Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A habilitação por sucessão na pendência da causa, que é obrigatória, visa modificar a instância quanto à pessoa que integrava uma das partes, determinando quem tem legitimidade para substituir a parte falecida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, vieram por apenso ao processo nº … deduzir contra “C” e marido “D” e OUTROS e ainda o MINISTÉRIO PÚBLICO em representação dos herdeiros incertos, incidente de habilitação dos herdeiros de “E” e “F” e marido “G”, alegando, em resumo, o seguinte: PROCESSO Nº 149/08 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Desconhecem se a “E”, falecida no estado de viúva deixou descendentes ou ascendentes pelo que só podem promover a habilitação dos herdeiros incertos, competindo a estes intervirem no processo e deduzirem, querendo, a habilitação, à medida que conheçam o processo e lhes interesse deduzir a sua intervenção. Que desconhecem também a identidade de todos os sucessores de “F” e de “G”, não sabendo quem são e se aceitaram a herança. O apenso B destinado à habilitação de herdeiros dos sucessores de “F” e marido “G” foi suspenso a fls. 48, uma vez que um dos requeridos, “H”, havia falecido. Que foi já promovida a habilitação dos sucessores incertos de “H”, no apenso C, representado pelo Ministério Público. Que nestas condições o incidente do apenso B promovido por “C” e outros, poderia prosseguir. Porém, tendo falecido também “E”, tal incidente do apenso B não pode prosseguir porque a “E” faleceu e os seus herdeiros não estão habilitados. E não pode promover-se o incidente de habilitação de “E” porque “F” e “G” também faleceram e os herdeiros não estão habilitados. Configurando-se-lhes, assim, um círculo vicioso, afigura-se-lhes curial considerar prejudicados os incidentes de habilitação dos apensos A e B e requerer no presente incidente a habilitação dos herdeiros de “E” e de “F” e marido, assegurando-se o contraditório ao deduzi-lo também contra interessados incertos. Que sendo diferentes os AA. do incidente, o apenso continuará suspenso e a procedência do presente incidente tornará supervenientemente inútil, o incidente suspenso. O Exmº Juiz indeferiu liminarmente "o presente incidente de habilitação de herdeiros por morte de “E” e “F” e marido “G”, pois já correm os correspondentes processos de habilitação (apensos A e B respectivamente), não podendo, pois, proceder-se a nova habilitação (artºs 372° n° 1, 234° n° 4 al. a) 234°-A n° 1, 494° al. i) e 495 do CPC)". Foi desta decisão que, inconformados, agravaram os requerentes, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O apenso A encontra-se suspenso, mas o incidente não pode prosseguir porque faleceu “I” e também por esta causa devia a instância ser suspensa. 2 - Mas para promover a habilitação da “I”, teriam de estar previamente habilitados os herdeiros da “E”, cuja habilitação se pede no apenso A; 3 - E teriam também de estar habilitados os herdeiros de “F” cuja habilitação se pede no apenso B; 4 - A mesma coisa se passa relativamente ao apenso B, pois não é possível prosseguir o incidente sem estar decidido quem são os herdeiros de “E” (apenso A) e os restantes herdeiros de “I”; 5 - O problema resolve-se com a dedução de um novo incidente que consta do apenso D, deduzido pelos recorrentes e onde se cumulam pedidos de habilitação de herdeiros dos falecidos certos e incertos. 6 - Os recorrentes nunca deduziram incidente de habilitação, a não ser o apenso D, pelo que não há litispendência, uma vez que os requerentes dos incidentes dos apensos A e B são pessoas diferentes. 7 - Aliás, no incidente B, não consta nem como requerente nem como requerida a Ré “E”, ou os seus herdeiros, o que motiva a ineptidão do requerimento inicial. 8 - Os pedidos de habilitação formulados nos apensos A e B são diferentes dos formulados no apenso D, onde se incluem herdeiros certos e incertos. 9 - Não há, assim, litispendência nem repetição de causas, pelo que o douto despacho recorrido violou por erro de interpretação as normas que citou, os art°s 234° nº 1 al. a), 494° al. i) e 495° do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exm" Juiz manteve o seu despacho. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC) Verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verifica a excepção da litispendência. Os factos a considerar são os que constam já do relatório supra e ainda: Por apenso à acção ordinária em que são AA. “A” e mulher “B” e RR. “F” e outros, foram deduzidos os seguintes incidentes de habilitação de herdeiros: Identificado como apenso A: Requerido por “F” e marido “G” entre outros, contra “H” e “A” e mulher “B”, por morte da Ré “E”, falecida em 22/10/1999. No incidente foi proferido despacho a declarar suspensa a instância por óbito da requerente “F” ocorrido em 10/01/2000 (fls. 47) Identificado como apenso B: Requerido por “C” e marido “D”, “I” entre outros, contra “H”, “J” e outros e “A” e mulher “B”, por morte da Ré “F”, falecida em 10/01/2000 e marido “G”. A instância do incidente foi suspensa por óbito do R. “H” (fls. 43) Identificado como apenso C: Requerido por “A” e mulher contra sucessores de “E”; Herdeiros de “F” e “G”; Herdeiros incertos de “H”, por óbito dos mesmos. Pelo despacho de fls. 56 foi determinado que o incidente de habilitação apenas prosseguia por óbito de “H” umas vez que "Por falecimento dos RR. “E”, “F” e “G” já correm os correspondentes processos de habilitação (por apenso). Não pode pois, neste processo fazer-se novas habilitações". Tal apenso encontra-se findo com a habilitação dos herdeiros incertos do referido “H” (fls. 58). O incidente de habilitação previsto no art° 371 ° e segs. do CPC constitui um dos meios de modificar a instância quanto à pessoas e destina-se a realizar a substituição de alguma das partes prevista na al. a) do art° 270°, "quer por sucessão, quer por acto entre vivos". Conforme resulta do disposto no artº 373° n° 1 do CPC o incidente de habilitação por sucessão visa determinar quem tem legitimidade para substituir a parte falecida, isto é, visa averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição. A habilitação por sucessão na pendência da causa é obrigatória e pode ser requerida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes - art° 371 ° nº 1 do CPC. Assim, na parte activa do incidente, tanto podem figurar algum ou alguns dos autores sobrevivas, como algum ou alguns dos sucessores do autor falecido, como também, pois a lei não o proíbe, o réu sobrevivo ou os sucessores do réu falecido, embora esta última situação não seja normal. Por sua vez, na parte passiva devem figurar as partes sobrevivas e os sucessores do falecido que não forem os requerentes. Portanto, "a legitimidade passiva para o incidente de habilitação coincide com a legitimidade activa na medida em que tal incidente deve ser dirigido precisamente contra aqueles que também o podiam ter requerido mas não requereram. Enquanto, porém, a legitimidade activa não depende de litisconsórcio de todos os que podiam requerer a habilitação, a legitimidade passiva exige um litisconsórcio necessário de todos quantos a podiam requerer e não requereram. A habilitação não produziria efeito útil se não fossem chamados todos a contestá-la" - cfr. Lopes Cardoso, "Manual dos Incidentes da Instância em P.C.", 3ª ed. p. 252. Daqui resulta que, não obstante não haver total identificação das partes nos incidentes suspensos, no que respeita à sua posição de requerentes ou requeridos, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Como refere Alberto dos Reis, "O facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figura como réu não compromete nem destrói a identidade dos litigantes; as partes são as mesmas embora ocupem posições opostas em cada um dos processos" (CPC Anot.°, vol. III, p. 101). Do mesmo modo, sendo a causa do incidente o óbito de alguma das partes, o efeito pretendido nas habilitações referidas e na presente também é o mesmo, isto é, a habilitação dos sucessores das partes falecidas, sendo que, como se viu, todas têm que estar no incidente como requerentes ou requeridas. Pretendendo no presente incidente habilitar os herdeiros dos falecidos “E” e “F” e marido “G”, é manifesto que os requerentes estão a repetir os incidentes suspensos deduzidos nos apensos A e B onde se formulou a mesma pretensão. (art° 497° e 498° do CPC). Contudo sempre se dirá que, na verdade, o que se afigura representar, in casu, é a situação de habilitações sucessivas. Como refere Lopes Cardoso "O falecimento ou extinção de uma segunda parte ou de algum dos sucessores da anteriormente falecida ou extinta, ocorrendo na pendência da habilitação desses sucessores, implica, não a suspensão da instância principal - pois esta já estava em regra, - v. artº 2760 n° 1 al. a) - suspensa até decisão do incidente em curso - mas a suspensão deste mesmo incidente, por apenso ao qual se há-de deduzir a nova habilitação dos representantes do primeiro habilitante, se foi este que faleceu, ou da parte falecida em segundo lugar e que era também parte no processo incidental pendente. Sem essa habilitação nova não pode prosseguir a primeira. Claro que a habilitação deduzida no incidente funciona para a causa principal, onde as partes são as mesmas" (ob. Cit. pág. 253). De resto, também nos termos do nº 3 do art° 372° do CPC é permitida a repetição da habilitação com fundamento em factos diferentes dos alegados na habilitação anterior (quando a improcedência da primeira habilitação for devida, não à falta de prova dos factos então alegados mas à insuficiência desses factos) ou em provas diversas (quando a improcedência tiver resultado não da insuficiência dos factos, mas da falta de prova bastante deles). Mas, obviamente, a nova habilitação só é admissível depois de transitada a sentença que julgou improcedente a primeira. Antes disso haveria litispendência. (cfr. Lopes Cardoso, ob. cit. p. 265/266). Por todo o exposto, assiste razão ao Exmº Juiz a quo pois, o presente incidente de habilitação, pretendendo habilitar os herdeiros de “E” e “F” e marido “G” traduz a repetição das pretensões já formuladas nos apensos A e B. Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação dos agravantes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida Custas pelos agravantes. Évora, 2008.07.03 |