Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
134/10.3TBPSR-C.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
CONFISSÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO
EMBARGOS
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A apresentação por parte do devedor à insolvência implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência nos termos do artº 28º do CIRE, o que constitui verdadeira confissão nos termos do artº 352º do CC, tendo apenas que demonstrar os pressupostos de facto a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE, factos que podem ser ilididos por prova em contrário.
2 - Assim sendo, apenas obsta à declaração de insolvência do devedor que a ela se apresenta, havendo lugar ao indeferimento liminar, se a petição se apresentar em termos que tornem o pedido manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que devam ser conhecidas oficiosamente.
3 - Não sendo o pedido de declaração de insolvência manifestamente improcedente em face dos factos que lhe servem de fundamento, o tribunal deve declarar a insolvência nos termos do artº 28º do CIRE.
4 - Decretada a insolvência, a respectiva sentença pode ser atacada, por duas vias – a de recurso e a dos embargos – porém, com fundamentos diferentes pois enquanto que os embargos serão necessariamente fundados em razões de facto – “apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (artº 40º nº 2 do CIRE) – o recurso deve basear-se em razões de direito – inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação lei (artº 42º nº 1 do CIRE).
5 - Assim, deve o tribunal, em sede de recurso, abster-se de apreciar os motivos ou fundamentos próprios do outro meio de reacção – os embargos.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
F…, LDª, veio requerer que fosse declarada em situação de insolvência, alegando para tanto e em resumo que:
Foi constituída no dia 26/11/2009, com o capital social de € 5.000,00, tendo como único sócio, F… e como objecto a gestão e exploração de supermercados, a venda a retalho de produtos alimentares, mercearias, produtos de bazar, exploração de secção de talho, charcutaria, padaria, cafetaria e venda de jornais e revistas.
Em 27/11/2009 celebrou com a “Q…, Ldª”, com a “P…, S.A” e com a “G…, SA” um contrato de cessão da posição, pelo período de sete anos e pelo preço de € 2.290,00 mensais, através do qual estas três sociedades cederam à requerente a sua posição contratual no contrato misto integrado de cessão de exploração de estabelecimento comercial, contrato esse que tinha por objecto o supermercado instalado e a funcionar na Rua do…, tendo então a requerente iniciado a sua actividade no dia 01/12/2009.
Mais acordaram as partes que o preço de aquisição do estabelecimento seria de € 136.378,41, valor esse que seria amortizado desde o início do contrato de cessão de exploração mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.623,55.
Contudo, e se no mês de Dezembro a requerente tinha a expectativa de efectuar vendas no valor aproximado de € 50.000,00, o volume de negócios fixou-se pelos € 39.649,17 o que foi insuficiente para pagamento de custos logo no primeiro mês de laboração.
Em Janeiro e Fevereiro as vendas foram também de valor mais baixo do que o esperado, pelo que no final de mês de Fevereiro a requerente não pagou os valores contratados nem as remunerações dos trabalhadores, não havendo qualquer perspectiva de alterar a situação da empresa. Mais, a clientela que se perspectivava e que fora adquirente de produtos no estabelecimento que é da requerente, não voltou a comprar neste após a sua abertura, pelo que tem actualmente um activo de € 21.000,00 e um passivo de € 43.406,93, não havendo dinheiro nem receita provável para pagar à Segurança Social no mês de Março de 2010.
Juntou vários documentos.
Recebido o processo, foi proferida a sentença certificada a fls. 69 e segs. que nos termos do disposto nos artºs 28º e 36º do CIRE declarou a requerente em situação de insolvência.
Inconformada apelou a credora da insolvente, “G…, S.A.”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Em 11/03/2010, a sociedade “F…, Ldª” requereu a sua declaração de insolvência.
2 – Alegou que celebrou com a sociedade “Q…, SA” e a “C…, SA” um contrato de cessão da posição contratual, em que a sociedade Q… cedeu à F… a sua posição no contrato misto integrado de cessão de exploração de estabelecimento comercial que havia celebrado com a C… e a P…
3 – Tal contrato misto e de cessão de posição contratual dizia respeito ao estabelecimento situado e a funcionar na Rua…, tendo a F… iniciado a sua actividade em 1 de Dezembro de 2009 e sido celebrado por um período de sete anos e pelo preço total de € 136.378,421.
4 – Mais alegou a F… que teve um volume total de negócios de € 108.277,88 desde Dezembro de 2009 a Fevereiro de 2010, um activo de € 21.000,00 e um prejuízo de € 43.406,93.
5 – Em 15/03/2010, foi proferida sentença de declaração de insolvência justificando que a sociedade em causa “está numa situação em que não dispõe de bens e fundos suficientes para liquidação do passivo”.
6 – Diz ainda a douta sentença recorrida que “Resulta pois dos factos apurados nos autos que, ainda que tenha apenas iniciado a sua laboração em Dezembro de 2009, a requerente já tem um passivo de valor elevado, não se afigurando existirem elementos que permitam supor que consiga inverter a situação”.
7 – Ora, a nosso ver, com o devido respeito, os fundamentos da douta sentença são muito ténues e insuficientes para poder fundamentar uma declaração de insolvência e muito menos decretá-la como fez.
8 – É de todo relevante ter-se em consideração que o único sócio da sociedade F…, F…, tem como profissão Técnico Oficial de Contas (TOC), sendo ele próprio o TOC da sociedade ora insolvente.
9 – Mais, o referido sócio foi TOC da sociedade Q…, Ldª, tendo nessa qualidade acompanhado toda a evolução de volume de vendas desta sociedade, nomeadamente do ano de 2009, todos os contratos assinados com o Grupo G….
10 – Quando ocorreu a cessão de posição contratual da sociedade Q…, Ldª, para a sociedade F…, Ldª, o sr. F… estava perfeitamente ciente do negócio em causa.
11 – Não é espectável perante um negócio deste género que se obtenha lucros imediatos e de valor elevado de modo a cobrir imediatamente todas as despesas.
12 – E bem sabia o sócio gerente da F…, como TOC que era da anterior sociedade que explorava aquele estabelecimento, qual era a situação das vendas que aquela loja tinha ao tempo da exploração pela Q...
13 – Mesmo assim, resolveu constituir propositadamente uma sociedade – F…, Ldª - em Novembro de 2009 e decorridos cerca de 2/3 meses de actividade requerer a insolvência, o que só por si deixa muitas dúvidas no ar.
14 – Alega a F… que as vendas decaíram logo no 1º mês de abertura da loja, em que se perspectivava € 50.000,00 e só se conseguiu € 39.649,17.
15 – Ora, sempre se dirá que a diferença de volume de vendas não é assim tanta ou pelo menos manifesta, tratando-se de uma diferença de apenas € 10.350,83, sendo de considerar o facto de se tratar do primeiro mês de laboração da sociedade.
16 – Sabe a recorrente que as vendas daquele estabelecimento nos últimos 6 meses do ano de 2009 foram, aproximadamente, as seguintes:
Junho/09 - € 54.580,00
Julho/09 - € 52.250,00
Agosto/09 - € 46.250,00
Setembro/09 - € 47.540,00
Outubro/09 - € 47.130,00
Novembro/09 - € 39.600,00
Dezembro/09 - € 40.920,00.
17 – Analisado este quadro, é possível verificar que o mês com mais decréscimo de vendas foi o de Novembro de 2009 e seguidamente o de Dezembro do mesmo ano.
18 – Ainda assim, em Dezembro de 2009, as vendas não estão muito aquém dos esperados € 50.000,00, nem estão muito longe dos valores ocorridos nos meses imediatamente anteriores.
19 – No entanto sabe a recorrente que se as vendas decaíram, foi por culpa e inteira responsabilidade do gerente da sociedade F…, que assim que retomou o estabelecimento nada fez para impulsionar o volume de vendas, antes pelo contrário, não o apetrechou de mercadoria como era seu dever.
20 – Sabe a recorrente que a F… tinha ruptura de mercadoria na loja e, por isso, admite-se que poderá ter perdido alguma clientela.
21 – Quanto ao afirmado no artº 37º da sua petição, o que por si só não a leva a perder clientela; independentemente do número de dias que alega ter estado o estabelecimento encerrado, as vendas não decaíram significativamente, aliás tenderiam, obviamente, a subir podendo alcançar o projectado.
22 – Por outro lado, o volume de compras que a sociedade F… efectuou à ora recorrente foi de € 17.735,78 em Dezembro de 2009; de € 13.782,78 em Janeiro de 2010 e € 10.011,97 em Fevereiro de 2010.
23 – Este volume de compras da F… à G…, ora recorrente, para principal fornecedor que esta era, foi muito abaixo do que a loja precisava para poder funcionar normalmente e ter o necessário lucro.
24 – A sociedade sempre cumpriu com as referidas condições de pagamento, e que facturava de 2ª feira a sábado, e na 2ª feira da semana seguinte titulava a dívida com cheques pré-datados para 30 dias a contar dessa data, ficando a dívida da 2ª e 3ª semanas do mês por liquidar.
25 – A sociedade apenas tem actualmente cerca de € 4.756,11 de mercadoria por liquidar à ora recorrente, sendo que, o vencimento apenas reporta a Fevereiro de 2010, mediante as condições supra referidas.
26 – Ou seja, o atraso no pagamento não era assim tão elevado que justificasse alegar que não podia satisfazer as suas obrigações, pelo menos, perante a ora recorrente.
27 – Certo é que não podia a sociedade pensar que, em cerca de 2 ou 3 meses de existência e após ter assinado um contrato misto nos termos previstos no mesmo e com a dimensão que ele representava, iria ter um lucro que lhe permitisse desde logo satisfazer todas as suas obrigações de forma absoluta e pontual.
28 – Posto isto, estamos e crer que a sociedade não invocou fundamentos válidos para requerer e ser decretada a sua insolvência.
29 – Segundo se pode ler no Ac. da R.E., no proc. 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt – “São dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência de um devedor, mas alternativos: que se verifique a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas; e que o passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (este em relação às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos)”.
30 – Diz ainda este Ac. o seguinte: “Portanto, para além de se poder pedir a insolvência de um devedor quando exista a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pode também pedir-se a insolvência, em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo”.
31 – “Não basta a circunstância de haver falta de cumprimento de obrigações para poder ser decretada uma insolvência, sendo necessário que as dívidas, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” – (AC.RE, no processo 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt).
32 – Ora, estabelece o artº 3º nº 1 do C.I.R.E. que se encontra em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
33 – Acrescenta o nº 2 que “as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
34 – Quer isto dizer que são dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência de um devedor, quando se verifique a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e quando o passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis (este em relação às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos)
35 – “Estes fundamentos são alternativos, circunstância que se deduz da expressão legal de “são também”. Isto é, para além de se poder pedir a insolvência de um devedor quando exista a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pode também pedir-se a insolvência, em relação ás pessoas colectivas e patrimónios autónomos, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo” – (AC.RE, no processo 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt).
36 – Por sua vez, resulta do artº 27º nº 1 do diploma em apreço que, em sede de apreciação liminar o juiz “indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente”.
37 – O que se impõe averiguar é se os factos alegados no requerimento inicial preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência, mencionados no artº 3º nº 1 e mesmo o artº 20º do CIRE.
38 – “Tais factos constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo” – (Ac. RE, proc. 1290/08-3 de 26/06/2008, in www.dgsi.pt)
39 – A questão fundamental está em saber se os factos provados permitem concluir que a sociedade F… se encontra em penúria generalizada e é inviável economicamente, estando-se em crer, sempre salvo melhor opinião, que a resposta não pode deixar de ser negativa.
40 – Analisado o caso concreto, na petição inicial em que se baseou a decisão recorrida, a própria sociedade declarada insolvente não alega a existência de dívidas ao Estado, no entanto, mesmo que existissem, bem sabemos nós que seria sempre possível a realização de um plano de pagamentos, não sendo isso um fundamento para pedir a insolvência.
41 – Afirma ainda que não tem acções a decorrer em tribunal.
42 – Alega que o seu único devedor é a sociedade Q…, Ldª, porém, não informa qual o valor em dívida pela dita sociedade, podendo até esse valor ser suficiente até para cobrir o seu passivo.
43 – Nada disto foi analisado pela douta sentença recorrida, pois nesta, a Mmª Juiz limitou-se a dar como provado o seguinte:
A requerente tem, à presente data, um activo de € 21.000,00 e um passivo de € 43.406,93; A requerente tem, como maiores credores, as seguintes sociedades: G…, SA; G…, SA; M…, Ldª; A…, Ldª; e S…, Ldª”.
44 – A nosso ver, a matéria dada como provada está longe de ser suficiente para fundamentar a declaração de insolvência e de preencher sequer os requisitos legais previstos no CIRE.
45 – Além de que, um dos requisitos legais é o de apresentação de documentos contabilísticos dos últimos três anos ou últimos três exercícios fiscais coisa que a F… não fez porque só teve actividade de cerca de três meses.
46 – Por outro lado e muito embora o montante das obrigações em causa não seja de diminuto valor, importará ter presente que o mesmo, só por si não evidencia que a devedora esteja impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, sendo certo que a factualidade apurada não permite o decretamento da insolvência da sociedade F…, como faz o tribunal a quo.
47 – Não se encontra no caso concreto, verificado nenhum dos factos constantes das als. a) a h) do artº 20º do CIRE, nem do artº 3º pelo que não estão preenchidos os requisitos para ser decretada a insolvência da sociedade F…, Ldª.
48 – A sentença recorrida viola o disposto no artº 3º nº 1 do CIRE, dado que não está preenchido o pressuposto objectivo da situação de insolvência da sociedade F….
Não foram apresentadas contra-alegações
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que, não obstante as longas alegações que apresentou, a única questão a decidir é saber se, in casu, se mostram verificados os pressupostos de decretamento da situação de insolvência da requerente ora recorrida.
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A decisão recorrida teve por fundamento a seguinte factualidade:
- A requerente tem, à presente data, um activo de € 21.000,00 e um passivo de € 43.406,93;
- A requerente tem, como maiores credores, as seguintes sociedades: G…, SA; G…, SA; M…, Ldª; A…, Ldª; e S…, Ldª”.

Vejamos.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – artº 3º nºs 1 e 2 do CIRE.
“O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, p. 70/71)
O artº 18º do CIRE impõe ao devedor o ónus de requerer a declaração da sua própria insolvência.
A este respeito dispõe o artº 28º do CIRE que “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento
A forma e conteúdo da P.I. estão previstos no artº 23º do CIRE estabelecendo o seu nº 1 que “a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido”, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente (nº 2 al. a))
E conforme resulta do artº 27º do mesmo diploma, haverá uma apreciação liminar, da qual pode resultar, além do mais, o indeferimento do pedido quando seja manifestamente improcedente (al. a) do seu nº 1) situação que se aplica ao caso de apresentação à insolvência como decorre do seu nº 2.
A apresentação à insolvência do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que probatoriamente configura uma confissão nos termos do artº 352º do CC pois o requerente tem de alegar factos que lhe são desfavoráveis, o que implica o reconhecimento da sua existência, confessando-os por escrito (cfr. artºs 352º, 355º nºs 1 e 2 e 356º do CC).
Porém, tais factos deverão integrar a previsão do artº 3º nºs 1 e 2 do CIRE não ficando o requerente dispensado de alegar e demonstrar os pressupostos de facto a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE.
Com efeito, esta disposição legal enuncia diversos factos índice que configuram a situação de insolvência, designadamente, a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (al. a) e a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b).

Com base na factualidade tida por provada, supra enunciada, a Exmª Juíza entendeu verificar-se a previsão desta última norma – a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – e com esse fundamento decretou a insolvência da requerente.
Insurgiu-se a recorrente contra tal decisão, fundamentalmente, por entender que tal matéria dada como provada não é suficiente para fundamentar a declaração de insolvência.
Porém, ainda que assim fosse, o certo é que não obstante a singeleza da matéria tida por provada na sentença recorrida, a requerente alegou muito mais do que a referida factualidade, a que se deverá atender, porque confessada, designadamente:
- O preço da cessão de exploração que celebrou é de € 2.290,00 mensais acrescidos de IVA, com actualização (artºs 22 e 23 da p.i.)
- O preço da aquisição do estabelecimento foi desde logo fixado em € 136.378,41 que era amortizado desde o início do contrato mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.623,55 (artºs 25º e 26º da p.i.)
- Em Dezembro de 2009 a requerente tinha a expectativa de efectuar vendas no valor aproximado de € 50.000,00, mas o volume de negócios ficou-se pelos € 39.649,17, valor insuficiente para pagamento dos custos logo no primeiro mês de laboração (artºs 27º, 28º e 29º)
- Os custos com o pessoal afecto ao estabelecimento representam cerca de 27% das vendas, absorvendo toda e qualquer margem libertada (artº 30º)
- Em Janeiro e Fevereiro de 2010 as vendas foram apenas de € 35.560,53 e € 33.068,18, respectivamente, facto que aumentou a dívida contraída no primeiro mês de laboração (artº 31º)
- No final do mês de Fevereiro a requerente não pagou os valores contratados e constantes das cláusulas 10ª e 27ª do aditamento ao contrato, relativamente aos meses de Janeiro e Fevereiro (respectivamente, a remuneração mensal de € 2.290,00 acrescida de IVA, pela cessão de exploração e a quantia de € 1.623,55 fixada mensalmente a título de antecipação e sinal do preço de aquisição do estabelecimento comercial) (artº 32º).
- No mês de Fevereiro já não foi possível pagar as remunerações dos seus trabalhadores que são em número de 12 (artºs 33º e 34º)
- A clientela que se perspectivava e que fora adquirente de produtos no estabelecimento que é da requerente, não voltou a comprar neste após a sua abertura, espalhando-se grande parte dela, por outros espaços com oferta similar (artº 37)
- O activo da requerente é constituído por € 21.000,00, sendo € 20.000,00 em mercadoria e cerca de € 1.000,00 em caixa e que era de € 58.813,22 em Dezembro de 2009 (artºs 38 e 39º)
- O passivo é de cerca de € 43.406,93, sendo € 33.519,98 de dívidas a fornecedores e pagamentos à proprietária do estabelecimento e cerca de € 9.886,95 de remunerações dos trabalhadores.
- Não há dinheiro, nem receita provável para pagar a Segurança Social no próximo dia 15 e também já se venceram as prestações de Março a pagar à dona do estabelecimento, que não foram pagas e que ameaça denunciar os contratos celebrados com a requerente (arº 41º)
- O único devedor da requerente é a “Q…, Ldª” (artº 44º)

Ora, perante tal factualidade, tendo em conta o montante do passivo e o lucro gerado, não obstante a curta laboração da requerente, é indiscutível que tendo deixado de cumprir as suas obrigações acima enunciadas, inexistindo elementos que permitam supor que consiga inverter esta situação, como sublinha a Exmª Juíza, a situação que se indicia é a de que a requerente se encontra em situação de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
De resto, o nº 4 do artº 3º do CIRE equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Esta previsão legal permite que a apresentação do devedor se verifique antes de preenchidos os pressupostos do artº 3º nº 1 do CIRE, nomeadamente de qualquer das situações indiciárias de insolvência elencadas no artº 20º nº 1 do mesmo Código – cfr. Luís de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2ª ed. Almedina, Coimbra, 2009, p. 80.
Com efeito, mesmo que se entendesse que à data da sua apresentação não se verificava uma situação de insolvência actual, dúvidas não há de que àquela data, a requerente estava pelo menos numa situação iminente de insolvência, já que não tinha possibilidade de continuar a fazer face às suas obrigações, o que implicaria que a brevíssimo prazo, tendo em atenção o seu passivo e receitas (e no contexto de crise económica em que vivemos) que não conseguiria satisfazer a generalidade dos compromissos, não gerando receitas suficientes para satisfação pontual das suas obrigações.
Assim sendo, tendo presente a factualidade alegada pela requerente e supra descrita, impunha-se a declaração de insolvência da recorrida.

Cabe ainda referir que, decretada a insolvência, a respectiva sentença pode ser ataca, por duas vias – a de recurso e a dos embargos – distinguindo, porém, a lei, os fundamentos de cada um desses meios de reacção.
Assim, enquanto que os embargos serão necessariamente fundados em razões de facto – “apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (artº 40º nº 2 do CIRE) – o recurso deve basear-se em razões de direito – inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação lei (artº 42º nº 1 do CIRE).
Ora, in casu, a recorrente, não obstante alegar a inadequação da decisão aos factos declarados provados na sentença recorrida, como já se concluiu infundadamente, vai muito além da finalidade do recurso pois, na sua alegação, trás à liça uma série de factos novos e meios de prova (documentos e inclusive a indicação de testemunhas) impróprios do recurso, antes adequados à reacção através de embargos (cfr. designadamente, conclusões 8ª a 13ª, 16ª a 20ª, 22º, 23ª, e 24ª) e que por isso não podem se tidos em consideração no recurso.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 2.02.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha