Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO JUÍZOS CONCLUSIVOS | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Os juízos conclusivos ou de valor que figurem na decisão sobre a matéria de facto devem ser considerados não escritos. II – Se a gravação dos depoimentos não se revela perceptível e não foi arguida a correspondente nulidade processual, deve subsistir a convicção da 1ª instância. III – Para aferir da licitude do exercício do direito de resolução o que releva são os factos que, na fundamentação desse exercício, são comunicados à outra parte; ao invés irrelevando outros fundamentos que, embora existindo, não foram comunicados como justificação de tal exercício. IV – Quando o concedente declara ao concessionário resolver o contrato de concessão com base em determinados fundamentos e não logra demonstrá-los, a cessação do contrato há-de ser qualificada como denúncia. V – Quando o concessionário angaria novos clientes, em número significativo considerando o preço e a sofisticação das máquinas vendidas, mostra-se preenchido o requisito previsto na alínea a) do artigo 33º do DL 178/86. VI – Quando está ao alcance do concedente prestar assistência a tais máquinas e vender as respectivas peças e consumíveis, assim satisfazendo esses novos clientes, potenciais compradores de outras máquinas e “embaixadores” da marca junto de novos empresários, mostra-se preenchido o requisito previsto na alínea a) do artigo 33º do DL 178/86. VII – A consagração de um período de antecedência para a produção de efeitos da denúncia do contrato de concessão comercial visa eliminar ou minorar os efeitos nefastos da cessação para o concessionário, nomeadamente, quanto ao escoamento do stock de produtos do concedente. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1316/21.8T8BJA.E1 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A... Unipessoal, Lda. propôs contra CLAAS Ibérica, S.A. acção declarativa de condenação, com processo comum. Alegou, em síntese, que: em 1.10.17, autora e ré celebraram um contrato de concessão comercial; a relação manteve-se até que, verbalmente e sem pré aviso, a ré denunciou o contrato em finais de Setembro de 2020; porque a autora ficou impossibilitada de prestar assistência aos seus clientes e de assegurar o apoio técnico de peças e produtos da ré, não conseguiu vender o stock de produtos da ré, no valor de 17.640,87€; a autora tem direito a uma indemnização de clientela no montante de 69.273,07€. A autora concluiu, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe 86.913,94€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal. A ré contestou, invocando, em resumo, que: a ré resolveu o contrato em 17.9.20 com fundamento nos sistemáticos incumprimentos da autora relativamente às obrigações que assumira perante aquela; o stock de produtos da ré que eventualmente a autora ainda tem faz parte dos riscos próprios do contrato; tendo sido a autora a dar causa à cessação do contrato, não tem direito a qualquer indemnização de clientela. Concluiu a ré pela sua absolvição do pedido. No âmbito da audiência prévia, foi fixado o valor da causa, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora as quantias de 12.000,00€ (a título de indemnização de clientela) e de 17.640,87€ (pela insuficiência de pré-aviso da denúncia do contrato), acrescidos de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual condenou a Recorrente ao pagamento de €12.000,00 a título de indemnização de clientela e ainda €17.640,87, pela insuficiência de pré-aviso de denúncia do contrato; b) A disposição legal contida n.º 4 do artigo 607.º do CPC obriga o juiz a, na fundamentação da sentença, apreciar criticamente a prova produzida, o que a sentença recorrida não fez, tal levando consequentemente, ao desacerto da decisão a que se chegou; c) O Tribunal a quo não valorou adequadamente os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC, nem tampouco as declarações prestadas pelo Legal Representante da Autora; d) Nos pontos 22., 23., 24., 25., 28., 29., 30. e 36., o Tribunal a quo deu como provado: (…); e) Em concreto, relativamente aos factos 22., 23. e 24., não se coadunam com a documentação apresentada pelas partes, e ainda menos, com o depoimento prestado pela Testemunha CC, em sede de Audiência de Julgamento; f) A denúncia consubstancia-se num negócio unilateral decorrente do exercício de um direito potestativo, que determina a extinção do vínculo contratual, de forma livre, imotivada e discricionária; g) Do depoimento da testemunha CC – ... a ..., claro se torna que a cessação do vínculo contratual foi motivada por causa imputável à ora Recorrida; h) Adicional e analisando a carta junta como documento n.º ... à Petição Inicial, tal causa é expressamente referida como: (numa tradução para língua portuguesa): “Sabemos que a A... Unipessoal, Lda. tem seguido nos últimos anos uma estratégia de representação de várias marcas, o que certamente levou a uma rápida diminuição dos resultados com a ..., por exemplo, este ano o único negócio foi a venda de uma enfardadeira e nenhum tractor ..., um produto fundamental na nossa oferta.”; i) Pelo exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por uma outra em que considere os factos descritos nos pontos em crise como não provados, reconhecendo-se a qualificação jurídica da cessação como resolução com justa causa, por facto imputável à Recorrida, com as demais consequências que teria para a aplicação do direito da sentença proferida; j) No que se refere aos pontos 28. 29., e 30, a apreciação jurídica dos mesmos baseou-se nos documentos contabilísticos juntos com a petição inicial, sendo que estes não apresentam os resultados líquidos obtidos com a revenda dos produtos da Recorrente, para efeitos de avaliação dos montantes relativos à eventual indemnização de clientela; k) Para o apuramento da margem líquida, deveria a Recorrida ter apresentado as devidas deduções relativas a impostos, despesas com pessoal, eventual renda, marketing e outros, por forma a ser possível ao Tribunal a quo apurar tal margem líquida, prova que a Recorrida optou não produzir; l) Motivo pelo qual deve a sentença em crise ser revogada e substituída por uma outra, em que se altere o facto provado 30, por forma a que se consagre que os valores aí constantes correspondem à margem global bruta, com a seguinte redacção: “30. Com a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve a seguinte margem bruta anual, calculada através da subtracção dos respectivos montantes de aquisição aos montantes de revenda: - Ano 2017: 141.985,32€; - Ano 2018: - 2.826,18€; - Ano 2019: 99.643,36€; - Ano 2020: 38.289,79€.”; m) Relativamente ao facto 36., veio o Tribunal a quo considerá-lo como provado, ainda que em plena contradição com a prova produzida em sede de audiência de julgamento; n) Da análise do depoimento da testemunha AA – de ... a ... – é expressamente referida possibilidade de vender peças a clientes finais e a pequenas oficinas; Já do depoimento do Legal Representante da Recorrida – de ... a ..., confirma-se que o bloqueio do acesso ao ... exclusivamente impedia o acesso às revisões e aos serviços de assistência, e que, aliás, poderia ter vendido nem que seja parte do stock constituído – das suas palavras: “Você diz-me assim “então não conseguia vender 20 litros de óleo?”, se alguém for lá minha empresa para comprar o óleo, claro que eu vendo, deixo é de ter acesso às revisões e aos serviços de assistência”; Adicionalmente, pelo depoimento da testemunha CC – de ... a ... – facilmente se confirma que, antes de mais, o catálogo de peças está disponível para o público em geral, mas ainda que em tempo algum foi solicitado uma retoma do stock, ainda que existam políticas da Recorrente específicas para essa mesma retoma; o) Pelo que não pode ser dado como provado que o bloqueio da referida plataforma tenha tido como consequência o impedimento de escoamento do stock adquirido pela Recorrida; p) Para além do mais, o Tribunal a quo considerou que se produziu prova de que tal stock ascendia o valor de € 17.640,87; q) Não se compreende como o douto Tribunal apreciou o montante concretamente peticionado pela Recorrida, já que apenas foi apresentado um documento de onde resulta, alegadamente, o inventário com as peças adquiridas pela A... Unipessoal, Lda., juntamente com o seu preço de custo – documento esse que foi impugnado pela Recorrente; r) Dos depoimentos prestados, não foi possível retirar qualquer prova relativa às peças que à data possam estar no armazém da A... Unipessoal, Lda., nem tampouco o seu estado de conservação; s) Apenas foi possível confirmar que algumas dessas peças já se encontram em stock desde 2017, pelo que não se vislumbra como pode ter sido o bloqueio da plataforma a causa de impedimento de escoamento dessas mesmas peças; t) Considerando que tais peças foram adquiridas em 2017, não se compreende como podem, volvidos quase 6 anos da sua aquisição, manter um valor actual idêntico àquele que foi o seu preço de custo; u) À data da entrada das presentes alegações, a Recorrente continua sem ter conhecimento das peças que se encontram no armazém da A... Unipessoal, Lda., nem tampouco o seu estado de conservação; v) Para efeitos de produção de prova relativa ao stock existente e ao seu valor, poderia a Recorrida ter lançado mão, tanto da prova testemunhal, como de prova documental (por exemplo, fotografias), da inspecção judicial ou ainda de prova pericial, tendo, pelo contrário, optado por não apresentar qualquer um desses meios de prova; w) Motivo pelo qual deve, também relativamente a este ponto, ser revogada a sentença em crise e, consequentemente, ser substituída por uma outra, onde este ponto seja dado como não provado; x) Ou, no limite, que seja pelo menos eliminado o segmento final, de forma que o facto provado 36 passe a ter a seguinte redacção: “Após a cessação do contrato a Autora ficou sem meios para vender o stock de produtos da Ré” (ou seja, omitindo-se a parte final referente ao valor, que manifestamente não ficou provado); y) Para além do já exposto, há, ainda, a assinalar que também do ponto de vista da aplicação do Direito, a sentença em crise merece crítica por parte da ora Recorrente; z) Como acima já mencionado, deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra que considere que o contrato de concessão comercial cessou por resolução por justa causa imputável à Recorrida, o que, consequentemente, implicará que a Recorrida não tenha qualquer direito a uma indemnização de clientela, pelo disposto no artigo 33.º, n.º 3 da LCA; aa) Ainda assim, caso não se entenda –o que jamais se poderá conceder – sempre se diga que mal andou o Tribunal a quo no que se refere ao preenchimento dos requisitos da indemnização de clientela; bb) Relativamente ao requisito previsto na alínea a) do artigo 33.º da LCA, o Tribunal a quo justificou o seu preenchimento por considerar inegável que houve angariação de novos clientes, independentemente do número, em concreto; cc) É errónea a consideração de que a lei não exige que o concessionário demonstre que, em resultado da sua actividade, se produziu um aumento relevante de clientes ou do volume de negócio; dd) A lei exige que o julgador afira do caracter meritório do agente, que tanto se poderá traduzir em angariação de novos clientes, como em aumento substancial do volume de negócios celebrados; ee) O Tribunal a quo considera bastante, para efeitos de atribuição da indemnização de clientela, que tenha sido celebrado um negócio com um dito novo cliente, independentemente se esse negócio possa traduzir novos negócios; ff) Veja-se que, pela prova produzida em sede de audiência de julgamento, a Recorrida muito se esforçou para justificar que não vendia o número de máquinas de grande porte, devido às alterações referentes às culturas actualmente praticadas no ... e, relativamente aos tractores, incluindo o tractor de olival, ainda referiu que os da marca ... não são tão atractivos como os vendidos pela sua concorrente – ... – justificando, assim, os fracos resultados; gg) Motivo pelo qual a alínea a) do artigo 33.º não poderia, em tempo algum, considerar-se preenchida, já que, para além da sentença proferida não avaliar se a angariação de 13 novos clientes traduz ou não uma actuação meritória, como é absolutamente omissa no que se refere à clientela fidelizada e à possível celebração de negócios futuros; hh) Relativamente à alínea b), o Tribunal a quo, apesar de reconhecer que dos factos provados não se conseguiria retirar o preenchimento da mencionada cláusula, ultrapassa tal dificuldade considerando que o simples facto de a Recorrente ter acesso à plataforma ... é suficiente para presumir tal benefício futuro; ii) Uma vez mais pela prova produzida em sede de audiência de julgamento, os novos clientes angariados pela A... Unipessoal, Lda. respeitavam à compra de máquinas de grande porte, cuja procura é cada vez mais reduzida, pela alteração das culturas do ..., pelo que não se compreende como pode a Recorrente vir a beneficiar da clientela angariada; jj) O Tribunal a quo bastou-se pelo facto de a Recorrente ter acesso à base de dados de onde constavam os clientes angariados pela Recorrida – o que é manifestamente insuficiente para considerar preenchida a alínea b) do mencionado artigo; kk) Pelo exposto, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos de que depende a atribuição de uma indemnização de clientela; ll) No que se refere à indemnização por falta de pré-aviso, ainda que venha a ser considerado pelo Tribunal ad quem que o contrato de concessão comercial cessou por denúncia – o que jamais se concede – sempre se diga que mal andou o Tribunal a quo na condenação da Recorrente no pagamento de € 17.640,87; mm) Da análise da Petição Inicial, o dano alegado corresponde ao valor do stock que a Recorrida terá constituído ao longo da relação contratual com a Recorrente; nn) O vínculo jurídico que unia as partes foi qualificado pelo Tribunal como sendo uma concessão comercial, em que a Recorrida se comprometia a adquirir os produtos da Ré, para posterior revenda – o que naturalmente implica a constituição e manutenção de stock; oo) Os stocks correspondem a investimentos realizados pela concessionária tendo em vista a obtenção de mais-valias com a sua alienação, por um lado, bem como o cumprimento dos objectivos anualmente indicados pela concedente, por outro, sendo, portanto, parte integrante do risco característico da qualidade de concessionário; pp) Ora, não foi produzida qualquer prova relativa à medida em que o stock constitui um dano não abrangido pela esfera típica do risco comercial, o que, até pelo contrário, parece patente que em momento algum a Recorrida se viu constrangida a escoar o stock adquirido; qq) No que diz respeito ao valor do stock, a sentença em crise é absolutamente omissa relativamente à avaliação da prova produzida, bastando-se pela lista de inventário apresentada pela Recorrida; rr) A decisão do Tribunal a quo não deixa de ser absolutamente contrária aos mais elementares princípios de direito, já que condena a Recorrente ao pagamento do montante do stock supostamente existente nas instalações da A... Unipessoal, Lda., sem que tal importe uma recompra dessas mesmas peças; ss) Pois que, a solução apresentada pelo Tribunal passa pela Recorrente proceder ao pagamento do preço de custo dessas peças, permanecendo as mesmas na propriedade da Recorrida, que continuará com todas as condições para as revender; tt) Não pode o Tribunal ad quem ignorar que esta solução se consubstancia num enriquecimento sem causa da Recorrida, para efeitos do disposto nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil, atribuindo uma vantagem injustificada à Recorrida; uu) Por último, algumas das peças foram adquiridas em 2017, sendo que não se pode aceitar que à data de hoje, volvidos quase 6 anos, as peças ainda permaneçam com o mesmo preço de custo inicial, não existindo, inclusive, quaisquer indícios de que tais peças continuam intactas – ou até que permanecem no armazém; vv) Era à Recorrida quem competia a prova do valor do stock existente, sendo que optou por não a fazer; ww) Nestes termos, deverá a condenação ao pagamento do stock, no valor de € 17.640,87, ser revogada, sendo substituída por sentença que considere o pedido da Recorrida improcedente por não provado.
A autora apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª A Autora vem recorrer do segmento decisório que fixou em €12.000,00 o montante da indemnização de clientela a pagar pela Ré à Autora; 2.ª Com o recurso pretende a Autora, tão só, suscitar a reapreciação por este venerando Tribunal da Relação do quantum indemnizatório de clientela fixado pela douta sentença a quo, por entender que, atenta a matéria de facto dado como provada pelo Tribunal a quo, bem como por apelo aos critérios estabelecidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, tal valor, ainda que fixado por recurso a um juízo de equidade, deverá ser superior; 3.ª A matéria de facto dada como provada sob os pontos 31 a 33 padece de algumas imprecisões, por não ter sido devidamente analisada a prova documental e testemunhal, impondo-se, por isso, a impugnação desta factualidade; 4.ª Quanto ao ponto 31, a sentença recorrida considerou provado no ponto 31. “A Autora nunca solicitou à Ré a retoma do stock.”; 5.ª No entanto, o que resultou das declarações de parte do legal representante da Autora, que prestou o seu depoimento de forma espontânea, sincera e credível, é que após a cessação do contrato e do bloqueio da plataforma eletrónica pela Ré, a Autora vendo-se impedida de utilizar as peças que ainda tinha em stock nas assistências técnicas às máquinas ..., falou com o Sr. CC sobre este problema, o qual, não tendo mostrado recetividade para a retoma, disse-lhe para contactar o concessionário “B...”, que, após a cessação do contrato com a Autora, alargou a sua zona de atividade àquelas anteriormente trabalhadas pela Autora ‒ ... e .... Todavia, o contacto não surtiu efeito, permanecendo a Autora com o prejuízo de ter um conjunto de peças ... que não consegue comercializar. (Cfr. Declarações de Parte do legal representante da autora, prestado na audiência final do dia 20.12.2022, entre os minutos ... e ...); 6.ª O depoimento do legal representante da Autora permite, ainda, esclarecer que as máquinas ... são muito sofisticadas e complexas do ponto de vista eletrónico, razão pela qual só os mecânicos das concessionárias conseguem fazer as revisões e as assistências técnicas das máquinas, precisamente porque só eles têm acesso às plataformas informáticas disponibilizadas pela Ré. Esta circunstância, só por si, explica que nenhum dos clientes voltou à oficina da Autora para fazer a manutenção, revisão ou reparação das respetivas máquinas (trator, enfardadeira, ceifeira, gadanheira, etc.) que adquiriu à Autora; 7.ª Além do mais, também a simples identificação das peças só pode ser feita através da plataforma informática ..., a que só os concessionários têm acesso, o que inviabiliza, também, a venda das peças em avulso; 8.ª Atenta a prova feita nesse sentido, o ponto 31. deverá passar a ter o seguinte teor: “31. Após a Ré ter desligado o sistema informático, a Autora contactou a testemunha CC com vista à retoma do stock de peças existentes, o qual lhe disse para contactar o concessionário “B...” por forma a vender tais produtos, o que a Autora fez sem obter qualquer resultado.”; 9.ª Relativamente aos pontos 32 e 33, os documentos contabilísticos relativos às vendas de todos os produtos ..., feitas ao longo do período de duração do contrato, juntos pela Autora sob o números 8 a 11 com a sua petição inicial, evidenciam, de forma objetiva e fidedigna, as revendas das máquinas ..., respetivas datas e preços de venda e a identificação dos clientes que as compraram; 10.ª Da referida prova documental é possível extrair a conclusão de que entre Abril de 2017 e Setembro de 2020, a Autora vendeu 23 unidades de máquinas novas a 22 clientes, dos quais 18 novos. Os únicos clientes que já eram conhecedores e já tinham no passado adquirido máquinas ... eram os seguintes: C... Lda., DD, D... e EE; 11.ª E mesmo em relação a estes importa ter presente que, conforme resultou da prova testemunhal e, também do documento n.º ...6 junto com a contestação, desde finais de 2014, inícios de 2015 não havia nenhum concessionário a operar naquelas duas zonas de atividade que vieram a ser em 2017 concessionadas à Autora, o que obrigou a um esforço acrescido da parte da Autora para dar a conhecer a marca, angariando novos clientes, e reconquistando antigos clientes da marca que, por falta de assistência técnica por parte do anterior concessionário, estavam descontentes, como era o caso de EE, ouvido nestes autos como testemunha (Cfr. entre os minutos ... e ...; e ... e ...); 12.ª Por sua vez, o documento n.º ...6 permite, ainda, evidenciar que a E... (o anterior concessionário), nos anos de 2013 e 2014 ‒ últimos anos em que aparecem referenciadas vendas ‒ só vendeu 1 máquina em cada um desses anos; 13.ª Resulta ainda evidenciado dos referidos documentos contabilísticos juntos pela Autora que as máquinas agrícolas concessionadas ‒ enfardadeiras, ceifeira, tratores ‒ têm um custo muito elevado, que pode chegar a mais de €200.000,00 no caso das ceifeiras e, tratando-se de tratores, podem custar entre €80.000 e €175.000,00, pelo que, não são máquinas que se vendem todos os dias ou que haja muitos clientes para as comprar. A concessão deste tipo de produtos é, como facilmente se perceberá, muito diferente de outros, como por exemplo, de bebidas (água, cafés ou sumos); 14.ª Vinte e três máquinas novas vendidas em três anos e meio de duração do contrato e vendas de mais de meio milhão de euros em cada ano do contrato (com exceção do ano de 2020, por ser, como referimos nas contra-alegações, um ano atípico para a generalidade dos setores económicos devido à pandemia) é um bom resultado e traduz o esforço e empenho continuado na angariação e manutenção dos clientes por parte da Autora; 15.ª Assim, os pontos 32 e 33 deverão passar a ter a seguinte redação por forma a traduzirem com precisão a prova produzida: “32. No período de duração da relação contratual entre Autora e Ré, aquela vendeu 23 unidades de máquinas novas a 22 clientes diferentes; 33. Desses, 18 eram novos clientes.”; 16.ª A douta sentença a quo não padece de qualquer vício no que concerne à análise que fez que lhe permitiu concluir que, in casu, se verificam todos os pressupostos de que depende a atribuição de uma indemnização de clientela à Autora; 17.ª O único ponto que verdadeiramente merece a discordância da Autora é o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida; 18.ª Com efeito, na sentença recorrida diz-se “Considerando o tempo de duração da relação contratual, o esforço despendido pela autora na colocação dos produtos da ré no mercado, a força atrativa dos produtos da ré, o número de clientes angariados; o produto das vendas pela autora dos produtos da ré, entendemos adequado fixar como indemnização de clientela o valor de €12.000,00.”; 19.ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo não valorou, convenientemente, os seguintes factos passíveis de se recolher da prova produzida: (i) As máquinas da marca ... vendidas pela Autora são máquinas muito caras, utilizadas apenas em campos de cultivo de cereais, o que condiciona o número de clientes que as procura e o número de máquinas vendidas. Atento este facto, 23 máquinas vendidas a 19 clientes novos é, pelo menos, um bom resultado da atividade da Autora; (ii) Tendo presente o ponto precedente, vender só em máquinas ..., em 2017 ‒ 603.189,00; 2018 - €647.207,00 e 2019 - €778.150,00, e no conjunto dos três anos e meio mais de 2 Milhões de Euros, espelha os bons resultados obtidos pela Autora; (iii) As máquinas da Ré têm em si mesma uma força atrativa, mas devido à ausência de concessionário naquela zona pelos menos nos últimos 2 anos antes de iniciar a concessão da autora, obrigou esta a um esforço acrescido de divulgação da marca e de reconquista dos antigos clientes da marca que se encontravam insatisfeitos; 20.ª Na fixação do valor de clientela importa ter presente o que se dispõe no artigo 34.º do DL 178/86, de 3 de julho, a saber: “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.”; 21.ª A Autora peticionou nos presentes autos uma indemnização de cliente calculada nos termos estabelecidos no artigo 34.º do DL 178/86, ou seja, utilizou um critério objetivo traduzido no apuramento do lucro anual médio que obteve no período em que o contrato esteve em vigor; 22.ª Na doutrina há entendimentos divergentes quanto à questão de saber se no âmbito do contrato de concessão se deve considerar o lucro líquido ou bruto da atividade. Pinto Monteiro e Sónia Carvalho defendem que deverá ser o lucro líquido, enquanto outros defendem a correspondência dessa remuneração ao lucro bruto, como Mariana Soares David, Menezes Leitão, Rui Pereira Dias e Sara Vieira de Oliveira. (Vide obras destes autores indicadas nas alegações precedentes); 23.ª Na situação em apreço, e conforme consta da motivação da matéria de facto feita pelo tribunal a quo, a prova dos pontos 28., 29. e 30. da matéria de facto resulta dos documentos contabilísticos que permitem a sua verificação: documentos n.ºs ... a ... ‒ preços de aquisição dos produtos; documentos n.ºs ... a ... ‒ preços da revenda dos produtos nos anos de 2017 a setembro de 2020, traduzindo o ponto 30 a diferença entre o preço de compra dos produtos ao concedente e o preço de revendo dos mesmos a terceiros; 24.ª Tais documentos contabilísticos, uma vez afastada a sua falsidade, são o meio de prova mais objetivo e fidedigno; 25.ª O valor peticionado pela Autora foi, efetivamente, calculado com base na média anual do lucro bruto da atividade concessionada, pelo que o mesmo não excede o plafond estabelecido no artigo 34.º do citado diploma legal; 26.ª Ainda que se considere que no caso em apreço, a indemnização de clientela a favor da Autora deverá situar-se abaixo desse valor máximo, deverão ser levados em conta por este Venerando Tribunal da Relação os elementos/factos que decorrem da prova produzida e não foram devidamente relevados pelo tribunal a quo, tais como: - Tipo de produto concessionado ‒ máquinas agrícolas específicas de campos de cereais e muito caras; - Número de clientes angariados em três anos e meio de vigência do contrato, considerando o tipo de produto objeto da concessão; - Valores de revenda das máquinas concessionadas: 2017 ‒ €603.189,00; 2018 - €647.207,00 e 2019 - €778.150,00; - Valores de revenda de todos os produtos concessionados durante todo o período de vigência do contrato - €2.667.669,03; 27.ª A MM juíza a quo julgou adequado fixar a indemnização de clientela em €12.000,00, sem que se alcance, todavia, a razão de ser desse valor em concreto. Pese embora haja sempre uma margem de discricionariedade na fixação de um determinado montante indemnizatório quando se faz apelo a um juízo de equidade, parece-nos que, ainda assim, será possível encontrar alguma referência objetiva na determinação desse cálculo; 28ª. Destarte, a indemnização de clientela a fixar a favor da Autora deverá ser fixada em termos equitativos em valor nunca inferior a €34.636,00, correspondente a metade do valor apurado nos termos do artigo 34.º da DL 178/86. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social, designadamente, o comércio por grosso e a retalho de máquinas e de equipamentos, nomeadamente, máquinas-ferramentas; máquinas para construção; máquinas têxteis; máquinas e material de escritório; máquinas e equipamentos para a indústria, comércio e navegação; máquinas equipamentos, peças e acessórios agrícolas; aluguer de máquinas e equipamento agrícola com operador. 2. A Ré é uma filial do ..., sediado em ..., ... (...), filial esta que se dedica à comercialização, reparação e manutenção de máquinas agrícolas da marca do Grupo. 3. Antes de 2017, os produtos da marca ... eram comercializados em território nacional – em especial na zona dos distritos de ... e ... – através de um acordo entre a F... e a E.... 4. A partir de 2017, a Ré passou a estar incumbida da comercialização dos produtos também em território nacional. 5. No dia 1 de Outubro de 2017, a Ré celebrou um contrato preliminar com a Autora, denominado por “Carta de Intenções”, cujo objecto seria a distribuição, venda e serviço de pós-venda dos produtos da marca .... 6. Em complemento à Carta de Intenções, a Ré remetia à Autora as condições particulares da relação comercial, respeitantes a cada ano. 7. Nessas condições particulares, a Ré comunicava à Autora as percentagens a ser praticadas nos preços de venda ao público recomendados, bem como dos preços líquidos ao concessionário e dos preços líquidos ao cliente final. 8. Adicionalmente, a Ré comunicava o programa de objectivos e incentivos de cada concessionário, que eram adaptados anualmente. 9. Os objectivos definidos não eram vinculativos. 10. Na zona de atividade estabelecida pelas partes ‒ distrito de ... e ... – não existia outro concessionário, para além da Autora, que vendesse tratores e equipamento da Ré. 11. Por força da relação contratual que estabeleceram, a Autora obrigou-se a vender produtos da marca ..., e a prestar serviços técnicos e fornecimento de peças da Ré aos clientes da sua zona de atividade. 12. A Autora estava, também, vinculada a ostentar a marca ..., tanto na sua oficina, como nos veículos usados para o desempenho da sua atividade. 13. A Autora dispõe de um stand para promoção dos produtos por si comercializados, no qual os produtos da Ré ocupavam um lugar coincidente àquele que era utilizado para marcas concorrentes. 14. A Autora estava, ainda, obrigada a fazer publicidade da marca ... na sua zona de atividade, bem como a promover a referida marca em exposições e feiras. 15. O gerente da Autora participava em reuniões comerciais da Ré, cujo escopo passava pela definição e lançamento de políticas comerciais e novos produtos. 16. A Autora tinha plena autonomia no planeamento da sua política de publicidade. 17. As assistências técnicas pós-venda eram realizadas pela Autora. 18. A Ré patrocinava parte dos custos de formação dos mecânicos e comerciais da Autora. 19. Sempre que ocorriam problemas técnicos, a Ré auxiliava a Autora a resolvê-los. 20. Todos os equipamentos e computadores de diagnósticos usados em máquinas da marca ... apenas funcionavam com autorização e passwords fornecidas pela Ré. 21. A Ré controlava as vendas efetuadas, por concelho e distrito, através de um programa informático, mas nunca impôs à Autora objetivos de venda, nem de manutenção ou de prestação de serviços. 22. A relação comercial entre Autora e Ré manteve-se de forma ininterrupta, entre 1 de Outubro de 2017 e finais de Setembro de 2020, altura em que a Ré denunciou verbalmente o contrato de concessão comercial que vinculava as partes. 23. A Autora, através do seu gerente, FF, contactou a Ré, procurando perceber as razões da denúncia. 24. Em resposta, a Autora recebeu, no dia 30 de Setembro de 2020, uma carta da Ré, na qual esta reiterou que a denúncia foi transmitida de forma adequada, constando ainda da mesma missiva, uma proposta de a Autora passar a ser mera distribuidora da Ré, sem a responsabilidade e o compromisso de representar a ... e sem necessidade de cumprir com os objetivos. 25. Sete dias após a referida comunicação, a Autora deixou de ter acesso ao portal ... ..., ficando totalmente impedida de aceder ao programa de oficina e, consequentemente, impossibilitada de fazer pedidos e de aceder às garantias e aos preços e catálogos de identificação de peças. 26. De igual modo, a Ré bloqueou o funcionamento dos equipamentos e computadores de diagnósticos usados em máquinas da marca .... 27. Do mesmo modo, a Autora ficou impossibilitada de fazer assistência aos seus clientes por falta de programação de diagnóstico. 28. As aquisições, pela Autora, dos produtos da Ré totalizaram, anualmente, os seguintes montantes líquidos: - Ano 2017: 666.147,62€; - Ano 2018: 812.387,27€; - Ano 2019: 797.951,99€; - Ano 2020: 114.089,86€. 29. As revendas dos produtos da Ré totalizaram, anualmente, os seguintes valores líquidos: - Ano 2017: 808.132,94€; - Ano 2018: 809.561,09€; - Ano 2019: 897.595,35€; - Ano 2020: 152.379,65€. 30. Com a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve o seguinte lucro anual, calculado através da subtração dos respetivos montantes de aquisição aos montantes de revenda: - Ano 2017: 141.985,32€; - Ano 2018: - 2.826,18€; - Ano 2019: 99.643,36€; - Ano 2020: 38.289,79€. 31. A Autora nunca solicitou à Ré a retoma do stock. 32. No período de duração da relação contratual entre Autora e Ré, aquela vendeu 23 unidades de máquinas novas, a 17 clientes diferentes. 33. Desses, 13 eram novos clientes. 34. Em Abril de 2018, a Autora entregou ao cliente final uma máquina que lhe havia sido entregue ao abrigo de um contrato de depósito, que restringia a utilização da mesma pelo revendedor até à facturação pela Ré. 35. A Autora vendia anualmente um número de máquinas inferior àquele que constava dos objectivos. 36. Após a cessação do contrato, a Autora ficou sem meios para vender o stock de produtos da Ré, cujo valor ascende a €17.640,87.
O 1º grau considerou não provados os seguintes factos: a) Entre 2017 e Setembro de 2020 a Autora angariou 114 novos clientes para os produtos da Ré; b) Todos os custos com a publicidade e participações em exposições e feiras foram suportados, exclusivamente, pela Autora; c) A Autora também definia, autonomamente, o preço de venda ao público dos equipamentos da Ré; d) Durante o período em que se manteve a relação contratual entre a Autora e a Ré, a maioria das peças vendidas (cerca de 2/3 do total) eram respeitantes a máquinas vendidas antes de 2017 por outro concessionário; e) A Autora não realizava as assistências técnicas solicitadas no serviço de pós-venda por clientes finais; f) A actuação indicada em 34. prejudicou fortemente a Ré. * I – A primeira questão a tratar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A) A apelante/ré pretende que os pontos 22. a 24. dos factos provados sejam antes considerados indemonstrados, porquanto não procedeu à denúncia do contrato, mas à sua resolução por justa causa. Louva-se no depoimento da testemunha CC e no documento nº ... junto com a petição inicial.
A 1ª instância entendeu que o ponto 22. estava admitido por acordo e que os pontos 23. e 24. resultavam das declarações do legal representante da ré em conjugação com a cópia da carta ali referida.
Os pontos em causa tiveram origem nos artigos 19º a 21º da petição inicial. A ré refutou a existência de denúncia, opondo-lhe a resolução do contrato com fundamento no incumprimento de várias obrigações por banda da autora. Seja na contestação, seja nas alegações (nomeadamente, nos excertos do depoimento da testemunha CC selecionados pela apelante/ré), um único facto merece a discordância da ré (posição, aliás, corroborada pela autora nas contra-alegações): a causa do contacto a que se reporta o ponto 23. dos factos provados. Com efeito, as partes estão de acordo em que o contacto da autora à ré visou obter por escrito a confirmação da cessação do contrato, anteriormente comunicada pela testemunha CC. No mais, a divergência das partes prende-se com a qualificação jurídica da cessação do contrato, o que transcende a questão de facto.
No ordenamento processual pretérito, o juiz selecionava, de entre os factos alegados pelas partes, os que se mostrassem relevantes para a decisão da causa (segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito) e considerava-os como assentes ou controvertidos, consoante se achassem ou não dispensados de prova (artigos 264º nº 1 e 511º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). A instrução incidiria sobre os factos controvertidos e a final decidiria o juiz quais os que considerava provados ou não provados (artigos 513º e 653º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Quando, em vez de factos, o juiz submetia à prova juízos conclusivos ou de valor – e na ausência de preceito que directamente estabelecesse a respectiva consequência – devia considerar-se não escrita a resposta que incidia sobre aqueles juízos por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. STJ de 9.10.03, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816 e Ac. STJ de 15.1.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816. Não obstante inexistir no actual Código de Processo Civil disposição de conteúdo idêntico ao referido nº 4 do artigo 646º, a solução do problema continua a mesma. Com efeito: subsiste a distinção entre matéria de facto e matéria de direito (artigo 5º do Cód. Proc. Civ.), são os factos que continuam a constituir o objecto da instrução (artigos 341º do Cód. Civ. e 410º do Cód. Proc. Civ.) e, consequentemente, apenas eles podem ser considerados provados ou não provados, sendo sobre o conjunto dos primeiros que a sentença aplicará as pertinentes normas jurídicas (artigo 607º do Cód. Proc. Civ.). No sentido exposto, vd. os Ac. STJ de 14.1.16 e de 13.11.14, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1 e 444/12.5TVLSB.L1.S1.
Assim sendo, alteramos os pontos 22. a 24. dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção: “22. A relação comercial entre Autora e Ré manteve-se de forma ininterrupta, entre 1 de Outubro de 2017 e finais de Setembro de 2020, altura em que a Ré comunicou verbalmente a cessação dessa relação. 23. A Autora, através do seu gerente, FF, contactou a Ré, a fim de obter, por escrito, a confirmação da referida comunicação. 24. Em resposta, a Autora recebeu, no dia 30 de Setembro de 2020, uma carta da Ré – junta a fls. 27v e cujo teor se dá por reproduzido - na qual esta reiterou que a cessação do contrato fora transmitida de forma adequada, constando ainda da mesma missiva, uma proposta de a Autora passar a ser mera distribuidora da Ré, sem a responsabilidade e o compromisso de representar a ... e sem necessidade de cumprir com os objetivos.”.
B) Pese embora a apelante/ré inclua o ponto 25. dos factos provados no objecto no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nada diz sobre tal ponto. Especificamente, não enuncia quais os concretos meios probatórios que impunham/impõem decisão diversa da proferida e não refere qual deveria ter sido essa decisão. Claramente incumpridas as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 640º do Cód. Proc. Civ., rejeitamos o recurso no tocante à impugnação do ponto 25. dos factos provados.
C) Defende a apelante/ré que os pontos 28. a 30. dos factos provados sejam antes considerados indemonstrados, porquanto aí não estão em causa valores líquidos, mas brutos, como o evidenciam os documentos nºs ... a ..., juntos com a petição inicial.
A 1ª instância entendeu que tais pontos resultavam dos documentos contabilísticos juntos com a petição inicial, tendentes à sua verificação.
Juntou a autora aos autos prints das compras e vendas efectuadas entre 2017 e 2020. Concretamente e com recurso ao “explorador de compras – detalhado” e ao “explorador de vendas – detalhado”, a autora apresentou a lista de compras que efectuou em 2017 (fls. 121 a 139), 2018 (fls. 140 a 173v), 2019 (fls. 83 a 118v) e 2020 (fls. 51 a 80) e a lista de vendas que levou a cabo em 2017 (fls. 33 a 47v), 2018 (fls. 253 a 282v), 2019 (fls. 217 a 250v) e 2020 (fls. 176 a 214). As últimas três colunas dos referidos prints contemplam, respectivamente, o valor líquido, o valor bruto e os descontos, correspondendo o primeiro à diferença entre o segundo e o terceiro. Assim, o valor líquido aí considerado – e vertido nos pontos 28. e 29. dos factos provados - não é mais do que o valor que a autora efectivamente pagou pelas aquisições e o valor que a autora efectivamente recebeu pelas vendas. Neste contexto, o adjectivo “líquidos” constante dos referidos pontos 28. e 29. é dúbio, devendo ser clarificado, mais a mais quando os valores servem de base ao cálculo do lucro auferido pela autora. É que, quanto a este, é relevante saber se falamos de lucro líquido ou bruto, sendo certo que a própria autora, nas suas alegações de recurso subordinado, reconhece tratar-se do lucro bruto.
Pelo exposto, alteramos os pontos 28. a 30. dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção: “28. A Autora pagou à Ré pelos produtos que lhe adquiriu, anualmente, os seguintes preços: - Ano 2017: 666.147,62€; - Ano 2018: 812.387,27€; - Ano 2019: 797.951,99€; - Ano 2020: 114.089,86€. 29. Pela revenda de produtos fornecidos pela Ré, a Autora recebeu, anualmente, os seguintes preços: - Ano 2017: 808.132,94€; - Ano 2018: 809.561,09€; - Ano 2019: 897.595,35€; - Ano 2020: 152.379,65€. 30. Com a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve o seguinte lucro bruto anual, calculado através da subtração dos respetivos montantes de aquisição aos montantes de revenda: - Ano 2017: 141.985,32€; - Ano 2018: -2.826,18€; - Ano 2019: 99.643,36€; - Ano 2020: 38.289,79€.”.
D) Sustenta a apelante/autora a alteração do ponto 31. dos factos provados (cuja redacção deveria passar a ser “Após a Ré ter desligado o sistema informático, a Autora contactou a testemunha CC com vista à retoma do stock de peças existentes, o qual lhe disse para contactar o concessionário “B...” por forma a vender tais produtos, o que a Autora fez sem obter qualquer resultado.”), com base nas declarações prestadas pelo legal representante da autora.
A 1ª instância entendeu que o ponto 31. tinha sido admitido pelo legal representante da autora.
Efectivamente, nem a petição inicial aborda a matéria agora em causa, nem o legal representante da autora declarou o que foi considerado provado. Ao invés, as suas declarações foram no sentido que a autora agora pretende seja tido por demonstrado. Sucede que não se produziu qualquer outra prova que corrobore tais declarações, sendo certo que a testemunha CC (que representa a ré em Portugal, a nível comercial) disse que nada lhe chegou (o que não excluía a hipótese de contacto directo com a ré) a propósito da retoma do stock da autora. E, assim, não há elementos seguros que permitam convencer-nos quer da versão dada como provada pelo tribunal, quer da versão pretendida pela apelante/autora.
Em consequência, o ponto 31. dos factos provados passa a integrar a matéria não provada.
E) Defende a apelante/autora a alteração dos pontos 32. e 33. dos factos provados - quanto à circunstância de as vendas terem sido feitas a 22 (e não 17) clientes diferentes e, destes, 18 (e não 13) serem novos clientes – tendo em conta as listagens das vendas que levou a cabo e a que aludimos em C).
A 1ª instância justificou, assim, a sua convicção: “Os factos 32 e 33 resultam da comparação realizada entre os documentos juntos pela autora relacionando as vendas efectuadas durante o período contratual, com a indicação do respectivo cliente, com os documentos juntos pela ré, igualmente a este propósito, que permitem concluir nos termos constantes da referida factualidade. Note-se o seguinte: também as testemunhas se referiam ao numero de máquinas vendidas pela autora, sendo que as arroladas por esta tentaram transmitir ao Tribunal os esforços desenvolvidos para a angariação e manutenção dos clientes da marca ..., e por seu turno as arroladas pela ré tentaram fazer-nos crer que essa actividade não terá assumido grande relevância, em face dos objectivos atingidos (que consideraram exíguos). Parece-nos que os documentos a que nos referimos são o meio de prova mais objectivo e fidedigno constante dos autos a respeito da factualidade em causa.”.
Na petição inicial, a autora alegou que, entre 2017 e Setembro de 2020, angariara 114 novos clientes para os produtos da ré, remetendo simplesmente para as extensas listagens de vendas que referimos em C). A ré impugnou tal factualidade, invocando que aquela vendeu um número de máquinas muito inferior ao que constava dos objectivos traçados pela ré, juntando um documento (o doc. nº ..., a fls. 365) em que figurava o número de máquinas (por tipo de máquina) vendidas pela autora em cada uma das campanhas .../..., .../..., .../..., .../.... As partes aludiram a realidades diferentes, posto que a ré, para além de máquinas (ceifeiras, enfardadeiras, tractores e outras) também comercializa as respectivas peças e consumíveis. A 1ª instância levou à factualidade assente o número total de máquinas novas vendidas – 23 – constante do citado doc. nº ... junto pela ré e também referido pelo legal representante da autora nas suas declarações (embora os números por tipo de máquina não coincidam na íntegra). A apelante/autora não põe em causa esse número, já que não pede a alteração desse segmento do ponto 32. dos factos provados. Todavia, no corpo das alegações, a apelante/autora tratou de escalpelizar as listagens de vendas de todos os produtos ... que juntara com a petição inicial deles extraindo as vendas de máquinas, com indicação da data das mesmas, do bem vendido, do comprador e do preço. E, com base nessa listagem, concluía ter vendido 23 máquinas novas, a 22 clientes diferentes, dos quais 18 eram novos (os clientes que já antes haviam adquirido máquinas ... eram C... Lda., DD, D... e EE). A análise das listagens de vendas juntas aos autos permite confirmar que, efectivamente, a autora vendeu as máquinas que fez constar do corpo das alegações. Só que essas máquinas são 26 e não 23. Aspecto despiciendo, poderia dizer-se, já que a apelante/autora não questiona que as máquinas novas por si vendidas tenham sido 23 e sendo certo que o legal representante da mesma declarou que também vendia máquinas usadas). Sucede que se é certo que, no universo de 26 vendas, se identificam 22 clientes diferentes (GG, DD, D... e EE compraram, cada um, duas máquinas) já num universo de 23 vendas (que se desconhece a quais das 26 correspondem) não se consegue identificar quais são os clientes diferentes. E, consequentemente, quais são, de entre esses, os novos clientes. Por outro lado, poderia também admitir-se que a diferença entre o número de máquinas (26) efectivamente vendidas e o número de máquinas constante do ponto 32. estaria relacionada com o período em que as vendas ocorreram. É que tal ponto se refere ao período de duração contratual (ou seja, a partir de 1.10.17) e a primeira venda listada ocorreu em Abril de 2017. Mas nem isso explica a discrepância, posto que, antes de 1.10.17, a autora vendeu 7 máquinas. Pelo exposto, não há elementos seguros que alicercem a alteração dos pontos 32. e 33. dos factos provados no sentido pretendido, que assim se mantêm.
F) Pugna a apelante/ré pela não demonstração do ponto 36. dos factos provados, por não ter sido produzida prova suficiente.
O 1º grau disse, a respeito, que: “(…) resulta das declarações do legal representante da autora e dos depoimentos das testemunhas HH e BB, que explicaram a razão pela qual, uma vez tendo deixado de ter acesso ao sistema informático disponibilizado pela ré, a autora deixou de poder prestar assistência técnica às máquinas e, consequentemente, de conseguir escoar o stock de peças que ainda tem. A testemunha II depôs em sentido contrário. No entanto, considerando as explicações anteriormente prestadas e a especificidade dos produtos em causa, não convenceu o Tribunal.”.
Quanto a este segmento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, um obstáculo se nos depara ao respectivo conhecimento. Trata-se da deficiência do registo do depoimento da testemunha BB (fiel de armazém, que trabalhou para a autora entre 2019 e finais de 2020). Com efeito, percebendo-se que a testemunha se pronuncia sobre as peças em stock e sobre a respectiva venda, não se consegue ouvir/apreender o que realmente diz a tal respeito. O que se mostrava indispensável, uma vez que tal depoimento constituía um dos alicerces da convicção da 1ª instância. Tendo o registo sido omitido ou revelando a gravação deficiências, é às partes que incumbe a arguição de tal nulidade processual, no prazo assinalado no nº 4 do artigo 155º do Cód. Proc. Civ., sob pena de sanação da mesma e consequente impossibilidade de conhecimento oficioso do vício. Porque a apelante nada arguiu, esta Relação não tem ao seu dispor os mesmos elementos de prova que a 1ª instância avaliou. E é intuitiva a conclusão de que é impossível (re)apreciar e valorar a prova produzida – naturalmente, toda a prova produzida - quando esta não está (total ou parcialmente) acessível. Nesse caso, não pode, pois, deixar de subsistir a convicção da 1ª instância. [No sentido exposto, cfr., nomeadamente, o Ac. RE de 12.4.18, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 1004/16.7T8STR.E1, com citações doutrinais e jurisprudenciais]
G) Para maior clareza, realinham-se os factos provados e não provados, com as alterações introduzidas: - Factos provados 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social, designadamente, o comércio por grosso e a retalho de máquinas e de equipamentos, nomeadamente, máquinas-ferramentas; máquinas para construção; máquinas têxteis; máquinas e material de escritório; máquinas e equipamentos para a indústria, comércio e navegação; máquinas equipamentos, peças e acessórios agrícolas; aluguer de máquinas e equipamento agrícola com operador. 2. A Ré é uma filial do ..., sediado em ..., ... (...), filial esta que se dedica à comercialização, reparação e manutenção de máquinas agrícolas da marca do Grupo. 3. Antes de 2017, os produtos da marca ... eram comercializados em território nacional – em especial na zona dos distritos de ... e ... – através de um acordo entre a F... e a E.... 4. A partir de 2017, a Ré passou a estar incumbida da comercialização dos produtos também em território nacional. 5. No dia 1 de Outubro de 2017, a Ré celebrou um contrato preliminar com a Autora, denominado por “Carta de Intenções”, cujo objecto seria a distribuição, venda e serviço de pós-venda dos produtos da marca .... 6. Em complemento à Carta de Intenções, a Ré remetia à Autora as condições particulares da relação comercial, respeitantes a cada ano. 7. Nessas condições particulares, a Ré comunicava à Autora as percentagens a ser praticadas nos preços de venda ao público recomendados, bem como dos preços líquidos ao concessionário e dos preços líquidos ao cliente final. 8. Adicionalmente, a Ré comunicava o programa de objectivos e incentivos de cada concessionário, que eram adaptados anualmente. 9. Os objectivos definidos não eram vinculativos. 10. Na zona de atividade estabelecida pelas partes ‒ distrito de ... e ... – não existia outro concessionário, para além da Autora, que vendesse tratores e equipamento da Ré. 11. Por força da relação contratual que estabeleceram, a Autora obrigou-se a vender produtos da marca ..., e a prestar serviços técnicos e fornecimento de peças da Ré aos clientes da sua zona de atividade. 12. A Autora estava, também, vinculada a ostentar a marca ..., tanto na sua oficina, como nos veículos usados para o desempenho da sua atividade. 13. A Autora dispõe de um stand para promoção dos produtos por si comercializados, no qual os produtos da Ré ocupavam um lugar coincidente àquele que era utilizado para marcas concorrentes. 14. A Autora estava, ainda, obrigada a fazer publicidade da marca ... na sua zona de atividade, bem como a promover a referida marca em exposições e feiras. 15. O gerente da Autora participava em reuniões comerciais da Ré, cujo escopo passava pela definição e lançamento de políticas comerciais e novos produtos. 16. A Autora tinha plena autonomia no planeamento da sua política de publicidade. 17. As assistências técnicas pós-venda eram realizadas pela Autora. 18. A Ré patrocinava parte dos custos de formação dos mecânicos e comerciais da Autora. 19. Sempre que ocorriam problemas técnicos, a Ré auxiliava a Autora a resolvê-los. 20. Todos os equipamentos e computadores de diagnósticos usados em máquinas da marca ... apenas funcionavam com autorização e passwords fornecidas pela Ré. 21. A Ré controlava as vendas efetuadas, por concelho e distrito, através de um programa informático, mas nunca impôs à Autora objetivos de venda, nem de manutenção ou de prestação de serviços. 22. A relação comercial entre Autora e Ré manteve-se de forma ininterrupta, entre 1 de Outubro de 2017 e finais de Setembro de 2020, altura em que a Ré comunicou verbalmente a cessação dessa relação. 23. A Autora, através do seu gerente, FF, contactou a Ré, a fim de obter, por escrito, a confirmação da referida comunicação. 24. Em resposta, a Autora recebeu, no dia 30 de Setembro de 2020, uma carta da Ré – junta a fls. 27v e cujo teor se dá por reproduzido - na qual esta reiterou que a cessação do contrato fora transmitida de forma adequada, constando ainda da mesma missiva, uma proposta de a Autora passar a ser mera distribuidora da Ré, sem a responsabilidade e o compromisso de representar a ... e sem necessidade de cumprir com os objetivos. 25. Sete dias após a referida comunicação, a Autora deixou de ter acesso ao portal ... ..., ficando totalmente impedida de aceder ao programa de oficina e, consequentemente, impossibilitada de fazer pedidos e de aceder às garantias e aos preços e catálogos de identificação de peças. 26. De igual modo, a Ré bloqueou o funcionamento dos equipamentos e computadores de diagnósticos usados em máquinas da marca .... 27. Do mesmo modo, a Autora ficou impossibilitada de fazer assistência aos seus clientes por falta de programação de diagnóstico. 28. A Autora pagou à Ré pelos produtos que lhe adquiriu, anualmente, os seguintes preços: - Ano 2017: 666.147,62€; - Ano 2018: 812.387,27€; - Ano 2019: 797.951,99€; - Ano 2020: 114.089,86€. 29. Pela revenda de produtos fornecidos pela Ré, a Autora recebeu, anualmente, os seguintes preços: - Ano 2017: 808.132,94€; - Ano 2018: 809.561,09€; - Ano 2019: 897.595,35€; - Ano 2020: 152.379,65€. 30. Com a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve o seguinte lucro bruto anual, calculado através da subtração dos respetivos montantes de aquisição aos montantes de revenda: - Ano 2017: 141.985,32€; - Ano 2018: -2.826,18€; - Ano 2019: 99.643,36€; - Ano 2020: 38.289,79€. 32. No período de duração da relação contratual entre Autora e Ré, aquela vendeu 23 unidades de máquinas novas, a 17 clientes diferentes. 33. Desses, 13 eram novos clientes. 34. Em Abril de 2018, a Autora entregou ao cliente final uma máquina que lhe havia sido entregue ao abrigo de um contrato de depósito, que restringia a utilização da mesma pelo revendedor até à facturação pela Ré. 35. A Autora vendia anualmente um número de máquinas inferior àquele que constava dos objectivos. 36. Após a cessação do contrato, a Autora ficou sem meios para vender o stock de produtos da Ré, cujo valor ascende a €17.640,87. - Factos não provados a) Entre 2017 e Setembro de 2020 a Autora angariou 114 novos clientes para os produtos da Ré; b) Todos os custos com a publicidade e participações em exposições e feiras foram suportados, exclusivamente, pela Autora; c) A Autora também definia, autonomamente, o preço de venda ao público dos equipamentos da Ré; d) Durante o período em que se manteve a relação contratual entre a Autora e a Ré, a maioria das peças vendidas (cerca de 2/3 do total) eram respeitantes a máquinas vendidas antes de 2017 por outro concessionário; e) A Autora não realizava as assistências técnicas solicitadas no serviço de pós-venda por clientes finais; f) A actuação indicada em 34. prejudicou fortemente a Ré. 31. A Autora nunca solicitou à Ré a retoma do stock.
II – A segunda questão a resolver prende-se com o mérito da causa.
A) A sentença qualificou o acordo celebrado entre as partes como um contrato de concessão comercial. Qualificação que as apelantes não sindicam nem nos merece reserva.
Conforme se escreveu no AUJ nº 6/2019, de 19.9.19, publicado na 1ª Série do DR de 4.11.19: “A concessão comercial constitui um método de organização das relações entre produtor e distribuidor, a par duma técnica de distribuição de produtos no mercado. A operação económica que subjaz a este contrato, intermediando a produção e o consumo, visa precisamente a comercialização de um produto ou gama de produtos. Jurisprudência e Doutrina sufragam idêntico entendimento no que ao contrato de concessão comercial respeita, ao defenderem que este contrato se apresenta como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele pelo qual um empresário - o concedente - se obriga a vender a outro - o concessionário - ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos para revenda, em nome e por conta própria, bem como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente, tendo por finalidade criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre as partes, de sucessivos contratos de compra e venda. Nesta medida, o contrato de concessão comercial tem como elementos caracterizadores: o carácter duradouro; a actuação autónoma do concessionário, em nome próprio e por conta própria, assim se transferindo o risco de comercialização do produtor para o distribuidor; o objecto mediato é constituído por bens produzidos ou distribuídos pelo concedente; a obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda (dever de venda dos produtos a cargo do concedente); a obrigação do concessionário de celebrar - no futuro - sucessivos contratos de compra (dever de aquisição impendente sobre o concessionário); o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos que constituem o objecto do contrato, não sendo necessária a delimitação de uma zona geográfica ou humana a que o mesmo se refere; a obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato e do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade - obrigação de promoção; a exclusividade (na maioria dos casos).”. Os pontos 1. a 22. dos factos provados sustentam a conclusão de que estamos perante um contrato de concessão comercial.
B) Tratando-se, como se disse, de um contrato juridicamente atípico, “apesar da sua tipicidade social”, a respectiva regulamentação jurídica “tem de se encontrar, desde logo, e porque ele se apresenta como o desenvolvimento da autonomia privada das partes - artigo 405.º do Código Civil - nas cláusulas negociais, depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo, analogicamente pelo regime do contrato nominado com que tenha mais afinidade, conforme o disposto no artigo 10.º do Código Civil, no caso, o contrato de agência, que é também, em certa medida, um contrato de distribuição com especificidades próprias, e, finalmente, pelos princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos.” – citado AUJ. Isso mesmo considerou a sentença, nada lhe opondo as partes.
C) Logo em sede de matéria de facto, a 1ª instância qualificava a cessação do contrato como uma denúncia por parte da ré, pelo que apenas no final da sentença teceu umas breves considerações sobre a posição que aquela defendeu na contestação. Com efeito, a ré sustentava que a cessação do contrato se tinha devido ao sistemático incumprimento pela autora das suas obrigações. Dizia resumidamente no artigo 5º da contestação que, “nomeadamente, a Autora 1) nunca atingiu os objectivos anuais de vendas acordados; 2) não executava convenientemente as assistências técnicas no serviço de pós-venda; 3) foi alvo de reclamações com impacto negativo nos clientes finais; 4) desrespeitou sistematicamente os procedimentos de venda e transmissão de garantia estabelecidos pela Ré”. E, por isso, a ré resolvera o contrato por causas imputáveis à autora.
Alterada a decisão sobre a matéria de facto (supra, I-A), impõe-se, agora, verificar da justeza da posição da ré, novamente suscitada neste recurso.
“O direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplemento. Este juízo de inadimplemento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial constitui um inadimplemento.” - Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991:130/131. O incumprimento cuja verificação importa aferir é aquele em que assentou o exercício, em concreto, do direito de resolução, o mesmo é dizer que é aquele que o putativo titular desse direito invoca perante a contraparte quando lhe comunica a resolução (artigos 432º nº 1 e 436º do Cód. Civ. e 30º e 31º do DL 178/86, de 3 de Julho). Deste modo, irrelevam todas as eventuais desconformidades entre o prestado e o devido, se não foi com base nelas que a opção de resolução foi tomada. Significa isto que é indiferente que a ré tenha invocado na contestação diversos incumprimentos/cumprimentos defeituosos por banda da autora, antes importando analisar o que, efectivamente, lhe comunicou. A este respeito, demonstrou-se o que consta dos pontos 22. a 24. dos factos provados. Na carta aí mencionada a ré refere que os resultados da actividade da autora no que toca à marca ... diminuíram rapidamente - seguramente porque, nos últimos anos, a autora adoptara uma estratégia de representação de várias marcas – exemplificando com o ano de 2020, em que a autora vendeu apenas uma enfardadeira e nenhum tractor (produto fundamental da oferta ...). É verdade que a autora vendeu anualmente um número de máquinas ... inferior aos objectivos traçados pela ré (pontos 35. e 8. dos factos provados). Sucede que a autora não estava vinculada a atingir tais objectivos (pontos 9. e 21. dos factos provados), pelo que não estamos perante uma situação de incumprimento.
Nos “contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e colaboração estreita, ou pressupõem certas qualidades de honorabilidade, lealdade, confidencialidade, etc., (…) fundamentais para a consecução da finalidade contratual”, “todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução” – obra citada:140/142. Enquanto fundamento de resolução, a justa causa (“conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto”) será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade” – obra citada:143. Poderia, em abstracto, ser-se levado a entender que, quando a ré imputa a diminuição progressiva dos resultados da actividade da autora no que toca à marca ... à estratégia por esta adoptada de representação de várias marcas, está a invocar uma justa causa de resolução (com expressão, aliás, no artigo 30º nº 1-b) do DL 178/86). Acontece que não está demonstrado que a autora tenha alterado a sua estratégia comercial. Aliás, da prova produzida em audiência, resulta que a autora já comercializava outra marca de máquinas agrícolas – ... – quando iniciou a comercialização dos produtos ..., realidade que a ré não questionou. Também não está demonstrado que, desde 2017 até 2020, tenha havido qualquer redução significativa das vendas (ponto 28. dos factos provados). Por último, e quanto ao ano de 2020, verifica-se, efectivamente, uma quebra acentuada das vendas. Mas, ainda que a actividade agrícola tenha “funcionado” durante o período pandémico, não podemos esquecer que a indefinição vivida nessa altura certamente afectou todas as decisões de investimento dos operadores (sendo certo que as máquinas ... têm um preço elevado).
Estamos, pois, em condições de concluir que não havia fundamento para a resolução do contrato de concessão comercial por banda da ré, ou seja, não lhe assistia o direito de resolver o contrato. A sua conduta há-de, consequentemente, ser qualificada como denúncia, enquanto “manifestação da vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 4ª edição:213).
D) É pacífico que a chamada indemnização de clientela se traduz numa compensação do agente/concessionário pelas vantagens de ordem patrimonial de que o principal/concedente passará a beneficiar a partir do fim do contrato e que foram alcançadas com o esforço e diligência do primeiro. Excluída a aplicabilidade do nº 3 do artigo 33º do DL 178/86, vejamos se se verificam os requisitos previstos no nº 1 da mesma disposição, a saber: “a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”. A sentença respondeu afirmativamente a tal questão; a apelante/ré entende que não se demonstraram as situações subjacentes às alíneas a) e b) do nº 1 do referido artigo 33º. Bastar-nos-emos, pois, com a análise desses dois requisitos, valendo quanto ao último o que se escreveu na sentença.
1 - A propósito da referida alínea a), escreveu-se no citado AUJ: “(…), como defende Carlos Lacerda Barata, in Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, 1994, página 82, "Naturalmente que não é qualquer acréscimo de clientela ou qualquer benefício que daí resulte para o principal que justificará a atribuição ao agente de uma "indemnização" de clientela; terá de se tratar de um acréscimo e de um benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito: um acréscimo "substancial" do volume de negócios do principal (cf. al. a)), donde resulte para este um benefício "considerável" (cf. al. b). Caberá aqui, à actividade jurisprudencial a cuidada concretização dos conceitos indeterminados utilizados pelo legislador". (…) No que tange ao outro segmento do enunciado pressuposto com vista ao reconhecimento da compensação devida, no caso da cessação do contrato de concessão comercial, isto é, o que possa traduzir um "aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente", a Doutrina tem defendido que esse aumento pode assumir uma natureza quantitativa ou qualitativa, pois, reconhece que tanto existe um benefício para o principal/concedente no caso em que o cliente/concessionário passa a comprar mais produtos, como no caso em que passa a adquirir produtos de melhor qualidade, mas "em qualquer caso, tem-se considerado que o aumento do volume de negócios deve resultar da actividade do agente, já que se ele tiver por base uma circunstância a ele exterior, como o aumento do preço dos produtos ou a desvalorização monetária, não fica esse requisito preenchido. Inversamente, não deixará de existir indemnização de clientela, se por actuação do agente o volume de negócios se mantém estável ou sofre uma redução menor do que a esperada, apesar de uma acentuada quebra no preço dos produtos" (neste sentido, Luís Menezes Leitão, in obra citada, páginas 50/51; e Carolina Cunha, obra citada, páginas, 129/135).”.
Sabemos que, entre 1.10.17 e finais de Setembro de 2020, a autora era a única concessionária da ré nos distritos de ... e ... (pontos 5., 10. e 22. dos factos provados). Foi dado como provado que, nos cerca de 3 anos de duração do contrato, a autora vendeu 23 máquinas novas a 17 clientes diferentes (ou seja, alguns compraram mais do que uma máquina), sendo 13 novos clientes – pontos 32. e 33. dos factos provados. Não se tendo demonstrado qualquer outra explicação, é de presumir que tais novos clientes foram angariados pela autora, isto é, que foi esta que, com a publicidade da marca, a exposição de produtos da ré e as técnicas comerciais utilizadas (pontos 12., 13., 14., 15. e 18. dos factos provados), conseguiu alargar o mercado de máquinas .... Quanto ao número de novos clientes (4,3, em média, por ano), há que levar em conta o facto de as máquinas ... serem electronicamente sofisticadas e de preço elevado (como referiu a generalidade das testemunhas), não estando, consequentemente, ao alcance de todas as explorações agrícolas. Cremos, pois, suficientemente demonstrado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 33º do DL 178/86.
2 – “No que respeita ao segundo dos requisitos positivos exigidos, consignado na aludida alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril, qual seja, "a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente", importa considerar por benefício "toda e qualquer vantagem com relevo económico, todo e qualquer ganho que o aumento de procura suscitado pela actuação do agente seja apto a proporcionar ao principal", de entre os quais se destaca a possibilidade de o principal continuar a auferir réditos provenientes das futuras transacções com os clientes que o agente angariou ou a obtenção de condições mais favoráveis na distribuição ou comercialização dos seus produtos (neste sentido, Carolina Cunha sobre a diversa natureza dos benefícios relevantes, obra citada, páginas 148 a 156). Acentua-se, no entanto, ser insuficiente para satisfação deste requisito, um qualquer benefício, "exigindo-se especificamente um benefício considerável, o que implica que o ganho do principal tenha que revestir alguma dimensão", encerrando um pressuposto essencial que assenta no "facto de a actividade do agente, embora enquadrada numa relação contratual duradoura, poder ter efeitos benéficos para a outra parte após a extinção dessa relação, justificando assim a compensação ao agente" (neste sentido, Luís Menezes Leitão, ob. cit., página 52), "não se mostra necessário que os benefícios a auferir pelo principal tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal", outrossim, "não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex-agente, ainda que só indirectamente, v.g. através de outro intermediário" (neste sentido, Pinto Monteiro, Contrato de Agência, página 115). (…) Donde, importa ao concessionário demonstrar, tão-somente, a existência de uma chance de vantagens para o concedente, a inferir, nomeadamente, da alegação e prova do acréscimo de procura, isto é, "alicerçar um juízo de prognose favorável à obtenção de proveitos", nas palavras de Carolina Cunha, in, ob. cit., página 170, sem prejuízo, como é meridiano concluir, que o concedente poderá pôr em causa a subsistência dessa chance, ou, como defende, Carolina Cunha, ob. cit., pág. 170, "Cabe ao agente provar que o principal pode vir a extrair benefícios do acréscimo de procura; cabe ao principal provar que não pode ou que (justificadamente) não vai extrair daí qualquer benefício - em síntese, infirmar a prognose sustentada pelo agente", sendo este juízo de prognose, assim justificado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2012 (processo n.º 99/05.3TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt "Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário de, após a cessação do contrato, demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de "consideráveis benefícios" para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela" – AUJ nº 6/2019.
É verdade, como se diz na sentença, que a ré dispõe de uma base de dados que contempla todos os clientes da marca ... e as respectivas identificações e aquisições. Está, assim, em condições – por si ou através de colaboradores – de “trabalhar” os novos clientes angariados pela autora (a testemunha II – que trabalha para a ré desde Outubro de 2016, anteriormente trabalhando para a E... - referiu, até, que é o serviço pós-venda que faz com que o cliente compre outra máquina), assegurando a assistência às respectivas máquinas, procedendo à revisão das mesmas e reparando as respectivas avarias, com a venda de peças e lubrificantes necessários (o que a autora vinha fazendo – ponto 17. dos factos provados). E o cliente satisfeito – quer pelas qualidades da máquina, quer pelo serviço pós-venda – não só é um potencial comprador de uma nova máquina, como será um “embaixador” da marca junto de outros empresários agrícolas. O que, atendendo ao elevado preço dos produtos ..., permite prognosticar benefícios patrimoniais de relevo para a ré, ao longo dos anos, ou, ao menos, a possibilidade de os alcançar. Consideramos, assim, verificado o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 33º do DL 178/86.
E) A medida da indemnização de clientela a atribuir à autora há-de conformar-se com o disposto no artigo 34º do DL 178/86, que reza: “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”. A 1ª instância entendeu adequado fixar tal indemnização em 12.000,00€. Deste montante, apenas recorre a autora, pretendendo que não deve ser fixado valor inferior a 34.636,00€, correspondente a metade do que peticionara na acção e a metade da média anual a que alude o artigo 34º.
Importa começar por dizer que, relativamente à expressão “remuneração”, vale aqui a posição do referido AUJ quanto à adaptação da alínea c) do nº 1 do artigo 33º do DL 178/86 ao contrato de concessão comercial: “Como é sabido, o concessionário não recebe qualquer retribuição do concedente nem se limita a promover por conta dele a celebração de contratos, visto que procede às revendas por sua conta e risco. Por isso, deve entender-se o termo «retribuição» como proventos ou lucros que o concessionário aufira com a realização dos negócios com as revendas.”. Quanto à natureza desses proventos ou lucros, refere-se no Ac. STJ de 12.5.16 (http://www.dgsi.pt, Proc. nº 2470/08.0TVLSB.L1.S1) que “Constitui orientação reiterada deste Supremo Tribunal que a média anual das remunerações recebidas pelo agente seja aferida pelo lucro líquido do concessionário. Nas palavras do acórdão de 15/11/2007 (proc. nº 07B3933), “Assim, o critério da fixação do montante indemnizatório relativo ao benefício da clientela é o da equidade, mas com o limite referenciado à média anual das remunerações quinquenais do agente. A aplicação, por analogia, do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, impõe, em tema de adaptação, que a expressão retribuição, equivalente [n]o agente ao ganho decorrente da sua actividade, seja entendida como rendimento auferido pelo concessionário no exercício da sua actividade comercial no mencionado período, ou seja, o seu rendimento líquido.” No mesmo sentido, cfr. os acórdãos de 23/11/2006 (cit.), de 10/12/2009 (proc. nº 763/05.7TVLSB.S1), de 20/06/2013 (proc. nº 178/07.2TVPRT.P1.S1), de 02/12/2013 (proc. nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt; e ainda o acórdão de 17/05/2012 (proc. nº 99/05.3TVLSB.L1.S1), in www.dsgi.pt (…).”.
O contrato de concessão comercial celebrado entre autora e ré durou cerca de 3 anos (pontos 5. e 22. dos factos provados). Nesse período, a autora proporcionou à ré um volume de negócios de 2.390.576,74€, cifrando-se a média anual em 796.858,91€. É certo, porém, que a marca ... já era conhecida e comercializada em Portugal (ponto 3. dos factos provados), aspectos de que a autora não pode ter deixado de beneficiar (pontos 32. e 33. dos factos provados). E também é certo que tal volume de negócios foi alcançado com alguma contribuição da ré (pontos 18. e 19. dos factos provados). O lucro bruto alcançado pela autora com a revenda dos produtos da ré montou a 277.092,29€, o que representa uma média anual de 92.364,10€. Desconhecemos (por nem sequer ter sido alegado, o que, naturalmente, não pode beneficiar a autora) qual foi o lucro líquido obtido. Mas é inequívoco que a autora suportava todos os custos fixos inerentes à sua actividade comercial, nomeadamente os relacionados com equipamentos móveis (designadamente, mobiliário e equipamento informático) e imóveis – a autora utilizava um dado espaço (ponto 13. dos factos provados) – e com os trabalhadores/prestadores de serviço de que se socorria (administrativos, contabilistas, pessoal de limpeza, comerciais e mecânicos - ponto 18. dos factos provados). Podemos, também, equacionar alguma economia de escala nos custos fixos da autora, tendo em conta que a mesma também comercializa produtos de outras marcas (ponto 13. dos factos provados). A autora angariou 13 novos clientes e, certamente, contribuiu para a fidelização dos demais (pontos 32. e 33. dos factos provados). Consequentemente, não encontramos razões para discordar do montante de 12.000,00€ fixado pela 1ª instância a título de indemnização de clientela.
F) Embora o contrato de concessão comercial possa cessar por denúncia, a comunicação da mesma à contraparte deve respeitar uma dada antecedência relativamente ao termo do contrato. No caso dos autos e de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º do DL 178/86, a referida antecedência era de 3 meses. Incumprido o pré-aviso, o denunciante fica responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela outra parte em consequência desse específico incumprimento (artigo 29º nº 1 do DL 178/86). A tal título, a sentença considerou que a ré não respeitara o pré-aviso legal e estava, por isso, obrigada a indemnizar a autora pelo valor do stock da mesma, que esta se viu impossibilitada de comercializar em virtude da cessação do contrato. A apelante/ré entende que a constituição e manutenção de um stock está abrangida pelos riscos próprios do contrato, acrescendo que a sentença, condenando-a a pagar o respectivo valor, manteve o direito de propriedade dos bens em stock na titularidade da autora.
De acordo com Paulo Videira Henriques (A Desvinculação Unilateral Ad Nutum nos Contratos Civis de Sociedade e de Mandato, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2001:237), a exigência de um pré-aviso existe porque “o concessionário precisa de um tempo que lhe permita minorar ou anular os efeitos nocivos da cessação da relação contratual, procurando fontes alternativas de rendimento e reestruturando ou reconvertendo os meios utilizados no desenvolvimento da actividade cessante a novas actividades”.
O stock de produtos da ré propriedade da autora foi por esta constituído, naturalmente para atender às necessidades de substituição que a assistência às máquinas ... impusesse e por forma a tornar essa assistência mais célere, posto que evitava a espera pelo fornecimento de produtos pela ré. É verdade que, em regra – e como diz a apelante/ré – a constituição e manutenção do stock faz parte dos riscos próprios do contrato. Mas é precisamente para eliminar ou minorar os efeitos nefastos da cessação da concessão – nomeadamente, quanto ao escoamento do stock – que a lei prevê a existência de pré-aviso. Assim, em face do ponto 36. dos factos provados e atento o disposto nos artigos 562º, 563º, 564º nº 1 e 566º do Cód. Civ., a indemnização a atribuir à autora cifra-se em 17.640,87€. Sucede, porém, como defende a apelante/ré, que a atribuição, sem mais, daquela indemnização, significaria que a autora continuaria proprietária dos bens que compõem o stock – podendo, por exemplo, vendê-los para sucata - e que, simultaneamente, a ré pagaria o respectivo valor sem deles poder dispor. E tal não corresponderia à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento (artigo 562º do Cód. Civ.), ou seja, se a ré tivesse respeitado o pré-aviso, a autora venderia os bens, transmitindo a respectiva propriedade. Deste modo, o pagamento da indemnização pela ré há-de ter como contrapartida a entrega do stock pela autora, ou seja, dos bens listados no doc. nº ... junto com a petição inicial. * Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré e improcedente a apelação interposta pela autora e, em consequência: A) Alteramos o ponto (ii) do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redacção: “Condena a ré a pagar à autora a quantia de 17.640,87€ (dezassete mil seiscentos e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, contra a entrega pela autora à ré dos bens listados a fls. 27 a 32, pela insuficiência de pré-aviso de denúncia do contrato”; B) Mantemos no mais a sentença recorrida. Custas da apelação interposta pela ré na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré. Custas da apelação interposta pela autora a cargo desta.
Évora, 11 de Abril de 2024 Maria da Graça Araújo Maria João Faro Manuel Bargado |