Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
146/16.3PTFAR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ELEMENTO SUBJECTIVO
Data do Acordão: 05/02/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Celeridade e redução de formalidades são características indissociáveis do processo sumário;
II – Neste processo, o arguido, ou outro interveniente processual, tem o direito de consultar ou obter certidões e informações sobre processo ou dos elementos dele constantes, mas não tem que lhe ser entregue cópia do auto de notícia ou do despacho de acusação;
III – Na fase de audiência de julgamento, existe a possibilidade da defesa requerer o adiamento, com vista ao exercício do contraditório, por prazo não superior a 10 dias, mas apenas, quando, por despacho do Ministério Público e antes da apresentação do julgamento, haja complementos novos à factualidade exarada no auto de notícia;
IV – Tal não ocorre no circunstancialismo em que se constata que a factualidade respeitante ao dolo faz parte integrante dos elementos (no caso subjectivo) do tipo legal do crime de condução em estado de alcoolémia, previamente enunciado e imputado à arguida.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 146/16.3PTFAR.E1

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
1 - A arguida, BB, interpôs recurso, da sentença proferida no Processo Sumário n.º 146/16.3PTFAR, da Comarca de Faro - Faro - Inst. Local – Secção Criminal – J3, que a condenou, como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) perfazendo um total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 dias, nos termos do artigo 69º n.º 1, alínea a) do Código Penal.

1.1 - Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“I – Da acta da audiência de julgamento, relativamente à factualidade supra expendida, tinham que constar os requerimentos, promoções e despachos proferidos em audiência de julgamento – e não constam. Cfr. artigo 362.º n.º 1, al. f) do CPP. Tal irregularidade impõe-se sanar antes mesma da remessa dos autos À Veneranda Relação ad quem. E que, da acta devidamente corrigida e com os requerimentos e ademais actos omitidos, deverá o defensor da Arguida ser devidamente notificado para eventualmente suscitar alguma correcção ou irregularidade.
II – A ora Recorrente foi julgada por factos e imputações sobre os quais não foi atempadamente notificada, nem por entrega ou notificação de cópia de auto de notícia ou de acusação, previamente ao respectivo julgamento – tudo em grosseira violação do disposto no artigo 323.º f) e 387.º n.º 6, ambos do CPP e nos n.º 1 e 5 da CRP.
III – A interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo, aos artigos 323.º al f), 332.º n.º 5 e 387.º n.ºs 2 c) e 6, todos do CPP, certamente por lapso, viola o disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP.
IV – A Arguido foi julgada sem que no Tribunal a quo lhe tivessem assegurado todas as garantias de defesa, designadamente a de poder exercer contraditório em relação à acusação pela qual foi julgada e condenada. Por consequência, é nulo todo o julgamento, bem assim como a própria decisão condenatória – por violação do disposto nos artigos 323.º f) e 387.º n.º 6 do CPP.
Tudo são razões pelas quais, nos termos da lei e do Direito, bem assim como nos restantes termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverão ser anulados todos os despachos impugnados e que se encontram documentados putativamente na acta de julgamento e na gravação áudio, bem assim como o próprio julgamento e a sentença proferida.
Sempre com a serena convicção de que, da mais Douta Justiça dirá esse Alto Tribunal.
Espera Respeitosamente Mercê.”

2 - Foi cumprido o disposto no art.º 411º n.º 6, do C.P.P., tendo o MºPº, junto do tribunal “ a quo”, apresentado resposta, concluindo:
“1 – O processo especial sumário segue uma tramitação mais célere, prevista nos arts. 381º e seguintes do C.P.P., diferenciada do processo comum;
2 – O regime previsto no art. 382º, do C.P.P. não exige a entrega de cópia do auto de notícia, nem de cópia do despacho de acusação, que podem ser requeridas nos termos do disposto no art. 89º, nº1, do C.P.P;
3 – Tendo a arguida/recorrente sido confrontada, no interrogatório efectuado ao abrigo do disposto no art. 382º, nº3, do C.P.P., onde foi assistida pelo seu Mandatário Judicial, com os factos imputados no auto de denúncia, e tendo esta requerido prazo para defesa, que lhe foi concedido, não vislumbramos de que forma o exercício do contraditório ou as garantias de defesa possam ter sido prejudicadas, tendo sido observada a tramitação prevista no art. 382º, do C.P.P;
4 – Tendo a arguida/recorrente, e o seu Ilustre Mandatário, sido notificados, após a realização do interrogatório, e nesse mesmo dia, da data da realização do julgamento em processo sumário, nos termos do disposto no art. 382º, nº 5, do C.P.P., ficaram notificados do prazo de defesa concedido, em conformidade com o previsto no referido artigo;
5 – O processo especial sumário prevê dois momentos para o exercício do prazo de defesa – um, nos termos do disposto no art. 382º, nº 3, do C.P.P., antes da realização do julgamento; e o outro, nos termos do disposto no art. 387º, nº 6, do C.P.P., já em fase de audiência de julgamento, nos casos previstos no art. 389º, nº 2, do C.P.P., ou seja, quando haja aditamento à factualidade constante no auto de notícia;
6 – No caso dos autos, não foram aditados novos factos aos constantes do auto de notícia, tendo sido apenas acrescentado o elemento subjetivo do crime no despacho proferido a fls. 27 a 29 (que nunca consta do auto de notícia), pelo que entendemos não se enquadrar na previsão do art. 389º, nº 2, do C.P.P., e, consequentemente, não ser de conceder o prazo de defesa previsto no art. 387º, nº6, do C.P.P;
7 – Na elaboração da ata em processo especial sumário, há que ter presente o disposto no art. 386º, nº2, do C.P.P., bem como o disposto no art. 364º, nº1, do C.P.P., que prevê como regra da documentação das declarações, requerimentos, promoções e despachos, o registo áudio;
8 - Constando da ata de audiência de julgamento o resumo de todos os requerimentos, promoções e despachos, e a sua remissão para a gravação, em conformidade com o exigido pelo art. 364º, nº 3, do C.P.P., inexiste qualquer irregularidade, sendo que no caso dos autos não foi requerida qualquer transcrição, nos termos do disposto no art. 364º, nº 4, do C.P.P;
9 - O recurso interposto deve improceder, na íntegra, não padecendo a ata da audiência de julgamento de qualquer irregularidade, e não se encontrando a realização do julgamento ferida de quaisquer nulidades, devendo ser mantidos, na íntegra, todos os despachos proferidos, bem como a sentença proferida.
VªS EXªS, VENERANDOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, CONTUDO, DECIDIRÃO CONFORME FOR DE JUSTIÇA.”

3 - Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“Ora, a tese defendida pela arguida nas suas conclusões de recurso, não colhe, como bem demonstra a argumentação expendida na Resposta ao Recurso apresentada pela Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da primeira instância, conforme fls. 57/69.
Motivações a que se adere, por se mostrarem devidamente fundamentadas, relativamente às questões suscitadas pela arguida, analisando e contra-argumentando, de forma clara e precisa todos os argumentos apresentados, concordando-se, assim, com os fundamentos constantes da decisão recorrida. tendo-se interpretado correctamente os factos e aplicado o Direito, sendo certo que o alegado pelo recorrente não possui a virtualidade de abalar aquela sentença, que deverá ser mantida nos seus precisos termos.
Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos a sentença recorrida.”.

4 - Foi cumprido o preceituado não art.º 417º n.º 2 do C.P.P.

5 - Foram colhidos os vistos legais.

6 - Cumpre decidir.


II - Fundamentação
2.1 – Na sentença recorrida deram-se como apurados os factos seguintes:
No dia 29 de Agosto de 2016, pelas 04h 35m, na Av. …, em Faro, a Arguida conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, marca …, modelo … com a matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue, registada, de 1,58 g/l;
A arguida sabia que não lhe era permitido conduzir veículos na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas, porém, prevendo, pelo menos, tal resultado como possível, não se absteve de praticar os factos;
Agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que a arguida não tem antecedentes criminais.
É osteopata.
Não ficaram por provar quaisquer factos que se compaginem com a factualidade apurada.

2.2 - Nos casos como o presente, em fase de recurso, apreciam-se as questões de direito avançadas pelo recorrente (cf. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz-se a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que a recorrente alega o seguinte:
A) Omissão da entrega de cópia do auto de notícia ou do despacho de acusação;
B) inexistência de fixação de prazo para defesa;
C) nulidade por ter sido indeferido o prazo de defesa requerido em audiência de julgamento, nos termos do disposto nos arts. 323º, al. f), e 387º, nº6, do C.P.P;
D) irregularidade da acta da audiência de discussão e julgamento, por não se encontrarem transcritos os requerimentos, promoções e despachos proferidos, em violação do disposto no art. 362º, n.º 1, al. f), do C.P.P:

2.4 - Questões do recurso
É importante, desde logo, referir que as alegadas nulidades e irregularidades, respeitam a ocorrências da tramitação processual de processo especial sumário.
A sua regulamentação mostra-se prevista nos arts. 381.º a 391.º, do CPP.
O artigo 386.º, sobre a epígrafe “Princípios gerais do julgamento”, preceitua:
“1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.”.
Esta espécie especial de processo tem uma tramitação célere, com redução de formalidades processuais, sem contudo, deixar de assegurar as garantias dos direitos e instrumentos necessários à defesa do arguido.
Tal como é referido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2014, de 12 de Junho, publicado no Diário da República n.º 112/2014, Série I de 2014-06-12, “… a razão de ser do processo sumário, tem como elemento essencial o facto de o arguido ser preso em flagrante delito, circunstância que, em regra, dispensa a realização de investigações, permitindo um julgamento célere, em muitos casos imediato, com redução de muitas formalidades, o que possibilita uma justiça pronta, contribuindo decisivamente para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
Celeridade e redução de formalidades são pois características indissociáveis do processo sumário, sem as quais perde sentido esta forma de processo, o que claramente resulta da lei adjectiva penal ao considerar o processo sumário um processo urgente - alínea c) do n.º 2 do artigo 103º -, ao impor a redução dos actos e termos processuais ao mínimo indispensável, maxime os atinentes ao julgamento - n.º 2 do artigo 386º - e ao fixar prazos cujo não cumprimento preclude a realização da audiência - artigos 387º e 390º (…).Por outro lado, impondo o n.º 1 do artigo 387º que o início da audiência tenha lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ou nos prazos previstos nas alíneas a) a c) do seu n.º 2 …”
Não se pode, porém, olvidar a previsão do art. 32º, n.º 1, da CRP, que diz: «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido».
Esta afirmação é entendida, pela doutrina, nomeadamente, por Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, Coimbra, pág. 516, englobando «todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação». O n.º 2 do mesmo preceito legal, que associa o princípio da presunção da inocência do arguido à obrigatoriedade do julgamento «no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (n.º 2, in fine), tem subjacente o direito a um processo célere, partindo da perspectiva de que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido, acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência (ob. cit., pág. 519). No entanto, o princípio da aceleração de processo – como decorre com evidência do segmento final desse n.º 2 – tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (ibidem).
No mesmo sentido, Alexandre de Sousa Pinheiro/Paulo Saragoça da Matta, “Algumas notas sobre o processo penal na forma sumária”, Revista do Ministério Público, ano 16º, Julho-setembro de 1995, n.º 63. pág. 160). As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32º, valora especialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. O que permite definir a forma ideal de processo como o resultado de uma tensão dialéctica entre esses dois fins constitucionalmente garantidos.
Portanto, a forma de processo sumário corresponde a um processo rápido, no que concerne aos prazos aplicáveis e simplificado, no que respeita às formalidades exigíveis.
O princípio geral é o da redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, conforme consta da previsão supra explicita, do art.º 386º, n.º 2.
E, como se refere, agora a nível jurisprudencial, no Ac. do TC n.º 428/2013, 15 de Julho de 2013; “Como decorrência desse critério geral, as especificidades do regime processual consignadas nos artigos 382º e seguintes do CPP reflectem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos, além de que preconizam o abandono do ritualismo de certos actos processuais em benefício de uma maior acentuação do carácter de oralidade”.
Após estas breves explanações, reverteremos, para o caso concreto, analisando as questões suscitadas no presente recurso.

2.4.1 - Omissão da entrega de cópia do auto de notícia ou do despacho de acusação
A arguida/recorrente alega que, por não lhe ter sido entregue cópia do auto de notícia ou do despacho de acusação, ficou afectada no exercício do seu direito de defesa.
Não se pode olvidar, o que afirmamos, no ponto 2.4, para o qual remetemos, relativamente a natureza célere e com redução de formalidades processuais, do processo especial sumário.
No que concerne à alegada omissão de entrega de cópia do auto de notícia, no momento da notificação para comparecer nos serviços do Ministério Público, a previsão dos arts. 382º e 383º, do C.P.P. não impõem essa obrigatoriedade.
A análise do processado demonstra, nomeadamente atendendo ao teor do auto de interrogatório não judicial, de fls. 18 a 19, que a arguida, assistida pelo seu Ilustre Mandatário (com procuração junta a fls. 15), após ter sido confrontada com os factos imputados, não desejou prestar declarações. Este mesmo auto de interrogatório foi assinado pela arguida e pelo seu Ilustre Mandatário.
Os citados arts. 382º e 383º, aludido compêndio adjectivo, como já afirmado, não impõe a entrega de cópia do auto de notícia. A arguida tomou conhecimento dos factos constantes do auto de notícia, sobre os quais, não quis prestar declarações, direito que lhe assiste.
Contudo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou violação ao exercício do direito de defesa, com base no alegado, mas não verificado, desconhecimento dos factos imputados.
É inquestionável que a consulta dos autos e a obtenção de certidões ou de cópias certificadas do processo, estavam ao dispor da arguida/recorrente, conforme preceitua o art. 89º, nº 1, do mesmo compêndio adjectivo. Essa faculdade não foi, por ela, utilizada.
No que respeita à alegada omissão de entrega de cópia do despacho de acusação, os arts. 387º e 389º n.º 1, do mesmo diploma, não impõe essa incumbência.
O último destes preceitos estabelece: “ N.º1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação. N.º 2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.”
A análise, mesmo até a mera leitura, dos citados preceitos que regulamentam a regras do processo especial sumário, esclarecem que não existe obrigatoriedade de entregar qualquer cópia da acusação, a qual pode ser substituída pela leitura do auto de notícia. Contudo, como já referido, a arguida/recorrente, ou outro interveniente processual, tem o direito de consular ou obter certidões e informações sobre processo ou dos elementos dele constantes.
A conclusão a retirar, contrariamente, ao alegado pela recorrente, é que a mesma tomou conhecimento dos factos que lhe eram imputados - quer os relativos aos elementos objectivos do tipo legal de crime de condução em estado de alcoolémia, vertidos no auto de notícia, quer os subjectivos, constante do despacho do MºPº, junto a fls. 28 a 29, que deu por reproduzido o auto de notícia - por ter sido deles informada, não só no aludido interrogatório não judicial realizado, como, também, em sede de audiência de julgamento (Vide o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2015, in DR n.º 18, I Série, de 27.01.2015).
Assim, não se enxerga que tenha havido qualquer violação ou afectação do exercício do direito de defesa.
Nesta parte, a recorrente carece de razão.

2.4.2 - Inexistência de fixação de prazo para defesa
A arguida argumenta que não lhe foi fixado prazo para apresentação da defesa.
Sem razão, todavia!
Pois que, como se verifica da tramitação processual dos autos, como já referido, a arguida foi sujeita a interrogatório não judicial, nos serviços do Ministério Público, no dia 29/08/2016, tendo requerido prazo para a defesa, após ter sido informada dos factos que lhe eram imputados.
Na sequência desse pedido - prazo para apresentação da defesa - foi designado o dia 13/09/2016, pelas 14h00, a data da realização do julgamento em processo sumário, conforme consta do despacho de fls. 20. A arguida e o seu Ilustre Mandatário foram, pessoalmente notificados de tal data, conforme consta de fls. 21 e 22.
Entre a data do interrogatório e data designada para audiência mediou um prazo de quinze dias, concedido, ao abrigo do disposto no n.º 5, do art. 382º, CPP, para a pretensão da arguida - apresentação da sua defesa, ainda que não tenha sido, expressamente indicado a número de dias concedido. Todavia, com a notificação, à Arguida e seu Ilustre Mandatário, da data da realização do julgamento, em processo especial sumário, era óbvio o período concedido para efeitos de apresentação de defesa.
Nesse período de tempo a arguida nada requereu.
À mesma falece, de novo, razão, neste segmento do recurso.

2.4.3 - Nulidade em ter sido indeferido o prazo de defesa requerido em audiência de julgamento, nos termos do disposto nos arts. 323º, al. f), e 387º, nº 6, do C.P.P:
Invoca a arguida/recorrente, nesta parte, a existência da nulidade da audiência de julgamento em virtude de ter requerido, após a leitura da acusação, prazo para apresentação da defesa, por período não inferior a 10 dias, nos termos do disposto nos arts. 323º, al. f), e 387º, nº 6, do C.P.P., o que foi indeferido, com base no cumprimento do disposto no art. 382º, n.º 5, do C.P.P.
Vejamos!
Não esquecer o que afirmamos, no ponto 2.4, para o qual remetemos, relativamente a natureza célere e com redução de formalidades processuais, do processo especial sumário. A sua regulamentação mostra-se prevista nos arts. 381.º a 391.º, do CPP.
Não descurar, também, o que afirmamos no ponto anterior, relativamente à concessão de prazo (antes da realização da audiência de julgamento), para apresentação da defesa, na sequência de interrogatório não judicial e informação sobre os factos que eram imputados à arguida (vide o citado art.º 382º, n.º 3, do C.P.P.).
A resposta a esta questão do recurso exige a análise, entre outros, dos arts. 387º, n.º 6 e n.º 2 do art. 389º, n.º 2, ambos do aludido compêndio adjectivo.
O primeiro desses preceitos estabelece: “Nos casos previstos no n.º 2 do art. 389º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se poder proceder à tomada de declarações do arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos, e das testemunhas presentes.”
O segundo preceitua: “Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.”
A leitura destes dois preceitos legais conduz ao entendimento de que em processo especial sumário, na fase de audiência de julgamento, existe a possibilidade da defesa requerer o adiamento, com vista ao exercício do contraditório, por prazo não superior a 10 dias, apenas, quando haja complementos novos à factualidade exarada no auto de notícia, por despacho do Ministério Público, antes da apresentação do julgamento, o que até já resultaria, quanto a nós das regras gerais do exercício do direito de defesa e da garantia do contraditório, pois nesse caso o arguido estava a ser confrontado com elementos novos, imprevistos, que não constavam do auto de notícia, e os quais pretenda impugnar.
Mas não foi este o caso dos autos. Com efeito, não foi efectuado aditamento factual inesperado que a arguida não pudesse contar, face à factualidade constante do auto de notícia, com cujo teor lhe havia siso comunicado.
Esse efeito surpreso é que não pode existir. A arguida tem de saber do que é acusada.
No caso “sub judice”, a arguida foi confrontada no interrogatório efectuado, conforme já referido, não tendo a mesma sido confrontada com factos novos e com os quais não contava, não se vislumbrando qualquer violação dos direitos de defesa da arguida.
Porquanto, no despacho proferido a fls. 27 a 29, foi adicionada a factualidade relativa, tão só, ao elemento subjectivo - dolo - do tipo do crime em causa, pois que a factualidade do elementos objectivos do tipo do crime de condução em estado de alcoolémia (com os quais a arguida fora confrontada, no auto de interrogatório não judicial, tendo-lhe sido, anteriormente, concedido prazo para a defesa, em obediência ao princípio do contraditório), constava, na íntegra, do auto de notícia.
Portanto, arguida não foi confrontada com factos com os quais não contava, dado que a factualidade respeitante ao dolo faz parte integrante dos elementos (subjectivo) do tipo legal do crime de condução em estado de alcoolémia, previamente, enunciado e imputado à arguida.
Assim, não se vislumbrando qualquer violação dos direitos de defesa da arguida.
Poder-se-ia dizer que, a arguida poderia ter, previamente, construído a sua estratégia de defesa, com base na omissão da factualidade referente ao dolo, conseguindo não ser condenada, por carência de matéria de facto, para integração da sua conduta, nesse tipo legal de crime.
Todavia, não se vislumbra, com a exposição, no decurso da em audiência de discussão e julgamento, da factualidade, respeitante, apenas, ao elemento subjectivo do tipo legal do crime que lhe era imputado, cuja factualidade lhe havia sido dada a conhecer previamente, com concessão de prazo para defesa, pudesse arquitectar novo estratagema de defesa.
Não esquecer, no que concerne aos elementos subjectivos deste tipo de crime, vertidos, quando não haja confissão por parte do arguido, como ocorre no caso “sub judice” para a sua apreensão, intervêm, para além do comportamento do infractor, esclarecedor da sua intenção, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
O Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira em "Direito Penal Português” - Parte Geral I - Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, escreve que se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão...
Por outro lado, o dolo, dada a sua natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência.
A ilustrar tal entendimento podem citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão do S.T.J. de 07.07.93 publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n.º SJl99307070444783: "Os elementos do crime, de estrutura psicológica como o dolo, só são, em regra, susceptíveis de prova indirecta, porque muito raros são os casos em que o agente anuncia que vai praticar um crime."
Acórdão do S.T.J. de 01.04.93 in BMJ n.º 426, pág. 154 no qual se exarou: "Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência."
Ora recorrendo a regras de experiência e porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada.
À arguida competiria fundamentar o porquê, do pedido de permissão de novo prazo, com razoabilidade de argumentos que justificassem essa nova concessão, o que não fez, afastando justificação para tal cedência (Cfr. n.º 6, do art. 387º, do CPP).
Esta situação diverge da decidida no Acórdão deste Tribunal, de 24/04/2016, proferido no Proc. n.º 50/15.2PTEVR.E1, onde a questão analisada, objecto desse recurso era a seguinte:” Se o julgamento do arguido, na sua ausência - por factos aditados pelo Ministério Público ao auto de notícia, completando-o, que não foram dados a conhecer ao arguido - consubstancia a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª c) do CPP/se o art.º 385 n.º 2 do CPP, na interpretação de que o julgamento do arguido na sua ausência, sem que antes do julgamento lhe sejam dados a conhecer os factos respeitantes ao elemento subjetivo do tipo - aditados em despacho pelo Ministério Público - e na interpretação de permitir o julgamento do arguido, na sua ausência, numa única sessão, não lhe permitindo a sua presença e a justificação da falta, viola o art.º 32 n.ºs 5 e 6 da CRP. Nele se deliberou: “Essa acusação, concretamente, no que respeita ao elemento subjetivo do tipo (quanto ao mais tal factualidade foi-lhe dada a conhecer aquando da detenção), não foi dada a conhecer ao arguido, pessoalmente, nem antes do julgamento nem na audiência de julgamento, na qual não esteve presente, não lhe tendo sido dada oportunidade de sobre ela exercer o seu direito de defesa, pois que se trata de matéria nova, não constante do auto de notícia e essencial para aferir da sua responsabilidade; admitir o julgamento do arguido, na sua ausência, sem lhe ser dado conhecimento dessa factualidade - nova - violaria de modo desproporcionado o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido, que se veria julgado por factos relativamente aos quais não teve oportunidade de se defender, não bastando, para assegurar o seu direito de defesa, que os mesmos tenham sido dados a conhecer ao defensor. (…) O julgamento do arguido, em tais circunstâncias, não poderia, pois, ter sido feito na sua ausência - note-se que a dispensa da presença do arguido na audiência, embora permitida pela própria Constituição da República, supõe, como resulta do art.º 32 n.º 6 da CRP, que os seus direitos de defesa ficam salvaguardados - pelo que, tendo sido julgado na sua ausência, sem que tais direitos tenham sido salvaguardados, foi violado o disposto no art.º 119 al.ª c) do CPP, com a consequente nulidade do julgamento e dos atos subsequentes dele dependentes. Por outro lado, ainda que se pudesse entender - contrariamente ao defendido - que o arguido, estando representado por defensor, não carecia de ser notificado pessoalmente dessa acusação, enquanto complemento do auto de notícia, sempre se dirá que ela teria que ser lida, obrigatoriamente, em audiência, ex vi art.º 389 n.º 2 do CPP, o que não aconteceu, de acordo com o teor da ata de audiência de julgamento. A omissão desta formalidade, essencial para o exercício do direito de defesa do arguido - a quem não foram dados a conhecer, nem a si, pessoalmente, nem ao seu defensor, todos os factos relevantes integradores do crime pelo qual foi submetido a julgamento - equivale à falta de promoção do Ministério Público, o que configura a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª b) do CPP, que tem como consequência a nulidade do julgamento e dos subsequentes atos que dele dependem.(…).”
As questões objecto do presente recurso são distintas.
O essencial é o arguido tomar conhecimento de todos os factos que lhe são imputados (em obediência ao princípio do contraditório e ao exercício do direito à defesa do arguido), o que aconteceu no caso “sub judice” e não ocorreu no do Proc. n.º 50/15.2PTEVR.E1.
A recorrente, nesta secção do recurso, carece, de novo, de razão.

2.4.4 - Irregularidade da acta da audiência de discussão e julgamento, por não se encontrarem transcritos os requerimentos, promoções e despachos proferidos, em violação do disposto no art. 362º, n.º 1, al. f), do C.P.P:
Não esquecer, voltamos a recordar que o processo especial sumário tem regulamentação própria, designadamente a prevista no já citado art. 386º, do CPP.
Não olvidamos que o art. 364º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, estabelece, como regra da forma de documentação dos requerimentos, promoções e despachos, o registo áudio.
A análise da acta de julgamento, de fls. 33 a 37 e a audição do registo áudio, demonstram que todos os requerimentos, promoções e despachos se encontram documentados nessa acta, de modo resumido, com remissão para o registo áudio completo dos mesmo e consignação, para sua melhor identificação, do início e do termo de cada um deles, em conformidade com o preceituado no citado art.º 364º, n.º 3, do C.P.P.
A título complementar dir-se-á que não foi requerida a qualquer transcrição, nos termos do disposto no art. 364º, n.º 4, do C.P.P.
Concluindo, a acta da audiência de julgamento não padece de qualquer irregularidade que urja corrigir ao abrigo do disposto no art 123º, do CPP.

III - Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 02 /05/2017
Maria Isabel Duarte (relatora)
(Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção)
José Martins Simão (adjunto) - voto vencido, quanto à questão do ponto 2.4.3, porquanto os factos relativos ao elemento subjectivo do crime foram aditados por despacho do M.ª P.º, por isso, com vista ao exercício do contraditório e nos termos do art. 387.º do CPP concederia ao arguido o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa e anularia os actos posteriores a tal despacho, incluindo a sentença, com excepção da inquirição da testemunha.