Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
623/05.1TBSLV.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO
CERTIFICADO PROVISÓRIO DO SEGURO
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Uma seguradora só pode recusar a celebração do contrato proposto no prazo de 15 dias estabelecido no art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 176/95.
II- À seguradora, que emitiu um certificado provisório de seguro, cabe alegar que não houve pagamento do prémio para poder beneficiar da recusa de celebração do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


AA e mulher BB intentaram ação ordinária contra Companhia de Seguros CC, SA, DD, EE e FF com fundamento em responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 29.9.2002, no qual faleceu o filho de ambos, GG.
Alegaram que o referido acidente ocorreu por culpa exclusiva do referido EE.
Demandaram a seguradora e o DD devido à dúvida sobre a existência de seguro válido que cobrisse os danos emergentes da circulação do veículo UI (veículo tripulado pelo EE).
No que respeita aos danos, os AA. fixaram os mesmos em € 60.000, pela perda do direito à vida do seu filho GG, acrescidos de € 40.000 a título de danos não patrimoniais dos próprios e de € 6.733,77, estes a título de danos patrimoniais, correspondentes ao valor do motociclo do Hugo Marreiros, que ficou destruído em consequência do acidente.
O valor total do pedido ascende, em consequência, a € 106.733,77.
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A R. CC contestou, alegando a inexistência de seguro válido que cobrisse os danos emergentes da circulação do veículo UI.
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O DD contestou, invocando a existência de seguro válido, pelo que se considerou parte ilegítima.
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O R. FF contestou, alegando igualmente existir ilegitimidade, por a sua viatura possuir seguro válido, mas também ocorrer ineptidão por falta de causa de pedir, uma vez que não são alegados factos suficientes para concluir pela sua responsabilidade e suportar o pedido contra si formulado.
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O R. EE foi citado editalmente e manteve-se revel.
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A esta ação vieram posteriormente a ser apensadas outras duas, nas quais igualmente se discutia a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente de viação ocorrido em 29.9.2002 e que se encontravam pendentes no tribunal da Comarca de Silves: as ações nºs 657/05.6 TBSLV e 732/05.7TBSLV.
A ação nº 657/05.6 TBSLV foi intentada por HH contra os mesmos RR..
A referida A. fundou a sua pretensão nos danos emergentes do já referido acidente de viação ocorrido em 29.9.2002, no qual faleceu o seu filho, II.
O valor total do pedido formulado por esta A. fixou-se em € 180.430.
Também aqui os mesmos RR. contestaram nos mesmos termos.
O R. EE foi citado editalmente e manteve-se revel.
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A ação nº 732/05.7TBSLV foi intentada por JJ, por si e em representação da sua filha LL, contra os RR. Companhia de Seguros CC e DD.
Posteriormente, já após a apensação, foi determinada a intervenção principal provocada dos RR. FF e EE.
A referida A. Tetyana fundou ainda a sua pretensão nos danos emergentes do já referido acidente de viação ocorrido em 29.9.2002, no qual faleceu o seu marido, MM, que seguia como passageiro no veículo UI.
O seu pedido tem o valor de € 310.214,06.
Os RR. contestaram nos mesmos termos.
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Os RR. FF e EE foram neste caso citados editalmente e mantiveram-se quanto a estes pedidos (no caso do R. EE, igualmente quanto a tudo o mais) na situação de revelia.
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O processo foi seguindo os deus termos e, depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Julgam-se os RR. FF e DD partes legítimas.
Condenam-se, solidariamente, os referidos RR., bem como o R. EE a pagar as seguintes quantias:
- aos AA. AA e BB, a quantia de € 60.713,64, sendo € 4.713,64 a título de danos patrimoniais e € 56.000 a título de danos não patrimoniais;
- à A. HH a quantia de € 86.402,12, sendo € 30.402,12 a título de danos patrimoniais e € 56.000 a título de danos não patrimoniais;
- à A.JJ, em nome próprio a quantia de € 17.782,70, sendo € 2.782,70 a título de danos patrimoniais e € 15.000 a título de danos não patrimoniais;
- à A.JJ, em representação da sua filha LL a quantia de € 15.000, a título de danos não patrimoniais;
- à A.JJ, em nome próprio e em representação da filha LL, a quantia de € 189.113,28, sendo € 169.113,28 a título de danos patrimoniais e € 20.000 a título de danos não patrimoniais.
Na parte respeitante a danos materiais, deve ser deduzida a franquia prevista no n.º 2 do art.º 21º do DL 522/85, nos pagamentos a efetuar pelo DD.
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Desta sentença recorre o DD defendendo que deve ser absolvido do pedido e, em sua vez, ser condenada a seguradora.
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Esta contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial, em 06/11/2002, foi declarado que, no dia 29/09/2002, faleceu GG (nascido em 27/06/1978), no estado de solteiro, sem ter feito testamento ou outra disposição de última vontade, não deixando descendentes, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros o seu pai AA e a sua mãe BB.
2- LL nasceu em 22/01/1996 e é filha de MM (nascido a 20/08/1971) e da autora JJ.
3- A autora JJ casou com MM, em 01/10/1994.
4- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial em 29/4/2003, foi declarado que no dia 29/9/2002, faleceu II (nascido a 09/06/1972), no estado de solteiro, sem ter feito testamento ou outra disposição de última vontade, não deixando descendentes vivos, sucedendo-lhe como sua única e universal herdeira sua mãe, a A. HH.
5- A A. HH nasceu em 11/6/1947.
6- No dia 29/09/2002, pelas 18 horas e 20 minutos, EE conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UI, na E.N..
7- Tal veículo era propriedade do réu FF, que o havia emprestado a EE.
8- No veículo de matrícula UI seguia, como passageiro, LL.
9- No mesmo dia hora e local circulava no sentido contrário, o motociclo de matrícula RD, conduzido por GG, seu proprietário.
10- No mesmo dia, hora e local circulava, o motociclo de matrícula QX, conduzido por II, à frente do motociclo de matrícula RD.
11- O EE, ao Km 14,700, após ter parado o seu veículo na berma direita da via, atento o seu sentido de trânsito, resolveu fazer inversão de marcha e, inesperadamente, entrou com o UI perpendicularmente na E.N. para tomar o sentido oposto, atravessando-se à frente dos veículos QX e RD, cuja marcha cortou, levando a que os mesmos embatessem de frente na sua parte lateral direita.
12- E fê-lo sem previamente se certificar de que não circulava qualquer outro veículo na estrada.
10- O motociclo de matrícula RD ainda deixou no pavimento, antes do embate, rastos de travagem com dez metros de comprimento, ao longo da faixa de rodagem destinada à circulação e completamente dentro desta faixa de rodagem.
11- O embate ocorreu ao meio da metade direita da faixa de rodagem.
12- O local do embate é constituído por uma reta de boa visibilidade, o tempo estava bom e o piso seco.
13- Os condutores dos veículos QX e RD circulavam a velocidade superior a 50 Km/h.
14- O local onde ocorreu o embate situa-se dentro de uma povoação e é constituído por uma reta com cerca de 1000 metros de comprimento, com habitações de ambos os lados.
15- Naquela data estavam colocadas placas de sinalização à entrada da povoação, atentos os dois sentidos de trânsito, indicando naquele troço de estrada, onde ocorreu o acidente, proibição de os veículos automóveis e motociclos circularem com uma velocidade superior a 50 km/h.
16- Em consequência deste embate resultaram para GG múltiplos traumatismos que foram causa necessária e direta da sua morte.
17- GG, à data do seu falecimento, vivia com os pais, com quem se dava bem, tendo a sua morte deixado neles um sentimento de vazio, angústia, sofrimento e desespero.
18- GG trabalhava como motorista de pesados, auferindo o vencimento mensal líquido de € 769,42 (setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos).
19- Em consequência do acidente, o motociclo de GG, que à data valia € 6.733,77 (seis mil setecentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos), ficou completamente destruído.
20- Em consequência do acidente, MM sofreu múltiplos traumatismos e fraturas que lhe causaram a morte.
21- MM, à data do seu falecimento vivia com a autora JJ, e auxiliava economicamente a autora LL, transferindo regularmente verbas para Ucrânia, para o sustento desta.
22- A A. JJ e a sua filha LL nutriam por MM amor, carinho e amizade, tendo a sua morte deixado nelas um sentimento de vazio, angústia, sofrimento e desespero.
23- MM trabalhava como vibradorista, auferindo o vencimento médio mensal de € 532,92 (setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos).
24- MM era pessoa saudável.
25- A autora JJ seguia, como passageira, no veículo de matrícula UI, tendo presenciado o acidente e a morte do seu marido, o que a traumatizou.
26- A autora JJ despendeu € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) com o funeral de MM.
27- A autora JJ despendeu € 1.032,70 (mil e trinta e dois euros e setenta cêntimos) com a transladação dos restos mortais de MM para a Ucrânia.
28- Em consequência do embate, resultaram para II diversas fraturas, nomeadamente da base do crânio, da secção medular e a destruição maciça do baço, que foram causa direta e necessária da sua morte.
29- À data do acidente, o II era uma pessoa saudável, alegre e extrovertida.
30- II, antes de falecer, devido às lesões que sofreu em consequência do embate, padeceu de angústia e sofrimento.
31- À data do acidente, II exercia a profissão de servente de pedreiro, auferindo mensalmente o salário de € 750.
32- Antes do acidente, II entregava mensalmente à A. HH quantia não inferior a € 175.
33- O II à data do acidente vivia com a mãe, de quem era a única companhia e a quem era chegado e querido, sendo seu confidente, apoio e amparo.
34- A A. HH sofreu um profundo desgosto com a morte do seu filho II.
35- A A. HH, por força da morte do filho, perdeu a tranquilidade e otimismo de que disfrutava antes, ficando sujeita a uma situação de stress, que ainda perdura, e tendo de ser sujeita a medicação.
36- Em consequência do acidente, o motociclo QX, de II, com o valor de € 8.430, ficou completamente destruído.
37- Em 06/06/2002 o réu FF preencheu, assinou e entregou à ré Companhia de Seguros CC, S.A., a proposta de seguro cuja cópia consta a fls. 50 e 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38- A Companhia de Seguros CC, SA, tendo-se apercebido de que aquando da apresentação da proposta de seguro pelo R. FF havia uma dívida de prémios de seguro à sua congénere NN, escreveu e remeteu ao R. FF a comunicação que consta de fls. 54, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
39- Nada tendo o R. FF dito, a proposta de seguro foi devolvida pela seguradora e recusada a celebração do acordo de seguro, não tendo chegado a ser emitida a apólice, mas apenas um certificado provisório de seguro, que era o que existia à data do acidente.
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Os factos com relevo para o que aqui se discute são os três últimos.
Apenas acrescentamos que a data da carta a que se alude no n.º 38 tem a data de 18 de Setembro de 2002, ou seja, anterior à data do acidente e cerca de 2 meses e 1 semana posterior à proposta referida no n.º 37.
O seu conteúdo é o seguinte:
«Por consulta efectuada à nossa congénere fomos informados que existe uma dívida de prémio naquela congénere. Deste modo, somos forçados a considerar nula e de nenhum efeito a proposta em nosso poder, desde o seu início, a menos que seja feita prova da sua regularização na nossa congénere, no prazo de 15 dias, contados a partir da recepção da presente».
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(Notaremos que um dos casos de recusa de celebração do contrato é o que vem previsto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 142/200; sendo assim, a recusa com este fundamento também tem de ocorrer dentro do referido prazo de 15 dias.
E chamamos a atenção para isto porque nos parece haver alguma confusão entre esta situação e a de falta de pagamento do prémio que diz respeito ao contrato proposto. Isto porque, por uma lado, temos a comunicação de 18 de Setembro (caso do citado art.º 11.º) e, por outro, temos a alegação da recorrida que se refere só ao caso do art.º 4.º, por causa da consequência estabelecida no art.º 6.º.)
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O DD argumenta nestes termos:
O teor do disposto no art.º 17.º do DL 176/95 (diploma legal em vigor à data do acidente), demonstra que a Seguradora não poderia ter procedido da forma que procedeu e, decorridos 15 dias após o preenchimento e entrega da proposta de seguro entregue à Ré, a proposta se tem que ter por implicitamente aceite.
Ora tendo a Ré excedido tal prazo para proceder à anulação do contrato, o mesmo, por força da lei, já havia sido aceite por decorrido o prazo legal para o efeito, devendo, portanto, por este motivo considerar-se o contrato de seguro válido à data do acidente.
Diferentemente, a seguradora chama à colação o disposto no art.º 6.º, nº 1 do Dec. Lei n.º 142/2000, de 15/7, que regulava à época o pagamento dos prémios de seguro, que estabelecia que “A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se por acordo das partes for estabelecida outra data…”
Como se escreve na sentença, «Estamos aqui, pois, perante uma tentativa de compatibilizar a defesa dos direitos do consumidor (no DL 176/95) e a tutela das posições das seguradoras no combate ao incumprimento relativo ao pagamento dos prémios de seguro (no DL 142/2000, que refere no preâmbulo as “crescentes situações de incumprimento” que, além do mais, também prejudicam reflexamente os segurados cumpridores)».
E, na verdade, cremos que são diferentes as situações que cada um destes preceitos visa regular.
De um lado, temos a imposição legal de uma consequência (considera-se o contrato celebrado) resultante de um comportamento da seguradora (falta de notificação, ao proponente, da aceitação, recusa ou necessidade de esclarecimentos no prazo de 15 dias a seguir à proposta).
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De outro lado, temos um requisito de eficácia do contrato que consiste no pagamento do prémio ou fracção inicial. Só depois deste pagamento se verifica a cobertura dos riscos.
Ou seja, o que acontece é existir um contrato de seguro cuja eficácia está dependente do pagamento do respectivo prémio.
No nosso caso, não há dúvidas em afirmar que o contrato foi celebrado, que ele existe (e, nesta medida, não se concorda com a recorrida quando afirma que, «não se verificando o elemento/requisito do pagamento do prémio, o contrato inexiste»). Pelo contrário, concordamos com o recorrente quando alega que, «tendo a Ré excedido tal prazo para proceder à anulação do contrato, o mesmo, por força da lei, já havia sido aceite por decorrido o prazo legal para o efeito».
Ou seja, perante o disposto no citado art.º 17.º, não podemos deixar de afirmar que o contrato foi celebrado ou, como diz a lei, considera-se o contrato celebrado. Além de que foi emitido um certificado provisório de seguro que prova a existência do contrato, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 522/85, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86.
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Refere a recorrida, «como ponto de análise e reflexão importante o facto do Dec. Lei 142/2000 ser posterior ao Dec. Lei 176/95 e de o legislador, ao redigir o art.º 6º e 11.º daquele citado DL, conhecer obrigatoriamente o art.º 17.º deste último Dec. Lei». Sem dúvida mas não vemos como a presunção de celebração do contrato entra em conflito com a necessidade de o prémio estar pago para entrar em vigor a cobertura dos riscos: o prazo de 15 dias para a recusa é para qualquer caso de recusa de celebração do contrato e não tem que ver com a falta de qualquer pagamento (pode ser esta a razão mas também pode ser outra).
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Coisa diferente é o problema do pagamento do prémio. E aqui devemos ter em conta que, como agora se disse, foi emitido um certificado provisório de seguro, na sequência da proposta referida no n.º 37 da exposição da matéria de facto. Embora a lei à data dos factos não fosse tão clara quanto o actual n.º 10 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 («Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro»), o certo é que da conjugação do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 522/85 e do art.º 6.º do já citado Decreto-Lei n.º 142/2000, resulta que a validade do certificado provisório de seguro fica dependente do pagamento do respectivo prémio ou fracção.
Mas sobre isto nada se diz — não sabemos se o prémio foi pago ou se não foi pago (referimo-nos ao prémio devido pelo contrato em questão e não a qualquer outro, conforme resulta do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 141/2000; aliás, é nestes termos que a seguradora coloca a questão nas suas contra-alegações).
Pretendendo a seguradora eximir-se à responsabilidade pelas consequências do sinistro, com base numa recusa por falta de pagamento de prémio, a ela cabe demonstrar que tal prémio não foi pago; de forma inversa, pretendendo o segurado eximir-se da mesma responsabilidade, a ele cabe provar o pagamento (cfr. ac. da Relação de Coimbra, de 12 de Abril de 2007).
No caso dos autos, devemos ainda reparar que a seguradora não recusou o contrato com a comunicação de 18 de Setembro, ao contrário do que se escreve na sentença («a seguradora não ameaça propriamente o tomador de seguro que dará sem efeito o contrato de seguro, mas desde logo considera este resolvido e concede ao R. um prazo para regularizar a situação»); bem diferentemente, deu ao segurado o prazo de 15 dias (o 15.º dia viria a calhar depois do acidente) para regularizar a situação. A anulação aconteceria findo aquele prazo «a menos que seja feita prova da sua regularização» no dito prazo.
E o segurado pagou? Mesmo que depois do acidente mas antes do fim do período que lhe foi dado?
Não sabemos e a seguradora nada diz a este respeito.
Como é óbvio, só a esta interessa provar a falta de pagamento; sendo assim, e de acordo com a regra do art.º 414.º, Cód. Proc. Civil, a dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
A seguradora não provou a falta de pagamento do prémio devido nos termos do art.º 4.º do diploma de 2000; também não provou a falta de pagamento do prémio à outra seguradora (art.º 11.º do mesmo diploma); que razões podem existir para afirmar que o contrato de seguro não era eficaz?
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Por estes motivos, concordamos com o recorrente ao afirmar que, depois de decorridos os 15 dias a que alude o art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 176/95, o contrato existe; e não concordamos com a recorrida quando afirma que tal contrato não é válido por falta de pagamento do prémio. O prazo que foi dado ao segurado para regularizar a situação (além, claro, de já terem decorridos os imediatamente antes referidos 15 dias) ainda não tinha terminado depois do acidente, não se sabendo que mais se passou.
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Assim, e da mesma forma que não se pode manter a condenação do DD, também não se pode manter a condenação dos RR. FF e EE.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, alterando-se a sentença, em função do que:
- absolve-se o recorrente da pedido, bem como os RR. FF e EE;
- condena-se a Companhia de Seguros CC, SA a pagar os montantes que foram estabelecidos na sentença.
Custas pela recorrida.
Évora, 19 de Novembro de 2015


Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos