Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1323/11.9TBSLV.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1 – No conceito de justo impedimento deve integrar-se todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários.

2 - O núcleo do conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.

3 - Como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Em Processo de Contra-Ordenação foi à arguida R., Lda., com sede na Zona Industrial de Vidais, aplicada a coima de € 38.500, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 20.º, n.º1 e 24.º, n.º1, al.ª d), do Dec. Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, sancionável com uma coima prevista na alínea b), do n.º 4, do art.º 22.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Mais foi condenada na sanção acessória de interdição do exercício de profissão de actividades de centro de recepção operação e desmantelamento de VFV que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, pelo período máximo de dois anos, contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva, tudo conforme se dispõe no art.º 25.º, n.º1, do Dec. Lei n.º 19672003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril e com o art.º 30.º, n.º 1, al.ª b), 31.º, n.º 2 e 32.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Como foi condenada a remover, no prazo máximo de 30 dias, os veículos em fim de vida e resíduos existentes e armazenados no local sito em Vales, Freguesia de Algoz, Concelho de Silves, e a reconstituir a situação anterior à mesma.

Mais deverá a arguida, em 15 dias úteis, após o decurso do prazo antes referido, apresentar, junto da Inspecção-Geral, elementos e documentos comprovativos da reposição da situação anterior à infracção, bem como documentos comprovativos da entrega dos resíduos num gestor devidamente autorizado para a sua valorização ou eliminação.

Discordando dessa Decisão Administrativa, veio a arguida impugná-la Judicialmente.

Invocando concomitantemente situação de justo impedimento para a apresentação tardia da impugnação judicial.

O M.P. veio responder ao invocado justo impedimento, concluindo no sentido de o mesmo se não encontrar demonstrado.

Por despacho Judicial do M.mo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, datado de 25 de Outubro de 2012, veio-se, ao abrigo do que se dispõe no art.º 107.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., Julgar não verificado o justo impedimento do Ilustre mandatário da recorrente e, em consequência, rejeitado o recurso da arguida R..., Lda., por extemporâneo, nos termos do art.º 74º do R.G.C.O.C.

Inconformada com o assim decidido traz a arguida R..., Lda., o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1- O despacho recorrido julgou não se achar verificado justo impedimento, não obstante no requerimento de impugnação judicial, apresentado fora de prazo, se tenha invocado expressamente doença do mandatário, juntando atestado comprovativo de doença inesperada.

2 - Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz baseia-se em mera presunção para não reconhecer a ocorrência do justo impedimento, na situação de doença inesperada.

3- A incapacidade para o exercício da actividade profissional inclui também a ausência de condições físicas e mentais para poder assegurar a prática atempada do acto jurídico.

4 - Bem como a incapacidade e indisponibilidade para diligenciar a defesa da recorrente por outro colega, desde logo, porque a procuração que lhe foi conferida não inclui o poder de substabelecer.

5 - Ao julgar como não verificado o justo impedimento, o M.mo Juiz a quo não observou o disposto no n.º1, do art.º 146.º, do Cód. Proc. Civ.

6 - Se o M.mo Juiz entende que a mera observação do documento oferecido como prova, não é suficientemente esclarecedora, deverá ordenar a produção de prova pertinente no sentido de que fique elucidada a matéria.

7 - Decidindo-se sem obter informações complementares, violou-se o n.º2, do art.º 146.º, do Cód. Proc. Civ.

Respondeu ao recurso a Magistrada do M.P., dizendo:

A) Tem sido entendimento unânime da jurisprudência que as doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento – neste sentido vd. Ac. do STJ de 07.03.1995, in www.dgsi.pt.

B) A parte que invoque, em seu benefício, o instituto do justo impedimento tem, simultaneamente, de proceder à prática do acto, indicando os fundamentos factuais e apresentando as provas respectivas, a fim do julgador, após audição da parte contrária, aferir das circunstâncias em que tal ocorreu e da existência, ou não de culpa da parte ou do respectivo mandatário, da prática tardia do acto.

C) Do atestado médico junto aos autos a fls. 103, resulta que o ilustre Mandatário da Recorrente se encontrava doente e impossibilitado de desempenhar a sua actividade de advocacia no período previsível de 15 (quinze) dias, nada indicando quanto ao impedimento do ilustre Mandatário em fazer-se substituir por colega na elaboração do recurso.

D) Competia ao ilustre Mandatário demonstrar o justo impedimento, ou seja, que a invocada doença era manifesta e absolutamente impeditiva da prática de determinado acto e, além disso, tenha sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – cfr. Ac. da relação do Porto de 01.06.2011, proc., n.º 841/06.5PIPRT.P1, in www.dgsi.pt.

E) Sendo manifestamente insuficiente para comprovar tal impossibilidade (de exercício das funções de Advogado), a declaração médica junta aos autos.

F) Acresce que, no caso vertente, a mesma doença que impossibilitou o ilustre Mandatário de proceder à elaboração atempada do recurso, não o impediu, porém, de juntar aos autos (no último dia do prazo para interposição de recurso), o mencionado requerimento a renunciar ao mandato conferido pela Recorrente.

G) Conclui-se, assim, que não basta a verificação de uma situação de doença, para que daí decorra necessariamente, um justo impedimento. É necessário averiguar se a doença determina a impossibilidade de praticar o acto, pelo próprio ou por terceiro, o que não se verifica no caso em apreço – a declaração médica junta aos autos nada comprova a esse respeito, sendo certo que a invocada doença não impossibilitou o ilustre Mandatário de juntar aos autos, no último dia do prazo (ou seja, no dia 10.04.2012), requerimento a renunciar ao mandato conferido pela recorrente!

H) Face ao exposto, e salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que o recurso da arguida não merece provimento, devendo a douta decisão ser mantida na íntegra.

Nesta Instância a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto de recurso.

Tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão colocada a decisão deste Tribunal de recurso prende-se em saber se a doença invocada pelo mandatário da arguida/recorrente é, ou não, susceptível de configurar uma situação de justo impedimento, tal como é definido pelo art.º 146.º, n.º1, do Cód. Proc. Civ.

Conforme decorre do que se dispõe no art.º 107.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior (autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar), a requerimento dos interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

Considerando-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto, como decorre do art.º 146.º, n.º1, do Cód. Proc. Civ, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei n.º 329 A/95, de 11 de Dezembro (cfr. art.º 4.º, do Cód. Proc. Pen.).

O que permite a leitura de que no conceito de justo impedimento se deve integrar todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários.

Constituindo o justo impedimento uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório.

Como se vem entendendo, para que se esteja perante o justo impedimento basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.

Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-l CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.

Concluindo-se, destarte, que o justo impedimento é o evento, a ocorrência, não imputável à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário, que obsta à prática atempada do acto processual.[1]

Atentos os considerandos acabados de tecer, desçamos ao caso em apreço, de forma a poder concluir, ou não, pela verificação do justo impedimento invocado.

Dizem-nos os autos que a aqui arguida/recorrente se deve considerar notificada da decisão administrativa em 21.03.2012, como se depreende de fls. 92 dos autos.

De harmonia com o disposto no art.º 74.º, do R.G.C.O., é de 10 dias o prazo para recorrer da decisão administrativa; prazo que terminava no dia 10 de Abril de 2012, após férias judiciais.

No dia 10 de Abril de 2012 o ilustre mandatário da arguida vem aos autos informar que renuncia ao mandato que lhe havia sido conferido pela arguida, com efeitos imediatos, ver fls. 95.

Com data de 24 de Abril de 2012 veio o ilustre mandatário da arguida/recorrente requerer “a admissão da presente peça processual, nesta data, por verificado o justo impedimento…”. Ao mesmo tempo que junta aos autos atestado médico, datado de 9 de Abril de 2012, onde se declara que o mandatário da arguida/recorrente se encontra com incapacidade para o exercício da sua actividade profissional pelo período de + - de 15 dias, cfr. Fls. 99 a 103 dos autos.

Do acabado de referir não se pode concluir, como pretende o aqui impetrante, pela sua impossibilidade de praticar o acto em falta, a apresentação, em prazo, da motivação de recurso, sendo certo que do prazo para o efeito faltava decorrer um dia, quando é emitido o atestado médico e no dia em que dá entrada em juízo o pedido de renúncia do mandato.

Daí colher acuidade o comentário da Magistrada recorrida quando refere que a mesma doença que impossibilitou o ilustre mandatário de proceder à elaboração atempada do recurso, não o impediu, porém, de juntar aos autos o mencionado requerimento a renunciar ao mandato conferido pela Recorrente, no período em que se encontrava impossibilitado de exercer as suas funções!

E isto para lá de se não saber qual a doença incapacitante do mandatário da arguida, em que grau e para que tipo de tarefas.

Como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.[2]

Ou como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 01.06.2011, no Processo n.º 841/06.5PIPRT.P1, as doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v. g., substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento. Pense-se, v. g., nas consequências que teria a invocação de uma doença grave prolongada de um advogado, num processo penal de arguidos presos.

O instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso.

Não é uma baixa médica com efeito exoneratório das obrigações dos advogados, maxime de cumprimento de prazos.

Depois, temos de concordar com o despacho revidendo quando se questiona se o recorrente terá ficado doente/impossibilitado (mais uma vez) no penúltimo dia antes do fim do prazo, põe-se a questão de saber se não teria a obrigação de se fazer substituir por colega na elaboração da referida peça processual.

Porquanto, o “especial dever de diligência e organização” impunha que procurasse fazer-se substituir por colega. E, a este respeito, o ilustre mandatário nada diz.

Tal como também não faz referência a que a doença/impossibilidade atestada pelo documento junto o impedisse, de todo em todo, de estabelecer quaisquer contactos nesse sentido.

É certo que o médico está impedido, por segredo profissional, a revelar a doença de que padece o beneficiário da declaração médica.

Contudo, pretendendo o beneficiário da declaração médica fazer prova de um facto, deverá fazê-lo de forma cabal.

Volta-se a lembrar que o justo impedimento é concedido às partes/sujeitos processuais, a título excepcional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto.

Não se descortina no contexto dos autos, nem elas são invocadas, essas razões que habilitem a concluir no sentido almejado pela aqui impetrante.

Razões são para que se conclua, sem curar de outras delongas, no sentido de se não verificar no caso em análise o invocado justo impedimento.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se em 5 ucs a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 19 de Março de 2013.

(José Proença da Costa)

(Sénio Alves)
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[1] Ver, Ac. relação de Lisboa, de 2.02.2010, no Processo n.º 1355/07.1TBVFX-C.L1-1 e Prof.º José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, págs.273-274.

[2] Ver, Ac. Relação do Porto, de 17.10.2012, no Processo n.º 1361/10.9GAVCD e o Ac. Relação de Guimarães de 23.06.2004,no Processo nº 1107/04.