Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/13.1PTSTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O tempo de proibição de conduzir, suportado pelo arguido a título de injunção e no âmbito da suspensão provisória do processo que veio a ser revogada, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir, aplicada na sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Setúbal, Comarca de Setúbal, realizado julgamento e proferida sentença, o arguido E. foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 (cinquenta) dais de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 300,00 e, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando como conclusões:

I – O recorrente E. foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº1 e 69º nº1 alínea a) do CP, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo €300 (trezentos euros), e na pena acessória de três meses de proibição de conduzir.

II – O recurso versa unicamente matéria de Direito consubstanciada na Pena Acessória.

III – A Douta Sentença sob censura dá como provados os seguintes factos com interesses para o recurso:

“a) No dia 19 de Maio de 2013, cerca das 09h21m, o arguido conduzia o veículo automóvel, com a matrícula ----EP, na Rua José Pereira Martins, em Setúbal.

b) Ao ser submetido ao teste de controlo de alcoolemia no sangue através do ar expirado pelo aparelho Drager Alcotest modelo 7110 MKIII, apresentou uma taxa de álcool no sangue registada de 1,58 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, ao valor apurado de 1,45 g/l.

c) O arguido conhecia as características da referida viatura e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas.

d) Admitiu que podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior ao limite legalmente permitido por lei.

e) Não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias.

f) O arguido sabia que o seu comportamento era proibido por lei.

g) O arguido confessou a prática dos factos de forma livre, integral e sem reservas.

h) O arguido nas circunstâncias acima descritas, transportava um amigo, dirigindo-se desde a zona da lota, a fim de regressar a casa, quando foi intercetado por autoridade policial no local descrito na alínea a).

i) O arguido encontra-se desempregado há cerca de 3 semanas, exercendo até essa altura a atividade profissional de programador de máquinas, não sendo titular de qualquer subsídio ou rendimentos.

j) Vive com mãe e dois irmãos (de 26 e 15 anos de idade), em casa própria da progenitora, cujos encargos domésticos são por esta suportados.

k) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

IV – O presente processo foi objecto de suspensão provisória, tendo sido determinado ao arguido a inibição de conduzir pelo período de três meses e a realização de 90 horas de trabalho comunitário.

V – O arguido procedeu à entrega da sua carta de condução em 18/7/2013, tendo procedido ao seu levantamento no dia 19/10/2013, pelo que esteve efectivamente inibido de conduzir três meses, tendo cumprido o que lhe foi ordenado.

VI – Pelo que deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por três meses em que veio a ser condenado pelo Tribunal “a quo”, na sequência da revogação da referida suspensão.

VII – Ao não considerar desta forma violou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” nomeadamente o princípio constitucional de “ne bis in idem”, ínsito no Artº 29º da CRP.

VIII – A função preventiva adjuvante da aplicação da pena acessória já se mostra cumprida, na medida em que o arguido já a cumpriu em sede de injunção.

IX – Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora no âmbito de processo 108/11.7PTSTB.E1, em acórdão datado de 7/11/2013, in www.dgsi.pt “A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão”.

X – Na mesma esteira decidiram os Acórdãos do TRC de 11/02/2015 no âmbito do processo 204/13.6GAACB.C1 e do TRP de 22/04/2015 no âmbito do processo 177/13.5PFPRT.P1, ambos in www.dgsi.pt.

XI – Nos termos do artº282º nº4 alínea a) do CPP, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

XII – Tornando-se claro que já tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de praticar a condução de veículos motorizados, tal prestação não pode ser repetida.

XIII – Assim sendo, deve proceder-se ao desconto do período de três meses cumprido em sede de suspensão provisória do processo na pena acessória em que foi agora condenado, dando-se a pena acessória por cumprida.

XIV – Não o considerando assim, violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” o disposto no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no nº4 do Artº 282º do Código do Processo Penal.

Nestes termos deverá a Douta Sentença ser alterada na parte correspondente à condenação em pena acessória, descontando-se o período de inibição cumprido em sede de suspensão provisória do processo, dando-se a mesma por cumprida.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1. Por sentença proferida nos autos, o arguido foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292 nº 1 do Código Penal, e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €300,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses.

2. Alega para tanto que lhe foram impostas no âmbito da Suspensão provisória do processo aplicada nestes autos as injunções de inibição de conduzir por um período de 3 meses bem como a prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade.

3. Mais refere que procedeu à entrega da sua carta de condução nos serviços do Ministério Público no dia 18.07.2013 e procedeu ao seu levantamento em 19.10.2013, razão pela qual, o tribunal a quo, ao decidir não descontar na pena acessória aplicada a injunção já cumprida, violou o principio ne bis in idem, previsto no art. 29º nº 5 da CRP, bem como os arts. 80º do Código Penal e arts. 282º nº 4 e 281º nº 3 do CPP.

4. Preceitua o princípio “ne bis in idem” consagrado no n.º 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, que: “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

5. Visa este princípio garantir a estabilidade da situação jurídica em relação a uma determinada infracção, que foi definitivamente fixada e que não será alterada por decisão posterior, impedindo a realização de uma segunda acção punitiva pelos mesmos factos, e garantindo ao arguido a protecção da sua pessoa contra os ataques à sua esfera jurídica decorrentes da repetição de uma acção punitiva.

6. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não foi julgado por mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, antes beneficiou na fase de inquérito do aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, e que tinha por objectivo precisamente evitar que o mesmo fosse submetido a julgamento, o que não sucedeu, por não ter cumprido atempada e escrupulosamente as injunções que lhe foram impostas.

7. Quanto ao estatuído no art. 80º do Código Penal, apenas haverá que proceder ao desconto nas situações aí previstas.

8. Na verdade, e caso fosse intenção do legislador que se procedesse ao desconto do período de inibição de conduzir fixado na injunção no âmbito da Suspensão Provisória do Processo, este normativo teria igualmente previsto essa possibilidade, o que não sucede.

9. Este entendimento assenta nas diferenças entre a natureza e o regime da aplicação de uma injunção no âmbito do instituto da Suspensão Provisória do Processo e de uma pena acessória na sentença condenatória proferida pelo tribunal.

10. Por sua vez, estabelece o art. 282º nº 4 do CPP, que, caso o arguido não cumpra as injunções e regras de conduta impostas, ou durante o prazo de suspensão cometer crime da mesma natureza pela qual venha a ser condenado, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

11. Esta consequência – da impossibilidade de repetição das prestações feitas – tem que ser entendida como não sendo mais possível reaver-se aquilo que foi satisfeito ou cumprido a título de cumprimento das injunções aplicadas na Suspensão Provisória do Processo.

12. Seguindo o entendimento plasmado nos Ac. TRL de 17.12.2014 e 27.06.2012, com o qual concordamos, consideramos que:

«(…) II - No actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69.º do CP.”

Termos em que se decide não proceder ao desconto da injunção de abstenção de conduzir veículos motorizados durante o período de três meses, na pena acessória ora aplicada.

Pese embora tal não tenha sido requerido mas por identidade de razões, consideramos não ser de descontar as horas de trabalho a favor da comunidade cumpridas na pena de multa, partilhando-se aqui o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2012:

“I. As horas de trabalho comunitário cumpridas pelo arguido, a título e injunção e nos termos do artº281º, nº2, al.c) do CPP, não podem ser descontadas da altura da liquidação da pena de multa que lhe veio a ser aplicada a final.

II. Isto porque, a diferente natureza jurídica de uma e outra impede que entre ambas se estabeleça uma relação de equivalência que permita o desconto das prestações realizadas.”

13. Assim, porque entendemos que a sentença recorrida aplicou o direito de forma correta, deverá a mesma manter-se nos seus precisos termos, e em conclusão, não deverá ser realizado qualquer desconto da injunção de inibição de conduzir aplicada ao arguido no âmbito da suspensão provisória do processo na pena acessória imposta na sentença proferida nos autos.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades da sentença, nos termos do art. 379.º do CPP e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Assim, versa, unicamente, matéria de direito, incidindo em analisar do pretendido desconto da injunção de proibição de conduzir, aplicada em via da suspensão provisória do processo, na pena acessória cominada na sentença.

No que ora releva, consta da sentença recorrida:

Suscitou a defesa do arguido, em sede de alegações orais, que se deveria proceder ao desconto nesta pena acessória do período de cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sede de suspensão provisória do processo.
Não obstante se conhecer a divergência jurisprudencial sobre esta matéria, não perfilhamos a tese aqui preconizada pelo arguido.

A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, agora expressamente consagrada no artigo 281º, nº 3 do Código de Processo Penal (introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), fixada em sede de suspensão provisória do processo, reveste uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que alude o artigo 69º, nº 1 do Código Penal.

Tal injunção a que o arguido se obrigou, que não lhe foi imposta, foi obtida mediante a expressa concordância por si manifestada – requisito este necessário à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, como decorre do artigo 281º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal.

Afigura-se-nos manifesto que a natureza das injunções, cuja aplicação da suspensão provisória do processo, como o cumprimento das injunções foram aceites pelo arguido, reveste natureza bem distinta das penas (ou sanções), cuja aplicação e quantum não se mostra dependente da vontade do agente infrator, e o seu incumprimento possibilita, neste âmbito, a sua coercividade – e no que à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor respeita, a sua apreensão, nos termos do artigo 500º, nº 3 do Código de Processo Penal.

De modo diferente, no caso de injunção incumprida, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas, conforme estatui o artigo 282º, nº 4, al. a) do Código de Processo Penal. Caso fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado na injunção, deveria tê-lo legalmente previsto, o que não fez – contrariamente ao regime de desconto expressamente consagrado no artigo 80º do Código Penal.

A nosso ver, a não se fazer operar qualquer desconto, não existe qualquer violação do princípio “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

Estatui tal normativo que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, ou seja, não pode haver novo julgamento da mesma questão (é o chamado “efeito negativo do caso julgado”).

Visa este preceito constitucional, “impedir novo julgamento sobre o mesmo crime” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., 2000, Vol. III, pág. 38/39.

No caso de suspensão provisória do processo, como o próprio nome indica, tem uma decisão provisória, que por si só não põe fim ao processo – apenas findará, com a decisão de arquivamento, no final do decurso do prazo de suspensão, caso as injunções e regras de conduta se mostrem (todas) cumpridas e o arguido, durante o prazo de suspensão do processo, não cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado; caso tal não aconteça, o processo prossegue os seus termos (cfr. artigo 282º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal) – inexistindo, assim, qualquer caso julgado.

Deste modo, face à natureza distinta da injunção e da pena acessória, da voluntariedade na suspensão provisória do processo contraposta à imposição das penas na fase de julgamento, as diferentes consequências em caso de incumprimento da injunção e da pena (sendo que nesta última, uma vez mais, não se mostra dependente da vontade do agente, podendo e devendo ser cumprida coercivamente), entendo que no atual quadro legislativo não é possível proceder ao desconto na pena acessória prevista no artigo 69º, nº 1 do Código Penal, do período de inibição de conduzir aceite e cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, que veio a ser revogada. No mesmo sentido do supra perfilhado, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.12.2014, Proc. nº 99/13.0GTCSC.L1-9, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2012, Proc. nº 282/09.2SILSB.L1-5, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Apreciando:
Decorre dos autos que, anteriormente, havia sido determinada a suspensão provisória do processo, depois de manifestada a anuência do aqui recorrente e a concordância judicial, mediante a aplicação das seguintes injunções cumulativas: i) prestar 90 horas de serviço socialmente útil; ii) até 15.07.2013, entregar nos autos a carta de condução; e iii) não conduzir qualquer viatura motorizada nos 3 meses subsequentes (fls. 22).

A carta de condução veio a ser entregue em 18.07.2013 (fls. 27).

Foi devolvida ao recorrente em 19.10.2013 (fls. 28).

Homologado plano de execução da prestação de serviço de interesse público (fls. 32), o recorrente não cumpriu essa injunção (fls. 34 e 46).

Em consequência, o Ministério deduziu requerimento para aplicação, em processo sumaríssimo, de pena não privativa da liberdade, designadamente imputando-lhe a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez (fls. 47/51)

Dada a oposição manifestada pelo recorrente quanto à sanção proposta, foi ordenado o reenvio do processo para prosseguir sob a forma comum.

Não se colocando qualquer questão relativamente à tramitação de que se deu conta, passa-se a apreciar do definido objecto em recurso.

Desde logo, transparece que a jurisprudência se tem revelado dividida relativamente a saber se a injunção de proibição de conduzir, aplicada aquando da suspensão provisória do processo, deve ser considerada e, como tal, descontada, para o efeito de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que vier a ser, posteriormente, cominada em sede de julgamento, implicitamente em situação, como a do recorrente, em que essa suspensão, em resultado do incumprimento de outra injunção, veio a redundar no prosseguimento do processo, nos termos do art. 282.º, n.º 4, alínea a), do CPP.

A fundamentação da sentença, no sentido do afastamento desse desconto, estribou-se na diferente natureza da injunção e da pena acessória, destacando que a primeira foi obtida mediante concordância e o seu incumprimento tem especifica consequência, divergindo do que acontece com a segunda, além de salientar que esse mesmo desconto não está legalmente previsto e a interpretação que seguiu não implica violação do princípio ne bis in idem.

Ao invés, o recorrente, em abono da sua posição, apela a esse princípio, que, na sua perspectiva, terá sido violado e, como refere, na medida em que, ainda que se aceitando que a injunção e a pena possuem diferente natureza, a verdade é que a conduta do arguido é exactamente a mesma, bem como os efeitos que se pretende alcançar com uma e outra são os mesmos: a entrega da carta de condução e a abstenção por parte do arguido da prática de condução de veículos motorizados e, bem assim, à previsão do n.º3 do art. 281.º do CPP, que exige que, neste tipo de crime, para que o arguido possa beneficiar do instituto da suspensão provisória do processo, ao mesmo tenha de ser aplicada a injunção de proibição de condução de veículos com motor, retirando a voluntariedade da aceitação das injunções por parte do arguido, sendo outrossim uma imposição legal.

Tais argumentos têm sido esgrimidos pela jurisprudência, de que são exemplo: i) no sentido da posição defendida na sentença, os acórdãos: da Relação de Lisboa de 06.03.2012, no proc. nº 282/09.2SILSB.L1-5, de 17.12.2014, no proc. nº 99/13.0GTCSC.L1-9 (citados pelo tribunal), in www.dgsi.pt, e de 27.06.2012, in CJ 2012, tomo III, pág. 109; e da Relação do Porto de 28.05.2014, no proc. n.º 427/11.2PDPRT.P1, in www.dgsi.pt; ii) no sentido do preconizado desconto, os acórdãos: da Relação de Coimbra de 10.12.2014, no proc. n.º 23/13.0GCPBL.C1, e de 11.02.2015, no proc. n.º 204/13.6GAACB.C1; da Relação do Porto de 22.04.2015, no proc. n.º 177/13.5PFPRT.P1; da Relação de Guimarães de 06.01.2014, no proc. n.º 99/12.7GAVNC.G1, e de 22.09.2014, no proc. n.º 7/13.8PTBRG.G1; e desta Relação de Évora de 11.07.2013, no proc. n.º 108/11.7PTSTB.E1, de 03.11.2015, no proc. n.º 348/13.4PBSTB.E1, de 03.12.2015, no proc. n.º 253/14.7PAENT.E1, de 26.04.2016, no proc. n.º 443/14.2GFSTB-A.E1, de 21.06.2016, no proc. n.º 28/14.3PTFAR.E1, e de 11.10.2016, no proc. n.º 289/15.0GABNV.E1, todos in www.dgsi.pt.

Vejamos.

A suspensão provisória do processo, prevista nos arts. 281.º e 282.º do CPP, caracteriza-se, conforme Costa Andrade, in “Consenso e oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1988, pág. 346, por regime que releva da confluência da orientação axiológica e político-criminal do consenso com a da linha de força, resultante da polaridade legalidade-oportunidade.

Constituindo, assim, manifestação desse consenso, não se confunde, porém, nem com o princípio da oportunidade, nem contende com o princípio da legalidade a que tem de sujeitar-se, ainda que, nas palavras de Costa Andrade, ob. cit., pág. 352, reconduzindo-se a uma legalidade aberta, por mais flexível.

Também isso foi sublinhado no “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2.ª edição, pelo Conselheiro Maia Costa, a pág. 939: Uma legalidade mais flexível, por razões, materialmente justificadas, de política criminal, por incidir sobre um segmento de criminalidade em que a lógica do conflito, que é inerente ao processo penal, deve ceder algum espaço ao consenso, para realização de fins de política criminal, como a não estigmatização do arguido, que se insere nos fins das penas, na vertente da ressocialização.

Sendo uma forma alternativa de processamento do inquérito (sem prejuízo da sua aplicação em instrução, em processo sumário e em processo abreviado, conforme arts. 307.º, 384.º e 391.º-B do CPP), consubstancia um caso de diversão, sem que, todavia, prescinda da avaliação dos pressupostos legais para o efeito, residindo na imposição de injunções e regras de conduta, com a aceitação do arguido e dependente de concordância judicial.

Relativamente aos seus efeitos, se as injunções e regras de conduta forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado e, caso contrário, incluindo a prática de crime da mesma natureza por que venha a ser condenado, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas (art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do CPP).

Tais injunções e regras de conduta não são sanções penais, sendo antes medidas que condicionam a suspensão, pelo que a sua diferente natureza é manifesta, tal como entendido pelo tribunal.

Conforme Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, in “A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspectivado”, em dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, Coimbra, 2014, acessível in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/.pdf, a págs. 22/23, As injunções e regras de conduta não revestem a natureza jurídica de penas, embora sejam medidas funcionalmente equivalentes, tratando-se de sanções a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena (pois visam atingir fins de prevenção e nunca de retribuição), nem a correspondente comprovação da culpa (a sua aplicação baseia-se na existência de uma culpa indiciária). Além disso, não podem ser qualificadas como penas na medida em que a sua aplicação não pode ser coercivamente imposta, mas depende sempre da vontade do arguido, que pode a todo o tempo renunciar ao seu cumprimento. Assim, nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório, continuando o arguido a beneficiar da presunção de inocência mesmo após a aplicação daquelas.

No entanto, pese embora o carácter exemplificativo das injunções e regras de conduta previstas no n.º 2 do art. 281.º do CPP, o seu n.º 3, introduzido pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, dispõe que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”, assim inculcando, mesmo continuando subjacente a concordância do arguido, sujeição legalmente imposta, aplicável à situação concreta em análise.

Abordando esta actual imposição, conforme acórdão (antes citado) desta Relação de 11.10.2016, rel. Proença da Costa, por referência ao Parecer da autoria dos Profs. Maria Fernanda Palma e Paulo Sousa Mendes e dos Drs. João Gouveia de Caíres, João Matos Viana e Vânia Costa Ramos:

Aliás, no seguimento do Parecer da FDL à Proposta de Lei n.º 77-XII – proposta que esteve na origem da Lei n.º 20/2013, de 21.02 -, onde se deu nota de que em princípio, a cominação de penas acessórias, mesmo no caso de condução de veículo a motor, é totalmente compatível com a suspensão provisória do processo e, se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão do processo é uma medida processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta.

Em tese a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através da suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado.

Note-se, ainda, como também se colhe desse acórdão (que se apoiou em consulta ao site da Assembleia da República), que a referida imposição da injunção em causa representou o afastamento da inviabilidade de suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para os quais estivesse legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir que constava da Proposta.

A propósito, esclareceu Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, ob. cit., pág. 25:

Esta previsão legal surgiu porque o Ministério Público, não sendo competente para aplicar penas, nem principais, nem acessórias, não podia aplicar a pena acessória de proibição de conduzir quando entendesse ser de aplicar o instituto da suspensão provisória do processo a crimes como o do artigo 292.º do CP. Assim, se o Ministério Público aplicasse a suspensão provisória do processo, via-se o arguido livre da pena acessória de proibição de conduzir. Mas se a sua conduta constituísse uma mera contra-ordenação, porque a taxa de álcool no sangue não era igual ou superior a 1.2g/l, o arguido teria de suportar uma coima e a inibição de conduzir. Desta contradição de regimes resultava que o arguido era mais penalizado por uma contra-ordenação do que por um crime.

Afigura-se, então, defensável afirmar que o legislador, conhecedor da diferente natureza relativa à injunção e à pena acessória, mas atendendo afinal ao seu conteúdo e à sua finalidade idênticos, não se coibiu de enveredar por, desde logo, essa proibição produzir efeito em sede de suspensão provisória do processo, assim acautelando distorções no regime.

Como se salientou no citado acórdão desta Relação de Évora de 11.07.2013, rel. Sénio Alves, Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta.

Por seu lado, o efeito da revogação da suspensão provisória do processo, que consiste em que “as prestações feitas não podem ser repetidas” (n.º 4 do art. 282.º), não contende, antes pelo contrário, com a circunstância de que, em caso de condenação na pena acessória, venha a ser considerada a injunção que foi cumprida.

Nem, por sua vez, se afigura que a interpretação seguida pelo tribunal para afastar a violação do princípio ne bis in idem tenha encarado, este, na sua dimensão global.

Conferida dignidade constitucional ao princípio (art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 497, que A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime.

Ora, em concreto, depara-se, quer em sede de suspensão provisória do processo, que o deixou de ser por via da revogação, quer na vertente da pena acessória que foi fixada, com situação de cumprimento da proibição de conduzir decorrente de uma mesma conduta, incidindo numa mesma realidade e com idêntico pressuposto de que essa conduta é cominada em razão de se tratar de crime relativamente ao qual essa pena está legalmente prevista (art. 69.º do CP).

Com a devida adaptação, ao não se atentar na anterior injunção, como se fez na decisão recorrida, permite-se descurar que exista, então, a sujeição a essa proibição por duas vezes.

Aliás, em rigor, nem mesmo se trata de trazer à colação aquele princípio ne bis in idem, na medida em que o aqui recorrente foi julgado apenas uma vez e, por isso, a questão se coloca, sim, ao nível unicamente do cumprimento da proibição de conduzir e do eventual desconto a que se tenha de proceder.

No que concerne ao actual quadro legislativo, é verdade que esse desconto não decorre expresso, mormente dos arts. 80.º e 81.º do CP, mas, também, que tais disposições configuram regras exemplificativas de um princípio geral do desconto (Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, págs. 249/250).

Acompanhando Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, págs. 297/301, o instituto do desconto assenta em imperativos de justiça material e a restrição aos casos previstos nesses arts. 80.º e 81.º não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável.

Não por acaso o legislador veio apelar ao critério da equidade quando se trate de desconto de penas de diferente natureza (n.º 2 desse art. 81.º).

Por razões de justiça e, também, note-se, de finalidade da pena concreta em questão, que devem nortear a interpretação do julgador, entende-se que, perante todas as considerações que se deixaram vertidas, deve o desconto da injunção cumprida ser feito no período fixado à pena acessória.

À luz dos parâmetros analisados, tal solução configura a que melhor se harmoniza com os assinalados regimes e que é consentânea com as finalidades punitivas e em sentido que não desfavorece o ora recorrente.

Desta feita, tendo sofrido, a título de injunção, três meses de proibição de conduzir, tal período haverá de ser descontado para o efeito da pena acessória cominada, que corresponde a período de igual duração.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,

- revogar a sentença recorrida na parte em que fundamentou a ausência de desconto do período de injunção da proibição de conduzir e, em consequência, determinar que esse período de injunção sofrido seja descontado para o efeito de cumprimento da pena acessória aplicada e, como tal, esta seja considerada extinta

Sem tributação.

Processado e revisto pelo relator.

21.Fevereiro.2017

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa