Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
159/14.0TBPSR-B.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
DESPESAS JUDICIAIS
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo os embargantes outorgado procuração pela qual constituíram suas mandatárias uma advogada e uma advogada estagiária, por esta ordem (e sem qualquer restrição em termos de representação, designadamente no que se refere ao recebimento das notificações), não é irregular a notificação feita à advogada (que surge em primeiro lugar nas procurações).
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Proc.º N.º 159/14.0TBPSR-B.E1 (1ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

No âmbito dos autos de embargos de executado deduzidos pelos executados (…), (…) e (…), autos esses que correm por apenso à execução que a estes foi movida pela exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., com base numa livrança, aqueles requereram a realização de exame pericial à letra e assinatura da executada (…), tendo sido passadas guias para o pagamento dos respectivos encargos.

Por requerimento de 02.06.2015 vieram os embargantes requerer a emissão de novas guias e ainda que as ulteriores notificações passassem a ser efectuadas para a mandatária signatária (Dr.ª Patrícia …).

Alegou para o efeito que a notificação foi feita à advogada Dr.ª Ângela (…) mas que esta já não trabalha no mesmo escritório e desvinculada de diversos processos judiciais, entre os quais o presente.

Por despacho de 04.06.2015, para além de se ordenar que, face à informação então veiculada as futuras notificações fossem realizadas na pessoa da Dr.ª Patrícia (…), foi indeferida a requerida emissão de novas guias, com a consequente não realização da perícia.

Isto, nos seguintes termos: “A secção de cada tribunal não monitoriza as respectivas desvinculações dos Senhores advogados dos respectivos escritórios. Ainda que o fizesse seria um acto inútil, uma vez que é através das procurações juntas aos autos que se afere o(s) mandatário(s) judicial(ais) que representa(m) a parte. Quanto a estas, constata-se que juntas a fls. 22-24 dos autos de execução encontra-se três procurações, subscritas, cada uma, pelos três embargantes, ali executados, declarando que constituem “suas procuradoras a Srª. advogada Ângela (…) e a Srª. advogada estagiária Patrícia (…), ambas com domicílio profissional na Av. (…) nº … – R/C Esq., em 1070-237 Lisboa”.
As referidas procurações não foram revogadas, nem houve renúncia do mandato. Não obstante ter sido a Ilustre mandatária Dr.ª Patrícia (…) quem interveio na audiência prévia e dirigiu subsequente requerimento aos autos, constata-se que o requerimento de embargos se encontra igualmente subscrito pela Dr.ª Ângela (…).
Assim, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à secção e, contrariamente ao que se refere no requerimento, não seria necessariamente expectável que as notificações passassem a ser todas feitas na pessoa da Ilustre mandatária Dr.ª Patrícia (…), por ter sido esta a ter as intervenções mais recentes no processo. Elaborado este intróito, duas questões se colocam: Na primeira, doravante a secção deverá ter a atenção a informação agora veiculada quanto efectuar futuras notificações, que serão feitas na pessoa da Ilustre mandatária Dr.ª Patrícia (…).
Quanto à emissão de novas guias, conforme requerido, uma vez que não se verifica qualquer motivo atendível, indefiro o requerido.
Por aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, a parte que não efectuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC. Não obstante, a data limite para pagamento das guias foi até 14.05.2015, pelo que o prazo supra referido, com recurso ao pagamento da sanção, terminou em 19.05.2015. Significa isto que na data de entrada do requerimento sob apreciação já não era possível praticar o acto, ainda que com recurso ao pagamento da sanção. Nesta conformidade, ao abrigo do n.º 1 do aludido artigo 23.º, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida, designadamente a perícia cuja realização foi deferida em sede de audiência prévia”.

Inconformados, interpuseram os embargantes o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões:

a) A mandatária Patrícia (…) tem sido, desde o início da acção executiva a única a exercer efectivamente o mandato, em especial no apenso dos Embargos de Executados, tendo sido esta quem esteve presente na Audiência Prévia e subscreveu todos os requerimentos atá agora;
b) A mandatária Ângela (…) apenas subscreveu em conjunto com aquela o requerimento executivo, não tendo intervindo quer nos autos principais quer no apenso de Embargos de Executados;
c) Esta mandatária deixou de colaborar com o escritório dos mandatários dos Executados, desvinculando-se dos vários processos judiciais onde constava como mandatária nas procurações outorgadas pelos clientes;
d) Desde sempre a mandatária foi, no âmbito dos presentes autos, notificada via Citius de todas os despachos e informações;
e) Nos Embargos de Executados foi alegada a falsidade da assinatura da Executada (…), constante do título executivo dado à execução pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
f) Para prova da alegada falsidade, os Executados requereram como meio probatório a realização de uma perícia à letra e assinatura da Executada,
g) Não tendo a Exequente manifestado qualquer oposição à realização da mesma; h) Pelo que a perícia foi deferida pelo douto Tribunal, por entender existirem dúvidas suficientes sobre a autenticidade da assinatura;
i) Bem como foi ordenada a suspensão da execução;
j) A perícia é o único meio de prova ao alcance dos Executados para demonstrar com convicção que a assinatura da Executada (…) que consta na livrança não foi aposta pela mesma;
k) Por consulta acidental ao Citius a mandatária Patrícia (…) verificou já terem sido emitidas as guias para pagamento da realização da prova pericial requerida, porém estas apenas haviam sido notificadas para a Dra. Ângela (…), não tendo as mesmas sido notificadas à mandatária que assegura o andamento do processo, como acontecera com todas as notificações efectuadas pelo Tribunal anteriormente;
l) Foi requerida ao Tribunal a emissão de novas guias a fim de serem as mesmas pagas de imediato, justificando-se esta pretensão com os factos supra exposto;
m) A Meritíssima Juiz proferiu, então, despacho a indeferir a passagem de novas guias por entender que aquelas se tinham por correctamente notificadas e o prazo para pagamento estar já ultrapassado;
n) E, em consequência, ordenou que a perícia deferida em sede de audiência prévia não fosse realizada;
o) Os princípios norteadores do processo civil, nomeadamente o da adequação formal, o da gestão processual e o da prevalência do mérito sobre a substância, atribuem ao juiz do processo verdadeiros poderes de adaptar a tramitação processual às especificidades da causa, garantir a igualdades das partes e do contraditório e, principalmente, proferir decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma (vd. “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei nº 113/XII);
p) Os Embargantes são totalmente alheios à omissão do pagamento das guias e não deverão ser castigados, sendo-lhes vedado o acesso à realização do único meio de prova relevante sobre a falsidade da assinatura da Executada;
q) Em termos processuais a emissão de novas guias em nada prejudica a parte contrária e fica garantido aos Executados a realização da prova pericial quanto à falsidade alegada, em obediência ao princípio da prevalência do mérito sobre a forma.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências, em especial ordenando-se a emissão de novas guias para pagamento dos encargos com a perícia deferida em audiência prévia.
Não foram apresentadas contra-alegações

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se devem ser passadas novas guias com vista à realização da perícia.

Apreciando:

Conforme resulta dos autos, designadamente do despacho recorrido (o que não só não é questionado mas até é aceite pelos recorrentes), mostra-se assente que:
1) Os três embargantes juntaram aos autos de execução, cada um deles, procurações, pelas quais constituíram suas procuradoras “a Srª. advogada Ângela (…) e a Srª. advogada estagiária Patrícia (…), ambas com domicílio profissional na Av. (…) nº … – R/C Esq., em 1070-237 Lisboa”.
2) Tais procurações não foram revogadas, nem houve renúncia do mandato;
3) O requerimento inicial dos embargos foi subscrito por ambas as referidas mandatárias;
4) Foi a Dr.ª Patrícia (…) quem interveio na audiência prévia, no âmbito da qual foi deferida a realização de perícia requerida pelos embargantes (exame pericial à letra e assinatura da executada (…) na livrança dada à execução);
5) As guias para pagamento dos encargos relativos à realização forma remetidas à Dr.ª Ângela (…).
6) Tendo o embargante (…) sido notificado na audiência prévia para juntar aos autos procuração que lhe foi outorgada pelo (…), caso a tivesse em seu poder, ou informar quem é que a detém – aquele veio responder através de requerimento de 16.04.2015, subscrito pela Dr.ª Patrícia (…) – (fls. 7).

Os recorrentes não questionam a falta de pagamento das guias no prazo legal (que, segundo a decisão recorrida – o que não é posto em causa no recurso, terminou em 14.05.2015) nem no prazo suplementar de cinco dias (com sanção pecuniária), a que alude o nº 2 do art. 23º do RCP (Regulamento das Custas Processuais).

E da mesma forma, não questionam o entendimento da decisão recorrida de que a falta de pagamento dos encargos, implica a não realização da diligência requerida (nos termos do nº 1 do referido art. 23º do RCP.

O que defendem é que as guias deviam ter sido notificadas à Dr.ª Patrícia (…) – razão pela qual tomam posição no sentido do deferimento do seu requerimento (que foi objecto de indeferimento) em que pediram a passagem de novas guias (e por inerência, a revogação da decisão recorrida também no que se refere à não realização da perícia).

Todavia, a nosso ver, sem razão:

Desde logo porque, tendo os embargantes outorgado procurações a duas mandatárias, sem qualquer restrição em termos de representação, designadamente no que se refere ao recebimento das notificações, e na ausência de qualquer disposição legal em contrário, nada impunha que as notificações tivessem que ser efectuadas na pessoa da mandatária Dr.ª Patrícia (…).

Apenas no nº 3 do art. 247º do CPC se estabelece que “sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou por advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador” – nada se estabelecendo na lei no sentido de, sendo constituído mandatários simultaneamente advogado e advogado estagiário (conforme o caso dos autos) as notificações deverem ser feitas na pessoa deste.

Acresce que, para além de o requerimento inicial dos embargos ter sido subscrito por ambas as mandatárias, e em primeiro lugar pela Dr.ª Ângela (…) foi esta quem foi constituída mandatária em primeiro lugar, sendo de deduzir (o que constitui, aliás, prática corrente) que se pretende que a notificação seja feita à primeira mandatária.

E isto, sem esquecer a maior relevância, em termos de representação, do advogado, em relação ao advogado estagiário, face à obrigatoriedade de constituição de advogado [art. 40º, nº 1, al. a) do CPC].

Para além disso foi indicado o mesmo domicílio profissional em relação a ambas as mandatárias (Av. …, nº … – R/C Esq., em 1070-237 Lisboa), de onde resulta que a notificação foi remetida para o mesmo escritório de advocacia. Assim, ainda que a Dr.ª Ângela (…), por questões de organização interna estivesse desligada ou mais desligada deste processo (facto este do qual não foi dado conhecimento ao tribunal e relativamente ao qual nem sequer apresentada qualquer prova), sempre recairia sobre a mesma a obrigação de (não querendo ser ela a dar resposta) dar conhecimento da notificação à outra mandatária.

Neste contexto, é manifesto que, conforme bem se salienta no despacho recorrido, nenhuma responsabilidade por ser assacada à secção de processos (na forma como se processou a notificação), que não tem que saber se determinado mandatário está ou não desligado do processo.

Em face disso, haveremos de concluir no sentido da inexistência da invocada irregularidade (nulidade) relativamente à notificação em questão (para pagamento das guias).

Tendo a notificação sido feita, como vimos, de forma correcta, a responsabilidade resultante da falta de pagamento das guias apenas aos recorrentes pode ser assacada – não fazendo assim sentido a invocação dos princípios da adequação formal e da gestão processual, bem como do princípio da “prevalência do mérito sobre a substância”.

E não faz assim sentido dizer-se, conforme dizem os recorrentes, que “são totalmente alheios, sendo-lhe vedado o acesso à realização do único meio de prova relevante sobre a falsidade da assinatura da executada”. Com efeito, tendo sido correctamente notificados, a responsabilidade pelo não pagamento é inteiramente sua, que não do tribunal “a quo”, que se limitou a cumprir o que determina o supra citado art. 23º do RCP.

E, relativamente à invocada relevância, sempre se dirá que, atenta a impugnação da assinatura, sempre recairá sobre a exequente (apresentante da livrança) o ónus da prova da veracidade dessa assinatura, nos termos do disposto no nº 2 do art. 374º do C. Civil.

Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo improcedente.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Évora, 17 de Dezembro de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato