Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
336/08.2GBLLE.E1
Relator:
ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Independentemente de qual seja a infracção administrativa que levou à apreensão do veículo automóvel e respectivas sanções, o arguido pratica um crime de desobediência se utilizar o veículo automóvel que lhe fora confiado na qualidade de depositário, depois de advertido pela autoridade competente de que não o podia fazer, sob pena de incorrer, caso o fizesse, na prática de um crime de desobediência.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no --Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, foi acusado G., solteiro, …actualmente preso preventivamente no EP de Beja e residente em… Almodôvar, a quem o MP imputara a prática de um crime de desobediência na forma continuada p.p. pelo artigo 348º nº1 alínea b) do CP conjugado com o artigo 30º nº2 do mesmo diploma legal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática em 11 de Março de 2008, de um crime de desobediência p.p. pelo artigo 348º nº1 alínea b) do CP na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 o que perfaz um total de € 345,00 (atenta a detenção sofrida).

3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões

«A – As medidas de polícia, não podem deixar de estar sujeitas ao princípio da legalidade, previsto no artº. 272º. nº. 2 da C.R.P. e as ordens dos agentes em que se traduzem estas medidas, devem respeitar os princípios da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade, previstos no artº. 18º. nº. 2 da C.R.P., sacrificando ao mínimo os direitos dos cidadãos;

B – A punição pela prática do crime de desobediência, previsto na alínea b) nº. 1 do artº. 348º. do Código Penal, tem natureza subsidiária, incluindo a actividade dos agentes fiscalizadores do trânsito e nestas se enquadrando as normas que prevêem a aplicação de uma coima, sanção contra-ordenacional, para a desobediência a ordens e proibições relativas à legislação rodoviária;

C – No caso concreto dos autos existe a contra-ordenação prevista no artº. 161º. nº. 7 do Código da Estrada, que pune com coima de 300,00 a 1.500,00 Euros, quem conduzir veículo automóvel cujo documento de identificação tenha sido apreendido, situação a que se subsume a condução de veículo automóvel apreendido nos termos do artº. 162º. nº. 1 do Código da Estrada, uma vez que alínea e) do nº. 1 do artº. 161º. do Código da Estrada, prevê a apreensão dos documentos do veículo quando este for apreendido;

D – Com a decisão recorrida violou o tribunal “a quo” os artigos 18º. nº. 2 e 272º. nº. 2 da Constituição da República Portuguesa.

E – Assim deve a douta sentença ser substituída por Acórdão, que absolvendo o arguido, faça a necessária JUSTIÇA.

4. – Notificado, o MP respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer concluindo no mesmo sentido.

6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

7. Transcrição parcial da sentença recorrida.

«FACTOS PROVADOS:

1- No dia 07 de Dezembro de 2007, a GNR – Brigada de Trânsito, procedeu à apreensão do veículo automóvel de matrícula ---, com 78.318 Kms, por o mesmo circular na via pública sem ter sido regularizado, no prazo legal, o registo de propriedade.

2- Nessa ocasião, foi o arguido instituído fiel depositário de tal viatura, e pessoalmente notificado e advertido de que não podia utilizar o mencionado veículo, sob pena de incorrer, caso o fizesse, na prática de um crime de desobediência.

3- No dia 11 de Março de 2008, pelas 16h40m, na Estrada Municipal 524-1, ao Km 5, área desta comarca de Loulé o arguido circulava com o veículo indicado em 1.

4- O arguido ao conduzir no dia e local a viatura referida em 1, tinha a plena consciência de que desrespeitava a ordem e a notificação em causa, a qual lhe havia sido regularmente comunicada por autoridade com competência para o efeito.

5- O arguido agiu livre deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se provou:
6- O arguido confessou os factos.

7- O arguido está desde Setembro de 2008 em prisão preventiva no EP de Beja.

8- Antes do facto indicado em 7 era servente de pedreiro, auferindo por mês a quantia aproximada de € 800,00.

9- Frequenta um curso de técnico comercial no EP.

10- Recebe frequentes visitas da sua mãe.

11- Do CRC do arguido constam as seguintes condenações:

i- pela prática em 05 de Junho de 2001 de um crime de injúria agravada foi o arguido condenado na pena de 110.000$00 pena esta declarada extinta por despacho de 29 de Novembro de 2001.

ii- pela prática em 16 de Maio de 2004 de um crime de consumo de estupefacientes, foi o arguido condenado em 17 de Outubro de 2005 na pena de multa global de € 270,00, pena esta já declarada extinta por despacho de 17 de Junho de 2008.

Não se provou que tivesse ou não ocorrido o seguinte:

a) Que desde 07 de Dezembro de 2007 até ao momento temporal referido em 3 o arguido continuou a fazer uso de tal viatura.

OS FACTOS E O DIREITO: --
O arguido vem acusado da prática de um crime de desobediência p.p. pelo artigo 348º nº1 alínea b) do CP na forma continuada.

Refira-se desde já que, atento o facto não provado constante de a) desnecessário se torna averiguar da forma continuada do crime.

Do crime de desobediência

"1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
b) na ausência de disposição, a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação;".

Constituem elementos objectivos deste tipo de ilícito:

falta à obediência devida de:
a) uma ordem ou mandado ;
b) legalidade formal e substancial dessa ordem ou mandado;
c) competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
d) regularidade da sua comunicação ao destinatário;
e) uma cominação não legal mas expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta transgressora, o carácter de desobediência (alínea b);

f) o conhecimento pelo agente dessa ordem.

Faltar à obediência devida não constitui, só por si, facto criminalmente punível, exige-se, para além disso, que a fonte de onde emana essa ordem ou mandado seja uma disposição legal que comine a sua punição ou, na falta desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar tal ordem ou mandado conforme refere Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 351, §6.

No que diz respeito ao elemento subjectivo do tipo, este crime é um crime doloso, o mesmo é dizer que, para a verificação do mesmo exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades enumeradas no art. 14º do Código Penal (directo, necessário ou eventual), que se preenche sempre que “o agente não cumpre, de modo voluntário e consciente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionários competentes” .

O crime de desobediência imputado ao arguido, consubstancia-se assim no facto de ter conduzido uma viatura, da qual era fiel depositário, tendo inclusivamente assinado um auto de apreensão onde expressamente consta a proibição de o utilizar, sob pena de o fazendo incorrer no crime de desobediência.

No crime em análise, sanciona-se o fazer ou deixar de fazer aquilo que foi legitimamente ordenado, independentemente das consequências ou do resultado posterior, o resultado é imputado ao sujeito pela simples acção ou omissão.

Só haverá ilícito criminal quando o destinatário, ao lhe ser transmitida a ordem ou mandado, sabe que, se os não cumprir, incorre na prática de um crime de desobediência – assim cumpre esclarecer que: a advertência ao arguido feita pela autoridade de que a utilização da viatura após apreensão integraria o crime de desobediência, ao contrário da cominação legal, constitui, aqui, elemento objectivo do tipo, dado que estamos perante uma cominação funcional, para a qual a lei incriminadora, em apreço, exige tal advertência.

Subsumindo os factos à norma em apreço, conclui-se que o arguido preencheu com a sua conduta, os elementos objectivos do tipo de ilícito, porquanto:

- por decisão formal e substancialmente legal, junta aos autos, emanada de uma autoridade legítima e com competência para a sua emissão (artigo 162º do CE) foi o arguido constituído fiel depositário de uma viatura que lhe pertencia, e que lhe foi apreendida por falta de registo de propriedade e da necessária comunicação (artigo 118º nº3 do CE);

- tal decisão, foi devidamente notificada ao arguido, o qual, dela teve conhecimento, mas apesar disso conduziu na via pública tal viatura.

De igual modo provado ficou que o arguido entendeu o conteúdo e alcance da ordem, de não utilização da viatura, tendo agido livre e intencionalmente ao não acatar a ordem de proibição de circular com tal viatura, circulando com a mesma.

Refira-se que a eventual contra-ordenação aplicada por falta de registo de propriedade, não impedia que a entidade policial procedesse à apreensão do veículo.

Nesta sede cumpre chamar à atenção do teor do douto acórdão da Relação de Coimbra de 28 de Abril de 2009 in www.dgsi.pt que sobre o crime de desobediência refere:

A redacção daquela alínea b), suscitou já comentários de perplexidade, uma vez que, num código de direito penal, se plasmou assim um tipo legal de crime que, nesse concreto item, é um autêntico não tipo legal, tanta a atipicidade que comporta, em flagrante desrespeito e afronta ao princípio da legalidade criminal. Exemplificativamente, relembramos: Figueiredo Dias [Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, pág. 408] quando expressou as suas dúvidas quanto a este artigo; Sousa e Brito [Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, pág. 409], que defendeu a restrição do âmbito de aplicação do artigo pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem; por último, Maia Gonçalves, consignando que se trata de um artigo controverso [Código Penal Anotado, comentário ao art.º 348.º].

Mais do que um tipo aberto, norma penal em branco, cuja densificação cabe em último caso ao julgador, o art.º 348.º n.º 1 al. b) do Código Penal contém como elemento típico uma possível decisão discricionária, a ser tomada em cada caso concreto por um agente da administração.
Ora, isto é um ataque ao que de mais sagrado existe no direito penal, o princípio da legalidade – na formulação latina que lhe foi dada por Feuerbach: nullum crimen, nulla poena sine lege – e a um dos seus conhecidos corolários: nullum crimen, nulla poena sine lege scripta.

Só a lei formal ou a lei em sentido jurídico-constitucional estrito pode fundamentar a incriminação e a punição.

Consequentemente, são inadmissíveis outras fontes de incriminação e punição [Castanheira Neves, O princípio da legalidade criminal, Digesta, Vol. I pág.355].

Não podendo o intérprete fugir à letra da lei, já é tarefa dos tribunais, uma sua interpretação conforme a constituição o que necessariamente impõe, no caso, uma sua interpretação exigentemente restritiva, não incriminando tudo o que possa ser considerado não obediência. Desde logo fazendo valer o princípio bagatelar ou da insignificância ancorado no carácter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal, negando dignidade criminal a algumas condutas taxadas de desobediência que nem sequer foram consideradas merecedoras de tutela por parte de uma ordem sancionatória não penal [Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 354].

Por outro lado – conforme resulta hoje claramente do confronto da pré-vigente e da actual redacção do crime de desobediência, art.ºs 388.º do Código Penal de 1982 e 348.º do Código Penal de 1995 – a desobediência atípica ou inominada – art.º 348.º, n.º 1, al. b) do actual Código Penal – exige e pressupõe que a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação. Ora a correspondente cominação funcional, no mínimo, atendendo ao que deixamos dito, só pode ser: faz isto ou não faças aquilo, sob pena de incorreres em crime de desobediência.

O legislador na reforma [Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, pág. 408] teve o cuidado de acrescentar a necessidade de ser feita a correspondente cominação, que só pode ser, no mínimo, a de crime de desobediência.

Confrontando-se a antecedente alínea a) desse mesmo artigo, o que descortinamos então é que se nesta se exige, apenas, que a ordem seja legal, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, e «uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples», já na ora em causa o que se estatui é a exigência de «na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».

No dizer de Cristina Líbano Monteiro Comentário Conimbricense ao Código Penal, 2001, pág. 350., «em ambos os casos temos, portanto, um dever qualificado de obedecer – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro [alínea a)], a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente (...)».

No caso vertente, mostra-se assente que aquando da autuação pela inexistência de dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação devido, o arguido foi instituído depositário do veículo, conforme citado artigo 17.º, n.º 1, sendo advertido de que não o poderia utilizar, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência.

Nesta perspectiva é fora de dúvida o emergir da responsabilidade decretada pelo Tribunal a quo, conquanto que como desobediência simples

Assim e não existindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa deverá o arguido ser condenado pelo crime do qual vem acusado”.

Entendemos pois que no caso concreto, tendo o arguido sido instituído fiel depositário de uma viatura automóvel que lhe foi apreendida e tendo sido expressamente advertido que a não podia usar sob pena de incorrer no crime de desobediência, ao fazê-lo pratica o crime que lhe vem imputado. Esta é a melhor interpretação e aquela que salvaguarda o respeito mínimo pelas decisões das autoridades do estado com poder para o efeito. Esta foi também a razão de ser pela qual o legislador criou o crime de desobediência na forma prevista na alínea b) do artigo 348º do CP, ou seja, para tentar fazer com que os cidadãos respeitem as decisões das entidades com poder para as emitir.
(…) »

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso e dos poderes de cognição do tribunal ad quem
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410° do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95.

O arguido recorrente alega que a sua conduta não é típica, porque o Código da Estrada pune como contra-ordenação a desobediência a ordens ou proibições relativas à legislação rodoviária, pelo que não se mostra preenchida a previsão da al. b) do nº1 do art. 348º do C.Penal, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, visto que aquela al. b) apenas é aplicável quando o comportamento em causa não for especificamente sancionado por outra norma, ainda que de natureza não penal.

É esta a questão de direito a decidir.

2. Decidindo.

Embora, acompanhemos o recorrente na afirmação de que a al. b) do nº1 do art. 348º do C. Penal respeita às condutas não punidas por força de disposição legal que mande aplicar a pena do crime de desobediência (al. a) do nº1 do art. 348º C. Penal) ou que preveja outro ilícito de natureza penal ou não penal (v.g. civil, administrativo, disciplinar ou processual) [1] , a conduta do arguido ora em apreço não é punida a título de ilícito administrativo (contra-ordenação) ou de natureza diversa, contrariamente ao que parece entender o arguido.

Na verdade, independentemente de qual seja a infracção administrativa que levou à apreensão do veículo automóvel e respectivas sanções, o arguido vem punido pelo crime de desobediência por utilizar o veículo automóvel que lhe fora confiado na qualidade de depositário, apesar de ter sido advertido de que não podia utilizar o mencionado veículo, sob pena de incorrer, caso o fizesse, na prática de um crime de desobediência.

Ora, a utilização de veículo automóvel pelo depositário a quem foi confiado com a obrigação de não o fazer não constitui infracção punível a título diverso do crime de desobediência previsto na al. b) do nº1 do art. 348º do C.Penal, como fundamentadamente decidido pelo tribunal a quo, pelo que não é posta em causa a natureza subsidiária daquela incriminação, contrariamente ao suposto pelo arguido recorrente.

Não pode, assim, deixar de improceder o presente recurso.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – cfr art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ.

Évora, 11. 03. 2010
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)





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[1] Na síntese de Lopes da Mota, “… uma vez que nem todas as desobediências constituem crime subsumível ao art. 348º do C. Penal, parece poder fundadamente afirmar-se que a concreta qualificação de um comportamento como crime de desobediência deve ser equacionada em três momentos: em primeiro lugar, pela verificação da subsunção a uma norma que preveja um ilícito próprio [o que afastará a punição pelo art. 348º do C. Penal]; em segundo, pela verificação da subsunção a uma norma que concretamente o qualifique como crime de desobediência (simples ou qualificado) [al. a] do nº1 do art. 348º C. Penal]; finalmente pela subsunção directa ao nº1, e respectiva al. b), do art. 348º do C. Penal).”- cfr Crimes Contra a Autoridade Pública in Jornadas de Direito Criminal-CEJ, II, Lisboa 1998, pp 436 a 451.