Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DEDUÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, com o fundamento de que os factos dela constantes não integravam (todos) os elementos típicos do tipo de ilícito criminal, cujo cometimento lhe era imputado, e declarado extinto o procedimento criminal, não pode o Ministério Público, que não recorreu de tal decisão, deduzir nova acusação contra o mesmo arguido e pela prática dos factos e crime que haviam sido objecto da acusação precedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo especial sumário que teve o nº 88/12.1 GTABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, sob acusação da Digna Magistrada do Ministério Público, datada de 19.01.2012, com o teor, no que ora nos importa, seguinte “(…) Dos factos vertidos no auto de notícia e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (cfr. art. 389º.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), resulta indiciada a prática pelo arguido, em autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente bem sabendo que se encontrava impedido de conduzir o veículo em virtude do mesmo estar apreendido. O arguido quis desrespeitar a ordem legítima que lhe fora transmitida por entidade competente. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e punida por lei. (…)”, foi requerido o julgamento imediato do arguido A., sob aquela forma de processo [cfr. fls. 4 dos presentes autos]. [ii] Por despacho judicial, proferido em 20.01.2012, no âmbito do supra identificado processo especial sumário, foi decidido: “Registe e autue como Processo Sumário. * O Tribunal é o competente. * O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, do arguido A., a quem imputou a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b ), do Código Penal. Efectivamente, requerendo a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pela entidade policial, o Ministério Público acrescentou ao teor desse auto os factos que se encontram descritos no requerimento de fls. 1 e 2. Assim, analisado o teor do auto de notícia elaborado pela entidade policial e do requerimento apresentado pelo Ministério Público a fls. 1 e 2, constata-se que a realização do julgamento do arguido em processo sumário foi requerida pela prática dos seguintes factos: - No dia 19 de Janeiro de 2012, pelas l7h 15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---NQ na Estrada de Santa Eulália, em Albufeira. - O referido veículo encontra-se apreendido à ordem do auto de apreensão n.º 0195979, desde 16 de Março de 2011, por circular sem seguro de responsabilidade civil. - Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que se encontrava impedido de conduzir o veículo em virtude de o mesmo estar apreendido. - O arguido quis desrespeitar a ordem legítima que lhe fora transmitida por entidade competente. - Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e punida por lei. Acontece, porém, que tais factos não integram o preenchimento de todos os elementos que compõem o tipo objectivo de ilícito do crime imputado ao arguido. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, do Código Penal, “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Assim, constitui, em primeiro lugar, elemento do tipo de ilícito do crime em apreço a emissão de uma ordem ou mandado. Acresce que essa ordem ou mandado, para além da legalidade substancial e formal que deve revestir, terá que ter sido emitida pela autoridade ou funcionário competentes para esse efeito. Por outro lado, exige ainda o preenchimento do tipo objectivo de ilícito que, após a regular transmissão da ordem ou mandado ao respectivo destinatário, este não cumpra o comando que lhe está subjacente (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º Volume, Parte Especial, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros. 2000, pág. 1503). Em todo o caso, a dignidade penal da conduta praticada pelo agente depende ainda da existência de uma disposição legal que comine a punição da desobediência ou, na ausência de disposição legal, da realização dessa cominação pela autoridade ou funcionário competentes. Por último, e no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito do crime a que se tem vindo a aludir, exige-se ainda que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer uma das modalidades mencionadas no artigo 14º do Código Penal (cfr. artigo 13º do Código Penal). Como já foi referido, não poderá deixar de se concluir que o requerimento apresentado pelo Ministério Público nestes autos, mesmo considerando a remissão nele efectuada para o auto de notícia, não contém a descrição de factos que possam integrar o preenchimento de todos os elementos do tipo de ilícito do crime de desobediência imputado ao arguido. Com efeito, não consta do mencionado requerimento, nem do auto de notícia junto aos autos, qual é o conteúdo da ordem que poderá ter sido transmitida ao arguido, nem a indicação da entidade que a poderá ter emitido. Para além disso, sempre se dirá que a mera apreensão do veículo com fundamento na ausência de seguro de responsabilidade civil, por si só, não se mostra suficiente, desde logo por se desconhecer o conteúdo das ordens que, nessa ocasião, poderão ter sido emitidas, assim como a identidade do destinatário das mesmas. Por outro lado, importa acrescentar que os factos mencionados no requerimento apresentado pelo Ministério Público não se encontram abrangidos por qualquer norma que contenha a cominação da punição da desobediência simples, nos termos mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 348º, do Código Penal, sendo certo que da descrição dos factos pelos quais é requerido o julgamento do arguido em processo sumário não decorre que a cominação em causa tenha sido efectuada, nos termos previstos na alínea b) do preceito legal citado, pela entidade que terá procedido à apreensão do veículo identificado nos autos. Quer isto dizer que, por não integrarem o preenchimento de todos os elementos objectivos do tipo de ilícito do crime de desobediência ou de qualquer outro ilícito de natureza criminal, os factos imputados ao arguido no âmbito dos presentes autos, por si só, não consubstanciam a prática de qualquer crime. Para além disso, acrescentar-se-á ainda que a circunstância de os factos concretamente imputados ao arguido não configurarem qualquer ilícito de natureza criminal impede que, numa fase posterior do processo, possam, com recurso aos mecanismos previstos nos artigos 358º e 359º do CPP, vir a ser comunicados ao arguido factos novos que constituam elementos essenciais do crime pelo qual foi requerida a sua submissão a julgamento em processo sumário. Com efeito, os preceitos legais citados não permitem a comunicação de factos que, aditados aos que foram imputados ao arguido, integrem o preenchimento de elementos objectivos do tipo de ilícito quando os factos pelos quais é requerida a sua submissão a julgamento, por si só, não consubstanciem a prática de qualquer crime. É certo que os autos contêm uma cópia do auto de apreensão do veículo atrás identificado, a qual é indicada. a título de prova, no requerimento de submissão do arguido a julgamento em processo sumário. Contudo, é também sabido que o acusatório constitui princípio estruturante do ordenamento processual penal português, razão pela qual o próprio Tribunal a quem compete o julgamento do arguido se encontra impedido de seleccionar os factos pelos quais o mesmo deverá ser julgado ou, sequer, de sugerir o aditamento de novos factos aos que lhe foram imputados. Como decorre do preceituado no artigo 311º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 386º, n.º l , do CPP, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”. Por seu turno, conforme esclarece o n.º 3 do mesmo preceito do CPP, “para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: ( ... ) d) se os factos não constituírem crime”. Assim, por considerar que os factos imputados ao arguido nestes autos não consubstanciam a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que lhe foi imputado, nem de qualquer outro ilícito de natureza criminal, decido rejeitar o requerimento apresentado pelo Ministério Público, por remissão para o auto de notícia, razão pela qual não poderá o arguido ser submetido à realização de julgamento em processo sumário. Em face do exposto, e atentos os motivos indicados, rejeito o requerimento apresentado pelo Ministério Público, nos termos do qual foi solicitada a submissão do arguido a julgamento em processo sumário, e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado. Notifique.”. [cfr. fls. 26 a 29 dos presentes autos]. [iii] Notificado aos devidos sujeitos processuais, o antecedente despacho judicial transitou em julgado [sublinhado nosso]. Por despacho exarado pela Digna Magistrada do Ministério Público, datado de 23.01.2012, foi determinada a extracção de certidão de todo o processado a fim “(…) de ser RDA como inquérito – desobediência (…).” [cfr. fls. 32 dos presentes autos]. [iv] Autuada, como inquérito, a mencionada certidão, com o nº 218/12.3 TAABF, por despacho proferido em 12.04.2012, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo especial abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, imputando ao arguido A., os seguintes factos e crime: “(…) 1º No dia 16 de Março de 2011, A. circulou com o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen, modelo Xantia, de cor cinzenta e com o n.º de matrícula ---NQ, na Rua General Humberto Delgado, na Guia, nesta comarca de Albufeira, sem que o mesmo possuísse contrato de seguro de responsabilidade civil válido. 2º Em consequência, a viatura acima referida foi apreendida pela GNR, tendo sido elaborado o respectivo auto de apreensão e tendo sido nomeado como fiel depositário A., o qual foi alertado e ficou ciente de que tinha a obrigação de a entregar quando tal lhe fosse exigido, não a podendo utilizar enquanto se encontrasse à sua guarda, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. 3º Não obstante tal advertência, no dia 19 de Janeiro de 2012, pelas l7h15m, A. conduziu a viatura supra referida na Estrada de Santa Eulália, nesta comarca de Albufeira, sem que tivesse subscrito contrato de seguro que cobrisse a responsabilidade civil emergente dos danos causados pela viatura, motivo pelo qual a mesma ainda se encontrava apreendida. 4º Com a conduta descrita, o arguido A. quis desobedecer a uma ordem regularmente emanada e comunicada pela autoridade competente, bem sabendo que não podia conduzir a viatura mencionada sem celebrar o respectivo seguro de responsabilidade civil automóvel, intentos que logrou alcançar. 5º O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. Pelo exposto, face à factualidade apurada, o arguido cometeu em autoria material e sob a forma consumada: » 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.ºl, alínea b, do Código Penal, por referência ao artigo 162º, n.ºl, alínea f) do Código da Estrada, na sua actual versão, e ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º5/2009, de 18 de Fevereiro (in DR I-A, n.º55, de 19 de Março de 2009). (…)”. [cfr. fls. 52 a 55 dos presentes autos]. [v] Distribuídos, registados e autuados os autos como processo especial abreviado, com o nº 218/12.3 TAABF, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, em 14.05.2012, foi proferido o seguinte despacho judicial: “(…) * No âmbito do processo n.º 88/12.1 GTABF o Ministério Público deduziu acusação, em processo sumário, contra o arguido A. pelos factos constantes do auto de notícia de fls. 7, nos termos do qual “No dia 19 de Janeiro de 2012, pelas 17H15, na Estrada de Santa Eulália, em Albufeira, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ----NQ, o qual se encontrava apreendido desde 16 de Março de 2011 por circular sem seguro de responsabilidade civil”. Consta do libelo acusatório que o arguido “agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que se encontrava impedido de conduzir o veículo em virtude do mesmo estar apreendido”. Mais consta que “o arguido quis desrespeitar a ordem legítima que lhe fora transmitida por entidade competente Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e punida por lei”. Consequentemente, foi imputada ao arguido a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b ), do Código Penal. Por despacho de fls. 26 a 29, foi rejeitada a acusação assim deduzida com fundamento na circunstância de que “os factos imputados ao arguido nestes autos não consubstanciam a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, que lhe foi imputado, nem de qualquer outro ilícito de natureza criminal” (sic). Em consequência, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido. Este despacho transitou em julgado. A fls. 52 e seguintes o Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra o mesmo arguido pelos seguintes factos: “No dia 16 de Março de 2011, A. circulou com o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citrõen, modelo Xantia, de cor cinzenta e com o n.º de matrícula ----NQ, na Rua General Humberto Delgado, na Guia, nesta comarca de Albufeira, sem que o mesmo possuísse contrato de seguro de responsabilidade civil válido. Em consequência, a viatura acima referida foi apreendida pela GNR, tendo sido elaborado o respectivo auto de apreensão e tendo sido nomeado como fiel depositário A., o qual foi alertado e ficou ciente de que tinha a obrigação de a entregar quando tal lhe fosse exigido, não a podendo utilizar enquanto se encontrasse à sua guarda, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Não obstante tal advertência, no dia 19 de Janeiro de 2012, pelas 17h15m, A. conduziu a viatura supra referida na Estrada de Santa Eulália, nesta comarca de Albufeira, sem que tivesse subscrito contrato de seguro que cobrisse a responsabilidade civil emergente dos danos causados pela viatura, motivo pelo qual a mesma ainda se encontrava apreendida. Com a conduta descrita, o arguido A. quis desobedecer a uma ordem regularmente emanada e comunicada pela autoridade competente, bem sabendo que não podia conduzir a viatura mencionada sem celebrar o respectivo seguro de responsabilidade civil automóvel, intentos que logrou alcançar. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.”. Em face do exposto, a questão decidenda é a de saber se após ter sido rejeitada acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, e declarado extinto o procedimento criminal, podia o Ministério Público deduzir nova acusação contra o mesmo arguido e pela prática dos factos que haviam sido objecto da acusação precedente. Vejamos. Estatui o artigo 311.º, do Código de Processo Penal, que “1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; e) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.”. O despacho de fls. 26 foi proferido no processo n.º 88/12.1 GTABF e transitou em julgado, tornando-se, pois, definitivo. Um dos efeitos do trânsito em julgado é o da formação de caso julgado, instituto que não é regulado pelo Código de Processo Penal sendo antes objecto dos artigos 497.º e 498.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal. De acordo com os referidos normativos, o caso julgado em processo penal pressupõe a identidade de arguido e do objecto do processo, impondo-se pois aferir, quanto a este último aspecto, se os factos constituem “o mesmo crime”. O arguido em questão em ambos os processos é A.. O objecto do processo é o crime, entendido como o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”- cfr. artigo 1.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal. Num processo penal com estrutura acusatória como o vigente no nosso ordenamento jurídico o objecto do processo é definido pela acusação - cfr. artigo 283.º, n.º3, do Código de Processo Penal. Nela são indicados os factos que serão submetidos a julgamento e aos quais o tribunal está vinculado (princípio da vinculação temática). Tanto nos presentes autos como nos que foram objecto da acusação proferida no processo n.º 88/12.1 GTABF os factos são que no dia 19 de Janeiro de 2012, pelas 17h15m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ----NQ na Estrada de Santa Eulália, em Albufeira, encontrando-se tal viatura apreendida por não ter sido subscrito contrato de seguro que cobrisse a responsabilidade civil emergente de danos causados pela mesma. A circunstância de a acusação deduzida nos autos sub judice acrescentar factos reputados necessários ao preenchimento do tipo de crime (também ele coincidente em ambos os processos) não põe em causa que o núcleo essencial da factualidade em questão é a mesma. Concluímos, pois, pela verificação dos pressupostos do caso julgado na situação sub judice, importando analisar, agora, qual a natureza daquele. O caso julgado é material quando a decisão incide sobre o mérito da causa e é formal quando a decisão incide sobre a relação processual - cfr. artigos 671.º e 672.º, do Código de Processo Civil. O primeiro tem eficácia intra e extra processuais e o segundo apenas efeitos intra-processuais. A decisão judicial concreta forma, pois, um ou outro tipo de caso julgado consoante a natureza das questões especificamente conhecidas. De acordo com o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, “o despacho de rejeição da acusação manifestamente infundada faz caso julgado formal, embora não faça caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela acusação qua tale dada a existência de vícios estruturais na mesma” [1] Sem embargo da posição deste autor, que não distingue as diversas situações de rejeição da acusação por manifestamente infundada, importa analisar em concreto quais as questões objecto do despacho proferido a fls. 26 para respondermos à questão enunciada. No despacho sub judice não foi apreciada a responsabilidade criminal do arguido no que concerne à prática ou não dos factos que lhe são imputados, não tendo aliás sido realizado qualquer julgamento - razão pela qual não estamos em face de uma situação de ne bis in idem (artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa). Nele foi rejeitada a acusação deduzida com fundamento na circunstância de os factos nela vertidos não constituírem crime tendo sido declarado extinto o procedimento criminal. Ao considerar que os factos vertidos na acusação não preenchem os elementos do tipo de ilícito em causa, a Mm.ª Juiz apreciou o mérito da questão, tanto mais que julgou extinto o procedimento criminal. Assim não podem tais factos, porque não autonomizáveis relativamente aos que foram objecto da acusação primeiramente deduzida, ser objecto de nova acusação. Aliás, a receber-se a acusação ora deduzida após a extinção do procedimento criminal relativamente aos factos objecto da pretérita recusada, estar-se-ia a permitir a dedução ilimitada de acusações sobre a mesma factualidade com prejuízo para a segurança e certeza jurídicas dos cidadãos que confiam, legitimamente, que após o trânsito em julgado de um despacho que declarou a extinção do procedimento criminal quanto àquela, a mesma não mais será objecto julgamento. Consequentemente, não assiste legitimidade ao Ministério Público para deduzir a acusação deduzida nos presentes autos. Pelo exposto, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público por falta de legitimidade deste último e, consequentemente, declaro extinto o procedimento criminal. * Sem custas. * Notifique. ”.[cfr. fls. 65 a 69 dos presentes autos]. [vi] Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “(…) 1) A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público por falta de legitimidade deste último, dado que no âmbito do processo n.º 88/12.1 GTABF, já havia sido deduzida acusação anteriormente (cfr. fls. 4 e 5), a qual havia sido rejeitada com fundamento na circunstância de que «os factos imputados ao arguido nestes autos não consubstanciam a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º1, alínea b), do Código Penal, que lhe foi imputado, nem de qualquer outro ilícito criminal», tendo a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo declarado extinto o procedimento criminal; 2) Nos termos do artigo 311º, n.º2, alinca a) e n.º3 do Código de Processo Penal, o Tribunal apenas pode rejeitar a acusação, por considerá-la manifestamente infundada, nos casos expressamente enunciados; 3) O despacho judicial que recebe ou rejeita a acusação é um despacho tabelar, que tem como objectivo a apreciação das nulidades e outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, não constituindo caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela acusação qua tale dada a existência de vícios estruturais da mesma; 4) Sendo rejeitado um despacho de acusação, por dele não constarem todos os elementos objectivos do tipo de crime, e sendo deduzida uma nova acusação, onde todos esses elementos já se mostram preenchidos, não podemos afirmar que a imputação seja idêntica, apenas por convergirem a identidade do arguido e as circunstâncias de tempo e lugar, pois não existe a necessária identidade do modo, da conduta levada a cabo pelo agente do crime, pelo que não funciona a excepção de caso julgado; 5) Ao ser proferido despacho que admita a acusação deduzida, não são colocados em causa os princípios da certeza e da segurança jurídicas, uma vez que o arguido ainda não foi submetido a julgamento nem a sua conduta foi apreciada pelo Tribunal. Face a todo o exposto, o Ministério Público entende que o despacho judicial que rejeitou a acusação (fls. 65 a 69) violou o disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro despacho judicial que receba a acusação, seguindo-se os demais trâmites legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”. [cfr. fls. 78 a 79 dos presentes autos]. [vii] Notificados os devidos sujeitos processuais, designadamente o arguido na pessoa da sua Exmª Defensora Oficiosa, que não ofereceu articulado de resposta, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto [cfr. fls. 81 dos presentes autos], não tendo o Tribunal a quo feito uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sendo subsequentemente os autos remetidos a esta Relação. [viii] Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, fazendo uma resenha das posições em confronto na 1ª instância, elencando que a única questão suscitada ao conhecimento deste Tribunal ad quem é a de “(…) saber se após ter sido rejeitada acusação pelo Ministério Público contra o arguido, e declarado extinto o procedimento criminal, podia o Ministério Público deduzir nova acusação contra o mesmo arguido e pela prática dos factos que haviam sido objecto da acusação precedente (…)”, e concluindo que “(…) Nada obsta ao conhecimento do Recurso em conferência”. [ix] Cumprido o preceituado no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta. [x] Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).]. Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte: (i) – Saber se após ter sido rejeitada acusação pelo Ministério Público contra o arguido, com fundamento que os factos dela constantes não integravam (todos) os elementos típicos do tipo de ilícito criminal cujo cometimento lhe era imputado e declarado extinto o procedimento criminal, podia o Ministério Público deduzir nova acusação contra o mesmo arguido e pela prática dos factos e crime que haviam sido objecto da acusação precedente. III Conhecendo a questão suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem, e ressalvado o esforço argumentativo do Digno recorrente, a simplicidade da mesma e a forma exaustiva, límpida, lógica e juridicamente bem elaborada e dirimida na decisão recorrida, que supra se deixou editada – cfr. ponto I [v] do presente aresto –, e que sufragamos, dispensa-nos de qualquer outro esforço e/ou aditamento argumentativo, por redundante e, diga-se, até pretensioso. Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida, o despacho proferido no âmbito do processo especial sumário nº 88/12.1 GTABF, que (independentemente da sua bondade, ou falta dela) rejeitou a acusação deduzida por os factos nela narrados não preencherem todos os elementos típicos – in casu objectivos – do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, cujo cometimento era imputado ao arguido e julgou extinto o procedimento criminal, apreciou o mérito da causa penal e transitou em julgado, por não ter sido objecto de recurso – cfr. artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal. Vale o exposto por se afirmar que, ressalvado o devido respeito, não pode o Digno recorrente, a pretexto da discordância daquela decisão judicial transitada em julgado, vir deduzir pelos mesmos factos, ademais não autonomizáveis – cfr. artigo 359º, nº 3, do Código de Processo Penal – e contra o mesmo arguido, nova (e mesma) acusação, ainda que sob forma processual distinta. Como bem se salienta na decisão recorrida “(…) a receber-se a acusação ora deduzida após a extinção do procedimento criminal relativamente aos factos objecto da pretérita recusada, estar-se-ia a permitir a dedução ilimitada de acusações sobre a mesma factualidade com prejuízo para a segurança e certeza jurídicas dos cidadãos que confiam, legitimamente, que após o trânsito em julgado de um despacho que declarou a extinção do procedimento criminal quanto àquela, a mesma não mais será objecto julgamento. (…)”. Porque assim, a decisão recorrida, repete-se, que sufragamos, não nos merece qualquer censura e deve ser mantida nos seus precisos termos. Em face do que se deixa expendido, forçoso é concluir que o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público na 1ª instância não merece provimento. IV Não são devidas custas nos termos do disposto no artigo 522º, do Código de Processo Penal. V Decisão Nestes termos, acordam em: A) – Negar provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos; B) – Não serem devidas custas. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 8 de Abril de 2014 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) _______________________________________ (Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina) __________________________________________________ [1] - ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 801. |