoridade administrativa ASAE, mantendo a condenação da arguida N – ..., Lda por uma das cinco contra-ordenações que lhe haviam sido inicialmente imputadas, reduzindo a coima para € 1.000,00 euros, e condenando-a nas custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC´S.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a acoimada concluindo da forma seguinte:

“1- A correcta aplicação do art. 27º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), leva a concluir que o procedimento contra-ordenacional prescreveu, pois decorreu muito mais de um ano entre a verificação da pretensa infracção e a decisão de aplicação da coima, já que para que fosse aplicável o prazo de três anos do art. 27º, n.º 1, alínea b), era necessário que o termo inferior da moldura contra-ordenacional abstractamente aplicável fosse superior a 2.493,99, conforme melhor desenvolvido na secção A) da parte II das presentes alegações, para onde se remete;

2- As normas do Decreto-Lei n.º 113/2006 alegadamente infringidas pela arguida padecem de inconstitucionalidade material e ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, por violação do princípio nullum crimen sine lege certa, que decorre do art. 29º da CRP e dos arts. 1º e 2º do RGCO e art. 1º do Código Penal, aplicável ex vi art. 32º RGCO, conforme melhor desenvolvido na secção B) da parte II das presentes alegações, para onde se remete;

3- A arguida foi erradamente condenada numa conduta alegadamente ilícita, pois a conduta que deu origem à condenação era exigível, não à arguida, simples prestadora de serviços de alimentação, mas sim à RB, proprietária do local onde tais serviços eram desempenhados e que, conforme ficou provado, era responsável, na relação contratual entre ambas, pela manutenção das instalações e equipamentos da cantina onde os serviços eram prestados, conforme melhor desenvolvido na secção C) da parte II das presentes alegações, para onde se remete;

4- Com efeito, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, a situação que deu origem à condenação prende-se com uma insuficiência nas instalações e equipamentos, aliás devida e atempadamente reportada pela arguida à RB.

5- Por outro lado, para que o Tribunal a quo pudesse decidir como decidiu a este respeito, era necessário que os factos dados como provados tivessem incluído um facto concreto: o de que na cozinha em questão havia outras divisões ou arrumações alternativas, nas quais poderiam ser arrumadas, sem perigo para a higiene, as batatas e cenouras e/ou os detergentes. A falta de prova de tais factos é resolvida contra quem acusa, atento o princípio da presunção da inocência;
6- Mesmo que as conclusões anteriores não fossem correctas, o que só por dever de patrocínio se admite, sempre seria errónea a condenação da arguida a título doloso, pois os factos revelam, pelo menos, que a arguida sempre agiu na convicção de que não lhe era exigível outra conduta que não a que teve, conforme melhor desenvolvido na secção D) da parte II das presentes alegações, para onde se remete;

7- Ainda sem prescindir, mesmo que se mantenha a condenação, sempre deverá ser reduzido o montante da coima aplicado pela decisão recorrida, claramente desajustado face aos elementos que concorrem para a determinação da medida da sanção, conforme melhor desenvolvido na secção E) da parte II das presentes alegações, para onde se remete;

8- Ainda equacionando, por dever de patrocínio, a hipótese improvável de se manter a condenação da arguida, ora recorrente, pela conduta censurada, é de elementar justiça que seja eliminada ou pelo menos reduzida a condenação em custas, para valores equilibrados, conforme melhor desenvolvido na secção D) da parte II das presentes alegações, para onde se remete.”

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da improcedência da impugnação relativamente a todas as questões suscitadas

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência, limitando-se a remeter para a resposta do Ministério Público em 1ª instância.

2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

Na sentença consideraram-se como provados e/ou não provados os factos seguintes:

“No dia 2/10/2008, pelas 13.45 h., no estabelecimento de restauração denominado « Cantina da B. », sito nas instalações da « RB », ..., Alferrarede, Abrantes, explorado pela « N. –..., Lda. », com sede na Praceta..., Lisboa, no decurso de uma acção inspectiva realizada pela ASAE, verificou-se o seguinte :

- colocação directa, no pavimento, de embalagens de água e sumos;

- apresentação, por parte da arca congeladora do peixe, de tinta a decapar na tampa, e esta deteriorada e a descolar;

- existência, na cozinha, de louça fina, depois de higienizada, sem estar devidamente guardada e fechada, a fim de evitar conspurcações;

- inexistência, na cozinha, de um lavatório de comando não manual para a higienização das mãos;

- existência, na cozinha, de uma abertura para uma pequena dependência, onde se encontravam guardados os detergentes e os equipamentos de higienização, juntos com outros produtos alimentares, concretamente batatas e cenouras, sem qualquer separação física.

No dia 1/6/2005, foi celebrado, entre a arguida e a sociedade «RB... Lda.», um contrato de gestão dos serviços de restauração para a cantina supra referida, cuja cópia consta de fls. 4 a 13, nele se estabelecendo as obrigações de ambas as partes na gestão do estabelecimento em causa.

A arguida agiu, em relação ao armazenamento de cenouras e batatas e detergentes no mesmo espaço, sem qualquer separação física, bem sabendo que a sua conduta necessariamente colocaria em causa a higiene dos produtos alimentares em causa (cenouras e batatas).

A arguida declarou rendimentos, em sede de I.R.C., no ano de 2008, no montante de € 5.621,62 (a título de lucro tributável) e um total de proveitos do exercício de € 1.947.607,99).

Não se vislumbrou que a arguida tivesse retirado quaisquer proveitos económicos do armazenamento, no mesmo espaço, sem qualquer separação física, dos referidos produtos alimentares e dos detergentes.

Não se provou que, em relação às restantes anomalias verificadas (colocação directa, no pavimento, de embalagens de água e sumos; apresentação, por parte da arca congeladora do peixe, de tinta a decapar na tampa, e esta deteriorada e a descolar; existência, na cozinha, de louça fina, depois de higienizada, sem estar devidamente guardada e fechada, a fim de evitar conspurcações e inexistência, na cozinha, de um lavatório de comando não manual para a higienização das mãos), a arguida tivesse agido, bem sabendo, por um lado, que se tratavam de obrigações por si assumidas perante a « RB » e, por outro lado, que tais anomalias colocariam em causa a higiene dos produtos alimentares”

3. De acordo com as conclusões da recorrente, as questões a apreciar são as seguintes:

(a) prescrição do procedimento contra-ordenacional;
(b) inconstitucionalidade do tipo contra-ordenacional;
(c) imputação objectiva da conduta contra-ordenacional;
(d) imputação subjectiva da conduta contra-ordenacional;
(e) montante da coima aplicada;
(f) condenação da arguida em custas.

(a) Da prescrição do procedimento contra-ordenacional:

O recorrente alega que o procedimento contra-ordenacional prescreveu por ter decorrido mais de um ano entre a verificação da infracção e a decisão de aplicação da coima. Para tanto, defende que para aplicação do prazo de três anos do art. 27º, n.º 1, alínea b) do Regime Geral das Contra-ordenações é necessário que o termo inferior da coima abstracta seja superior a 2.493,99.

Esta posição carece de fundamento legal.

A coima abstracta tem, no caso, o mínimo de € 500 e o máximo de € 44.890.

O art. 27º do Regime Geral das Contra-ordenações, que trata da prescrição do procedimento contra-ordenacional, preceitua na sua al. b) que “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido (…) três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79”.

Este “montante” respeita ao limite máximo da coima aplicável.

Esta a interpretação que decorre do elemento literal e sistemático do preceito, a única que garante a sua aplicação harmónica.

Assim, na al. a) faz-se referência expressa ao limite máximo da coima – “cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79”.

A al. b) só pode continuar a referir-se ao máximo da coima abstracta (semelhantemente aliás ao que sucede com a metodologia empregue no tratamento da prescrição criminal – art. 118º, nº 1 do Código Penal, argumento que só por si, no entanto, não seria decisivo), sendo que a posição defendida em recurso não assenta em qualquer fundamento.

Acresce que essa interpretação – de que, no caso da al. b), se deveria atender à moldura abstracta no seu todo (ao mínimo e ao máximo) e não apenas ao seu máximo – conduziria ao resultado absurdo de fazer corresponder às contra-ordenações mais graves um prazo prescricional menor.

Atendendo a que a moldura penal abstracta aplicável à infracção em causa é de € 500 a € 44 890,00, e que este (máximo) é o valor atendível para decidir da prescrição do procedimento, há que concluir que esta ainda não decorreu, por o máximo da coima abstracta ser inferior a € 49 879,79 e superior a € 2493,99, e por operância de circunstâncias interruptivas e suspensivas (art. 28º, nº 1 – a), c) e d), nº 3 e 27º nº 1- a) e nº 2 do Regime Geral das Contra-ordenações).

(b) Da inconstitucionalidade do tipo contra-ordenacional

Advoga a recorrente que as normas do Decreto-Lei n.º 113/2006, que se consideraram por si infringidas, padecem de inconstitucionalidade material “por violação de lei de valor reforçado, por violação do princípio nullum crimen sine lege certa, que decorre do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, e dos arts. 1º e 2º do Regime Geral das Contra-ordenações e art. 1º do Código Penal, aplicável ex vi art. 32º Regime Geral das Contra-ordenações”.

Se bem percebemos, refere-se a alguma indeterminação do tipo contra-ordenacional no que respeita à definição das condutas que consubstanciam falta de higiene no armazenamento dos produtos, o que violaria o art. 29º nº1 da Constituição da República Portuguesa.

Dos arts 1º, 2º e 3º do Regime Geral das Contra-ordenações e 29º da Constituição da República Portuguesa resulta que o direito de mera ordenação social se encontra sujeito ao princípio da legalidade e da tipicidade, destes derivando a imposição legal de especificação suficiente dos factos que constituem o tipo contra-ordenacional.

Ou seja, a conduta contra-ordenacional típica tem de corresponder a uma infracção-tipo objectivamente descrita na lei.

Regem também aqui os princípios de matriz constitucional do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, a que se submete afinal todo o direito sancionatório público.

A este propósito se tem pronunciado por inúmeras vezes o tribunal constitucional. E a posição tem sido a de reconhecer, na definição dos tipos legais, a dificuldade ou a impossibilidade de uma determinação absoluta, considerando constitucionalmente compatível um certo grau de indeterminação. Nos casos de tipificação de carácter mais amplo ou genérico há todavia que garantir que não seja afectada a percepção pelos destinatários da norma do núcleo essencial da conduta punível, do seu conteúdo de desvalor a respeito da lesão ou colocação em perigo dos bens jurídicos.

Assim, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 402/08 considerou-se residir “o critério decisivo para aferir do respeito do princípio da legalidade em saber se da indeterminação inevitável resultante de conceitos indeterminados, cláusulas ou fórmulas gerais, do conjunto da regulamentação típica, deriva ou não uma área e um fim de protecção claramente determinados”.

Ora, no caso, a questão não se resume pois a determinar se “condição de higiene” é um conceito não totalmente determinado, o que se reconhece, mas se esta relativa indeterminação conceptual mina a própria determinabilidade dos valores protegidos e dos elementos da infracção.

E esta situação não ocorre.

O conceito de “condições de higiene dos produtos alimentícios”, no conjunto das normas que definem as acções típicas e no conjunto dos diplomas em que a norma contra-ordenacional se integra, apresenta-se utilizado no sentido que a sentença adequadamente lhe reconheceu. Sentido este que, apesar de alguma indeterminação, é totalmente perceptível, pelos destinatários da norma, no conjunto da disciplina do diploma em que se insere. O que foi aliás percebido pelo próprio recorrente, desde o primeiro momento processual, ainda na fase administrativa, quando usou da faculdade concedida pelo art. 50º do Regime Geral das Contra-ordenações. Leia-se a sua defesa (fls. 42), em que revela ter compreendido os factos do tipo contra-ordenacional, concretamente os impugnando.

Assim, pertinentemente se considerou na sentença que “como refere o preâmbulo do DL 113/2006 de 12/6, não obstante a obrigatoriedade de aplicabilidade directa dos Regulamentos (CE) nºs 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, em todos os estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas, em caso de violação das normas dos referidos regulamentos comunitários (…). A integração da conduta, quer no Regulamento (CE) nº 852/2004, quer no artº 6º nº 1, al. a) do DL 113/2006 de 12/6, que remete para os arts. 3º e 4º daquele Regulamento, deverá ser efectuada de acordo com o critério orientador estabelecido no preâmbulo daquele decreto-lei, ou seja, é preciso ter em consideração a higiene dos géneros alimentícios e verificar se a conduta apontada, à recorrente, viola, ou não, essa mesma higiene (…) Só em face de cada conduta em concreto, é possível determinar a infracção praticada, o que constitui tarefa do aplicador da lei, quer seja a entidade administrativa, quer seja o Tribunal.

Dado que está em causa a higiene dos géneros alimentícios, só mediante as situações detectadas, se poderá afirmar se os factos violam ou, não, a higiene dos produtos alimentares, pelo que, tendo por referência, quer interpretativa, quer integrativa das disposições da legislação em referência, não se afigura, ao Tribunal, que exista a invocada inconstitucionalidade, porque existe um critério que norteia a interpretação da lei e integra a conduta no quadro sancionatório, precisamente, a higiene dos produtos alimentares, isto é, ou a conduta põe em causa, ou é susceptível de por em causa, essa mesma higiene e, então, o agente é punido, ou a conduta não põe em causa, ou não é susceptível de por em causa, a referida higiene e o agente não é punido. Por conseguinte, também são perfeitamente inteligíveis as anomalias detectadas (…), a existência, na cozinha, de uma abertura para uma pequena dependência, onde se encontram guardados os detergentes e os equipamentos de higienização, juntos com outros produtos alimentares, concretamente batatas e cenouras, sem qualquer separação física.”

Ora, é precisamente essa arrumação de géneros alimentícios e de detergentes, num mesmo espaço físico e sem separador, que materializa um armazenamento de produtos alimentícios fora das condições de higiene, assim realizando objectivamente o tipo contra-ordenacional da condenação. Tipo este que, embora não esgotantemente descritivo da matéria proibida e carecendo por isso de ser completado para total determinação, não deixa de incorporar uma “base fáctica individualizável” suficiente para permitir identificar “quem pode ser autor, qual a conduta em que se consubstancia” e, também aqui e em certa medida, qual o bem jurídico protegido (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, 2004, p. 274).

Não ocorre, pois, a arguida inconstitucionalidade.

(c) Da imputação objectiva e subjectiva da conduta contra-ordenacional:

Neste ponto, começa a recorrente por defender que os factos da condenação resultam de uma insuficiência nas instalações e equipamentos, insuficiência essa da responsabilidade da RB, a quem foi por si oportunamente reportada.

Também aqui a sentença decidiu correctamente, ao proceder à pertinente distinção das condutas, e separando aquelas cuja ilegalidade não era imputável à arguida.

Assim se considerou, pertinentemente, que “três destas situações dizem respeito às instalações e equipamentos onde se encontravam os produtos alimentares, sendo que havia sido celebrado um contrato de gestão dos serviços de restauração, entre a ora recorrente e a «RB... Lda. », cuja cópia consta de fls. 4 a 13, onde se estabelecem as obrigações de ambas as partes na gestão do estabelecimento em causa”, decidindo-se a revogação da decisão da autoridade administrativa relativamente a essas mesmas três condutas contra-ordenacionais. Pois que “três das anomalias supra referidas, nos termos do referido contrato de gestão dos serviços de restauração, são da responsabilidade da «RB..., Lda. » e não da responsabilidade da ora requerente”.

Assim não sucedeu relativamente à contra-ordenação da condenação – “Em relação às outras duas situações, uma delas entendo que é da responsabilidade da recorrente, ou seja, a existência, na cozinha, de uma abertura para uma pequena dependência, onde se encontravam guardados os detergentes e os equipamentos de higienização, juntos com outros produtos alimentares, concretamente batatas e cenouras, sem qualquer separação física. É uma situação que não tem a ver com a existência ou estado dos equipamentos, mas com a exposição ou armazenagem, em concreto, dos produtos alimentares, nos equipamentos existentes, aproveitando as potencialidades dos mesmos. Poderia a recorrente ter armazenado os produtos de outro modo, pois se não havia separação física, deveria dali ter retirado as batatas e as cenouras, ou então os detergentes, a fim de evitar que estivessem armazenados, no mesmo espaço, sem qualquer separação física. Aliás, provou-se que a arguida agiu, em relação ao armazenamento de cenouras e batatas e detergentes no mesmo espaço, sem qualquer separação física, bem sabendo que a sua conduta necessariamente colocaria em causa a higiene dos produtos alimentares em causa (cenouras e batatas), pelo que a conduta é-lhe imputada, a título de dolo necessário e não a título negligente, como a mesma também pretendia. Esta situação do armazenamento, pela sua natureza, pode pôr em causa a higiene dos alimentos (cenouras e batatas), atentas as condições em que os mesmos se encontravam, armazenados mesmo junto aos detergentes. Com efeito, não se afigura ser muito higiénico haver armazenagem de detergentes – que contém produtos tóxicos e cheiros activos – juntamente com cenouras e batatas. Ainda que os detergentes estejam embalados, uma vez que não existe separação física, ao manusear-se uma embalagem de detergente, pode, inadvertidamente, já que o espaço é pequeno, tocar-se com a mesma nas batatas ou nas cenouras, o que, convenhamos, não é muito higiénico. Assim, faz todo o sentido, em termos higiénicos, a existência de uma separação física entre alimentos e detergentes. No que concerne à colocação directa no pavimento, de embalagens de água e sumos, não vislumbra o Tribunal qual seja a falta de higiene alimentar desta conduta, pois estando as águas e os sumos embalados, podem muito bem estar no chão.

É precisamente para isso que servem as embalagens, ou seja, para proteger os produtos das condições do piso ou do local onde sejam colocados, como por exemplo, as prateleiras, mas também pode ser o chão, ou um estrado. Por tudo isto, entendo que a recorrente praticou uma única infracção, a saber: o armazenamento, no mesmo espaço físico, sem a existência de qualquer separação física, de cenouras e batatas e detergentes, o que integra a contra-ordenação que lhe foi imputada pela entidade administrativa .”

A decisão é clara, correcta e exaustiva, explicando-se por si e dispensando ulteriores considerandos.

Provado que os produtos alimentares e de higienização se encontravam arrumados assim, e que essa arrumação (atentatória da higiene alimentar) era da responsabilidade da arguida, que assim procedeu tudo sabendo e querendo, mostra-se integralmente realizado o tipo contra-ordenacional, objectivo e subjectivo.

Não colhe o argumento de que “para que o Tribunal a quo pudesse decidir como decidiu a este respeito, era necessário que os factos dados como provados tivessem incluído um facto concreto: o de que na cozinha em questão havia outras divisões ou arrumações alternativas, nas quais poderiam ser arrumadas, sem perigo para a higiene, as batatas e cenouras e/ou os detergentes.”

Independentemente da existência de “outras divisões”, nada indica que a arguida, na falta daquelas, só pudesse ter procedido à arrumação dos géneros em causa desta forma. Pelo contrário, como bem se diz na sentença, sempre “poderia a recorrente ter armazenado os produtos de outro modo, pois se não havia separação física, deveria dali ter retirado as batatas e as cenouras, ou então os detergentes, a fim de evitar que estivessem armazenados, no mesmo espaço, sem qualquer separação física”

A recorrente desadequou o seu comportamento ao direito de mera ordenação social, podendo tê-lo adequado, do modo como se explicou na sentença.

Relativamente ao dolo e aos factos que o integram ainda se dirá que, sendo o recurso restrito à matéria de direito (art. 75º, nº1 do Regime Geral das Contra-ordenações), na ausência de vício do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (aplicável em processo contra-ordenacional por via do art. 41º, nº1 do Regime Geral das Contra-Ordenações - assim também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2011, p. 313, e doutrina e jurisprudência aí referidas) que no caso não se detectam, não competiria discutir a base factual que conduziu à condenação.

(d) Do montante da coima aplicada:

Na visão de Figueiredo Dias e de boa parte da doutrina, a coima é uma sanção patrimonial (art. 17º do Regime Geral das Contra-ordenações) que visa finalidades exclusivamente preventivas e “serve como mera admonição, como especial advertência ou reprimenda”. Diferentemente da pena, não se liga à personalidade do agente e à sua atitude interna (Figueiredo Dias, Lições de direito Penal, 2004, p.154).

Já para Lobo Moutinho, “a coima é, antes de mais, evidentemente, uma pena no sentido amplo de sanção de sentido não reparador (tendo, nesse sentido, carácter repressivo). Daí que o Regime Geral das Contra-ordenações fale a todo o passo e com toda a naturalidade de punição. Um carácter meramente admonitório ou de mera advertência da coima não encontra correspondência na estrutura ou regime legal da coima, que se refere a um facto cometido no passado, o qual é fundamento e medida da sanção (art. 18º, nº1 Regime Geral das Contra-ordenações). (…) A coima pode ser substituída por uma admoestação (art. 51º) a qual, à semelhança do que sucede no âmbito do Direito Penal, não é uma advertência, mas uma “censura” (art. 60º, nº 4 Código Penal)”. E, completa o autor, “perante a habitual insistência na diferença entre a coima e a pena (de multa), esta afirmação soa a heresia. No entanto, a verdade é que só muito limitadamente e, em qualquer caso, de modo irrelevante, se pode afirmar tal diferença” (Lobo Moutinho, Direito das Contra-ordenações, 2008, p. 37).

Qualquer que seja a perspectiva em que nos coloquemos relativamente à natureza da coima, é de reconhecer-lhe funções de prevenção geral e especial negativas (assim também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações, p. 84).

A conduta da recorrente é punível com coima de € 500,00 a € 44.890,00, as exigências de prevenção especial não se podem ter como elevadas, atendendo à ausência de conhecimento de prática de contra-ordenação anterior. Já as exigências de prevenção geral serão mais acentuadas.

Mostra-se equilibrada a ponderação feita na sentença de que “se, pelas cinco infracções, a arguida foi condenada em € 5.000.00, utilizando os mesmos concretos factores levados em consideração pela entidade administrativa, pela prática de uma única infracção que integra o referido tipo contra-ordenacional, afigura-se justo e adequado aplicar, à arguida, a coima de mil euros, tendo em atenção os concretos factores de medida da coima, considerados pelo artº 18º nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas”.

Esta coima, próxima do limite mínimo, não se mostra, por tudo, desadequada. Atende ainda à situação económica da arguida e à ausência de benefício económico decorrente da infracção.

Por tudo, é de manter.

(e) Da condenação da arguida em custas:

A recorrente foi condenada no pagamento de 2 UCC de taxa de justiça.

Pretende a redução da condenação em custas “para valores equilibrados”, uma vez que “teve sucesso em 80% do seu pedido, e é condenada a pagar, em custas, mais de 20% do valor da coima aplicada a final…”.

Como dá nota o Ministério Público na resposta, rege o art. 8º, nº 7 e a tabela III do Regulamento das Custas Processuais, “de acordo com os quais o juiz pode corrigir a final a taxa de justiça fixando-a entre 1 a 5 UC. Ora, no presente caso o Mmº Juiz a quo fixou a taxa de justiça em 2 UC, o que corresponde a menos de metade daquilo que podia ter fixado, pelo que mais uma vez, e ao contrário do que defende a recorrente, não se trata de um valor excessivo e desajustado”.

Mas esta conclusão merece maior concretização.

Assim, como decidiu a Relação de Guimarães em acórdão de 20.10.2008 (citado por Salvador da Costa, Regulamento da Custas Processuais Anotado e Comentado, 2011, p. 235), “na fixação concreta da taxa de justiça deve ponderar-se o trabalho desenvolvido, o tempo e o número de pessoas ocupadas, a sua qualificação profissional, a qualidade e importância objectiva e subjectiva do direito, de modo a que se encontrar um montante socialmente justo”.

No caso, aceita-se que o recurso não revestiu elevada complexidade processual, mas essa complexidade também não se situou no grau mínimo. A impugnação foi julgada em audiência (e não decidida por despacho) e levou ao tratamento e conhecimento de várias questões, atendo-nos é claro apenas ao conhecimento da contra-ordenação da condenação. Não se justificaria por isso a condenação em taxa de justiça mínima, mostrando-se correcta a que foi fixada.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente que se fixam em 3 UC

Évora, 30.04.2013

Ana Maria Barata de Brito

António João Casebre Latas
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[1] - Sumariado pela relatora.