Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1448/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: COOPERADORES HONORÁRIOS
INQUÉRITO JUDICIAL
ILEGITIMIDADE SUBSTANCIAL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Ora os cooperadores honorários não têm direitos de fiscalização. Só têm direito de participação nas assembleias-gerais e mesmo este é muito limitado pois nem podem votar nem ser votados (art.º 10º n.º 3 do DL n.º 335/99).
II - Assim, não tendo os AA., qualquer poder de fiscalização sobre a requerida, é óbvia a sua falta de legitimidade substancial para pedir inquérito judicial
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1448/06-3
Agravo
3ª Secção
Recorrente:
António ……… e Joaquim …………….
Recorrida:
Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.


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António …………… viúvo, reformado, residente ……………………., Joaquim……………………, casado, reformado, residente …………… e Joaquim …………………., casado, reformado, residente ………………, instauraram a presente acção contra “Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, Cooperativa de Responsabilidade Limitada”, com sede no Monte da Herdade do Casco, freguesia de Santo Aleixo, concelho de Monforte; José Joaquim……….., casado, gestor cooperativo, residente em ………, Estremoz e João Luís…………., casado, trabalhador, residente em……….., Estremoz, requerendo a realização de inquérito judicial à mencionada Cooperativa.
Para tanto, alegam, em síntese, que são sócios cooperantes da Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, encontrando-se reformados há mais de cinco anos.
Mais alegam que após a reforma e apesar de terem deixado de prestar serviços na cooperativa, continuaram a receber, anualmente, as regalias económico-sociais dadas a todos os cooperantes e foram convocados, inclusivamente, para a Assembleia-geral que se realizou a 09/07/2001.
Referem porém que, desde essa data, não mais foram convocados para qualquer Assembleia-geral, supondo mesmo que a mesma não é sequer convocada.
Alegam também que os únicos cinco cooperantes que se mantém no activo reúnem em Assembleia-geral quando e como querem, sem prévia convocatória ou, pelo menos, sem convocar os requerentes e os restantes cooperantes que não estão no activo.
Referem ainda que a cooperativa não tem aprovado as suas contas anuais, ou, se as tem aprovado, fá-lo sem convocar legalmente a Assembleia-geral.
Afirmam também que os requeridos José Joaquim Pires e João Luís Barriga exercem a gestão da Cooperativa como se de propriedade privada se tratasse, sem convocarem a Assembleia Geral, sem apresentarem, nem aprovarem contas, nem distribuírem os excedentes e recusando-se a prestar esclarecimentos aos requerentes.
Alegam ainda que estão convencidos que os actuais cinco cooperantes da requerida tencionam fazer seu o património da Cooperativa já que no passado dia 11 de Junho de 2003 o requerido José Pires enviou-lhes uma comunicação a dar-lhes conhecimento que a partir de Janeiro de 2003, as dádivas em espécie aos reformados da Cooperativa eram suprimidas, sendo certo que não são admitidos novos cooperantes há largos anos.
Finalmente referem que o comportamento dos requeridos José Pires e João Barriga visa permitir, a médio prazo, a consecução da dissolução da Cooperativa em seu próprio proveito pessoal.
Terminam pedindo que, ao abrigo do disposto no art.º 9.º do Código Cooperativo e art.º 450.º e 65 e ss do Código das Sociedades Comerciais seja realizado inquérito judicial à Cooperativa, consubstanciado na investigação das contas gerais desta desde 2001 a 2004 e elencando uma série de pontos que consideram ter interesse em averiguar.
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Regularmente citados os requeridos, os mesmos responderam alegando que o processo de inquérito judicial não se aplica às cooperativas, em virtude de estas serem dotadas de um órgão de fiscalização próprio – o Conselho Fiscal – e de existir uma entidade – o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) – a quem compete aferir se o funcionamento da requerida se adequa ao princípios e legislação cooperativa.
Alegam ainda que a realização do inquérito judicial requerido viola o princípio da autonomia e independência da Cooperativa previsto no art.º 3.º do Código Cooperativo.
Os requeridos invocam ainda a ilegitimidade dos requerentes para instaurarem a presente acção, por já não serem cooperantes da requerida.
Alegam também a sua própria ilegitimidade, uma vez que quem deve ser demandado é o Presidente do Conselho Fiscal, já que é a este órgão que compete a fiscalização e o controlo da cooperativa.
Mais afirmam que os requerentes deixaram de ser convocados para as reuniões da Assembleia-geral porque já não são cooperantes da Cooperativa e que esta se encontra a funcionar regularmente.
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Os requerentes responderam às excepções invocadas pelos requeridos, pugnando pela possibilidade de ser realizado o inquérito judicial que peticionam e pela sua legitimidade, bem como da dos requeridos.
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De seguida foi proferido despacho saneador/sentença, julgando os AA. partes ilegítimas e absolvendo a R. da instância.
Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação (que foi recebido como tal na primeira instância), tendo apresentado as alegações, que remataram com as seguintes
conclusões:
«1 Os requerentes por serem detentores de Capital Social da Cooperativa requerida e receberem desta, por escrito, expresso reconhecimento da sua condição de cooperantes, com distribuição de regalias económico-sociais, mantêm esta sua Qualidade (art° 31 N-1do C. Cooperativo e Art° 9 dos Estatutos da Cooperativa requerida) ;
2 – Os requerentes por serem cooperantes, nos termos e pelas circunstâncias abundantemente invocadas, são titulares da relação jurídica configurada na petição inicial, sendo por isso partes legitimas para deduzir o pedido Que aí se formulou (Artº 26 do C. Proc. Civil)
3 – Os requerentes, sendo, como são, cooperantes da requerida, têm legitimo direito a peticionar, nos alegados pressupostos de incumprimento dos princípios cooperativos e falta de transparência na gestão do Património Cooperativo, o Inquérito Judicial aos Requeridos, nos termos formulados (Art° 31 N° 3, 67, N° 1, 216, 292 e 450 do C. S. Comerciais, Art° 9 do C. Cooperativo e Art° 1479 do C. Proc. Civil);
4 – Deve, pois, em função dos alegados comportamentos dos requeridos, ordenar-se a realização do Inquérito Judicial nos termos requeridos e nos do Art° 1480 do C. Proc. Civil».
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Não houve contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal e ouvidas as partes, foi alterada a espécie do recurso para agravo e ordenada a rectificação da distribuição.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões dos recorrentes e face à natureza da decisão constante da parte dispositiva do despacho recorrido decorre que a única questão a decidir consiste em determinar se os AA. têm ou não a qualidade de cooperadores.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
No que respeita à questão “sub judicio”, o despacho recorrido diz o seguinte:
« Os requerentes alegam que são cooperadores da requerida e que se encontram reformados há mais de cinco anos.
O art.º 31.º n.º 1 do Código Cooperativo dispõe que “podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstas no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram à direcção que as admita”.
Ora os estatutos da requerida estabelecem no seu art.º 9.º que “Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares, trabalhadores rurais, pequenos agricultores e outros trabalhadores que preencham os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos de idade;
b) Se obrigar a prestar a sua actividade na cooperativa;
c) Declararam aceitar os estatutos e respeitar os princípios cooperativos” – cfr. documento junto a fls. 70.
O art.º 18.º n.º 6 dos estatutos dispõe que “perdem automaticamente a qualidade de cooperador os membros que deixem de preencher os requisitos para a sua admissão”.
Assim sendo, os cooperadores reformados, como alegam ser os requerentes, não são já cooperadores da requerida, pelo que, não têm legitimidade para requerer o inquérito judicial desta.
Com efeito, não tendo já a qualidade de cooperadores, forçoso é concluir que não têm interesse em demandar, uma vez que já não podem exercer o direito que se arrogam.
Os requerentes não são assim, legalmente, titulares da relação jurídica por eles configurada na petição inicial – vide, neste sentido, o acórdão supra referido e ainda o Ac. do STJ in CJ/STJ, Ano VIII, tomo II, pág. 145.
De referir que é certo que no n.º 7 do mencionado art.º 18.º dos estatutos da requerida se refere que “aos cooperadores reformados, não activos, que optem por continuar como membros da cooperativa, é atribuído o título de cooperadores honorários”.
Contudo e pese embora os referidos estatutos sejam omissos no que diz respeito aos direitos e deveres que assistem aos referidos “cooperantes honorários”, a verdade é que ainda assim tal normativo não tem aplicação no caso concreto, uma vez que os requerentes não alegam sequer que o sejam.
Assim sendo e sem necessidade de tecer mais considerações, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada e, em consequência, absolvo os requeridos da instância (art.º 288.º n.º 1 al. d), 493.º n.º 1 e 2 e 494.º al. e) do Código de Processo Civil)».
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Vistos os autos não podemos deixar de concordar com esta argumentação e consequente decisão. Com efeito os requerentes, não só por força dos estatutos da Cooperativa, como também por imposição do disposto no n.º 1 do art.º 10º do DL n.º 335/99 de 20/8, os requerentes perderam, por caducidade do vínculo, a qualidade de cooperadores (efectivos) e por isso perderam os inerentes direitos dessa qualidade e deixaram de estar vinculados aos correspondentes deveres. Entre aqueles contam-se os direitos de votar nas assembleias, eleger e ser eleito para os órgãos sociais e de requerer informações, examinar contas, requerer a convocação de assembleias ou pedir a sua convocação judicial, (art.º 33º do Cód. Coop.) bem como requerer outras providências judiciais. Nos termos do disposto no art.º 10º n.º 2 do DL. N.º 335/99, os estatutos das cooperativas agrícolas, como é a requerida, podem «prever a qualidade de associado honorário, designadamente para os agricultores reformados que optem, por continuar associados». Os estatutos da requerida, no seu art.º 18º, prevêem tal possibilidade.
Deixam entender os recorrentes que, no mínimo terão essa qualidade de cooperadores honorários pois a Cooperativa assim os tem tratado, distribuindo-lhes regalias económico-sociais. Desconhece-se se assim é. Mas ainda que o seja, isso não implica a atribuição da qualidade de cooperador honorário já que esta depende de pedido do “cooperador reformado” e nada nos autos é alegado a tal respeito no sentido de que os requerentes manifestaram vontade de o ser. Sendo certo que a qualidade anterior caducou “ope legis”. Mas ainda que se admitisse que os AA. aceitaram (por manifestação de vontade não expressa mas tácita) a qualidade de cooperadores honorários, nem assim teriam legitimidade para requerer o inquérito judicial. Com efeito o direito de pedir inquérito ou de examinar e votar as contas e de votar nas assembleias são direitos próprios dos cooperadores efectivos e consubstanciam o direito de fiscalização.
Ora os cooperadores honorários não têm direitos de fiscalização. Só têm direito de participação nas assembleias-gerais e mesmo este é muito limitado pois nem podem votar nem ser votados (art.º 10º n.º 3 do DL n.º 335/99). Assim, não tendo os AA., qualquer poder de fiscalização sobre a requerida, é óbvia a sua falta de legitimidade substancial para pedir inquérito judicial e consequentemente o recurso é necessariamente improcedente.

Concluindo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.
Évora, em 18 de Janeiro de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)


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( Silva Rato – 1º Adjunto)


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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença/despacho que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente, Vd. sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.