Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS ACÇÃO PRINCIPAL PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Quando nos art. 389º nº 1 al. d) do CPC anterior se fala em “absolvição da instância” refere-se a uma absolvição total e não parcial, pois o pressuposto da prejudicialidade da acção também não é parcial mas sim total. II - Não faz sentido apensar um procedimento cautelar a uma acção finda cuja decisão está a ser executada, pois nessa fase executiva o que tem cabimento é a penhora e não o arresto e muito menos se essa acção já estava pendente quando foi proposto o procedimento cautelar e não foi então requerida a apensação à mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Nestes autos de Acção Pauliana com forma ordinária que AA SA move contra BB – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA., CC e DD e «EE Lda.» em 6.09.2017 a autora requereu, ao abrigo do art. 364º nº 1 e 2 do CPC, a apensação aos presentes autos do processo cautelar de arresto que correu termos no juízo cível de Lisboa. Em 03-10-2017 foi proferida a seguinte decisão: «Veio a autora AA requerer a apensação aos presentes autos da providência cautelar de arresto que corre termos sob o nº 4994/07.7TVLSB no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16), alegando, em curta síntese, que tal procedimento foi inicialmente apensado ao processo número 121/11.4TVLSB, o qual foi intentado, entre o mais, contra a ré nestes autos BB Compra e Venda de Imóveis Unipessoal, Lda., com vista à condenação no pagamento à ora requerente por parte daquela sociedade de uma indemnização pelos prejuízos provocados pela sua atuação ilícita nas sucessivas operações de aquisição e transmissão do imóvel que constituiu o objeto mediato da ação de impugnação pauliana vertente. Alvitra a autora que, no âmbito do processo número 121/11.4TVLSB, o Supremo Tribunal de Justiça absolveu a também aí ré BB da instância, julgando procedente a exceção dilatória do caso julgado, por referência à sentença condenatória proferida nos presentes autos. Pugnou a ré EE pelo indeferimento da pretensão da autora, invocando: a caducidade da referida providência; a ausência de utilidade da requerida apensação para a demandante. Apreciando e decidindo. Dispõe o artigo 364º do Código de Processo Civil que "1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1ª instância." Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a dependência de um procedimento cautelar em relação a uma ação principal, considerando a instrumentalidade do primeiro, pressupõe que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respetiva ação principal definitiva. Sintetizam LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE: "a dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito - ou interesse -acautelado e aquele que se faz valer na ação, implica que as partes no procedimento sejam normalmente partes na ação ( ... ) e que a causa de pedir do procedimento e da ação coincidam, ao menos em parte, por definição não coincidindo normalmente o pedido de um e da outra." É este, pois, o critério a mobilizar - e não o da (in)utilidade que para as partes possa advir da apensação, como faz crer a ré EE - para aquilatar da admissibilidade legal da apensação pretendida, avultando com meridiana clareza que este Tribunal não é, no presente momento, o competente para apreciar a questão da caducidade da providência cautelar decretada no âmbito do processo número 4994/07. 7TVLSB suscitada pela ré. No caso sob escrutínio, mediante a análise dos documentos juntos, não se presta a particular discussão que o arresto do direito de crédito da titularidade da aqui ré BB sobre a aqui também demandada EE, decretado no âmbito do processo número 4994/07.7TVLSB, seja idóneo a salvaguardar o direito de crédito sobre a ré BB cujo reconhecimento foi logrado pela autora AA na presente ação corresponda, em parte. Incontrovertido se afigura, ademais, que as causas de pedir dos dois litígios são parcialmente coincidentes: a celebração negócios de compra e venda de um imóvel que tornou impossível a satisfação integral de um crédito que a aqui autora era titular perante os também aqui réus CC e DD. Conclui-se, ainda, pela identidade parcial das partes presentes nas duas causas. Tanto basta para que, ao abrigo das disposições legais citadas, se defira o requerido e, em consequência, se determine a solicitação da remessa do procedimento cautelar de arresto que corre termos, sob o n.o 4994/07.7TVLSB, no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16), para apensação aos presentes autos. Notifique. 1 ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum, III VaI., Coimbra, Almedina, 2004, págs. 144/147;; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a ed., pág. 246. 2 Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2008, processo número 759/05.9TBMGLC.Cl, acessível em www.dgsi.pt. com ampla recensão jurisprudencial acerca da matéria. 3 Josá LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, 3." ed., vol, 20, Coimbra, Coimbra Editora, 2017, p. 19. » Inconformada com tal decisão, a Ré veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): (…). NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, OS QUAIS SERÃO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR DECISÃO QUE ORDENE A DESAPENSAÇÃO DO ARRESTO. ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA!» Nas contra-alegações a Autora conclui da seguinte forma: (…). Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, tudo com as legais consequências, assim se fazendo justiça.» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos provados com relevância para a decisão são os que constam deste relatório e os seguintes (aceites pelas partes): - A presente acção foi intentada em 3.04.2007. - E pede-se a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos celebrados entre CC e DD e a BB, a um tempo, e entre esta e a EE, a outro tempo, incidindo sobre o referido bem imóvel, e que veio a terminar com a condenação da BB no pagamento de uma indemnização ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do Código Civil, no valor correspondente ao referido imóvel e até ao valor do crédito da AA sobre aqueles primeiros; - Aqui foi proferida sentença final em 14.05.2014 que transitou em julgado em 5.05.2014. - E concluiu-se pela verificação de fundamento legal para a referida impugnação pauliana na parte relativa à venda do terreno em benefício da BB, e já não na venda subsequente em benefício da EE, pelo que, por sentença de 14 de março de 2014, a BB foi condenada no pagamento à AA de indemnização correspondente ao valor do prédio descrito – € 5.893.134,00 (cinco milhões oitocentos e noventa e três mil cento e trinta e quatro euros) –, até ao montante total do crédito detido pela AA sobre CC e DD (de valor superior a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), considerando os juros de mora entretanto vencidos e vincendos). - Essa sentença foi entretanto objeto de execução, que ainda corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o Processo n.º 4681/14.0T8ENT. - Correu termos em Lisboa o Processo n.º 121/11.4TVLSB, respeitante à Ação de Responsabilidade Civil, onde se pedia a condenação da BB em indemnização por força da sua atuação nos referidos negócios jurídicos. - Essa acção foi intentada em 19.01.2011. - A Petrogal requereu, em 14.11.2007, procedimento cautelar especificado de arresto do crédito invocadamente detido pela sociedade BB sobre a Recorrente (processo que correu termos sob o nº 4994/07.7TVLSB). - Em 5 de dezembro de 2007 (e por sentença depois mantida após o contraditório), o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decretou o arresto do referido crédito. - Mediante requerimento expresso da AA, este arresto foi apensado em 2011 foi apensado (por requerimento da Autora ) ao processo de Lisboa. - A Acção n.º 121/11.4TVLSB foi declarada improcedente quanto à Ré BB, que foi absolvida da instância (prosseguindo quanto ao Réu FF) e posteriormente foi extinta contra a BB, à luz da procedência de uma exceção de caso julgado: ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a pretensão que se discutia na Ação de Responsabilidade Civil contra a BB já tinha sido decidida na Ação Pauliana e no sentido da condenação desta última entidade. -A AA instaurou uma ação executiva contra a EE , que se encontra ainda pendente na 1.ª Secção de Execução (J6) do Juízo Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o Processo n.º 9761/10.8YYLSB. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC: Saber se há fundamento para desapensar um procedimento cautelar dos autos para os quais foi decretado para os apensar a uma acção diferente. 3 - Análise do recurso. Discute-se se o Procedimento cautelar deve ser (depois de desapensado aos autos para os quais foi decretado) apensado aos presentes autos. Com todo o respeito, não se vislumbra qualquer razão que suporte tal apensação. Senão vejamos: Em primeiro lugar, o procedimento cautelar está sempre dependente de uma (especifica) acção intentada ou a intentar e com a mesma fica estritamente ligado não fazendo sentido transferi-lo para “servir” uma outra ação e isso é assim independentemente do que seja o resultado da acção principal. Essa estreita e total dependência da acção para a qual o procedimento foi intentado resulta do regime previsto nos arts. 383º e 389º do CPC aplicável, neste caso o anterior (Porque as disposições do Novo Código de Processo Civil não são aplicáveis aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor (ou seja, antes de 1 de Setembro de 2013 – art. 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013). Artigo 383.º 1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal 2 - Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância. 4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. 5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal. E Artigo 389.º - Caducidade da providência 1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2; b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º 3 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre certificada nos autos a ocorrência do facto extintivo. 4 - A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo. Citando A. Geraldes, “Temas da reforma do Proc. Civil, III Vol. Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, p. 252: «A providência cautelar não tem vida própria; está sujeita às vicissitudes da acção principal (…) ». Ou como refere o professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, VaI. I, Coimbra Editora, Limitada, 1983, 3a edição, 623: "providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final", não é, por isso, "um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo". No entanto, podemos distinguir dois tipos de procedimento cautelar (neste sentido, Rita Lynce de Faria, A função instrumental da tutela cautelar não especificada, Universidade Católica Editora, 2003, p. 136-14): Aquele que visa afastar o periculum in mora de que a decisão final surja tarde de mais e aquele em que o periculum in mora que se visa afastar é o de que a execução da decisão final seja inviabilizada, sendo o arresto o paradigma da deste segundo tipo de providência cautelar de índole essencialmente executiva. Neste caso em que o procedimento cautelar visa garantir a exequibilidade da futura sentença, a caducidade daquela depende da verificação de um facto complexo de produção sucessiva: a emissão da sentença favorável ao autor, associada à prática do acto de execução que aquela providência visou assegurar. Só esta interpretação respeita a instrumentalidade das medidas cautelares não especificadas» (op. cit., p. 140). Ou seja, neste caso a validade do arresto manter-se-ia até à execução da sentença favorável ao requerente. Mas pode acontecer que ocorra a extinção da acção principal por absolvição da instância. Quid júris? Nesse caso só não ocorrerá a caducidade precose se o requerente propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; É que, o artigo 389.°, nº 1, alínea c) e d), do CPC é claro: a providência cautelar caduca com a improcedência da ação principal e se – em caso de absolvição da instância - o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior (a este propósito A. Geraldes, ob. Cit. P. 253). Quanto ao primeiro fundamento de caducidade referido, a solução é óbvia: absolvido o réu do pedido, o direito acautelado é, para todos os efeitos, declarado não existir, não fazendo portanto qualquer sentido a manutenção da providência que visava garanti-lo. Diversamente, se a sentença de mérito definitiva for de condenação no pedido, os efeitos da providência, são, conforme os casos, absorvidos pelos efeitos da sentença – o que era provisório torna-se definitivo – ou perduram ainda, por anteciparem um acto executivo da sentença, transferindo-se para a acção executiva a propor a relação de subordinação existente entre o procedimento cautelar e o processo de que ele depende. E o segundo fundamento de caducidade referido é também compreensível: a absolvição da instância não extingue o direito acautelado, podendo o autor propor nova acção para o fazer valer. Quando o faça dentro do prazo do artigo 289º, nº 2 – a lei anterior remetia directamente para este artigo, mas a fórmula actualmente utilizada tem o mesmo sentido prático –, a providência mantém-se, continuando o direito acautelado como até aí; mas a consideração do interesse do requerido leva a que o requerente tenha o ónus de observar esse prazo, sob pena de a providência se extinguir, sem prejuízo de, na dependência da nova acção, se se entender que não constitui a “mesma causa”, o autor poder propor novo procedimento cautelar após a extinção do primeiro. É isso que teremos de saber neste caso: Se caducou (e a questão da caducidade está subjacente à questão da apensação em causa no despacho recorrido, pelo que pode ser analisada no recurso). Vejamos: O Processo n.º 121/11.4TVLSB, de que dependia o procedimento de cautelar especificado de arresto, foi declarada improcedente quanto à Ré BB, que foi absolvida da instância (prosseguindo quanto ao Réu FF). Embora no processo n.º 121/11.4TVLSB não tenha havido uma decisão de mérito (improcedência) da pretensão formulada nesse processo, no que diz respeito à BB, foi proferida uma decisão de conteúdo puramente formal, e logo, o requerente continua a beneficiar da tutela cautelar, desde que proponha uma nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior. No nosso caso não existe uma nova acção, já que no caso concreto, não foi interposta nova acção mas antes requerida a apensação a uma acção já finda e até anterior ao procedimento cautelar, mas não executada. Quanto ao facto de não se tratar de uma nova acção cremos que não haverá qualquer obstáculo em equiparar a uma nova a acção já instaurada. Não há qualquer frustração da lei pois o que se pretende acautelar é que ainda assim o procedimento possa servir “o direito” que se quer discutir. Se esse direito já se discute (porque a acção traduzia de certa forma uma “repetição” da primeira), então esse requisito considera-se verificado. Importa saber qual o prazo em que deveria ter sido requerida a apensação (equiparada à instauração da nova acção). E só podemos entender que o prazo tem que ser o mesmo que o requerente teria para intentar a nova acção, se fosse o caso, com a necessária adaptação ao caso dos autos. Ora bem, nesta caso só se pode entender que o requerente teria o prazo de 10 ou 30 dias, nos termos do art. 389º do CPC anterior (já que as disposições do Novo Código de Processo Civil não são aplicáveis aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor -ou seja, antes de 1 de Setembro de 2013 – art. 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013). Aqui o prazo deve ser contado da notificação da decisão de absolvição da instância definitiva à requerente, pois é ai que fica a saber que caso nada faça o procedimento irá caducar. Essa decisão do STJ de 6.07.2017 foi notificada em 10.07.2017 e a apensação foi requerida em 6.09.2017. Logo, seja 10 ou 30 dias está dentro do prazo referido, uma vez que não se consideram as férias judiciais – neste sentido A. Geraldes, Ob. Cit. P. 256. Mas os problemas que se levantam não ficam por aqui. Em primeiro lugar, cremos que quando a lei fala em absolvição da instância se refere a uma absolvição total e não parcial, como ocorreu no caso dos autos, pois o pressuposto da prejudicialidade da acção também não é parcial mas sim total. Por outro lado, também nos parece inultrapassável no caso concreto para a equiparação à “nova acção” de que fala a lei, o facto de a AA ter proposto a presente ação de impugnação pauliana em 03.04.2007, cerca de sete meses antes de requerer a providência cautelar especificada de arresto. Mas embora pudesse tê-lo feito, a AA não requereu, em 2007, a apensação do procedimento cautelar de arresto à presente ação pauliana que se encontrava já em curso. Neste caso, a apensação ainda nos parece mais injustificada considerando que aquando da instauração do procedimento cautelar a requerente poderia ter escolhido a acção a cuja apensação agora pretende. Finalmente não cremos que possa ser intentada um procedimento cautelar a uma acção finda e a ser executada: - Foi proferida sentença final em 14.05.2014 que transitou em julgado em 5.05.2014. E essa sentença foi entretanto objeto de execução, que ainda corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o Processo n.º 4681/14.0T8ENT. Ou seja, no fundo, trata-se de apensar o arresto à execução. Como refere Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed., 303 e 304, o arresto de bens do devedor constitui a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito. O arresto exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo e depois, ao processo executivo, sendo o mecanismo que assegura a “expropriação forçada” em que se traduz a penhora de bens do devedor. O arresto tem pois de se manter até ser convertido em penhora no processo executivo in obra acima citada, volume IV, 3ª pág. 171. Nesta fase executiva o que tem cabimento é a penhora e não o arresto, penhora que aliás foi requerida e parece ter ocorrido conforme decorre do teor de fls. 200, 250 a 252 dos autos. Donde, há que concluir que não se justifica a apensação em causa. Sumário: I - Quando nos art. 389º nº 1 al. d) do CPC anterior se fala em “absolvição da instância” refere-se a uma absolvição total e não parcial, pois o pressuposto da prejudicialidade da acção também não é parcial mas sim total. II - Não faz sentido apensar um procedimento cautelar a uma acção finda cuja decisão está a ser executada, pois nessa fase executiva o que tem cabimento é a penhora e não o arresto e muito menos se essa acção já estava pendente quando foi proposto o procedimento cautelar e não foi então requerida a apensação à mesma. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, indeferindo a apensação requerida. Custas em ambas as instâncias pela AA, SA. Évora, 10.05.2018 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Silva Rato |