Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6862/16.2T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PODERES DO JUIZ
ERRO DE CÁLCULO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O cômputo do prazo para a apresentação de defesa mediante embargos de executado suspende-se no decurso das férias judiciais.
2. Ao ter sido alertado para a existência de um erro de cálculo na fixação do prazo decorrente da desconsideração do período de férias judiciais, o Tribunal «a quo» estava vinculado a providenciar pela reparação do despacho de indeferimento liminar fundado na extemporaneidade da apresentação do requerimento de oposição à execução, por a questão não estar abrangida pelo efeito extintivo do poder jurisdicional.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 6862/16.2T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Execução de Setúbal – J2
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
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I – Relatório:
“Condomínio sito na Rua de São (…), nºs 7 e 9, em Setúbal” propôs contra “(…) – Actividades Imobiliárias, Turismo e Construção, Lda.” e “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.” acção executiva para pagamento de quantia certa.
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Foi apresentado requerimento de oposição à execução, o qual não foi admitido por ter sido considerado que a respectiva apresentação ocorreu fora de prazo.
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Inconformadas com tal decisão, as recorrentes apresentaram recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1 – O presente recurso vem interposto de despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de Embargos de Executado, por considerar que o mesmo foi interposto fora de prazo apresentado pelas ora recorrentes.
2 – A ora recorrente não concordou com o despacho em causa porque constatou que o Mmº Juiz na contagem do prazo, por erro manifesto, não teve em atenção as férias judiciais do período da Páscoa, pelo que, ao abrigo do princípio da Cooperação previsto no artigo 7º do CPC, requereu a revogação do referido despacho e o prosseguimento dos Embargos de executado.
3 – Dividas não há que os recorrentes entregaram via Citius a sua oposição /embargos de executado dentro do prazo:
Como consta do despacho, as executadas foram citadas para a execução por carta Registada expedida para a sua sede, sita na área territorial da comarca, com aviso de recepção assinado em 30/03/2017.
Nos termos do artigo 279º, al. b), do CC – Não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr – Assim, o primeiro dia de prazo era no dia 31 de Março de 2017.
No caso concreto não estamos perante um processo urgente, nem perante um prazo superior a seis meses, assim aplica-se a regra geral.
De 31 de Março a 8 de Abril são 9 dias.
De dia 9 de Abril a 17 de Abril de 2017 inclusive, foram férias judiciais da Páscoa, pelo que de acordo com o artigo 279º do CC suspende-se a contagem dos prazos judiciais.
De dia 18 de Abril a 28 de Abril data em que foram enviados os Embargos via Citius decorreram 11 dias.
Ou seja, os oponentes apresentaram a sua oposição no dia 28 de Abril de 2017, dia em que se completava o prazo de 20 dias.
4 – Em resposta ao requerimento das ora recorrentes foram as mesmas notificadas em 8 de Janeiro de um despacho que dizia o seguinte:
“Proferido despacho final, o tribunal já não tem jurisdição para proferir despacho.
Termos em que, nada a ordenar.
Not.”
5 – Ora, mais uma vez, não se compreende nem se aceita tal decisão do tribunal “a quo”.
6 – Ora, no caso concreto não está em causa uma sentença com um erro de julgamento mas sim um despacho com um erro meramente material.
7 – Para saber se o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz se não tivesse tido o lapso de cálculo, para depois se confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem.
8 – No caso concreto estamos perante um lapso manifesto já que (como é evidente não temos dúvidas que o Mmº juiz do tribunal a quo conhece a lei e sabe contar prazos processuais) não foi tida em conta a suspensão da contagem do prazo no período das férias da Páscoa de 2017.
9 – No entanto, no nº 2 do mesmo artigo 613º do CPC, diz expressamente que: “É lícito porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
10 – Refere o artigo 614º, nº 1, do CPC que:
“1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
11 – O que a ordem jurídica exige é que a vontade real prevaleça sobre a vontade declarada, para que este resultado se consiga hão-de admitir-se necessariamente os meios adequados.
12 – Se o Mmº Juiz “a quo” foi vítima de um lapso de cálculo involuntário ao não ter em conta na contagem do prazo a suspensão do prazo nas férias judiciais da Páscoa, também se lhe não pode negar o direito de restabelecer o seu pensamento, de exprimir de modo completo a sua vontade.
13 – O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações de cálculo, e porque errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas.
14 – Segundo orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no artigo 295º do mesmo diploma, o princípio contido no artigo 249º do Cód. Civil – rectificação de lapso manifesto – é aplicável a todos os actos processuais e das partes.
15 – «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
16 – O entendimento contrário, não só violaria de forma intolerável os princípios da confiança e da boa-fé, consagrados nos artigos 2º e 266º da CRP (e de que são afloramentos os artigos 157º, nº 1, e 191º, nº 3, do CPC), como, na medida em que impediria as executadas de reagir judicialmente contra uma execução, constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 32º, nº 10, da CRP.
17 – O NCPC, no seu artigo 146º, consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos actos das partes que, para além da rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
18 – O primeiro destes enunciados normativos já se extraía do disposto na lei substantiva relativamente ao erro de cálculo ou de escrita, no mesmo sentido apontando também grandes princípios enformadores do anterior CPC, como é o caso dos do processo equitativo, do direito à tutela judicial efectiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma, para além, num plano mais concreto, do disposto nos artigos 613º, nº 3, e 614º, em matéria de correcção de inexactidões e lapsos manifestos constantes de sentenças e despachos, regime que traduz o afloramento de um princípio mais geral de aproveitamento dos actos processuais que deve considerar-se aplicável aos actos das partes.
Sendo assim de afirmar o primado da verdade material sobre a verdade formal.
A manterem-se os despachos em causa seriam violados os artigos 279º, al. e), do CC e 144º, nº 2, 146º, 613º e 614º do CPC e os artigos 2º, 266º e 32º, nº 10, da CRP.
Nestes termos e nos mais de direitos, deve o presente recurso, ser considerado procedente por provado e em consequência ser revogados os despachos recorridos substituindo-os por outro que dê provimento à pretensão das recorrentes».
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A parte contrária não contra-alegou. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as conclusões de recurso, apesar da sua exagerada extensão e da repetição quase integral da argumentação contida nas alegações[1], o thema decidendum está circunscrito à apreciação da tempestividade da apresentação da oposição à execução.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
Da análise do histórico do processo e dos demais elementos disponibilizados no recurso, com interesse para a decisão da causa, apuraram-se os seguintes factos:
1 – As Executadas foram citadas para a execução por carta registada expedida para a sua sede, sita na área territorial desta comarca, com aviso de recepção, que se mostra assinado em 30/03/2017.
2 – O requerimento de oposição à execução deu entrada na secretaria, via citius, em 28/04/2017.
3 – O Tribunal «a quo» considerou que o requerimento em causa foi apresentado fora do prazo legalmente definido e, nos termos do disposto no na al. a) do nº1 do artigo 732º do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição à execução.
4 – O período de férias judiciais da Páscoa decorreu entre 9 de Abril e 17 de Abril de 2017.
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IV – Fundamentação:
Em sede de oposição mediante embargos, no seu artigo 728º do Código de Processo Civil, a lei prescreve que o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação
Estamos perante uma hipótese em que é da competência do juiz proferir despacho liminar por se tratar de uma situação incluída na esfera de previsão do artigo 723º[2] do Código de Processo Civil.
Na situação vertente, o Meritíssimo Juiz de Direito indeferiu liminarmente os embargos ao abrigo do disposto no artigo 732º[3] do Código de Processo Civil por ter entendido que os mesmos foram deduzidos fora de prazo.
Todavia, ao fazê-lo, certamente por lapso de cálculo, não atentou que no período que decorreu entre a data da citação e a entrada em juízo do requerimento de oposição à execução decorreram as férias judiciais da Páscoa[4]. E, assim, por via do accionamento das regras contidas nos artigos 279º[5] do Código Civil e 137º[6] e 138º[7] do Código de Processo Civil, por não se praticarem actos processuais durante o período de férias judiciais, o cômputo do prazo não havia terminado. Na verdade, não estamos perante um processo urgente nem os autos se destinam a evitar dano irreparável.
Neste enquadramento, por não verificar qualquer excepção à regra da continuidade dos prazos, não estão assim reunidos os pressupostos que conduziram à emissão da decisão de indeferimento liminar.
A terminar, tal como evidenciam as sociedades recorrentes, estamos perante um mero erro de cálculo rectificável a todo tempo. Ao ter sido alertado para tal evidência, o Juízo Central de Execução de Setúbal estava vinculado a corrigir esse lapso ao abrigo do disposto nos artigos 613º[8] e 614º[9] do Código de Processo Civil, uma vez que a questão está configurada como uma excepção à autoridade do caso julgado. E, por conseguinte, o decisor «a quo» deveria ter rectificado o referido despacho e, com isso, evitava um recurso absolutamente desnecessário. Os poderes de gestão inscritos no artigo 6º[10] do Código de Processo Civil e o princípio da cooperação[11] assim o exigiam.
Em suma, ao ter sido alertado para a existência de um erro de cálculo na fixação do prazo decorrente da desconsideração do período de férias judiciais, o Tribunal «a quo» estava vinculado a providenciar pela reparação do despacho de indeferimento liminar fundado na extemporaneidade da apresentação do requerimento de oposição à execução, por a questão não estar abrangida pelo efeito extintivo do poder jurisdicional.
Deste modo, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida.
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V – Sumário:
1. O cômputo do prazo para a apresentação de defesa mediante embargos de executado suspende-se no decurso das férias judiciais.
2. Ao ter sido alertado para a existência de um erro de cálculo na fixação do prazo decorrente da desconsideração do período de férias judiciais, o Tribunal «a quo» estava vinculado a providenciar pela reparação do despacho de indeferimento liminar fundado na extemporaneidade da apresentação do requerimento de oposição à execução, por a questão não estar abrangida pelo efeito extintivo do poder jurisdicional.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 08/03/2018

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel Maria Peixoto Imaginário
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[1] O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt.
[2] Artigo 723º (Competência do juiz):
1 – Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 – Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.
[3] Artigo 732º (Termos da oposição à execução):
1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.
2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
[4] Nos termos do artigo 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário «as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto».
[5] Artigo 279º (Cômputo do termo):
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
[6] Artigo 137º (Quando se praticam os actos):
1 – Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
4 - As partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
[7] Artigo 138º (Regra da continuidade dos prazos):
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
[8] Artigo 613º (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações):
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
[9] Artigo 614º (Rectificação de erros materiais):
1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo.
[10] Artigo 6º (Dever de gestão processual):
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[11] Artigo 7º (Princípio da cooperação):
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.