Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
133/22.2T8PSR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
REQUISITOS
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o que primeiramente o requerente tem de alegar e provar é que estava na posse da coisa de que se diz esbulhado, sendo que, em princípio, a defesa judicial só é concedida a quem tem posse de mais de um ano (art.º 1278ºnº2 do Cód.Civil);
II. A posse implica o controlo material de coisas corpóreas. Como tal o seu exercício é perceptível, no espaço jurídico, pelos diversos membros da comunidade. A posse vê-se.
III. A pretensão dos requerentes de haverem para si o prédio que adquiriram não pode ser exercida através deste procedimento cautelar já que o que visam é ser investidos na posse e não recuperar uma situação possessória perdida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. AA e BB, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 377.º do CPC, deduzir contra CC e DD PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE, pedindo, na sua procedência, que se ordene a restituição provisória aos Requerentes da posse do prédio imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia de Montargil, melhor identificado no artigo 1. º da petição inicial, se necessário com arrombamento da porta de entrada e substituição da respetiva fechadura, colocada pelos Requeridos.

Para tanto alegaram, em suma, que:
- Em 03.01.2020, o Requerente marido, celebrou com EE e FF, um contrato promessa de compra e venda do imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia de Montargil;
- A partir do dia 03.01.2020, os Requerentes passaram a utilizar o referido prédio como se fosse seu, onde aí passaram a guardar alguns bens/objetos pessoais, nomeadamente, um veículo automóvel com matrícula francesa, para, oportunamente, proceder à sua legalização, diversas ferramentas e materiais de construção;
- Desde essa data, os Requerentes têm vindo a exercer uma posse pública, pacífica e de boa fé, sem a oposição de quem quer que seja, à vista de todas as pessoas, acredita-se, inclusive, dos Requeridos.
- Em 11.03.2022, através de documento particular autenticado, foi celebrado, entre o Requerente marido e EE e FF o contrato definitivo de compra e venda, relativamente ao referido imóvel urbano;
- O Requerente marido deslocou-se ao imóvel no dia 11.03.2022 a fim de verificar o estado de conservação do mesmo e bem assim dos bens/objetos que ali havia guardado aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda (03.01.2020);
- Ao chegar ao imóvel e ao tentar abrir a porta, o Requerente marido constatou que a fechadura que lá existia havia sido arrombada, tendo sido trocada por outra, a qual continha uma chave introduzida no canhão, por dentro, que não a sua, o que o impediu de aceder ao interior do mesmo;
- Perante o Requerente marido e os Senhores Agentes da Autoridade, chamados ao local naquele dia, o Requerido marido assumiu um comportamento inflexível, no sentido de ser o proprietário do imóvel em litígio que, no seu entendimento, faz parte do imóvel que comprou.
- Os Requerentes foram, assim, impedidos de usar e fruir de um bem de que são possuidores, que lhes pertence, onde, tal como já referido, guardavam bem/objetos pessoais seus.
- Tais bens/objetos – à exceção do veículo automóvel de matrícula francesa – foram retirados do imóvel em causa pelos Requeridos.
Foi, oportunamente, proferido despacho liminar que determinou a citação dos Requeridos para os termos da providência cautelar.
Citados para os termos da providência, os Requeridos vieram deduzir oposição, defendendo, por um lado, que o imóvel (garagem) que ocupam é, pelo menos desde 1995, e talvez até mesmo antes, parte integrante do prédio descrito sob o número ...04 que adquiriram por compra e venda, e, por outro, pela localização e pela área que tem a garagem que ocupam, confrontado com a localização e a área que são referidas na petição inicial, a garagem que está agregada ao seu prédio (descrito sob o número ...04) não é o prédio reclamado pelos Requerentes (prédio ...03).
Mais impugnam os mesmos toda a matéria de facto alegado pelos Requerentes no que concerne à sua posse relativamente à garagem que os Requeridos agora ocupam.
Alegam, subsidiariamente, que, a ser julgada procedente a providência cautelar, sempre o prédio de que são proprietários, descrito sob o número ...04, tem servidão de passagem constituída sobre aquela garagem (prédio ...03), porquanto só por ali pode ser assegurado o acesso ao logradouro do seu prédio pela agora denominada Travessa ....
Concluem pela total improcedência da providencia cautelar e, subsidiariamente, a ser julgado procedente a providência cautelar, pelo pedido de reconhecimento, ainda que a título provisório, de direito de servidão de passagem do seu prédio (prédio ...04) sobre a garagem (prédio ...03) em disputa, a fim de por ali assegurar o acesso à Travessa ....
Notificados da oposição deduzida pelos Requeridos, bem como do teor dos documentos que a acompanharam, os Requerentes vieram reiterar a versão dos factos alegados na petição inicial, concluindo pela total improcedência da oposição deduzida, com a necessária procedência total da providência requerida.
Admitida a prova arrolada, foi determinada a realização de perícia aos imóveis dos Requerentes e dos Requeridos em causa nos autos, sendo certo que, notificado o respetivo relatório pericial junto aos autos, o mesmo não foi objeto de reclamação, tendo o Ex.mo Sr. Perito, a requerimento de Requerentes e Requeridos, prestado presencialmente esclarecimentos em audiência de julgamento.
Foi realizada audiência final, tendo, no âmbito da mesma, sido realizada inspeção judicial ao imóvel reclamado pelos Requerentes e ao imóvel que é propriedade dos Requeridos, no qual, segundo alegam, se integrará o imóvel reclamado pelos Requerentes.
Subsequentemente veio a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo improcedente, por não provado, o procedimento cautelar apresentado pelos Requerentes AA e BB e, consequentemente, absolvo do pedido deduzido os Requeridos CC e DD.
Consigna-se que, perante a decisão de improcedência do procedimento cautelar aqui proferida, não há fundamento legal para apreciar o pedido subsidiário formulado pelos Requeridos na sua oposição, pois que o mesmo era diretamente dependente da procedência da providência”.

2. É desta sentença que recorrem os Requerentes, formulando na sua apelação as seguintes e extensíssimas conclusões:
a) A douta sentença recorrida decidiu – mal – ao absolver os Requeridos do pedido – providência cautelar de restituição provisória da posse – decisão pela qual, por isso, os Requerentes, ora Recorrentes, não se conformam.
b) A discordância dos Recorrentes relativamente à douta sentença recorrida prende-se com o facto de a absolvição dos Requeridos resulta da incorreta apreciação da prova documental junta aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas nas audiências de discussão e julgamento, relativamente à matéria de facto.
c) Na verdade, entendem os Recorrentes que a Mma Juiz a quo adotou uma postura pouco imparcial relativamente à matéria a julgar, manifestando ter a sua convicção formada desde o início do julgamento, o que determinou que a mesma, salvo o devido respeito, não tenha apreciado corretamente a prova produzida, não a analisando criticamente e com prudente convicção acerca de cada facto, ao contrário do previsto no n.º 5 do artigo 607º do CPC.
d) Face à prova documental junta aos autos, dúvidas não existem de que:
i. Existem dois artigos matriciais autónomos que correspondem a duas descrições prediais, também autónomas, sendo que a descrição predial ...04 corresponde à matriz 552 (referente à casa principal de habitação) e a descrição predial ...03 corresponde à matriz 156 (referente à garagem identificada como palheiro);
ii. GG e HH eram os proprietários de ambos os imóveis, os quais venderam a II, mãe do Requerente marido, em simultâneo e no mesmo dia, através de duas escrituras públicas de compra e venda realizadas no ... Cartório Notarial ..., em 05.01.2000;
iii. Sobre o imóvel correspondente à casa principal de habitação – descrição predial ...04 e matriz 552 – aquando da aquisição pela mãe do Recorrente marido foi constituída uma hipoteca voluntária a favor do Novo Banco, S.A.;
iv. Sobre o imóvel correspondente à garagem identificada como palheiro – descrição predial ...03 e matriz 156 – nunca existiu qualquer hipoteca, uma vez que o mesmo foi adquirido pela mãe do Recorrente marido sem recurso a crédito bancário;
v. Conforme se pode constatar quer pelos números das descrições prediais, quer pelos números da matriz, o imóvel em litígio nos autos (descrição ...03 e matriz 156) é mais antigo do que a casa principal destinada a habitação (descrição ...04 e matriz 552), ou seja, foi construído e registado, predial e matricialmente, primeiro (ano 1937) do que a casa de habitação (ano 1939);
vi. Tanto a casa principal de habitação como a garagem destinada a palheiro, têm áreas superiores às constantes nos respectivos documentos prediais e matriciais (levantamento topográfico apresentado pelos Requeridos);
vii. Em parte alguma da descrição predial e caderneta predial da casa principal destinada a habitação (descrição ...04 e matriz 552) consta que da mesma faz parte uma garagem e/ou palheiro;
viii. A garagem/palheiro é um imóvel autónomo, com as respectivas descrição predial e caderneta predial (descrição ...03 e matriz 156);
ix. O único imóvel que foi adjudicado ao credor hipotecário Novo Banco, S.A., no âmbito do processo de execução n.º 678/09.0TBPSR que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor foi a casa principal de habitação (descrição ...04 e matriz 552);
x. O Novo Banco, S.A. transmitiu o referido imóvel à sociedade Bestyellow – Sociedade Imobiliária Lda, a qual, por sua vez, o transmitiu aos Requeridos por contrato de compra e venda celebrado em 21.06.2021;
xi. O imóvel em litígio nos autos – garagem/palheiro – sempre foi propriedade da D.ª II, mãe do Recorrente marido, nunca teve registada qualquer hipoteca e/ou penhora e, como tal, nunca foi adjudicado por qualquer credor hipotecário nem tão pouco pela sociedade Bestyellow – Sociedade Imobiliária Lda, motivo pelo qual os Requeridos nunca adquiriram o mesmo;
xii. Por escritura pública de compra e venda realizada, em 29.12.2011, no Cartório Notarial .... JJ, o imóvel em litígio nos autos – garagem/palheiro – foi vendido pela D.ª II; mãe do Recorrente marido a EE e mulher.
xiii. Por sua vez, em 03.01.2020, o Recorrente marido celebrou com EE e FF um contrato promessa de compra e venda com tradição do imóvel destinado a garagem/palheiro descrito na conservatória sob o número ...03 e inscrito na matriz sob o artigo ...56;
xiv.Consequentemente, em 11.03.2022, através de documento particular autenticado – contrato definitivo de compra e venda – o Recorrente adquiriu o imóvel correspondente à garagem identificada como palheiro – descrição predial ...03 e matriz 156;
xv. O único ponto em comum entre os dois imóveis é o facto de, em tempos, terem pertencido ao mesmo proprietário, primeiro GG e mulher e depois II, que os adquiriu aos primeiros através de duas escrituras públicas de compra e venda;
xvi.Os Requerentes, ora Recorrentes, relativamente ao imóvel ...03 objecto dos presentes autos, têm uma posse titulada, pública, pacífica e de boa fé, a qual adquiriram através de um contrato definitivo de compra e venda (documento particular autenticado), ou seja, não está nem nunca esteve em análise neste processo uma posse não titulada, adquirida de outro modo, como seja a usucapião;
xvii. Os Requeridos, por sua vez, adquiriram única e exclusivamente o imóvel ...04, imóvel esse que não se encontra encravado, tendo uma saída direta pela porta principal do mesmo para a Rua ..., por onde os mesmos podem e devem aceder, querendo, à Travessa ....
e) Resultou provado que a confrontação de parte do logradouro da casa do prédio adquirido pelos Requeridos com a garagem/palheiro e de uma porta de acesso individual que permite aceder da garagem ao logradouro, o que sucedeu em virtude de tanto a casa adquirida pelos Requeridos como a garagem/palheiro ter sido, em tempos, do mesmo proprietário, GG e tal só assim está porque tendo os dois imóveis sido, em tempos, do mesmo proprietário, este, por comodidade e porque tal lhe convinha e era possível sem prejudicar terceiros abriu uma porta de acesso individual do logradouro da sua casa de habitação para a sua garagem/palheiro, de forma a poder circular entre ambos sem ser pelo exterior.
f) Quanto à confrontação a POENTE – caminho – do imóvel ...04, propriedade dos Requeridos, esclareceu o Perito que o logradouro (quintal) da casa se situa a Norte, a Rua ... se situa a Sul, sendo o Nascente do lado direito da casa (onde se encontra a garagem/palheiro) e o Ponte do lado esquerdo da casa e, como tal, a garagem encontra-se a Nascente. Mais referiu que as confrontações conforme descritas na descrição predial do imóvel dos Requeridos estão mudadas e que por esse motivo podem estar erradas.
g) Os imóveis em causa são imóveis com mais de 80 anos (1937 e 1939) e que – segundo levantamento topográfico apresentado pelos Requeridos – tal como as áreas de ambos – nas descrições prediais e cadernetas prediais - não estão correctas, as confrontações, à data, provavelmente, também foram mal indicadas, ou até, quem sabe, a Poente (lado esquerdo do imóvel dos Requeridos), há 80 anos existia, efectivamente, um caminho.
h) A garagem/palheiro (ano 1937) é mais antiga que a casa de habitação (ano 1939) pelo que não é possível que a área do imóvel dos Requeridos tenha sido coberta e ligada à antiga garagem, assim sendo anexada a esta, prova sustentada também, em audiência de julgamento, pelo Requerido marido, ora Recorrentes e testemunhas II e KK que, claramente, declararam que sempre conheceram a garagem/palheiro com a configuração ao nível das paredes que tem na actualidade com a mesma porta e com o mesmo portão de quatro folhas.
i) As paredes da garagem, conforme relatório pericial são de construção precária e pouco expessas, sendo que a cobertura (telhado) é que foi executada em épocas distintas.
j) O simples facto de o telhado ter sofrido melhoramentos de um dos lados,
obviamente que não pode ser sinónimo de que a parte da garagem/telheiro
que sofreu esses melhoramentos no tecto faz parte do imóvel adquirido pelos
Requeridos.
k) Pois, se as paredes da garagem, conforme depoimento/declarações de parte e prova testemunhal, sempre se mantiveram tal como estão, nunca tendo sofrido quaisquer alterações em termos de estrutura, e só parte do telhado é que foi arranjado, não se poderá concluir que parte da garagem pertence ao prédio dos Requeridos e corresponde à confrontação “caminho”.
l) O imóvel dos ora Recorrentes construído (ano 1937) encontra-se entre o imóvel dos Requeridos (ano 1939) e a Travessa ... pelo que nunca o“caminho” referido nas respectivas confrontações poderá ser esta Travessa,sob pena de ter que se passar por dentro de um prédio autónomo, onde se encontra e sempre se encontrou uma construção (a garagem/palheiro).
m) Face aos documentos – execução judicial que recaiu sobre o imóvel ...04 –juntos aos autos, dúvidas não podem existir de que, o imóvel que foi alvo de um processo de execução foi o imóvel ...04 e não o 1203, o qual nunca teve registado quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente, hipotecas e/ou penhoras.
n) A testemunha II, mãe do Recorrente marido esclareceu e comprovou – também conforme prova documental – que comprou os dois imóveis (1203 e 1204) à mesma família, fez duas escrituras e dois registos. Mais esclareceu que comprou a casa com recurso ao crédito habitação junto do BES e que a garagem/palheiro foi adquirida sem hipoteca, que, posteriormente, após o incêndio e o litígio entre si, o BES e a companhia de seguros, deixou de pagar o crédito hipotecário e ficou sem a casa, mas continuou com a garagem /palheiro.
o) Dúvidas não se colocam que existem dois prédios, o 1203 e o 1204 e que estão ligados entre si por uma porta de acesso individual que, conforme já referido por várias vezes, só assim foi feito porque ambos os prédios pertenciam à mesma pessoa, até o 1204 ter sido adjudicado ao credor hipotecário Novo Banco S.A. e até o 1203 ter sido vendido a EE e mulher.
p) Ficou provado que os Requeridos procederam ao arrombamento da porta da garagem e à sua ocupação, quer pela oposição que apresentaram, quer pelo depoimento prestado pelo Requerido marido que, confessou, sem reservas, que procedeu ao arrombamento quer da porta que dá acesso ao logradouro da casa que adquiriu quer do portão de entrada para a garagem/palheiro, invadindo-a e tomando posse desta.
q) Ora, o comportamento dos Requeridos, atentou e continua a atentar contra o direito de propriedade dos Recorrentes sobre a mencionada garagem/palheiro, a qual constitui o prédio ...03.
r) A testemunha II em resposta à carta enviada pelo Requerido marido, ambas juntas com a petição inicial, informou o mesmo que já não era a proprietária da garagem/palheiro e que o veículo que lá se encontrava seria, provavelmente, do actual proprietário, tendo em depoimento esclarecido que, previamente às cartas, recebeu um contacto telefónico do Requerido marido - CC - no qual o informou que já não era proprietária de nada, que uma coisa não tinha a ver com a outra, que a garagem já tinha sido vendida e que eram dois bens distintos, situação confirmada pelo próprio em audiência de julgamento.
s) Motivo pelo qual não pode o Requerido marido alegar que desconhecia que a garagem/palheiro, pese embora com uma porta de acesso para o seu logradouro, se tratava de um imóvel autónomo e independente da casa que adquiriu, o qual, também em depoimento referiu ter tido conhecimento que a testemunha KK teve em negociações para comprar a garagem (só a garagem) a II no ano de 2017/2018, porque esta era independente, situação corroborada pela referida testemunha.
t) O facto de após a destruição da casa pelo incêndio não se ter voltado a ver nos imóveis a D.ª II ou o filho ou a nora, ou até o anterior proprietário EE ou qualquer outra pessoa da parte destes, não significa que o prédio ...03 pertence aos Requeridos. Desde logo, porque existem documentos que comprovam que prédio pertence a quem e, por outro, a propriedade titulada não necessita de ser visível aos vizinhos.
u) Jamais o Requerido marido pode alegar que desconhecia que a garagem/palheiro era um imóvel independente da casa de habitação que adquiriu, aliás, ainda que dúvidas houvessem, com os presentes autos e com toda a documentação junta ao mesmo, dúvidas não existem de que a garagem/palheiro não faz parte do prédio ...04 que adquiriu. Certo é que, lamentavelmente, de forma ardilosa e manifestamente censurável, continua a ocupar e a utilizar o imóvel ...03, como se fosse seu, aí guardando o seu veículo e objectos pessoais, estando os Recorrentes, enquanto proprietários e legítimos possuidores, impedidos de tal.
v) Ao contrário da sustentação da Mma Juiz a quo a testemunha EE referiu e bem que a D.ª II, mãe do Recorrente marido e sua amiga de longa data, passou por um período difícil na sua vida e que precisava de vender os seus bens e realizar dinheiro e, tendo o mesmo possibilidades para tal, ajudou-a comprando a garagem. Disse ainda que enquanto a D.ª II foi proprietária de ambos os imóveis chegou a frequentar a casa – talvez uma/duas vezes – e como sabia que a casa era separada da garagem e tinha conhecimento do que é que ia comprar, ou seja, não ia comprar um imóvel desconhecido, não se deu ao trabalho de ir vê-la aquando do negócio com os Recorrentes, até porque a ideia era voltar a vender, como sucedeu. Mais referiu que a chave da garagem/palheiro que tinha consigo a entregou ao Recorrente marido, depoimento corroborado pela testemunha II.
w) Ora, independentemente de quem entregou a chave ou as chaves ao Recorrente marido, o certo é que dúvidas não podem existir de que este e a sua mulher, na qualidade de compradores e EE e mulher na qualidade de vendedores, outorgaram e assinaram um contrato promessa de compra e venda referente ao prédio ...03 e o respectivo contrato definitivo de compra e venda, ambos juntos aos autos, os quais fazem parte da matéria provada.
x) Os Recorrentes têm um título de propriedade, devidamente documentado relativamente à garagem/palheiro que constitui o prédio ...03, motivo pelo qual é completamente absurdo o facto de o Tribunal, tal como refere na douta sentença, não poder dar como provado que foram EE e mulher que concederam aos Requerentes a posse da garagem em causa.
y) Os Requeridos, por sua vez, têm um título de propriedade apenas do imóvel ...04, do qual não faz parte qualquer garagem/palheiro conforme se pode constatar pelo descrição predial e caderneta predial do mesmo.
z) Existindo um título de propriedade do imóvel ...03 a favor dos ora Recorrentes não pode a Mma Juiz a quo sustentar a sua fundamentação de que o imóvel não lhes pertence no facto de nenhuma testemunha ter visto os Requerentes naquele local.
aa) Acresce que, estamos perante um procedimento cautelar de restituição provisória da posse do imóvel ...03, pertencente aos Recorrentes e, como tal, foi relativamente a este que os mesmos juntaram o título de propriedade (o qual, ainda assim, foi desconsiderado). Pelo que nada releva o facto de o veículo parqueado na garagem em causa, lhes pertencer, ou não, não havendo, por isso, qualquer relevância, na junção dos documentos do veículo.
bb) Uma coisa é certa, dúvidas não existem de que os Recorrentes provaram que são os proprietários do imóvel ...03 onde o veículo se encontra guardado, sendo que, sendo os proprietários, podem guardar no mesmo os veículos que entenderem, seus ou de terceiros, pelo tempo que entenderem.
cc) Relativamente aos materiais de construção, ao contrário da convicção da Mma Juiz a quo, o Requerido marido disse em depoimento de parte que quando arrombou a porta e portão da garagem convidou pessoas amigas – as suas testemunhas – a estarem lá para presenciarem e fazer um levantamento do que lá estava de forma a provar que não se servia de nada, sendo que todas as suas testemunhas – KK, LL e MM – disseram completamente o contrário, ou seja, que quando aquele as chamou para irem ver a garagem já a porta e o portão da mesma estavam abertos, nada garantindo, por isso, que os mencionados materiais de construção não tenham sido retirados pelo Requerido marido após o arrombamento da porta e portão da garagem.
dd) Em conclusão, face à prova documental junta aos autos com os respectivos articulados e aos depoimentos prestados pelas testemunhas nas audiências de discussão e julgamento, relativamente à matéria de facto, entendem os Recorrentes que a Mma Juiz a quo não poderia ter decido julgar improcedente por não provado o procedimento cautelar de restituição provisória de posse apresentado pelos Requerentes, ora Recorrentes, absolvendo do pedido os Requeridos, denotando claramente que a mesma não apreciou corretamente a prova produzida, não a analisando criticamente e com prudente convicção acerca de cada facto, ao contrário do previsto no n.º 5 do artigo 607º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e, considerando a prova produzida em 1ª instância, documental e testemunhal, serem os Requeridos condenados na restituição provisória da posse do imóvel ...03, de que os ora Recorrentes são proprietários e legítimos possuidores, decidindo assim V. Exas, Venerandos(as) Desembargadores(as), com a habitual JUSTIÇA.

3. Contra-alegaram os requeridos concluindo, a sua peça, nos seguintes termos:
1. A Douta Sentença recorrida é clara e devidamente fundamentada no que toca à fundamentação da matéria de facto, respeitando o plasmado o art.º 607, nº4 do CPC;
2. A Meritíssima Juiz “a quo” apreciou livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, fazendo-o de forma criteriosa, com o devido juízo de ponderação, de forma crítica e com a prudente convicção que lhe são devidas;
3. Os recorrentes não impugnam a matéria de facto , não cumprindo os requisitos cumulativos previstos no art.º 640, nº1 do CPC, mormente a al. c) de tal inciso, porquanto, não se vislumbra o que de facto pretendem os recorrentes:
4. que sejam dados como não provados determinados pontos dos factos provados, se aditados factos provados como factos novo, se provados com redacção diferente, se a reapreciação em bloco!.
5. Com efeito, não especificam individualizadamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto (impugnadas), e que de facto não impugnam, violando o ónus que sobre si impedia por força do disposto no art.º640, nº1 CPC, sempre será de rejeitar o presente recurso.
6. À cautela, caso tal assim se não entenda, sempre se dirá que nem o depoimento de BB (ora recorrente), gravado no Ficheiro 20220906143837_1094297_2871432Minutos 02:05 a 04:44 esclarecendo que conhecia a casa de habitação e a garagem e que esta última fazia parte da casa permitem a alteração da matéria de facto dada como provada.
7. Assim como também não o admite o depoimento do Sr. Perito no qual explica, ainda que com muitas hesitações, a possibilidade de erro nas nos pontos cardeais constantes nas confrontações do imóvel no registo predial, mas não põe em caus aa existência de caminho e estrada (Ficheiro 20221003155934_1094297_2871432 Minutos 20:55 a 24:00):
8. E bem assim clarificando o mesmo , sem margem para dúvidas como podem ser identificadas as diferenças de construção a áreas distintas relativas ao interior da garagem permitindo delimitar uma área de cerca de 38m2 que indica como mais antiga, e uma área de construção mais recente, com cerca de 23m2, que confronta com a porta do logradouro dos requeridos (Minutos 25:20 a 28:48 do mesmo ficheiro);
9. Não deixando de esclarecer existir uma aparente passagem e reconhece que os requeridos só têm acesso directo à travessa da ... pela garagem (Ficheiro 20221003155934_1094297_2871432 Minutos 30:44 a 31:40) e bem assim reconhecendo que a caderneta predial referente à casa de habitação – matriz 552- tem inscrita a menção “com serventia para a azinhaga (Minutos 31:42 a 32:34 do Ficheiro 20221003155934_1094297_2871432).
10. Foi pelo anterior proprietário EE, deixado claro, sem margem para dúvidas, que após a aquisição do imóvel (garagem) não esteve nunca na garagem, e assim se inferindo que nunca dela teve a posse (Ficheiro 20220906162221_1094297_2871432, minutos 13:28 a 14:58).
11. Para a prova de um facto não pode ser apenas considerado um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os vários meios de prova carreados para os autos, sendo certo que da conjugação de todos os elementos de prova produzidos não permitem autorizar decisão diversa da que foi proferida, ou mesmo a alteração da matéria de facto e menos ainda alegar falta erro notório na apreciação da mesma prova, infirmando claramente a pretensão dos recorrentes.
12. Ao longo do seu extenso recurso confundem os recorrentes duas realidades distintas, o direito de propriedade, que aqui não cabe analisar e discutir por não ser a sede própria, e a posse.
13. Não tinham os recorrentes a posse do imóvel cuja restituição provisória reclamam, resultando e bem por não provada, por banda dos requerentes, ora recorrentes qualquer posse pública, pacífica nem à vista de todos, por isso falhando todos os pressupostos que subjazem ao procedimento especificado de restituição provisória da posse.
Assim, nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a douta sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA!


4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes:

4.1. Se é de reapreciar a prova produzida nos autos;
4.2. Reapreciação da solução jurídica alcançada na sentença: se a providência deveria ter sido decretada.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. Do mérito do recurso
5.1. Da (suposta) impugnação da matéria de facto
Referem os recorrida que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, mormente não fazem a concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não se vislumbrando em concreto o que pretendem.
Vejamos se assim é.
Quando pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC.
De tal preceito decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:
i) A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
ii) A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
iii) A indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;
iv) A indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Ora, como se colhe da transcrição supra efectuada, as conclusões da recorrente são completamente omissas acerca dos factos que no seu entender foram incorrectamente julgados e qual a decisão que sobre os mesmos deveria, afinal, ter sido dada, para além de não fazer qualquer alusão aos meios probatórios a atender, em concreto, para tal desiderato.
Porque é, como já dissemos, através das conclusões que se delimita o objecto do recurso , sufragamos o entendimento de que devem, pelo menos, nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação ainda que se admita que os demais requisitos, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, possam constar apenas no corpo das alegações, ónus que aqui também não foi cumprido.
Sem embargo de não ser líquida a amplitude e concretização do ónus do recorrente regulado no art.º 640º do CPC, como comprova a jurisprudência dos Tribunais superiores, a supra-enunciada é, sem margem para dúvidas, a mais complacente quanto à observância desse normativo.
E pese embora tal entendimento, o que se verifica no caso em apreço é um real incumprimento do ónus estabelecido desde logo pelo n.º 1, alínea a) do preceito o qual não tem tal natureza secundária, tanto mais que é pela sua definição que se actua efectivamente o contraditório e que se delimita a pretensão que o Recorrente pretende ver apreciada pelo tribunal de recurso, ou seja, é através da sua inserção que se define o objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Ora, face a tal omissão nas conclusões, nada mais resta do que rejeitar o respectivo recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que se decide.

5.2. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida e que mercê do que ficou supra decidido se mantém incólume:

“Da prova produzida em audiência de julgamento resulta como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:

1. - Por escritura pública lavrada no ... Cartório Notarial ..., no dia 05.01.2000, II, mãe do Requerente marido, comprou a GG e a HH …”o prédio urbano, composto de casa de habitação com dois pavimentos, sito na Rua ... (atual Rua ...), no lugar e freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, inscrito, na respetiva matriz, sob o artigo ...52, …, descrito, na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor, sob o número ... duzentos e quatro, da freguesa de Montargil”…

2. - Também por escritura pública lavrada no ... Cartório Notarial ..., no dia 05.01.2000, II, mãe do Requerente marido, comprou a GG e a HH …”o prédio urbano, destinado a palheiro, sito na ... (atual Travessa ...), freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, inscrito, na respetiva matriz, sob o artigo ...56, …, descrito, na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor, sob o número ... duzentos e três, da freguesa de Montargil”….

3. - O anterior proprietário comum dos prédios ...03 e ...04, GG, ligou fisicamente os prédios entre si, ficando os mesmos, desde então, com a configuração que têm atualmente.

4. - Por escritura pública de compra e venda, realizada em 29.12.2011, a mãe do ora Requerente, II, declarou vender a EE e FF que, por sua vez, declararam comprar, o prédio urbano sito na agora denominada Travessa ..., freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, composto por casa de um só pavimento, destinada a palheiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... da referida freguesia.

5. - No âmbito de execução com o nº de Proc. 678/09.0TBPSR, que correu termos neste Juízo de Competência Genérica- Juiz 1 e cuja penhora se achou registada em 04.01.2012, o prédio descrito sob o número ...04 veio a ser adjudicado ao credor hipotecário Novo Banco, S.A..

6. - O Novo Banco S.A. veio a transmitir o mesmo imóvel à sociedade Bestyellow-Sociedade Imobiliária Lda, NIPC 514633328, a qual, por sua vez, o transmitiu aos Requeridos, por contrato de compra e venda, celebrado em 21 de junho de 2021, com inscrição no Registo Predial a favor destes últimos pela Ap. ...88, de 22 de junho de 2022.

7. - Em data não apurada, mas muito antes de 2011, a zona do prédio destinada a habitação foi afetada por um incêndio, que causou avultados danos, sendo que, desde essa data, se encontrava desabitado, bem como ninguém frequentava a garagem que deita para a Travessa ....

8. - Em 03.01.2020, o Requerente marido celebrou com EE e FF um contrato promessa de compra e venda do imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia de Montargil.

9. - No referido contrato promessa de compra e venda, ficou estabelecido na cláusula quarta (Tradição) o seguinte: “Os primeiros contraentes declaram expressamente, que autorizam o segundo contraente a usar o prédio como se fosse seu a partir da presente data, para guardar um veículo automóvel e ferramentas e outros bens pessoais, sendo que para tanto lhe entregam as chaves de acesso ao mesmo”.

10. - Os Requeridos residem na Travessa ..., freguesia de Montargil, na mesma rua onde se situa a garagem reclamada nestes autos pelos Requerentes, em frente a esta.

11. - Os Requeridos são, desde junho de 2021, também proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, composto por casa de habitação de 2 pavimentos e sótão, com serventia para azinhaga, confrontando a Norte com estrada, Nascente e Sul com NN e Poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...52 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o número ...04 da referida freguesia, o qual adquiriram por contrato de compra e venda celebrado em 22.06.2021.
12. - Desde que os Requeridos encetaram negociações com a empresa Bestyellow-Sociedade Imobiliária Lda., NIPC 514633328, titular inscrito no Registo Predial, para aquisição do seu imóvel (descrição ...04, matriz 552 da freguesia de Montargil), sempre o espaço destinado a garagem que deita para a agora Travessa ... foi configurado pelos Requeridos como parte integrante do imóvel que veio a ser por eles adquirido.

13. - Sempre aquele espaço, com aquela configuração, desde data que não conseguem precisar, mas pelo menos desde cerca de 1992, serviu de oficina a pequenos reparos automóveis realizados pelo proprietário do prédio que adquiriram, anterior à mãe do Requerente marido, o senhor GG.

14. - A área da garagem que os Requeridos ocupam é de cerca de 60,75m2.

15. - Esta garagem, que deita para a agora denominada Travessa ..., tem na confrontação com esta um portão em metal de quatro “folhas” e na confrontação oposta confina em parte com o logradouro da casa de habitação adquirida pelos Requeridos, tendo aí uma porta de acesso individual que permite aceder da garagem ao logradouro, bem como o inverso.

16. - Em 11.01.2022, o Requerido marido enviou carta registada a II, mãe do Requerente marido, a informar o seguinte:

“(…) Serve a presente para informar V. Exa. de que por escritura pública de compra e venda de 21 de junho adquiri a propriedade do prédio urbano sito em Montargil, Rua ..., ..., descrito na CRP de Ponte de Sor n.º 1204 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...52º da freguesia de Montargil.
Tendo tomado imediata posse do prédio comprado, registei que se encontra na garagem do referido prédio a viatura com a matrícula ..-..1-FZ (França), que julgo ser de sua propriedade. Porque não lhe assiste nenhum direito de estacionamento na referida garagem, venho informar V. Exa. de que deverá providenciar a retirada da identificada viatura até ao próximo dia 31 de janeiro.
Para o efeito, porque o acesso ao referido local não lhe será possível nem permitido na minha ausência, deverá previamente contactar-me para o telefone ...97, com uma antecedência de dois dias, para agendamento do dia e hora.
Alertamos desde já que a ocupação não autorizada de propriedade privada constitui um abuso e prejuízo que não toleramos de forma alguma.(…)”

17. - A esta comunicação, II respondeu, através de carta registada com aviso de receção, com o teor que se transcreve:

”(…)Tenho presente a carta por V. Exa. enviada no p.p. dia 10, reportando-me à mesma presumo que a carta tenha sido por si enviada e que a mesma se dirigia à minha pessoa, não pela carta em si porque esta não traz nem remetente, nem destinatário, mas pelo envelope.
Em relação ao que nela expõe, informo que já não sou proprietária da edificação destinada a palheiro, a qual o senhor alega ser de sua propriedade.
Muito provavelmente o veículo que refere, bem como outros bens pertencem ao atual proprietário da edificação que confina com a sua propriedade.(…)”.

18. - Em 11.03.2022, através de documento particular autenticado, foi celebrado, entre o Requerente marido e EE e FF o contrato definitivo de compra e venda relativamente ao imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia de Montargil, conforme documento junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

19. - Nesse mesmo dia, o Requerente marido, por se encontrar a residir e a trabalhar em França, e encontrando-se nesse dia em Portugal, deslocou-se ao imóvel.

20. - Ao chegar ao imóvel e ao tentar abrir a porta, o Requerente marido constatou que a fechadura que lá existia havia sido arrombada, tendo sido trocada por outra, a qual continha uma chave introduzida no canhão, por dentro, que não a sua, o que o impediu de aceder ao interior do mesmo.

21. - Perante o Requerente marido e os Senhores Agentes da Autoridade, chamados ao local naquele dia, o Requerido assumiu um comportamento inflexível, no sentido de ser o proprietário do imóvel em litígio que, no seu entendimento, faz parte do que comprou (prédio ...04).

22. - Os Requeridos, após procederem ao arrombamento das fechaduras, substituindo-as por outras e mudando as chaves, passaram a utilizar o imóvel como se fosse seu, ali guardando objetos pessoais.

23. - No dia 11.03.2022 encontrava-se na garagem a que se reportam os autos um veículo automóvel que ali foi estacionado pelos Requeridos ou a seu mando.

24. - Com a conduta dos Requeridos, os Requerentes ficaram sem qualquer possibilidade de aceder e utilizar o imóvel.

Matéria de Facto Não Provada
Da audiência de discussão e julgamento não resultou como provada a seguinte matéria de facto:
A) - EE e FF entregaram aos Requerentes a chave daquele imóvel imediatamente após a celebração do contrato promessa de compra e venda.
B) - Assim, a partir do dia 03.01.2020, os Requerentes passaram a utilizar o referido prédio como se fosse seu, onde aí passaram a guardar alguns bens/objetos pessoais,nomeadamente, um veículo automóvel com matrícula francesa, para, oportunamente, proceder à sua legalização, diversas ferramentas e materiais de construção.
C) - Desde essa data, os Requerentes têm vindo a exercer uma posse pública, pacífica e de boa fé.
D) - Sem a oposição de quem quer que seja.
E) - À vista de todas as pessoas, acredita-se, inclusive, dos Requeridos.
F) - O Requerido deslocou-se ao imóvel no dia 11.03.2022 a fim de verificar o estado de conservação do mesmo e bem assim dos bens/objetos que ali havia guardado aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda (03/01/2020), nomeadamente, um veículo automóvel de matrícula francesa, ferramentas e material de construção.
G) - Os Requerentes foram, assim, impedidos de usar e fruir de um bem de que são possuidores, que lhes pertence, onde, tal como já referido, guardavam bem/objetos pessoais seus.
H) - Tais bens/objetos – à exceção do veículo automóvel de matrícula francesa – foram retirados do imóvel em causa pelos Requeridos.

5.3. Reapreciação da solução jurídica alcançada na sentença: se a providência deveria ter sido decretada.

A providência cautelar de restituição provisória da posse foi organizada para dar cumprimento ao disposto no art.º 1279º do Cód.Civil, segundo o qual o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse sem audiência do esbulhador.

São, pois, os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse :
a) A posse;
b) O esbulho;
c) A violência.

Portanto, o que primeiramente o requerente tem de alegar e provar é que estava na posse da coisa de que se diz esbulhado, sendo que, em princípio, a defesa judicial só é concedida a quem tem posse de mais de um ano (art.º 1278ºnº2 do Cód.Civil).

Entendeu-se na sentença recorrida que os requerentes não provaram ter a posse sobre o prédio em causa (1203 -garagem) porque o mesmo está anexado ao prédio dos requeridos (1204-habitação e logradouro).

Na verdade, percorrendo a matéria de facto provada outra conclusão não pode ser retirada: É que nem as pessoas que lhes venderam tal prédio alguma vez estiveram na posse (física) do mesmo!

“A posse implica o controlo material de coisas corpóreas. Como tal o seu exercício é perceptível, no espaço jurídico, pelos diversos membros da comunidade. A posse vê-se. “[1]

A pretensão dos requerentes de haverem para si o prédio que adquiriram não pode ser exercida através deste procedimento cautelar já que o que pretendem é ser investidos na posse e não recuperar uma situação possessória perdida.

E, por isso, a decisão não poderia ter sido outra que não a de a julgar improcedente.

III.DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Évora,9 de Fevereiro de 2023
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
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[1] Assim, Menezes Cordeiro in “ A Posse, Perspectivas dogmáticas actuais, 3ª ed. Almedina, pag.115.