Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INJÚRIA CONVOLAÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Absolvido o arguido da prática do crime de um crime de violência doméstica e operada a convolação dos factos para um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1 do CP, e de um crime de injúria, p. e p. pelo art.181.º, n.º1, do mesmo diploma legal, não pode o arguido vir a ser condenado pela prática deste último crime, por não ter sido deduzida acusação particular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos que correm termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular A., natural Castro Daire, nascido a 10 de Julho de 1986, divorciado, actualmente desempregado, residente em Portimão, a quem o MP imputara a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, al.b) e n.º 2 do Código Penal. 2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu: a) Absolver o arguido, A., do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, al.b) e n.º 2 do Código Penal, do qual vinha acusado. b) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). c) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). d) Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido A., na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros). 3. – Da sentença condenatória vem o MP recorrer no interesse do arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «III. Em conclusão: Vem o presente recurso interposto da douta sentença, a qual em suma, absolveu o arguido da prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, condenando-o, porém, em concurso real, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). A) Face à absolvição do arguido pela prática do crime de violência doméstica, e consequente autonomização dos crimes de ofensas à integridade física e de injúria, o Tribunal recorrido não poderia condenar o arguido pela prática do aludido crime de injúria, atenta a não constituição da ofendida como assistente e ausência de acusação particular. B) Com efeito, nos crimes particulares para que o Ministério Público possa exercer a acção penal é mister que o titular do direito de acusação particular se queixe, se constitua como assistente e deduza a sua acusação – vd. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, p. 261. C) Assumindo a acusação particular a veste de autêntica condição de prosseguibilidade, cuja falta implica sempre a extinção do procedimento criminal – neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, p. 120 e Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1997, págs. 242 e seguintes. D) Estipulando o artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, “quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”. E) Trata-se, assim, de um pressuposto processual que condiciona a legitimidade do Ministério Público para também nessa parte acusar, e cuja falta dita, nessa parte, a não valia da relação processual. F) E, como tal cognoscível oficiosamente e a todo o tempo. É uma questão prévia que condiciona o conhecimento de mérito já que a falta dum pressuposto processual dá sempre lugar a uma decisão de cariz meramente processual. G) Daí que, à luz do direito vigente e não encontrando a situação versada nos autos expressa consagração, o tribunal deve abster-se de se pronunciar de mérito sobre um crime de injúria, por falta de acusação particular, apesar da respetiva factualidade estar integrada na acusação pública por violência doméstica e constar dos factos provados. H) Ora, carecendo o Ministério Público de legitimidade para acusar quanto a factos autonomamente integrados num crime de injúria, não podia o Tribunal a quo condenar o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, do Código Penal, por falta de acusação particular. I) Foram assim violadas as normas contidas nos artigos 181.º e 188.º do Código Penal e 50.º, n.º 1 do Código do Processo Penal. J) E, em suma, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual foi condenado.» 4. – O arguido não apresentou resposta ao recurso. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou parecer no sentido da total procedência do recurso. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada disse. 7. – A decisão recorrida (transcrição parcial). 1) «Factos Provados Na audiência de julgamento, com interesse para a causa, provaram-se os seguintes factos: 1 O arguido e B viveram em condições análogas às dos cônjuges, ainda que em residências distintas entre Outubro de 2010 e Abril de 2011. 2. Desse relacionamento nasceu uma filha em Agosto de 2011. 3. Em Abril de 2011 o relacionamento terminou por vontade da ofendida, o que nunca foi bem aceite pelo arguido. 4. No dia 29 de Novembro de 2011, por volta das 20h30 o arguido deslocou-se à residência da ofendida, sita..., em Faro, a fim de visitar a filha de ambos. 5. A determinada altura o arguido insistiu com a ofendida para que reatassem o relacionamento e, uma vez que ela negou, gerou-se entre ambos uma discussão, no decurso da qual o arguido disse à ofendida que lhe ia tirar a filha. 6. A ofendida dirigiu-se então para o seu quarto, onde a filha de ambos se encontrava a dormir, e o arguido foi atrás dela, tendo no percurso aberto a porta de casa, e num tom de voz elevado ia proferindo as seguintes expressões: “não vales nada”, “qualquer puta é melhor que tu”. 7. No interior do quarto, o arguido pediu desculpa à ofendida e perante a resposta negativa desta empurrou a ofendida B projectando-a contra um móvel. 8. Em resultado directo e necessário da conduta do arguido, B sofreu escoriação na nádega direita e uma equimose na coxa esquerda, lesões que lhe demandaram 6 dias de doença sendo 1 dia com incapacidade para o trabalho. 9. Em data não concretamente apurada, mas posterior à supra descrita, a ofendida estava no interior do carro do arguido, com a filha ao colo e, confrontando-o com o facto de ele ter outra mulher, o arguido pegou na mão da ofendida e colocou-a em cima do seu órgão sexual dizendo-lhe: estás a ver, estou de pau feito, tenho tesão por ti, como é que posso andar com outras mulheres se gosto de ti?” 10. E, logo de seguida, tentou beijá-la mas não conseguiu por que a ofendida se desviou. 11. Em datas anteriores e posteriores aos factos supra descritos, o arguido por diversas vezes enviou mensagens à ofendida insistindo para reatarem o relacionamento, tal como fazia aquando das visitas à filha. 12. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, querendo atingir fisicamente a sua ex-companheira, mãe da sua filha, bem como ofendê-la na sua honra e consideração, o que previu e quis concretizar. 13. O arguido actuou sempre de forma livre, consciente e deliberada, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, o que não o impediu de concretizar os seus intentos. 14. O arguido foi o segundo de dois irmãos, que cresceram num contexto familiar monoparental, marcado pela ausência do pai, que constituiu outra família e não chegou a participar na educação destes filhos. 15. Referencia-se um nível sócio-económico baixo, porém sem carências de maior e com uma interajuda significativa ao nível da família materna alargada. 16. Frequentou regularmente a escola, porém abandonou os estudos logo após ter concluído o 6º ano. 17. Aos 14 anos fugiu de casa e veio sozinho para o Algarve, onde acabou por se aproximar a um universo relacional de adultos, basicamente pela ligação ao trabalho, tornando-se o principal objectivo afirmar-se de forma independente pelos seus meios. 18. Começou por trabalhar na construção civil e serviços de cafetaria e aproximadamente dos 18 aos 24 anos trabalhou como vendedor – cartões de crédito e seguros. 19. Nos últimos 3 anos a situação tornou-se mais instável, marcada por experiencias diversificadas e de curta duração, incluindo 6 meses de emigração em França. 20. O arguido tem-se visto confrontado nos últimos tempos com vários factores de stress que tem dificuldade em lidar, designadamente a incapacidade para fazer face aos encargos económicos,incluindo a perda da casa que tinha em Portimão. 21. No presente, o arguido encontra-se numa situação desfavorecida a vários níveis, pois para além de desempregado, parece ser-lhe também difícil assegurar as oportunidades que lhe têm surgido, desistindo rapidamente das situações. 22. Conta com uma rede informal de suporte, designadamente o irmão e amigos, que vivem próximo. 23. Há cerca de um ano que o arguido recorre a biscates, designadamente a pequenas reparações/ manutenção de casas particulares, como fonte de recursos económicos. 24. O arguido não tem antecedentes criminais. * 2. Factos Não Provados Não resultou provado: 1. Que na sequência da discussão descrita no ponto 5 dos factos provados, o arguido tenha dito à ofendida que lhe ia fazer a vida num inferno, que se não ficasse com ele não ia ficar com mais ninguém, que ela lhe pertencia e que por isso tinha que ficar com ele. 2. Que no momento referido no ponto 6 dos factos provados o arguido tenha proferido as expressões “não tens cérebro” e “não vales um caralho”. 3. Que o arguido antes de se ir embora da casa da ofendida ainda tenha dito que lhe iria fazer a vida num inferno. 4. Que o arguido mais que uma vez tenha tentado beijar a ofendida à força e lhe tenha dito que se a visse com outro homem “lhe faria a folha”. * 3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto (…) 4. Enquadramento Jurídico-Penal (…) O crime de violência doméstica não pode pôr ao dispor das pessoas a pesada máquina da justiça para resolver problemas sociais, graves é certo, de famílias desestruturadas e carenciadas, de falta de competências sociais, mas que escapam de todo, ao poder punitivo do Estado e que não estão abrangidas por norma penal incriminatória. Pelo exposto, impõe-se absolver o arguido do crime de violência doméstica de que se encontra acusado. Não obstante, entende o Tribunal ser de qualificar a conduta do arguido como integrando a prática, em autoria material e em concurso efectivo de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal. (…) 4.3. Do crime de injúria Dispõe o artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal que: “1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo que sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias”. O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra das pessoas. A doutrina vem analisando a honra quer numa vertente subjectiva, ou interior, que consistiria no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma e a honra objectiva, ou exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente. Actualmente, a doutrina dominante entende a honra como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior – neste sentido, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 607. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, Volume II, 2.ª Edição, pág. 317 e 328, definem injúrias como “a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado”. De facto, há certos comportamentos, os visados no tipo de injúrias, que são atentatórios daquele “conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum deles (...) possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público” e que por isso justificam a sua incriminação – neste sentido, Beleza dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92, pág. 167 e 168. Constitui pois elemento objectivo do crime, a imputação de factos ou o dirigir de palavras, ofensivos da honra ou consideração de determinada pessoa, no sentido apontado. O juízo que há a fazer sobre o carácter ofensivo das palavras deve ser um juízo que parta de elementos objectivos, atenta a normalidade da vida em sociedade e tendo em conta o homem médio inserido espacio-temporalmente no contexto em que tais palavras foram dirigidas. Por honra deverá entender-se o elenco dos valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade de cada um. Por consideração, deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, CJ, XXI, Tomo I, pág. 156. No crime em análise não se protege a susceptibilidade pessoal mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Como elemento subjectivo do tipo, exige-se o dolo uma vez que não se prevê a punição a título de negligência, o que implica a consciência do agente de que tal imputação ou palavras são de molde a ofender a pessoa visada na sua honra e consideração. Considerando os factos provados, as expressões proferidas pelo arguido “não vales nada” e “qualquer puta é melhor que tu”, não podem deixar de ser considerados objectivamente atentatórios da honra e consideração da visada. Pelo que, pelo crime de injúria, deve o arguido ser condenado. 5. Da escolha e determinação da medida da pena (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso presente apenas há que apreciar e decidir da invocada ilegitimidade do MP relativamente ao crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do C.Penal pelo qual o arguido vem condenado, depois da convolação operada pelo tribunal recorrido. 2. Decidindo. É manifesta a procedência do presente recurso, pois o tribunal recorrido condenou o arguido pelo crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do C.Penal, operando a respetiva convolação, depois de tê-lo absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado sem que a queixosa se tivesse constituído assistente e deduzida acusação particular por aquele crime. Na verdade, atribuída natureza particular àquele crime pelo art. 188º do C. Penal, a dedução de acusação particular, imposta pelo art. 50º do C.P.Penal, constitui pressuposto processual do procedimento criminal respetivo, ou seja, condição positiva daquele mesmo procedimento que, do mesmo modo, condiciona a responsabilidade penal [1]. Sendo a falta de acusação particular insuscetível de suprimento, a sua verificação na fase de julgamento impede o prosseguimento do procedimento criminal pelo crime respetivo se a questão se colocar até ao encerramento da audiência ou a condenação do arguido nas hipóteses em que a questão se coloque depois daquele, nomeadamente em resultado da qualificação jurídica dos factos provados operada na sentença, como no caso presente. Assim sendo, procede o presente recurso, como aludido, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido pelo crime de injúria, revogando-se igualmente aquela sentença na parte em que aplicou ao arguido a pena única resultante do cúmulo jurídico que englobava somente a pena parcelar correspondente ao crime de injúria e a que lhe foi aplicada pelo crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (cfr art.403º nº3 CPP). III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o presente recurso, interposto pelo MP em benefício do arguido, revogando a sentença recorrida na parte em que condena o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros, bem como na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros). Apenas se mantém, assim, a condenação do arguido, A, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Sem custas Évora, 28 de janeiro de 2014 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Nestes termos, Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, 3ª ed. 2008 p.385. Em sentido similar F. Dias: «Relativamente a certos pressupostos processuais, porém, o seu conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhes presidem, têm ainda a ver com condições de efectiva punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser. (…) É esse o caso dos institutos da queixa e da acusação particular» - Consequências jurídicas do crime – 1993 p. 663. |