Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1092/09.2TBPTM-G.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
MEDIDA TUTELAR
INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- O princípio do superior interesse da criança decorre da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da AG ONU 1386 (XIV) de 20 de novembro de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da AR n.º 20/90, em particular nos seus artºs 3.º e 9.º.
II.- Mostrando-se esgotadas as possibilidades de conseguir uma estabilidade mínima junto dos progenitores, de outro familiar ou de pessoa idónea, a medida de proteção adequada para concretizar o superior interesse da criança é a de acolhimento residencial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1092/09.2TBPTM-G.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1, foi proferida sentença no processo de promoção e proteção de (…), tendo sido proferida a seguinte decisão:
Em face do exposto, acordamos no seguinte:
a) Aplicar a (…) a medida de acolhimento residencial, assim permanecendo na instituição Instituto de (…), Casa de Trabalho (…), sito em (…), (…);
b) Permitir os contactos do progenitor (…) apenas em contexto institucional (máximo de uma vez por mês) e via telefone (uma vez por semana, em dia e hora a definir pela instituição) de forma a não prejudicar as rotinas da (…) assim como as saídas para visita a casa da tia (…).
c) Permitir os contactos com a tia (…) com quem a (…) poderá também passar os fins de semana e períodos de férias, nos termos a definir pela instituição e que vierem a ser aceites pela mencionada tia, que também, mantendo a disponibilidade, deverá seguir as orientações da instituição no que respeita às regras que a (…) deva seguir e, assim, ser a figura familiar de referência.

Duração média: um ano (19 de outubro de 2021).

Revisão: seis meses (10 de abril de 2021.

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Não se conformando com o decidido, o pai da criança recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1. Normas jurídicas violadas:

- Princípio da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de promoção e proteção –Artigo 58.º, n.º 1, alínea i), da LPCJP.

2. O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal “a quo”, que aplicou à filha do recorrente, a menor (…), a medida de acolhimento residencial no Instituto de (…), Casa de Trabalho (…), em (…), (…).

3. Conforme resulta do presente apenso, os presentes autos dizem respeito aos factos que ocorreram no dia 20 de Dezembro de 2019, em (…), quando a menor manifestou interesse em ser institucionalizada, facto 80 julgado provado.

4. Para a aplicação de uma medida de promoção e protecção só deverá ser levado em conta o constante nos presentes autos porque o que passou já foi objecto de outras medidas e já se encontra resolvido.

5. Se não fosse o episódio do dia 20 de Dezembro de 2019, ainda hoje a menor encontrava-se com o pai, porque desde 27 de Março de 2017 até 20 de Dezembro de 2019 não existe um facto que demonstre que a menor correu perigo junto do recorrente, ou que a mesma fosse sinalizada como estivesse a viver uma situação de perigo.

6. Por conseguinte, até ao dia 20 de Dezembro de 2019, tudo parecia estar a correr dentro da normalidade. Sublinhamos que estes factos ocorreram em (…), perto da terra de onde o recorrente é natural e decorreram lá porque aquele resolveu ir passar o Natal à terra junto dos seus familiares e levar a menor a relacionar-se com a família paterna.

7. É verdade que a menor quis ser institucionalizada na instituição onde se encontra, contudo a razão de querer ser institucionalizada não se prendia com os consumos de álcool do pai, porque conforme alegado e constante na sentença, os consumos de álcool do recorrente não afectavam a menor, como também não consta dos autos que o recorrente seja dependente do álcool.

8. A razão da menor querer ser institucionalizada e longe de casa prende-se com um alegado abuso sexual por parte da mãe de uma amiga da menor, situação esta que a perturbou bastante e que a levou a querer sair da sua terra de origem para outro local mais distante. A situação de abuso sexual deu origem ao processo n.º 289/19.1GBLGS, do DIAP de Lagos, conforme consta do facto julgado provado sob o n.º 78.

9. O facto de a menor, antes de ser institucionalizada, ter 5 negativas não teve a ver com a vivência com o recorrente mas com a perturbação que sentia do episódio de abuso sexual, isso é que fez ter 5 negativas porque nos anos e períodos escolares anteriores a menor vivia com o recorrente e passava de ano sem negativas.

10. Hoje a menor encontra-se estável, vê a vida com outros olhos, sente falta do amor do seu pai, sente falta da sua casa, da sua terra natal e do convívio com os seus amigos conterrâneos e por essas razões manifestou a vontade de sair da instituição, viver junto do pai e frequentar a mesma escola, facto 83 julgado provado.

11. À menor foi aplicada a medida de acolhimento residencial, medida esta prevista no art. 35, n.º 1, alínea f), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, de agora em diante designada LPCJP.

12. Conforme resulta daquele dispositivo legal, a medida aplicada é uma das últimas medidas a aplicar, ou seja, só se deve aplicar esta medida quando não for possível aplicar outra medida.

13. Da matéria julgada provada apura-se que o recorrente pretende que a menor venha viver para junto de si, para o seu meio natural, como também a menor manifestou interesse em vir residir para junto do pai e para o seu meio natural.

14. Conforme alegado, o recorrente está determinado em alterar os seus comportamentos de vida a fim de acolher a sua filha, nem aquele é alcoólico, nem tal resulta dos autos.

15. De 27 de Março de 2017 a 20 de Dezembro de 2019, não existe qualquer sinalização de perigo da menor junto do recorrente, tendo em conta que a menor é uma jovem sinalizada e que se encontrava sob vigilância da CPCJ, de (…).

16. Não existindo qualquer ocorrência/sinalização de perigo da menor naquele período, não é adequado e proporcional aplicar à menor a medida de acolhimento residencial.

17. O recorrente compreende, compreendeu e acordou, como também a menor o quis, que em Janeiro de 2020 a menor fosse institucionalizada e na instituição em que foi devido ao problema relacionado com o abuso sexual de que aquela diz ter sido vítima e que se sentia perturbada.

18. O período em que esteve institucionalizada estabilizou-a psicológica e emocionalmente e aquando da revisão da medida escolheu regressar para junto do pai, à sua casa e para junto dos seus amigos de infância.

19. Deste modo, a medida que se mostra mais adequada e proporcional à vontade e interesses da jovem e do seu pai, é a medida junto do pai, medida esta que deverá ter um programa de formação e desenvolvimento das funções parentais e que seja, para o interesse de todos, vigiado pela CPCJ e pela Segurança Social de modo a garantir o seu cumprimento.

20. Ainda sobre a adequação e proporcionalidade da medida a aplicar e os objectivos que a LPCJP visa assegurar, esta lei não pretende afastar as crianças e jovens dos pais, não pretende quebrar os laços familiares, pretende sim assegurá-los.

21. O recorrente, com poucas condições económicas, auferindo o salário mínimo, desde que a menor foi institucionalizada, o que aconteceu em 3-1-2020 até Agosto de 2020, no período de 8 meses, deslocou-se 4 vezes da (…), onde mora, à Instituição, recorrendo em cada viagem de ida e volta 1200 Km, demorando cada viagem em transportes públicos quase 2 dias, tendo para o efeito pedido dinheiro emprestado a amigos. Só quem nutre muito amor por um filho é que é capaz de o fazer.

22. É este amor entre pai e filha e que está demonstrado nos autos que a LPCJP não pretende quebrar e que a presente decisão em recurso poderá fazê-lo.

23. E para salvaguardar aquele amor, a medida de promoção e proteção a aplicar será o apoio junto da recorrente, com um programa de formação de competência parental vigiado e regularmente avaliado.

24. Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea i), é um direito especial do jovem ser acolhido em caso de acolhimento próximo do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

25. No caso em apreço, o Tribunal “a quo” ordenou o acolhimento da (…) numa instituição a 600 Km de distância da sua família (pai), da sua terra natal e dos seus amigos de infância.

26. Conforme resulta do douto acórdão em recurso, a medida de acolhimento residencial encontra-se justificada, o que não se encontra justificado é a aplicação daquela medida naquela instituição em concreto.

27. De acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea i), da LPCJP, a aplicação da medida de acolhimento residencial longe do contexto familiar e social da origem tem lugar se o superior interesse da (…) o aconselhar.

28. No caso em apreço, para além de não constar no douto acórdão que o acolhimento na Casa de Trabalho (…), sita em (…), (…) salvaguarda o superior interesse da (…) em vez de ser institucionalizado numa instituição perto de sua casa, entende o recorrente que a decisão em causa violou o disposto no art. 58, n.º 1, alínea i), da LPCJP.

29. Note-se que para o recorrente ir à (…) visitar a filha, tem que ir de autocarro da (…) para (…), por sua vez de (…) para Lisboa, (existe apenas 1 carreira expresso diária de … para Lisboa) e desta cidade para a (…), cuja viagem integral demora maia de 1 dia, o que para além dos custos, é penoso de fazer.

30. Motivo pelo qual, a menor a ser institucionalizada, será sempre numa instituição perto do seu pai e da sua terra, neste caso, em (…), ou em (…), nunca saindo da região do Algarve.

31. O recurso sobre a medida de acolhimento residencial aplicada à menor, terá implicitamente efeitos sobre a parte decisória do acórdão constante nas alíneas b) e c), uma vez revogado o acórdão sobre o acolhimento residencial, aquelas partes decisórias também deverão ser revogadas.


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O Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção da decisão.

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Foram dispensados os vistos.

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A questão que importa decidir é a de saber se deve ser revogado o acórdão sobre o acolhimento residencial da criança nos termos pretendidos pelo progenitor pai, devendo ser-lhe entregue, ou alterar o acolhimento residencial para próximo da residência paterna.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:

Factos Provados

Do Processo junto da Comissão e do Processo Judicial e ainda outros processos.

Do processo de regulação das responsabilidades parentais (processo principal)

1. A regulação do exercício das responsabilidades parentais foi pedida pelo Ministério Público em março de 2009 – fls. 2.

2. Em conferência, no dia 18 de junho de 2009, foi fixado o seguinte regime provisório:

1. Exercício das responsabilidades parentais:

a ) A menor ficará entregue aos cuidados da mãe e com ela residente;

b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atas da vida corrente da menor incumbe à mãe;

c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta.

2. Visitas:

a) O pai passará com o menor fins de semana alternados, indo buscá-lo a casa da mãe ao Sábado às 10H00 e entregá-la nesse mesmo local no Domingo subsequente às 19H00.

3. Alimentos:

a) O pai fica obrigado a contribuir mensalmente com a prestação de 100,00 Euros para alimentos devidos à filha, que deverá entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês.

3. Em conferência de 22 de junho de 2011, foi decidido o seguinte regime provisório – fls. 138 e 139:

1. Exercício das responsabilidades parentais:

a) A menor ficará entregue aos cuidados do pai e com ele residente;

b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atas da vida corrente da menor incumbe ao pai;

c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta;

2. Visitas:

a) Considerando o determinado no processo de promoção e proteção relativamente às visitas da progenitora à menor e, considerando que ainda persiste a problemática comportamental da progenitora, determino que as visitas da mãe à menor continuem a ser efetuadas no Centro Socioeducativo de (…) da Casa da Criança do (…), semanalmente, à segunda e à sexta-feira, durante uma hora em cada dia – fls. 138/139.

3. Alimentos:

a) A mãe fica obrigada a contribuir mensalmente com a prestação de 200 Euros para alimentos devidos à filha, a entregar ao progenitor da menor mediante a entrega por parte deste de recibo comprovativo de pagamento, até ao dia 8 de cada mês.

4. No dia 3 de outubro de 2011, o regime provisório foi convertido em definitivo, tendo-se aditado que "a pensão de alimentos deverá ser atualizada anualmente em janeiro à taxa de 3%" – fls. 148/149.

5. No dia 12 de janeiro de 2012 foi autorizada a alteração do local das visitas por parte da progenitora que passaram a ser no interior da Escola de (…) – Fls. 166.

Dos processos de alteração e incumprimento das responsabilidades parentais

6.- Por requerimento de 25 de janeiro de 2012, a progenitora pretendia que a filha passasse a viver consigo (fls. 2), o que veio a ser indeferido por decisão de 21 de setembro de 2012 – fls. 49 do apenso “C”.

7. Por requerimento de 16 de julho de 2013, a progenitora pretendia passar mais tempo com a filha (regime de visitas), além de ver diminuída a pensarão de alimentos (fls. 4) o que não veio a ser apreciado (após de aguardar pela evolução do processo de promoção e proteção) no dia 17 de maio de 2018, por inutilidade, em virtude da inibição das responsabilidades parentais no processo de promoção e proteção (fls. 13 a 16 do Apenso D).

8. Por requerimento de 9 de novembro de 2017, o progenitor suscitou o incumprimento da progenitora relativamente à pensão de alimentos de 200€/mês devida de outubro de 2011 a outubro de 2013 e outubro de 2015 a novembro de 2016 – fls. 4/13 do Apenso F.

9. No dia 20 de julho de 2009, o Ministério Público requereu procedimento judicial urgente com vista à confirmação da providência tomada pela CPCJ de (…) de institucionalização a (…) – fls. 2.

10. Ao tempo, a criança de menos de 2 anos de idade estava entregue a (…) e (…) que se apresentaram disponíveis no dia 16 de julho e tinham boas condições para acolher a criança e a mãe, mas no dia seguinte os mesmos revelaram-se indisponíveis, por dificuldades em conter o comportamento agressivo da mãe, ao mesmo tempo que o pai se apresentou na CPCJ afirmando que não tinha condições para ter a filha a cargo, mas não aceitando que ficasse com aquelas pessoas. A (…) foi acolhida n' A (…), em Portimão, no dia 17 de julho de 2009 – fls. 2 e ss./50/52/80/84/87.

11. No dia 20 de julho de 2009 foi aplicada a medida de acolhimento institucional – fls. 61.

12. Do relatório social de 7 de setembro de 2009, decorre que, ao tempo, o pai não tinha trabalho regular, vivendo de trabalhos pontuais na área da construção civil, numa casa térrea exígua, com uma divisão e uma casa de banho; referenciado como indivíduo agressivo, agente de violência doméstica e com hábitos de consumo de álcool, não confirmado por pessoas da comunidade; manifestou vontade de reunir as condições de acolher a filha, procurando outra casa e aceitando o apoio de vizinhos e familiares, como a irmã … (que porém estivera ausente a cumprir pena de prisão de 10 anos) e do marido, (…). Foi proposta substituição da medida pela de apoio junto do pai – fls. 171 e ss.

13. Do relatório da instituição, de 10 de setembro de 2009, decorre que, após interrupção de visitas da mãe (devido a internamento hospitalar), o padrão de visitas se alterou: falta de reação e separação fácil, que não eram habituais, utilização de um carrinho de bebé onde colocava a (…), passeando de um lado para o outro, no parque, parando para lhe dar comida (iogurtes e sumo de tomate), mas evitando que a criança se deslocasse, ao mesmo tempo que punha em causa o estado de saúde da criança, levando um médico de sua confiança à instituição que não confirmou tal facto; a criança mostrava-se efusiva com as visitas do pai que também eram regulares. A instituição foi de parecer de que a medida deveria manter-se – fls. 183 e ss. Devido a progressiva deterioração do relacionamento da progenitora com a instituição, a instituição propôs a interrupção das visitas – fls. 220/237.

14. Devido aos incidentes causados pela mãe, a (…) foi transferida para o Refúgio (…) no dia 5 de novembro de 2009 e até 28 de maio de 2010, onde foi visitada pelo pai e pela mãe, sendo que desde 6 de fevereiro de 2010 que o fizeram juntos – fls. 317/487/490 a 495/548.

15. Após notificação para alegações e designação de data para debate, foi proferido acórdão, datado de 26 de novembro de 2009, aplicando-se a medida de acolhimento institucional pelo período de 6 meses – fls. 333-339. Aí foi dada por provada vária factualidade relativa ao comportamento da progenitora e à relação que manteve com a filha, ao conflito com o progenitor com quem viveu durante 5 anos, até janeiro de 2009, e modo de vida deste.

16. Foram interpostos recursos os qual foram julgados procedentes por acórdão de 25 de março de 2010 – fls. 475 do apenso "B".

17. Nessa sequência, a medida de acolhimento residencial foi alterada pela de apoio junto do pai, podendo a progenitora visitar a criança uma vez por semana em meio institucional e com supervisão técnica – fls. 522

18. Tal medida foi revista e mantida no dia 12 de maio de 2011- tis. 678

19. Na sequência da fixação de um novo regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais, por via do qual a (…) passou a viver com pai, a medida de promoção e proteção foi cessada (22 de junho de 2011) – fls. 139 do processo principal.

O segundo processo de promoção e proteção – apenso "E" (2013-2018)

20. No dia 19 de setembro de 2013, o Ministério Público requereu a abertura de processo de promoção e proteção visando a (…), então, com 6 anos de idade, alegando o conflito entre progenitores e a exposição a violência emocional – fls. 2.

21. Na sequência de uma denúncia da progenitora, havia sido aberto processo junto da Comissão e aplicada, por acordo, medida de apoio junto da tia paterna, (…), no dia 28 de agosto, depois de se apurar que a casa estava suja e desarrumada – fls. 2 e ss./21.

22. Contudo, devido a diferendos entre essa tia e o progenitor, que a terá acusado de não saber tratar da filha, aquela deixou de manifestar-se disponível para acolher a criança. Chegou a dizer que "nas festas ele bebe e esquece-se da miúda, ela fica por ali, alguém toma conta dela" (fls. 63) e explicar o facto de os progenitores andarem juntos por o irmão precisar do dinheiro da progenitora (fls. 64), tendo sido aplicada a medida de acolhimento institucional, a que os progenitores se opuseram – fls. 20.

23. No dia 7 de outubro de 2013, foi aplicada, a título provisório, a medida judicial de acolhimento institucional, tendo sido acolhida n'A (…), em Tavira, no mesmo dia – fls. 61 e ss./78/85/93.

24. Tal medida foi revista e mantida nos dias 4 de abril, 23 de julho, 20 de outubro de 2014 – fls. 342/475/566.

25. Após notificação para alegações e designação de data para debate, foi proferido acórdão, datado de 26 de janeiro de 2015, aplicando-se a medida de acolhimento institucional até ao final do ano letivo, além de inibir a progenitora das responsabilidades parentais em relação à menor, ficando proibida de a contactar – fls. 755-768. Aí foi dada por provada factualidade relativa à história da (…), sua relação com os progenitores, modo de vida e condições de cada um dos progenitores para assumirem as respetivas responsabilidades parentais. A medida foi mantida até final de agosto – fls. 869.

26. Foi visitada pelo pai e pela mãe que também telefonaram: segundo parecer da instituição, a qualidade das visitas do progenitor foi enfraquecendo, por não cumprir o tempo total de uma hora, por falar de assuntos inapropriados para a idade da criança e dizendo que ela irá para casa; a relação com a progenitora foi melhorando à medida que esta correspondia à exigência da menor, levando-lhe presentes – fls. 168/512 e ss.

27. O progenitor apresentou diversos requerimentos com a finalidade de a (…) vir a ser transferida para instituição mais perto do seu local de residência, ou passar algum tempo fora da instituição, o que veio a ser indeferido por diversas vezes – ­fls. 410/430/489/535/629 – sendo que só dia 6 de novembro de 2014, altura em que foi autorizada saída para lanche de uma hora – fls. 602. Foi ainda autorizada a saída da criança para passar as férias da Páscoa com o pai e um fim de semana – fls. 800/807.

28. Após esse período com o pai, segundo a instituição, a criança chegou muito instável, não obedece a regras nem limites, responde de forma desadequada e provoca os adultos – fls. 815.

29. Foi autorizado que a criança passasse com o pai fins de semana alternados a partir de 15 de maio de 2015 – fls. 838 – e período de férias de verão de 2015 (29 de julho a 16 de agosto; 24 de agosto a 28 de agosto) – fls. 869/892. Neste período de férias, apresentou-se nas sessões de acompanhamento muito instável e menos cumpridora de regras, sendo que o pai tem alguma dificuldade em apresentar e impor de uma foram assertiva regras e limites, de se afirmar como figura de autoridade e de organizar e estruturar o dia a dia da filha (...) dificuldade em acatar, e nem sempre o faz, as orientações e compromissos fls. 894.

30. No dia 5 de outubro de 2015, foi obtido e homologado acordo segundo o qual a (…) beneficiou de medida de apoio junto do pai mas com o apoio de terceiros, no caso, o patrão do progenitor, (…) e mulher (…), os quais, em conferência manifestaram-se disponíveis para colaborar nos cuidados a prestar à criança (após o regresso da … da escola, garantindo o lanche e a supervisão nos trabalhos e casa), nos termos do projeto que previa o regresso a casa do pai, projeto delineado pela técnica da segurança social e psicóloga da Casa da Criança do (…) que acompanhava a situação. Foi mantida a decisão de proibição de contactos da mãe com a criança – fls. 938 e ss. e 935-937.

31. Tal medida foi revista e mantida no dia 28 de abril de 2016 – fls. 1042.

32. No dia 21 de novembro de 2016, após notícia de que a (...) estaria a viver com pai noutra localidade (… e já não …, onde vivia o casal de apoio, agora em casa da companheira do pai, …, que entretanto estava hospitalizada e que era visitada pela … e pelo pai), que a (…) estava de novo numa situação instável e desorganizada, sem regras, sem horários, não respeitando a autoridade do pai, que o pai ingeria bebidas alcoólicas, cheirando a álcool na presença de (…) em conferência, foi obtido acordo, que veio a ser homologado, que previa a alteração da medida de apoio junto do pai para medida de apoio junto de terceiro, (…) e (…). O pai ficou obrigado ao pagamento de 100/mês ao casal e a mãe € 200. A medida foi fixada pelo período de um ano – fls. 1123/1143 e ss.

33. No dia 2 de março de 2017, deu entrada requerimento assinado pelo casal, não manifestando já disponibilidade para cuidar da (…), alegando que há cerca de um mês e de uma forma cada vez mais significativa, nos sentimos incapazes de assegurar o nosso papel de encarregados de educação. A (…) deixou de uma forma brutal de aceitar a nossa autoridade, não nos obedece e tornou-se cada vez mais agressiva. Apenas manifesta a vontade de estar com o pai – fls. 1162. Segundo esse casal. teve um processo muito rápido de alteração de comportamento (…) deixou de falar com o depoente (…)], passou a ficar indiferente a qualquer castigo (por exemplo, tira-lhe o tablet, quando se portava mal. É uma criança muito inteligente. Segundo relatório de 2 de março de 2017, essa alteração de comportamento surgiu na sequência de alteração de comportamento do pai, o qual assumiu uma atitude de resistência e boicote, não cumprir as orientações e sugestões que lhe são apresentadas ( ... ) incumpre, desrespeita e desvaloriza aspetos previstos, e [a] que se comprometeu, no acordo judicial, tais como ter de participar nas consultas de psicologia ( ... ) não ter consciência, nem reconhecer as fragilidades na sua atuaçõo parental nem a necessidade de ter de mudar (melhorar) o seu padrão parental ( ... ) episódios resultantes de consumo de álcool ( ... ) tem vindo a manifestar junto do casal a sua discordância, num tom de ameaças e conflitos; verbalizando que lhe querem tirar a filha, que a culpa é deles (casal) das técnicas e do Tribunal ( ... ) – fls. 1166 e ss.

34. No dia 27 de março de 2017, foi homologado acordo que levou à substituição da medida em vigor pela de apoio junto do pai pelo período de um ano. Nessa sentença consta a seguinte argumentação:

35. Infelizmente, a (…) nasceu num contexto familiar disfuncional, os pais têm competências parentais limitadas, o meio social onde a família está inserida não tem ajudado, pois ora defendem os pais, ora salientam as suas limitações. A criança já sofreu duas institucionalizações durante as quais o pai se manteve firme no seu propósito de conseguir o retorno da filha a casa, foi auxiliado, para que isso acontecesse, por pessoas que hoje salientam as suas fracas competências e de demitem das suas responsabilidades.

36. O tribunal assistiu impotente, por inexistência de provas consistentes que permitissem a tomada de uma decisão mais firme no sentido de afastar a família da criança. E hoje não existe alternativa. A permanência junto do pai é um mal menor. Uma nova institucionalização seria dramática para a (…). Por este motivo, não obstante o continuar com consciência de que o pai, embora, não ponha a criança em perigo imediato, continua com fracas competências para a educar, decido homologar o acordo de promoção e proteção anexo, o qual faz parte integrante da presente ata, subscrito pelo progenitor da menor (…) – fls. 1192 e ss.

37. Do relatório social de 29 de agosto de 2017, resulta que o pai não revela motivação nem capacidade para promover qualquer tipo de mudança no seu conceito e atitude parental, não tendo aderido ao apoio que lhe foi disponibilizado pela Casa da Criança, numa tentativa de conseguir novas competências parentais e consolidar outras. Foi proposta a cessação da medida com as reservas já conhecidas e imprimidas ao longo do tempo, e porque já não existe alternativa ao atual projeto de vida da criança – fls. 1230 .

38. A medida foi revista e mantida no dia 2 de outubro de 2017 – fls. 1241.

39. No dia 14 de novembro de 2017 foi remetida a comunicação da CPCJ de Aljezur, dando conta que o progenitor da criança anda com a mesma ate altas horas da noite, percorrendo os cafés todos do Rogil (...) que o pai da criança cerca das 7h00 da manhã encontra-se num café a beber martinis e cerveja (...) o pai vai às reuniões de pais e encarregados de educação cheirando a álcool (...) dia 13/10/2017 a (…) andou toda a tarde no autocarro escolar pois ninguém estava à sua espera para a recolher no local de desembarque que era a (…), também temos conhecimento, através de observação direta na via pública de que acriança continua a conviver com a progenitora, sendo vistos juntos a mãe, a criança, o pai e a companheira deste – fls. 1242. O pai negou, tendo sido advertido pela técnica gestora para eventuais consequências e impacto no desenvolvimento biopsicossocial e saúde mental da criança, caso se venha a verificar a necessidade de um acautelamento ao nível de um novo acolhimento residencial – fls. 1250.

40. Em conferência de 16 de abril de 2018, ponderando, além do mais, que a (…) demonstra gostar de estar com o pai, não obstante haver indícios de que o pai da menor continua a consumir álcool, não há indicação de que esta situação afete a criança, a medida foi cessada – fls. 1257 e ss.

Do terceiro processo de promoção e proteção – processo da Comissão e apenso "G"

(2019).

41. Este processo teve início após a intervenção da Comissão de proteção de crianças e jovens de … (um dos processos apensos, com carimbo de entrada de 2 de julho de 2020), depois de o progenitor ter retirado o consentimento para intervenção da Comissão, no âmbito de cuja intervenção havia sido celebrado um acordo de acolhimento institucional pelo período de seis meses, a ser renovado, segundo parecer da mesma Comissão.

42. A medida de acolhimento residencial foi aplicada no dia 3 de janeiro de 2020, dia em que a (…) integrou a Casa de Trabalho (…), em (…), (…) – processo da Comissão.

43. A medida não veio a ser renovada por retirada de consentimento do progenitor por prever-se ali o tratamento de desintoxicação alcoólica e consultas de acompanhamento, afirmando que não bebia há 20 dias – 4ª/7ª folha do processo da Comissão (processo n.º 2019033523).

44. No dia 30 de junho de 2020, foi confirmada a aplicação de medida urgente de acolhimento residencial à (…) – fls. 12. Na altura, a jovem estava institucionalizada no Instituto de (…), sito em (…), depois de, no dia 20 de dezembro, estar acompanhada do pai, embriagado, e se ter recusado a acompanhá-lo, tendo sido, na altura entregue a uma tia, (…) – auto de notícia, a fls. 10 v. Foi ponderado, além da retirada de consentimento do progenitor (o qual permitira que a filha tivesse ficado na instituição até ali), a problemática de alcoolismo do pai de (…) e comportamentos associados – já referidos nos outros apensos, assim como a ausência de família de suporte capaz de evitar que esse problema afete a (…), agora uma jovem de 12 anos, com clara consciência do contexto em que vive e das dificuldades que o pai tem no que respeita à abstinência do álcool – cfr. o mesmo auto de notícia.

45. Agendada conferência para o dia 27 de julho, não foi possível obter acordo porque o progenitor não concordou que (…) se mantivesse na instituição onde se encontrava. Foram autorizados contactos, visitas e convívios com a tia paterna, (…), designadamente durante fins-de-semana e o período de férias; com o progenitor, o qual, no entanto, deverá respeitar as regras da instituição relativamente a tal assunto, maxime, dias e horas de realização dos telefonemas ou visitas. O progenitor negou que, no episódio de dezembro, estivesse estado embriagado, afirmando "há dois meses que não toco numa pinga" (sic) e que já esteve sem beber durante 3 anos (há 26 anos). Quando quer não bebe. Aceitou fazer consulta de avaliação para se apurar se tem algum problema de adição, como forma de demonstrar que não tem qualquer dependência, mas recusa, desde já, fazer qualquer tratamento, uma vez que não é dependente de álcool – fls. 53/54.

46. A medida foi mantida no dia 1 de outubro, por estar já em curso o debate e por ausência de alternativa – fls. 129.

DOS FAMILIARES

Da progenitora

47. A progenitora nasceu em 1964, na Alemanha (fls. 11 do processo principal), tendo vindo viver para Portugal, já reformada, tendo vivido cerca de 5 anos com o pai de (…).

48. Segundo relatório de fls. 379 do apenso "E", as competências parentais da progenitora eram totalmente desajustadas, apresentando representações desapropriadas do seu papel de mãe, bem como uma incapacidade de cuidar de si própria que se traduziria numa incapacidade de cuidar de um filho menor. Esta incapacidade é resultante de uma clara perturbação psiquiátrica que lhe tira a liberdade de adaptação ao contexto e reação perante as adversidades, apesar de manifestar sentimentos de afeto pela filha.

49. Segundo avaliação psiquiátrica, a progenitora sofria de transtorno de adaptação, com distúrbios mistos das emoções e da conduta. Não se trata de um transtorno permanente e irreversível, mas a sua duração pode persistir até a situação de stress ou fatores desencadeadores cessarem; traços de personalidade paranoide, com um padrão de desconfiança e suspeitas de perseguição, persistente e exagerado; as alterações mentais que sofre atualmente condicionam um desequilíbrio psíquico que interfere na capacidade de avaliar e priorizar as necessidades da sua filha (…) – fls. 621e ss.

50. Correu termos o processo n.º 14/08.2GBLGS no qual a progenitora denunciava que o progenitor, com quem vivia, ingeria bebidas alcoólicas e, nessa altura, era agressivo (apertando-lhe os braços, ameaçando-a, "tu precisas é de levar porrada" e ofendendo-a, "sua vaca de merda" e recusando dar-lhe dinheiro do abono para comprar bens para a sua filha), acabando por sair de casa em janeiro de 2008, com a filha de ambos, a (…), havendo notícia de que mais tarde voltaram a juntar-se. O progenitor negou tal factualidade, alegando ainda que a progenitora ingeria bebidas alcoólicas. O inquérito veio a ser arquivado – fls. 15/23/25/32 dos autos principais.

51. No apenso "E" veio a ser declarado o incumprimento da progenitora no que toca ao pagamento da pensão de alimentos, desde a decisão provisória até 8 de junho de 2016 – fls. 1060.

52. Não obstante estar proibida de contactar a filha, a progenitora procurou-a diversas vezes, como por exemplo, na escola e em casa – fls. 1108/1111 do apenso "E". Telefona para a instituição onde a criança se encontra desde janeiro de 2020 e envia encomendas – fls. 52.

53. Apresentou requerimento com o objetivo de vir a visitar a filha o qual veio a ser indeferido – fls. 109/113.

Do progenitor

54. Segundo o relatório de fls. 587 do apenso "E", o progenitor relacionava-se com o seu mundo social de foram volátil, onde se observa pouca estabilidade e este facto deverá ser prejudicial para o seu papel de pai (que por inerência requer estabilidade e coerência). Também o baixo desenvolvimento cognitivo-cultural inserem o examinado num conjunto de práticas sociais discutidas hoje como prejudiciais na educação das crianças, nomeadamente a exposição infantil indireta ao consumo de álcool bem como o processamento da informação que é dada a uma criança.

55. Viveu sem caráter duradouro com (…) tendo relatado que quando o progenitor ingere bebidas alcoólicas "fico mais difícil", que a mãe envia cartas e presentes à (…) e que esta criança é difícil e quando contrariada torna-se agressiva fls. 1191.

56. Do relatório social de 29 de agosto de 2017, resulta que o pai não revela motivação nem capacidade para promover qualquer tipo de mudança no seu conceito e atitude parental, não tendo aderido ao apoio que lhe foi disponibilizado pela Casa da Criança, numa tentativa de conseguir novas competências parentais e consolidar outras – fls. 1230.

57. Da informação escolar de 5 de janeiro de 2018 decorre que o progenitor apresenta um grande odor a álcool fls. 1252.

58. O progenitor negou sempre qualquer problema relacionado com o consumo de bebidas alcoólicas, designadamente, adição ou alterações de comportamento – cfr. as audições ao longo dos processos e a audições mais recentes fls. 53/127.

59. Antes da institucionalização da (…), em janeiro de 2019, o progenitor ingeria bebidas alcoólicas exageradamente 6 vezes por semana. Nessas alturas, a (…) chorava e dizia-lhe que ele era um bêbedo e depois ele chateava-se comigo gritava (…) eu ficava no meu quarto.

60. Ao longo dos processos, à exceção de num momento inicial ter reconhecido que não tinha condições para cuidar da filha, sempre tem assumido a postura de querer que a (…) viva consigo – fls. 53/127.

61. O progenitor não aceita que a (…) esteja na instituição onde se encontra, alegando que lá são muito controladores e que é muito longe do local onde mora – fls. 53.

62. A (…) dista do (…) cerca de 600 kms.

63. Em julho de 2020, o progenitor telefonava todos os dias para a instituição, por vezes duas vezes por dia, causando perturbação na organização das atividades ali desenvolvidas, pois segundo as regras da instituição, os telefonemas com a família são aos domingos – fls. 52. Manifesta afeto pela filha, mas também um sentimento de posse – fls. 89 V. e ss.

64. Em agosto de 2020, o progenitor contactava a instituição diariamente para falar com a filha, contactos que quebram os progressos da (…) ao nível da estabilidade e integração, destabilizando-a e desorganizando-a, pois que o discurso é de revolta, dando expectativas quanto ao futuro de que a vai buscar – fls. 90/90 V.

65. Visitou a (…) algumas vezes na instituição onde hoje se encontra, duas vezes embriagado, segundo as palavras da (…), deixando-a emocionalmente alterada – fls. 17ª do processo da Comissão.

66. Fez requerimentos ao processo insurgindo-se contra o facto de a sua irmã, com quem a (…) estava a passar férias, não o deixar estar com a filha (havia sido proferida decisão nos termos da qual os contactos seriam na instituição – fls. 54), o que porém foi negado por esta. O requerimento para sair da instituição no dia de aniversário da (…) veio a ser indeferido – fls. 73 v./80/84/86/88.

67. O progenitor telefonou para a (…) mesmo quando estava com a tia. Quando não atende logo o telefone, o progenitor grita com a filha – fls. 90 v.

68. O progenitor beneficiou de contrato emprego-inserção celebrado no âmbito da medida contrato emprego inserção destinada a desempregados beneficiários das prestações de desemprego, desempenhando as funções de cantoneiro de limpeza. Início: outubro de 2019; fim: 14 de outubro de 2020. Auferia de subsídio de desemprego € 435/mês e de bolsa da Junta de freguesia € 170 – fls. 61.

69. Na sequência do despacho de 27 de julho, foi encaminhado para despiste de álcool no ETET. Consta dos autos a seguinte informação datada de 18 de setembro de 2020: o progenitor iniciou acompanhamento nesta equipa a 31/08/2020. Esteve presente em consulta nesse dia e a 16/09/2020. Manifestou disponibilidade em colaborar com todas as indicações do serviço, apesar de negar problemática atual relacionada com consumo de álcool. Nos dias em que esteve presente na ETET não há evidência de consumo de álcool (teste negativos). O utente tem nova consulta no dia 29/09 (...) tem também consulta médica marcada para o dia 28/10/2020. Caso mantenha esta situação, o acompanhamento será focado na prevenção do consumo abusivo de álcool. Da informação de 9 de outubro, resulta que esteve presente por três vezes nos serviços, sem evidência de consumo de álcool – fls. 90 v./141.

Da família alargada

70. A tia paterna (…) reside na (…) e teve a intervenção supra narrada.

71. A tia paterna (…), residente na Guarda, recebeu a (…) de 20 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, altura em que deu entrada na instituição. Recebeu-a durante alguns fins de semana e férias, sendo que nos primeiros, a (…) queria impor as regras e a tia teve alguma dificuldade em lidar com isso – fls. 52.

72. As permanências da (…) junto da tia são perturbadas pelos contactos do progenitor que afirma que a tia está contra si (fls. 91), o que também resulta dos requerimentos apresentados nos autos e de fls. 92, tendo o pai, primeiro concordado com a colaboração da tia (dr. o processo da Comissão), afirmado que se a (…) continuasse a ir para a casa da tia, ele não faria mais nada para que ela saísse da instituição o que levou a que a (…) dissesse que queria ir embora da casa da tia, sendo que depois da intervenção da técnica, acabou por voltar a estar com a tia – fls. 92/92 v.

73. Esta tia está na disponibilidade de receber a (…) em sua casa nos períodos de férias e fins de semana, mas não para assegurar o seu cuidado em permanência – fls. 51.

74. Manifesta afeto e carinho pela (…) – fls. 91.

DA MENOR (…)

75. (…), nascida a 26 de agosto de 20071 é filha de (…) e de (…) – fls. 6 do processo principal.

76. Segundo relatório pericial de psicologia, de 30 de outubro de 2014, existiam sequelas a nível psicológico provocadas pelo padrão de instabilidade relacional que a (…) foi sofrendo ao longo da sua vida (...) uma criança muito resiliente e com potencial para ultrapassar as dificuldades experienciadas (...) ambos os pais terão contribuído para a situação atual da (…) e as suas dificuldades emocionais e relacionais (...) a figura de vinculação seja o pai (...) comportamentos e manifestações emocionais compatíveis com sinais de abandono/negligência, mais intensos face à mãe, mas também relativos ao pai ( .. .) – fis. 588 e ss.do apenso "E".

77. Segundo o relatório de avaliação de psiquiatria da infância e juventude, de 30 de outubro de 2014, a figura que parece oferecer à criança mais segurança é a educadora. Tanto a relação com o pai como com a mãe são geradoras de tensão emocional, mais evidente, contudo, em relação à mãe – fls. 795 e ss.

78. Corre termos processo n.º 289/19.1GBLGSI no qual se investiga a denúncia apresentada pelo progenitor de que a (…) teria sido abusada sexualmente pela mãe de uma amiga, não existindo arguidos constituídos nem tendo sido ainda proferido despacho final. A essa situação também se referiu a (…) quando foi ouvida pela Comissão – fls. 87 e processo da Comissão.

79. A (…) foi transitando de ano, revelando alguma dificuldade em relação à sua interação quer com os pares quer com os adultos. Com os colegas ela mostra-se agressiva quer a nível físico quer a nível verbal (...) esta relação um pouco conturbada já vem de anos anteriores. Com os adultos a aluna mostra alguma agressividade a falar (...) – fls. 1252. Em abril de 2018, beneficiava do apoio de uma professora tutora – fls. 1258. Quando chegou à instituição onde se encontra, tinha tido cinco negativas. No segundo período teve negativa a música e a matemática – fls. 24ª do processo da Comissão. Passou de ano sem negativas e com mais interesse pelos estudos, tendo transitado para o 8.º ano de escolaridade que atualmente frequenta. No final de julho, tinha boa relação com os adultos e com os pares – fls. 52.

80. De 17 a 20 de dezembro 2019, a (…) e o pai ficaram em casa de (…). No dia 20 deslocaram-se todos a (…), para a feira anual. A (…) ficou ali com o pai, tendo aquela telefonado à tia a dizer o pai tinha perdido o autocarro para (…), terra do pai, tendo andado de café em café, na sequência do que a jovem se barricou na casa de banho de um café, com medo do pai que estava alcoolizado. O progenitor estava de facto alcoolizado conforme foi verificado pelos militares da GNR – processo da Comissão. Os tios dirigiram-se ao tal café. Ouvida pela Comissão, a (…) disse quando o meu pai não está bêbado, trata-me bem, mas quando bebe, bate-me e chamo-me nomes; manifestando querer ficar numa instituição na Guarda. A GNR foi ao café depois de a mulher do dono do café que noticiava que estava uma criança com um homem mais velho alcoolizado, contactar um membro da Comissão, (…). Ouvida pela GNR, a (…) disse que o pai se embriagava todos os dias, que a agredia com regularidade, que não o denunciava por medo/receio de represálias – processo da Comissão (auto).

81. Este episódio deu origem ao processo n.º 8/20.0T9FCR. O processo n.º 8/20.0T9FCR veio a ser arquivado – fls. 20ª do processo da Comissão.

82.- No dia 23 de dezembro o progenitor dirigiu-se à Comissão dizendo que queria ir passar o natal ao Porto e que a irmã não lhe entregava a filha, a qual continuava a recusar ir com o pai.

83. Depois do episódio de dezembro de 2019, a (…) manifestou a vontade de voltar a viver com o pai, negando a possibilidade de vir a ser integrada noutra família – fls. 53/125. Referiu que gostaria de regressar à turma e escola que frequentava, assim como à (…), onde já viveu e disse ter amigos – fls. 125.

84. Manifestou que, no futuro, gostaria de vir a ser advogada – fls. 53.

85. No período em que passou com a tia paterna, (…), a (…) evidenciou não ter regras, tornando-se com o tempo mais obediente – fls. 51.

86. À entrada na instituição, no dia 3 de janeiro de 2020, a (…) chegou indisciplinada e sem regras, demonstrando recusa no cumprimento das regras e rotinas do contexto institucional, tendo numa ocasião saído para o exterior sem autorização – fls. 52/93 e processo da Comissão. Depois, integrou-se bem na dinâmica da instituição, mas mais tarde o seu comportamento alterou-se, rejeitando algumas regras e respondendo aos adultos, na sequência de contactos com pai.

87. Em agosto de 2020, estava bem integrada, tendo vindo a desenvolver gradualmente um bom relacionamento interpessoal com os pares e equipa técnico-pedagógica – fls. 93.

88.- É acompanhada pela psicóloga da instituição – fls. 90.

89. Apesar de tudo, a (…) é uma jovem muito carinhosa.

***
Conhecendo.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – 147/99/01-09, estipula no seu artigo 4.º os Princípios Orientadores que devem reger a intervenção dos órgãos judiciais de controlo, fazendo constar logo na alínea a) do n.º 1 que deve obedecer-se ao superior interesse da criança ou jovem.
Nesta medida, a decisão do Tribunal cumprirá tal objetivo, independentemente da posição do progenitor na ação, tendo em consideração tudo quanto se apurou no decurso do processo.

O princípio do superior interesse da criança decorre, desde logo, da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da AG da ONU 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da AR n.º 20/90, em particular nos seus artºs 3.º e 9.º, dos quais resultam que todas as decisões relativas a crianças devem respeitar, em primeira linha, o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais.

Conceito que foi recebido pelo direito da família e da criança, como é disso exemplo o que dispõe o artigo 1906.º do C Civil e artigo 40.º do RGPTC, bem como o acima referido artigo 4.º da LPCJP.

Este princípio é propositadamente amplo e indeterminado porque a sua substanciação depende dos casos concretos que devem ser dirimidos pelos tribunais.

Com efeito, como se escreveu a propósito do superior interesse da criança na decisão deste Tribunal, proferida em 19-05-2016, Processo n.º 1491/15.0T8PTM.E1, “a concretização do mesmo deve sempre ser norteada tendo por referência os princípios internacionais e constitucionais, na análise da situação concreta de cada criança enquanto ser humano único e complexo. Daí que o interesse superior de uma criança, nas suas circunstâncias de vida, não tenha de ser exatamente igual ao de outra criança com circunstâncias e vida diversas. Assim, estando cometidos aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, conforme anuncia o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição, cabendo aos pais, nos termos do artigo 1885.º do CC, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, é natural que o processo de promoção e proteção deva subordinar-se ao princípio da prevalência da família, previsto no artigo 4.º, alíneas f), g) e h), da LPCJP, de acordo com o qual na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, devendo a intervenção ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem, respeitando o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes, tudo em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.”

Importa ainda reter que o princípio da prevalência da família, a que se reporta a alínea h) do artigo 4º da LPCJP, como refere Paulo Guerra (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada, 3ª edição revista e aumentada, pág. 31), “… terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela que o centro primordial de desenvolvimento dos afetos (Ac. TRE de 19-05-2016, Processo 1491/15.0T8PTM.E1).

O conceito de criança em perigo está configurado no artigo 1978.º/3 do CC: Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”, prevendo-se no artigo 3.º da LPCJP, que tal ocorre, designadamente, quando a criança está abandonada ou entregue a si própria; sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal.

A exposição permanente das crianças a um modelo disfuncional de negligência, maus tratos, imprevisibilidade e de instabilidade, viola os seus superiores interesses, constitui um perigo grave para a saúde, segurança, educação e desenvolvimento, e, “… o melhor interesse da criança a que deve atender-se em primeiro lugar, não permite que esta possa ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu o regresso à família” – Paulo Guerra, ob. cit., pág. 118.

No caso dos autos o pai da criança pede, em primeiro lugar que a (…) lhe seja entregue, ou seja, que a medida de acolhimento residencial (al. f) do artº 35º/1 da LPCJP) seja alterada para apoio junto do pai (al. a) do mesmo artigo).

Ou, em alternativa, caso se mantenha a media já decretada, que seja alterada a instituição de acolhimento residencial para instituição próximo da sua residência.


*

Vejamos que situação em concreto nos revela a matéria de facto provada.

Em 18-06-2009, as responsabilidades parentais da menor … (nascida a 26-08-2007) foram fixadas, ficando entregue aos cuidados da mãe.

Em 20-06-2009 o Ministério Público requereu primeiro procedimento judicial urgente com vista à institucionalização da (…).

Em 20-07-2009 foi aplicada medida de acolhimento institucional.

O relatório social então elaborado registou que: “o pai não tinha trabalho regular, vivendo de trabalhos pontuais na área da construção civil, numa casa térrea exígua, com uma divisão e uma casa de banho; referenciado como indivíduo agressivo, agente de violência doméstica e com hábitos de consumo de álcool” (ponto 12).

Devido aos incidentes causados pela mãe, a (…) foi transferida para o Refúgio (…) no dia 5 de novembro de 2009 e até 28 de maio de 2010, onde foi visitada pelo pai e pela mãe (ponto 14)

Em 26-11-2009 foi proferido acórdão que aplicou a medida de acolhimento institucional pelo período de 6 meses (ponto 15).

Esta decisão foi objeto de recurso, que a alterou, passando a media de acolhimento residencial a ser substituída pela de apoio junto do pai (ponto 17).

Em 22-06-2011, como consequência desta decisão, a menor foi entregue ao pai que passou a exercer as ditas responsabilidades.

Em 19-09-2013 o Ministério Público requereu a abertura de segundo processo de promoção visando a (…), com 6 anos de idade, alegando conflito entre progenitores e exposição a violência emocional.

Em 28-08-2013, a menor já havia sido entregue provisoriamente a uma tia paterna (…), mas que se mostrou depois indisponível para acolher a criança, por diferendos com o pai, de quem dizia que “nas festas ele bebe e esquece-se da miúda, ela fica para ali, alguém toma conta dela” (pontos 20 a 22).

Em 07-10-2013, foi aplicada à menor a medida de acolhimento institucional na A (…), em Tavira.

Em 26-01-2015, foi proferido acórdão que aplicou a media de acolhimento institucional até final do ano (ponto 25).

O pai requereu por diversas vezes que a menor fosse transferida para uma instituição mais próxima do seu local de residência, o que foi sempre indeferido (facto 27).

No dia 06-11-2014 a menor foi autorizada a passar as férias da Páscoa e um fim de semana com o pai (ponto 27).

Após esse período com o pai, a criança chegou muito instável, não obedece a regras nem limites, responde de forma desadequada e provoca os adultos (ponto 28).

Foi autorizado que a criança passasse com o pai fins de semana alternados a partir de 15 de maio de 2015 e período de férias de verão de 2015 (ponto 29).

Neste período de férias, apresentou-se muito instável e menos cumpridora de regras, sendo que o pai tem alguma dificuldade em apresentar e impor de uma foram assertiva regras e limites, de se afirmar como figura de autoridade e de organizar e estruturar o dia a dia da filha (...) dificuldade em acatar, e nem sempre o faz, as orientações e compromissos (facto 29).

Em 05-10-2015, foi homologado acordo para a criança passar a beneficiar da medida de apoio junto do pai com o apoio de terceiros. (ponto 30).

Em 21-11-2016, após notícia de que a (…) estaria a viver com pai e, de novo, numa situação instável e desorganizada, sem regras, sem horários, não respeitando a autoridade do pai, que o pai ingeria bebidas alcoólicas, cheirando a álcool, foi obtido acordo, que previa a alteração da medida de apoio junto do pai para medida de apoio junto de terceiro (um casal) – (ponto 32).

No dia 2-03-2017, o casal terceiro manifestando já não ter disponibilidade para cuidar da (…), alegando a (…) deixou de uma forma brutal de aceitar a nossa autoridade, não nos obedece e tornou-se cada vez mais agressiva. Apenas manifesta a vontade de estar com o pai (ponto 32).

Segundo relatório de 2 de março de 2017, essa alteração de comportamento surgiu na sequência de alteração de comportamento do pai, o qual assumiu uma atitude de resistência e boicote, não cumprir as orientações e sugestões que lhe são apresentadas (...); verbalizando que lhe querem tirar a filha, que a culpa é deles (casal) das técnicas e do Tribunal (...) – fls. 1166 e ss. (ponto 33).

Em 27-03-2017, foi homologado acordo que levou à substituição da medida em vigor pela de apoio junto do pai pelo período de um ano. Nessa sentença consta a seguinte argumentação:

A (…) nasceu num contexto familiar disfuncional, os pais têm competências parentais limitadas, o meio social onde a família está inserida não tem ajudado, pois ora defendem os pais, ora salientam as suas limitações. A criança já sofreu duas institucionalizações durante as quais o pai se manteve firme no seu propósito de conseguir o retorno da filha a casa, foi auxiliado, para que isso acontecesse, por pessoas que hoje salientam as suas fracas competências e se demitem das suas responsabilidades (pontos 34 e 35).

O tribunal assistiu impotente, por inexistência de provas consistentes que permitissem a tomada de uma decisão mais firme no sentido de afastar a família da criança. E hoje não existe alternativa. A permanência junto do pai é um mal menor. Uma nova institucionalização seria dramática para a (…). Por este motivo, não obstante o continuar com consciência de que o pai, embora, não ponha a criança em perigo imediato, continua com fracas competências para a educar, decido homologar o acordo de promoção e proteção (ponto 36).

Do relatório social de 29 de agosto de 2017, resulta que o pai não revela motivação nem capacidade para promover qualquer tipo de mudança no seu conceito e atitude parental (ponto 37).

Em 14-11-2017 a CPCJ de (…) deu conta que o progenitor da criança anda com a mesma até altas horas da noite, percorrendo os cafés todos do (...), que o pai da criança cerca das 7h00 da manhã encontra-se num café a beber martinis e cerveja (…) o pai vai às reuniões de pais e encarregados de educação cheirando a álcool (...) dia 13/10/2017 a (…) andou toda a tarde no autocarro escolar pois ninguém estava à sua espera para a recolher no local de desembarque que era a (…) (ponto 39).

Em conferência de 16 de abril de 2018, ponderando, além do mais, que a (…) demonstra gostar de estar com o pai, não obstante haver indícios de que o pai da menor continua a consumir álcool, não há indicação de que esta situação afete a criança, a medida foi cessada (ponto 40).

De 17 a 20 de dezembro 2019, a (…) e o pai ficaram em casa de (…). No dia 20 deslocaram-se todos a (…), para a feira anual. A (…) ficou ali com o pai, tendo aquela telefonado à tia a dizer o pai tinha perdido o autocarro para (…), terra do pai, tendo andado de café em café, na sequência do que a jovem se barricou na casa de banho de um café, com medo do pai que estava alcoolizado.

O progenitor estava de facto alcoolizado conforme foi verificado pelos militares da GNR.

Os tios dirigiram-se ao tal café. Ouvida pela Comissão, a Carolina disse quando o meu pai não está bêbado, trata-me bem, mas quando bebe, bate-me e chamo-me nomes; manifestando querer ficar numa instituição na Guarda. A GNR foi ao café depois de a mulher do dono do café que noticiava que estava uma criança com um homem mais velho alcoolizado, contactar um membro da Comissão, (…).

Ouvida pela GNR, a (…) disse que o pai se embriagava todos os dias, que a agredia com regularidade, que não o denunciava por medo/receio de represálias.

Em 03-01-2020, após intervenção da Comissão de proteção de crianças e jovens de (…), foi aplicada medida de acolhimento residencial na Casa de Trabalho (…), em (…), (…) – (pontos 41 e 42).

A medida não veio a ser renovada por retirada de consentimento do progenitor por prever-se ali o tratamento de desintoxicação alcoólica e consultas de acompanhamento, afirmando que não bebia há 20 dias (ponto 43).

Em 30-06-2020, foi confirmada a aplicação de medida urgente de acolhimento residencial à (…) – (ponto 44).

Na altura, a jovem estava institucionalizada no Instituto de (…), sito em (…), depois de, no dia 20 de dezembro, estar acompanhada do pai, embriagado, e se ter recusado a acompanhá-lo, tendo sido, na altura entregue a uma tia, (…) – (ponto 44).

Foi ponderada a problemática de alcoolismo do pai de (…) e (…) que esse problema afete a (…), agora uma jovem de 12 anos, com clara consciência do contexto em que vive e das dificuldades que o pai tem no que respeita à abstinência do álcool (ponto 44).

Em conferência no dia 27 de julho de 2020, não foi possível obter acordo porque o progenitor não concordou que a (…) se mantivesse na instituição onde se encontrava (ponto 45).

Foram autorizados contactos, visitas e convívios com a tia paterna, (…), designadamente durante fins-de-semana e o período de férias; com o progenitor, o qual, no entanto, deverá respeitar as regras da instituição relativamente a tal assunto, maxime, dias e horas de realização dos telefonemas ou visitas (ponto 45).

O progenitor negou que, no episódio de dezembro, estivesse estado embriagado, afirmando "há dois meses que não toco numa pinga" (sic) e que já esteve sem beber durante 3 anos (há 26 anos). Quando quer não bebe. Aceitou fazer consulta de avaliação para se apurar se tem algum problema de adição, como forma de demonstrar que não tem qualquer dependência, mas recusa, desde já, fazer qualquer tratamento, uma vez que não é dependente de álcool (ponto 45).

A medida foi mantida no dia 1 de outubro, por estar já em curso o debate e por ausência de alternativa (ponto 46).

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Atendendo a esta factualidade, que espelha à evidência as dificuldades que a jovem está a encontrar para conseguir uma estabilidade mínima no seu processo educativo e evolução emocional, não nos restam dúvidas de que junto dos progenitores foram esgotadas até à exaustão as possibilidades de aplicar qualquer medida de proteção.

Desde os 2 anos de idade que a criança está sob a alçada do sistema de justiça, que tem procurado encontrar a melhor forma de prover ao seu crescimento harmonioso, seja junto dos progenitores, seja em instituições, seja junto de terceiros e familiares.

Não obstante não se duvidar do amor que o pai tem pela sua filha, nada resultou até agora.

E a responsabilidade só pode ser imputada ao pai, em face da evidente presença de graves dificuldades em dominar o consumo de álcool que, por mais do que uma vez, o levou a deixar a criança ao abandono em festas de aldeia, preferindo a companhia do álcool.

Pouco nos importa se o pai afirma que “bebe quando quer” ou se frequentou 3 consultas de controlo da adição.

O rasto que o progenitor deixou atrás de si quanto às perturbações de comportamento, que interferem muito negativamente no desenvolvimento da criança, não pode mais ser menorizado ou ignorado.

Este comportamento mantém-se até hoje, como o revelam as notícias acerca do teor ou das consequências, muito negativas, dos telefonemas que o pai efetua para a instituição em que a criança se encontra, o que a deixa perturbada e revoltada.

A proibição destes telefonemas deve ser ponderada na próxima reavaliação da situação, se esta for a forma mais eficaz de terminar esta perturbação.

Como resulta à evidência, a situação descrita nos autos é totalmente incompatível com a mudança da criança para uma instituição próxima do local de residência do pai (com o que aumentaria a perturbação) e, muito menos, uma entrega da criança ao pai, que já demonstrou não possuir capacidades mínimas para cuidar de uma criança, mormente de uma criança agora a entrar na difícil fase da adolescência.

E, como se sabe, é apenas e só o seu superior interesse que nos deve nortear.

A saída da criança aos fins de semana e férias para junto da tia nos moldes em que vem ocorrendo, em conjunto com a permanência na instituição onde se encontra, é a melhor forma de conseguir o desígnio legal de proporcionar a esta criança o ambiente mais favorável para o seu crescimento e entrada na idade adulta, com as melhores e maiores capacidades para enfrentar a vida ativa.

Os autos revelam que o sistema de justiça falhou a esta criança até agora, e isso tem que ser revertido – não pode mais o sistema continuar a acreditar ou sequer a colocar a hipótese de a criança encontrar maior harmonia junto do pai do que na instituição onde se encontra, com as visitas regulares à tia.

O que vale por dizer que se não mostra violado o princípio da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de promoção e proteção, a que alude o artº 58º/1 i) da LPCJP, sendo, por isso, a apelação totalmente improcedente, assim se confirmando o douto acórdão recorrido.


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Sumário:

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente – Artigo 527.º CPC.

Notifique.

Évora, 14-01-2021

José Manuel Barata

Conceição Ferreira

Emília Ramos Costa