Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
787/09.5TBVRS
Relator: SILVA RATO
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Não tendo o administrador do condomínio, citado para contestar a acção de reivindicação intentada contra o condomínio, poderes outorgados em assembleia geral para representar os condóminos está-se perante uma situação de falta de capacidade judiciária passiva de conhecimento oficioso.
2 - Tendo os poderes de representação sido concedidos apenas em data posterior à citação, sem ratificação dos actos praticados, deve ser ordenada a notificação de tal administrador para, em representação do respectivo condomínio, contestar a acção.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. E… e M… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra os Condomínios dos Lotes A e B, do Prédio sito na Rua…, em VRSA, peticionando que os AA sejam reconhecidos como únicos e exclusivos proprietários do prédio que identificam.
Os Condomínios foram citados na pessoa dos seus Administradores, contestando apenas o Condomínio do Lote B.

A fls. 373 a 376 foi proferido saneador- sentença, em que se decidiu:
“Por todo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decido julgar a acção procedente e em consequência declarar que os autores E… e M… são donos do prédio denominado “L…” descrito sob o n.º 33/231184 da C.R.P. de Vila Real de Santo António, com a área de 373,53 m2”

Inconformado, veio a A. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso de Apelação interposto da Douta Sentença proferida nos presentes Autos que decidiu, em conclusão, “julgar a acção procedente e em consequência declarar que os Autores E… e M… são os donos do prédio denominado “L…” descrito sob o nº 33/231184 da C.R.P. de Vila Real de Santo António, com a área de 373,53 m2”;
B) Proferindo logo no início “…As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legitimas.
Inexistem excepções, nulidades secundárias ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
C) A presente acção foi intentada pelos Autores, contra dois Condomínios distintos: o Condomínio do Prédio sito na Rua… lote A e o Condomínio do Prédio sito na Rua… lote B;
D) Em 20 de Maio de 2010, em sede de audiência preliminar e no início da mesma foi proferido despacho para efeitos de apreciação da capacidade judiciária dos Réus, que dão o seu conteúdo transitou de imediato
E) Foi junta acta de condomínio do prédio sito na Rua… lote A em que os condóminos não ratificam o já processado e não conferem quaisquer poderes ao administrador para a acção judicial em curso.
F) Não foram citados os condóminos deste Condomínio
G) Pelo que nos termos conjugados dos artigos 1437º nº 3 do CC, 6º, 23º e 494º al. c) e d), 493º nº 2 e 288º, estes todos do Cod. Proc. Civil, verifica-se uma situação de falta de personalidade e capacidade judiciárias, não suprida, o que constitui excepção dilatória, que determina a absolvição da instância dos Réus – art. 494º, al. c) e d) do Cod. Proc. Civil;
H) O que deveria ter sido conhecido e decidido, desde logo pelo Mm. Juiz “a quo” na sua Douta Sentença proferida e não foi.
I) Contudo e para além da questão prévia referida, também andou mal o Tribunal “a quo” ao proferir a douta Sentença como proferiu com base nos fundamentos invocados. Senão vejamos,
J) Como se retira da certidão da Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António do prédio descrito sob o nº 33/19841123 de que se junta cópia integral para melhor esclarecimento, resulta que para o prédio rústico para o qual foi solicitado pedido de loteamento, foi autorizada a construção de dois blocos habitacionais, Bloco A e Bloco B, e uma zona de parqueamento, comum a ambos os blocos.
K) Sendo que após as alterações ao loteamento averbado efectuadas restou uma área de 373,53 m2 destinada a parque de estacionamento dos lotes “A” e “B”. Precisamente a área que os Autores reclamam como sua e pretendem ver reconhecida como tal nos presentes Autos.
L) Sendo certo que se algum acto for autorizado, ainda que por entidade oficial, e seja contrário ao registo predial efectuado e em vigor, o mesmo não se torna válido por tal autorização, mantendo-se a ilegalidade ou invalidade do acto de autorização, não sendo este suficiente para legalizar a situação entretanto autorizada.
M) Todos os actos praticados com base em licenciamento ilegalmente emitido, são nulos, porque contrários ao Loteamento base aprovado e registado e só com uma alteração ao loteamento aprovado poderia corrigir-se a ilegalidade dos actos entretanto praticados.
N) Daqui se conclui, com o devido respeito, que a área em causa na presente acção não é propriedade dos Autores mas sim uma realidade tabular que faz parte de um prédio loteado na sua globalidade, não tendo sido desafectada através de qualquer alteração ao loteamento, e por isso não constituindo essa área um prédio autónomo.
O) Pelo que ao decidir o Mm Juiz “a quo” como decidiu, salvo o devido respeito e melhor entendimento, decidiu mal, não tendo ponderado devidamente toda a documentação junta, não podendo concluir tão simplesmente como concluiu que a área de 373,53 m2 do prédio 33/19841123 é propriedade dos Autores, como se de área autónoma se tratasse e configurasse um prédio com descrição e inscrição matricial autónoma, quando se trata de um prédio que foi objecto de uma operação de loteamento e que com base no qual foram construídos os dois blocos de edifícios e a parte sobrante seria destinada a garagens e parqueamento comum aos dois blocos de apartamentos, tudo com base no mesmo prédio mãe/base.
Termos em que e com o douto suprimento de V.Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Sentença proferida e substituindo-se a mesma por outra que tomando conhecimento da excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária e em consequência absolver as Rés da Instância ou caso assim não se entenda o que só por mera cautela se admite, não deverá ser proferida Sentença que apreciando os documentos todos juntos e devidamente analisados absolva a Ré “Condomínio da Rua…, lote B” dos pedidos contra si formulados, assim se fazendo a devida,
JUSTIÇA!”

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.

Conforme resulta, com evidência, do despacho de fls. 355 e 356, não resultava dos autos, à data do mesmo (20 de Maio de 2010), que os Administradores dos Condomínios dos Lotes A e B, do Prédio sito na Rua…, em VRSA, tivessem poderes da Assembleia Geral dos respectivos condóminos, para que contestassem a presente acção, em que é peticionado o reconhecimento da propriedade dos AA sobre uma determinada parcela de terreno.
O que, atento o disposto no n.º3 do art.º 1473º do Cód. Civ., levaria a concluir pela falta de capacidade judiciária passiva, por parte da administração de cada um dos condomínios.
Para suprir tal excepção dilatória, de conhecimento oficioso (art.ºs 494º c) e 495, ambos do CPC), veio a Sr.ª Juíza que proferiu tal despacho, a dar prazo às partes, para se pronunciarem sobre a matéria.
Tendo vindo a ser juntas aos autos, fotocópias das actas das Assembleias Gerais de Condóminos dos referidos Lotes A e B (vide fls. 360 a 362 e fls. 371), que deliberaram sobre a matéria.
Compulsadas tais actas, verifica-se que os condóminos do Lote B, em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 13 de Dezembro de 2009, conferiram poderes ao Administrador do Condomínio desse Lote, para os representar nesta acção.
Pelo que o Administrador do Condomínio do Lote B, ao contestar a presente acção, já detinha poderes para representar os condóminos desse Lote.
Já quanto ao administrador do Lote A, à data da sua citação, não tinha poderes de representação nesta acção dos Condóminos do Lote A, sendo certo que, só veio a receber esses poderes pela deliberação tomada, com esse fito, na Assembleia Geral de Condóminos do Lote A, realizada em 26 de Junho de 2010, não tendo, no entanto, sido ratificada a sua actividade no processo.
Do que retira que, relativamente ao Condomínio do Lote A, à data da citação para a presente acção (19.10.2009), o Administrador desse Condomínio não tinha capacidade para representar os condóminos desse Lote A.
O que implicaria a falta de capacidade judiciária passiva de tal Administrador.
Mas tendo-lhe sido conferidos poderes para representar tal Condomínio, em data posterior, sem ratificação do processado nesses autos em momento anterior, deveria o Sr. Juiz “a quo” ter ordenado a notificação de tal Administrador, para, em representação do respectivo Condomínio, contestar a presente acção.
Suprindo assim a falta de capacidade judiciária do referido Administrador à data da citação para a presente acção.
O que, a não ser suprida, inquina a acção, por falta de capacidade judiciária passiva do Administrador do Condomínio do Lote A, para representar os respectivos condóminos, à data da sua citação para estes autos.
Pelo que se revoga a sentença sob recurso, para que o Tribunal “a quo” ordene a notificação do Administrador do Condomínio do Lote A, para contestar a presente acção.
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar a sentença recorrida, ordenando-se a notificação do Administrador do Condomínio do Lote A, para contestar a presente acção.
Custas pelos AA.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Janeiro de 2012
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)