Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 08/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de Recuperação aprovado – por violação do princípio da igualdade entre credores, nos termos do artigo 215.º, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE – que preveja, designadamente e sem o acordo do interessado, a extinção de garantias pessoais de algum crédito, prestadas por terceiros, estranhos ao devedor, pois que, nesse caso, cumpre o Plano outras funções, que não a de revitalização para que tende. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “SM …, S.A.”, com sede na …, no … (enquanto destinatária do presente processo especial de revitalização, a correr termos pelo Tribunal Judicial dessa comarca – a que a mesma se apresentou voluntariamente), vem interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida em 13 de Maio de 2013 (agora a fls. 1635 a 1641), e que recusou a homologação do Plano de Recuperação apresentado pelo senhor Administrador Judicial Provisório – com o fundamento que aí é aduzido de que com tal Plano se mostraria violado o princípio da igualdade entre os credores (“temos, pois, que a posição dos credores comuns se afigura mais prejudicada em resultado do plano de recuperação do que da situação de insolvência”) –, intentando a sua revogação e que venha o mesmo, agora, a ser homologado, e alegando, para tanto e em síntese, que a todos os credores “a devedora remeteu, atempadamente, a carta convite referida no nº 1 do art.º 17.º-D do CIRE”, sendo certo que “a apresentação e submissão do Plano de Recuperação da devedora a votação respeitou, escrupulosamente, todas as disposições legais aplicáveis”. Como sua consequência, “inexiste qualquer violação de uma norma aplicável ao conteúdo do Plano e, bem assim, o credor não fica em posição menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano, nem tentou ou logrou demonstrá-lo, nem igualmente outro credor recebe mais do que o montante nominal dos seus créditos, pelo que não sobrevêm quaisquer causas de não homologação do Plano, nos termos do disposto nos artigos 215.º e 216.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRE”. Nem é violado no Plano o princípio da igualdade entre os credores, para os efeitos do referido artigo 215.º, porquanto, nem um credor vai receber tudo e os outros nada, nem os credores comuns ficam em pior situação do que a que teriam se não houvesse Plano algum, para efeitos do mencionado artigo 216.º, assim se contrariando o que dispôs a douta sentença recorrida. São termos em que deverá ser revogada “a decisão do Tribunal a quo, substituindo-a por outra que aceite a homologação do Plano de Recuperação”, assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. A credora “B …, S.A.”, sedeada na …, em Lisboa, vem contra-alegar (a fls. 1957 a 1970), para dizer, também em síntese, que a Apelante não tem razão, pois que “para a aqui Recorrida o Plano de Recuperação aprovado nos autos é previsivelmente menos favorável do que interviria na ausência de qualquer plano” (“o Plano de Recuperação aprovado nos autos não visa revitalizar a sociedade devedora, mas outrossim a extinção dos avais prestados”, aduz). E, relativamente ao credor C …, tal Plano “não só admite o pagamento de créditos que não foram reclamados, como transforma-os em garantidos”, assim se “consubstanciando uma clara violação do Princípio da Igualdade, previsto nos n.os 1 e 2 do art.º 194º do CIRE”. Pelo que “bem decidiu o Mm.º Juiz a quo na sentença recorrida, devendo esta manter-se nos precisos termos decisórios em que foi proferida”, conclui. E a credora “S …, S.A.”, sedeada na …, em Carcavelos, vem também contra-alegar (fls. 1976 a 1987), para dizer, ainda em síntese, não assistir qualquer razão à Apelante, pois que a sua proposta de Plano de Recuperação “prevê um tratamento diferente dos créditos comuns, propondo a satisfação de 100% dos créditos do ‘C …, SA’ e de 0% dos créditos dos restantes credores comuns, onde se inclui a Apelada, tendo para o efeito, indicado alguns factores que apelidou de objectivos para defender essa desigualdade de tratamento” – assim se violando o princípio da igualdade, pois “a Apelada prevê o perdão integral dos créditos dos seus credores comuns à excepção do C … . E se não recebe nada com o Plano, a sua situação é pior do que seria em caso de insolvência, onde é previsível que receba alguma coisa. “Pelo que deve manter-se a douta sentença de recusa da homologação do plano de recuperação apresentado”, remata. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:1) Em 09 de Outubro de 2012 veio a Apelante “SM …, S.A.” apresentar-se formalmente e requerer o início do respectivo processo especial de revitalização, nos termos da douta petição que constitui agora o articulado de fls. 2 a 12 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada está aposta a fls. 13). 2) E em 12 de Outubro de 2012 foi proferido douto despacho a admitir tal processo, conforme ao respectivo teor, a fls. 291 a 292 dos autos, e que aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra. 3) Em 15 de Abril de 2013 veio, então, a requerente apresentar a proposta de Plano de Recuperação (vide o documento que constitui fls. 1316 a 1385, aqui dado por reproduzido e o carimbo de entrada aposto a fls. 1315 dos autos). 4) Em 26 de Abril de 2013 a sociedade “J …, Lda.” opôs-se, no processo, à homologação do Plano (vide fls. 1463 a 1468). 5) Em 01 de Maio de 2013 o sr. Administrador Judicial Provisório juntou ao processo a Relação Final dos Créditos Reconhecidos, que constitui fls. 1539 a 1545 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, num valor global de € 7.263.057,34 (sete milhões, duzentos e sessenta e três mil, cinquenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos). 6) Também a 01 de Maio de 2013 o mesmo sr. Administrador fez juntar ao processo a Acta de Votação daquele Plano de Recuperação, já aprovado pela maioria dos credores e solicitou a sua homologação judicial (vide o documento de fls. 1547 a 1552 dos autos). 7) Em 7 de Maio de 2013 a credora “S …, S.A.” veio apresentar, no processo, a sua oposição à dita homologação do Plano (vide fls. 1560 a 1567). 8) Em 10 de Maio de 2013 o credor “B …, SA” opôs-se, no processo, à pretendida homologação do Plano (vide fls. 1589 a 1599). 9) Tal Plano de Recuperação fora aprovado pelos credores, tendo votado os representativos de 81,94% dos créditos, num valor global de € 5.949.499,16 (cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos noventa e nove euros e dezasseis cêntimos) e, dentro desses, favoravelmente, na percentagem de 80,83% dos votos expressos, num valor de € 4.809.010,06 (quatro milhões, oitocentos e nove mil, dez euros e seis cêntimos) e, contra, de 19,17% dos votos expressos, num montante de € 1.140.489,10 (um milhão, cento e quarenta mil, quatrocentos e oitenta nove euros e dez cêntimos) – (vide a acta respectiva a fls. 1548 a 1552 dos autos, aqui também considerada reproduzida na íntegra). 10) Em 13 de Maio de 2013 foi proferida sentença não homologatória do Plano de Recuperação apresentado (vide tal douta decisão ora a fls. 1635 a 1641 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 11) O valor dos créditos do “C …, S.A.” é de € 1.433.549,34 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), correspondente a 19,74% dos créditos totais, tendo votado favoravelmente (vide o mapa de fls. 1550 dos autos). 12) O valor dos créditos do apelado “B …, S.A.” é de € 793.838,03 (setecentos e noventa e três mil, oitocentos e trinta e oito euros, três cêntimos), correspondente a 10,93% da totalidade dos créditos, tendo votado contra (vide o mapa de fls. 1551 dos autos). 13) O valor dos créditos da apelada “S …, S.A.” é de € 97.382,57 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente a 1,34% dos créditos totais, tendo votado contra (vide o mapa de fls. 1551 dos autos). 14) A Requerente é uma sociedade comercial com um capital social de € 1.456.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinquenta e seis mil euros), e tendo por objecto a “exploração da indústria de construção civil e obras públicas, representação e venda de materiais inerentes à mesma e compra e venda de imóveis”, conforme à certidão do Registo Comercial de fls. 17 dos autos. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Recuperação que aqui está em causa foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo, que decidiu, recorde-se, não o homologar, isto é, se tal decisão foi proferida de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deviam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.Mas a ora Apelante não tem razão nas objecções que levanta ao trabalho do Sr. Juiz a quo – manifestamente –, pelo que a douta sentença não será, agora, objecto de qualquer censura (isso pese embora a sageza da construção que vem apresentar no recurso, insuficiente, porém, salva melhor opinião, para colmatar as irregularidades/incongruências que o Plano consigo transporta). Sob pena de, para revitalizar uma empresa, se tenham que ‘desrevitalizar’ dezenas delas, pois, no fundo, é ao que conduziria o Plano de recuperação agora em apreço, quando, com boa dose de desconsideração, pura e simplesmente, faz tábua rasa de um vasto conjunto de credores comuns, contemplando-os com 0% do valor dos seus créditos, assim podendo conduzi-los à respectiva insolvência, sempre na apregoada defesa do tecido empresarial do país, numa fase crítica de crise económica e financeira (podendo sempre dizer-se que elas irão, na mesma, para a insolvência, caso a Requerente/Apelante também vá, pelo menos não irão com a chancela do Tribunal e em nome da revitalização, incerta, de uma delas). Prosseguindo, pois. E assim, nos termos previstos no artigo 194.º, n.º 1, aplicável ao Plano de Recuperação ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, diploma que lhe introduziu precisamente esse processo especial de revitalização –, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (para este efeito do processo especial de revitalização, onde se refere Plano de Insolvência deve entender-se por reportado ao Plano de Recuperação). E, segundo o seu n.º 2, “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (o n.º 2 do seu artigo 192.º estabelecia que “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”). [A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 7ª ao artigo 192.º, a páginas 636, onde dizem: “Cremos, todavia, ser de admitir a não homologação, seja oficiosamente, com base no artigo 215.º, ou a requerimento do lesado, fundada no artigo 216.º, quando, não estando demonstrado o consentimento, tenha havido indevida afectação da posição jurídica dos interessados ou de terceiros”; e na anotação 1ª ao seu artigo 215.º, a páginas 712: “… este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” – transmitindo, assim, a ideia do papel interventor e conformador do Tribunal.] Esta é, pois, a matriz e o ponto de partida da discussão: o legislador quis, assim, uma verdadeira igualdade entre os credores da insolvência/revitalização, do que haverá, naturalmente, que extrair todas as ilações. Ora, pelo seu artigo 215.º se estabelece que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. E segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (…); b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. [Recorde-se que aquele referido artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, manda aplicar nesta sede de revitalização, “com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º” – sublinhado nosso.] Pelo que, neste enquadramento legal, não cremos, salva melhor opinião, que a não homologação do Plano de Recuperação a que se reportam os autos – e que consta da decisão impugnada – não possa manter-se na ordem jurídica, por padecer de vícios que a conduzam a alguma solução não permitida por lei. Não que a igualdade dos credores seja, aqui, um valor absoluto, pois que, como já se disse, a lei prevê expressamente “as diferenciações justificadas por razões objectivas” (no citado artigo 194.º, n.º 1, in fine). Mas aí é que está o ponto: justificadas por razões objectivas, para, assim, se evitarem opções de cariz marcadamente arbitrário ou fora dos objectivos para que a lei criou o Plano. No caso sub judicio, tudo aponta para que se tenham utilizado critérios cuja objectividade é bastante duvidosa – e se assim não foi, pelo menos tal não resulta claro dos próprios termos do Plano alcançado. Privilegiou-se uma negociação com alguns (poucos) credores – o C …, a Fazenda Pública, a Segurança Social e os trabalhadores –, deixando-se para trás um imenso rol de credores comuns (e os do C … também são comuns), e ainda alguns dos garantidos, transmitindo a ideia de que se intentou, basicamente, alcançar apenas a percentagem de votos necessária à sua aprovação. Mas essa não é a finalidade do Plano. Esta finalidade é a revitalização da empresa. Ora, mais do que a revitalização da empresa, o que se aponta neste Plano é para o seu desmantelamento, entregando-se o respectivo estaleiro a terceiros. Por outro lado, não lembraria a ninguém – se, efectivamente, o objectivo do Plano fosse a revitalização da empresa e a preocupação da sua aprovação por um maior número de credores – que, por exemplo em relação ao crédito do ora Apelado ‘B …,SA’, se tivesse baixado o seu montante de € 793.838,03 para € 338.615,30 e, principalmente, como este refere nas suas contra-alegações, a fls. 1961/1962, “prescindindo … das demais garantias associadas, nomeadamente avales pessoais de F … (mandatário subscritor das alegações a que se responde), J …, MO …, MG … e MC …” (sic). Pergunta-se: O que é que tal extinção dos avales de pessoas ligadas a esta empresa tem que ver com a sua respectiva revitalização? Aparentemente nada, e inculcando a ideia de que se pretenderam finalidades estranhas ao próprio Plano de Recuperação, acautelando, desde já – aqui à custa deste credor que não podia naturalmente deixar de se insurgir, com veemência, contra o facto, como o fez – acautelando, dizíamos, uma possível situação de insolvência da empresa mesmo após a aprovação, homologação e execução do Plano de Recuperação. E aqui há uma violação grosseira do princípio da igualdade, pois onde é que estão as razões objectivas para uma tal diferenciação, como prevê a lei? Até no tratamento entre os credores comuns se faz também sentir essa violação, no confronto entre o credor ‘C …’ e os demais (um, recebendo praticamente tudo; e os outros, nada). A razão (objectiva) invocada da diferenciação é ser tal credor o proprietário do estaleiro onde vem funcionando a empresa, que está entregue à mesma num regime de locação financeira, sendo fulcral para a recuperação da devedora (estaleiro que, segundo o Plano, vai ser entregue a um terceiro). Mas, então, e os outros? Todos aqueles que contribuíram com matérias-primas, com trabalho, com materiais, com combustíveis, e fizeram com que tudo tenha vindo a funcionar até aqui, ficam agora sem nada? Passa-se-lhes uma esponja e vamos a começar de novo? E no futuro, não se pagará a outros para que tudo funcione? Não é a maneira correcta de encarar a situação – os fins não justificam os meios. Seria uma imagem de profunda injustiça e de insegurança no comércio jurídico que se transmitiria com este Plano de Recuperação, para mais com a chancela do Tribunal. Isso não poderá ocorrer. Ora, é este tipo de opções do Plano que põe, depois, em causa todo o seu conteúdo, mesmo os aspectos positivos que ele incontestavelmente tem, maxime o de permitir à empresa continuar a laborar. Mas quem o aprovou parece que se não preocupou minimamente com isso (naturalmente, tais credores ficaram com os seus direitos acautelados!). Não se entende é como esperariam que alguns dos credores que se viram postergados aceitariam essa situação e se não insurgiriam, ou que o Tribunal homologaria tal Plano. Pois não podem perder-se aqui de vista as finalidades de recuperação desses Planos e o papel regulador e guardião do juiz do processo na defesa da legalidade (existindo o necessário controlo e garantia jurisdicionais, com os limites fixados pelo próprio C.I.R.E., nos citados artigos 215.º e 216.º). Haverá, pois, que aceitar a não homologação do Plano tal como foi feita na douta sentença impugnada, com base na violação do princípio da igualdade, como previsto no mencionado artigo 215.º do CIRE. Quanto à posição relativa dos credores, ora Apelados, B … e S … – de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos do já referido artigo 216.º, n.º 1, alínea a), pois que oportunamente, antes da sua aprovação, se opuseram ao Plano –, pelo menos em relação à segunda, e como ela vem aduzir nas suas doutas contra-alegações, se nada recebe com o Plano, a sua situação é sempre pior do que seria em caso de insolvência, onde haverá ainda a hipótese de poder vir a receber alguma coisa. E o mesmo se diga do B …,SA – sempre com as dificuldades que têm tais juízos de prognose –, pois sendo credor garantido por hipotecas, mas que perde mais de metade dos seus créditos com a previsão deste Plano (passando de € 793.838,03 para € 338.615,30) e, além disso, vê desaparecerem as garantias prestadas por pessoas ligadas à empresa, com facilidade se constata que a sua situação ao abrigo do plano se apresenta também previsivelmente muito menos favorável do que a que interviria na ausência de plano algum, pelo que também por aí está bem decidido não homologar o Plano a pedido daqueles interessados, nos termos que vêm estabelecido no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Temos, assim, que entender que a não homologação que foi feita é legal, nenhuma censura merecendo, pelo que deverá manter-se o decidido na ordem jurídica e improcedendo o recurso. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter, em consequência, a sentença que recusa a homologação do Plano de recuperação. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 13 de Agosto de 2013 Mário João Canelas Brás João Luís Nunes Francisco Xavier |