Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3702/23.0T8STR.E2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes.

2. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; e equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes ao beneficiário da actividade.

3. Quanto ao primeiro indício, há a assinalar que os estafetas procedem à recolha e à entrega nos locais previamente indicados pela Ré, pelo que ocorre determinação do local de prestação da actividade.

4. E quanto ao segundo indício, a aplicação informática é o principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital, e certo é que a Ré obriga à sua utilização, assim dirigindo toda a actividade do prestador.

5. Quanto ao período posterior a 01.05.2023, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes das respectivas alíneas a), b), c), e) e f).

6. Tal decorre da Ré fixar a retribuição dentro de limites máximos e mínimos, determinar os locais de recolha e entrega e fixar as regras específicas de desempenho da actividade, controlar e supervisionar a prestação da actividade, e verificar a sua qualidade, poder excluir o prestador e desactivar a sua conta, e ser proprietária do principal instrumento de trabalho utilizado pelos estafetas, i.e., a aplicação informática.

7. Torna-se irrelevante que os estafetas exerçam a actividade sem qualquer dever de exclusividade nem dependência económica em relação à Ré, pois tais elementos não são essenciais do contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Santarém, o Ministério Público intentou acção especial contra Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., pedindo o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado em relação a AA, com antiguidade reportada a 01.03.2022, e a BB, com antiguidade reportada a 01.12.2022.


A acção foi contestada pela Ré, invocando a existência de mera prestação de serviços.


Os prestadores da actividade não intervieram nos autos.


Após julgamento, a sentença julgou a acção procedente, reconhecendo a existência de contrato de trabalho em relação a ambos os prestadores, nos exactos termos peticionados.


E fixou à causa o valor de € 2.000,00.


A Ré recorre e, nas suas conclusões, coloca as seguintes questões:

• impugnação da decisão de facto;

• qualificação da relação contratual, que entende ser de mera prestação de serviços.


A resposta sustenta a manutenção do decidido.


Cumpre-nos decidir.


Da impugnação da matéria de facto


(…)


Em consequência, a matéria de facto provada fica organizada nos seguintes termos:

1. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., é uma empresa tecnológica, presta/disponibiliza serviços à distância, através de meios electrónicos, nomeadamente através do sítio da internet https://www.ubereats.com/pt e da aplicação informática UberEats, a pedido de utilizadores e mediante o recebimento destes de uma importância em dinheiro.

1. Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma directamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes”.

2. Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”.

3. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”.

4. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da sua plataforma UberEats – https://www.uber.com/legal/pt-pt/document/?country=portugal&lang=pt-pt&name=general-community-guidelines (Última modificação: 03/04/2023) determina as orientações e regras, das quais se destaca:

a. “Para simplificar a recolha e a entrega, a aplicação Marketplace Uber mostra aos Utilizadores Uber e Uber Eats informações identificadoras sobre os motoristas, os parceiros de entrega e os respectivos veículos, incluindo a matrícula, a marca e o modelo do veículo, a fotografia de perfil e o nome.”

b. “Espera-se que os Comerciantes e os respectivos colaboradores usem o bom senso e se comportem de forma adequada com os parceiros de entrega e os façam sentir-se bem-vindos, tal como fariam com os respectivos clientes. Também devem disponibilizar uma área segura para a recolha de pedidos; por exemplo, os Comerciantes devem tentar prevenir incidentes violentos nos respectivos estabelecimentos que possam pôr em perigo a segurança dos parceiros de entrega.”

c. “Os Utilizadores Uber, os parceiros de entrega, os Utilizadores Uber Eats e os Comerciantes podem classificar e dar a sua opinião sobre a viagem ou a entrega. Este sistema de opinião ajuda a criar um ambiente respeitador, seguro e transparente para todos. Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respectivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats iniciando sessão no Gestor Uber Eats.

1. No âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 7 de Setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de actividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e AA, nascido em …/…/1997, de nacionalidade indiana, com o título de residência n.º …, o número de identificação fiscal … e residente na Rua ….

2. No âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 15 de Setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de actividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e BB, nascido em …/…/1993, de nacionalidade brasileira, com o título de residência n.º …, o número de identificação fiscal … e residente na Rua ….

3. Em 07-09-2023, AA estava à porta do espaço W shopping, sito na Rua Pedro de Santarém, n.º 29, 2000-223 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confeccionada num estabelecimento de restauração aderente, para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

4. Em 15-09-2023, BB estava à porta do estabelecimento McDonald’s de Santarém, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confeccionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

5. O trabalho de AA consiste na actividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/géneros alimentares ao domicílio, que presta ao serviço da Ré desde o dia 1 de Março de 2022.

6. O trabalho de BB consiste na actividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/géneros alimentares ao domicílio, que presta ao serviço da Ré desde o dia 1 de Dezembro de 2022.

7. O registo na Plataforma é feito mediante a submissão dos documentos necessários para cumprir com os requisitos legais para prestar actividade independente não variando o processo de registo consoante o prestador de actividade se registe como Parceiro de Entregas Independente ou Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota…

8. … sendo os mesmos validados por uma equipa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

9. Para se registarem na Plataforma, os prestadores de actividade não estão sujeitos a um processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV ou entrevistas.

10. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes:

a. Idade mínima de 18 anos;

b. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia;

c. Carta de condução, se conduzir uma moto;

d. Seguro, se conduzir uma mota;

e. Não ter antecedentes criminais.

11. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu modelo de negócio e da marca Uber Eats…

12. …o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA e de BB e o respectivo pagamento.

13. Os clientes finais e os estabelecimentos aderentes/parceiros são alocados e registados nessa plataforma digital e é esta que contacta e contrata com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da referida actividade.

14. É a plataforma informática que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma e não a AA ou a BB.

15. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos activos essenciais para a realização dessa actividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respectivo software.

16. AA e BB tiveram de se inscrever na aplicação informática da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da criação de um e-mail e a inserção de palavra passe e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e instalada no seu telemóvel…

17. …não existindo margem de liberdade para a prestação do serviço por outra via, para a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

18. (Eliminado).

19. AA e BB não negoceiam os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos/parceiros que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais.

20. Não têm o poder de escolher estes clientes finais, ou os titulares dos estabelecimentos aderentes…

21. … embora possam recusar os pedidos...

22. …e pedir, por escrito, à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. para que esta bloqueie clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos.

23. AA não tem clientes.

24. BB não tem clientes.

25. A forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, são estabelecidos unilateralmente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

26. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo, tendo instituído meios de controlo que incidem sobre a actividade mediante a gestão algorítmica do serviço (a oferta de trabalhos).

27. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente na apresentação de ofertas de entrega na óptica organizativa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

28. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. dá orientações ou instruções aos prestadores de actividade sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais.

29. AA e BB obedecem às indicações da aplicação informática (App) “UberEats: entrega de comida”, explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

30. AA e BB encontravam-se na posse de uma mochila térmica e de um telemóvel, no qual estava instalada a app UberEats, dos quais são proprietários.

31. A imposição de utilização de mochila térmica é uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar.

32. Utilizam o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel.

33. Os estafetas são livres de indicar, no acto de registo, onde querem desenvolver a sua actividade, de acordo com uma lista de opções disponibilizada pela Uber Eats.

34. AA presta a actividade de estafeta em Santarém.

35. BB presta a actividade de estafeta em Santarém.

36. Os estafetas podem, mediante pedido escrito dirigido à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., solicitar para que esta altere aquela localidade.

37. AA e BB são pagos directamente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

38. Os estafetas são pagos com uma com periodicidade semanal (à segunda-feira) através de transferência para uma conta bancária aberta e por si tituladas.

39. Os estafetas podem alterar o momento em que recebem os seus rendimentos.

40. A taxa de cada entrega é fixada na aplicação informática explorada pela Ré, tendo em conta a taxa base, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.).

41. Os prestadores de actividade, incluindo os que prestam actividade para um Parceiro de Frota, podem alterar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas…

42. …dentro dos limites mínimos e máximos definidos pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

43. De acordo com as cláusulas 6.c. e seguintes dos termos e condições aplicáveis consta que: “Independente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.” e “Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas na App, incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro”.

44. Na Plataforma, os prestadores de actividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, seleccioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”.

45. Podem prestar actividade a terceiros, incluindo via outras plataformas concorrentes, ao mesmo tempo que estão a prestar a sua actividade na Plataforma.

46. Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua actividade, mediante pedido escrito dirigido à Uber Eats e por outro estafeta registado na plataforma.

47. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., por geolocalização – através de software instalado no telemóvel de AA e por BB –, sabe, em tempo real, onde estes estão, o que se mostra fundamental para que receba ofertas da plataforma digital adequadas à região onde se encontra…

48. …podendo ainda a Ré, igualmente em tempo real, supervisionar o tempo despendido por AA e por BB desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente.

49. Os prestadores de actividade são livres de seguir a rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) ou não utilizar qualquer sistema de navegação GPS.

50. O estafeta é livre para escolher o seu horário, quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado.

51. É livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega, sem que daí resulte qualquer consequência para si.

52. AA e por BB, pelo menos uma vez por dia, têm que fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio, para impedir que se faça substituir por outrem, condição que lhe foi imposta pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda..

53. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da plataforma Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., à data da visita inspectiva, verificava a qualidade da actividade de estafeta prestada por AA e por BB, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de actividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais…

54. …o que já não se acontece.

55. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. atribui incentivos/recompensas para que os estafetas prestem mais serviços, entre os quais:

a. Desconto de 10 cêntimos por litro em combustível Galp

b. Aulas de idiomas com a Rosetta Stone

c. Descontos vestuário e acessórios

d. Desconto mensal de 20€ no aluguer de uma bicicleta eléctrica.

56. Os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Actividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, dos quais consta, nomeadamente que:

“(…)

PARTES

Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ("Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats.

Uber Portier B.V. ("Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita. (…)

DEFINIÇÕES

Parceiro de Entregas Independente” refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a actividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota.

Serviços de Entrega” refere-se ao acto de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats.

Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats.

Empresa de Parceiro de Frota” refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega. (…)

“1. Geral

d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.” (…)

“4. Utilização da App.

a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que:

i. A Uber Eats não controla, nem direcciona a sua utilização da App;

ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direccionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direccionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas acções ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte.

b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que: i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender. ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas. iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega. iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping'). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes.

c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega.

d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App.

e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra.

f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Meio de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade).

g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar.

h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja API integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.

i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos.

j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de protecção, segurança e técnicos.”

“5. As suas Obrigações.

a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (ii) cumprir com todos os requisitos legais.

b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo(incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App.

c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato

d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota). .

e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas.

f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes.

g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado.

h. Deve apenas usar o Meio de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território.

i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua.

j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade.

k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar a sua Empresa de Parceiro de Frota de Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega.

l. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Meio de Transporte que usa durante o período de vigência deste Contrato, ou outros seguros legalmente exigidos, com o nível de cobertura exigido por lei.

m. Se aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas Informações do Utilizador ou instruções de Utilizador e informações dos Comerciantes ou instruções dos Comerciantes disponibilizados à Uber Eats através da App,. Devido aos regulamentos em matéria de protecção de dados, compromete-se a não contactar qualquer Utilizador, ou por qualquer forma usar a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega.

n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso a e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App.

o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua actividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta activa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade.

p. O Parceiro de Entregas cumprirá a lei aplicável em relação à sua situação fiscal e junto da Segurança Social. O Parceiro de Entregas é responsável por preencher e actualizar as suas informações fiscais.

q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos.

r. Ao usar a App, deve cumprir este Contrato e todas as leis aplicáveis. (…)

6. Taxa de Entrega.

a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efectuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota.

b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efectuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efectuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.

c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou.

d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.

e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados em localização.

f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objectivas.

7. Dispositivo. O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta da Uber Eats com ninguém.” (…)

9. b) No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a protecção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais). (…)

14. b) “Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (actividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes acções: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.”

57. Caso não cumpra as obrigações por si assumidas perante a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., esta pode aplicar sanções, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desactivação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática…

58. …bem como, não atribuir pedidos.

59. A oferta de entrega na Plataforma surge acompanhada com a informação relativa o local de recolha, local de entrega, distância e valor.

60. A Ré exige que o estafeta utilize o veículo registado na plataforma, por si escolhido no momento do registo (mota ou bicicleta).

APLICANDO O DIREITO


Da existência de contrato de trabalho


A sentença entendeu ser aplicável a regra do art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho e que se encontravam preenchidas, pelo menos, as presunções das als. a) e b) desse normativo, concluindo que os factos-índices elencados são suficientes para se concluir pela existência de uma relação de trabalho subordinado, exercendo os estafetas as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré Uber Eats, integrados na respectiva organização, disponibilizando e proporcionando à mesma a sua força e capacidade de trabalho, desde o início das suas prestações.


Concordamos com este raciocínio e diremos que, em relação a ambos os prestadores, no período anterior a 01.05.2023, eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; e equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes ao beneficiário da actividade.


Quanto ao primeiro indício, há a assinalar que os estafetas executam as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados pela Ré, pelo que ocorre determinação do local de prestação da actividade.


E quanto ao segundo indício, a aplicação informática é o “principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025 (Proc. 28891/23.0T8LSB.L1.S1) – e certo é que a Ré obriga à sua utilização, assim dirigindo toda a actividade do prestador.


De todo o modo, temos a acrescentar que o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, deve ser aplicado a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor (01.05.2023).


O Supremo Tribunal de Justiça vem declarando de forma constante – desde o seu Acórdão de 15.05.2025 (Proc. 1980/23.3T8CTB.C2.S1), publicado em www.dgsi.pt – que “relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”


A este propósito, temos a dizer que o art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 13/2023 admite que as novas normas também se apliquem a contratos de trabalho celebrados previamente, ressalvando apenas as suas condições de validade e os efeitos de factos ocorridos anteriormente.


Não determina, pois, que os contratos prévios não estão sujeitos à sua análise de acordo com as presunções de laboralidade consagradas no novo art. 12.º-A, e há a dizer que esta norma não é mais que o desenvolvimento do regime regra do art. 12.º do Código do Trabalho, adaptado ao contexto específico das plataformas digitais.


Não se trata, pois, da aplicação de um novo método de qualificação – a utilização de presunções de laboralidade – onde anteriormente nada se previa a esse respeito. Trata-se, somente, de desenvolver um instituto já consagrado no Código do Trabalho, e adaptá-lo a um novo sector de actividade, nada mais.


E daí que se possa dizer que, embora a nova lei não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade constantes do novo art. 12.º-A, pois estes são mero desenvolvimento dos já consagrados no art. 12.º.


De resto, esta é a solução mais adequada na análise de relações contratuais duradouras, mantidas após a entrada em vigor da nova lei, em especial quando se trata da aplicação de presunções legais a um novo sector de actividade, e tal técnica é a que veio a ser consagrada no art. 5.º n.º 6 da Directiva (UE) n.º 2024/2831, de 23 de Outubro.


Aliás, seria anómalo que os contratos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 não estivessem sujeitos às regras previstas no novo art. 12.º-A, mas estivessem sujeitos às presunções legais estabelecidas naquela Directiva, acaso ainda se mantivessem na data da sua entrada em vigor.


Em termos de coerência do ordenamento jurídico, se as presunções legais estabelecidas na Directiva são aplicáveis ao período do contrato iniciado após a sua entrada em vigor, o mesmo procedimento se deve adoptar quanto ao novo art. 12.º-A – tal não é excluído pelo art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 13/2023, que ressalva apenas as condições de validade e os efeitos de factos ocorridos anteriormente, não ressalva a aplicação das novas presunções ao período do contrato decorrido após 01.05.2023.


Deste modo, o novo art. 12.º-A também deve ser aplicado às relações estabelecidas entre a Ré e os prestadores, em relação aos factos praticados posteriormente a 01.05.2023.


E quanto ao período posterior a 01.05.2023, em relação aos dois estafetas, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes das respectivas alíneas a), b), c), e) e f).


Com efeito, os factos provados demonstram que a Ré fixa a retribuição dentro de limites máximos e mínimos, determina os locais de recolha e entrega e fixa as regras específicas de desempenho da actividade, controla e supervisiona a prestação da actividade, e verifica a sua qualidade, pode excluir o prestador e desactivar a sua conta, e é proprietária do principal instrumento de trabalho utilizado pelos estafetas, i.e., a aplicação informática.


Acompanhamos, o que a propósito, se escreveu na sentença recorrida, e que aqui se transcreve:

“É notório que o estafeta tem uma liberdade mais ampla do que teria noutro trabalho tradicional, porém, tal autonomia, na “gig economy” é uma característica comum e transversal.

Também é certo que os estafetas não têm horários de trabalho definidos pela Ré Uber Eats, podendo ligar-se e desligar-se da app quando e se assim entenderem, não havendo qualquer imposição nesse sentido. Porém, também certo é que tal possibilidade não é incompatível com um contrato de trabalho, nomeadamente a tempo parcial ou, na senda do que vem acontecendo em outros países europeus, os chamados contratos de trabalho “zero horas”.

Quanto à inexistência do dever de exclusividade e não concorrência, o mesmo não é factor determinante para se ilidir a presunção, considerando a possibilidade de pluriemprego e os termos e condições em vigor entre as partes em que permite a “multi-apping”.

No que respeita aos instrumentos de trabalho, na sua maioria, serem pertença dos estafetas, tal é verdade, mas não afasta o facto de o principal instrumento (o software/a app) ser explorada pela Ré Uber Eats.

Daqui resulta que – à luz do trabalho digital e das novas formas de prestar o trabalho – há uma maior autonomia na esfera do trabalhador, porém, não é total nem suficiente para afastar os índices de subordinação já verificados supra, motivo pelo qual se entende que não logrou a Ré ilidir a presunção que sobre si impendia.”

Havendo a notar que basta a demonstração de dois dos indícios previstos no art. 12.º n.º 1 e no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, diremos, ainda, que os autos demonstram a efectiva integração dos prestadores na estrutura e organização da Ré, com subordinação jurídica a esta, e tanto basta para se considerar confirmada a presunção legal de existência de contrato de trabalho.


Maria do Rosário Palma Ramalho ensina que “o elemento organizacional do contrato de trabalho (…) pretende realçar o facto de o trabalhador subordinado (contrariamente ao que sucede com outros prestadores de um serviço ou actividade laborativa) se integrar no seio da organização do credor da sua prestação, com uma especial intensidade. Desta integração resulta, em primeiro lugar, a vinculação do trabalhador a deveres que apenas se justificam por esta componente organizacional (assim, deveres de produtividade ou deveres diversos de colaboração com os colegas de trabalho, mas também a sujeição a horários, ao regulamento empresarial, a códigos de conduta ou a deveres disciplinares); é também esta componente organizacional que explica a influência quotidiana da organização do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (evidenciada em múltiplos regimes laborais, que conformam os deveres dos trabalhadores em matéria de tempo e de local de trabalho, de alteração da prestação, de mudança do empregador ou de cessação do contrato por motivos de gestão); e é ainda a componente organizacional do vínculo laboral que explica o princípio da interdependência dos vínculos laborais da mesma organização (que se traduz em regras como a igualdade de tratamento entre os trabalhadores e em muitos aspectos da dinâmica colectiva dos contratos de trabalho).”1


No caso, para além do preenchimento de duas presunções de laboralidade do art. 12.º n.º 1 em relação aos dois estafetas, no período anterior a 01.05.2023, e de cinco das previstas no art. 12.º-A n.º 1 pelo período posterior a essa data, a existência de contrato de trabalho confirma-se pela efectiva integração dos prestadores na organização empresarial da Ré.


Como se escreve no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, importa “considerar a inserção do estafeta na organização empresarial da plataforma. Como já observou o Advogado-Geral SZPUNAR, os estafetas que operam no quadro da plataforma Uber (…) não exercem uma actividade própria que pudesse existir independentemente da mesma. Pelo contrário, a sua actividade só pode existir graças à plataforma, sem a qual ficaria desprovida de sentido. Se fossem considerados trabalhadores autónomos (ou até empresários) poderia questionar-se, como refere AGATHE GENTILHOMME, em que é que consistiria verdadeiramente a sua pretensa autonomia quando o estafeta não fixa o preço que cobra pelos seus serviços e não pode pretender constituir uma clientela própria à medida que vai realizando tais serviços? O estafeta não acede autonomamente ao mercado, mas integra o serviço proporcionado pela plataforma.”


Por outro lado, torna-se irrelevante que os estafetas exercessem a actividade sem qualquer dever de exclusividade nem dependência económica em relação à Ré, pois tais elementos não são essenciais do contrato de trabalho.


Mais uma vez citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, face à inserção dos estafetas na organização empresarial da Ré, “indícios de aparente autonomia perdem boa parte do seu alcance: assim, a plataforma permite que o estafeta trabalhe para outras plataformas, mas para além das dificuldades práticas em que tal ocorra sem prejudicar a classificação do estafeta no âmbito de cada plataforma, o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade; o estafeta pode ser proprietário de alguns instrumentos de trabalho, mas o principal em toda a operação, a aplicação informática, pertence à plataforma. O estafeta pode recusar algum serviço e conectar-se quando quiser, mas tal é possibilitado pelo modelo empresarial com um grande número de estafetas “concorrendo” entre si. Essa liberdade na escolha do tempo vem acompanhada de um controlo apertado na geolocalização e de aspectos económicos como a fixação da contrapartida no essencial pela plataforma e a circunstância de que a mesma emite os recibos.”


Mais recentemente, em Acórdão de 10.12.2025 (Proc. 20/24.0T8LSB.L1.S1), também publicado na página da DGSI, o Supremo Tribunal de Justiça teve a oportunidade de acrescentar o seguinte: “o genuíno trabalhador independente acede directamente ao mercado, procura angariar os seus clientes, fixa o preço dos seus próprios serviços, assume os riscos, mas frui também as vantagens e as oportunidades do seu negócio. Aqui temos, ao invés, um trabalhador inserido numa estrutura organizacional alheia, que não tem, nem terá, clientela própria, que não fixa o preço da sua própria actividade.”


Visto, pois, que a Ré não demonstrou a efectiva autonomia dos estafetas, bem procedeu a sentença recorrida ao julgar a causa procedente.


DECISÃO


Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.


Évora, 15 de Janeiro de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Emília Ramos Costa


Paula do Paço

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1. In “Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho – Breves Notas”, publicado no e-book do CEJ “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, 2.ª ed., Janeiro de 2016, pág. 70.↩︎