Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
77/09.3TAFAL.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Data do Acordão: 04/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O preenchimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º do CP, pressupõe a demonstração de que o concreto depoimento não corresponde à verdade, não se bastando com a circunstância de existir divergência relativamente a outro prestado.
Decisão Texto Integral:


Proc. 77/09.3TAFAL.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo correu termos o Proc. Comum Singular n.º 77/09.3TAFAL, no qual foram julgados os arguidos A, B, C, D; E, F, e G, todos melhor identificados na sentença de fol.ªs 979 a 1012, de 7.07.2011, pela prática, em autoria material, cada um deles, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, tendo, a final, sido decidido:
1) Condenar o arguido A, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.ºs 1 e 3 do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 600,00 €;
2) Condenar o arguido B, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (e não 360 n.º 3, como constava da acusação), na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
3) Condenar o arguido C, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (e não 360 n.º 3, como constava da acusação), na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 575,00 €;
4) Condenar a arguida D, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (e não 360 n.º 3, como constava da acusação), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global e 500,00 €;
5) Condenar o arguido E, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (e não 360 n.º 3, como constava da acusação), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 500,00 €;
6) Condenar o arguido F, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (e não 360 n.º 3, como constava da acusação), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 500,00 €;
7) Condenar o arguido G, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (e não 360 n.º 3, como constava da acusação), na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz o montante global de 660,00 €.
2. Inconformado com tal condenação, recorreu o arguido E concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) O tribunal entendeu estarem reunidos os elementos típicos do tipo de ilícito base porque “o arguido, em sede de inquérito, na qualidade de testemunha, declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento”, conclusão que está desprovida de fundamento, por não existirem nos autos quaisquer elementos probatórios nem ter sido feita qualquer prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente declarou falso num ou noutro momento.
b) Não tendo sido provado que o arguido omitiu a realidade dos factos em sede de audiência de julgamento e não existindo no processo nem tendo sido produzida prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o arguido faltou à verdade em sede de inquérito, o mesmo terá que se absolvido da prática deste crime.
c) Apenas e só existem duas versões do mesmo facto, não existindo prova que leve a concluir qual das versões não corresponde à verdade, como – aliás - se afirmou na sentença recorrida, que “não foi possível apurar em qual dos momentos o arguido faltou à verdade”.
d) Até porque não se encontra fixada a verdade objectiva e sem saber qual é essa verdade não se pode afirmar a falsidade do depoimento do arguido prestado na qualidade de testemunha num e noutro momento.
e) A prova produzida e os factos constantes da acusação impõem decisão diversa da recorrida, conduzindo irremediavelmente à absolvição do crime de falsidade de testemunho pelo qual o recorrente foi condenado.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
a) O crime de falso testemunho é um crime de “mão própria”, perigo abstracto e de mera actividade, pois é praticado por quem reveste certa qualidade, cuja conduta se esgota na prestação do depoimento falso, não exigindo a lei qualquer resultado.
b) O arguido foi condenado pelo crime de falsidade de testemunho simples por ter prestado depoimentos contraditórios em inquérito e na audiência de julgamento sem que tenha sido possível aferir em qual dos momentos faltou à verdade, se perante o órgão de polícia criminal ou em sede de audiência de julgamento.
c) É inquestionável que o arguido prestou depoimentos contraditórios e antagónicos, em inquérito e na audiência de julgamento, e sendo contraditórios, forçoso será concluir que um deles é falso e que, portanto, no mesmo processo, embora em fases distintas, o arguido prestou um depoimento falso.
d) Não havendo dúvidas de que o arguido prestou um depoimento falso, apenas não se tendo apurado em que momento o prestou (inquérito ou audiência de julgamento), não poderá o mesmo ser absolvido da prática de um crime de falsidade de testemunho.
e) O fundamento do ilícito é a própria declaração falsa, não interessando saber, para o preenchimento do tipo de ilícito (base), qual é o depoimento falso. A certeza sobre a data da consumação do crime não é requisito indispensável ao preenchimento do tipo de ilícito.
f) Não é obstáculo à condenação pelo crime do art.º 360 do CP o facto de não se saber se o depoimento falso é o prestado no inquérito ou o prestado em audiência de julgamento.
4. A fol.ªs 1057 e 1058 foi ordenada a separação de processos relativamente ao arguido G e a fol.ªs 1067 e 1068 foi ordenada a extracção de certidão para execução das penas aplicadas aos arguidos A, B, C, D e F
5. Remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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6. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
7. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos (transcrevem-se apenas os factos relevantes que respeitam ao arguido recorrente):
01) No dia 5 de Julho de 2008, pelas 8h50m, o arguido E depôs como testemunha perante o cabo da GNR H, incumbido da prática de actos de investigação do inquérito que originou o Processo Comum Colectivo n.º 9/08.6TAFAL, do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, em que era arguido, entre outros, I, e aos quais era imputada, entre outros, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
02) No decorrer das suas declarações foi o arguido advertido pelo órgão de polícia criminal que procedia à sua inquirição de que estava obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe iam ser feitas sobre a matéria dos autos, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, tendo de seguida respondido, para além domais, que “conhecia os arguidos I, J, K e L só de vista; que começou a comprar produtos estupefacientes ao I e ao J e ainda ao L nos finais do Verão de 2007, tendo-o feito até cerca dos finais do mês de Fevereiro de 2008; ter comprado ao I de 2 a 3 vezes por semana, pagando a unidade a 10,00 €; que os locais de encontro eram junto ao Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo e no parque de estacionamento do Modelo de Beja; que por norma era o J que conduzia os veículos doI”.
03) No dia 24 de Abril de 2009 teve lugar a 4.ª sessão da audiência de julgamento relativa ao processo Comum Colectivo n.º 9/08.6TAFAL, tendo o arguido prestado juramento legal, na qualidade de testemunha, e foi advertido do dever de falar com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, tendo dito que não conhecia o K nem o L. Mais afirmou que apenas comprou produtos estupefacientes ao I em duas ou três ocasiões, sendo que os encontros ocorreram sempre no parque de estacionamento do Modelo, em Beja, local onde o I se encontrava sozinho.
04) O arguido sabia que sobre ele impendia a especial obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas sobre factos sujeitos a julgamento, tendo para tanto prestado juramento legal e sido advertido que, caso faltasse à verdade às perguntas que lhe iam ser efectuadas incorreria em responsabilidade criminal.
05) O arguido quis omitir a verdade dos factos de que tinha conhecimento, como efectivamente logrou.
06) Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
07) O arguido é pedreiro, mas está desempregado há dois anos, não recebendo qualquer subsídio.
08) Vive com a esposa, que é empregada de balcão, mas está de baixa, desconhecendo o valor que recebe mensalmente, e um filho de 12 anos de idade.
09) Vive com a ajuda dos pais.
10) Tem o 6.º ano de escolaridade.
11) A esposa paga o empréstimo do carro, no valor de 200,00 €.
12) Não tem antecedentes criminais.
8. E não se provou que o arguido omitiu a verdade dos factos em sede de audiência de discussão e julgamento.
9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, uma única questão vem colocada à apreciação deste tribunal: é a de saber se - tendo o arguido prestado dois depoimentos contraditórios em fases distintas do processo, sem que se saiba qual deles é falso – se mostram preenchidos os elementos típicos do crime p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP, crime pelo qual o arguido foi condenado na decisão recorrida.
Dispõe o art.º 360 n.º 1 do CP (crime pelo qual foi o recorrente condenado):
1. Quem, como testemunha… perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento… prestar depoimento, apresentar relatório… falsos, é punido…”.
Dispõe o n.º 3 deste preceito (crime pelo qual vinha acusado o recorrente):
3. Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois do agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expões, a pena é de prisão até cinco anos ou…”.
O tribunal condenou o arguido pela prática do crime previsto no n.º 1 porque, em síntese:
- resultou provado que as declarações prestadas em sede de inquérito e em sede de audiência de julgamento são contraditórias;
- não foi possível determinar que a falsidade tenha sido cometida em sede de audiência de julgamento, ou seja, após ter sido advertido de que se faltasse à verdade na qualidade de testemunha incorreria na prática de um crime de falsas declarações.
Concluiu o tribunal, por isso, que a sua conduta – por não se demonstrar que o depoimento falso foi o prestado em sede de audiência de julgamento – cai na previsão do n.º 1.
Todavia, esta conclusão é contraditória, pois que - se não se provou que o depoimento falso é o que foi prestado em sede de audiência de julgamento - também não se provou que seja falso o prestado em inquérito (e não pode esquecer-se que a não prova de um facto não permite concluir pela prova do contrário), pelo que não se pode dizer que a conduta do arguido integra a previsão do art.º 360 n.º 1 do CP, ou seja, que prestou depoimento falso, como testemunha, quando foi ouvido, em inquérito, perante funcionário do órgão de polícia criminal.
E sendo assim, como é, procede o recurso.
Não obstante – e correndo o risco de nos repetirmos – não deixará de se acrescentar:
Não se demonstrando que o depoimento do arguido, prestado perante o órgão de polícia criminal, é falso, ou seja, não corresponde à verdade – conclusão que não se infere do facto de ter prestado um depoimento contraditório com este em sede de audiência de discussão e julgamento – não se pode dizer que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime previsto no art.º 360 n.º 1 do CP.
De facto, como escreve A. Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, t. III, a falsidade de uma declaração dirige-se ao seu conteúdo. Pressupõe, no entanto, um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (objecto da declaração). A falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade ou verdade histórica. Somente a discrepância entre o conteúdo da declaração e o acontecimento fáctico objectivo ao qual a declaração se reporta constitui falsidade (teoria objectiva).
Não se desconhece que a questão é controvertida na jurisprudência, designadamente nesta Relação, como nos dá conta o acórdão desta Relação de 22.11.2011, in www.dgsi.pt, onde são expostas as duas posições em confronto e a jurisprudência, num e noutro sentido, que se vem debruçando sobre a questão: uma no sentido de que comete o crime a testemunha que, em dois momentos distintos, presta depoimentos contraditórios sobre a mesma realidade, não se provando qual deles é verdadeiro, e outra no sentido de que, não se provando qual dos depoimentos é falso não se pode afirmar que se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo, ou seja, que o arguido – com referência ao dia, hora e local em que prestou determinado depoimento – mentiu, prestou depoimento que não corresponde à verdade.
Temos para nós que o crime previsto no art.º 360 do CP – crime de falsidade de testemunho – atento o princípio da legalidade, pressupõe a demonstração de que esse depoimento concreto, nas circunstâncias em que foi prestado, não corresponde à verdade; não se fazendo tal prova não se pode afirmar que ele é falso, apenas porque o agente prestou outro em divergência com aquele (nesse caso até pode ser falso o depoimento relativamente ao qual o arguido não é condenado, correndo-se o risco de, arbitrariamente, optar pela condenação do agente pela prestação de um depoimento que até pode ser verdadeiro).
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, absolvem o arguido recorrente do crime pelo qual foi condenado.
Sem tributação.
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(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 10/04/2012

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Palma)