Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2821/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
REGULAÇÃO DE PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
Sumário:
Os pedidos de alteração, como os incidentes relacionados com o exercício do poder paternal, constituem causas "novas".
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2821/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Senhor Procurador da República requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores de Portimão e o senhor Juiz do 20 juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos, uma vez que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, por despachos transitados, para conhecer do incidente de incumprimento do poder paternal.
Ouvidos os senhores Juízes em conflito, nenhum se pronunciou.
O senhor Procurador teve vista nos autos, mas nada disse.
Dispensados os vistos, cabe decidir.

Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a resolução do conflito:
1. Correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Lagos um processo de regulação do exercício do poder paternal da menor “A”.
2. A sentença foi proferida a 06.05.1999 e, em recurso, foi prolatado acórdão no Tribunal da Relação de Évora, em 02.12.1999.
3. Em 25.5.2007, “B” suscitou, no Tribunal de Lagos, o incumprimento da decisão proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal.
4. O senhor Juiz do 2° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos, por despacho de 11.06.2007, já transitado, declarou o Tribunal incompetente, atribuindo a competência, em razão da matéria, ao Tribunal de Família e Menores de Portimão, criado pelo Dec. Lei 186-A/99, de 31 de Maio, e declarado instalado pela Portaria 412-B/99, de 7 de Junho.
5. O senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores de Portimão, por despacho de 13.9.2007, já transitado, declarou o Tribunal incompetente, atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da comarca de Lagos.

Vejamos a qual dos Tribunais deve ser deferida a competência.
Na altura em que foi proferida decisão no processo de regulação do exercício do poder paternal ainda não se mostrava instalado o Tribunal de Família e Menores de Portimão, pelo que o caso foi apreciado e resolvido pelo Tribunal de competência genérica territorialmente competente, ou seja, o Tribunal de Lagos.
No entanto, quando foi suscitado o incidente de incumprimento da decisão de regulação, em 25.05.2007, já se mostrava criado (cf. art. 44° do Dec. Lei 186-A/99, de 31 de Maio) e instalado o Tribunal de Família e Menores de Portimão (cf. Portaria n° 412-B/99, de 7 de Junho, que declarou o Tribunal instalado a partir de 7 de Junho de 1999).
Os Tribunais de Família são Tribunais de competência especializada, aos quais compete, nomeadamente, regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este atinentes (cf. arts. 78° al, b) e 82° n° 1 ai. d) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro).
Seria, então, o Tribunal de Família e Menores o competente, em razão da matéria, para conhecer do incidente de incumprimento, mas o senhor Juiz deste Tribunal entende que assim não é, chamando em abono da sua posição o que vem disposto no art. 68° n° 1 do Dec. Lei 186-A/99, de 31 de Maio (diploma que regulamenta a Lei 3/99, de 13 de Janeiro): Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes.
Não parece, no entanto, que possa retirar-se da norma o efeito pretendido pelo senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores, porquanto o desiderato da lei é o de evitar que processos ainda não julgados transitem para os novos tribunais criados.
No caso vertente, já foi proferida decisão final nos autos de regulação do exercício do poder paternal, pelo que não pode considerar-se como "processo pendente", para o efeito em causa.
No entanto, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, é sempre possível haver alteração da decisão de regulação, nos seus diversos aspectos, como há incidentes vários que podem ocorre até à maioridade da criança.
Ora, tanto os pedidos de alteração, como os incidentes relacionados com o exercício do poder paternal, constituem causas "novas", pelo que são julgadas pelo Tribunal de Família e de Menores, que é um Tribunal de competência especializada e, como tal, de melhor habilitação para a apreciação destas matérias.

No processo relativo a Conflito Negativo de Competência, que correu neste Tribunal da Relação sob o n° 2419/06 (relatara Eduarda Branquinho), a propósito de conflito semelhante entre os mesmos Tribunais, escreveu-se: Os processos tutelares cíveis findos não se deverão considerar permanentemente pendentes, devendo os ora instalados tribunais de família chamar a si tais processos findos, para apensação, sempre que, de futuro, sejam requeridas "alterações" ou "incidentes" conexos.
Pelo exposto, tendo sido suscitado o incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal da menor “A”, após a instalação do Tribunal de Família e Menores de Portimão, é este o competente, em razão da matéria, para conhecer do seu objecto.
Sem custas.
Évora, 14 Fevereiro de 2008