Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Atendendo ao grau de ilicitude do facto (elevado – taxa de alcoolemia de 2,35 g/l), o dolo directo, aos antecedentes criminais rodoviários (o último sancionado com pena de prisão suspensa) do agente e à circunstância de ter provocado um acidente, invadindo a faixa contrária, só não tendo provocado danos pessoais em terceiros e na sua pessoa por mero acaso, a fixação da pena acessória deve, por imperativo legal, de afastar-se robustamente do mínimo, não sendo não se afigurando ser de modo nenhum excessiva uma fixação perto do ponto médio da respetiva moldura abstrata, quando até não um pouco mais elevada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Local Criminal de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém corre termos o processo comum singular n.º 24/10.1GCABT, no qual foi o arguido FPT, divorciado, …, atualmente desempregado, nascido a …, natural do …, filho de AST e de LCP, com residência na Rua da …, …, acusado da prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal e com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 292.º, n.º 1, todos do Código Penal e com pena acessória de inibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo o tribunal julgar procedente, por provada, a acusação, e, em consequência (transcrição): “1. Condenar o arguido (...) pela prática (...) de um crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, na pena de SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa pelo período de UM ANO e sujeita a regime de prova nos termos do disposto no art. 50º, n.º 1 e nº 5 e artº 53º, ambos do Código Penal. 2. Submeter a suspensão da execução da pena de prisão do arguido, nos termos dos artigos 50º, n.º 2 e nº 3 e art 52º, n.º 1, al. b) e al. c) e nº 3 do Código Penal nas seguintes REGRAS DE CONDUTA: i. Frequentar cursos de sensibilização para a problemática do álcool na condução automóvel de caráter gratuito e ainda manter-se sem ingestão de bebidas alcoólicas. ii. Frequentar o CRI (Equipa de Tratamento de …, telefone:…,Rua …,…) por forma a despistar e avaliar das necessidades de acompanhamento na área da alcoologia e, se necessário for, submeter-se o arguido a tratamento médico da aludida adição a bebidas alcoólicas ou a cura em instituição, sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento, conforme consta da respetiva ata de 27/01/2020 (facto provado nº 13); iii. Submeter-se a consultas e exames médicos que pela referida entidade mencionada em ii. se considerem necessários; iv. Não frequentar cafés, bares e outros estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas (exceto supermercados ou hipermercados). v. Não possuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas dentro da sua residência. vi. Inscrever-se no Centro de emprego e frequentar cursos de formação profissional na área da construção civil enquanto não tiver ocupação laboral, comprovando a sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data do transito em julgado. vii. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social. viii. Receber visitas do técnico de reinserção social (de modo a dar cumprimento ao ponto v.) e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência. ix. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso. x. Na realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnicos da DGRSP com a periodicidade por esta definida; xi. Apresentação na DGRSP quando para tal for convocada e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário. 3. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer na responsabilidade criminal se violar tal proibição. 4. Ordenar o arguido a entregar da carta e/ou licença de condução pelo arguido ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. 5. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 unidades de conta, reduzidas a metade, atenta a confissão nos artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9 e art 16º do Regulamento das Custas Judiciais.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1) Foi o arguido FPT, condenado pela prática em 03/03/2020, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, na pena de SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa pelo período de UM ANO e sujeita a regime de prova nos termos do disposto no art. 50º, n.º 1 e nº 5 e artº 53º, ambos do Código Penal. 2) Foi o arguido, condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES, nos termos do artigo 69.º 3) De acordo com o disposto no art. 69º, nº1, do Código Penal” é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixada entre 3 meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291º e 292º do C. penal.” 4) O tribunal “a quo” na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, considerou automático a aplicação da pena acessória, não tendo verificado se os elementos e pressupostos estariam preenchidos no caso concreto e esta consideração retira-se da própria ausência de motivação na sentença para a sua aplicação; 5) Factualidade que ponderou, segundo se dá conta pelo preceituado no art. 69.°, n.º 1 alínea a) do C.P e pelo artigo 146.° alínea j) do C. Estrada, no que concerne a aplicação da pena acessória de conduzir veículos motorizados, parece fazer crer que a pena acessória é automática; 6) De acordo com o estipulado no art. 65.°, n.º 1 do C. P. e 30.º, n.º 4 da C. P. P., nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos; 7) Ora, o arguido é o único suporte familiar, num agregado de 2 (dois) filhos a seu cargo e a sua progenitora, já de idade avançada; 8) Um dos filhos, embora, maior de idade, com necessidade especiais e acompanhamento psiquiátrico. Sendo acompanhado no serviço Nacional de Saúde –…. 9) Sem habilitação legal, que permita o arguido conduzir, fica prejudicado este acompanhamento. Pois, não tem os arguido meios económicos para recorrer a transporte de táxi, cujo custo em viagem esgota o RSI recebido. Não havendo transportes públicos com ligação directa aos serviços /Hospital. 10) Além de que, reside o arguido em zona rural , sem rede de transportes públicos cabais de permitirem ao arguido o cumprimento das regras de conduta determinadas, nomeadamente, procura de emprego ou frequência de cursos de formação profissional. 11) O arguido é o único suporte económico, social, familiar do seu agregado familiar, o facto de necessitar da carta de condução para desenvolver com normalidade uma actividade profissional (procura), permitir o tratamento e acompanhamento psiquiátrico do filho e a sua apurada condição social e económico-financeira, a aplicação de pena acessória, ocasionará no exercício da sua vida familiar e procura de actividade profissional e a correspondente repercussão negativa que terá na sua vida e do seu agregado familiar. 12) Cabe também dizer que, a pena acessória resulta de uma decisão ponderada do tribunal, que a concretiza dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, devendo na fixação do período de proibição de conduzir sido ponderado, além do mais, a condição social, familiar e profissional do arguido, pena essa que naquela medida é necessária e adequada à protecção do bem jurídico tutelado pela referida norma e à culpa do agente. 13) Pelo que, ao condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES, mostram-se postergados os princípios da necessidade e da proporcionalidade, violado, entre outros, o direito constitucional do direito ao trabalho. 14) Sendo que, no art.30º, nº4 da Lei Fundamental pretendeu proibir ao estipular-se que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, é que em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente. 15) Nestas circunstâncias e no caso que aqui se aprecia, o facto de à aplicação da pena de prisão ou de multa ter de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir colide com a proibição do nº4, do art.30º, da CRP. 16) Se, se entender de modo diferente, em sede de determinação da medida da pena acessória da inibição de conduzir há que tomar em consideração que o arguido é o único suporte económico, social, familiar do seu agregado familiar, a aplicação de pena acessória ocasionará no exercício da sua vida familiar e procura de actividade profissional e a correspondente repercussão negativa que terá na sua vida e do seu agregado familiar, pelo que, requer o arguido que lhe seja reduzida a pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado, deve a mesma se reduzida. 17) Assim, pelos motivos acima alegados o período de fixação da sanção da inibição de conduzir veículos com motor deve ser reduzido para 6 (seis) meses, sanção esta mais adequada ao caso “sub judice”, devendo a douta sentença ser parcialmente revogada. 18) A sentença é nula por violação do preceituado no artigo 379º, do Código Processo Penal; 19) Mostra-se também violado o art. 65.°, n.º 1 do C. P. e 30.º, n.º 4 da C. P. P e nº4, do art.30º, da CRP”
O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “III – Conclusões: 1- No âmbito dos presentes autos, foi o arguido FPT condenado por, além do mais, no dia 06.03.2020, pelas 20H10, conduzir um veículo ligeiro de passageiros, de marca … e modelo …, com a matrícula …, na Estrada Municipal n.º… - em …, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,69 g/l registado, a que corresponde uma T.A.S. no valor de, pelo menos, 2,35g/l, quando foi interveniente em acidente de viação. 2- Tais factos determinaram que fosse condenado pela prática de um crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 3- A pena acessória plasmada no artigo 69.º. n.º 1 alínea a) do código penal constitui, em relação à pena principal, uma censura - e consequente punição - adicional ou complementar do facto e tem como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. 4- Não se trata de um efeito automático da pena, mas antes de uma consequência do crime ligada ao grau de ilicitude do facto e ao grau de culpa do agente e perigosidade revelada no facto. 5- Como tal, não afronta o disposto do artigo 30.º, n. º4 da Constituição da República ou no artigo 65.º, n. º1 do Código Penal, tendo decidido neste sentido o Ac. TC 630/2004 de 04.11.2004, DR IIS de 14.12.2004, pela constitucionalidade do artigo 69.º, n.º1, al. a) do C.P. na redação dada pela Lei 77/2001 de 13.07. 6- A pena acessória prevista no Art.º 69.º, n.º 1, do Código Penal constitui uma pena criminal, que se norteia pela ideia de culpa, e cuja determinação da medida concreta, há-de efetuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no Art.º 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade reside na censura da perigosidade. 7- Alega o recorrente que, enquanto único suporte económico, social e familiar do seu agregado e com um filho com necessidades especiais necessita de se deslocar frequentemente para consultas e tratamentos, assim como na sua atividade profissional, e que reside em meio rural com escassos meios de transporte, sendo, por isso, a privação de condução da viatura pelo período de 12 meses causadora de grande transtorno no seu quotidiano. 8- A necessidade de deslocação não se inscreve nos critérios específicos para a determinação da pena concreto, nem colide com qualquer direito fundamental, uma vez que com a proibição de conduzir veículos com motor se restringe um direito civil, e só colateralmente um direito ao trabalho ou à deslocação, e este “não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa” – in acórdão Tribunal da relação de Lisboa de 11-12-2018, relator Nuno Coelho, processo 132/18.9PFBRR.L1-3 9- Assim, ponderada a situação dos presentes autos e atenta a matéria dada como provada, o arguido após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade significativa que lhe determinou uma taxa de álcool de 2,35g/l, quis conduzir e invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater num veículo que aí circulava, causando um acidente, sendo revelador de um comportamento que é merecedor de um juízo de censura acentuado, e de um grau de culpa elevado. 10- Tal atuação revela uma personalidade altamente desajustada às exigências da condução estradal, cuja perigosidade a pena acessória acautela. O que afasta ostensivamente a pretendida redução da pena acessória aplicada pela decisão recorrida, já de si situada abaixo do meio-termo da respetiva moldura abstrata, pelo que baixar mais a medida concreta da pena acessória constituiria um claro benefício ao infrator que com elevada taxa de álcool foi interveniente num acidente de viação, mostrando total desrespeito pelas regras estradais, da condução de veículos e da integridade física e da vida dos demais cidadãos. 11- Nestes termos, a Douta Sentença valorou e fundamentou devidamente a determinação da pena acessória, pelo que não padece de qualquer nulidade, designadamente a do artigo 379.º, n. º1, alínea a) do C.P.P., nem violou o disposto nos artigos 65.º, n.º 1 do Código Penal e o artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos não há qualquer fundamento para revogar a Douta Sentença proferida, devendo o recurso interposto ser votado ao insucesso.”
A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado parcialmente procedente, reduzindo-se a sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados para 8 meses. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “A. FACTOS PROVADOS 1. No dia 06.03.2020, pelas 20H10, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca … e modelo …, com a matrícula …, na Estrada Municipal n.º… - em …., apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,69 g/l registado, a que corresponde uma T.A.S. no valor de, pelo menos, 2,35g/l, quando foi interveniente em acidente de viação. 2. De facto, após ingerir bebidas alcoólicas que lhe determinaram a taxa de álcool no sangue suprarreferida, a hora não concretamente apurada do dia 06.03.2020, mas anterior às 20H10, o arguido, não obstante saber que não estava em condições de exercer qualquer ato de condução em segurança, por se encontrar em estado de embriaguez, iniciou a marcha do veículo ligeiro de passageiros 3. Assim, quando seguia na Estrada Municipal n.º …, em …, no sentido …-…, depois de passar o entroncamento ali existente, o arguido continuou a marcha na Rua do …, iniciou a descrição de uma curva à direita, que não terminou porque seguiu em frente, na direção da faixa de rodagem contrária, que invadiu, no sentido …-…. 4. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no sentido …-…, em direção ao mencionado entroncamento, seguia MJV, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … e que havia acabado de descrever uma curva à direita, imediatamente antes do Posto de Abastecimento …, que ali se encontra desactivado. 5. Porque circulava na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, quando passava em frente ao referido Posto de Abastecimento, o arguido embateu com a parte frontal do veículo que comandava na parte frontal esquerda veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … que, não obstante ainda tentar uma manobra de evasão, não logrou evitar a colisão. 6. A via onde ocorreu o embate configura uma reta antecedida, em ambos os sentidos de curva à direita, em distância não concretamente apurada do local do embate, mas superior a 100m, e com boa visibilidade. 7. O arguido sabia que conduzia a viatura sob a influência do álcool e que devido aos efeitos deste não estava em condições objetivas para exercer o ato da condução em segurança. 8. Mais sabia que ao conduzir naquelas circunstâncias, após a ingestão de bebidas alcoólicas, violava grosseiramente as regras de circulação rodoviária desrespeitando a obrigatoriedade de circular na respetiva faixa de rodagem, e que assim punha em perigo a vida e a integridade física dos demais utentes da via pública por onde circulava, como efetivamente pôs. 9. O arguido agiu assim de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10. Ingeriu vinho em quantidade não concretamente apurada, antes de iniciar a condução, no dia e hora referido em 1. 11. Percorreu cerca de 2 km. 12. Não transportava qualquer passageiro. 13. O arguido consentiu submeter-se a tratamento relativamente a eventual dependência de consumo de bebidas alcoólicas. 14. O arguido reside com uma filha de dezassete anos (estudante) e um filho de 20, numa casa que é sua propriedade. 15. O filho mais velho apresenta limitações cognitivas, acompanhando o pai ao longo do quotidiano, ajudando-o assim, na oficina. 16. Na proximidade vive a mãe do arguido, que apesar de idosa, coadjuva na prestação de cuidados a dispensar ao agregado. 17. O arguido tem ainda mais um filho com 28 anos de idade 18. O arguido tem uma pequena oficina de serralharia junto de casa, trabalhando por conta própria, auferindo cerca de 500,00 euros mensais. 19. O arguido recebe RSI no valor de 138,00 euros. 20. O arguido dedica-se ainda a uma pequena horta de onde retira produtos importantes para a dieta do agregado. 21. Na comunidade o arguido é considerado um indivíduo trabalhador, respeitador e sociável, sendo conhecidos os seus contactos com o aparelho de justiça. 22. O arguido iniciou o consumo de bebidas alcoólicas com cerca de 16 anos de idade. 23. Bebia de forma pontual, mas por vezes em excesso, situação que terá contribuído para o seu envolvimento com o aparelho de justiça. 24. Com o intuito de ultrapassar o problema, foi acompanhado pela Equipa do Tratamento de … do Centro de Respostas Integradas de …. 25. Em 24 de julho, o arguido não apresentava sinais de consumo de bebidas alcoólicas. 26. Tem o 9º ano de escolaridade. 27. Por sentença datada de 29/12/2012 e transitada em julgado em 21/01/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos reportados a 18/12/2012, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, cujas penas foram declaradas extintas por cumprimento. 28. Por sentença datada de 21/03/2014 e transitada em julgado em 29/04/2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos reportados a 20/03/2014, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, cujas penas foram declaradas extintas por cumprimento. 29. Por sentença datada de 23/04/2013 e transitada em julgado em 23/05/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por factos reportados a 08/04/2013, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, a qual foi declarada extinta por cumprimento. 30. Por sentença de 12.06.2017 e transitada em 12/07/2017, o arguido foi condenado, por factos reportados a 15/09/2016, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova e a regras de conduta e na pena acessória de 5 meses de proibição de condução de veículos a motor, as quais foram declaradas extintas por cumprimento. B. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado: a) Que MIGB conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ….”
2 - Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1.ª questão – Existência da nulidade prevista no art.º 379.º do CPP. 2.ª questão – Existência de violação do direito constitucional ao trabalho. 3.ª questão – A medida concreta da proibição de conduzir veículos com motor. * B. Decidindo. 1.ª questão – Existência da nulidade prevista no art.º 379.º do CPP. Afirma o recorrente que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não se encontra suficientemente fundamentada (até chega a afirmar que há “uma insuficiência e até inexistência” da motivação) pois, além dos fundamentos de direito, seria necessária a fundamentação em termos fácticos, o que não se verifica, não tendo verificado se os elementos e pressupostos estariam preenchidos no caso concreto e esta consideração, pelo que a sentença é nula por violação do preceituado no artigo 379.º do Código Processo Penal. Dispõe o art.º 379.º do Código de Processo Penal, com respeito à nulidade da sentença, que: “1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.°.” Da alegação do recorrente deduz-se (muito embora tal não seja expressamente referido pelo mesmo) que estará em causa a referência ao n.º 2 do art.º 374.º do CPP, onde, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, se dispõe que «[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» A este propósito, temos a considerar que da sentença consta: “Com efeito, a sinistralidade estradal, que entre nós assume proporções drásticas, a significar que são prementes as necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido (prevenção geral), comportamento esse que é merecedor de um juízo de censura acentuado, na medida em que o arguido, após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade significativa, optou por conduzir e circulou na faixa esquerda, embatendo no veículo que circulava na competente faixa, tal como descritos nos factos provados em 1 a 5. Milita a seu favor, o arrependimento, revelando capacidade de autocritica da conduta por si assumida, bem como a sua integração familiar e social (factos 14 a 26). Milita a seu desfavor a taxa de álcool, a qual é elevada. Perante os argumentos expostos, ponderando a situação dos presentes autos, nomeadamente que o arguido, antes de iniciar a atividade de condução, ingeriu vinho em quantidade não concretamente apurada, predispôs-se, após iniciar tal atividade, sendo sua intenção percorrer cerca de 2 km, invadiu a faixa contrária de rodagem e embateu num veículo e ainda a taxa de álcool de 2,35g/l, entende-se ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, atendendo ao grau de culpa do arguido, como se aludiu supra, bem como à necessidade de obstar a que o arguido possa colocar, de futuro, em risco os bens jurídicos protegidos com a incriminação. Destarte, ponderando tudo quanto supra se expôs não podendo deixar-se de considerar a conduta do arguido como gravemente violadora das regras, tenho por certo que a finalidade da punição se alcança pela aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 12 (DOZE) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do CP.” Atento o conteúdo da sentença atrás reproduzido, é óbvio que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados se encontra não só suficiente mas densamente fundamentada de facto e de direito, apelidando-se um exercício de criatividade censurável a asserção de “insuficiência e até inexistência” da motivação. Pelo exposto, só pode a questão colocada pelo recorrente integralmente naufragar, por absoluta falta de sustentáculo fáctico ou normativo. Uma última nota: ainda segundo o recorrente, não lhe poderá ser aplicada “a sanção acessória da inibição de conduzir”. Para além da evidente incorreção da nomenclatura normativa, olvida o mesmo que, provada a prática de qualquer um dos crimes previstos na norma (art.º 69.º do CP), deve o tribunal condenar o agente na pena acessória ali prevista. A este propósito, importa lembrar o teor do Acórdão desta Relação de Évora de 08.04.2010, proferido no processo n.º 81/09.1GDFAR.E1 (Relator Gilberto da Cunha) (1): “À condenação pelo crime pp. pelo art. 292.º do C. Penal deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no art. 69.º do C. Penal, como de resto se entendeu no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 5/99 (DR, I-A, de 20/07/99) (...), que decidiu: “ o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”. A condenação na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no art. 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória. Nada na letra do preceito permite ao juiz não aplicar a referida pena acessória a quem cometa o crime previsto art. 292.º do C. Penal, o que não equivale a dizer que se trata de um efeito automático da condenação.” Daí que, subscrevendo-se o acima mencionado, óbvio é que, provada a prática do crime de que vinha acusado, o tribunal a quo estava vinculado ao sancionamento do mesmo naquela pena acessória, sob pena de nulidade, caso o não fizesse. 2.ª questão – Existência de violação do direito constitucional ao trabalho. Vem o recorrente, invocando ex novo alguns factos da sua situação socio-familiar (nomeadamente os referentes ao acompanhamento clínico do seu filho em … e a ausência de rede de transportes públicos), afirmar que se mostram postergados os princípios da necessidade e da proporcionalidade e que foi violado, entre outros, o direito constitucional ao trabalho (art.º 30.º, n.º 4 da CRP) por, in casu, à pena principal (de prisão) “ter de acrescer” a pena acessória de proibição de conduzir. A este propósito, é de sublinhar que “os acórdãos do TC n.º 149/2001 e n.º 53/2011 ... não julgaram inconstitucional a norma contante do art.º 69.º, n.º 1, al.ª a) do CP, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292.º do CP e do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, al.ª a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.”(2) Desde logo, cumpre mencionar que o recorrente nem sequer alega factos que determinem que a proibição de conduzir constitua impedimento à sua atividade laboral, bem pelo contrário, pois dos factos provados resulta que o arguido trabalha por conta própria numa pequena oficina de serralharia junto de sua casa (facto 18). De qualquer forma, ainda que assim não fosse, também a proibição de conduzir não significa, como aliás se nos afigura óbvio, qualquer violação do direito constitucional ao trabalho: “Na verdade, como é sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/202, de 23-10-2002, com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática dos crimes que a lei expressamente refere, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso. Aliás, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem de uma maior benevolência.” Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2017 proferido no processo n.º 151/10.3TATVR-A.E1 (Relator Gilberto da Cunha) Assim, falece a invocada inconstitucionalidade. Por outro lado, nem a questão (de facto e de direito) foi invocada na contestação (3) , nem durante o julgamento, sendo certo que o arguido (ora recorrente) já com a mesma podia contar, uma vez que constava da acusação. Com efeito, desde há muito se mostra incontroverso que os recursos são remédios jurídicos (4), destinando-se a corrigir erros in procedendo ou in judicando da decisão recorrida. Decorre de tal entendimento, que, “como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo.” (Acórdão do STJ de 07.06.2006 proferido no processo 06P650 - Relator Henriques Gaspar) Flui do exposto que, como entende a Exm.ª PGA, “este Tribunal da Relação só pode apreciar a decisão com os mesmos elementos designadamente a matéria de facto provada, sendo certo que vem agora apresentar novos elementos factuais que não podem aqui ser considerados.” Também por esta via, temos de considerar a questão suscitada integralmente improcedente.
3.ª questão – A medida concreta da proibição de conduzir veículos com motor. Segundo o recorrente, caso as anteriores questões não sejam favoravelmente decididas, há que “tomar em consideração que o arguido é o único suporte económico, social, familiar do seu agregado familiar”, pedindo que, em função dos reflexos negativos que advirão para si e para o seu agregado, a pena acessória seja reduzida para 6 meses. Sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, diz-nos Figueiredo Dias (5): “Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” Do exposto flui que a determinação da pena acessória obedece, assim, aos mesmos elementos que determinam a pena principal, referidos no art.º 71.º do CP. Assim, considerando que nos termos do disposto no art.º 69, n.º 1, alínea a) do CP, a pena acessória pode ser determinada por um período fixado entre três meses e três anos. No caso dos autos, deve sublinhar-se o grau de ilicitude do facto (elevado – taxa de alcoolemia de 2,35 g/l), o dolo directo, os antecedentes criminais rodoviários (o último sancionado com pena de prisão suspensa) e a circunstância de ter provocado um acidente, invadindo a faixa contrária, só não tendo provocado danos pessoais em terceiros e na sua pessoa por mero acaso. Todas as circunstâncias mencionadas fazem com que a fixação da pena acessória tenha, por imperativo legal, de afastar-se robustamente do mínimo, não sendo não se afigurando ser de modo nenhum excessiva uma fixação perto do ponto médio da respetiva moldura abstrata, quando até não um pouco mais elevada. De modo que, tendo sido fixada na decisão recorrida uma pena acessória mais de 7 meses abaixo daquele ponto médio, até terá de considerar-se algo benevolente. (6) Pelo exposto, atenta esta sede recursória específica, nenhuma censura merece tal fixação, que se manterá.
3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 11 de Maio de 2021 Edgar Gouveia Valente Laura Maria Peixoto Goulart Maurício
Sumário Atendendo ao grau de ilicitude do facto (elevado – taxa de alcoolemia de 2,35 g/l), o dolo directo, aos antecedentes criminais rodoviários (o último sancionado com pena de prisão suspensa) do agente e à circunstância de ter provocado um acidente, invadindo a faixa contrária, só não tendo provocado danos pessoais em terceiros e na sua pessoa por mero acaso, a fixação da pena acessória deve, por imperativo legal, de afastar-se robustamente do mínimo, não sendo não se afigurando ser de modo nenhum excessiva uma fixação perto do ponto médio da respetiva moldura abstrata, quando até não um pouco mais elevada. ---------------------------------------------------------------------------------------- 1. Disponível em www.dgsi.pt, como os demais ulteriormente citados sem menção específica. 2. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Lisboa, 2015, página 348. No mesmo sentido, vide ainda, entre muitos outros, os acórdãos do TC números 234/95 e 237/95, de 16/05/95, de 06/07/1995, n.º 53/97, de 23/01/97, de 05/03/97, n.º 143/95, de 15/03/95, de 20/06/95, todos disponíveis no respetivo site institucional. 3. Cfr. ref. 7223913, de 02.11.2020. 4. Entre muitos outros, neste sentido, vide José Narciso da Cunha Rodrigues , Recursos in Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, Coimbra 1988, página 386 e Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2020, página 26. 5. In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 165. 6. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2004, proferido no processo 4316/2004, foi confirmada a fixação de uma pena acessória de conduzir veículos motorizados de 18 meses na sequência da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292.° do Código Penal, com uma TAS de 2,07 g/l, sem que exista no mesmo aresto qualquer referência a antecedentes criminais homótropos ou mesmo à provocação de acidente de viação. |