Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA DESPESAS JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo os embargantes outorgado procuração pela qual constituíram suas mandatárias uma advogada e uma advogada estagiária, por esta ordem (e sem qualquer restrição em termos de representação, designadamente no que se refere ao recebimento das notificações), não é irregular a notificação feita à advogada (que surge em primeiro lugar nas procurações). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º N.º 159/14.0TBPSR-B.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
No âmbito dos autos de embargos de executado deduzidos pelos executados (…), (…) e (…), autos esses que correm por apenso à execução que a estes foi movida pela exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., com base numa livrança, aqueles requereram a realização de exame pericial à letra e assinatura da executada (…), tendo sido passadas guias para o pagamento dos respectivos encargos. Por requerimento de 02.06.2015 vieram os embargantes requerer a emissão de novas guias e ainda que as ulteriores notificações passassem a ser efectuadas para a mandatária signatária (Dr.ª Patrícia …). Alegou para o efeito que a notificação foi feita à advogada Dr.ª Ângela (…) mas que esta já não trabalha no mesmo escritório e desvinculada de diversos processos judiciais, entre os quais o presente. Por despacho de 04.06.2015, para além de se ordenar que, face à informação então veiculada as futuras notificações fossem realizadas na pessoa da Dr.ª Patrícia (…), foi indeferida a requerida emissão de novas guias, com a consequente não realização da perícia. Isto, nos seguintes termos: “A secção de cada tribunal não monitoriza as respectivas desvinculações dos Senhores advogados dos respectivos escritórios. Ainda que o fizesse seria um acto inútil, uma vez que é através das procurações juntas aos autos que se afere o(s) mandatário(s) judicial(ais) que representa(m) a parte. Quanto a estas, constata-se que juntas a fls. 22-24 dos autos de execução encontra-se três procurações, subscritas, cada uma, pelos três embargantes, ali executados, declarando que constituem “suas procuradoras a Srª. advogada Ângela (…) e a Srª. advogada estagiária Patrícia (…), ambas com domicílio profissional na Av. (…) nº … – R/C Esq., em 1070-237 Lisboa”. Inconformados, interpuseram os embargantes o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: a) A mandatária Patrícia (…) tem sido, desde o início da acção executiva a única a exercer efectivamente o mandato, em especial no apenso dos Embargos de Executados, tendo sido esta quem esteve presente na Audiência Prévia e subscreveu todos os requerimentos atá agora; Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se devem ser passadas novas guias com vista à realização da perícia. Apreciando: Conforme resulta dos autos, designadamente do despacho recorrido (o que não só não é questionado mas até é aceite pelos recorrentes), mostra-se assente que: Os recorrentes não questionam a falta de pagamento das guias no prazo legal (que, segundo a decisão recorrida – o que não é posto em causa no recurso, terminou em 14.05.2015) nem no prazo suplementar de cinco dias (com sanção pecuniária), a que alude o nº 2 do art. 23º do RCP (Regulamento das Custas Processuais). E da mesma forma, não questionam o entendimento da decisão recorrida de que a falta de pagamento dos encargos, implica a não realização da diligência requerida (nos termos do nº 1 do referido art. 23º do RCP. O que defendem é que as guias deviam ter sido notificadas à Dr.ª Patrícia (…) – razão pela qual tomam posição no sentido do deferimento do seu requerimento (que foi objecto de indeferimento) em que pediram a passagem de novas guias (e por inerência, a revogação da decisão recorrida também no que se refere à não realização da perícia). Todavia, a nosso ver, sem razão: Desde logo porque, tendo os embargantes outorgado procurações a duas mandatárias, sem qualquer restrição em termos de representação, designadamente no que se refere ao recebimento das notificações, e na ausência de qualquer disposição legal em contrário, nada impunha que as notificações tivessem que ser efectuadas na pessoa da mandatária Dr.ª Patrícia (…). Apenas no nº 3 do art. 247º do CPC se estabelece que “sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou por advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador” – nada se estabelecendo na lei no sentido de, sendo constituído mandatários simultaneamente advogado e advogado estagiário (conforme o caso dos autos) as notificações deverem ser feitas na pessoa deste. Acresce que, para além de o requerimento inicial dos embargos ter sido subscrito por ambas as mandatárias, e em primeiro lugar pela Dr.ª Ângela (…) foi esta quem foi constituída mandatária em primeiro lugar, sendo de deduzir (o que constitui, aliás, prática corrente) que se pretende que a notificação seja feita à primeira mandatária. E isto, sem esquecer a maior relevância, em termos de representação, do advogado, em relação ao advogado estagiário, face à obrigatoriedade de constituição de advogado [art. 40º, nº 1, al. a) do CPC]. Para além disso foi indicado o mesmo domicílio profissional em relação a ambas as mandatárias (Av. …, nº … – R/C Esq., em 1070-237 Lisboa), de onde resulta que a notificação foi remetida para o mesmo escritório de advocacia. Assim, ainda que a Dr.ª Ângela (…), por questões de organização interna estivesse desligada ou mais desligada deste processo (facto este do qual não foi dado conhecimento ao tribunal e relativamente ao qual nem sequer apresentada qualquer prova), sempre recairia sobre a mesma a obrigação de (não querendo ser ela a dar resposta) dar conhecimento da notificação à outra mandatária. Neste contexto, é manifesto que, conforme bem se salienta no despacho recorrido, nenhuma responsabilidade por ser assacada à secção de processos (na forma como se processou a notificação), que não tem que saber se determinado mandatário está ou não desligado do processo. Em face disso, haveremos de concluir no sentido da inexistência da invocada irregularidade (nulidade) relativamente à notificação em questão (para pagamento das guias). Tendo a notificação sido feita, como vimos, de forma correcta, a responsabilidade resultante da falta de pagamento das guias apenas aos recorrentes pode ser assacada – não fazendo assim sentido a invocação dos princípios da adequação formal e da gestão processual, bem como do princípio da “prevalência do mérito sobre a substância”. E não faz assim sentido dizer-se, conforme dizem os recorrentes, que “são totalmente alheios, sendo-lhe vedado o acesso à realização do único meio de prova relevante sobre a falsidade da assinatura da executada”. Com efeito, tendo sido correctamente notificados, a responsabilidade pelo não pagamento é inteiramente sua, que não do tribunal “a quo”, que se limitou a cumprir o que determina o supra citado art. 23º do RCP. E, relativamente à invocada relevância, sempre se dirá que, atenta a impugnação da assinatura, sempre recairá sobre a exequente (apresentante da livrança) o ónus da prova da veracidade dessa assinatura, nos termos do disposto no nº 2 do art. 374º do C. Civil. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo improcedente.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |